Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828427/SP (2024/0460730-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JGV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA - SP115125
LUCIANA AMBROSANO COLANERI - SP230985
AGRAVADO: VALERIA THEODORO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GETULIO DE CARVALHO - SP079078
DIÓGENES ALVINO MONTANINI - SP392891
AGRAVADO: DI THIENI VERTICALI
ADVOGADO: LARISSA ZAGO SOARES - SP362269
INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A.
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JGV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 30/10/2024. Concluso ao gabinete em: 24/03/2025. Ação: de execução de despesas condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO DI THIENE VERTICALI. Decisão interlocutória: determinou a complementação do pagamento dos honorários periciais. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DÉBITOS CONDOMINIAIS Decisão agravada determinou que a Executada complemente o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias Incumbe à Executada JGV o pagamento dos honorários periciais Princípio da causalidade RECURSO DA EXECUTADA JGV IMPROVIDO (fls. 30/35, e-STJ). Recurso especial: alega violação dos arts. 95 e 927 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 18 e 942 do Código Civil. Assinala, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento da complementação dos honorários periciais deve recair sobre o condomínio exequente ou sobre os proprietários que entabularam acordo para o pagamento da dívida condominial (fls. 38/47, e-STJ). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 95 e 927 do CPC, tampouco dos arts. 18 e 942 do CC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas No julgamento do agravo de instrumento interposto pela recorrente, o Tribunal de origem assim decidiu: A controvérsia limita-se à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A decisão de mérito, transitada em julgado, julgou improcedente os “embargos à execução”, mantendo a responsabilidade da Executada JGV ao pagamento dos débitos condominiais pleiteados na execução originária (sentença de fls.104/110 Processo número 1000831-53.2021.8.26.0565), mantida pelo acórdão de fls.158/161 (daqueles autos) notando-se que a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento do débito condominial é da proprietária Valéria foi apreciada e rejeitada pela decisão de mérito, o que obsta a apreciação da matéria, sob pena de violação à coisa julgada. Por oportuno, observo que o acordo celebrado entre a Exequente e a Agravada Valéria (fls.389/390 e homologado a fls.397 do processo originário) não afastou a responsabilidade da Executada JGV quanto ao inadimplemento do débito. Assim, conforme o princípio da causalidade, incumbe à Executada JGV o pagamento dos honorários periciais, pois foi quem deu causa à execução originária. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Dispositivo Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais diante da ausência de fixação de verba honorária pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI