Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
1. GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS (AGRAVANTE)
Autor
JAIR DA ROCHA JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA HARA JUNIOR
OAB/PR 111923·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO FARIA JUNIOR
OAB/PR 366259118·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FERREIRA
OAB/SP 346619·CPF·Representa: Autor
VERLI JOSE DE FARIAS
OAB/PR 71442·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005103-69.2021.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Em que pese à alegada hipossuficiência econômica do sentenciado, a pretendida exoneração do pagamento da pena de multa afigura-se descabida, por força do princípio da inevitabilidade ou da inderrogabilidade da sanção penal, segundo o qual “a pena, desde que presentes os seus pressupostos, deve ser aplicada e fielmente cumprida” [1], não havendo, inclusive, previsão legal para sua isenção [2]. 2. Sob outro vértice, “[a] condenação do réu ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, inserta no art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo [o] Magistrad[o] sentenciante deixar de observá-lo” (TJDFT, 2ª T. Crim., AC nº 0014436-90.2017.8.07.0003, Rel. Des. João Timóteo de Oliveira, Rev. Des. Jair Soares, j. 27/06/2019, v.u.). 3. Com efeito, até mesmo “a circunstância [eventual] de ser o réu patrocinado pela Defensoria Pública, não tem o condão de ilidir a condenação ao pagamento das custas processuais, inafastável decorrência legal da sucumbência na ação, prevista no art. 804 do CPP” (TJRJ, 2ª C. Cr., AC n° 5239/2001 (2001.050.05239), Relª. Desª. Elizabeth Gregory, j. 26.03.2002, v.u). 4. INDEFIRO, assim, os requerimentos de extinção da pena de multa e de isenção das custas processuais, formulados na seq. 280.1. 5. Prossiga-se, no mais, na forma determinada na seq. 215.1. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 13 de março de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 470. [2] Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17.11.2020, DJe 04.12.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.667.363/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1º.09.2020, DJe 09.09.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.227.478/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 365.305/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2017, DJe 05.05.2017, v.u.); STJ, 5ª Turma, HC nº 372.028/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.03.2017, DJe 05.04.2017, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 298.169/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.2016, DJe 28.10.2016, v.u. etc.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CUSTAS (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CUSTAS (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005103-69.2021.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Consoante se infere dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: a) negou provimento aos recursos de apelação, interpostos pelos corréus GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS e JAIR DA ROCHA JÚNIOR (cf. v. acórdão proferido na seq. 213.1); b) deu seguimento ao recurso especial, interposto pelo corréu GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS (cf. r. decisão proferida na seq. 213.2); c) negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto pelo corréu GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS (cf. r. decisão proferida na seq. 213.4). 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: a) não conheceu do recurso especial, interposto pelo corréu GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS (cf. r. decisão proferida na seq. 213.3); b) negou provimento ao subsequente agravo regimental, interposto pelo referido acusado (cf. r. decisão proferida na seq. 213.3). 3. Consequentemente, diante do trânsito em julgado (cf. certidão lavrada na seq. 213.3, parte final), cumpram-se, rapidamente, as determinações alinhadas na parte dispositiva da r. sentença proferida na seq. 170.1, observando-se, todavia, o que restou deliberado na seq. 191.1, assim como as determinações alinhadas na Portaria nº 02/2024 deste Juízo. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 19 de janeiro de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 13:23
Trânsito em julgado
03/12/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
17/11/2025, 15:06
Publicação
17/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2203560/PR (2025/0094617-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA HARA JUNIOR - PR111923
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CUSTAS (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CUSTAS (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005103-69.2021.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Consoante se infere dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: a) negou provimento aos recursos de apelação, interpostos pelos corréus GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS e JAIR DA ROCHA JÚNIOR (cf. v. acórdão proferido na seq. 213.1); b) deu seguimento ao recurso especial, interposto pelo corréu GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS (cf. r. decisão proferida na seq. 213.2); c) negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto pelo corréu GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS (cf. r. decisão proferida na seq. 213.4). 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: a) não conheceu do recurso especial, interposto pelo corréu GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS (cf. r. decisão proferida na seq. 213.3); b) negou provimento ao subsequente agravo regimental, interposto pelo referido acusado (cf. r. decisão proferida na seq. 213.3). 3. Consequentemente, diante do trânsito em julgado (cf. certidão lavrada na seq. 213.3, parte final), cumpram-se, rapidamente, as determinações alinhadas na parte dispositiva da r. sentença proferida na seq. 170.1, observando-se, todavia, o que restou deliberado na seq. 191.1, assim como as determinações alinhadas na Portaria nº 02/2024 deste Juízo. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 19 de janeiro de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 13:23
Trânsito em julgado
03/12/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
17/11/2025, 15:06
Publicação
17/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2203560/PR (2025/0094617-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA HARA JUNIOR - PR111923
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:10
Não-Provimento
12/11/2025, 23:59
Documento (Certidão)
03/11/2025, 18:02
Publicação
21/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2203560/PR (2025/0094617-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA HARA JUNIOR - PR111923
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/10/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/10/2025, 21:21
Protocolo de Petição
06/10/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:46
Protocolo de Petição
30/09/2025, 19:24
Publicação
30/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203560/PR (2025/0094617-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA HARA JUNIOR - PR111923
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JAIR DA ROCHA JUNIOR
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal e no artigo 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, sendo substituída a pena corporal por 02 (duas) penas restritivas de direitos. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 157, 158, 158-A a 158-F e 28-A, todos do Código de Processo Penal. A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal. O Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, entendeu ausente quebra da cadeia de custódia a ensejar o reconhecimento da nulidade da perícia realizada. Colho trecho da relevante fundamentação esposada pelo Tribunal de origem (fls. 630-633): “Analisando a questão, verifica-se que inexistiu quebra da cadeia de custódia a ensejar o reconhecimento da nulidade da perícia realizada. A defesa traz argumentos no sentido de que há incongruências entre a quantidade de entorpecente documentada no inquérito policial (auto de constatação provisória, auto de exibição e apreensão, termo de entrega de entorpecente) e na perícia definitiva. Contudo, a arguição é frágil nesse sentido, uma vez que o material probatório indica, com solidez, que houve a devida observância das normas necessárias para a garantia da idoneidade da cadeia de provas. Isso porque, no presente caso, não há qualquer elemento capaz de evidenciar que as substâncias apreendidas na posse do apelante não são as mesmas que foram objetos da prova pericial. Infere-se que no Boletim de Ocorrência n° 2021/214583 (mov. 1.3) foi registrada a apreensão de 21 pedras de crack fracionas em volta de papel alumino, pesando no total 3 gramas. De forma semelhante, consta do Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.8) e no Auto de Constatação Provisória de Droga que foram apreendidas 21 pedras de crack, totalizando o peso de 4,9g, o que é corroborado pela imagem da balança de precisão com os invólucros (mov. 1.9). Contudo, apenas parte dos entorpecentes apreendidos foram enviados para realização da perícia - uma porção da substância análoga a ‘crack’ pesando aproximadamente 2,5 g - sendo que o restante dos entorpecentes foi mantido em depósito para incineração em momento posterior (mov. 47.2). [...] Assim, apesar da pequena diferença de peso dos entorpecentes registrada nos documentos, a materialidade delitiva é incontroversa, eis que está devidamente comprovado nos autos que a droga analisada pelo, que resultou no laudo pericial nº 26.096/2021 (mov. 118.1) são as expert mesmas constantes do Auto de Exibição e Apreensão e no Auto de Constatação Provisória de Droga, não havendo qualquer indicativo de que houve adulteração no procedimento de coleta até o encaminhamento para perícia. A corroborar tais fatos, policial militar que efetivamente apreendeu o ilícito, disse que encontrou 21 pedras de crack na residência de Gabriel, mas não se recordava da quantidade da pesagem. No mesmo sentido, o acusado afirmou em delegacia que as 21 pedras da substância ‘crack’, localizadas em sua residência, lhe pertenciam. Com efeito, a droga analisada pelo, que resultou no laudo pericial nº 26.096expert /2021 (mov. 118.1) são as mesmas constantes do Auto de Exibição e Apreensão e no Auto de Constatação Provisória de Droga, não havendo qualquer indicativo de que houve adulteração no procedimento de coleta até o encaminhamento para perícia. Ademais, a fiabilidade da cadeia de custódia, no que tange à substância constrita, se dá por um simples registro cronológico a partir da instauração do inquérito policial, por meio do Auto de Constatação Provisória da Droga, passando pelo registro do acondicionamento do entorpecente, efetuação do Laudo Definitivo, e, por fim, a destinação do ilícito à incineração. Desse modo, tem-se que não há nenhum sinal ou indício de que houve adulteração no procedimento de coleta das substâncias apreendidas, e sequer prejuízo ao apelante neste particular, uma vez que todas as provas produzidas – judicial e extrajudicialmente – confirmam que houve a apreensão de maconha.” Nesta ordem de ideias, consoante entendimento desta Corte Superior (AgRg no RHC 205877 / PA, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 19/02/2025), "nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula" (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.). Nesse aspecto, "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). Na espécie, "não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (HC n. 574.131/RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020). De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Isso porque o recorrente “não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ” (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025). De mais a mais, o pleito defensivo demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no AREsp 2717326 / PA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025). Por certo, “a revisão de premissas fáticas para reconhecimento de nulidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do recurso especial” (AgRg no AREsp 2854132 / MS, QUINTA TURMA, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJEN 27/08/2025). Desse modo, “a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório” (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). De outro giro, em relação à ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal, invoco as relevantes ponderações do Parquet em seu parecer, que ora utilizo como razões de decidir (fls. 812-813): “Do mesmo modo, não prospera a pretensão subsidiária de remessa dos autos ao Ministério Público estadual, a fim de que analise a viabilidade do oferecimento ANPP, pois, quando do oferecimento da denúncia, o Parquet estadual fundamentou a recusa ao oferecimento do aludido acordo por entender não ser suficiente e necessário à reprovação e prevenção dos delitos, mormente por estar demonstrado nos autos a conduta criminal habitual do recorrente, com fulcro no inciso II do §2º do art. 28-A do CPP, senão vejamos (e-STJ Fls. 173/174): [...] VIII. Deixa-se de oferecer a proposta de acordo de não- persecução penal de que trata o art. 28-A do Código de Processo Penal ao denunciado GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS tendo em vista que: (1) A soma das penas mínimas previstas para o crime de tráfico de drogas e receptação ultrapassam os 04 (quatro) anos, desatendendo, assim, a uma das condições para o cabimento da proposta; Ainda neste tópico, entende-se inviável que, sem prévia e criteriosa análise de provas a serem colhidas, já se anteveja, antes mesmo do início da instrução criminal, que, ao final do processo, o réu fará jus à causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, o que poderia trazer o limite da pena mínima a patamar inferior a 04 anos e ainda afastar a hediondez do crime. Isso porque não basta ser o réu tecnicamente primário para que tal causa de diminuição de pena automaticamente lhe venha a ser garantida. Ao revés, é necessário que se constate que, além de primário, o réu também tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e ainda não participe de organização criminosa. Portanto, trata-se de requisitos outros cujo preenchimento, ou não, somente será possível de se verdadeiramente aferir durante a instrução do feito. (2) O denunciado respondeu pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, receptação e violência doméstica contra a mulher, de acordo com a certidão de atos infracionais anexa. Não sendo suficiente, logo ao completar a maioridade, não diminuiu suas práticas criminosas, constando com nova anotação criminal, meses após ser posto em liberdade provisória nos presentes autos, novamente por tráfico de drogas, nos autos nº 0018105- 72.2022.8.16.0021, inclusive, já denunciado e com recebimento confirmado no mov. 64.1 daquele processo, o que demonstra sua conduta criminal habitual, incorrendo, assim, nas vedações previstas no § 2.º, inciso II, do art. 28- A do Código de Processo Penal; [destacamos] Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, entende- se que o oferecimento do aludido acordo não é suficiente e necessário à reprovação e prevenção dos delitos em tela”. E, no particular, “não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto” (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022). Com efeito, “no caso, não há constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto a Corte de origem bem consignou a existência de elementos indiciários suficientes para demonstrar a habitualidade da conduta delitiva da paciente, fundamento que justifica o afastamento da proposta de acordo de não persecução penal, em consonância com a lei e a jurisprudência” (AgRg no RHC: 194929 MG 2024/0080641-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024). Aplica-se, portanto, novamente, o óbice constante da Súmula nº 83 desta Corte Superior. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
29/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/09/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:45
Recebimento
10/04/2025, 08:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/04/2025, 08:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203560/PR (2025/0094617-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA HARA JUNIOR - PR111923
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JAIR DA ROCHA JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:38
Distribuição (sorteio)
24/03/2025, 08:02
Recebimento
19/03/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005103-69.2021.8.16.0021 I - Intime-se o advogado pelo réu GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS., para que apresente as razões recursais, conforme pleiteado em petição de mov. 458.1, no prazo de 08 dias. II- Na sequência, baixem os autos em diligências a fim de oportunizar o representante do Ministério Público o oferecimento das contrarrazões a ambos os recursos, consoante pleiteado em mov. 203.1, no prazo legal. III – Após abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Desembargador Substituto
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005103-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005103-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Réu(s): GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS (RG: 139098501 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.388.179-81) RUA KAMACAS, 897 casa - SANTA CRUZ - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-010 - Telefone(s): (45) 99136-6820 JAIR DA ROCHA JUNIOR (RG: 128268235 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.925.739-32) AV SOUZA NAVES, 555 CASA - Lindoeste - LINDOESTE/PR - CEP: 85.826-000 - Telefone(s): (45) 99803-7111 / (45) 99900-8048 DECISÃO Recebo o recurso interposto pela defesa de Jair, porque presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, com fundamento no artigo 578, caput, e 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Intime-se a Defensoria Pública para que apresente as razões recursais, sucessivamente, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazoá-las. Tudo cumprido, remetam-se os autos à superior instância para dar seguimento aos trâmites legais, com as homenagens de estilo. Cascavel, datado eletronicamente. (1) RAQUEL FRATANTONIO PERINI Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005103-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005103-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Réu(s): GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS (RG: 139098501 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.388.179-81) RUA KAMACAS, 897 casa - SANTA CRUZ - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-010 - Telefone(s): (45) 99136-6820 JAIR DA ROCHA JUNIOR (RG: 128268235 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.925.739-32) AV SOUZA NAVES, 555 CASA - Lindoeste - LINDOESTE/PR - CEP: 85.826-000 - Telefone(s): (45) 99803-7111 / (45) 99900-8048 SENTENÇA 1. Publicada a sentença condenatória no mov.170.1, a Defensoria Pública opôs embargos declaratórios com a finalidade de reconhecimento e aplicação da atenuante de pena do arrependimento posterior em relação ao acusado Jair, pois a sentença foi omissa neste particular (mov.175). É o que basta relatar. 2. Fundamentação. Primeiramente, a teor das disposições do artigo 382 do Código de Processo Penal e em atenção ao princípio do favor rei, tenho como tempestivos e cabíveis, portanto, regulares em suas formalidades, os embargos de declaração apresentados. Os embargos de declaração se prestam, precipuamente, para a análise de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mas sempre considerando os elementos da própria decisão questionada. Para fins de esclarecimento, colaciono lições doutrinárias a esse respeito: Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei no 9.099/95 (art. 83, caput), a palavra "ambiguidade" é substituída pela palavra "dúvida", que, no fundo, tem o mesmo significado; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP ("não constituir o fato infração penal"), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI ("existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência"); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.[1] Aperfeiçoado o juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou provimento, para o fim de suprir a omissão apontada, eis que, de fato, não houve exame de questão relevante que poderia, em tese, repercutir na pena fixada. Neste enfoque, sabe-se que “A aplicação do arrependimento posterior exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário.” (AgRg no REsp n. 2.110.923/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) Consta dos autos que a motocicleta apropriada por Jair foi efetivamente restituída ao proprietário por ocasião do flagrante, conforme auto de entrega do mov.1.14. Não obstante, colhe-se da instrução que a motocicleta foi recuperada depois que os policiais procuraram o acusado Jair, que foi preso em flagrante e somente então indicou o local onde havia deixado o bem, de sorte que “não se considera caracterizada a voluntariedade, elemento indispensável ao reconhecimento do arrependimento posterior, quando, como se ocorre na hipótese dos autos, a devolução da res furtiva se dá apenas após a prisão do Acusado.” (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024) Portanto, afasto a possibilidade de reconhecimento de arrependimento posterior, tendo em vista a ausência de voluntariedade do agente. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para sanar a omissão, mantendo, no entanto, a sentença lançada no mov. 170 assim como está. 4. Disposições finais. Ao ensejo, observo que intimados os sentenciados (mov.187 e 189), apenas Gabriel manifestou interesse recursal; ademais, sua defesa interpôs recurso de apelação nos moldes do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Assim, recebo o recurso interposto, porque presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, com fundamento no artigo 578, caput, e 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Renove-se a intimação da defesa de Jair, ora embargante[2], para, querendo, interpor recurso pertinente. 4.1 Decorrido ou renunciado prazo sem recurso, remetam-se os autos à superior instância para dar seguimento aos trâmites legais, com as homenagens de estilo. 4.2 Caso o recurso seja apresentado, tornem conclusos para o recebimento. Diligências e comunicações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. (1) RAQUEL FRATANTONIO PERINI Juíza de Direito [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.747. [2] “Em suma, a regra geral - ressalvada a situação do STF - é que também, no processo penal, a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos (p. ex. apelação, embargos, recursos especial ou extraordinário).” (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 1029).
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ACUSADOS: GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS e JAIR DA ROCHA JUNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Estado do Paraná PROCESSO CRIME Nº 0005103-69.2021.8.16.0021
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JAIR DA ROCHA JUNIOR, pela prática da conduta tipificada no artigo 168, caput, do Código Penal (FATO 01), e GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS, por ter incorrido nos delitos previstos no artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 02) e artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (FATO 03), pela prática, em tese, dos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 56.1): FATO 01: No dia 24 de fevereiro de 2021, por volta das 23h00min, em local não especificado nos autos, mas certo que no Município de Lindoeste, Comarca de Cascavel/PR, o denunciado JAIR DA ROCHA JUNIOR, consciente do caráter ilícito de suas ações, dirigido finalisticamente para um resultado ilícito, apropriou-se, de coisa alheia móvel de que tinha posse, consistente em uma Motocicleta HONDA/CG TITAN KS, ano 2002, cor prata, placa AKD4463, avaliada, à época dos fatos, em R$ 2.870,00 (dois mil, oitocentos e setenta reais), de propriedade da vítima Edson Belo dos Santos (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, Auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e consulta à Tabela Fipe anexa). Consta dos autos que a vítima, por ocasião dos fatos, já conhecia o denunciado e que, por esta razão, teria emprestado sua motocicleta a ele, por volta das 23h00min, para que levasse combustível a uma terceira pessoa. No dia seguinte, por volta das 18h00min, diante da ausência de notícias do veículo emprestado, a vítima procurou a autoridade policial, noticiando o ocorrido. FATO 02: No dia 25 de fevereiro de 2021, entre as 18h30min e 21h30min, na residência localizada Rua Kamacas, nº 902, Bairro Santa Cruz, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS consciente do caráter ilícito de suas ações, dirigido finalisticamente para um resultado ilícito, ocultava em proveito próprio, sabendo tratar- se de produto de crime, uma Motocicleta HONDA/CG TITAN KS, ano 2002, cor prata, placa AKD4463, avaliada, à época dos fatos, em R$ 2.870,00 (dois mil, oitocentos e setenta reais), de propriedade da vítima Edson Belo dos Santos, objeto de apropriação indébita em 24 de fevereiro de 2021, na cidade de Lindoeste/PR (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, Auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e consulta à Tabela Fipe anexa) Consta dos autos que após tomar conhecimento do FATO 01, a equipe policial logrou êxito em localizar o sr. JAIR DA ROCHA JUNIOR, o qual informou que havia deixado a motocicleta na cidade de Cascavel/PR, para a pessoa de GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS, a fim de quitar uma dívida proveniente de drogas. Em buscas na residência de GABRIEL, foi localizado o referido veículo, sendo que em seu interrogatório, este afirmou que teria adquirido a motocicleta pelo valor de R$ 800,00 de JAIR, valor este desproporcional ao valor de mercado desta. FATO 03: Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias do FATO 02, o denunciado GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS, de forma livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, para fins diversos do consumo pessoal, guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 0,0049 Kg fracionad o s em 21 (vinte) pedras envoltas Página 1 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Estado do Paraná por papel alumínio, d e substância entorpecente análoga ao “ crack ”. Tal droga é capaz de causar dependência psíquica, estando incluída no Anexo I, da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso e comércio proibidos em território nacional (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, boletim de ocorrência de mov. 1.3 e auto de constatação provisória de droga mov. 1.11). Em buscas realizadas na residência de GABRIEL, quando de sua prisão em flagrante, a polícia localizou a droga fracionada, pronta para o comércio, juntamente à quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) em notas de pequeno valor, tipicamente utilizadas no comércio do entorpecente. Indagado, perante a autoridade policial, o denunciado admitiu que teria adquirido o entorpecente para revendê-los em razão da precariedade de sua situação financeira. A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2023 (mov. 69.1). Devidamente citados (mov. 106.1 e 115.1), os réus apresentaram resposta à acusação (mov. 109.1, 111.1 e 125.1). Não foram alegadas preliminares e nem constatadas hipóteses de absolvição sumária, razão pela qual foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 127.1). Na data aprazada, a vítima e duas testemunhas foram ouvidas, assim como, ao final, os réus interrogados. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais, ocasião em que pediu a procedência da denúncia nos termos da exordial acusatória, bem como fez considerações sobre a dosimetria da pena (mov. 160.1). A DEFESA TÉCNICA do réu JAIR, por sua vez, requereu a aplicação da atenuante da confissão e do reconhecimento do arrependimento posterior (mov. 165.1). Por outro lado, a DEFESA TÉCNICA do réu GABRIEL arguiu tese de quebra da cadeia de custódia, em razão da divergência entre a quantidade de droga apreendida e aquela enviada à perícia. Além disso, pugnou pelo reconhecimento do pertencimento do ônus da prova quanto ao dolo no crime de receptação ao Ministério Público. Nessa mesma oportunidade, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de entorpecentes para uso pessoal, além de realizar ponderações quanto à dosimetria da pena (mov. 168.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Na análise minuciosa dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Ademais, não se vislumbra a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva sobre os delitos imputados na denúncia ou nulidade absoluta, nem qualquer outra que pudesse resultar prejuízo às partes. Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide penal. A materialidade do crime de apropriação indébita (fato 01) está demonstrada a partir dos elementos de prova documental/documentada e oral, dos quais destaco o boletim de ocorrência do mov. 1.3, o auto de exibição e apreensão do mov.1.8, o auto de entrega do mov.1.14, assim como as declarações colhidas em sede policial (movimentos 1.3-5) e os depoimentos ouvidos na fase judicial, os quais serão adiante pormenorizados. Página 2 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Em síntese, os elementos acima indicados demonstram que o réu Jair efetivamente se apropriou da motocicleta pertencente à vítima Edson Belo dos Santos, que lhe foi emprestada a pretexto de buscar combustíveis, no entanto, exauriu sua conduta entregando o veículo ao réu Gabriel, como forma de quitação de uma dívida – apropriando-se, assim, da motocicleta recebida e tendo-a como sua. Nesse sentido são as lições de Damásio de Jesus: O CP conceitua como apropriação indébita o fato de o sujeito “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção” (art. 168, caput). A característica fundamental desse crime é o abuso de confiança. O sujeito ativo, tendo a posse ou a detenção da coisa alheia móvel, a ele confiada pelo ofendido, em determinado instante passa a comportar-se como se fosse dono, ou se negando a devolvê-la ou realizando ato de disposição. JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte especial. v. 02. 36. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 532. Por fim, considerando a natureza da coisa alheia (motocicleta), mostra-se inaplicável a benesse que incide nos casos em que a coisa é de pequeno valor, prevista no artigo 170 do Código Penal. No que se refere ao crime de receptação (fato 02), este exige “[...] a existência de delito precedente, figurando como objeto material a coisa produto de crime, não necessariamente 1 contra o patrimônio (restrição não prevista, nem implicitamente, no tipo penal) ”, com a ressalva da total independência entre os delitos (receptação e outro), em que pese o crime anterior se trate de verdadeiro pressuposto. No caso em apreço, além do tópico anterior que trata da apropriação indébita, o crime precedente e, portanto, a receptação, se mostra a partir do boletim de ocorrência do mov. 1.3, o auto de exibição e apreensão do mov.1.8, o auto de entrega do mov.1.14, assim como pela prova oral coligida. A imputação de Gabriel é de receptação própria, consubstanciada no verbo “ocultar”, na forma consumada, visto que assim se entende o crime quando há “[...] a 2 transferência de posse ou propriedade para o agente, sabendo este de sua origem ilícita ”, sendo imprescindível também a verificação de resultado naturalístico “([...], consistente na diminuição 3 do patrimônio da vítima), quanto à receptação própria ”, elementos do crime que também se afiguram no presente caso. Em arremate, tenho como certa a existência do crime de tráfico ilícito de drogas (fato 03). Dos elementos de prova angariados destaco, inicialmente, o boletim de ocorrência de mov.1.3, no qual consta a descrição inicial das diligências que culminaram nas apreensões; e o auto de exibição e apreensão de movimento 1.8, do qual se extrai a localização, por parte dos policiais militares, de 4,9 g de crack, fracionados em 21 porções, no interior da residência do acusado Gabriel. De mais a mais, foi realizada a constatação provisória (mov. 1.11) e a prova pericial definitiva (mov. 118). Em resumo, o laudo toxicológico registrou identificação positiva para a substância cocaína. Essa substância é de uso proibido em território nacional, por força do 1 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 414. 2 COSTA, Machado – org. AZEVEDO, David Teixeira de Azevedo – coord. Código Penal Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7. ed. Barueri-SP: Manole, 2017, p. 309. 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 591. Página 3 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Estado do Paraná disposto nos artigos 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 66, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como pela Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Imputa-se ao réu Gabriel as condutas de “guardar” e “ter em depósito”, sabendo- se que “a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal.” (AgRg no REsp n. 2.062.259/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023) De forma equivocada, a defesa de Gabriel argumenta a quebra da cadeia de custódia na apreensão das substâncias ilícitas, tendo em vista as incoerências de pesagem entre termos documentados no inquérito policial e na perícia definitiva. A cadeia de custódia foi regulamentada no art. 158-A Código de Processo Penal, nos seguintes termos: "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Não obstante, “As irregularidades constantes na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável”. STJ. 6ª Turma. HC 653515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720). Neste viés, antecipo que, durante a instrução, Suzana Prigol, policial militar que efetivamente apreendeu o ilícito, disse que encontrou 21 pedras de crack na residência de Gabriel, mas não se recordava da quantidade da pesagem. No mesmo sentido, o réu confirmou que armazenava 21 pedras de crack, as quais totalizavam 4g da substância. Neste viés, independentemente do peso do entorpecente, reputo que a prova é segura em atestar que os ilícitos apreendidos e periciados são os mesmos encontrados na residência do acusado, sendo a variação justificada pela própria cadeia de custódia. Em termos de rastreamento do caminho percorrido pelo vestígio, nota-se que o boletim de ocorrência encartado no mov.1.3 evidencia a apreensão 21 pedras de crack, totalizando de 3g, na residência de Gabriel. O auto de exibição e apreensão (mov.1.8), por seu turno, documenta 21 pedras de crack, totalizando 4,9g daquela substância e, no mesmo sentido foi lavrado o auto de constatação provisória (mov.1.11). A propósito, anexou-se fotografia da pesagem que totalizou 4,9 g (mov.1.11): Página 4 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Estado do Paraná No movimento 47 consta o termo de entrega do entorpecente (01 porção de substância química, análoga a crack, pesando aproximadamente 2,5g, localizada em posse de Gabriel) e respectivo encaminhamento à perícia, conforme lacre nº 0038976, oportunidade em que a Autoridade Policial consignou que a guarda da contraprova, nos termos do artigo 170 do Código de Processo Penal, e artigos 50, §3º e 50-A, da Lei de Drogas, é de responsabilidade dos peritos. Ao confirmar o material recebido, o perito registrou o seguinte (mov.118.1): “Um saco plástico incolor e transparente, fechado através de lacre plástico numerado conforme consta no ofício, acondicionando 11 invólucros de papel alumínio, cada qual envolvendo substância compactada de coloração amarelada, doravante denominado Material 1.” Uma vez periciado, o material 1 registrou 1,67 g com identificação positiva para cocaína. Na mesma oportunidade, o perito consignou ter examinado a contraprova e descartado os resquícios, sem, contudo, especificar a pesagem do expediente. Convém registrar, nos termos do laudo pericial, que a substância química cocaína pode se apresentar em diversas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, sendo apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica, bem como é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações. Neste enfoque, o fato de a quantidade de droga apreendida divergir entre o expediente policial e o pericial só evidencia que o procedimento legal foi observado, ainda que a perícia não tenha pormenorizado se a análise, de alguma forma, poderia gerar implicações na massa ou na volatilidade do ilícito, bem como se a pesagem foi feita com o descarte do invólucro das substâncias; ademais, considerando a confirmação judicial acerca da apreensão de 21 porções, é muito provável que a pesagem feita na delegacia seja mais rudimentar que o proceder pericial. Página 5 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Seja como for, a pequena discrepância entre os documentos não impede a devida averiguação do crime de tráfico de drogas, pois a delegacia de polícia enviou uma parte do material apreendido para perícia (aproximadamente 2,5g), mantendo o restante em depósito, para posterior incineração, conforme se verifica do auto de incineração (mov.167.1): O procedimento se justifica logicamente pela inutilidade de envio e impossibilidade de armazenamento da integralidade de apreensões no instituto designado apenas para periciá- las, especialmente imaginando as hipóteses diárias de apreensão de toneladas de entorpecentes por todo o Estado. Por fim, não se pode descurar que “no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.”(AgRg no AREsp n. 1.847.296/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021) Desse modo, a divergência na pesagem dos ilícitos apreendidos não proporcionou prejuízo para a demonstração da materialidade do crime imputado ao acusado, sendo indubitável que o réu guardava e mantinha em depósito 21 porções de crack/cocaína. Assim, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta ainda que considerada apenas a menor e única quantia periciada (11 invólucros que totalizaram 1,67g). Superada a tese preliminar defensiva, quanto à autoria dos delitos, opera relativa presunção em face dos réus, em razão do auto de prisão em flagrante do mov. 1.2, afinal, "A prisão em flagrante gera uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória” (TRF-4 - ACR: 50004033620184047005 PR 5000403-36.2018.4.04.7005, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 27/08/2019, SÉTIMA TURMA). Essa presunção relativa de autoria se justifica porque o legislador, ao traçar as hipóteses flagranciais, exigiu a plausibilidade (ou certeza) em relação ao autor do fato. Demais disso, a prisão em flagrante originada da apreensão de ilícitos na posse do acusado Gabriel inspira essa conclusão preliminar da autoria. Traçadas essas premissas, passo a examinar a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial: O ofendido EDSON BELO DOS SANTOS narrou que emprestou a motocicleta para que Jair fosse buscar gasolina, acreditou na sua palavra porque conhece os familiares do réu; depois disso, Jair sumiu e não devolveu a motocicleta; no dia seguinte, no período da tarde, comunicou o fato na delegacia de polícia; enquanto isso, também recebeu a comunicação, através de amigos, de que Jair estava na cidade de Lindoeste; a policial escutou a comunicação Página 6 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Estado do Paraná e, em seguida, Jair foi preso; na sequência, a polícia foi para Cascavel tentar localizar a motocicleta; posteriormente, mas ainda no mesmo dia, a motocicleta foi recuperada em Cascavel; depois dos fatos não teve mais contato com Jair; a motocicleta contava com várias multas, que não eram suas, quando foi devolvida; as infrações foram cometidas no período em que Jair ficou com a motocicleta; o apelido de Jair é Juliano e assim é chamado por todos; o pai de Jair é conhecido como “neguinho fome zero” e vendia galeto em um bar; emprestou a motocicleta por volta das 15h30; os documentos da motocicleta estão com o declarante; emprestou o capacete junto com a motocicleta; (mov.156.1). Inicialmente, é necessário pontuar que, “de acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.” (STJ - AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023). O policial militar WESDERLEY CESAR MELLO DA SILVA contou que à época dos fatos trabalhava no destacamento localizado na cidade de Lindoeste/PR; assim, foram acionados pela vítima, a qual informou que Jair havia pedido sua motocicleta emprestada, mas depois sumiu com ela; como já conheciam Jair, pois ele é filho de um comerciante na cidade, foram até o local e conseguiram localizá-lo; questionado, Jair disse que pegou a motocicleta e junto de Adelar, outro conhecido da equipe policial, teria entregue a motocicleta na cidade de Cascavel; Jair defendeu que estava devendo para uma boca de fumo, local onde ocorre tráfico de drogas, e repassou o endereço aos policiais; deslocaram-se até o endereço na cidade de Cascavel/PR, e com o apoio da equipe ROCAM localizaram a motocicleta na residência; além disso, em cima da geladeira da residência, foram encontradas várias porções de crack, separadas prontas para a venda; neste contexto, os envolvidos foram encaminhados à delegacia; não se recorda de ir até a casa de Adelar; não se recorda da apreensão de balança de precisão, apenas das pedras de crack (mov.156.2). A policial militar SUZANA PRIGOL declarou que foram procurados pelo proprietário da motocicleta, alegando que havia emprestado para Jair buscar combustível, no entanto, a motocicleta não foi devolvida; a vítima e Jair eram conhecidos; como Lindoeste é uma cidade pequena, diligenciaram até encontrar Jair; questionado, Jair confirmou que havia pegado a motocicleta e disse ter trazido para Cascavel, deixando-a casa de Gabriel, como forma de pagamento pela dívida de entorpecentes; convidaram Jair a participar do deslocamento até a residência de Gabriel; a equipe da Rocam também foi acionada para acompanhar na diligência; no endereço indicado por Jair, a motocicleta foi efetivamente recuperada, bem como, após autorização de ingresso domiciliar de Gabriel, procederam a buscas pela residência, oportunidade em que a declarante encontrou, em cima da geladeira, 21 pedras de crack e pequena quantia em dinheiro; não lembra exatamente o que Gabriel disse, mas ele não negou a versão de Jair, o sentido de que a motocicleta foi dada para quitar a dívida de droga; Gabriel não tinha documentos da motocicleta; já conhecia Jair, pois era lotada em Lindoeste e conhecia muita gente; não conhecia Edson, o proprietário da motocicleta; Jair não foi coagido a acompanhar a equipe, recorda-se claramente da abordagem dele na residência de Adelar, momento em que o réu detalhou o contexto e o local em que a motocicleta foi deixada; a sequência da narrativa ocorreu na mesma data, mas não sabe precisar horários; Adelar não foi Página 7 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Estado do Paraná conduzido, pois, a princípio, não estava envolvido; não se recorda da apreensão de balança de precisão porque a ROCAM também fez buscas (mov.156.3). Como cediço, “É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes.” ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022) (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022). Além disso, “[...] inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de agentes públicos que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010520- 72.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2023). Assim, “o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu na hipótese” (AgRg no HC 391.080/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017). Em síntese, a narrativa apresentada pelos policiais descreve as diligências investigativas desempenhadas e, assim, indica como foi identificada a autoria dos réus, tudo em consonância à narrativa do ofendido. Há coerência nas declarações, tanto na formação do raciocínio, quanto na avaliação em relação aos demais depoimentos e provas. Em autodefesa, JAIR DA ROCHA JUNIOR, acusado da prática de apropriação indébita, exerceu o direito ao silêncio. Contudo, confirma o depoimento da policial militar, no sentido de que efetivamente deixou a motocicleta para quitar dívida de entorpecente (mov.156.4). No interrogatório, o réu GABRIEL MATOS DAMS, acusado de tráfico de drogas e receptação, aduziu que é inocente das acusações; adquiriu a motocicleta de Jair no mesmo dia da apreensão, por volta das 14h30; a polícia foi até sua residência por volta das 17h; conhecia Jair de outros locais que o interrogado frequentava; Jair devia certa quantia em dinheiro ao interrogado, aproximadamente R$450,00, referente ao consumo de bebidas e jogos de sinuca no bar de sua esposa; o interrogado estava jogando sinuca com Jair quando disse que não tinha dinheiro para quitar o valor, mas ofereceu entregar motocicleta; a esposa do interrogado pegou a motocicleta na parte da tarde; o interrogado retornou R$800,00 para Jair, assim quitou a dívida; depois do negócio, Jair foi embora levando o capacete na mão, por volta das 15h30; olhou os documentos da motocicleta, a qual estava com débitos de multa; constatou também que não havia boletim de ocorrência, estava tudo certo com a motocicleta; os R$800,00 eram fruto de trabalho e estavam na sua carteira, dentro de casa; na época a motocicleta valia R$3.800,00; pagou menos da metade do valor de mercado, pois ela estava cheia de multas, Página 8 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Estado do Paraná acredita que mais de R$1.500,00; não pegou nenhum documento, pois Jair disse que a moto era de “estouro”; “estouro” significa que a documentação do bem está atrasada; comprou a motocicleta para se locomover, mas como estava quebrada deixou no quintal; não tinha capacete; encontrou Jair casualmente no dia dos fatos, ele estava parado com a motocicleta danificada; no momento da abordagem da residência, os policiais chegaram chutando o portão e entrando; a motocicleta estava dentro, no pátio; não tirou print da consulta da motocicleta de adquiri-la, tampouco renovou a pesquisa depois que foi solto; havia 21 pedras de crack, totalizando 4g, eram para o consumo pessoal do interrogado; elas estavam em um pote de mentos; no dia em que foi ouvido perante a Autoridade Policial foi orientado pelo defensor constituído a confessar o tráfico de drogas, pois era o melhor a ser dito; não questionou o defensor pois estava sob efeito de crack; a polícia chegou na sua residência depois de 4 horas que Jair havia ido embora; não foi apreendido nenhum utensílio usado para o tráfico de drogas, nem mesmo balança de precisão (mov.156.5). Encerrada a instrução, tenho como certa a prática de apropriação indébita, cuja autoria efetivamente recai sobre Jair. O ofendido confirmou ter emprestado a motocicleta ao acusado, assim como os policiais militares confirmaram que o veículo só foi localizado com o auxílio do réu, que indicou onde teria deixado o bem que estava em sua posse. Além disso, ao asseverar que deixou a motocicleta em determinado local para quitar dívida de droga, o acusado confessa a inversão do ânimo da posse (passou a deter a res em seu nome, como se dominus fosse), ínsita ao delito a ele imputado, nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal. Outrossim, revela-se incontroversa a prática de receptação e tráfico de drogas por parte do acusado Gabriel. Importa destacar, a partir do conjunto probatório acima detalhado, que nesta fase processual, para além de indícios que presumam culpa, faz-se necessária certeza para que seja viável se falar em condenação. Tem-se assim que, ao édito condenatório, é imprescindível um conjunto probatório forte o bastante para edificar uma conclusão de culpabilidade sem que pairem dúvidas. É o que resulta, em síntese, do nosso ordenamento jurídico em matéria penal e processual penal, a teor das hipóteses elencadas no artigo 386, incisos, do Código de Processo Penal. Nesse enfoque, todos os depoimentos judiciais convergem para o fato de que a motocicleta foi encontrada na residência de Gabriel, assim, “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024) Tem-se, portanto, a inversão do ônus probatório em desfavor do acusado, pois o objeto de origem espúria estava na posse dele, o que gera a presunção de sua responsabilidade, impondo-se que haja justificativa idônea quanto à circunstância. Página 9 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Na verdade, não se trata simplesmente de inverter a regra de produção das provas, já que o elemento subjetivo, pela difícil aferição (porque não há como perscrutar o íntimo do réu), é analisado a partir da exteriorização de atos por parte do agente, de sorte que a avaliação da presença de dolo parte das próprias circunstâncias do fato. Nesse sentido, é entendimento recente jurisprudencial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias do crime de roubo desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, "tendo em vista especial intensidade do dolo dos agentes, os quais ingressaram na residência das vítimas durante o repouso noturno", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. IV - Quanto ao cúmulo de majorantes, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. V - Tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita. Concluir em sentido contrário, no sentido de que o agravante não teria ciência da origem ilícita do bem, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de material fático-probatório, providência que, como cediço, mostra-se inviável nesta restrita via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.758/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Nesse sentido, os depoimentos são uníssonos sobre a entrega da motocicleta como forma de quitação de uma dívida. O acusado defendeu história que se aproxima de zombaria com este juízo. A partir da narrativa apresentada, a quitação da dívida ocorreu depois de o acusado encontrar fortuitamente Jair empurrando a motocicleta, de modo que o réu ainda teria retornado R$800,00 por um veículo que, em tese, não funcionava, pois foi empurrado até sua residência, não possuía a documentação e contava com multas que ultrapassavam o dobro do montante pago na avença. Defendeu também ter realizado consultas sobre a regularidade da motocicleta, mas não fez prova nesse sentido. Desse modo, em que pese o réu sustente seu desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, já que a teria comprado de Jair, que lhe devia dinheiro, em razão do consumo no bar da esposa de Gabriel, não se mostra plausível a versão dentro dos critérios ordinários de análise, tampouco, como esperado, a defesa apresentou qualquer prova que corrobore a fantasia apresentada pelo réu. Página 10 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Lado outro, de forma robusta, as circunstâncias do recebimento do bem afastam a possibilidade de reconhecimento da boa-fé aquisitiva e da conduta culposa na transação, eis que o corréu Jair e os policiais militares confirmaram que a motocicleta foi entregue a Gabriel para saldar dívida de entorpecentes, cenário criminoso per se. O elemento subjetivo, pela difícil aferição, uma vez que não há como perscrutar o íntimo do acusado, é analisado a partir da exteriorização de atos por parte do agente, de sorte que a avaliação da presença de dolo parte das próprias circunstâncias do fato. Além disso, a dúvida somente beneficia o réu se for razoável, o que não se observa na hipótese em comento. Contudo, ainda que fosse empregada credibilidade às afirmações do réu, tenho que restaria igualmente verificado o dolo, de forma eventual, eis que, justamente pela estranheza na situação de se comprar uma motocicleta estragada, sem a documentação pertinente e tão abaixo da prática de mercado, ele haveria se utilizado da denominada “cegueira deliberada” para ignorar, intencionalmente, a origem ilícita do bem, conforme apontado em alegações finais pelo Ministério Público. A matéria já foi apreciada pelo E. TJPR e encontra-se no mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO BEM – APREENSÃO DE BEM EM PODER DO AGENTE QUE GERA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA – OMISSÃO PROPOSITAL DOS DETALHES, A FIM DE OBTER VANTAGEM E POSTERIORMENTE INVOCAR O DESCONHECIMENTO EM SEU FAVOR – RISCO DO RESULTADO ILÍCITO DA CONDUTA ASSUMIDO – DOLO INDIRETO EVIDENCIADO – RÉU APREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA – PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, E DEFERIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA NOMEADA.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002969-69.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 25.03.2024) Por todo o exposto, concluo que o réu agiu dolosamente, afastando teses absolutórias e/ou desclassificatórias. Consequentemente, não acolhida a desclassificação à figura culposa, resta inviável reconhecer o perdão judicial (artigo 180, §5º, do Código Penal). No tocante ao delito de tráfico de drogas, por haver discussão quanto ao fato de ser o réu em questão mero usuário de drogas, aponto que, consoante disciplina do artigo 28, §2º, da Lei de Drogas, deve-se considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, assim como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, aliados à conduta e aos antecedentes do agente. Essa previsão legal é de relevo justamente pela possível semelhança nas condutas, entre tráfico de entorpecentes e posse de drogas para consumo pessoal. No caso sob análise, é de se apontar, dentre tais indicativos da traficância, a quantidade conjugada com a natureza dos entorpecentes apreendidos – 21 pedras de crack, totalizando aproximadamente 4,9g. Página 11 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Sabe-se que “o fato de os acusados terem se declarado usuários de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1689349-5 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 10.08.2017). Calha mencionar que a prática forense inevitavelmente – e lamentavelmente - evidencia o perfil físico de usuários de crack, o qual não se compatibiliza com a compleição e boa saúde ostentada pelo réu. Ademais, em termos de condições da ação, assevera-se que a presença policial na residência de Gabriel se deu justamente em razão do apontamento de Jair, revelando que uma motocicleta ilicitamente por ele apropriada fora deixada no local para quitar dívida de entorpecentes. Neste panorama, foram efetivamente apreendidos os ilícitos fracionados e certa quantia em notas trocadas (R$95,00). Na conformação descrita, conclui-se que as porções de crack apreendidas se destinavam a terceiros. Além disso, houve confissão extrajudicial no sentido de que as unidades seriam vendidas por R$10,00. Em que pese judicialmente o réu tenha se retratado e defendido que a confissão feita perante a Autoridade Policial somente ocorreu por orientação do advogado constituído, pois “seria o melhor a se fazer no momento”, é sabido que o melhor cenário se perfaz com o silêncio, direito constitucional garantido no ato, até porque, do contrário, o flagrante seria ilegal e a postura não poderia ser valorada em seu desfavor. Com efeito, se um indivíduo fosse inocente de uma acusação tão grave, é inconcebível que confessaria, atribuindo a si um fato que não cometeu – incorrendo no delito de autoacusação falsa, vide artigo 341 do Código Penal, pelo simples motivo de ter sido “instruído” pelo advogado a fazê-lo. Na ausência de verossimilhança na versão judicial, reconheço da confissão extrajudicial para fins de dosimetria da pena. Acerca do elemento subjetivo do crime, ainda que não se possa perscrutar o íntimo do acusado, depreende-se que o agir foi doloso, por todas as circunstâncias e provas que envolvem o feito, uma vez que o elemento volitivo, pela difícil aferição, deve ser apreciado consoante a exteriorização de atos por parte do agente, o que no caso concreto ficou satisfatoriamente comprovado. Por fim, verifico que não concorrem causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta dos denunciados. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade, mostrando-se imperiosa a decisão condenatória nos termos da fundamentação. III. DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JAIR DA ROCHA JUNIOR, já qualificado nos autos, pela prática do crime do artigo 168, caput, do Código Penal, e GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS, também qualificado Página 12 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Estado do Paraná nos autos, por violar a disposição dos artigos 180, caput, do Código Penal e 33, caput, da Lei 11.343/2006 A partir dos preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, passo à dosagem da pena. JAIR DA ROCHA JUNIOR. Consta do preceito secundário do artigo 168, caput, do Código Penal a pena de 01 (um) ano a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa, restando nesses termos traçados os limites à primeira fase da dosagem de pena. Das circunstâncias judiciais. Acerca da culpabilidade, verifico que o crime dos autos foi praticado enquanto o acusado gozava de liberdade provisória nos autos de n. 0002544-42.2021.8.16.0021 (furto simples), o que constitui fato que agrega maior reprovabilidade à conduta, dada a afronta e o descaso com a benesse concedida pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o STJ entende que"[a] prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022). Quanto aos antecedentes, tendo em conta as informações do movimento 15, tem- se que o réu é tecnicamente primário. Não há nada que mereça ser valorado negativamente enquanto personalidade e conduta social do sentenciado, pois ausente qualquer elemento que assim viabilize. Os motivos do crime são normais ao tipo. Em relação às circunstâncias do crime e à motivação, ambas se mostram normais ao tipo penal em análise. As consequências do crime não as tenho como relevantes para valoração na dosagem. De igual forma, não há elementos que indiquem qualquer valoração do comportamento da vítima no caso concreto. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, havendo a valoração de 4 uma circunstância judicial de forma desfavorável, aumento a pena à fração de ⅛ para a circunstância, a incidir sobre o intervalo mínimo/máximo da pena em concreto, de modo que fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão com 48 (quarenta e oito) dias-multa. Das Atenuantes e Agravantes. Na segunda fase do cálculo, o réu confessou parcialmente os fatos e a sua versão foi utilizada para a formação do convencimento, de modo que, nos termos da súmula 545 do STJ, faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 4 “Com relação ao quanto de aumento, cumpre ressaltar que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior. A fração de 1/8 deve incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito” (HC 518.900/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020) Página 13 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Nestes termos, atenuo a pena no patamar de 1/6, pelo que fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 01(um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão com 19 (dezenove) dias-multa. Das Causas de Aumento e Diminuição da Pena. Ausentes as causas de aumento e/ou diminuição de pena. Sendo assim, fixo, e torno DEFINITIVA a pena em 01 (um) ano, 01(um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão com 19 (dezenove) dias-multa, fixados no mínimo legal de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos concretos acerca das condições financeiras do acusado. GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS. Consta do preceito secundário do artigo 180, caput, do Código Penal a pena de 01 (um) ano a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa, restando nesses termos traçados os limites à primeira fase da dosagem de pena. Circunstâncias judiciais. Em relação à culpabilidade do agente, observo que não há qualquer característica a ser valorada. Quanto aos antecedentes, tendo em conta as informações de movimento 14, tem-se que o réu é tecnicamente primário. Não há nada que mereça ser valorado negativamente enquanto personalidade do sentenciado, pois ausente qualquer elemento que assim viabilize. Não obstante, entendo como desnecessária a valoração de forma desfavorável da conduta social do réu, considerando inexistência de reiteração da prática de crimes. Os motivos do crime são normais à conduta do tipo, assim como as circunstâncias do crime. No que tange às consequências do crime, não as tenho como relevantes para valoração na dosagem. Tenho como prejudicada a análise acerca do comportamento da vítima, tendo em conta a natureza do delito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, não havendo circunstância desabonadora a ser analisada nesta fase, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão com 10 (dez) dias-multa. Atenuantes e agravantes. Na segunda fase do cálculo, não há agravantes ou atenuantes incidentes. Deste modo, na fase intermediária, mantenho a pena anteriormente fixada. Das causas de aumento e diminuição da pena. Ausentes as causas de aumento e/ou diminuição de pena. Sendo assim, fixo, e torno DEFINITIVA a pena em 01 (um) ano de reclusão com 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos concretos acerca das condições financeiras do acusado. Página 14 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Estado do Paraná O tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é punido com pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Estes são os limites da pena-base (e intermediária – súmula nº 231 do E. STJ). Circunstâncias judiciais. Em relação à culpabilidade do agente, observo que não há qualquer característica a ser valorada. Quanto aos antecedentes, tendo em conta as informações de movimento 14, tem-se que o réu é tecnicamente primário. Não há nada que mereça ser valorado negativamente enquanto personalidade do sentenciado, pois ausente qualquer elemento que assim viabilize. Não obstante, entendo como desnecessária a valoração de forma desfavorável da conduta social do réu, considerando inexistência de reiteração da prática de crimes. Os motivos do crime são normais à conduta do tipo, assim como as circunstâncias do crime. No que tange às consequências do crime, não as tenho como relevantes para valoração na dosagem. Tenho como prejudicada a análise acerca do comportamento da vítima, tendo em conta a natureza do delito. É consabido que “No tocante ao delito de tráfico de entorpecentes, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no HC n. 868.776/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024) Neste viés, registra-se a apreensão de aproximadamente 4,9 g de cocaína (crack) em posse do acusado. Não obstante, “Apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é excessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que já foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de drogas. Como mencionado, alguma quantidade de drogas necessariamente deve ser apreendida, e, se sempre que houver a apreensão da droga a pena já for elevada, nunca será aplicado o piso mínimo, porque toda e qualquer droga é muito prejudicial à sociedade.”(AgRg no HC n. 681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/09/2021) Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, não havendo circunstância desabonadora a ser analisada nesta fase, fixo a pena- base em 05 (cinco) anos de reclusão com 500 (quinhentos) dias-multa. Atenuantes e agravantes. O teor da súmula 231 do STJ obsta qualquer diminuição de pena na segunda fase do cálculo. Ademais, não há agravantes incidentes. Deste modo, na fase intermediária, mantenho a pena anteriormente fixada. Das causas de aumento e diminuição da pena. Por fim, não há causas de aumento de pena. No entanto, há que se aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da mesma lei, pois o acusado preenche seus requisitos. No Página 15 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Estado do Paraná entanto, a previsão legal não estabelece balizas para o quantum de redução, razão pela qual a natureza e a quantidade da droga apreendida, assim como as outras circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, podem ser utilizadas na definição do índice lacunoso ou mesmo se prestam para afastar a incidência de tal privilégio. 5 Inexistente qualquer óbice nesse sentido, reconheço o privilégio e promovo a redução em patamar máximo (2/3). Assim, fixo a pena final em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão com 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a inexistência de informações precisas quanto à situação econômica do acusado. Do concurso material de crimes. Como o réu Gabriel praticou, mediante mais de uma ação, dois crimes diversos (receptação e tráfico de drogas) – com desígnios autônomos, portanto - na forma do art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas. Assim, fixo a pena final em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão com 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a inexistência de informações precisas quanto à situação econômica do acusado. Da execução da pena. Considerando que os acusados são primários e o quantum da pena fixado, denota-se 6 ser possível a incidência da súmula vinculante n. 59 e, consequentemente, a aplicação do REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena de ambos os réus, nos termos do artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal. O regime fixado deve ser cumprido nas condições obrigatórias do artigo 115 da Lei n. 7.210/1984: a) comprovar, em 30 (trinta) dias, que tem ocupação lícita e remunerada, podendo sair ao trabalho a partir das 06 horas e retornar para residência até as 21 horas; b) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; c) recolher-se, diariamente, na residência no período noturno, ou seja, a partir das 21 horas e até as 06 horas; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço residencial e profissional. Satisfeitos, no entanto, os pressupostos objetivos e subjetivos, bem como por reputar adequada à repreensão e socialização dos sentenciados, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direitos (artigo 44, incisos. I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal) de limitação de fim de semana (artigo 43, inciso VI, do Código Penal), com o 5 "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas." (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021) 6 Súmula Vinculante 59: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Página 16 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Estado do Paraná recolhimento aos sábados e domingos durante a noite, das 21:00 às 06:00 horas e durante o dia, pelo período diário de 05 (cinco) horas, em estabelecimento adequado a ser definido pelo juízo da execução penal, diante da inexistência de casa de albergado, nos termos do artigo 48, do Código Penal. Também SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade (artigo 43, inciso IV, do CP), com duração de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade acima imposta, a ser cumprida em conformidade com o disposto no art. 46 do Código Penal, e em local, dias e horários a serem definidos na fase de execução, após o trânsito em julgado desta sentença nos termos do art. 149 da LEP. O sursis, no caso em tela, é prejudicado em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Considerando que os réus permaneceram em liberdade provisória durante todo o processo, tenho que a decretação da prisão cautelar neste momento processual pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade da medida, assim, concedo-lhes o direito de apelar em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP), considerando a natureza do delito e os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal, bem como por não haver pedido neste sentido. DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitivo, encaminhando uma via para o juízo de execução penal competente, conforme Código de Normas. b) Comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral. c) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver). A pena de multa deverá ser recolhida em 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (artigo 50 do Código Penal). Intime-se o réu para efetuar o pagamento voluntário da multa. Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal (artigo 51 do Código Penal). Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. O réu também deverá ser intimado para recolher as custas processuais, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se ao protesto das custas. Página 17 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Estado do Paraná d) Comunique-se à vítima por qualquer meio idôneo da presente sentença condenatória (art. 201, §§2° e 3°, do Código de Processo Penal). e) Os entorpecentes apreendidos, não havendo ainda providências nesse sentido, uma vez completo o exercício do direito de ampla defesa e contraditório quanto às provas técnicas, devem ser destruídos na sua integralidade com o encerramento do processo, observando-se o disposto no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária. f) Decreto o perdimento em favor da União do valor apreendido, pois verificada, nos termos da fundamentação, a origem espúria. Realize-se a transferência eletrônica da quantia à conta bancária titularizada pelo FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas. Em seguida, oficie-se a SENAD – Secretaria Nacional Antidrogas, comunicando-se o confisco dos valores em questão, bem como que esse valor foi transferido, eletronicamente, à conta bancária retromencionada. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e oportunamente arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (ciência ao Ministério Público). (5) Cascavel, datado eletronicamente. Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito Página 18 de 18
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005103-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS JAIR DA ROCHA JUNIOR 1. Teses envolvendo o mérito da demanda podem ser eventualmente admitidas em sentença final, eis que neste caso nada impede o prosseguimento da ação penal. A absolvição sumária é exceção que não se aplica a esta situação: A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas. Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado. Aqui o princípio deve ser in dubio pro societatis (Nova Reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo. Andrey Borges de Mendonça. São Paulo: Método, 2008, página 277). Assim, não deve o juízo extrapolar o âmbito de conhecimento deste momento processual; salvo exceções, prossegue-se o feito. Diante, então, da ausência de preliminares, e não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), para realização de audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá de forma virtual ou semipresencial, designo o dia 05/12/2023, às 15h30min. 2. Providencie-se o agendamento da audiência, por intermédio do sistema “Microsoft Teams”, para a data e o horário acima designados: i) com a direção da(s) unidade(s) prisional(is) na(s) qual(is) o(a)(s) ré(u)(s) e/ou testemunha(s) esteja(m) custodiado(a)(s), requisitando-se que o(a)(s) ré(u)(s) e/ou testemunhas(s) participe(m) do ato por videoconferência, por meio de comunicação à distância realizada a partir do respectivo estabelecimento prisional [não haverá escolta para o fórum, mesmo em se tratando de pessoa(s) presa(s) nesta Comarca, salvo objeção fundamentada do Ministério Público ou da defesa, no prazo de 01 (um) dia, com o fim de evitar custos desnecessários ao erário (com mobilização de pessoal para realização de escolta, de veículo(s), de combustível, entre outros) e por ser uma medida mais efetiva em termos de garantia da segurança pública]; ii) em se tratando de testemunha(s) que seja(m) Policial(is) Militar(es), Policial(is) Civil(s), Policial(is) Rodoviário(s) Federal(is), Policial(is) Federal(is), Policial(is) Penal(is) e/ou Guarda(s) Municipal(is), entre outros, com o respectivo órgão a que vinculada(s), requisitando-se que a(s) testemunha(s) participe(m) da audiência agendada de forma telepresencial, podendo, no interesse da pessoa a ser ouvida, ocorrer o comparecimento presencial na sala de audiência deste juízo por ocasião do ato. 3. Para participação na audiência acima designada: i) intime(m)-se o(s) ré(u)(s), a(s) testemunha(s) e a(s) vítima(s); ii) intime(m)-se o(a)(s) defensor(a)(es) do(a)(s) ré(u)(s) [e, em havendo, o(s) assistente(s) de acusação admitido(s)]; iii) cientifique-se o Ministério Público. 3.1. Caso a Defensoria Pública atue nesta ação penal e informe a impossibilidade de comparecimento, determino que a Secretaria realize a nomeação de advogado(a)(s) dativo(a)(s) apenas para o ato, por meio do Portal da Advocacia Dativa – OAB/PR, intimando-o(a)(s) da(s) nomeação(ões) pelo meio mais expedito possível. Caso o sistema de nomeações esteja indisponível, deverá ser observada a lista de advogados dativos deste juízo. 4. A(s) vítima(s), a(s) testemunha(s) e o(a)(s) acusado(a)(s) solto(a)(s) que resida(m) nesta Comarca será(ão) ouvida(o)(s) de forma telepresencial [a partir de meios próprios e de ambiente físico externo às unidades judiciárias], sem prejuízo de que, no seu interesse ou no interesse do Ministério Público ou da defesa [o que, nos dois último casos, deverá ser previamente informado a este juízo], possa(m) comparecer presencialmente na sala de audiência deste juízo por ocasião do ato. 5. A(s) vítima(s), a(s) testemunha(s) e o(a)(s) acusado(a)(s) que resida(m) fora desta Comarca será(ão) ouvida(o)(s) de forma telepresencial [a partir de meios próprios e de ambiente físico externo às unidades judiciárias] ou por videoconferência [em ambiente da unidade judiciária do foro de seu domicílio], sem prejuízo de que, no seu interesse ou no interesse do Ministério Público ou da defesa [o que, nos dois últimos casos, deverá ser previamente informado a este juízo], possa(m) comparecer presencialmente na sala de audiência deste juízo por ocasião do ato. 5.1. Em se tratando de residente(s) neste estado, caso a(s) pessoa(s) a ser(em) ouvida(s) ou a acompanhar a audiência não possa(m), por meios próprios, participar do ato de forma telepresencial, e caso não prefira(m) comparecer espontaneamente de forma presencial na sala de audiências deste juízo, em sendo necessário, portanto, que haja disponibilização de “sala passiva” pelo juízo de seu domicílio, a Secretaria deverá providenciar o agendamento da videoconferência e a respectiva reserva com a unidade de cumprimento, observadas todas as orientações constantes na Instrução Normativa n. 94/2022 e em suas alterações posteriores, assim como as do Código de Normas. 5.2. Em se tratando de residente(a) em outro estado, caso a(s) pessoa(s) a ser(em) ouvida(s) ou a acompanhar a audiência não possa(m), por meios próprios, participar do ato de forma telepresencial, e caso não prefira(m) comparecer espontaneamente de forma presencial na sala de audiências deste juízo, em sendo necessário, portanto, que haja disponibilização de “sala passiva” pelo juízo de seu domicílio, a Secretaria deverá providenciar o agendamento da videoconferência e a respectiva reserva com a unidade de cumprimento. 6. Segue, anexo, tutorial com os procedimentos necessários para o acesso ao sistema de audiência virtual acima indicado. 7. Expeçam-se os ofícios e os mandados necessários, assim como qualquer outro expediente que seja imprescindível para a realização do ato e sua regularidade. 8. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por intermédio do telefone/WhatsApp (45) 3392-5060, com o(a) mediador(a) do evento, em horário de expediente [dias úteis, das 12h às 19h]. 9. Caso o(a)(s) acusado(a)(s) solto(a)(s) não seja(m) localizado(a)(s) para intimação, a Secretaria deverá observar se a procura ocorreu no endereço correto [especialmente no último endereço informado] e, em havendo informação de número de telefone, se houve diligência via contato telefônico; caso contrário, deverá providenciar a expedição de mandado com a informação do endereço correto, sem prejuízo da prévia verificação, via contato telefônico, caso haja terminal indicado no feito. 9.1. Infrutíferas as diligências a fim de possibilitar a intimação do(a)(s) acusado(a)(s) solto(a)(s) para o ato agendado – e exauridas as providências anteriormente indicadas –, caso não haja comparecimento espontâneo do(a)(s) acusado(a)(s) solto(a)(s) na audiência agendada [o que deverá se aguardar], este juízo deliberará oportunamente a respeito de eventual decretação de revelia. 10. Em caso de não localização de testemunha(s) no(s) endereço(s) indicado(s): i) se arrolada(s) apenas pelo Ministério Público, a Secretaria deverá abrir vista ao Ministério Público para que, no prazo de 02 (dois) dias, informe o(s) atual(is) endereço(s), sob pena de preclusão; ii) se arrolada(s) exclusivamente pela(s) defesa(s), a Secretaria deverá intimar a(s) respectiva(s) defesa(s), para que, no prazo de 02 (dois) dias, informe o(s) atual(is) endereço(s), sob pena de preclusão; iii) se arrolada(s) respectivamente pelo Ministério Público e pela(s) defesa(s), a Secretaria deverá abrir vista ao Ministério Público e, na sequência, à(s) respectiva(s) defesa(s) para que, no prazo de 02 (dois) dias, informe(m) o(s) atual(is) endereço(s), sob pena de preclusão. Em qualquer situação, caso transcorrido o prazo sem manifestação, fica preclusa a respectiva produção probatória. Da mesma forma, a desistência manifestada fica desde já homologada. Caso não haja tempo hábil para intimação e manifestação da(s) parte(s) quanto à(s) testemunha(s) não encontrada(s), a Secretaria deverá apenas aguardar a realização do ato, oportunidade em que a(s) parte(s) será(ão) instada(s) pelo juízo a respeito. 11. A Secretaria deverá diligenciar para que os eventuais laudos periciais ainda pendentes, ou respostas a outros expedientes do juízo, especialmente aqueles cujo prazo para atendimento já tenha transcorrido, estejam no feito por ocasião da realização da audiência. 12. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cascavel - datado eletronicamente - p Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005103-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS JAIR DA ROCHA JUNIOR 1. Recebo a denúncia, eis que amparada em elementos suficientes para fins de preenchimento do artigo 41 do Código de Processo Penal, não estando presentes, em princípio, as hipóteses constantes no artigo 395 do referido texto legal. 2. Na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/08, cite(m)-se o(a,s) acusado(a,s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, oportunidade na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas (art. 396-A). 2.1. Caso seja necessária a expedição de carta(s) precatória(s), no(s) caso(s) de réu(s) preso(s), o prazo para cumprimento será de 20 (vinte) dias. Tratando-se de réu(s) solto(s), o prazo deverá ser duplicado. 2.2. Ao realizar a(s) notificação(ões) deve o Senhor Oficial indagar perante o(a, s) acusado(a, s) se constituirá(ão) advogado, certificando-se no mandado a resposta obtida. 3. Infrutífera a tentativa de citação, proceda a Secretaria à consulta (nos sistemas a que tem acesso e no próprio feito) por endereços nos quais o(a, s) acusado(a, s) ainda não tenha(m) sido procurado(a, s). 4. Certificados novos endereços, expeça(m)-se mandado(s) de citação/carta(s) precatória(s), atentando para o item 2 desta deliberação. Do contrário, notifique-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a aplicabilidade do § 1º do art. 363 do CPP. 5. Operada(s) a(s) citação(ões), em não havendo apresentação de resposta(s) à acusação no prazo legal, determino que a Secretaria encaminhe o feito à Defensoria Pública. 6. Caso o(a,s) acusado(a,s) não seja(m) encontrado(s), desde que haja requerimento do parquet e não se esteja diante de ocultação (a exigir a aplicação do art. 362 do CPP), proceda-se à citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 363, § 1º do CPP. Na sequência, caso o(a)(s) acusado(a)(s) não compareça(m) no processo e nem constitua(m) advogado(s), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 7. Providenciem-se antecedentes criminais pelos institutos de identificação (ou órgãos afins) dos estados onde, eventualmente, o(a,s) acusado(a,s) tenha(m) residido. 8. Caso ainda não tenha sido encaminhado ao juízo, requisite-se o laudo toxicológico definitivo. Prazo: 15 (quinze) dias. 9. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. 10. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cascavel - datado eletronicamente - p Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005103-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS JAIR DA ROCHA JUNIOR 1. Providencie-se a juntada de certidões atualizadas do sistema Oráculo e volte concluso. 2. Diligências necessárias. Cascavel - datado eletronicamente - p Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 Autos nº. 0005103-69.2021.8.16.0021 Sob influxo das hipóteses elencadas no art. 310 do CPP, passo a decidir, fundamentadamente: Da simples leitura das peças do flagrante, extrai-se que observadas todas as prescrições Constitucionais aplicáveis na espécie, ditadas em o seu art. 5º (LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.). Igualmente aquelas contidas nos arts. 302 e 304 do CPP. Indiciado Jair da Rocha Junior. Fiança já arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 1.000,00 (mov. 1.1). Aguarde-se seja prestada, dentro em 72 horas. Prescindível, na espécie, a audiência de custódia, conforme precedente em TJPR AC 0000040-38.2018.8.16.0031 Rel. Des. Rabello Filho. Distribua-se entre as Varas Criminais locais. Indiciado Gabriel Matos Dams de Assis. Embora a princípio presentes indícios suficientes de autoria (confessou o tráfico afirmando ter recebido o crack para venda e negou a receptação, afirmando ter havido negócio jurídico de compra e venda da motocicleta, mov. 1.16) e materialidade (autos de apreensão e constatação, movs. 1.8/1.14), desnecessária a prisão preventiva; da singularidade dos fatos materiais (tráfico em tese de ínfima quantidade de crack - 0,0049 quilo - e receptação de uma motocicleta Honda CG 125 ano 2002) não emerge, nem de longe, possam afetar a ordem pública ou econômica, refletir na conveniência da instrução do processo ou falsear a aplicação da lei penal. Ademais, não registra quaisquer antecedentes (movs. 14.1, 16.1 e 17.1). Objetivando evitar a prática de nova infração penal, porque favoráveis os critérios do art. 282, inc. II, e amparado no art. 319, inc. I, e art. 321, todos do CPP, concedo a liberdade provisória e imponho ao indiciado Gabriel Matos Dams de Assis, aceitavelmente, a seguinte medida cautelar: 1 – comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar atividades. Aceita a condição, faça-se audiência admonitória e expeça-se alvará de soltura, salvo esteja preso por outro motivo. Verifiquem-se seus antecedentes nos sistemas Oráculo e BNMP-CNJ, aproveitando-se aqueles já juntados (movs. 14.1 e 16.1). Prescindível, na espécie, a audiência de custódia, conforme precedente em TJPR AC 0000040-38.2018.8.16.0031 Rel. Des. Rabello Filho. Vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cascavel, 27 de fevereiro de 2021. Paulo Damas Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005103-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS JAIR DA ROCHA JUNIOR 1. Tendo em vista a delicada situação de saúde pública decorrente da pandemia e a atual redação do art. 19 da Resolução 329/2020 do CNJ, bem como considerando que o presente auto de prisão em flagrante foi recebido nesta data, sem que haja tempo hábil para a sua realização, determino que este auto de prisão em flagrante seja encaminhado com urgência ao Plantão Judiciário no fim do dia, para designação e realização de audiência de custódia, por videoconferência, assim como para avaliação do auto de prisão em flagrante e decisão. 2. Diligências necessárias. Cascavel - datado eletronicamente - p Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito