2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS
OAB/PA 30580·CPF·Representa: Autor
WALKELLY TEIXEIRA DE OLIVEIRA
OAB/PA 23984·CPF·Representa: Autor
CLEOMAR COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/PA 32792·CPF·Representa: Autor
CLEOMAR COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/PA 032792·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS
OAB/PA 030580·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:06
Protocolo de Petição
26/08/2025, 13:45
Publicação
21/08/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2200036/PA (2025/0067206-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOAO PAULO ARAUJO DA COSTA
ADVOGADOS: LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS - PA030580
WALKELLY TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PA23984A
CLEOMAR COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR - PA032792
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2200036/PA (2025/0067206-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOAO PAULO ARAUJO DA COSTA
ADVOGADOS: LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS - PA030580
WALKELLY TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PA23984A
CLEOMAR COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR - PA032792
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 22:40
Recebimento
13/08/2025, 08:34
Não-Provimento
12/08/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 17:18
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
23/06/2025, 18:19
Publicação
18/06/2025, 00:46
Publicação
18/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2200036/PA (2025/0067206-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOAO PAULO ARAUJO DA COSTA
ADVOGADOS: LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS - PA030580
WALKELLY TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PA23984A
CLEOMAR COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR - PA032792
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso (e-STJ fls. 382/398). Após, voltem-me conclusos. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2200036/PA (2025/0067206-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOAO PAULO ARAUJO DA COSTA
ADVOGADOS: LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS - PA030580
WALKELLY TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PA23984A
CLEOMAR COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR - PA032792
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
17/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 21:20
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:56
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Mero expediente
16/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
16/06/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 10:18
Publicação
10/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200036/PA (2025/0067206-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: JOAO PAULO ARAUJO DA COSTA
ADVOGADOS: LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS - PA030580
WALKELLY TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PA23984A
CLEOMAR COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR - PA032792
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PAULO ARAÚJO DA COSTA, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar-lhe a pena, por infração ao art. 304 do Código Penal, em 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10-dias-multa, negada a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. Alega a defesa violação dos arts. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão recorrida afronta o princípio in dubio pro reo, uma vez que não há provas suficientes para justificar a condenação, e que a conduta imputada não constitui infração penal. Além disso, sustenta que o recorrente faz jus ao regime aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal a quo, ao manter a condenação do acusado, consignou (e-STJ fls. 296/298): Requer a defesa a absolvição do apelante, ao argumento de que não houve prova robusta e concreta do crime, estando o quadro probatório insuficiente para a sua condenação, devendo ser reformada a decisão proferida. Adianto que a pretensão recursal em análise não merece prosperar, conforme razões jurídicas a seguir expostas. O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal, nos seguintes termos: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. No caso, restou evidenciado, por meio do depoimento dos policiais militares, que o recorrente realizou o comportamento comissivo exigido pelo núcleo “fazer uso”. Vejamos: Em juízo, o policial militar ERON DE JESUS VALENTE PINTO relatou que receberam uma denúncia de que o acusado estava foragido do sistema prisional, bem como receberam uma foto dele. Contou que conseguiram realizar a abordagem do acusado, em via pública, e que, nessa ocasião, verificaram que o nome que constava na identidade apresentada por ele, divergia no nome informado na denúncia, razão pela qual ele foi conduzido para a Delegacia. Disse que o delegado encaminhou o acusado para o papiloscopista e que foi comprovado que ele tinha duas identidades. O policial militar EULLER FABRICIO BITTENCOURT SANTIAGO, em juízo, relatou que, no momento da abordagem, o acusado apresentou um documento falso. Informou que, por meio de consulta no INFOPEN verificaram que o acusado já tinha passagem pela polícia, então levaram o acuado para a delegacia. Disse que, no local, o papiloscopista constatou a dupla identidade do acusado. Em juízo, ADRIANO DE MELO BARBOSA, policial militar, informou que receberam a denúncia sobre um indivíduo que estava foragido do sistema penal, bem como receberam todas as características dele. Contou que, no momento da abordagem, verificaram que a identidade que foi apresentada pelo acusado não correspondia aos dados do INFOPEN. Relatou que o réu foi levado para a delegacia e que o papiloscopista verificou que ele tinha apresentado identidade falsa. O acusado JOÃO PAULO ARAUJO DA COSTA, em juízo, confessou que, no momento da abordagem, utilizou uma carteira de identidade com o nome de João Paulo Fernandes de Araújo. Informou que possuía uma certidão de nascimento, na qual não constava o nome do seu genitor, e que a utilizou para tirar outra carteira de identidade com o sobrenome diferente, após se evadir do sistema prisional. Alegou que não sabia que o fato constituía crime. Declarou que trocou seu sobrenome, porque estava tentando mudar de vida. Ademais, a falsificação do documento restou comprovada pelo Laudo n° 2020.01.000250-DOC atestou que documento é materialmente autêntico em relação ao suporte papel, submetido a fraude documental, por subtração e substituição da fotografia do titular. Analisando o conteúdo dos depoimentos prestados, nota-se que as provas coligidas aos autos, sob o crivo da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, são idôneas e convergentes quanto ao envolvimento do ora recorrente no crime uso de documento falso, por isso que o acervo probatório se mostra hígido para arrimar o édito condenatório. A aplicação do princípio do In Dubio pro reo somente ocorreria, se os fatos, conjuntamente com as provas, não fossem capazes de dar certeza sobre o cometimento do crime por parte do apelante. Portanto, devidamente comprovada, nos autos, a prática do crime uso de documento falso, não havendo como acolher o pedido de absolvição por insuficiência de provas. Assim, a pretensão recursal não merece ser acolhida. Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do art. 304 do Código Penal, concluiu que "as provas coligidas aos autos, sob o crivo da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, são idôneas e convergentes quanto ao envolvimento do ora recorrente no crime uso de documento falso, por isso que o acervo probatório se mostra hígido para arrimar o édito condenatório". Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito – enunciado da Súmula 440 deste Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016. No caso, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 1 ano de reclusão, o acusado é reincidente, fundamento a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no HC n. 857.088/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; RCD no HC n. 831.531/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.; AgRg no AREsp n. 2.360.913/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. Por fim, segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Nessa linha, o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica. Abaixo, os seguintes julgados: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE ROUBO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. O § 3º do art. 44 do Código Penal ressalva que "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." 3. No caso, a Corte local ressaltou que a reincidência do paciente, embora não sendo específica, configurou-se pela prática anterior de crime de roubo. Ademais, destacou que o crime de receptação foi praticado enquanto o paciente cumpria pena no regime aberto. Por tais razões, considerou que o paciente não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal. 4. Mostra-se insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando há reincidência e a medida não se mostra recomendável (art. 44, II e § 3º, do CP), tal como ocorre na espécie, em que a condenação anterior do réu, considerada para efeitos de reincidência, refere-se a delito cometido com violência ou grave ameaça (roubo). 5. Writ não conhecido. (HC 599.547/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. ART. 44, § 3º, DO CP. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO PELO QUAL A MEDIDA NÃO SERIA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não se conhece do writ, substitutivo do recurso adequado, mas se concede ordem de habeas corpus de ofício, para reconhecer o direito do réu à substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência de fundamentação para a negativa do benefício a acusado reincidente na prática de crime diverso (art. 44, § 3º, do CP) que teve todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal consideradas favoráveis. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 353.512/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016). [...]PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REINCIDÊNCIA QUE NÃO SE OPEROU EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO MESMO TIPO DE ILÍCITO. PERMUTA SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA. EXEGESE DO § 3º DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. 1. Aplicada pena inferior a 4 (quatro) anos, perfeitamente possível a sua substituição por restritivas de direitos, mesmo aos reincidentes, quando essa condição não se der em virtude de prática de idêntico delito e a medida for suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. Inteligência do § 3º do artigo 44 do Código Penal. 2. Consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena reclusiva por medidas alternativas, diante das particularidades do caso concreto e especialmente em se considerando que a reincidência se deu em delito diverso. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, bem como substitui-la por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução. (HC 334.986/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016). PENAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE SE A MEDIDA NÃO FOR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há ilegalidade na decisão que nega o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, apesar da reincidência não ser específica, a medida não se mostra "socialmente recomendável" (CP, art. 44, § 3º). No caso dos autos, ainda que a reincidência não tenha sido específica - o recorrente já havia sido condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em virtude da prática do delito de roubo circunstanciado (fl. 41) - a eg. Corte a quo entendeu que a medida não se mostraria "recomendável" (fl. 274). II - A revisão desse entendimento - com a conseqüente análise da presença dos requisitos de ordem subjetiva - demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. (Súmula 07/STJ). Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1557466/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 29/02/2016). In casu, conquanto não se trate de reincidência específica, as instâncias ordinárias entenderam não ser socialmente recomendável a aplicação de penas alternativas à prisão, "tendo em vista a condenação anterior se deu por crime de latrocínio, bem como o réu se utilizou do documento falso para furtar-se à aplicação da lei penal, já que era foragido do sistema prisional" (e-STJ fl. 301), o que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça. Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
09/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
05/06/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/03/2025, 17:26
Recebimento
25/03/2025, 17:25
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200036/PA (2025/0067206-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: JOAO PAULO ARAUJO DA COSTA
ADVOGADOS: LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS - PA030580
WALKELLY TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PA23984A
CLEOMAR COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR - PA032792
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:49
Distribuição (sorteio)
24/03/2025, 08:03
Recebimento
27/02/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO PAULO ARAÚJO DA COSTA REPRESENTANTE: LUIZ FELIPPE DE CASTRO SANTOS (OAB/PA N.º 30.580)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOANA CHAGAS COUTINHO (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0009149-40.2020.814.0006 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 23.468.055) interposto por João Paulo Araújo da Costa, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CPB). DA PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL, POIS NA SENTENÇA A MAGISTRADA RECONHECEU AO RÉU O DIREITO PRETENDIDO, CONSIDERANDO QUE ESTE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NÃO RESTOU DEMONSTRADO NENHUM RISCO À ORDEM PÚBLICA OU À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. ANALISANDO O CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, NOTA-SE QUE AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS, SOB O CRIVO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SÃO IDÔNEAS E CONVERGENTES QUANTO AO ENVOLVIMENTO DO ORA RECORRENTE NO CRIME USO DE DOCUMENTO FALSO, POR ISSO QUE O ACERVO PROBATÓRIO SE MOSTRA HÍGIDO PARA ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREJUDICADO. QUANTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA COMO ATENUANTE, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, UMA VEZ QUE A MAGISTRADA, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, AGASALHOU A TESE DE QUE A CONFISSÃO QUALIFICADA TEM APTIDÃO PARA ATRAIR A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DISPOSTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL, COMPENSANDO-A INTEGRALMENTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. É POSSÍVEL CONSTATAR-SE A UTILIZAÇÃO DE FÓRMULAS GENÉRICAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, OU AVALIAÇÕES SUBJETIVAS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO FÁTICO-PROBATÓRIO NOS AUTOS. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOTABILIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE O AUMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 59 CP) DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA QUE EXTRAPOLE OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. O VETOR REFERENTE À CULPABILIDADE RECEBEU VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, MERECENDO REPARO A SENTENÇA ORA OBJURGADA. NOVA DOSIMETRIA. PROFERIDA NOVA DOSIMETRIA TORNOU-SE DEFINITIVA A PENA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDENTE. EMBORA A REINCIDÊNCIA DO ACUSADO NÃO SEJA ESPECÍFICA, A SUBSTITUIÇÃO NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, TENDO EM VISTA QUE A CONDENAÇÃO ANTERIOR SE DEU POR CRIME DE LATROCÍNIO, BEM COMO O RÉU SE UTILIZOU DO DOCUMENTO FALSO PARA FURTAR-SE À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, JÁ QUE ERA FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Alterando a pena para 01 (um) ano de reclusão, em regime Semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa. (1ª Turma de Direito Penal – Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias)”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a atipicidade da conduta e a inexistirem provas judicializadas suficientes para ensejar uma condenação, tendo incorrido, a decisão, em error iuris in iudicando, proveniente de equívoco na valoração das provas. Alternativamente, alega ofensa ao artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, uma vez que foi estabelecido regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso sem a devida fundamentação, além de ter sido negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos afronta o art. 44 do Código Penal. Apresentaram-se as contrarrazões (ID. N.º 23.568.138). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “(...) 5. No caso dos autos, os pacientes são primários, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena-base foi fixada no mínimo legal. A imposição do regime fechado, com base apenas na gravidade abstrata do crime de roubo, sem elementos concretos que justifiquem o regime mais severo, configura constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIANERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. (HC n. 931.422/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024)”. Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CPB). DA PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL, POIS NA SENTENÇA A MAGISTRADA RECONHECEU AO RÉU O DIREITO PRETENDIDO, CONSIDERANDO QUE ESTE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NÃO RESTOU DEMONSTRADO NENHUM RISCO À ORDEM PÚBLICA OU À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. ANALISANDO O CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, NOTA-SE QUE AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS, SOB O CRIVO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SÃO IDÔNEAS E CONVERGENTES QUANTO AO ENVOLVIMENTO DO ORA RECORRENTE NO CRIME USO DE DOCUMENTO FALSO, POR ISSO QUE O ACERVO PROBATÓRIO SE MOSTRA HÍGIDO PARA ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREJUDICADO. QUANTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA COMO ATENUANTE, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, UMA VEZ QUE A MAGISTRADA, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, AGASALHOU A TESE DE QUE A CONFISSÃO QUALIFICADA TEM APTIDÃO PARA ATRAIR A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DISPOSTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL, COMPENSANDO-A INTEGRALMENTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. É POSSÍVEL CONSTATAR-SE A UTILIZAÇÃO DE FÓRMULAS GENÉRICAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, OU AVALIAÇÕES SUBJETIVAS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO FÁTICO-PROBATÓRIO NOS AUTOS. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOTABILIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE O AUMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 59 CP) DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA QUE EXTRAPOLE OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. O VETOR REFERENTE À CULPABILIDADE RECEBEU VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, MERECENDO REPARO A SENTENÇA ORA OBJURGADA. NOVA DOSIMETRIA. PROFERIDA NOVA DOSIMETRIA TORNOU-SE DEFINITIVA A PENA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDENTE. EMBORA A REINCIDÊNCIA DO ACUSADO NÃO SEJA ESPECÍFICA, A SUBSTITUIÇÃO NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, TENDO EM VISTA QUE A CONDENAÇÃO ANTERIOR SE DEU POR CRIME DE LATROCÍNIO, BEM COMO O RÉU SE UTILIZOU DO DOCUMENTO FALSO PARA FURTAR-SE À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, JÁ QUE ERA FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Alterando a pena para 01 (um) ano de reclusão, em regime Semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento. 36ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia vinte e nove de outubro de de 2024 e término no dia cinco de novembro de 2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra. Belém/PA, 05 de novembro de 2024. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
07/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009149-40.2020.8.14.0006.
REU: JOAO PAULO ARAUJO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular. Analisando os autos, nota-se que o recurso de apelação apresentado pelo acusado JOAO PAULO ARAUJO DA COSTA foi interposto dentro do prazo legal (art. 593 do CPP), conforme certificado nos autos (ID. 100302625), razão pela qual
ASSUNTO:[Falsidade] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RECEBO o mesmo. Abra-se vista ao Advogado para apresentação das razões recursais, no prazo máximo de 08 (oito) dias (art. 600 do CPP), e na sequência ao Ministério Público para contrarrazões em igual prazo. Após, apresentada as razões e contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 601, do diploma legal supracitado), com nossas homenagens. Ananindeua (PA), 13 de setembro de 2023. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009149-40.2020.8.14.0006.
RÉU: JOÃO PAULO ARAUJO DA COSTA. Brasileiro, solteiro, nascido em 02/12/1984, natural de Belém-PA, filho de Rosinez Fernandes de Araujo e Paulo Fernando Silva da Costa, RG nº 4190855. SENTENÇA
réu: não foi avaliada. Pelos motivos acima expostos e considerando que a pena em abstrato cominada ao delito de uso de documento falso é de reclusão de um a cinco anos, e multa, considerando as circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Verifica-se a presença da Agravante da reincidência e da atenuante genérica concernente a confissão espontânea, as quais, entendo possível a compensação destas, sendo, portanto, mantida a pena inicialmente atribuída ao caso. Vejamos jurisprudência nesse sentido: "[...] COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUESITOS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. 2. Assim, tendo o paciente confessado o crime, merece ser compensada a referida atenuante com a reincidência. [...] "(HC 398.613/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017, grifou-se). Inexistem outras circunstâncias legais ou de qualquer outra causa de aumento ou de diminuição da pena, ficando a pena final estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Embora o réu seja reincidente, ele foi condenado a pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, desse modo, nos termos da Súmula nº 269 do STJ, a reprimenda deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse sentido: "(...) o entendimento do STJ permite que o magistrado, no caso concreto, emita juízo de valor acerca das condições pessoais do réu, valendo-se das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, para inseri-lo, a despeito de reincidente, no regime semiaberto, mais condizente com penas não superiores a quatro anos." (Código Penal Comentado, 4ª Edição, Editora RT, p. 221). No tocante ao comando do art.387,§ 2ºdoCPP, deixo de proceder ao cálculo da detração, pois se trata de operação que não implicará em alteração do regime de cumprimento da pena acima fixado. Considerando que o réu foi reincidente em crime doloso, incabível a aplicação a substituição por pena restritiva de direitos (Art.44 e ss do CP) e a Suspensão da Pena. Custas pelo réu. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por estar respondendo solto a este processo e não haver nenhum motivo para decretar a prisão preventiva daquele. Havendo bens apreendidos de baixo valor econômico e que não foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrução (art.120 e 133, ambos do CPP), decorrido o trânsito em julgado, determino que seja realizada a doação para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 14, III, do Provimento n. 10/2008-CJRMB, certificando nos autos ou, sendo imprestáveis ou tratando-se de objetos que possam conter dados pessoais do usuários (chips telefônicos, pendrives, etc.), que seja realizada a sua destruição. Sendo Bens com relevante valor econômico, deverá ser realizada a localização do bem e avaliação de suas condições de uso, com lavratura de auto circunstanciado detalhado e, posteriormente o cadastro de tal documento no sistema libra e sua inclusão em ROL DE BENS APREENDIDOS PARA ALIENAÇO, em seguida deverá ser realizada a desvinculação do bem do processo. Após, a Secretaria Judicial deverá proceder a baixa dos bens no Sistema e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ, encaminhando as respectivas listas, podendo fazê-lo bimestralmente. Os procedimentos adotados na destinação dos bens apreendidos deverão ser certificados nos autos. 3.1. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Independente do trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO:
Intimação - ASSUNTO:[Falsidade] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos etc. I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições constitucionais e respaldado em inquérito policial, denunciou perante este Juízo JOÃO PAULO ARAUJO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art.304, do Código Penal. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o acusado. As partes nada requereram na oportunidade do art.402, doCódigo de Processo Penal. Denúncia consta no ID. 68499560 fls. 02/04 e foi recebida em 06/11/2020 (ID. 68499561). O acusado foi devidamente citado (ID. 68499561 (fl. 07) e, apresentou resposta a acusação consta no ID. 68499562 (fls. 1/3). Audiência de instrução e julgamento ocorreu em um único ato (ID. 98559484), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa e acusação e, foi oportunizado o interrogatório do Réu. As alegações finais do representante ministerial foram apresentadas oralmente, em audiência (ID. 98559484) e, na ocasião, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais, na forma de memoriais escritos (ID. 98739514), requerendo, em síntese, a absolvição do denunciado JOÃO PAULO ARAÚJO DA COSTA, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP e, caso não seja acatada tal argumento pelo Juízo, que o réu seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VI e VII, do CPP. Em caso de condenação, a defesa requereu a consideração da confissão espontânea, segundo o artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal são causas de diminuição de pena; bem como da causa de diminuição da pena pelo erro de proibição do art. 21 do Código Penal; Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Pelas provas produzidas nos autos, entendo que a Denúncia é totalmente procedente. Urge primeiramente salientar, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é dispensável para caracterização do delito de uso de documento falso a composição do laudo pericial, quando há elementos de provas que evidenciem a sua falsidade. A consumação do delito de uso de documento falso ocorre quando o agente, efetivamente, utiliza, ou seja, faz uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, independentemente de estes terem sido apresentados espontaneamente ou não. A autoria do crime restou induvidosa, na pessoa do denunciado, através da prova subjetiva colhida na instrução criminal, bem como, através da confissão do acusado, o qual afirmou que era evadido do sistema penal e que utilizava documento com sobrenome diverso. Vejamos os depoimentos obtidos durante a instrução processual: A testemunha ERON DE JESUS VALENTE PINTO (C. funcional: 32.860 PM/PA)- Afirmou em Juízo que os agentes souberam por meio de denúncias que o acusado estava foragido da Justiça, com envio de sua foto, fizeram rondas e o localizaram. O acusado, ao ser abordado, mostrou uma identidade com nome diferente e ele foi encaminhado ao papiloscopista, ficando identificado que estava usando outra identidade. A testemunha EULLER FABRICIO BITTENCOURT SANTIAGO (C. funcional: 39.241 PM/PA)- Informou que os agentes se deslocavam na circunscrição da Cidade Nova e através de denúncia anônima, chegaram até o acusado. Ao ser abordado, o acusado apresentou seu documento e no IFOPEN foi constatado que ele teria passagem e, quando os policiais repassaram ao delegado tal informação, foi verificado que o acusado tinha identidade dupla. Foi necessário papiloscopista para certificar a identidade do acusado. Disse que o acusado estava transitando na via pública e que ele não apresentou resistência. O documento era uma cédula de identidade, a qual foi apresentada para a guarnição. A notícia de denúncia reportava que ele era foragido do sistema penal. A testemunha ADRIANO DE MELO BARBOSA (C. funcional: 38.830 PM/PA)- Disse em Juízo que os agentes receberam uma denúncia acerca de um indivíduo evadido do sistema penal e, o localizaram e este apresentou identidade falsa. Levaram ao papiloscopista que constatou que não era o mesmo da identidade e do ifopen. O acusado estava só, no momento da abordagem. A testemunha de defesa JHESSYKA DE OLIVEIRA DOS SANTOS – ouvida na condição de informante – Afirmou em Juízo que não tinha costume de passar nesse local e estava na companhia de seu marido no dia da abordagem. Foi conduzida até a delegacia, mas não foi ouvida. Não sabia que o acusado era foragido, nem sobre a sua documentação. Chegou a ver a primeira identidade e soube dessa segunda só após a sua prisão. O acusado JOÃO PAULO ARAUJO DA COSTA, em seu interrogatório, disse que mostrou o documento de identificação aos policiais com sobrenome diverso; confessou para fins de obtenção dos benefícios processuais. Disse que usou seus documentos para tirar segunda via de boa fé e reconheceu que era evadido do sistema penal. A materialidade do delito se encontra demonstrada pela comprovação da falsidade do documento, conforme se observa no Laudo nº: 2020.01.000250-DOC – ID. 98534782, no qual o perito concluiu que “ampliando as análises periciais, se observou que a perfuração mecânica sigla “PCIVIL” se encontra em desacordo ao padrão utilizado pela Diretoria de Identificação - DIDEM/Pa, característico de fraude documental, por subtração e substituição da fotografia do titular, corroborando tratar-se de documento falsificado (Anexo I – Imagens 03 a 10)”. Além disso, nota-se que no documento que o réu utilizou para se identificar perante a autoridade policial constava a identificação dele como sendo Joao Paulo Fernandes de Araújo, Filiação Rosinez Fernandes de Araujo, Data de nascimento 02/12/1984, Naturalidade Belém - PA, expedida pela Polícia Civil do Estado do Pará (PC/PA), em 05/06/2014 e, comparando tais informações, com a certidão de nascimento constante no ID. 68499559, verifica-se que há divergência com as informações contidas no Prontuário Civil em nome de JOÃO PAULO ARAUJO DA COSTA, sendo comprovada a falsificação por esses documentos mencionados, além dos depoimentos colhidos na instrução criminal e pela própria confissão do réu. No caso sob julgamento, verifica-se que o acusado tinha a Carteira de Identidade com os dados falsos e apresentou o referido documento aos agentes, ao ser abordado pelos policiais. Desse modo, encontra guarida o fato descrito na denúncia com a atividade levada a efeito pelo réu, de acordo com o texto da norma descrita no artigo 304 do Código Penal. Registro por oportuno, a presença, em favor do réu a atenuante genérica concernente a confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Inexistindo agravante. Ressalto a presença da agravante referente a reincidência, pois o réu possui uma condenação com trânsito em julgado por crime anterior, sendo a sentença penal apta a caracterizar tal agravante, pois embora tenha sido proferida sentença extintiva da punibilidade da pretensão executória em 2019, não decorreu o prazo previsto no art.64, I do CP. III. DISPOSITIVO. Posto isso, julgo PROCEDENTE a Denúncia, para CONDENAR, o denunciado JOÃO PAULO ARAUJO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 304, do Código Penal. Passo a dosar a pena. Circunstâncias Judiciais do Art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: O réu agiu com a plena consciência da ilicitude da sua atuação, é imputável, deveria ter agido de modo diverso do que efetivamente logrou agir, atuando com dolo intenso, restando presentes, portanto, todos os requisitos da culpabilidade. b) Antecedentes: Com antecedentes, porém tal circunstância não será considerada na primeira fase, pois será avaliada na 2ª fase da pena, dada a agravante da reincidência que será considerada. c) Personalidade: Não é possível definir. d) Conduta Social:A conduta social do acusado não pôde ser avaliada. e) Motivos: São normais para o tipo de crime perpetrado, haja vista que não se pode afirmar que o uso de documento falso fora utilizado para se furtar da aplicação da lei penal ante a existência de outro feito criminal, pois a época dos fatos, já havia sido extinta a punibilidade do agente no outro feito criminal. f) Circunstâncias:não há indicativos de circunstâncias especiais. g) Consequências:as normais do tipo. h) Situação econômica do Intime-se o réu acerca desta sentença, através do advogado constituído nos autos, Dr. WALKELLY TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PA 23984). Ciência ao MP. Certificado o trânsito em julgado: - Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados – Art. 393, II, do CPP. - Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal; - Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal – Art. 809, §3º, CPP; - Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP 2.0 e, encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução para fins de execução das penas estabelecidas. - Cumpra-se as determinações referentes aos bens apreendidos. - Façam-se as demais comunicações de estilo. - Sem custas e honorários. - Após, arquive-se. P.R.I. Serve a presente como mandado de intimação. Ananindeua, 22 de agosto de 2023. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito