Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200743/SP (2025/0056351-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: LOURIVAL A. DA ROCHA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOURIVAL A. DA ROCHA COMERCIAL LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E AQUELE QUE FOI HOMOLOGADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - A fixação da verba honorária, calcada no princípio da causalidade, decorre do acolhimento da impugnação apresentada pela União. A concordância do agravante com os cálculos apresentados pela União não afasta o fato da executada ter ofertado sua impugnação. 2 - Não se há falar em redução dos honorários advocatícios, porquanto devidamente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e aquele que foi homologado. 3 - Agravo de instrumento não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 83-89). Nas razões recursais, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, § 7º, 90, § 4º e 1.022, I, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que não houve nenhuma pretensão resistida de sua parte, o que afasta a possibilidade da aplicação do princípio da causalidade, na espécie, para os fins da condenação ao pagamento de honorários. Defende que o acórdão não analisou o pedido alternativo constante do item “iii” formulado no agravo de instrumento, qual seja, redução dos honorários pela metade, com base no art. 90, § 4º, do CPC. Argumenta que "somente ensejará a condenação em honorários a execução que se sujeitar a um PROCEDIMENTO CONTENCIOSO DE IMPUGNAÇÃO, ou seja uma IMPUGNAÇÃO RESISTIDA pela parte, o que não ocorreu no caso concreto em que a Recorrente simplesmente abriu mão da discussão judicial para prosseguir com a execução somente pela parcela incontroversa como medida de economia processual" (e-STJ, fl. 116-117). Contrarrazões às fls. 148-151 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 1.409-1.411). Brevemente relatado, decido. Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente. Verifica-se que o recorrente, nos embargos de declaração de fls. 61-67 (e-STJ), alegou omissão quanto à análise do "pedido alternativo constante do item 'iii' formulado no Agravo de instrumento, relativo à necessidade de que os honorários de 10% fixados sejam aplicados 'PELA METADE', conforme preceitua o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil (desde já prequestionado), o qual estabelece que a condenação dos honorários sucumbenciais DEVE SER REDUZIDA PELA METADE, em hipóteses como a presente, na qual houve expressa concordância pela Embargante com o cálculo apresentado pela Embargada, sem ter apresentado qualquer objeção ou ter dado início à litigiosidade" (e-STJ, fl. 64). Contudo, o TFR da 3ª Região, no julgamento dos embargos de declaração, asseverou que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, tendo os embargos nítido caráter infringente. Veja-se (e-STJ, fls. 86-87): A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura da ementa. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “in verbis”: [...] Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (AgInt no R Esp n. 1.956.268/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, D Je de 18/4/2022.) Desse modo, conclui-se que o acórdão recorrido não sanou efetivamente a omissão apontada, concernente à redução dos honorários pela metade, com base no art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado. A propósito, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da inexistência de medida de contracautela e da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1°, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial com o fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 61-67 (e-STJ), devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a omissão suscitada pela parte embargante concernente à redução dos honorários pela metade, com base no art. 90, § 4º, do CPC. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE