Promessa de Compra e VendaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
1. EMPREENDIMENTOS VALE LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. LIANA GOMES PEREIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS MEDEIROS LEAL
OAB/MA 22581·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROCIO ROCHA
OAB/MA 14608·CPF·Representa: Autor
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA
OAB/MA 4749·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROCIO ROCHA
OAB/MA 014608·CPF·Representa: Autor
MATHEUS MEDEIROS LEAL
OAB/MA 022581·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 15:17
Documento
02/10/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - Comunicação cancelada em 02/10/2025. Justificativa: Comunicação removida pela Coordenadoria/Gabinete
02/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2025, 16:21
Petição (Impugnação)
01/10/2025, 16:16
Protocolo de Petição
01/10/2025, 15:55
Publicação
29/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884328/MA (2025/0092008-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS VALE LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
AGRAVADO: LIANA GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
MATHEUS MEDEIROS LEAL - MA022581
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2025, 19:51
Protocolo de Petição
24/09/2025, 19:35
Publicação
03/09/2025, 00:38
Documentos
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884328/MA (2025/0092008-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS VALE LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
AGRAVADO: LIANA GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
MATHEUS MEDEIROS LEAL - MA022581
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2025, 19:51
Protocolo de Petição
24/09/2025, 19:35
Publicação
03/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884328/MA (2025/0092008-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS VALE LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
AGRAVADO: LIANA GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
MATHEUS MEDEIROS LEAL - MA022581
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Empreendimentos Vale Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 111): Agravo de Instrumento. Processo Civil. Cumprimento de Sentença. Astreintes. Acumulação por recalcitrância do devedor. Manutenção. Taxa de juros aplicável às dívidas civis. Taxa Selic. Recurso parcialmente provido. Em que pese não estar sujeita à preclusão a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes), podendo, por isso, ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, o Superior Tribunal de Justiça considera que, “[…] tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial” (REsp 1934348, rel.ª Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 23/11/2021). No mesmo sentido: REsp 1840693, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 26/05/2020). No caso concreto, o Juízo de primeiro concedeu antecipação de tutela, na fase de conhecimento, fixando prazo de 30 dias para a agravante concluir a obra e a entrega do imóvel adquirido pela exequente, aqui agravada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00. Mas a agravante insistiu em descumprir a decisão por 60 (sessenta) dias, o que acarretou o acúmulo da multa diária. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de execução, visto que a multa alcançou elevado valor por culpa exclusiva da agravante, por sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à ordem judicial, não cabendo sua redução nesse momento processual. Tampouco procede a alegação de excesso de execução por inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários devidos aos advogados da agravada, pois, nos cálculos da Contadoria, consta de forma muita clara que o percentual de 20% de honorários advocatícios incidiu sobre R$ 538.488,94, valor que não inclui o valor das astreintes. Por outro lado, tem razão a agravante no que toca à taxa de juros de mora aplicável ao caso, uma vez que, em recentíssimo acórdão, lavrado no Recurso Especial 1.795.982, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que, nas dívidas civis, os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária devem ser calculados pela taxa Selic, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento. Agravo de instrumento, provido, em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 146-160). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts 1.022, II, parágrafo único, II, 489, §1º, III, IV, 525, §1º, V e 537, §1º, I, todos do Código de Processo Civil e o art. 884 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, III, IV, ambos do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto ao pleito de reconhecimento do excesso de execução em face do valor exorbitante da multa cominatória, configurando a violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Argumenta, também, que o acórdão violou os arts. 525, §1º, V, e 537, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o excesso de execução e a necessidade de modificação do valor da multa pelo juiz quando ela se tornar excessiva. Além disso, teria violado o art. 884 do Código Civil, ao não reconhecer o enriquecimento ilícito da parte adversa, uma vez que a manutenção da multa cominatória em patamar elevado representaria enriquecimento sem causa. Alega que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão da multa cominatória quando o montante se torna excessivo, evitando enriquecimento sem causa. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da tese de que a manutenção da multa cominatória em patamar elevado representaria enriquecimento sem causa. Contrarrazões às fls. 207-213, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não reúne os pressupostos necessários para seu processamento, sendo evidente sua inadmissibilidade pelos fundamentos que se seguem: a) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ; e b) deficiência na fundamentação do recurso, incidência da Súmula 284 do STF. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 230-235. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece provimento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empreendimentos Vale Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de primeiro grau que afastou o excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Confira-se: Por tais razões, HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL e, assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e RECONHEÇO como devido à parte autora ora exequente a quantia de R$ 893.514,85 (oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) (Id. 90367630 - Pág. 3). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo apenas a necessidade de correção monetária dos valores com base na taxa Selic, mas manteve a incidência da multa cominatória, sob o fundamento de que seu valor elevado resultou exclusivamente da resistência da recorrente em cumprir a ordem judicial dentro do prazo estipulado. A saber: No caso concreto, o Juízo de primeiro concedeu antecipação de tutela, na fase de conhecimento, fixando prazo de 30 dias para conclusão da obra e entrega do imóvel adquirido pela exequente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (Id. 54173054 - Pág. 45). Citada, a agravante interpôs o Agravo de Instrumento n. 35.208/2014, e, em decisão liminar, o Des. RICARDO DUAILIBE estendeu o prazo para 60 dias (Id. 54173055 - Pág. 41). A imposição da obrigação de fazer foi confirmada na sentença. Ao elaborar os cálculos, a Contadoria registrou que o prazo de 60 dias terminou em 19 de setembro de 2014 e que a entrega do bem só se deu em 04 de novembro de 2014, sendo 46 os dias de atraso (Id. 78901359 - Pág. 1). Não houve impugnação da agravante, no ponto. Assim, conclui-se que o acúmulo da multa ocorreu por culpa exclusiva da agravante, por sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à ordem judicial [...] (fls. 114-115). Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de multa cominatória, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimular a interposição de recursos a esta Corte Superior para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instância ordinárias. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em razão do atraso na outorga de escritura definitiva de imóvel. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimular a interposição de recursos a esta Corte Superior para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instância ordinárias. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.395.218/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 1.1. A alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Como se vê, o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à suposta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, §1º, III, IV, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto ao pleito de reconhecimento do excesso de execução em face do valor exorbitante da multa cominatória, o pedido não merece prosperar, uma vez que, no caso, a questão relativa ao valor da multa foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, com o destacado acima, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 20:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
29/08/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884328/MA (2025/0092008-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS VALE LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
AGRAVADO: LIANA GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
MATHEUS MEDEIROS LEAL - MA022581
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:34
Redistribuição
24/04/2025, 12:00
Recebimento
22/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 06:15
Publicação
22/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884328/MA (2025/0092008-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS VALE LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
AGRAVADO: LIANA GOMES PEREIRA
ADVOGADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:50
Distribuição
11/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884328/MA (2025/0092008-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS VALE LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
AGRAVADO: LIANA GOMES PEREIRA
ADVOGADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:38
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 08:01
Recebimento
18/03/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS VALE LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
AGRAVADO: AGRAVADO: LIANA GOMES PEREIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AGRAVADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0809413-48.2023.8.10.0000
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Empreendimentos Vale Ltda. Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) Recorrida: Liana Gomes Pereira Advogada: Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4.749) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0809413-48.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto pela Empreendimentos Vale Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou demanda em desfavor da recorrente, que ao final foi condenada ao pagamento de multa contratual em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, além de ter sido mantida a multa fixada no caso de descumprimento de tutela antecipada deferida nos autos. Em cumprimento de sentença, a recorrente apresentou impugnação alegando excesso de execução: a) ao não ter sido observada a data correta para início do prazo para cumprimento da tutela antecipada; b) por descabimento da incidência de honorários advocatícios sobre o valor da astreintes, e; c) pela elaboração dos cálculos com a utilização de taxa diversa da SELIC. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id 90367630, do Processo n. 0013186-49.2014.8.10.0001). Dessa decisão a recorrente interpôs agravo de instrumento, parcialmente provido pela Terceira Câmara de Direito Privado, para quem “[…] os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária devem ser calculados pela taxa SELIC, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento” (Ids 25226455 e 35188791). Na decisão colegiada ficou assentado que “[…] o acúmulo da multa ocorreu por culpa exclusiva da agravante, por sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à ordem judicial”. E mais: “[…] os cálculos da Contadoria estão no Id. 78901359 - Pág. 2 (PJE referência). Nele, consta de forma muita clara que o percentual de 20% de honorários advocatícios incidiu sobre R$ 538.488,94, valor que não inclui o valor das astreintes”. Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 36242397 e 40796635). Nas razões do recurso especial, a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts.: a) 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único II, do CPC, pois a decisão deixou de enfrentar todas as teses apresentadas capazes de alterar o julgado; e b) 525, §1º, V e 537, §1º, I, do CPC e 884 do CC, fundamentando que o valor total da multa mostra-se excessivo em relação à condenação principal e, se mantida, resultará em enriquecimento ilícito da agravada (Id 41578024); Contrarrazões no Id 42609389. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Não há indícios mínimos de ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único II, do CPC, pois o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado e sem nenhuma omissão. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Pela alegada violação aos arts. 525, §1º, V e 537, §1º, I, do CPC e 884 do CC, ao fundamento de que o valor total da multa corresponde a 30% do valor atualizado da condenação, o que resultará em enriquecimento ilícito da parte agravada, a decisão recorrida se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, fato que atrai o óbice na Súmula 83 do STJ, e obsta o seguimento do recurso. Vejamos: “VI - Nesse sentido, em que pese à alegação do ente público de que o valor somado das astreintes supera o valor da obrigação principal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias’” (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito os recursos especiais (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Empreendimentos Vale Ltda. Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) Recorrida: Liana Gomes Pereira Advogada: Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4.749) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0809413-48.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto pela Empreendimentos Vale Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou demanda em desfavor da recorrente, que ao final foi condenada ao pagamento de multa contratual em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, além de ter sido mantida a multa fixada no caso de descumprimento de tutela antecipada deferida nos autos. Em cumprimento de sentença, a recorrente apresentou impugnação alegando excesso de execução: a) ao não ter sido observada a data correta para início do prazo para cumprimento da tutela antecipada; b) por descabimento da incidência de honorários advocatícios sobre o valor da astreintes, e; c) pela elaboração dos cálculos com a utilização de taxa diversa da SELIC. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id 90367630, do Processo n. 0013186-49.2014.8.10.0001). Dessa decisão a recorrente interpôs agravo de instrumento, parcialmente provido pela Terceira Câmara de Direito Privado, para quem “[…] os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária devem ser calculados pela taxa SELIC, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento” (Ids 25226455 e 35188791). Na decisão colegiada ficou assentado que “[…] o acúmulo da multa ocorreu por culpa exclusiva da agravante, por sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à ordem judicial”. E mais: “[…] os cálculos da Contadoria estão no Id. 78901359 - Pág. 2 (PJE referência). Nele, consta de forma muita clara que o percentual de 20% de honorários advocatícios incidiu sobre R$ 538.488,94, valor que não inclui o valor das astreintes”. Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 36242397 e 40796635). Nas razões do recurso especial, a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts.: a) 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único II, do CPC, pois a decisão deixou de enfrentar todas as teses apresentadas capazes de alterar o julgado; e b) 525, §1º, V e 537, §1º, I, do CPC e 884 do CC, fundamentando que o valor total da multa mostra-se excessivo em relação à condenação principal e, se mantida, resultará em enriquecimento ilícito da agravada (Id 41578024); Contrarrazões no Id 42609389. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Não há indícios mínimos de ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único II, do CPC, pois o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado e sem nenhuma omissão. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Pela alegada violação aos arts. 525, §1º, V e 537, §1º, I, do CPC e 884 do CC, ao fundamento de que o valor total da multa corresponde a 30% do valor atualizado da condenação, o que resultará em enriquecimento ilícito da parte agravada, a decisão recorrida se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, fato que atrai o óbice na Súmula 83 do STJ, e obsta o seguimento do recurso. Vejamos: “VI - Nesse sentido, em que pese à alegação do ente público de que o valor somado das astreintes supera o valor da obrigação principal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias’” (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito os recursos especiais (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
03/02/2025, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS VALE LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
RECORRIDO: LIANA GOMES PEREIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AGRAVADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 2 de dezembro de 2024 FABIA SOUSA PEREIRA SANTOS Matrícula: 108845 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0809413-48.2023.8.10.0000
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Empreendimentos Vale Ltda. Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA n. 14.608) Embargada: Liana Gomes Pereira Advogada: Valeria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA n. 4.749-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e na hipótese de erro material), não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Inexiste omissão no acórdão impugnado, revelando-se nítido o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a sua pretensão de rediscutir as questões já decididas, para o que não se prestam os embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
embargado: a) Excesso de execução. É conhecida a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que “[…] a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução […]” (AgInt no AREsp 1757003, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 21/02/2022). Confiantes em tal entendimento, muitos devedores protelam ao máximo o cumprimento de suas obrigações. E, em resposta a tal prática, formou-se também no STJ o entendimento de que, “[…] tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial” (REsp 1934348, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 23/11/2021). No mesmo sentido: REsp 1840693, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 26/05/2020). No caso concreto, o Juízo de primeiro concedeu antecipação de tutela, na fase de conhecimento, fixando prazo de 30 dias para conclusão da obra e entrega do imóvel adquirido pela exequente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (Id. 54173054 - Pág. 45). Citada, a agravante interpôs o Agravo de Instrumento n. 35.208/2014, e, em decisão liminar, o Des. RICARDO DUAILIBE estendeu o prazo para 60 dias (Id. 54173055 - Pág. 41). A imposição da obrigação de fazer foi confirmada na sentença. Ao elaborar os cálculos, a Contadoria registrou que o prazo de 60 dias terminou em 19 de setembro de 2014 e que a entrega do bem só se deu em 04 de novembro de 2014, sendo 46 os dias de atraso (Id. 78901359 - Pág. 1). Não houve impugnação da agravante, no ponto. Assim, conclui-se que o acúmulo da multa ocorreu por culpa exclusiva da agravante, por sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à ordem judicial. Ainda em relação ao excesso de execução, a alegação de que as astreintes foram incluídas na base de cálculo dos honorários devidos aos advogados da agravada é manifestamente contrária à prova dos autos. Com efeito, os cálculos da Contadoria estão no Id. 78901359 - Pág. 2 (PJE referência). Nele, consta de forma muita clara que o percentual de 20% de honorários advocatícios incidiu sobre R$ 538.488,94, valor que não inclui o valor das astreintes. Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que inviabiliza o referido recurso. Ressalta-se que o magistrado não está obrigado a abordar todos os fundamentos aduzidos pelas partes, mas sim, os pedidos expressamente declinados, possuindo liberdade de formar sua convicção, baseando-se em fundamentos próprios, não se obrigando a ficar adstrito aos argumentos esposados pelos litigantes e tampouco a dizer do não acatamento deste ou daquele embasamento, especialmente quando encontra a solução ideal e adequada para a lide. Nesse contexto, nota-se que o embargante objetiva somente o reexame da causa, o que é inviável em embargos de declaração. Uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração. Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Acerca do prequestionamento, o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser necessário ao magistrado manifestar-se específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso. Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (grifos nossos) Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração, para manter inalterada a decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e, via de consequência, aplicado multa sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29 de outubro e término em 04 de novembro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0809413-48.2023.8.10.0000 Processo referência n. 0013186-49.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29 de outubro e término em 04 de novembro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Empreendimentos Vale Ltda. em desfavor do acórdão em que a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, conforme ementa abaixo transcrita (Id 35973328): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ACUMULAÇÃO POR RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO. TAXA DE JUROS APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS CIVIS. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese não estar sujeita à preclusão a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes), podendo, por isso, ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, o Superior Tribunal de Justiça considera que, “[…] tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial” (REsp 1934348, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 23/11/2021). No mesmo sentido: REsp 1840693, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. Em 26/05/2020). 2. No caso concreto, o Juízo de primeiro concedeu antecipação de tutela, na fase de conhecimento, fixando prazo de 30 dias para a agravante concluir a obra e a entrega do imóvel adquirido pela exequente, aqui agravada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00. Mas a agravante insistiu em descumprir a decisão por 60 (sessenta) dias, o que acarretou o acúmulo da multa diária (Id. 54173054 - Pág. 45). Nesse contexto, não há que se falar em excesso de execução, visto que a multa alcançou elevado valor por culpa exclusiva da agravante, por sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à ordem judicial, não cabendo sua redução nesse momento processual. 3. Tampouco procede a alegação de excesso de execução por inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários devidos aos advogados da agravada, pois, nos cálculos da Contadoria, consta de forma muita clara que o percentual de 20% de honorários advocatícios incidiu sobre R$ 538.488,94, valor que não inclui o valor das astreintes. 4. Por outro lado, tem razão a agravante no que toca à taxa de juros de mora aplicável ao caso, uma vez que, em recentíssimo acórdão, lavrado no Recurso Especial 1.795.982, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que, nas dívidas civis, os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária devem ser calculados pela taxa SELIC, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento. 5. Agravo de instrumento, provido, em parte. Em suas razões recursais a parte embargante, sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, ao fundamento de que “invocou razões que se prestariam a fundamentar qualquer decisão judicial”, aduzindo que não foram enfrentados todos os argumentos invocados em relação à exorbitância das astreintes impostas (Id 36242397). Ao final, com intuito de prequestionamento, pede que sejam acolhidos os presentes aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de reduzir a multa cominatória para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos opostos (Id 38752643). É o relatório. VOTO Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, além de corrigir erro material. Não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão hostilizada ou para propiciar novo exame da questão de fundo. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito. Somente demonstrou a sua insatisfação com o julgado, ao pretender, com estes aclaratórios, modificá-lo, para que seja reconhecida o excesso de execução em relação à multa imposta, matéria já debatida pelo acórdão
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Empreendimentos Vale Ltda. Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA n. 14.608) Embargada: Liana Gomes Pereira Advogada: Valeria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA n. 4.749-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e na hipótese de erro material), não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Inexiste omissão no acórdão impugnado, revelando-se nítido o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a sua pretensão de rediscutir as questões já decididas, para o que não se prestam os embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
embargado: a) Excesso de execução. É conhecida a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que “[…] a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução […]” (AgInt no AREsp 1757003, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 21/02/2022). Confiantes em tal entendimento, muitos devedores protelam ao máximo o cumprimento de suas obrigações. E, em resposta a tal prática, formou-se também no STJ o entendimento de que, “[…] tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial” (REsp 1934348, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 23/11/2021). No mesmo sentido: REsp 1840693, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 26/05/2020). No caso concreto, o Juízo de primeiro concedeu antecipação de tutela, na fase de conhecimento, fixando prazo de 30 dias para conclusão da obra e entrega do imóvel adquirido pela exequente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (Id. 54173054 - Pág. 45). Citada, a agravante interpôs o Agravo de Instrumento n. 35.208/2014, e, em decisão liminar, o Des. RICARDO DUAILIBE estendeu o prazo para 60 dias (Id. 54173055 - Pág. 41). A imposição da obrigação de fazer foi confirmada na sentença. Ao elaborar os cálculos, a Contadoria registrou que o prazo de 60 dias terminou em 19 de setembro de 2014 e que a entrega do bem só se deu em 04 de novembro de 2014, sendo 46 os dias de atraso (Id. 78901359 - Pág. 1). Não houve impugnação da agravante, no ponto. Assim, conclui-se que o acúmulo da multa ocorreu por culpa exclusiva da agravante, por sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à ordem judicial. Ainda em relação ao excesso de execução, a alegação de que as astreintes foram incluídas na base de cálculo dos honorários devidos aos advogados da agravada é manifestamente contrária à prova dos autos. Com efeito, os cálculos da Contadoria estão no Id. 78901359 - Pág. 2 (PJE referência). Nele, consta de forma muita clara que o percentual de 20% de honorários advocatícios incidiu sobre R$ 538.488,94, valor que não inclui o valor das astreintes. Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que inviabiliza o referido recurso. Ressalta-se que o magistrado não está obrigado a abordar todos os fundamentos aduzidos pelas partes, mas sim, os pedidos expressamente declinados, possuindo liberdade de formar sua convicção, baseando-se em fundamentos próprios, não se obrigando a ficar adstrito aos argumentos esposados pelos litigantes e tampouco a dizer do não acatamento deste ou daquele embasamento, especialmente quando encontra a solução ideal e adequada para a lide. Nesse contexto, nota-se que o embargante objetiva somente o reexame da causa, o que é inviável em embargos de declaração. Uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração. Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Acerca do prequestionamento, o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser necessário ao magistrado manifestar-se específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso. Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (grifos nossos) Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração, para manter inalterada a decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e, via de consequência, aplicado multa sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29 de outubro e término em 04 de novembro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0809413-48.2023.8.10.0000 Processo referência n. 0013186-49.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29 de outubro e término em 04 de novembro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Empreendimentos Vale Ltda. em desfavor do acórdão em que a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, conforme ementa abaixo transcrita (Id 35973328): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ACUMULAÇÃO POR RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO. TAXA DE JUROS APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS CIVIS. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese não estar sujeita à preclusão a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes), podendo, por isso, ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, o Superior Tribunal de Justiça considera que, “[…] tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial” (REsp 1934348, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 23/11/2021). No mesmo sentido: REsp 1840693, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. Em 26/05/2020). 2. No caso concreto, o Juízo de primeiro concedeu antecipação de tutela, na fase de conhecimento, fixando prazo de 30 dias para a agravante concluir a obra e a entrega do imóvel adquirido pela exequente, aqui agravada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00. Mas a agravante insistiu em descumprir a decisão por 60 (sessenta) dias, o que acarretou o acúmulo da multa diária (Id. 54173054 - Pág. 45). Nesse contexto, não há que se falar em excesso de execução, visto que a multa alcançou elevado valor por culpa exclusiva da agravante, por sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à ordem judicial, não cabendo sua redução nesse momento processual. 3. Tampouco procede a alegação de excesso de execução por inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários devidos aos advogados da agravada, pois, nos cálculos da Contadoria, consta de forma muita clara que o percentual de 20% de honorários advocatícios incidiu sobre R$ 538.488,94, valor que não inclui o valor das astreintes. 4. Por outro lado, tem razão a agravante no que toca à taxa de juros de mora aplicável ao caso, uma vez que, em recentíssimo acórdão, lavrado no Recurso Especial 1.795.982, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que, nas dívidas civis, os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária devem ser calculados pela taxa SELIC, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento. 5. Agravo de instrumento, provido, em parte. Em suas razões recursais a parte embargante, sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, ao fundamento de que “invocou razões que se prestariam a fundamentar qualquer decisão judicial”, aduzindo que não foram enfrentados todos os argumentos invocados em relação à exorbitância das astreintes impostas (Id 36242397). Ao final, com intuito de prequestionamento, pede que sejam acolhidos os presentes aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de reduzir a multa cominatória para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos opostos (Id 38752643). É o relatório. VOTO Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, além de corrigir erro material. Não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão hostilizada ou para propiciar novo exame da questão de fundo. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito. Somente demonstrou a sua insatisfação com o julgado, ao pretender, com estes aclaratórios, modificá-lo, para que seja reconhecida o excesso de execução em relação à multa imposta, matéria já debatida pelo acórdão
06/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Empreendimentos Vale Ltda. Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA n. 14.608) Embargada: Liana Gomes Pereira Advogada: Valeria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA n. 4.749-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO.
Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0809413-48.2023.8.10.0000 Intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de Id. 36242397 (CPC, art. 1.023, §2º do CPC). Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Empreendimentos Vale Ltda. Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA n. 14.608) Embargada: Liana Gomes Pereira Advogada: Valeria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA n. 4.749-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO.
Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0809413-48.2023.8.10.0000 Intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de Id. 36242397 (CPC, art. 1.023, §2º do CPC). Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
16/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Empreendimentos Vale Ltda. Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA n. 14.608) Agravada: Liana Gomes Pereira Advogada: Valeria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA n. 4.749-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ACUMULAÇÃO POR RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO. TAXA DE JUROS APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS CIVIS. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese não estar sujeita à preclusão a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes), podendo, por isso, ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, o Superior Tribunal de Justiça considera que, “[…] tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial” (REsp 1934348, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 23/11/2021). No mesmo sentido: REsp 1840693, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 26/05/2020). 2. No caso concreto, o Juízo de primeiro concedeu antecipação de tutela, na fase de conhecimento, fixando prazo de 30 dias para a agravante concluir a obra e a entrega do imóvel adquirido pela exequente, aqui agravada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00. Mas a agravante insistiu em descumprir a decisão por 60 (sessenta) dias, o que acarretou o acúmulo da multa diária (Id. 54173054 - Pág. 45). Nesse contexto, não há que se falar em excesso de execução, visto que a multa alcançou elevado valor por culpa exclusiva da agravante, por sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à ordem judicial, não cabendo sua redução nesse momento processual. 3. Tampouco procede a alegação de excesso de execução por inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários devidos aos advogados da agravada, pois, nos cálculos da Contadoria, consta de forma muita clara que o percentual de 20% de honorários advocatícios incidiu sobre R$ 538.488,94, valor que não inclui o valor das astreintes. 4. Por outro lado, tem razão a agravante no que toca à taxa de juros de mora aplicável ao caso, uma vez que, em recentíssimo acórdão, lavrado no Recurso Especial 1.795.982, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que, nas dívidas civis, os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária devem ser calculados pela taxa SELIC, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento. 5. Agravo de instrumento, provido, em parte. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0809413-48.2023.8.10.0000 Processo referência n. 0013186-49.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 13 a 20 de maio de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Empreendimentos Vale Ltda. interpõe agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou improcedente impugnação que ela ofereceu ao cumprimento de sentença promovido por Liana Gomes Pereira, rejeitando argumento de que os cálculos elaborados pela Contadoria apresentam excesso. A decisão agravada tem esses fundamentos: [...] No tocante a excesso de execução, fica claro, em simples observação da planilha da Contadoria Judicial que a contagem de prazo teve seu termo iniciado em data correta, inclusive respeitando os 60 (sessenta) dias para cumprimento da liminar (cf. itens critérios de atualização e fundamentação legal e astreintes), bem como não há condenação (sic) de honorários em cima de astreintes. Também não merece prosperar alegação de não conversão para taxa SELIC, vez que os cálculos foram feitos conforme acórdão. […] A Contadoria Judicial apresentou cálculos atribuindo o valor da dívida em R$ 893.514,85 (oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos). Impende salientar que a contadoria judicial é órgão técnico e imparcial auxiliar do juízo, de modo que as impugnações das partes acerca de seus cálculos devem apontar objetivamente eventuais equívocos, não se admitindo alegações genéricas de erro de cálculo. Em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelos litigantes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os cálculos realizados por esta, mormente considerando-se que o seu laborioso trabalho se reveste de presunção de veracidade, ainda mais considerando-se que os litigantes não lograram êxito em apresentar fundamento em sentido contrário. Se os cálculos da Contadoria Judicial foram formulados em conformidade com a sentença e o acórdão, não tendo as partes logrado demonstrar a inadequação do método utilizado devem ser privilegiadas as contas apresentadas pelo expert do Juízo, por se tratar de órgão imparcial e que goza de presunção juris tantum de veracidade. […] Noutro lado, cumpre salientar que a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, porém não realizou nenhum depósito, incidindo, portanto, as penalidades estampadas no art. 523, §2º, do CPC/2015. Por conseguinte, não tendo qualquer das partes coligido aos autos elementos hábeis a evidenciar a inadequação dos cálculos, à míngua da indicação de fatores, de ordem fática ou jurídica, que assim viessem a impor, homologo aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo. [...] Por tais razões, HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL e, assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e RECONHEÇO como devido à parte autora ora exequente a quantia de R$ 893.514,85 (oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) (Id. 90367630 - Pág. 3). Nas razões recursais, a agravante pede a reforma da decisão, alegando: a) excesso de condenação, pelo valor excessivo de astreintes; b) excesso de execução, porque o Juízo de primeiro grau teria incluído as astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos advogados da agravada; c) excesso de execução, uma vez que não deve ser aplicada aos cálculos a taxa de juros de 1% ao mês, mas sim a Taxa Selic, que lhe é mais favorável (Id. 25226455 - Pág. 10). Na decisão de Id. 26101010, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Contra a decisão acima, o agravante interpôs agravo interno (Id. 26598871). Contrarrazões no Id. 29612949. Parecer ministerial pelo conhecimento do recurso (Id. 32926560). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Ratifico o anterior juízo de admissibilidade (Id. Id. 26101010). JUÍZO DE MÉRITO. a) Excesso de execução. É conhecida a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que “[…] a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução […]” (AgInt no AREsp 1757003, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 21/02/2022). Confiantes em tal entendimento, muitos devedores protelam ao máximo o cumprimento de suas obrigações. E, em resposta a tal prática, formou-se também no STJ o entendimento de que, “[…] tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial” (REsp 1934348, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 23/11/2021). No mesmo sentido: REsp 1840693, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 26/05/2020). No caso concreto, o Juízo de primeiro concedeu antecipação de tutela, na fase de conhecimento, fixando prazo de 30 dias para conclusão da obra e entrega do imóvel adquirido pela exequente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (Id. 54173054 - Pág. 45). Citada, a agravante interpôs o Agravo de Instrumento n. 35.208/2014, e, em decisão liminar, o Des. RICARDO DUAILIBE estendeu o prazo para 60 dias (Id. 54173055 - Pág. 41). A imposição da obrigação de fazer foi confirmada na sentença. Ao elaborar os cálculos, a Contadoria registrou que o prazo de 60 dias terminou em 19 de setembro de 2014 e que a entrega do bem só se deu em 04 de novembro de 2014, sendo 46 os dias de atraso (Id. 78901359 - Pág. 1). Não houve impugnação da agravante, no ponto. Assim, conclui-se que o acúmulo da multa ocorreu por culpa exclusiva da agravante, por sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à ordem judicial. Ainda em relação ao excesso de execução, a alegação de que as astreintes foram incluídas na base de cálculo dos honorários devidos aos advogados da agravada é manifestamente contrária à prova dos autos. Com efeito, os cálculos da Contadoria estão no Id. 78901359 - Pág. 2 (PJE referência). Nele, consta de forma muita clara que o percentual de 20% de honorários advocatícios incidiu sobre R$ 538.488,94, valor que não inclui o valor das astreintes. b) A taxa de juros de mora aplicável. A agravante sustenta que os juros legais de mora, incidentes sobre o valor da condenação, não são de 1% ao mês, como considerado pela Contadoria. Segundo a agravante, deve ser aplicada a Taxa Selic, em atenção ao art. 406 do Código Civil. A pretensão tem amparo em uma antiga (2008) – e não muito esclarecedora – orientação do STJ, firmada nos Embargos de Divergência n. 727.842, que não tem sido observada sequer pelos próprios Ministros daquela Corte. Naquele recurso, o STJ decidiu que a taxa de juros referida no art. 406 do CC é a SELIC. Em data recente, o STJ iniciou o julgamento do Recurso Especial 1.795.982, que trata da mesma questão. Para o relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, “[…] a taxa Selic não se revela adequada para ser utilizada com fins de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis […]”. Ainda nas palavras de Sua Excelência, “[…] para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local – somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional”. Em 06.3.2024 - portanto, após a decisão por mim proferida no Id. 26101010 -, a Corte Especial, por maioria apertada, com voto de desempate da Ministra Presidente do STJ, determinou que, nas dívidas civis, os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária sejam calculados pela taxa SELIC, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento. Nesse único ponto, portanto, entendo que o recurso deve ser provido. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, somente para determinar que sejam realizados novos cálculos, com aplicação da Taxa Selic. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do advogado da agravante, pois a fixação dos percentuais só poderá ser fixada após a realização dos novos cálculos, a serem elaborados com uso da Taxa Selic, após o que a liquidação estará completa (CPC, art. 85, §4º, II). No mais, confirmo a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Julgo prejudicado o agravo interno de Id. 26598871. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 13 a 20 de maio de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Empreendimentos Vale Ltda. Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA n. 14.608) Agravada: Liana Gomes Pereira Advogada: Valeria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA n. 4.749-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 677 do RITJMA e do art. 2º da Recomendação 04/2018-GPGJ/MA.). Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos, conclusos. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0809413-48.2023.8.10.0000 Processo referência n. 0013186-49.2014.8.10.0001
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Empreendimentos Vale Ltda. Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA n. 14.608) Agravada: Liana Gomes Pereira Advogada: Valeria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA n. 4.749-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Empreendimentos Vale Ltda. interpõe agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou improcedente impugnação que ela ofereceu ao cumprimento de sentença promovido por Liana Gomes Pereira, rejeitando argumento de que os cálculos elaborados pela Contadoria apresentam excesso. A decisão agravada tem esses fundamentos: [...] No tocante a excesso de execução, fica claro, em simples observação da planilha da Contadoria Judicial que a contagem de prazo teve seu termo iniciado em data correta, inclusive respeitando os 60 (sessenta) dias para cumprimento da liminar (cf. itens critérios de atualização e fundamentação legal e astreintes), bem como não há conenação (sic) de honorários em cima de astreintes. Também não merece prosperar alegação de não conversão para taxa SELIC, vez que os cálculos foram feitos conforme acórdão. […] A Contadoria Judicial apresentou cálculos atribuindo o valor da dívida em R$ 893.514,85 (oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos). Impende salientar que a contadoria judicial é órgão técnico e imparcial auxiliar do juízo, de modo que as impugnações das partes acerca de seus cálculos devem apontar objetivamente eventuais equívocos, não se admitindo alegações genéricas de erro de cálculo. Em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelos litigantes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os cálculos realizados por esta, mormente considerando-se que o seu laborioso trabalho se reveste de presunção de veracidade, ainda mais considerando-se que os litigantes não lograram êxito em apresentar fundamento em sentido contrário. Se os cálculos da Contadoria Judicial foram formulados em conformidade com a sentença e o acórdão, não tendo as partes logrado demonstrar a inadequação do método utilizado devem ser privilegiadas as contas apresentadas pelo expert do Juízo, por se tratar de órgão imparcial e que goza de presunção juris tantum de veracidade. […] Noutro lado, cumpre salientar que a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, porém não realizou nenhum depósito, incidindo, portanto, as penalidades estampadas no art. 523, §2º, do CPC/2015. Por conseguinte, não tendo qualquer das partes coligido aos autos elementos hábeis a evidenciar a inadequação dos cálculos, à míngua da indicação de fatores, de ordem fática ou jurídica, que assim viessem a impor, homologo aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo. [...] Por tais razões, HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL e, assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e RECONHEÇO como devido à parte autora ora exequente a quantia de R$ 893.514,85 (oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) (Id. 90367630 - Pág. 3). Nas razões recursais, a agravante pede a reforma da decisão, alegando: a) excesso de condenação, pelo valor excessivo de astreintes; b) excesso de execução, porque o Juízo de primeiro grau teria incluído as astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos advogados da agravada; c) excesso de execução, uma vez que não deve ser aplicada aos cálculos a taxa de juros de 1% ao mês, mas sim a Taxa Selic, que lhe é mais favorável (Id. 25226455 - Pág. 10). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido no Id. 25226446 - Pág. 1. Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do pedido liminar. EXAME DO PEDIDO LIMINAR Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a agravante precisa demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e evidenciar que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, no caso de manutenção da decisão agravada (CPC, art. 995, parágrafo único). Esses requisitos, que são cumulativos, não estão presentes no agravo. a) Excesso de execução É conhecida a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que “[…] a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução […]” (AgInt no AREsp 1757003, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 21/02/2022). Confiantes em tal entendimento, muitos devedores protelam ao máximo o cumprimento de suas obrigações. E, em resposta a tal prática, formou-se também no STJ o entendimento de que, “[…] tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial” (REsp 1934348, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 23/11/2021). No mesmo sentido: REsp 1840693, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 26/05/2020). No caso concreto, o Juízo de primeiro concedeu antecipação de tutela, na fase de conhecimento, fixando prazo de 30 dias para conclusão da obra e entrega do imóvel adquirido pela exequente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (Id. 54173054 - Pág. 45). Citada, a agravante interpôs o Agravo de Instrumento n. 35.208/2014, e, em decisão liminar, o Des. RICARDO DUAILIBE estendeu o prazo para 60 dias (Id. 54173055 - Pág. 41). A imposição da obrigação de fazer foi confirmada na sentença. Ao elaborar os cálculos, a Contadoria registrou que o prazo de 60 dias terminou em 19 de setembro de 2014 e que a entrega do bem só se deu em 04 de novembro de 2014, sendo 46 os dias de atraso (Id. 78901359 - Pág. 1). Não houve impugnação da agravante, no ponto. Assim, conclui-se que o acúmulo da multa ocorreu por culpa exclusiva da agravante, por sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à ordem judicial. Ainda em relação ao excesso de execução, a alegação de que as astreintes foram incluídas na base de cálculo dos honorários devidos aos advogados da agravada é manifestamente contrária à prova dos autos. Com efeito, os cálculos da Contadoria estão no Id. 78901359 - Pág. 2 (PJE referência). Nele, consta de forma muita clara que o percentual de 20% de honorários advocatícios incidiu sobre R$ 538.488,94, valor que não inclui o valor das astreintes. b) A taxa de juros de mora aplicável. A agravante sustenta que os juros legais de mora, incidentes sobre o valor da condenação, não são de 1% ao mês, como considerado pela Contadoria. Segundo a agravante, deve ser aplicada a Taxa Selic, em atenção ao art. 406 do Código Civil. A pretensão tem amparo em uma antiga (2008) – e não muito esclarecedora – orientação do STJ, firmada nos Embargos de Divergência n. 727.842, que não tem sido observada sequer pelos próprios Ministros daquela Corte. Naquele recurso, o STJ decidiu que a taxa de juros referida no art. 406 do CC é a SELIC. Em data recente, o STJ iniciou o julgamento do Recurso Especial 1.795.982, que trata da mesma questão. Para o relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, “[…] a taxa Selic não se revela adequada para ser utilizada com fins de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis […]”. Ainda nas palavras de Sua Excelência, “[…] para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local – somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional”. O julgamento do recurso foi adiado, após pedido de vista do Ministro RAUL ARAÚJO.
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0809413-48.2023.8.10.0000 Processo referência n. 0013186-49.2014.8.10.0001
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.019, II). Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 1.019, III). Esta decisão servirá como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator