Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884855/CE (2025/0090728-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: NATERCIA SAMPAIO SIQUEIRA - CE015057
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS
ADVOGADO: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP067564
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 506): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA ANTECEDENTE. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. TEMPLO RELIGIOSO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 150, VI, "B", DA CARTA MAGNA DE 1988 E 9º, IV, ‘B, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 579-585). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 542-545), a parte agravante apontou violação aos arts. 3º, 408, 412, 489, 1022 e 1025 do CPC; ao art. 3º, caput, da lei de Execuções Fiscais e aos arts. 3º, 142 e 179 do CTN. De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "i) a prova documental junta aos autos, que serviu de fundamento ao acórdão, o estatuto societário, não é apta a fazer prova contra terceiros; ii) caso a declaração do particular fizesse prova contra a fazenda pública, a presunção de veracidade e legitimidade estaria a lhe socorrer e não à manifestação administrativa; iii) a imunidade concedida aos templos religiosos se limita à prática do culto" (e-STJ, fl. 551). Defendeu que "ao considerar que o estatuto social seria suficiente para comprovar a imunidade e superar a presunção de veracidade e legitimidade do crédito tributário, está a desconsiderar o procedimento legal de realização da atividade tributária, assim como a força probante a meios de prova estipulada pelo CPC" (e-STJ, fl. 552). Asseverou que "a Fazenda Pública, ao constituir o crédito tributário, elabora o título executivo extrajudicial, cuja presunção de certeza e liquidez (art. 30, Lei de execuções fiscais) apenas é passível de ser desconstituída em ação de conhecimento, de autoria do particular, no bojo da qual a atividade probatória é da sua inteira responsabilidade" (e-STJ, fl. 553). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 602-609). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 641-651). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 670-677). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJCE examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 583-584 - sem destaque no original): In casu, quando da apresentação do recurso de apelação (fls. 472/478 dos autos principais), o Município de Fortaleza trouxe o único argumento de que a autora não requereu, administrativamente, a imunidade sobre o imóvel em questão, o que, segundo aduziu, deveria levar à improcedência do pedido exordial, com a condenação da requerente em custas processuais e honorários advocatícios. Após o desprovimento de seu apelo, o ente municipal, em flagrante inovação e ignorando a ocorrência da preclusão consumativa, trouxe discussões diversas em sede de embargos de declaração, questionando a força probante dos documentos apresentados pela autora, bem como o atendimento às condições legais para o deferimento da imunidade perseguida. Sendo assim, resta configurada a inovação recursal, o que impede o conhecimento dos presentes aclaratórios. Repise-se que a inovação recursal se revela quando o recorrente traz à instância recursal matéria não debatida no juízo de origem, ofendendo, assim, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir as questões trazidas pelo agravante, porque consideradas como inovação recursal no acórdão dos embargos de declaração. Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Relativamente à violação aos arts. 3º, 408, 412 do CPC; ao art. 3º, caput, da lei de Execuções Fiscais e aos arts. 3º, 142 e 179 do CTN, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que "após o desprovimento de seu recurso, o ente municipal, em flagrante inovação e ignorando a ocorrência da preclusão consumativa, trouxe discussões diversas em sede de embargos de declaração, questionando a força probante dos documentos apresentados pela autora, bem como o atendimento às condições legais para o deferimento da imunidade perseguida. Sendo assim, resta configurada a inovação recursal, o que impede o conhecimento dos presentes aclaratórios" (e-STJ, fl. 584). Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original) Por fim, convém salientar que o recurso especial teve o seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, b, do CPC/2015, haja vista que a questão relativa à imunidade tributária foi decidida na Corte estadual em conformidade com Tema 336/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE