Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004664-32.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-32.2022.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$13.503,58 Exequente(s): ERICSON JHONATAN DAMACENO Executado(s): LIZEU ADAIR BERTO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O pedido de cumprimento de sentença apresentado à seq. 147.1 foi recebido em seq. 150.1. Intimada para cumprir voluntariamente a sentença (seq. 157), a parte executada noticiou o pagamento da condenação (seq. 163.1), que foi registrado nos autos (seq. 164). A parte exequente requereu a expedição de alvará de transferência dos valores depositados nos autos e requereu a extinção da execução, pelo pagamento (seq. 165.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada noticiou o depósito do valor referente à condenação, após o que a parte exequente se deu por satisfeita na seq. 165.1. Assim, julgo o presente cumprimento de sentença extinto pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, se houver. Tratando-se de pagamento voluntário, expeça-se alvará dos valores depositados em juízo em favor da parte exequente, independentemente de preclusão. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e na Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Oportunamente, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004664-32.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-32.2022.8.16.0083 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$520.000,00 Autor(s): JHONNY RAFAEL BERTO LIZEU ADAIR BERTO Réu(s): ANA LUIZA OZORIO JUNIOR OZÓRIO 1.
Trata-se de ação de imissão de posse. A sentença judicial julgou extinto o feito por ausência dos pressupostos processuais. Na ocasião, condenou a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (seq. 96.1). Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos (seq. 109.1). Interposto recurso de apelação e apresentadas as contrarrazões, sobreveio aos autos acórdão que negou provimento e majorou os honorários em sede recursal (seq. 124.1). Os embargos de declaração foram rejeitados (seq. 124.2). O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido (seq. 124.4). Ato subsequente, certificou-se o trânsito em julgado (seq. 125). Intimado, o procurador da parte ré, em causa própria, apresentou pedido de cumprimento de sentença, relativo aos honorários advocatícios (seq. 147.1). É o relato. 2. Recebo o pedido. Promovam-se as alterações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 3. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 3.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 4. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 6. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, conforme a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em caso de requerimento, por parte do exequente, para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”), observe-se que a data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias[1]. b) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado, observando-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 137 e 138 b) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC). Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr. Meirinho). 7. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATIVOS FINANCEIROS. PLATAFORMA SISBAJUD. APERFEIÇOAMENTO. BLOQUEIOS REITERADOS. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRAZO. 30 DIAS. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE BUSCA PERMANENTE ATÉ QUITAÇÃO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Com a implantação do Sistema Sisbajud, em setembro de 2020, substitutivo do BacenJud, tornaram-se mais céleres, modernas e eficientes as ordens judiciais de bloqueio de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça, abrangendo-se a possibilidade de penhora em relação às contas correntes, de investimento, poupança, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento imobiliário e demais ativos sob custódia de bancos ou corretoras” (TJPR - 11ª C.Cível - 0050212-72.2021.8.16.0000 - J. 4.11.2021). 2. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha". Tal ferramenta permite o rastreamento do patrimônio do devedor, no intuito de encontrar ativos financeiros passíveis de penhora, durante o período de um mês. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049698-85.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 20.03.2023)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:03
Publicação
07/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886470/PR (2025/0094992-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUNIOR OZORIO
AGRAVANTE: ANA LUIZA OZORIO
ADVOGADOS: FABRICIO LAZARIN MARONEZ - PR062535
ERICSON JHONATAN DAMACENO - PR091739
AGRAVADO: JHONNY RAFAEL BERTO
AGRAVADO: LIZEU ADAIR BERTO
ADVOGADOS: LIZEU ADAIR BERTO - PR024752
JHONNY RAFAEL BERTO - PR048174
DANIELLI ROSIN VANDERLINDE BERTO - PR091554
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JUNIOR OZORIO e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JUNIOR OZORIO e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 07.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Por fim, ressalte-se que não havia irregularidade no preparo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004664-32.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-32.2022.8.16.0083 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$520.000,00 Autor(s): JHONNY RAFAEL BERTO LIZEU ADAIR BERTO Réu(s): ANA LUIZA OZORIO JUNIOR OZÓRIO 1.
Trata-se de ação de imissão de posse. A sentença judicial julgou extinto o feito por ausência dos pressupostos processuais. Na ocasião, condenou a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (seq. 96.1). Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos (seq. 109.1). Interposto recurso de apelação e apresentadas as contrarrazões, sobreveio aos autos acórdão que negou provimento e majorou os honorários em sede recursal (seq. 124.1). Os embargos de declaração foram rejeitados (seq. 124.2). O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido (seq. 124.4). Ato subsequente, certificou-se o trânsito em julgado (seq. 125). Intimado, o procurador da parte ré, em causa própria, apresentou pedido de cumprimento de sentença, relativo aos honorários advocatícios (seq. 147.1). É o relato. 2. Recebo o pedido. Promovam-se as alterações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 3. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 3.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 4. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 6. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, conforme a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em caso de requerimento, por parte do exequente, para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”), observe-se que a data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias[1]. b) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado, observando-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 137 e 138 b) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC). Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr. Meirinho). 7. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATIVOS FINANCEIROS. PLATAFORMA SISBAJUD. APERFEIÇOAMENTO. BLOQUEIOS REITERADOS. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRAZO. 30 DIAS. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE BUSCA PERMANENTE ATÉ QUITAÇÃO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Com a implantação do Sistema Sisbajud, em setembro de 2020, substitutivo do BacenJud, tornaram-se mais céleres, modernas e eficientes as ordens judiciais de bloqueio de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça, abrangendo-se a possibilidade de penhora em relação às contas correntes, de investimento, poupança, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento imobiliário e demais ativos sob custódia de bancos ou corretoras” (TJPR - 11ª C.Cível - 0050212-72.2021.8.16.0000 - J. 4.11.2021). 2. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha". Tal ferramenta permite o rastreamento do patrimônio do devedor, no intuito de encontrar ativos financeiros passíveis de penhora, durante o período de um mês. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049698-85.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 20.03.2023)
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:03
Publicação
07/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:29
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2886470/PR (2025/0094992-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUNIOR OZORIO
AGRAVANTE: ANA LUIZA OZORIO
ADVOGADOS: FABRICIO LAZARIN MARONEZ - PR062535
ERICSON JHONATAN DAMACENO - PR091739
AGRAVADO: JHONNY RAFAEL BERTO
AGRAVADO: LIZEU ADAIR BERTO
ADVOGADOS: LIZEU ADAIR BERTO - PR024752
JHONNY RAFAEL BERTO - PR048174
DANIELLI ROSIN VANDERLINDE BERTO - PR091554
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JUNIOR OZORIO e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JUNIOR OZORIO e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 07.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Por fim, ressalte-se que não havia irregularidade no preparo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:17
Documento (Certidão)
03/04/2025, 19:45
Documento (Certidão)
03/04/2025, 19:45
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886470/PR (2025/0094992-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUNIOR OZORIO
AGRAVANTE: ANA LUIZA OZORIO
ADVOGADOS: FABRICIO LAZARIN MARONEZ - PR062535
ERICSON JHONATAN DAMACENO - PR091739
AGRAVADO: JHONNY RAFAEL BERTO
AGRAVADO: LIZEU ADAIR BERTO
ADVOGADOS: LIZEU ADAIR BERTO - PR024752
JHONNY RAFAEL BERTO - PR048174
DANIELLI ROSIN VANDERLINDE BERTO - PR091554
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886470/PR (2025/0094992-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUNIOR OZORIO
AGRAVANTE: ANA LUIZA OZORIO
ADVOGADOS: FABRICIO LAZARIN MARONEZ - PR062535
ERICSON JHONATAN DAMACENO - PR091739
AGRAVADO: JHONNY RAFAEL BERTO
AGRAVADO: LIZEU ADAIR BERTO
ADVOGADOS: LIZEU ADAIR BERTO - PR024752
JHONNY RAFAEL BERTO - PR048174
DANIELLI ROSIN VANDERLINDE BERTO - PR091554
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 08:01
Recebimento
19/03/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão Recurso: 0004664-32.2022.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): JHONNY RAFAEL BERTO JUNIOR OZÓRIO LIZEU ADAIR BERTO ANA LUIZA OZORIO Apelado(s): JUNIOR OZÓRIO JHONNY RAFAEL BERTO LIZEU ADAIR BERTO ANA LUIZA OZORIO I - Embora este recurso tenha sido distribuído por prevenção a este relator, em razão do julgamento do agravo de instrumento NPU 0030642-66.2022.8.16.0000 AI, há prevenção precedente do Des. Shiroshi Yendo, também integrante desta 15ª Câmara Cível, pelo julgamento do agravo de instrumento NPU 0043098-24.2017.8.16.0000 e da apelação cível NPU 0015061-29.2017.8.16.0083 Ap.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 96.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 109.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão, nos autos de imissão de posse NPU 0004664-32.2022.8.16.0083, que Jhonny Rafael Berto e Lizeu Adair Berto movem em face de Ana Luiza Ozorio e Junior Ozório, pela qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A ação de imissão de posse tem como fundamento “escritura pública de dação em pagamento advinda de uma confissão de dívida anteriormente registrada”, relativamente ao “Lote Rural n°. 04, Gleba 11-F.B, contendo 116.000,00 m2 (cento e dezesseis mil metros quadrados) registrado sob a Matrícula 12.666, no Registro de Imóveis do 2° Ofício” (mov. 1.1 - 1º grau, ff. 01/02). Sua distribuição foi feita de forma conexa à ação de execução NPU 0001621-24.2021.8.16.0083, movida por Oscar Paulino de Moraes em face de Junior Ozório, ora réu, na qual “foi requerida e concedida a penhora de 50% (cinquenta por cento) de fração ideal do imóvel em questão” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 01). A ação de execução NPU 0001621-24.2021.8.16.0083 foi objeto dos embargos à execução NPU 0001992-51.2022.8.16.0083, em cujo trâmite foi interposto agravo de instrumento, distribuído a este Relator, em 30/05/2022, sob o NPU 0030642-66.2022.8.16.0000 AI. Esse agravo de instrumento motivou a distribuição por prevenção desta apelação, conforme se infere dos termos de distribuição de mov. 11.1 - Apelação Cível e mov. 7.1 - NPU 0023606-36.2023.8.16.0000 AI: No entanto, Oscar Paulino de Moraes, antes da propositura da execução NPU 0001621-24.2021.8.16.0083, em 13/11/2017, propôs “pedido de tutela antecipada de urgência”, em face de Elair José Ozório Junior (NPU 0004664-32.2022.8.16.0083), na qual postulou “a suspensão do registro da Escritura Pública de Dação em Pagamento sob protocolo nº 76206 de 7/11/2017, e Aberbação junto a Matrícula nº 12.666 do Imóvel Rural nº 04 Registrado no Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício da Comarca de Francisco Beltrão-Paraná, para que conste e existência de inquérito policial e ação pendente sobre o mesmo, no prazo de 24 horas diante da urgência da medida face a iminência da transferência do bem para terceira pessoa, e fortes indícios de fraude documental” (mov. 1.1 – NPU 0015061-29.2017.8.16.0083, f. 04). Extrai-se da inicial dessa ação: “1. O Requerente e Requerido, confeccionaram Escritúra Pública de Confissão de Divida com Garantia Hipotecária em favor do Requerente, lavrado junto ao cartório Primeiro Tabelionato de Notas da Comarca de Francisco Beltrão Estado do Paraná, arquivado no livro 466-A fls. 193 datado de 31 de março de 2016, da fração de 50% (cinquenta por cento) do Imóvel Rural nº 04 do núcleo de Francisco Beltrão-Paraná, Matrícula nº 12.666, registrada no Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício da Comarca de Francisco Beltrão Estado do Paraná. (documentos anexos). 2. Conforme termos da Escritúra Pública, pactuaram que o Requerido pagaria ao Requerente o montante de R$ 921.963,00 (novecentos e vinte e um mil com novecentos e sessenta e três reais), estes representados em 14.294 (quatorze mil duzentos e noventa e quatro) sacas de soja de 60 quilos, parte do pagamento a serem efetivados em 30 (trinta) de abril de 2017, o restante em 30 (trinta) de abril de 2018, com quitação reconhecida mediante recibo de pagamento. 3. Vencida a primeira prestação sem pagamento, o Requerente por diversas vezes procurou o Requerido com objetivo de adimplir a parcela. Não logrando êxito no seu recebimento, na data do dia 09 de novenbro de 2017 o Requerete no inituito de ajuizamento de ação, se dirigiu até o cartório de registro de imóveis buscar cópia da matrícula atualizada do bem, sendo-lhe informado pelo cartorário que pela existência de protocolo (anexo) com natureza Dação em Pagamento, não lhe poderia fornecer cópias. 4. Uma vez que o Requerente não recebeu qualquer valor referente a divida, sem entender o ocorrido indagou o cartorário de que a divida que havia para receber é referente apenas a fração de 50% (cinquenta por cento), instante que verificado na certidão anexa da Dação em Pagamento é referente aos 100% (cem por cento), do bem (cópia anexo da escritúra publica de Dação em Pagamento) sendo lhe informado pelo cartorário que estavam anexados junto a documentação recibo(s) de quitação da divida (Escritura Pública de Confisão de Divida Com Garantia Hipotecária) assinada(s) pelo Requerente” (mov. 1.1 - NPU 0015061-29.2017.8.16.0083, f. 02). Como se vê, tanto na ação de imissão de posse em exame como na ação NPU 0015061-29.2017.8.16.0083, discute-se a escritura pública de dação de pagamento de mov. 1.5 - 1º grau, especialmente sua validade. Essa questão, inclusive, foi suscitada na contestação apresentada nestes autos no mov. 83.1 - 1º grau: “Em 01/11/2017, curiosamente, fora lavrada escritura pública de dação em pagamento pelos réus em favor dos autores, sem a devida quitação das alienações anteriores averbadas às margens da matrícula do imóvel. A referida escritura foi lavrada com recibos de quitação da primeira hipoteca, os quais foram declarados nulos pelo juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, autos 0015061-29.2017.8.16.0083, por não terem sidos assinados pelo credor OSCAR PAULINO DE MORAES. Sem a validade dos referidos recibos a escritura objeto dos autos não tem validade ou eficácia, ante a existência de ônus reais pretéritos lançados junto a matrícula do imóvel supostamente dado em pagamento. Desta maneira, a improcedência da ação é a medida única que se impõe no caso em tela, pelo que requer seja julgado improcedente o pedido de imissão na posse formulado na petição inicial” (mov. 83.1 – 1º grau, f. 05). E, no curso do processo NPU 0015061-29.2017.8.16.0083, foi interposto agravo de instrumento (NPU 0043098-24.2017.8.16.0000), distribuído em 07/12/2017, ao Des. Shiroshi Yendo, integrante desta 15ª Câmara Cível. Ao Des. Shiroshi Yendo, igualmente, foi distribuída a apelação cível NPU 0043098-24.2017.8.16.0000, julgada em 16/09/2020, nos termos das ementas abaixo: “AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECIBOS DE QUITAÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR). I - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO AUTORIZA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. II - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – No caso, não se tratando de promessa de compra e venda em que o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel, nos termos dos artigos 1.4717 e 1.418 do Código Civil, mas sim de confissão de dívida com garantia hipotecária, não se faz possível a adjudicação compulsória do bem imóvel. II – Restando ambas as partes sucumbentes, deve ser mantida a r. sentença também quanto à distribuição recíproca das despesas processuais e dos honorários advocatícios APELAÇÃO CÍVEL 1 DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (RÉUS). ALEGAÇÃO DE VERACIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS RECIBOS DE QUITAÇÃO DE DÉBITO E DE INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ANALISADA NA PERÍCIA TÉCNICA, QUE NÃO AFASTARIA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Conforme a norma disposta no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a falsidade da assinatura do autor fora suficientemente demonstrada, inclusive por perícia grafotécnica. APELAÇÃO CÍVEL 2 DOS RÉUS CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (mov. 41.1 - NPU 0015061-29.2017.8.16.0083). Por isso, necessário o reconhecimento de prevenção do Des. Shiroshi Yendo, também integrante desta 15ª Câmara Cível, a teor do artigo 178, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, segundo o qual “Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído”. II – Nesse contexto, redistribuam-se os autos ao Des. Shiroshi Yendo, integrante desta 15ª Câmara Cível, competente para julgar o presente recurso, por prevenção, consoante o artigo 178, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. III - Intimem-se. Curitiba, 04 de outubro de 2023. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004664-32.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-32.2022.8.16.0083 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$520.000,00 Autor(s): JHONNY RAFAEL BERTO LIZEU ADAIR BERTO Réu(s): ANA LUIZA OZORIO ELAIR JOSE OZORIO JUNIOR DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jhonny Rafael Berto e outro em face da sentença de mov. 96.1, pugnando pela inversão do ônus sucumbencial ou, alternativamente, pela apreciação quantitativa. Manifestação da parte contrária ao ev. 105.1. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, porém, não merecem acolhimento. Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º In casu, com a devida vênia, não verifico nenhuma das hipóteses acima elencadas, uma vez que a parte embargante não indicou qualquer obscuridade, omissão, contradição ou outro fato, apenas pugnou pela reapreciação do ônus que foi fixado na sentença, a qual possui posicionamento claro sobre as matérias de fato e de direito postas, do qual, aparentemente, a parte embargante não comunga. Logo, é cristalina a intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão. As indagações da embargante se revestem de mero inconformismo e objetivam tão somente a modificação do decisum. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios, devendo ser realizada por intermédio de recurso adequado. Deste modo, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência de seus pressupostos legais. No mais, cumpridas as determinações da sentença, oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 26 de julho de 2023. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004664-32.2022.8.16.0083.
autora: lide reconvencional. limitação. cabimento. impossibilidade de discussão acerca de imóvel que não foi objeto da petição inicial. indenização por benfeitorias. afastamento incabível. ausência de demonstração da celebração do contrato de comodato verbal. recurso conhecido e parcialmente provido.1. A reconvenção é ação com ampliação do objeto litigioso mediante a inversão dos pedidos, os quais devem possuir relação com o pedido inicial, mantendo-se a identidade de objeto – quando os pedidos das partes visam o mesmo fim -, ou a identidade de causa – quando os pedidos se baseiam no mesmo ato jurídico, razão pela qual incabível a pretensão da parte reconvinte em discutir imóvel diverso do objeto da petição inicial.2. Não há nos autos elementos suficientes a corroborar a celebração do contrato de comodato entre a autora ANTONIA e a requerida ALESSANDRA, ao passo que o conjunto probatório leva a conclusão de que a ré ignorava o vício que impedia a aquisição da coisa, conforme se extrai da oitiva das testemunhas, bem como da procuração outorgada por ALBINO e IVETE à ré e seu ex-marido, cedendo direitos sobre os imóveis (mov. 56.7), Contrato de Prestação de Serviços para a execução de projetos e acompanhamento técnico para a construção de uma edificação comercial no imóvel (mov. 56.8) e Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 56.11).recurso de apelação 02 – parte ré: título de propriedade da parte autora comprovado. ausência de documento hábil a comprovar a propriedade da apelante sobre o imóvel. posse injusta configurada. recurso conhecido e improvido.1. A ação de imissão de posse tem a finalidade de permitir àquele que detém a posse jurídica ou de direito exercer a posse de fato sobre a coisa, possuindo como requisitos a existência de título idôneo de propriedade e o fato do proprietário não haver gozado ou fruído da posse, além da posse injusta do réu.2. No caso dos autos, o título que confere o direito de propriedade a autora está materializado através das matrículas nº 6.774 e nº 6.775 do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa (mov. 1.56 e 1.57), de forma que, havendo prova nos autos da condição de proprietário do apelado, conforme se vê de referidos documentos, possui este o direito de ser imitido na posse do imóvel. 3. Não restou demonstrado qualquer tipo de vício em relação aos negócios jurídicos praticados que afastasse o direito de propriedade da autora, sendo que, inclusive, nos autos nº 0009248-29.2011.8.16.0019, que visavam à declaração de nulidade do ato jurídico aquisitivo da autora, o magistrado reconheceu a ausência de interesse de agir da ora apelante ALESSANDRA em alegar a nulidade da escritura pública de compra e venda outorgada em favor de ANTONINA.4. Em se tratando de negócio jurídico imobiliário, para sua concretização a lei estabelece como imprescindível a transcrição no registro de Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 108 c/c artigo 1.245 do Código Civil. Desta forma, considerando que não houve o registro do título translativo no competente Registro de Imóveis em favor da ora apelante, o imóvel em discussão jamais integrou o seu patrimônio ou de seu ex-marido, afastando-se, portanto, seu direito de propriedade.5. Obtempera-se que posse injusta, para fins de imissão de posse, é aquela exercida por aquele que não detém direito de propriedade sobre o imóvel, de forma que, comprovada a propriedade registral da autora e ausente causa jurídica a embasar a posse do apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023734-72.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.03.2023). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL ALIENADO APÓS A SUPOSTA OCUPAÇÃO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE POSSE DO PROMITENTE VENDEDOR QUANDO DA ALIENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003238-19.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 19.10.2022) Acerca da falta de interesse de agir, caso pretenda o autor se imitido na posse do bem imóvel não registrado, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. Adquirente do imóvel por instrumento particular de dação em pagamento não registrado. Pretensão à desocupação pelo réu e a consequente imissão na posse. Sentença que julgou procedente a ação. RECURSO DO RÉU. Reconhecimento da falta de interesse de agir. Ação de natureza petitória, não comprovando a autora sua condição de titular do domínio do imóvel objeto do litígio. Inteligência do artigo 1.228 c/c artigo 1.227, ambos do CC. Ausência de requisito à imissão de posse, que resulta na extinção do processo por falta de interesse de agir (art. 485, VI CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU. (TJSP. APELAÇÃO Nº 1000082-61.2017.8.26.0699 Rel. CRISTINA MEDINA MOGIONI. j 09/08/2021). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Ação fundada em compromisso particular de compra e venda. Ação reservada ao detentor do domínio sem posse pretérita. Instrumento particular não levado a registro. Falta de interesse de agir. Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Precedentes desta C. Câmara de Direito Privado. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005958-25.2017.8.26.0625; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020) Não se olvide o entendimento esposado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.724.739/SP, que reconheceu ser juridicamente possível o ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo mesmo que não tenha sido devidamente registrado no Cartório do Registro de Imóveis. No entanto, importante observar que o entendimento envolvia demanda do promitente comprador em face de terceiro[1]. No caso sob apreciação, pretende o autor ser imitido na posse do bem ajuizando demanda em face dos proprietários registrais. Deste modo, o ato jurídico que transferiu a propriedade ao autor não é perfeito e acabado, uma vez que a transmissão da propriedade em caso de bem imóvel ocorre com o registro junto à matrícula do imobiliária. No tocante ao pedido de imissão de posse com fundamento na hipoteca do bem (registrada em favor do autor no R14-1266, protocolo 75.200 (198/01/2017, seq. 78.2, fl. 8), não se trata de um título que transfere o domínio ao credor hipotecante. Nos termos já pontuados, a hipoteca constitui um direito real de garantia, previsto no art. 1225, IX do CC/02, juntamente com o direito real de propriedade (art. 1225, I, CC/02). Contudo, a garantia hipotecária não autoriza a imissão do autor na posse do bem, uma vez que a primeira se trata de uma garantia real de cumprimento de obrigação, ao passo que a segunda configura o remédio disponível ao proprietário para investir-se na posse do bem. Não restou demonstrada, portanto, a higidez do título apresentado pela parte autora a justificar seu domínio, desaguando aí, por consequência, a pretensão de obtenção da posse como consectário da propriedade. O reconhecimento da falta de interesse de agir é medida, portanto, que se impõe. 2.1
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-32.2022.8.16.0083 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$520.000,00 Autor(s): JHONNY RAFAEL BERTO LIZEU ADAIR BERTO Réu(s): ANA LUIZA OZORIO ELAIR JOSE OZORIO JUNIOR 1.
Trata-se de Ação de imissão de posse proposta por Jhonny Rafael Berto e Lizeu Adair Berto, em face de Elair Ozório Junior e Ana Luiz Ozório. O pedido liminar restou indeferido. Na oportunidade, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o interesse de agir (seq. 80.1) A parte ré apresentou contestação em seq. 83.1. A parte autora assegurou que os autores são legítimos proprietários, e o fato da inexistência do registro no cartório de imóveis não anula a dação realizada entre as partes. Tanto que, em contestação, os réus confirmam a venda do bem aos autores; ausente apenas a transferência do bem; a escritura pública acostada ao mov. 1.5 prevê expressamente a dação do bem imóvel em discussão como pagamento da dívida existente entre as partes; o registro de transferência não ocorreu em decorrência de decisão (autos n. 15061-29.2017) que impediu, proveniente de um processo judicial aonde se demonstrou que os réus apresentaram documentação falsa; a ausência do registro não desqualifica o direito de propriedade dos autores. Na mesma medida, a existência do direito real de garantia dado em favor do Sr. Paulino não desqualifica o bem para transferência de propriedade; a transferência da propriedade pode ocorrer livremente, desde que respeitada a garantia real gravada no bem (seq. 94.1). É o relato. 2. Como se sabe, a ação de imissão de posse não está contemplada textualmente no Código de Processo Civil vigente. Contudo, doutrina e jurisprudência cuidaram de lhe manter fixos os contornos. Em suma, tal modalidade de ação é cabível a fim de garantir aos proprietários de bens o acesso à sua posse, jamais exercida anteriormente. Seus requisitos, exaustivamente repetidos pela jurisprudência, são a demonstração da propriedade somada à posse injusta da parte contrária, e seu fundamento legal é o disposto no art. 1.228 do Código Civil. Lecionam Cristiano Chaves Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga [1] que a ação de imissão de posse “é tipificamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alinentante, ou terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la. O novo proprietário invocará o jus possidendi, pois pedirá a posse com fundamento na properiedade que lhe foi transmitida”. Extrai-se dos autos que a parte autora pretende ser imitida na posse do imóvel de matrícula 12.666 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, argumentando, em síntese, ser proprietária de, no mínimo, 50% do bem imóvel. Pauta o seu pedido na escritura pública de dação em pagamento, acostada à seq. 1.5 e nos recibos apresentados posteriormente, à seq. 94.2. Ainda, roga pela propriedade de no mínimo 50% do bem, diante do gravame de hipoteca, devidamente registrado na matrícula do imóvel. Entretanto, em análise aos autos, tem-se que falta ao autor interesse de agir. A doutrina leciona que o interesse de agir “é aquele que leva alguém a procurar uma solução judicial, sob pena de, não o fazendo, ver-se na contingência de não poder ver satisfeita sua pretensão.” (Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Thompson In: Reuters Brasil, 2019, p.164) Isso porque, da análise da matrícula em questão, seqs. 1.8 e 78.2, é possível observar que a escritura de dação em pagamento não foi registrada na matrícula do imóvel. Conforme já pontuado nos autos, um dos modos de aquisição da propriedade imobiliária ocorre com o registro, conforme prevê os arts. 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Fixa o art. 1.246 do CC/02: Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Com efeito, nos termos já mencionados, a ação de imissão de posse é entendida como o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de desocupar o bem. Sobre a aquisição de bem imóvel e a necessidade de registro, a doutrina explica[2]: É lugar comum afirmar que o registro, como modo aquisitivo de propriedade, está para os bens imóveis (art. 1.227 CC),assim como a tradição está para os bens móveis (art. 1.226 CC). O registro, porém, é uma tradição solene, eis que demanda a formalidade do processamento perante o ofício imobiliário, sendo insuficiente a subscrição do título ou a mera entrega da coisa ao adquirente. (...) Quando for registrado um título aquisitivo de propriedade (v.g escritura de compra e venda), alcança-se a condição de proprietário em caráter ex nunc. (...) Em linhas gerais, o Direito Brasileiro perfilhou o caminho do meio - ou seja, o sistema romano - ao adotar a teoria do título e do modo em matéria de aquisição de propriedade. Sem registro não se adquire, inter vivos, a propriedade de bem imóvel (art. 1.245, CC). O negócio jurídico ainda não registrado produz apenas um direito obrigacional - o outorgando é obrigado a transferir a propriedade (obrgação de dar). Na dicção do art. 481 do Código Civil, “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. Nessa seara, um dos requisitos para que o autor maneje a ação de imissão de posse é a aquisição de bem imóvel através do registro do título translativo da propriedade. Nesse sentido, a jurisprudência: Apelação Cível. Ação de imissão na posse. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Acolhimento. Presença dos requisitos legais. Art. 1.228 do Código Civil. Prova do domínio. Propriedade reconhecida por sentença transitada em julgado em ação adjudicatória. Título válido. Ausência de anulação da matrícula ou desconstituição da coisa julgada. Prova documental que, de todo modo, mostra-se insuficiente para infirmar a propriedade da autora. Sentença reformada. Consequente afastamento da penalidade por litigância de má-fé. 1. “Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). (STJ, REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021).2. “Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.272.596/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018). 3. Com a matrícula – não anulada – se faz prova da propriedade, caindo por terra toda a discussão envolvendo a posse discutida em outra demanda, muito menos eventuais vícios – não evidenciados – na constituição do título: o que importa, o que é relevante, é que a matrícula faz prova da propriedade, não existindo contraordem anulando seus efeitos, decorrendo daí a impropriedade da discussão trazida pelos réus. 4. Recurso provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015050-84.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 26.04.2023) ação de imissão de posse cumulada com indenização por perdas e danos. sentença de procedência. pedido reconvencional de indenização pelas benfeitorias e frutos percebidos. parcial procedência. recurso de apelação 01 – parte
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. 2.2 Em virtude da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e, na forma do artigo 85, § 2º e §8º do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI até data do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16º, NCPC). 2.3 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2.4 Ante a pendência de recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pleito liminar (23606-36.2023.8.16.0000)comunique-se a presente decisão à 15ª Câmara Cível. 2.4 Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie e da Portaria nº 03/2016 deste Juízo, arquivando-se o feito oportunamente. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004664-32.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-32.2022.8.16.0083 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$520.000,00 Autor(s): JHONNY RAFAEL BERTO LIZEU ADAIR BERTO Réu(s): ANA LUIZA OZORIO ELAIR JOSE OZORIO JUNIOR 1.
Trata-se de Ação de imissão de posse proposta por Jhonny Rafael Berto e Lizeu Adair Berto, em face de Elair Ozório Junior e Ana Luiz Ozório. O pedido liminar restou indeferido (seq. 80.1). A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar (seq. 87.1). Argumentou, em síntese, que a peça de defesa apresentada demonstra que os autores são os legítimos proprietários do bem, evidenciando a verossimilhança das alegações. Pontua que o perigo da demora reside nos argumentos lançados pela parte adversa, que afirma que a posse direta do bem foi dada para terceiros, além das penhoras incidentes sobre o bem. Justifica que os réus tentam se beneficiar da própria torpeza. É o relato. 2. De acordo com o entendimento da jurisprudência, a liminar poderá ser reanalisada se apresentado aos autos novos fundamentos que justifiquem a sua reapreciação. Sobre o assunto, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALTERAÇÃO DE PROCURADOR DO AUTOR/AGRAVANTE DEPOIS DE PROFERIDA A PRIMEIRA DECISÃO ACERCA DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA – JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS, NAQUELA OPORTUNIDADE ACESSÍVEIS AO NOVO CAUSÍDICO – AMPLIAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CARACTERIZADO – PRELIMINARES AFASTADAS – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – RECONHECIMENTO DE FIRMA, PELO AGRAVADO, NO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM QUESTÃO –PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA, EM SEDE DE JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO RECORRENTE – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO OBSERVADO – EXISTÊNCIA DE 03 (TRÊS) EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUE O RECORRIDO FIGURA NO POLO PASSIVO – AUTOMÓVEL AINDA REGISTRADO, JUNTO AO DETRAN, COMO SENDO DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO –– MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL – INVIABILIDADE – ASTREINTES QUE NÃO PODEM SER CAUSA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO PELO CREDOR/AGRAVANTE – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. Tendo sido alterado o procurador do requerente/recorrente depois de proferida a primeira decisão versando sobre a tutela de urgência pretendida, tendo o novo causídico acostado ao feito novos documentos no momento em que lhe foram acessíveis, ampliando os argumentos apresentados no tocante à mencionada tutela, não há que se considerar a última decisão como pedido de reconsideração, razão pela qual merecem ser afastadas as preliminares de intempestividade e de inadmissibilidade recursal.2. Estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que comprovadas, pela documentação acostada aos autos, as alegações apresentadas pelo agravante, acrescida da existência de 03 (três) execuções de título extrajudicial em que o agravado figura no polo passivo, estando o veículo ainda registrado em seu nome junto ao Detran, imperioso que se determine ao recorrido que proceda ao reconhecimento de firma no documento de transferência do automóvel em questão.3. Não há que se falar em majoração da multa diária fixada em sede de tutela antecipada recursal em atenção à vedação do enriquecimento indevido por parte do credor/recorrente.(TJPR - 8ª C.Cível - 0058460-61.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 09.09.2021) AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE SOBRE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS NO SEGUNDO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0048511-13.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 30.03.2021) No caso dos autos, observa-se que o pedido liminar foi indeferido diante da ausência de documento hábil a demonstrar, em uma análise sumária que a etapa comporta, a propriedade do bem (seq. 80.1). Nesse ponto, a parte autora não trouxe elementos novos aptos a alterar a conclusão apresentada, motiva pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar diante da ausência de verossimilhança das alegações. O perigo da demora, igualmente, restou apreciado na decisão, notadamente no tocante às penhora incidentes sobre o bem, carecendo o novo pedido, igualmente, de elementos aptos a ensejar a modificação da decisão lançada. 2.1. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração da decisão, posto que a parte autora não trouxe novos fundamentos capazes de levar a reapreciação da medida liminar. 3. Quanto à certidão de seq. 84.1, registra-se que a procuração consta da seq. 69.2. 4. Por fim, verifica-se que as partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse de agir (item 5.1 da decisão de seq. 80.1). 4.1 Aguarde-se o decurso do prazo, remetendo conclusos, oportunamente, para apreciação. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004664-32.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-32.2022.8.16.0083 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$520.000,00 Autor(s): JHONNY RAFAEL BERTO LIZEU ADAIR BERTO Réu(s): ANA LUIZA OZORIO ELAIR JOSE OZORIO JUNIOR 1.
Trata-se de Ação de imissão de posse proposta por Jhonny Rafael Berto e Lizeu Adair Berto, em face de Elair Ozório Junior e Ana Luiz Ozório. A parte autora requereu, liminarmente, a imissão na posse do bem denominado Lote Rural n°. 04, da Gleba n° 11-F.B, registrado sob a matrícula 12.666 do Registro de Imóveis 2º Ofício, considerando o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Para tanto, juntou os documentos de movs. 1.2/1.8 para comprovar o alegado. A apreciação do pedido liminar foi postergada (seq. 22.1). O autor requereu a apreciação do pedido liminar, pugnando pela imissão de posse de 50% do imóvel objeto desta demanda (seq. 67.1). Determinou-se a intimação da parte autora para juntar a matrícula atualizada do imóvel (seq. 68.1). Os réus apresentaram procuração e declaração de hipossuficiência (seq. 69). A parte autora apresentou manifestação e juntou documentos (seq. 78). É o relato. 2. Preliminarmente, compulsando os autos, verifico que os réus compareceram espontaneamente ao processo, uma vez que juntaram aos autos procuração com poderes especiais para atuar na defesa da presente demanda (seqs. 69.1 e 69.2). Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE RECONHECEU O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E O CONSIDEROU CITADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DADOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO OU DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO. MÉRITO. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0034394-46.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 24.10.2022) Anote-se, nessa linha, que a citação se trata de ato processual que tem por função dar ciência ao réu da existência de processo em que figura no polo passivo, de modo que seja assegurada a eficácia do princípio do contraditório e ampla defesa. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni (Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 188 ao 293. 1. Ed. São Paulo: Editora RT, 2016 (Coleção Comentários ao Código de processo Civil; v. 3 / coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero): "É com a citação que se confere audiência ao réu. Além disso, a citação o convoca para vir a juízo, passando a integrar o processo. Em outras palavras, com a citação, dá-se ciência ao réu de que há uma demanda proposta em face dele, ao tempo em que se efetiva sua convocação para vir a juízo." Por certo que se o réu tem ciência inequívoca do trâmite da presente demanda, encontra-se suprida a necessidade da comprovação de citação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu no REsp n. 1.591.790/GO, (2016/0076279-4), Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 15/05/2018): "Ademais, observa-se do instrumento procuratório à fl. 35, com data de 13/8/2008, que o recorrente conferiu poderes ao seu patrono "especialmente para defesa na Ação de Execução promovida pelo Banco do Brasil S/A, em trâmite à comarca de Piranhas, Goiás, prot. nº. 200702241258, ratificando todos os atos já praticados". Essa peculiaridade também evidencia estar configurado o comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de embargos à execução. Isso porque, nessas circunstâncias, o réu encontra-se ciente de que contra si foi proposta demanda específica, de sorte que a finalidade da citação - que é a de dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta - foi alcançada." Nesse sentido, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO COM PODERES PARA ATUAR NA AÇÃO. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O comparecimento nos autos de advogado da parte demandada com procuração outorgando poderes para atuar especificamente naquela ação configura comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta. Isso porque, nessas circunstâncias, o réu encontra-se ciente de que contra si foi proposta demanda específica, de sorte que a finalidade da citação - que é a de dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta - foi alcançada. Precedentes. 3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 536.835/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADO COM PODERES PARA ATUAR NA AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da pacífica compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil fica superada por ocasião do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, o qual teve a oportunidade de reapreciar a irresignação do ora recorrente, confirmando, entretanto, a decisão tomada de forma monocrática. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que "o comparecimento nos autos de advogado da parte demandada com procuração outorgando poderes para atuar especificamente naquela ação configura comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta. Isso porque, nessas circunstâncias, o réu encontra-se ciente de que contra si foi proposta demanda específica, de sorte que a finalidade da citação - que é a de dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta - foi alcançada. Precedentes" (AgRg no AREsp 536.835/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015). 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 336.263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015) RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, 'A' E 'C', DA CF) - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA DECRETADA - PRAZO DE RESPOSTA INICIADO A PARTIR DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO DOTADA DE PODERES PARA CONTESTAR ESPECIFICAMENTE A DEMANDA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CORRETA EXEGESE DO ART. 214, §1º, DO CPC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA - ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO EM LUGAR DO SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - JURISPRUDÊNCIA FIRME DESTA CORTE (SÚMULA N. 83/STJ) - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Resta configurado o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, §1º, do CPC) na hipótese em que o réu, antecipando-se ao retorno do mandado ou "a.r" de citação, colaciona aos autos procuração dotada de poderes específicos para contestar a demanda, mormente quando segue a pronta retirada dos autos em carga por iniciativa do advogado constituído. Conjuntamente considerados, tais atos denotam a indiscutível ciência do réu acerca da existência da ação contra si proposta, bem como o empreendimento de efetivos e concretos atos de defesa. Flui regularmente, a partir daí, o prazo para apresentação de resposta. Irrelevante, diante dessas condições, que o instrumento de mandato não contenha poderes para recebimento de citação diretamente pelo advogado, sob pena de privilegiar-se a manobra e a má-fé processual. 2. Não se conhece do recurso especial, pela divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), quando diversos os quadro fáticos enfrentados no acórdão hostilizado e naquele invocado como paradigma. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao firmar que inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1026821/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012)
Diante do exposto, reconheço que restou configurado o comparecimento espontâneo da parte ré e, assim, suprida a necessidade de citação. 3. Do pedido liminar. Narra a parte autora, em apertada síntese, que o lote rural 04, gleba 11 FB, matrícula 12.666 do 2º Ofício de Registro de Imóveis lhe foi repassado em virtude da escritura pública de dação em pagamento. Pontua que na escritura consignou-se que os réus transfeririam o domínio e a posse do bem até 20/04/2018, o que não foi feito até o momento. Frisa que em data anterior à dação (19/01/2017), os réus haviam garantido através de hipoteca 50% do mesmo imóvel ao autores. Salienta que os outros 50% foram hipotecados em favor de terceiro estranho à lide, havendo ação de execução em andamento. Liminarmente, requereu a imediata imissão do autor na posse do bem. Assevera que a probabilidade do direito reside na escritura pública de dação em pagamento firmada em 01/11/2017. Aduz que o perigo da demora reside na penhora sobre a fração de 50% na ação de execução de título extrajudicial (autos 1621-24.2021). Através da petição de seq. 67.1, a parte autora requereu o deferimento da medida liminar, sem oitiva da parte contrária, relativamente a 50% do imóvel. A parte autora aclarou que os réus alienaram a totalidade do imóvel ao autor, e que, diante da hipoteca em favor de terceiros, lhe foi apresentado recibos com reconhecimento da firma, em que constava a quitação da confissão da dívida deste terceiro. Pontuou que os recibos apresentados foram considerados falsos. Salientou que tomou conhecimento quando tentou realizar a transferência do bem. Reiterou a pretensão para a concessão da medida liminar, inautida altera pars, em relação a 50% do bem imóvel. Apresentou caução. (seq. 78.1). A matrícula do imóvel atualizada foi juntada à seq. 78.2. Para deferimento da medida liminar pleiteada devem estar comprovados os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos, verifico que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida antecipada. A ação de imissão de posse é cabível a fim de garantir aos proprietários de bens o acesso à sua posse, jamais exercida anteriormente. Seus requisitos são: a demonstração da propriedade e a posse injusta da parte contrária, e seu fundamento legal é o disposto no art. 1.228 do Código Civil. Pretende a parte autora a imissão de posse sobre o imóvel de matrícula 12.666 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, argumentando, em síntese, ser o proprietário de, no mínimo, 50% do bem imóvel. Entretanto, os documentos que instruem os autos não demonstram a propriedade do autor sobre o bem em questão. Isso porque, apesar de a escritura pública de dação em pagamento demonstrar que o bem foi dado, na sua integralidade, em pagamento de uma dívida existente entre as partes, referido documento não se encontra devidamente registrado junto à matrícula do imóvel (seq. 78.2). Nesse passo, impede salientar que um dos modos de aquisição da propriedade imobiliária ocorre com o registro, conforme prevê o art. 1.227 do Código Civil, in verbis: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Com efeito, a ação de imissão de posse deve ser entendida como o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de desocupar o bem. Outrossim, observa-se, inicialmente, que consta uma averbação na matrícula do bem suspendendo o registro da escritura pública de dação em pagamento, em decorrência da decisão judicial proferida nos autos n. 15061-29.2017 (AV17-1266, protocolo 76.243 (16/11/2017,seq. 78.2, fl. 10), o que por si só já está a demonstrar que não há o "fumus boni iuris". No tocante a imissão de posse sobre 50% do bem, a pretensão da parte autora, igualmente, não comporta acolhimento neste momento processual, haja vista que a hipoteca registrada em favor do autor (R14-1266, protocolo 75.200 (198/01/2017, seq. 78.2, fl. 8) não é título de domínio. A hipoteca constitui-se de um direito real de garantia, previsto no art. 1225, IX do CC/02, juntamente com o direito real de propriedade (art. 1225, I, CC/02), por isso, que com ele não se confunde. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E HIPOTECA. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA REQUERIDA. COMPRA E VENDA COM MÚTUO E PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PAGAMENTO DO PREÇO DA COMPRA. EXTINÇÃO DA COMPRA E VENDA. MUTUANTE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PARA A OBSERVÂNCIA DE PADRÕES CONSTRUTIVOS. POSSIBILIDADE. 1. O interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida, de acordo com os fatos narrados na inicial. (REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015) 2. A hipoteca é direito real de garantia por meio do qual o devedor permanece com o domínio e posse, mas, em caso de inadimplência ou perecimento da coisa, o credor tem a faculdade de promover a venda judicial do bem, recebendo o produto até o valor total do crédito, com preferência. 3. Foram firmados dois pactos: um de mútuo, entre a instituição financeira integrante do SFH e aquele que adquire o imóvel; e outro de compra e venda, entre o proprietário inicial do imóvel e o comprador. Uma vez pago o preço da compra com o produto do mútuo e investido o comprador no domínio do imóvel adquirido, extingue-se a relação contratual atinente à compra e venda, restando apenas a mantida entre o mutuante e o mutuário. 4. Como o contrato de compra e venda e mútuo com pacto adjeto de hipoteca prevê a observância a padrões construtivos desrespeitados pelo mutuário, e a função da hipoteca é assegurar e garantir ao credor o pagamento da dívida, vinculando o bem dado em garantia à sua satisfação, ressai nítido o interesse do credor hipotecário em não ver, ao arrepio do pactuado, depreciado o bem que consubstancia a garantia real de seu crédito. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.400.607/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 26/6/2018.) Grifou-se. Assim sendo, os elementos de provas iniciais não evidenciam a propriedade do autor sobre o bem em questão, de sorte que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações. Ainda que assim não o fosse, o perigo da demora, igualmente, não restou provado. Narra a parte autora que o bem foi dado em dação em pagamento no ano de 2017, mesmo ano em que a medida de suspensão do registro da escritura de dação em pagamento foi suspensa (seq. 78.2, fl. 10), tendo ajuizado a demanda somente no ano de 2022. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 300 CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RISCO DE DANO. NÃO PREENCHIMENTO. PROPRIETÁRIA QUE AGUARDOU POR MAIS DE TRÊS ANOS PARA AJUIZAR A AÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DEVIDO TRÂMITE PROCESSUAL, O QUE É REGRA. DECISÃO MANTIDA.- Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- No caso, a probabilidade do direito se encontra comprovada, pois é evidente o fato de que a agravante é a proprietária do bem, que, aparentemente, foi dado em pagamento pelos próprios réus com o intuito de extinguir dívida que possuíam com a instituição financeira.- Porém, o requisito do periculum in mora não se encontra preenchido, porque a instituição financeira demorou quase dois anos da assinatura da escritura para notificar os réus para desocuparem o bem, e mais um ano, após o envio da notificação, para ajuizar a presente demanda.- Isso demonstra que inexiste urgência na obtenção da medida que justifique suprimir os direitos ao contraditório e à ampla defesa dos réus, procedimento que é regra e só deve ser alterado em casos excepcionais.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060899-74.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.03.2023) No tocante a penhora sobre a fração de 50% do bem imóvel, verifico que não há determinação de penhora sobre a outra metade do bem, que está garantido ao autor por meio da hipoteca devidamente registrada na matrícula. Assim, a princípio, não vislumbro o perigo da demora. Ademais, a imissão do autor na posse do bem não seria útil a evitar eventual penhora sobre a fração garantida ao autor por meio da hipoteca de 1º grau. 4.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. 5. Conforme consignado, a ação de imissão de posse é baseada na propriedade. No caso dos autos, os elementos de prova indicam que o autor não é o proprietário do imóvel, haja vista que a escritura de dação em pagamento não se encontra registrada na matrícula do bem, ao passo que a hipoteca é garantia real do cumprimento de uma obrigação. Salutar pontuar que analisando os autos eletrônicos n. 0015061-29.2017, verifico que a medida cautelar foi confirmada por sentença, para o fim de determinar que o 2° Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, PR, se abstenha de realizar o registro da escritura pública de dação em pagamento de evento 1.6 na matrícula n° 12.666 (sic).A sentença conta com trânsito em julgado (seq. 303 daqueles autos). No mesmo sentido, pertinente citar o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA JULGANDO INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À TUTELA DE IMISSÃO DE POSSE E ÀS PROVAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NO PARTICULAR. RECURSO, ADEMAIS, INCABÍVEL EM RELAÇÃO À MATÉRIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES ACERCA DA NATUREZA EXECUTIVA DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE QUE REALMENTE IMPUGNARAM A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA NESSE PONTO E EXAME IMEDIATO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESES IMPROCEDENTES. ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TUTELA PETITÓRIA QUE SE EMBASARÁ NO TÍTULO JUDICIAL A SER FORMADO. AÇÃO MOVIDA PELOS AGRAVANTES EM QUE SEQUER REQUEREM A ANULAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO POR CONTA DO SUPOSTOS VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE DESCONSIDERA NÃO TER SIDO O BEM OBJETO DE PENHORA, MAS SIM OFERECIDO EM PAGAMENTO PELOS PRÓPRIOS DEVEDORES À AGRAVADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041265-63.2020.8.16.0000/2 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 08.03.2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. Adquirente do imóvel por instrumento particular de dação em pagamento não registrado. Pretensão à desocupação pelo réu e a consequente imissão na posse. Sentença que julgou procedente a ação. RECURSO DO RÉU. Reconhecimento da falta de interesse de agir. Ação de natureza petitória, não comprovando a autora sua condição de titular do domínio do imóvel objeto do litígio. Inteligência do artigo 1.228 c/c artigo 1.227, ambos do CC. Ausência de requisito à imissão de posse, que resulta na extinção do processo por falta de interesse de agir (art. 485, VI CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU. (TJSP. APL 1000082-61.2017.8.26.0699. Rel. Cristina Medina Mogioni. J. 09/08/2021). 5.1. Constituindo matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, com fundamento no art. 10 do CPC, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre o interesse de agir, ante a inexistência de elementos de prova que indiquem ser o proprietário do imóvel. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004664-32.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-32.2022.8.16.0083 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$520.000,00 Autor(s): JHONNY RAFAEL BERTO (RG: 77970479 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.240.779-40) Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 43 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99976-2880 LIZEU ADAIR BERTO (RG: 35047417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 483.467.139-91) Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 43 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99975-0316 Réu(s): ANA LUIZA OZORIO (RG: 110954654 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.456.759-79) Avenida Governador Parigot de Souza, 199 ND Núcleo de Diagnósticos - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-300 ELAIR JOSE OZORIO JUNIOR (RG: 11094266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.367.389-70) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 228 Loja 1. Sob L. 1 - BNSS Assessoria E - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-020 - Telefone(s): (46) 99103-0441 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de imissão de posse proposta por Jhonny Rafael Berto e Lizeu Adair Berto, em face de Elair Ozório Junior e Ana Luiz Ozório. A parte autora requer, liminarmente, a imissão na posse do bem denominado Lote Rural n°. 04, da Gleba n° 11-F.B, registrado sob a matrícula 12.666 do Registro de Imóveis 2º Ofício, considerando o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Para tanto, junta os documentos de movs. 1.2/1.8 para comprovar o alegado. Em mov. 10.1, autorizou-se a distribuição por dependência. A ação foi recebida em mov. 22.1, oportunidade na qual postergou-se a análise da tutela de urgência, visto a existência dos autos n. 1621-24.2021.8.16.0083, os quais dizem respeito a execução de título extrajudicial com garantia hipotecária de 50% do bem imóvel objeto do pedido de imissão na posse, ora formulado, onde foi formalizada penhora da fração ideal correspondente. Determinada a citação da parte requerida, esta não se efetivou, de modo que em petitório de mov. 65.1 solicitou a parte autora que seja intimado/citado o réu em audiência designada nos autos n. 0001992- 51.2022.8.16.0083. Na sequência, em mov. 67.1, o autor requereu a apreciação do pedido liminar, pugnando pela imissão de posse de 50% do imóvel objeto desta demanda. É o breve relato. 2. Inicialmente, defiro o pedido de mov. 65.1 para a citação/intimação do réu Elair José Ozório Júnior em audiência a ser realizada neste Juízo no dia 28/03/2023, às 15h, nos autos n. 0001992- 51.2022.8.16.0083. Determino que a Secretaria mantenha em segredo de justiça este pronunciamento judicial até a realização da referida audiência, a fim de dar efetividade à diligência. 3. Passo à análise do pedido de mov. 67.1. A parte autora requer a concessão de liminar de imissão de posse, reservando os 50% discutidos nos autos n. 0001621-24.2021.8.16.0083. Da análise detida dos autos, analisando os requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil e a probabilidade do direito invocado pela parte, verifico que a matrícula n. 12.666, objeto do pedido, não está atualizada (mov. 1.8). A presente demanda fora ajuizada em 26/07/2022. Contudo, a matrícula juntada data de 23/03/2021. Inclusive, há última averbação (AV-17-12.666), sob protocolo n. 76.243, para suspensão de registro e anotação de existência de ação judicial, decorrente de autos que já foram transitados em julgado e arquivados, havendo a possibilidade de novas averbações e anotações na matrícula do imóvel. Ainda, é de conhecimento deste Juízo a existência de ações complexas, inclusive apensadas a este processo, envolvendo o mesmo imóvel ou as mesmas partes litigantes. A matrícula atualizada possibilitará a necessária cautela para análise do pedido liminar. Neste viés, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte requerente junte matrícula atualizada do imóvel, a qual deve ser solicitada ao Registro de Imóveis correspondente. 4. Com a juntada ou mesmo silente a parte, retornem conclusos imediatamente para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004664-32.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$520.000,00 Autor(s): JHONNY RAFAEL BERTO LIZEU ADAIR BERTO Réu(s): ANA LUIZA OZORIO ELAIR JOSE OZORIO JUNIOR Vistos para decisão. Tendo em vista o disposto no art. 243 do CPC/2015[i], defiro o pedido de seq. 51.1. Expeça-se carta de citação da parte ré para o endereço informado. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito Substituta [i]Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004664-32.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-32.2022.8.16.0083 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$520.000,00 Autor(s): JHONNY RAFAEL BERTO (RG: 77970479 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.240.779-40) Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 43 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99976-2880 LIZEU ADAIR BERTO (RG: 35047417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 483.467.139-91) Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 43 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99975-0316 Réu(s): ANA LUIZA OZORIO (RG: 110954654 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.456.759-79) Avenida Carlos Correa Borges, 851 ND NUCLEO DE DIAGNÓSTICO - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-170 ELAIR JOSE OZORIO JUNIOR (RG: 11094266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.367.389-70) Avenida Luiz Antônio Faedo, 761 edificio curitiba - sala 104 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-275 - Telefone(s): (46) 99103-0441 DESPACHO 1. Recebo a presente ação de imissão de posse. 2. Postergo a análise da tutela de urgência, visto a existência dos autos n. 1621-24.2021.8.16.0083, os quais dizem respeito a execução de título extrajudicial com garantia hipotecária de 50% do bem imóvel objeto do pedido de imissão na posse, ora formulado, onde foi formalizada penhora da fração ideal correspondente. 3. Assim, cite-se e intime-se a parte Requerida para manifestação em cinco dias acerca do pedido liminar. 4. Após, retornem conclusos para análise do pleito. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto