Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2217850/SP (2025/0090800-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: MILENA OLIVEIRA DE ARAUJO
RECORRENTE: VALDECI DE ARAUJO
ADVOGADOS: LUCIANO RODRIGO MASSON - SP236862
LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013
ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES - SP291391
RECORRIDO: AMHPLA-COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
ADVOGADOS: ADELMO DOS SANTOS FREIRE - SP102016
MARCELO APARECIDO PARDAL - SP134648
RAFAELLA MAZERO CASAGRANDE - SP386025
ROBERTO DUARTE NOVAES JUNIOR - SP378312
SAMUEL FERNANDES DANTAS - SP348946
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 306): PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL EX-FUNCIONÁRIO APOSENTADO Autores que pretendem condenação da ré a manter o plano de saúde coletivo empresarial nos mesmos valores aplicados para os funcionários ativos da empregadora, bem como devolução dos valores pagos a maior desde a demissão do autor. Sentença de improcedência. Apelam os autores. Desprovimento. Prova documental de que, ao se desligar empregadora, autor optou por não continuar vinculado ao plano de saúde da ré, por ‘termo de opção’ assinado por ele e acostado aos autos, cuja autenticidade sequer foi impugnada. Continuidade do vínculo dos autores com plano de saúde ou manutenção do oferecimento dos serviços após a demissão que tampouco restou comprovada. Previsão dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 que não admite direito de arrependimento. Autores que não se desincumbiram do ônus de comprovar distinção nos valores de mensalidades ou de oferecimento de serviços em relação aos ativos, tendo sequer comprovado que ainda permanecem filiados ao plano de saúde. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Honorários recursais devidos. RECURSO DESPROVIDO. Sustenta a parte recorrente (fls. 313-318), cabimento pelo art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em contrariedade ao art. 31 da Lei nº 9.656/1998, quanto ao direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições assistenciais, assumindo pagamento integral. Alegam prequestionamento, com manifestação expressa no acórdão e em embargos de declaração, e defendem que a negativa de continuidade por ocasião da demissão não obsta o direito, inexistindo prazo legal para a opção, além de invocarem o Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. Apontam que a recorrida reconhece a diferenciação de valores entre ativos e inativos, o que reforçaria a ofensa ao regime do art. 31. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 319-322.) É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. De saída, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) As razões do recurso especial sustentam violação ao art. 31 da Lei nº 9.656/1998, com teses de “direito adquirido” à manutenção “nos mesmos valores dos funcionários ativos” e inexistência de prazo legal para a opção após a demissão. Contudo, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia pela ausência de prova da manutenção da qualidade de beneficiário e pela existência de “termo de opção” assinado pelo autor optando pelo desligamento, além de registrar que a Lei nº 9.656/1998 “não prevê direito ao arrependimento” (e-STJ fls. 309/310). As decisões nos embargos de declaração reforçam que a causa de pedir foi alterada em réplica e que o termo não teve sua autenticidade especificamente impugnada. Nesse quadro, a tese jurídica recursal sobre paridade de valores e prazo de opção não foi objeto de debate específico e necessário no acórdão recorrido, evidenciando a ausência de prequestionamento. Ainda que os recorrentes afirmem genericamente a ocorrência de prequestionamento, não se identifica, nos acórdãos, enfrentamento explícito e direto da interpretação de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe obrigatoriamente a paridade de valores entre ativos e inativos ou de que seria possível opção tardia desvinculada do termo assinado após a demissão. A fundamentação estabeleceu premissas fáticas (não manutenção do vínculo e opção pelo desligamento) e concluiu pela inexistência de direito ao arrependimento, sem decidir a tese recursal nuclear tal como formulada. Note-se que, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente se limitou à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem esclarecer a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. O presente caso atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284/STF, na medida em que a ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Nesse sentido: (...) III - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. IV - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, re lator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021. V - Ademais, aplicável, também, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) VII - Ressalte-se, por fim, que embora o REsp n. 1.949.182 tenha sido recebido e distribuído como recurso representativo de controvérsia (Controvérsia n. 343, situação: controvérsia pendente), não houve, até o presente momento, determinação de suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.953.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. AFIRMADA OFENSA AO ART. 1.660 DO CC/02. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA FUNDAMENTADA E CONCRETA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE IMÓVEL FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS EXCLUSIVOS DECORRENTES DE HERANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº 284 do STF. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, entendeu que bem imóvel foi adquirido com recursos exclusivos da cônjuge virago provenientes de herança. Assim, chegar a conclusão diversa de que ele foi adquirido com base em recursos de ambos os litigantes seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.) As razões do recurso especial não apresentam correlação analítica com os fundamentos do acórdão recorrido. Exemplo: “Tais condições são inegáveis e inclusive foram reconhecidas pela recorrida durante o processo” (e-STJ fls. 316) e “Ora, como se sabe, o prazo prescricional para este tipo de ação é de 10 (dez) anos” (e-STJ fls. 317), sem demonstrar como tais assertivas infirmam as premissas decisórias de que o autor “optou expressamente por não continuar” no plano, que “não houve comprovação de manutenção como beneficiário” e que “não se desincumbiu do ônus de comprovar distinção nos valores” (e-STJ fls. 306/310). Além disso, a indicação de contrariedade ao art. 31 da Lei nº 9.656/1998 não vem acompanhada de demonstração precisa do ponto normativo violado, nem de construção argumentativa apta a evidenciar erro de direito no acórdão. O apelo mistura teses fáticas (confissão da ré, suposta cobrança diferenciada, ausência de valores no termo) com alegações jurídicas abstratas, sem cotejo específico com a ratio decidendi (opção pelo desligamento e ausência de prova de vínculo/mensalidades). Tal deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia federal suscitada, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. De outro giro, a teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito e rito do recurso especial, destinado à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. [...] (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. O acórdão recorrido analisou cláusulas de contrato coletivo (reajuste por faixa etária e regime de custeio pactuado entre tomadora e operadora) e o “termo de opção” subscrito pelo autor. O recurso especial, ao pretender infirmar tais conclusões e sustentar abusividade ou ineficácia do termo em razão da ausência de indicação de valores, requisita, em essência, reinterpretação de cláusulas contratuais e de instrumento particular, o que encontra óbice na jurisprudência que veda o reexame de cláusulas em sede especial. A própria narrativa recursal enfatiza que “o termo assinado não possui o valor das mensalidades” e que haveria vício na contratação por suposta “coação” (e-STJ fls. 320/321), o que demanda reinterpretação do documento e das condições contratuais, além da verificação de sua eficácia à luz das avenças. Tais pretensões de controle do conteúdo obrigacional contratual extravasam o âmbito do recurso especial e se subsumem ao impedimento consolidado pela Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática: “sequer demonstrou que houve a manutenção da sua condição de beneficiário após a demissão, sendo factual que embora impugne os critérios diferenciados de cobrança, pediu sua ‘reintegração’ como beneficiário, a indicar claramente que ao tempo da propositura da demanda sequer figurava como segurado. A ré, por outro lado, e mesmo a Dedini, ao responder a ofício expedido por este Juízo, demonstraram haver documento assinado pelo autor optando expressamente por não continuar como beneficiário do plano de saúde (fls. 309).” “sequer comprovou ter-se mantido segurado da ré, inexistente qualquer indício de que tenha havido prestação de serviços em seu favor após a demissão, não tendo sido apresentado boleto, carteirinha, comunicado, sequer deduzido qual o suposto valor que supostamente estaria sendo cobrado mediante aplicação das ‘faixas etárias’ aos inativos” (fls. 310). Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial — por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial —, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido apto a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial. 2. Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CHEQUE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Os recorrentes mencionam genericamente o “Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça” e afirmam que “há julgamento de IRDR (Tema 1.034) deste STJ favorável” (e-STJ fls. 316), sem juntar acórdãos paradigmas, sem indicar repositórios oficiais e, sobretudo, sem realizar o cotejo analítico exigido, com demonstração de similitude fática e de divergência na interpretação do mesmo dispositivo de lei federal. Não há transcrição de trechos dos julgados paradigmas, tampouco comparação específica com os fundamentos do acórdão recorrido. As razões são, inclusive, genéricas e voltadas a premissas fáticas controvertidas: “Tais condições são inegáveis…” e “a negativa apontada em nada impede o deferimento…” (e-STJ fls. 316/317), sem construir a demonstração técnica do dissídio nos termos regimentais (arts. 255 a 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme invocado em e-STJ. Assim, ausentes os requisitos formais para comprovação da divergência jurisprudencial, não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA