Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Parnarama Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/MA 17.896-A) Recorrida: Maria Saura Alves Barbosa Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/MA 17.198-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000829-74.2018.8.10.0105
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Parnarama, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’ da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 7ª Câmara de Cível deste Tribunal. Na origem, o Juízo de primeiro grau reconheceu que a recorrida exerceu cargo no Município de Parnarama, entre abril de 2013 a dezembro de 2016, e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente ao pagamento do FGTS, não recolhido, durante o período trabalhado. Em apelação, a 7ª Câmara Cível reconheceu a contratação ilegal do recorrido, por não haver sido precedida de concurso público, e manteve a sentença, fundamentando o acórdão no Tema n. 916 de repercussão geral (Id. 38618911). Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, pois “[F]GTS é direito devido apenas a quem tem relação empregatícia, em conformidade com a CLT, e nunca ao servidor (temporário ou não), que se vincula à administração pública por contrato administrativo.” (Id. 40300172). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No Tema n. 916 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “[...] a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Em que pese tratar-se de recurso especial, se está contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, ‘a’). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente