Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1505876-22.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JADE FERNANDES DE OLIVEIRA - - GIOGENI CARVALHO DE ALMEIDA - TIAGO KATSUO GIMENEZ PITA UNO -
Vistos. 1) Fls. 2272: À vista do trânsito em julgado da condenação de fls. 1736/1752, expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor da acusada JADE FERNANDES DE OLIVEIRA, no regime fechado, e com validade até 24/11/2037. Somente após a notícia do cumprimento do mandado, expeça-se a competente guia de execução. Com relação à GIOGENI, anoto que já foram determinadas as providências decorrentes do trânsito em julgado de sua condenação (fls. 2086/2087). 2) Sobre a multa penal aplicada, expeça-se certidão de sentença, nos termos do artigo 479-B, das NSCGJ (código 505791). Após, abra-se vista ao Ministério Público, para ajuizamento da ação de execução (§ 1º, art. 479-B, NSCGJ). 3) Intime-se a sentenciada JADE na pessoa de seu advogado para comprovar o pagamento da taxa judiciária estabelecida à fl. 1752. O recolhimento deve ser providenciado pela guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6. Não ocorrendo o recolhimento no prazo ou impugnação no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se certidão para a inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do §6º do artigo 1.098 das Normas de Serviço. 4) Fl. 14/16: Havendo bens, armas particulares regularizadas ou objetos apreendidos, decorridos 90 dias sem que o interessado manifeste interesse na sua restituição, determino desde já a destruição. Caso contrário, na hipótese de manifestação favorável do MP ao pedido do requerente, desde já, defiro a restituição, sem a necessidade de nova conclusão. Comunique-se a Seção de Depósito e Guarda de Objetos ou a Delegacia de Polícia de origem, conforme o caso. 5) Havendo armas ou projéteis apreendidos de propriedade de órgãos policiais ou forças armadas, desde já, autorizo a sua restituição. 6) No caso das demais armas ou projéteis com numeração suprimida ou porte restrito, autorizo a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. 7) Fl. 14/16: Havendo automotores apreendidos, decorridos também 90 dias sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO desde já a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN (NSCGJ, art. 517, § 2º). Por outro lado, no caso de manifestação favorável do MP ao pedido do requerente, defiro a restituição. 8) No caso de valores em dinheiro apreendidos nos autos, seja em moeda nacional ou estrangeira, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor do FUNAD, quando o apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). 9) Fl. 14/16: Havendo drogas apreendidas, autorizo a sua destruição integral, comunicando-se a delegacia de origem. Dê-se ciência à vítima, por carta, da decisão final dos autos, se o caso. Servirá a presente decisão como ofício para todos os fins de direito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2025. - ADV: FERNANDA SPIGARIOL LIMA (OAB 425208/SP), ANDRÉ APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 430008/SP), MARCOS DE PAULA (OAB 436346/SP), IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP), MARCELLO MARIANO (OAB 239391/RJ), MARCONDES DE ALMEIDA GOMES (OAB 393376/SP)