Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5376049-30.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: N. L. E. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO N. L. E., qualificado e regularmente representado, na mov. 227, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 205, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Antônio Cézar P. Meneses, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Direito Penal. Apelação criminal. Violência Doméstica e familiar. Ameaças e vias de fato. Condenação Mantida. Dosimetria. Indenização por danos morais. I. Caso em exame 1. O recorrente foi condenado por, após discussão com sua companheira, agredi-la fisicamente e ameaçá-la de morte. O réu requereu sua absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena e do valor indenizatório. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para a absolvição do réu por falta de provas e (ii) se a dosimetria da pena e o valor fixado a título de indenização devem ser alterados. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas pelos depoimentos da vítima e testemunhas, que relataram as agressões físicas e ameaças sofridas pela vítima. 4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, corroborada pelos demais elementos de prova. Precedentes desta Corte. 5. Quanto à dosimetria, a pena foi fixada conforme os artigos 59 e 68 do Código Penal, sendo mantidas as agravantes pela violência cometida no âmbito doméstico. 6. O valor da indenização por danos morais foi considerado proporcional às circunstâncias dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A palavra da vítima em casos de violência doméstica, quando corroborada por outros elementos de prova, tem relevância probatória suficiente para manter a condenação. A fixação da pena, observados os parâmetros legais, e o valor da indenização, fixado de acordo com os danos sofridos, não devem ser alterados”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 69 e 147; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21 e Lei nº 11.340/06, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5394481-68.2023.8.09.0095, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 02/04/2024 e TJGO, Apelação Criminal 5282408-28.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, julgado em 02/04/2024.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 223). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 93, IX, da CF e 158, 386, VI e VII, e 619 do CPP. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas (mov. 237), pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III e alíneas, da Constituição Federal. Por outro lado, no que se refere ao art. 619 do CPP, verifica-se que o entendimento adotado firmou-se em consonância com a jurisprudência, no sentido de que os embargos de declaração têm por fim precípuo esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade eventualmente existentes no acórdão embargado, não se prestando, por conseguinte, à reapreciação da causa, com alteração do respectivo resultado. No mais, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir a pertinência da tese absolutória, lastreada em suposta ausência de provas da prática do delito imputado ao recorrente (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.485.430/RSi, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/3 i “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213, § 1º DO CP). PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, GRAVE AMEAÇA E TENTATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. ABALO EMOCIONAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses relacionadas à ausência de provas para a condenação, grave ameaça e desclassificação da conduta para a forma tentada não prescindem do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, incidindo, no ponto, a Súmula n. 7 do STJ. 2. O abalo emocional sofrido pela vítima que contava com 14 anos à época dos fato, e que ensejou inclusive a mudança da família para outro endereço, pois a vítima sentia-se envergonhada e não queria ser vista pela vizinhança, extrapola o tipo penal e autoriza a exasperação da pena 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 4. No caso, foi utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, exasperação que está em perfeita conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.”