Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
RECORRENTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0011756-71.2020.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Direito Público em sede de apelação. Eis a ementa do acórdão: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. EX-POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO PUBLICADO EM BOLETIM GERAL DA PMPE DATADO DE 03/07/1979. LICENCIAMENTO "EX OFFICIO" DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. AÇÃO AJUIZADA EM 02/03/2020. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. APELO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOR AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É DE CINCO ANOS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRETENSÃO AUTORAL ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Muito embora o recorrente tenha alegado que não há que se falar em prescrição, já que o ato administrativo atacado foi proferido em 2016 (e não em 1979), na realidade, a sua verdadeira pretensão é a de anular o ato por meio do qual foi exonerado das fileiras da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, isto é, o Boletim Geral da PMPE nº 122, de 03/07/1979, conforme se observa no item 2 do pedido formulado na petição inicial. 2. O apelante, em verdade, pretende utilizar esta via judicial para rediscutir o ato administrativo proferido mais de 40 (quarenta) anos antes da distribuição da ação (02/03/2020), razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição disciplinada no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o qual dispõe que: “... qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 3. O STJ consolidou entendimento de que nas ações em que o militar postula sua reintegração ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da ação judicial, ainda que o ato seja nulo, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo. Precedentes do STJ e do TJPE. 4. Apelo improvido à unanimidade. Sentença mantida. 5. Em consequência, a verba honorária sucumbencial fica majorada de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor/recorrente beneficiário da justiça gratuita”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à unanimidade. Às razões recursais, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos artigos 489, § 1º, IV; VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de o tribunal não ter apreciado as teses por ele levantadas. Pugna pela reforma do julgado, no que se refere à Lei Estadual n. 11.817, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre o código disciplinar dos militares do Estado de Pernambuco, para tal legislação ser reconhecida e aplicada ao caso em questão, a fim de anular o ato administrativo que o excluiu da corporação em 1990. Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo ao beneficiário da justiça gratuita. Brevemente relatado, decido. Da alegação de afronta aos artigos 489, §1º, IV e VI, c/c 1.022, II do CPC – omissão não configurada. De acordo com o contido nos autos, não vislumbro violação ao artigo 1.022, incisos II, do CPC, pois o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa, como a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da ação. Com relação à omissão apontada como defeito do julgado, doutrina e jurisprudência a vislumbra configurada quando houver na sentença ou no acórdão sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar, o que não sucedeu no caso dos autos, conforme expressa manifestação em sede de embargos de declaração, cuja ementa foi acima citada. Desta forma, está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007). Outrossim, no tocante à suposta ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, não há se falar em deficiência de fundamentação do aresto combatido, pois, como sabido, não se pode confundir o conceito de ausência de motivação com fundamentação existente, mas que é contrária ao que foi pleiteado pela parte. É exatamente o que ocorre no caso em tela. Sob o pretexto de haver ausência de motivação no julgado, constata-se o mero inconformismo do recorrente, querendo fazer prevalecer a sua tese, a qual não foi abraçada pelo órgão julgador colegiado. Portanto, não há se falar em omissão no julgado recorrido, tampouco em deficiência de fundamentação. Da incidência da Súmula 7 do STJ. Percebe-se consistir a pretensão do recorrente em rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento do apelo, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Isso porque, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, com a finalidade de considerar e acolher a alegada irregularidade do procedimento administrativo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, expediente vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÓCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM REEXAME DE PROVAS E EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A sócia tem legitimidade e interesse para exigir a prestação de contas contra quem exerce a administração da empresa. Precedentes. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da legitimidade e do interesse de agir da agravada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1892662 PR 2020/0220944-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) (Original sem destaques) Ressalte-se que a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova. Análise de lei local. Aplicação da Súmula 280, do STF Outrossim, a pretensão recursal resta fundamentada na aplicação de legislação estadual ao caso em questão. O recorrente alega ilegalidade do ato administrativo que o exonerou das fileiras da PMPE, e, por consequência, sua anulação com base no que dispõe, a Lei n. 11.817/2000. Ora, qualquer análise realizada acerca da legislação indicada, passaria, necessariamente, pela interpretação conferida à referida legislação local, óbice encontrado no enunciado da Súmula nº 280, do STF, segundo o qual por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Pela incidência da súmula supracitada, aplicada por analogia, a pretensão recursal não se sustenta. Divergência jurisprudencial. Cotejo analítico não realizado. Aplicação da Súmula 284, do STF. Por fim, sem maiores delongas, no tocante ao dissídio jurisprudencial, o entendimento do STJ se dá no seguinte sentido: “(...) 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. (...)” (STJ – 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022 – trecho de ementa) No presente caso, de fato, o recorrente, além de não apontar sobre qual dispositivo de lei federal ocorreu a interpretação divergente por parte da decisão combatida, também não indicou, da maneira devida, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com demonstração da similitude fática e jurídica entre eles. Assim, ante a deficiência na fundamentação recursal por ausência de cotejo analítico, incide, por analogia, o enunciado nº 284 da súmula do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Fortes nestas considerações, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (19) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0011756-71.2020.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), interposto contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em apelação. Eis a ementa do acórdão: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. EX-POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO PUBLICADO EM BOLETIM GERAL DA PMPE DATADO DE 03/07/1979. LICENCIAMENTO "EX OFFICIO" DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. AÇÃO AJUIZADA EM 02/03/2020. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. APELO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOR AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É DE CINCO ANOS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRETENSÃO AUTORAL ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Muito embora o recorrente tenha alegado que não há que se falar em prescrição, já que o ato administrativo atacado foi proferido em 2016 (e não em 1979), na realidade, a sua verdadeira pretensão é a de anular o ato por meio do qual foi exonerado das fileiras da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, isto é, o Boletim Geral da PMPE nº 122, de 03/07/1979, conforme se observa no item 2 do pedido formulado na petição inicial. 2. O apelante, em verdade, pretende utilizar esta via judicial para rediscutir o ato administrativo proferido mais de 40 (quarenta) anos antes da distribuição da ação (02/03/2020), razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição disciplinada no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o qual dispõe que: “... qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 3. O STJ consolidou entendimento de que nas ações em que o militar postula sua reintegração ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da ação judicial, ainda que o ato seja nulo, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo. Precedentes do STJ e do TJPE. 4. Apelo improvido à unanimidade. Sentença mantida. 5. Em consequência, a verba honorária sucumbencial fica majorada de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor/recorrente beneficiário da justiça gratuita”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1º, III, 5º, incisos II, III, V, X, XIV, XXXIV, e 37, todos da CF, por ter direito à revisão do ato administrativo que resultou na sua expulsão da Polícia Militar de Pernambuco. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular, e preparo dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Da ausência de demonstração de repercussão geral. Ressalto, quanto à questão constitucional discutida, deve ser demonstrada a repercussão geral, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso extraordinário, consoante preconizam o § 3º, do art. 102, da Carta Constitucional e o art. 1.035, § 2º, do CPC, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário. Entretanto, observo não ter o recorrente aberto tópico formal para defender a existência da repercussão geral no presente caso, deixando de apontar os motivos que evidenciariam a relevância jurídica, política, social e econômica da questão posta, o que inviabiliza o seu acesso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. TÓPICO DESTACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APELO EXTREMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ARTS. 102, § 3º, DA CRFB, 543-A, § 2º, DO CPC/73 E 327, § 1º, DO RISTF. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente, em tópico destacado, a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, evidencie o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficientemente fundamentada a preliminar de existência de repercussão geral, a obstar o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 102, § 3º, da CF, 543-A, § 2º do CPC/73 e 327, § 1º, do RISTF, baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. O momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição de recurso extraordinário e não de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que dele não conhece. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública”. (ARE 1406478 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023) Sendo assim, como o recurso não atende às exigências constitucionais e legais, por deficiência de fundamentação quanto à repercussão geral, incide a Súmula 284 do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (19)