Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887698/SP (2025/0096715-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DAG RIBEIRO GOMES
AGRAVANTE: JESUS GOMES RIBEIRO
AGRAVANTE: NUBIA CHERLE DOS SANTOS
AGRAVANTE: REGINA MAGALI SERVINO DA SILVA GOMES
ADVOGADOS: JOAO FRANCISCO GOUVEA - SP012779
FABIO LOUSADA GOUVEA - SP142662
RENATA LATANSIO COSTA RIBEIRO - SP302165
FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS - SP331808
JORGE CARLOS SILVA ARITA - SP346710
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
AMANDA DOS SANTOS PRIANTI - SP449525
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PLÍNIO BACK SILVA - SP127161
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303
JULIA CARA GIOVANNETTI - SP234469
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por DAG RIBEIRO GOMES e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com apoio no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (e-STJ fl. 1.368): Apelação. Desapropriação indireta. Imóvel rural situado nos limites do "Parque Estadual de Itapetinga" e do "Monumento Natural Estadual da Pedra Grande", criados pelo Decreto nº 55.662, de 30/03/2010. Alegação de severas restrições ao direito de uso, gozo e disposição da propriedade, por ocasião da implantação. Sentença de improcedência na origem. I. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Documentos suficientes ao julgamento. Desnecessidade de dilação probatória. II. Pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo sujeito à comprovação de efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes. Edição do Decreto nº 55.662, de 30/03/2010. Perda física do bem ou esvaziamento econômico não demonstrados. Apossamento administrativo não verificado. Precedentes do TJSP e do STJ. III. Recrudescimento da proteção ambiental e correspondente atividade fiscalizatória, voltados à efetividade da política de preservação do meio ambiente em área de preservação que não caracterizam apossamento administrativo, porque decorrem do exercício do poder de polícia do qual são investidos os funcionários de órgãos ambientais. IV. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.407). No especial obstaculizado, os ora agravantes apontaram violação dos arts. 8º, III, e 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000 e 369 e 373, I, do Código de Processo Civil/2015. Subsidiariamente, caso não se entenda prequestionada a matéria, indicaram ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Alegaram, em síntese, que a criação do Parque Estadual de Itaberava, por meio do Decreto n. 55.662/2010, configura desapropriação indireta, pois transfere a propriedade do imóvel para o ente público, ensejando o direito à indenização. Sustentaram, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de provas necessárias à comprovação do direito alegado. Após contrarrazões (e-STJ fls. 1.439/1.466), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fl. 1.477). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.495/1.511). Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento do recurso especial e seu desprovimento (e-STJ fls. 1.530/1.538). Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial. Inicialmente, cumpre registrar que o recurso especial deriva-se de ação de indenização por desapropriação indireta, proposta pelos ora agravantes contra o Estado de São Paulo, sob o fundamento de alegada perda da propriedade em decorrência da criação do Parque Estadual de Itaberava. O Juiz de primeiro julgou improcedente o pedido, consignando, entre outros fundamentos, que "os autores não demonstraram qualquer impedimento concreto às atividades que eventualmente pudessem pretender no local. Não apresentaram nenhum pedido administrativo e seu indeferimento quanto à pretensão do exercício de qualquer atividade" (e-STJ fl. 1.204). Interposta apelação, o Tribunal manteve integralmente a conclusão adotada pelo juízo singular, afastando as alegações da parte autora, sob os seguintes fundamentos: i) a mera criação do parque estadual não configura apossamento administrativo a ensejar indenização e ii) os autores não comprovaram o direito alegado. Confiram-se, por oportuno, excertos que bem elucidam a questão (e-STJ fls. 1.372/1.374): Da análise do que consta nos autos, não se extrai fato concreto que demonstre apossamento administrativo ou limitação ao direito de propriedade em relação ao imóvel em questão, por consequência do Decreto Estadual nº 55.662, de 30.03.2010. Explica-se. A definição da localização do imóvel dos autores na área abrangida pelos parques, floresta e monumento, para fins de definição do direito à indenização, mostra-se irrelevante em face da ausência de limitação concreta aos direitos inerentes à propriedade. Esta situação exclui qualquer pretensão ao recebimento de indenização. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, há necessidade de efetivo desapossamento para a caracterização de desapropriação indireta. (...) Em outras palavras, para o STJ, é indevida qualquer indenização em favor dos proprietários dos terrenos atingidos pelo ato administrativo em questão, salvo se comprovada limitação administrativa mais extensa do que as já existentes. No caso concreto destes autos, vale trazer à colação o texto do artigo 18 do Decreto Estadual nº 55.662, de 30.03.2010 (grifos nossos): Artigo 18 - Mediante proposta da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, caberá à Secretaria do Meio Ambiente estabelecer os critérios de sustentabilidade e investimentos necessários à manutenção de atividades agropecuárias e outras que, provisoriamente, poderão ser desenvolvidas pelos respectivos proprietários até a sua efetiva aquisição amigável, observando o disposto no artigo 14 deste decreto, ou imissão na posse em caso de desapropriação. Parágrafo único - Não será permitida a ampliação ou alteração dessas atividades a partir da publicação deste decreto. Da disposição transcrita, verifica-se que não se caracterizaram, no caso em tela, atos materiais do Estado que tenham acarretado a perda física do bem, ou o seu esvaziamento econômico. Vale acrescentar que os autores não provaram e sequer alegaram exploração da propriedade para fins econômicos. (Grifos acrescidos). Verifica-se que o acórdão recorrido destoa da orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se configura cerceamento de defesa quando, embora haja requerimento expresso de produção probatória, o magistrado procede ao julgamento antecipado da lide e, posteriormente, fundamenta a improcedência do pedido na insuficiência de provas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA PROVA PERICIAL. DESINTERESSE. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado (art. 355 do CPC/15), enseja a configuração de cerceamento de defesa da parte que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações. Nesse sentido, dentre outros: REsp n. 2.162.909/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AREsp n. 2.785.806/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2021; REsp n. 1.424.898/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014; III - Todavia, no caso dos autos, o Acórdão recorrido considerou que a parte autora, ora recorrente, considerou a desnecessidade de produção de provas e a inversão do ônus, ou ainda, o livre convencimento do magistrado quanto a produção de prova pericial, conforme se percebe dos excertos transcritos. IV - Asim, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial (art. 10 e art. 326, do CPC) não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.825.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 3. O julgamento antecipado da lide com fundamento na insuficiência probatória configura cerceamento de defesa quando não oportunizado às partes o direito de produzir as provas necessárias à demonstração do direito pleiteado. 4. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da ausência dos requisitos legais para julgamento antecipado da lide, esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.559.897/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 3. Fundamento do acórdão recorrido quanto à validade do negócio jurídico que não subsiste face ao reconhecimento do cerceamento de defesa. 4. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1.415.970/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). (Grifos acrescidos). Vide, ainda, os seguintes decisões arestos das Turmas de direito público: AgRg nos EDcl no AREsp 698.326/MG, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 27/08/2015; AgInt no REsp 1.459.326/SC, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 16/05/2017. Além do mais, as instâncias ordinárias não analisaram a controvérsia sobre o prisma pretendido pela parte recorrente, ou seja, à luz do disposto no art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, segundo o qual a criação de unidade de conservação de proteção integral, como é o caso dos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, implica a transferência das áreas particulares nela inseridas para o domínio público, devendo tais imóveis ser regularmente desapropriados pelo poder público. Sobre o tema, cito precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIÇÃO DO PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA. NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE A IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O julgado combatido examinou a questão controvertida sobre a ótica do grau de esvaziamento econômico da propriedade por força de suposta limitação administrativa. Porém, a solução da controvérsia apenas reclama a aplicação da lei em sua literalidade, uma vez que o § 1° do artigo 1° da Lei n. 9.985/2000 assevera que o Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Assim, se a própria lei informa que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais (estaduais e municipais também), é despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa. Logo, conclui-se que houve a desapropriação indireta. 3. O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. A propósito: AgInt no REsp n. 2.018.290/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/4/2023; e REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2020. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.545.252/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular a sentença e o acórdão que a confirmou, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que se promova a produção da prova pericial requerida, tida por indispensável à apreciação do pleito autoral. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA