Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. ID. 1601: Trata-se o caso em tela, de Cumprimento de Sentença em que se pretende o recebimento de honorários advocatícios e havendo pedido de isenção do recolhimento prévio das respectivas custas processuais, com base na Lei nº 15.109/25, que acresceu ao art. 82 do Código de Processo Civil um § 3º. Todavia, considerando-se tratar de execução de honorários, há incidência de taxa judiciária, nos termos do Enunciado 39 do FETJ. Contudo, entende-se que o novel dispositivo da Legilação retro mencionada (Lei 15.109/25) não encontra sustentação na Constituição Federal e, por tal razão, não deve ser aplicado, pelos fundamentos que se passam a tecer. Em primeiro lugar, a norma em tela se refere exclusivamente a custas, não encampando expressamente a taxa judiciária. Mesmo que se considere interpretação em sentido lato, verifica-se que, no âmbito da Justiça Estadual, a União Federal imiscui-se em espécie tributária cuja competência não lhe pertence. De fato, ainda que a norma não isente o advogado do pagamento por completo que deverá ser realizado ao final, se não lograr êxito, sua aplicação acarretaria a não percepção, em tempo oportuno, da receita devida ao Estado. Ressalte-se que, se o advogado vencer a demanda, não pagará as custas; tampouco o vencido, se não tiver condições financeiras, o que poderá representar isenção definitiva. Configura-se, assim, violação ao art. 151, III, da Constituição Federal: É vedado à União (...) instituir isenções de tributos da competência dos Estados... Além disso, verifica-se vício de iniciativa, conforme precedentes do STF (ADI 3.629 e ADI 6.859), que reservaram aos órgãos superiores do Judiciário a iniciativa de lei que conceda isenção de taxa judiciária. Cita-se o acórdão da ADI 3.629, que concluiu que tais leis atentam contra a autonomia financeira do Poder Judiciário. Igualmente, há violação ao princípio da isonomia, pois se privilegia uma categoria profissional sem justificativa plausível, discriminando os demais profissionais que permanecem obrigados ao recolhimento prévio. No mesmo sentido, decidiu o STF na ADI 3.260. Diante de tais inconstitucionalidades, deixa-se de aplicar a Lei nº 15.109/25 e indefere-se o pedido de isenção formulado pelo exequente, que deverá recolher a taxa judiciária, nos termos do Enunciado 39 do FETJ, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento liminar; observando-se que eventual deferimento de JG em favor da parte, não se estende a seu patrono Contudo, concedo derradeira oportunidade para que ao patrono-exequente comprove os requisitos legais da gratuidade de justiça, juntando a documentação comprobatória de hipossuficiência (declaração de IRPF), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se. 2. Sem prejuízo, junte-se as petições pendentes no Sistema DCP e após, voltem conclusos.