Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887742/PR (2025/0096798-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: DIONIZIA RAIMUNDA RODRIGUES
ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTO BARZOTTO - PR076856
GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA - PR093064
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão acostada às fls. 1009-1015 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 520-531 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINARES. 1.1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO LASTREADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS. 2. MÉRITO. 2.1 PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO SOBRE OS CONTRATOS QUESTIONADOS. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GENÉRICO ESTIPULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2.2 PEDIDO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. 2.3. PEDIDO DE REVISÃO DA DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL (BACEN) REFERENTE A “OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS” (SÉRIE 20743) A ALGUNS DOS CONTRATOS. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONTRATOS QUE RESULTARAM EM DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À TOMADORA DOS EMPRÉSTIMOS. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO REFERENCIAL RELATIVO A “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. Opostos aclaratórios (fls. 534-539 e-STJ), restaram rejeitados na origem (fls. 694-697 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 700-737 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, arguindo a impossibilidade de acolhimento da alegação de abusividade da taxa de juros mediante mero cotejo com a média de mercado; (ii) artigos 355, inc. I e II, e 356, inc. I e II, do CPC/15, aduzindo a necessidade de prova pericial para aferir eventual abusividade e, se for o caso, fixar a taxa adequada. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1009-1015 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1018-1030 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Decide-se. 1. Extrai-se do acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 523-529 e-STJ): Também não assiste razão à Apelante no que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa. Neste ponto, relevante apurar se houve preenchimento dos requisitos para o julgamento antecipado do mérito da ação revisional, ou se a produção de prova pericial contábil requerida pela apelante seria imprescindível para solução da lide. Pois bem. Oportuno fixar como premissa que o juiz é o destinatário final da prova, e, portanto, compete a ele determinar a produção daquelas que considerar necessárias ao deslinde do feito e, de igual modo, indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. [...] Portanto, constitui ônus da parte interessada provar a imprescindibilidade das provas requeridas (pericial) ou demonstrar a inadequação do julgamento do feito com as provas já produzidas. No caso dos autos, a apelante não logrou êxito em fazê-lo. As questões de mérito suscitadas pelas partes são eminentemente de direito e a documentação carreada aos autos é suficiente para análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas. Deste modo, não há como reconhecer a alegação de cerceamento de defesa do apelante pelo julgamento antecipado da lide e o indeferimento de produção de provas complementares. [...] Tem-se que a taxa de juros anual ficou, para todos os contratos, acima do quádruplo da média de mercado apurada pelo Banco Central, importando em abusividade, a qual se caracteriza pela excessiva extrapolação do parâmetro aferido pela autoridade monetária nacional para o período da contratação. [...] Nesse contexto, já que demonstrada a abusividade dos juros estipulados nos contratos firmados, rejeita-se a alegação de que não há limite para as instituições financeiras cobrarem os juros remuneratórios, sobretudo em relações consumeristas. O limite está justamente na aferição do abuso em relação à taxa média de mercado indicada pelo BACEN, sendo este o mecanismo mais idôneo para promover tal aferição. A fornecedora não conseguiu demonstrar que as condições concretamente pessoais do consumidor e as peculiaridades dos contratos elevariam tanto o risco a ponto de justificar a aplicação de taxas de juros tão exorbitantes. Em outras palavras, a ré não logrou êxito em esclarecer se a captação de recursos, o valor do empréstimo, o prazo do contrato, a forma de pagamento, a renda do contratante, a relação pretérita entres as partes, o perfil de risco de crédito do tomador, ou qualquer aspecto do caso concreto, tenha sido tão destoante de outras relações jurídicas de concessão de crédito envolvendo instituições financeiras e consumidores diversos, que pudesse explicar a fixação de juros remuneratórios excessivamente hipertrofiados em comparação com a média de mercado. [grifou-se] Como se vê, em análise aos autos, o órgão julgador concluiu que não seria necessária a produção da prova requerida. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.601.677/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.486.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024. Ademais, em relação ao mérito da controvérsia, o recurso especial deixou de impugnar os fundamentos acima destacados, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Em semelhante sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA REPETITIVA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NÃO RESTRIÇÃO A ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERITO. CAPACIDADE TÉCNICA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação (Súmula n. 283 do STF). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.796.184/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Outrossim, rever as conclusões da Corte de origem, amparada na análise do acervo fático probatório coligido aos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 1.1. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor da condenação, em favor dos patronos da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI