Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990555/SP (2025/0100070-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: EDILSON NERIS DOS SANTOS
ADVOGADO: EDILSON NERIS DOS SANTOS - SP400666
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MATHEUS SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Matheus Silva dos Santos, em que se aponta como autoridades coatoras a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC 23790035720248260000) e o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Salto/SP (fl. 3). Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, sob a alegação de prática de crime de extrema gravidade, para garantia da ordem pública (fls. 4). Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, apenas com base em termos genéricos do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 4). Afirma que não há configuração do crime de tráfico de drogas, pois o paciente não possuía drogas em sua posse e a quantidade apreendida poderia ser para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 6/7). Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, pois o paciente possui residência fixa, ocupação lícita, e não há risco à ordem pública ou à instrução criminal (fls. 10). Requer a reforma da decisão da Quarta Câmara Criminal do TJ/SP, com a concessão liminar da ordem para relaxar a prisão do paciente e expedir alvará de soltura (fls. 19). Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 20). Caso já haja sentença condenatória, requer o direito de apelar em liberdade (fls. 20). É o relatório. Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão de Primeiro grau que decretou a prisão cautelar, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações. Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024). Em face do exposto, não conheço do writ. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR