1. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. SILVIO FERNANDES DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
3. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A (AGRAVADO)
Reu
4. SILVIO FERNANDES DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA DIAS DA SILVA
OAB/CE 25742·CPF·Representa: Autor
BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
OAB/PR 48250·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF
OAB/PR 21364·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ GARDIANO
OAB/PR 47676·CPF·Representa: Autor
MATHEUS GONZALES SATO
OAB/PR 114462·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
21/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888010/PR (2025/0097399-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: SILVIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: SILVIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888010/PR (2025/0097399-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: SILVIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: SILVIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888010/PR (2025/0097399-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: SILVIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: SILVIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888010/PR (2025/0097399-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: SILVIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: SILVIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888010/PR (2025/0097399-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: SILVIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: SILVIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:50
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888010/PR (2025/0097399-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: SILVIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: SILVIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888010/PR (2025/0097399-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: SILVIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: SILVIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Distribuição
24/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:41
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005231-42.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005231-42.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SILVIO FERNANDES DA SILVA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, é caso de parcial provimento. Relativamente à multa compensatória, a questão foi devidamente enfrentada, com reconhecimento de não ser exigível. No que tange à inscrição, tendo em vista que não houve a entrega do imóvel, não é possível a inclusão no sistema de trocas e permutas, de sorte que, com a entrega do imóvel, deve ser observado o prazo estipulado de utilização do sistema RCI. Dou, pois, parcial provimento aos embargos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 5231-42.2023.8.16.0014.
Vistos, etc. Silvio Fernandes da Silva ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A, alegando, para tanto, que: a) em 16/02/2011, celebrou, com a ré, Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração Ideal de Imóvel, referente COTA AP2207 – fração 08/13 de Unidade Hoteleira Autônoma, localizada no Condomínio Hoteleiro denominado Maluí Ilha do Sol Hotel Resort; b) a cota hoteleira foi adquirida pelo valor total originário de R$ 29.520,00 (vinte e nove mil quinhentos e vinte reais), que foi integralmente pago; c) a obra da Unidade Hoteleira Autônoma tinha data expressamente prevista para início e término, conforme Capítulo V, Cláusula Décima Primeira (11ª), Parágrafo Primeiro, sendo que consignava a data de 31 DE DEZEMBRO DE 2013 para conclusão e entrega das cotas ao autor; d) a requerida deixou de cumprir as obrigações contratuais e está com a entrega da obra atrasada em mais de 100 (cem) meses, sem expectativa alguma de término; e) a cláusula décima oitiva, em seu parágrafo primeiro, prevê uma tolerância de 180 dias, sem qualquer critério, pois estipula que é possível postergar ou adiantar as obras independentemente da existência ou não de casos fortuitos ou força maior; f) cláusula penal e compensatória é limitada em 10%, não podendo ser exigida nenhuma outra quantia independente do tempo de atraso, devendo ser declarada nula; g) a multa estipulada de 10% tem caráter moratório e não compensatório; h 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ h) deve ser aplicada multa no importe de 1% ao mês do valor do imóvel a título de juros moratórios pelo atraso na entrega e 10% sobre o valor atualizado do imóvel a título de multa compensatória; Pediu, com isso, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Ainda, pugnou pela condenação da parte ré a título de multa moratória e compensatória, além de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.12). A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa. A demandada apresentou defesa (ref. 74.1), alegando para tanto que: a) inépcia em razão dos fatos não conduzirem à conclusão lógica; b) incorreção do valor da causa; c) a ilegitimidade ativa; d) prescrição; e) inaplicabilidade do CDC; f) ausência de mora, em razão de fortuito externo, como incêndio ocorrido e pandemia; g) com a chegada da marca Hard Rock o padrão do empreendimento foi modificado, para que superasse e atendesse todas as expectativas sobre a construção, havendo expressiva alteração em seu valor; h) inaplicabilidade da multa contratual; Pediu, com isso, a improcedência do feito. A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 78.1), refutando os argumentos lançados pela parte ré, reafirmando o contido na exordial. h 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ É o relatório.
Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda de lote urbano cumulada com indenização por danos materiais. O feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessárias outras provas além das confeccionadas, consoante prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Primordialmente, imperioso destacar, no caso em apreço, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, segundo a teoria finalista, prevista no artigo 2º, da Lei 8.078/1990. Porém, como já delineado acima, não são necessárias outras provas, para além das já colacionadas aos autos, de modo que a inversão do ônus probatório é prescindível. Preliminarmente. Da inépcia da petição inicial. Pugnou a parte ré pela inépcia da peça exordial, em razão de que os fatos não decorrem logicamente do pedido. Razão, todavia, não lhe socorre. h 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido decorrem logicamente da demanda proposta, de forma que, a aplicação da multa contratual e demais danos materiais dizem respeito ao eventual atraso na entrega do empreendimento. Rejeito, pois, a preliminar. Do valor da causa. Argumentou a parte ré pela incorreção do valor da causa, todavia, deixou de apontar o valor correto. Destarte, não é possível verificar o valor correto da multa moratória, devendo, portanto, ser mantido o valor dado pela parte autora na exordial. Da ilegitimidade ativa. Ventilou-se, ainda, a ilegitimidade ativa, pois não houve a comprovação da outorga da cônjuge do autor com a ação. Sem razão, contudo. Em se tratando de ação que versa sobre direito pessoal, com é a presente demanda, desnecessária a outorga uxória, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E h 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ VENDA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DIREITO PESSOAL E NÃO REAL. DOAÇÃO INOFICIOSA POR SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Constando nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. 2. A outorga uxória não é necessária para a promessa de venda, pois esta não confere ao promissário direitos reais, e sim vínculo obrigacional. De consequência, a cessão do compromisso feito só pelo cônjuge não induz nulidade. 3. Prescreve em quatro anos a ação anulatória por vício de vontade, ex vi do art. 178, parágrafo 9º, V, do CC/16, contado o prazo na hipótese de simulação, do dia em que se realizou o ato ou o contrato. Não se olvidando que é de dois anos o prazo para pleitear-se a anulação de venda (art. 496-"caput") ou troca (art. 533-II) entre ascendentes e descendentes, consoante a determinação contida no art. 179 do atual Código Civil. (TJPR - 19ª Câmara Cível - AC - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.07.2005). Prejudicialmente. Da prescrição. Pugnou a parte ré pela prescrição, em razão do decurso do prazo de 10 anos. Razão, porém, não lhe socorre. É que, a obra objeto do presente contrato não restou entregue até a presente data, de sorte que, evidentemente, sequer iniciou o prazo prescricional para a parte autora pugnar por eventual prejuízo sofrido. Desta sorte, não há que se falar em prescrição. Do mérito. h 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A primeira questão a ser enfrentada diz estritamente respeito ao atraso na entrega da obra. Neste aspecto, resta incontroverso que o empreendimento não foi entregue até a presente data. A partir daí, a parte ré sustenta fortuito externo, em razão de incêndio e pandemia. Razão, todavia, não lhe socorre. A questão afeta a incêndio na obra é irrelevante ao desate da lide, haja vista que é intrínseca à atividade da parte demandada, de sorte que, na administração da construção do empreendimento devem ser tomadas as precauções, tratando-se de fortuito interno, não sendo possível a justificativa para o atraso. Da mesma forma, a questão afeta à pandemia não justifica o atraso, eis que a obra deveria estar pronta muito antes da situação pandêmica, não se tratando de fato imprevisível capaz de afastar a mora da parte ré. Desta sorte, inequívoco o atraso da obra por culpa exclusiva da parte ré, que não cumpriu com a obrigação de entrega prevista para 31/12/2013 (cláusula décima primeira do contrato entabulado – ref. 1.5 e 1.6): h 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Superado tal ponto, não há ilegalidade no ajuste de cláusula de tolerância de 180 dias em razão da complexidade inerente à construção civil, que consta no contrato (ref. 1.5 e 1.6), cláusula décima primeira, parágrafo 1º: Sobre o tema, o E. TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA NA PLANTA. [...]. PRAZO PARA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. [...]. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (GAFISA S/A e SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A) desprovido.Recurso de apelação N. 02 (EDUARDO LEARDINI PETTER) conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009772-31.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.08.2023) Assim, acrescidos o prazo de 180 dias à previsão da entrega, deve ser considerada em mora a parte ré desde 1 de julho de 2014. h 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Resta, somente, a questão afeta a aplicação da multa em razão do atraso. A cláusula 27ª do contrato entabulado prevê o seguinte (ref. 1.6): Neste aspecto, em que pese conste que a multa moratória diga respeito ao atraso do promissário comprador, evidentemente que é possível a aplicação da mesma cláusula contra o promissário vendedor, em razão da boa-fé objetiva, nos termos do artigo 113, do Código Civil. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO PERMUTANTE. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL. RECIPROCIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROVA. ÔNUS. RÉU. EXCESSO DE CHUVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. (...) 4. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 5. É possível h 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória. (...). 10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.” (REsp 1536354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016). Ocorre que, o parágrafo segundo, da referida cláusula prevê o seguinte (ref. 1.6, p. 3): Da singela redação da cláusula contratual, é possível concluir que se trata de multa moratória e não compensatória, tendo em vista que ainda é possível o cumprimento da obrigação. Assim, no vertente caso, deverá incidir a aplicação da multa moratória no importe de 10% sobre o valor atualizado da cota, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a mora na entrega do imóvel (julho/2014). Importante consignar, que não há multa compensatória a incidir no vertente caso, eis que a parte autora não pretende a rescisão contratual, mas tão somente os valores relativos a multa moratória e juros moratórios. Do dano moral. h 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Relativamente ao dano moral, não se vislumbra a presença de situação que possa ter ensejado sua ocorrência. Não se ignora que o atraso da obra é demasiado e traz aborrecimentos ao autor. Contudo, não houve a demonstração de que o inadimplemento contratual deu causa a qualquer outro fato lesivo a direito de personalidade ou causador de medo, angústia, temor, sofrimento, desespero desproporcionais ao requerente. Observa-se, portanto, que a questão se limite à esfera patrimonial. Da obrigação de fazer. O autor, ainda pugnou pela condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na entrega do bem adquirido. Pois bem. Em primeiro lugar, convém estabelecer que a parte autora não procura obrigar à ré ao término da obra civil e entrega do empreendimento. Visa, em verdade, fazer valer o contrato assinado, com observância dos direitos previstos. Feita tal ressalva, a pretensão, neste particular, merece guarida. Em se tratando de relação regida pela legislação consumerista, cabe ao consumidor, em caso de atraso na entrega, adotar as seguintes opções (art. 35): h 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. O autor optou pelo previsto no inciso I. Ademais disso, a ré alterou unilateralmente a divisão dos apartamentos comercializados, o que não pode ser motivo para prejuízo do consumidor. Assim, não sendo possível manter a cota nos moldes contratados, deverá haver a conversão pelo número equivalente de cotas atuais, com manutenção dos direitos previstos no contrato. Dispositivo. Ainda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão exordial, motivo pelo qual: a) condeno a parte ré ao pagamento da multa moratória no importe de 10% sobre o valor atualizado da cota pelo INCC desde o contrato firmado, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a mora na entrega do imóvel (julho/2014), consoante fundamentação; b) condeno a parte ré em obrigação de fazer, consistente na conversão da cota adquirida pelo autor nos moldes atuais, com manutenção dos direitos e obrigações originalmente pactuados. h 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em razão da sucumbência, condeno às partes, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Caberá à parte autora arcar com 20% das verbas de sucumbência, enquanto que as demandadas arcarão com os 80% restantes, vedada a compensação (artigo 85, §14, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h 12
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005231-42.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005231-42.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SILVIO FERNANDES DA SILVA (RG: 7530609 SSP/PR e CPF/CNPJ: 151.773.009-00) Rua Raja Gabaglia, 630 - Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-190 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3025-5400 Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A (CPF/CNPJ: 12.827.269/0001-25) Avenida Rio Branco, 181 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.040-007 Não é possível o atendimento do pretendido na ref. 42. É que, não há nenhum indicativo de que o endereço indicado, ref. 26, seja, de fato, da ré. Nos autos referidos pelo autor (13305-22.2022.8.16.0014), consta, na procuração, o seguinte endereço da parte ré: Este mesmo endereço é o que se verifica indicado nos autos nº 0009069-81.2023.8.16.0017, recém propostos pela ré. Assim, havendo endereço certo, onde não foi buscada a citação, não é possível o reconhecimento da revelia. Ao autor para manifestação em 5 dias. Intimem-se. Londrina, 31 de maio de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005231-42.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005231-42.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SILVIO FERNANDES DA SILVA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Não é minimamente viável a pretensão antecipatória formulada pelo autor. Como se vê dos documentos juntados o empreendimento é de grandes proporções, sendo que eventual atraso na entrega deve ser resolvida através das perdas e danos. Tem-se, por isso, ausente a existência de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar ordem de conclusão da obra. Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 01 de março de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito