Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887863/SP (2025/0097094-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NADIA SILVANA TONIOLLO REIS
ADVOGADO: JESSICA DE LIMA ZANANDREA - SP405956
AGRAVADO: SICOOB CRED COPERCANA COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADOS: OSCAR LUÍS BISSON - SP090786
BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP007105
EDUARDO MUSSIN STORTO - SP436252
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NADIA SILVANA TONIOLLO REIS, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 284/287, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao desprover o recurso de apelação (fls. 219/225, e-STJ), manteve a sentença de improcedência da ação de indenização de danos materiais e morais proposta pela ora recorrente (fls. 156/160, e-STJ). Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, 186 e 927 do CC e, ainda, 14 do CDC. Aduz, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem. No mérito, busca a condenação por danos materiais e morais, pois "a autora foi vítima de golpe através de fraude, na qual atendeu ligação telefônica de terceiro passando-se por funcionário da instituição financeira, o qual a induziu a baixar aplicativo chamado RustDesk, o que possibilitou o golpe" (fl. 243, e-STJ). Contrarrazões (fls. 274/283, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Contraminuta às fls. 309/322(e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Preliminarmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente manifestou-se sobre todas as questões relevantes para o julgamento da controvérsia. Em verdade, as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. 2. A controvérsia foi assim decidida pelo juízo sentenciante: Salta aos olhos a conduta não muito cuidadosa da própria requerente; além dela ter dado atenção à ligação telefônica do "banco" o que já é bastante temerário, ainda efetuou o download de um software chamado RustDesk, que permite que pessoas estra- nhas façam acessos remotos a dispositivos como computadores, celulares e tablets, de outros. E nem venha se argumentar que a autora é pessoa ingênua, que não poderia imaginar riscos futuros, pois ela foi capaz de fazer o download o que, para muitas pessoas, é al- go complexo, senão, desconhecido. Como se não bastasse, a autora ainda obedeceu a um comando, bastante duvidoso, no sentido de transferir R$42.084,75 para outra pessoa, como "teste" de "varredura". Ora, se tais valores eram economias de uma vida inteira, era de se esperar que a autora fosse bem mais diligente, pois é necessário zelo e cuidado com nossas coisas, a- inda mais quando elas representam frutos do trabalho de uma vida. Porém, não foi o que fez a autora, que prontamente baixou um programa desconhecido e ainda permitiu que valores saíssem de sua conta, sem qualquer cautela. Não seria difícil para ela ter interrom- pido a ligação e entrado em contato com sua agência bancária antes da transferência inde- vida. As regras de experiência comprovam que atualmente temos acessos a chats do banco, em tempo real, no próprio App das instituições financeiras, além de termos a- cessos a WhatsApp e Telegram, dentre outros aplicativos, para contato com pessoas res- ponsáveis e que podem nos ajudar, numa situação como essa. Isso sem contar que, muitas vezes, vale a pena dirigir-se ao banco pessoalmente para checar se a informação que nos chega é, de fato, verdadeira. Desse modo, não se pode culpar a requerida pela imprudência da própria requerente. Muito embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva nas relações de consumo, não se pode negar o fato de que, muitas vezes, os próprios clientes descuidam-se totalmente dos deveres que são a eles inerentes. E, talvez, o mais importante no caso: Ademais, um fator importantíssimo no caso em apreço: a requerida, ciente do golpe praticado em seu nome, devolveu a requerente cada centavo que havia sido transferido, no dia 18/04/2023, ou seja, 47 dias depois do ocorrido. Assim, o julgador concluiu que "a autora não demonstrou nenhum dano concreto excepcional a atributos de sua personalidade que justificasse o pedido de compensação por danos morais; além de ter ontribuído para o golpe sofrido, teve seu problema integralmente resolvido, em menos de dois meses, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito por parte da requerida" (fl. 160, e-STJ). Percebe-se, claramente, no caso, que o valor foi integralmente devolvido após o lapso temporal do procedimento administrativo e, ressalte-se, muito antes do ajuizamento da presente demanda. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano material e moral indenizável, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula 07 do STJ. Ademais, como este relator já teve a oportunidade de afirmar, "nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido" (AgInt no AREsp n. 1.833.432/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Aplica-se, ainda, a Súmula 83 do STJ. 3. Ante o exposto, nego provimento ao reclamo e deixa-se de majorar os honorários, pois foram fixados no máximo legal pelo juízo sentenciante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI