Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AREsp 2888163/GO (2025/0096939-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ABRAO RODRIGUES DA SILVEIRA
ADVOGADO: OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGO - MG185898
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Expediente Avulso ref. à petição n. 00577140/2025 Cuida-se de Pedido de Reconsideração apresentado por ABRAO RODRIGUES DA SILVEIRA às fls. 2-5, do Expediente Avulso, em que a parte alega que houve ausência de intimação do advogado, razão pela qual requer a reabertura do prazo recursal. É o relatório. Decido. À fl. 8, do Expediente Avulso, assim foi certificado pela Secretaria do tribunal: Certifico, em cumprimento ao r. despacho de e-STJ fl. 7 (Expediente Avulso ref. à Petição nº 00577140/2025), que a r. decisão de e-STJ fls. 997/998 foi disponibilizada em 03/04/2025 (quinta-feira) e publicada no DJEN de 04/04/2025 (sexta-feira), edição n. 89, em que figuraram, como Agravante, Abrão Rodrigues da Silveira, Advogado, Osair José Fernandes Santiago, OAB/MG 185898, e como Agravado, Ministério Público do Estado de Goiás. Certifico, ainda, que o advogado, Osair José Fernandes Santiago, OAB/MG 185898, foi intimado do teor da r. decisão de e-STJ fls. 997/998 por meio de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), ocorrida em 04/04/2025, conforme documentos juntados aos autos (e-STJ fls. 9/10). Certifico, por fim, que o advogado, Osair José Fernandes Santiago, OAB/MG 185898, não foi incluído na autuação dos autos na qualidade de Defensor Dativo ou Defensor Público da parte agravante. Assim, verifica-se que não há qualquer irregularidade na decisão de fls. 997-998, publicada no DJEN de 4.4.2025 (fl. 999), tendo sido devidamente intimado o Dr. Osair José Fernandes Santiago, OAB/MG 185898. Esclareço que não seria caso de intimação eletrônica do referido advogado, pois somente entes públicos e os núcleos de práticas jurídicas são intimados pelo meio eletrônico e o restante das intimações é realizado por meio de publicação no DJe, conforme realizado nos autos. Por isso, conforme disposto no art. 224, § 2º, do CPC, "Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Ante o exposto, indefiro o pedido de reabertura de prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN