Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784161/SP (2024/0414210-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERGIO APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO BELARMINO CRISTÓVÃO - SP130043
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO: AMANDA CRISTINA VISELLI - SP224094
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO APARECIDO DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 318): APELAÇÃO. JUCESP. Pretensão à declaração de nulidade de alteração contratual fraudulenta que incluiu o autor no quadro societário de pessoa jurídica e condenação à indenização pelos danos morais. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado e da JUCESP. Realizada perícia grafotécnica, foi demonstrado que as assinaturas eram falsas. Nulidade da alteração contratual impugnada. Caso em que deve ser afastada a condenação à indenização pelos danos morais, porquanto ausente responsabilidade civil do Estado. A JUCESP possui o dever legal de analisar apenas a regularidade formal dos documentos, não cabendo à ela a apuração da veracidade destes. Ausente o necessário nexo de causalidade entre ação/omissão estatal e o dano. Precedentes desta Corte. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 339/345). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 186, 927 e 1.153 do Código Civil e dos arts. 37, V, e 40 da Lei n. 8.934/94, argumentando que são devidos danos morais no caso concreto. Contrarrazões às e-STJ fls. 441/444. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. No caso, o Tribunal de origem decidiu reformou a sentença nos seguintes termos (e-STJ fl. 320): É caso, entretanto, de afastar a condenação das apelantes ao pagamento de indenização pelos danos morais. Isso porque, ao promover o arquivamento dos documentos relativos ao registro de pessoas jurídicas, a JUCESP somente efetua a análise da regularidade formal dos documentos que recebe, conforme prevê a Lei nº 8.434/94, de forma a lhes conferir fé pública e dar publicidade. Assim, foge à atribuição legal da JUCESP a apuração da veracidade dos dados inseridos nos documentos que recebe para registrar e arquivar. Em tal cenário, evidente que nem a JUCESP nem o Estado são responsáveis civilmente pela fraude perpetrada por terceiro em desfavor do autor, uma vez que não houve omissão no cumprimento do dever legal a elas atribuído. Reitera-se: a lei não impõe às Juntas Comerciais o dever legal de apurar a veracidade das informações e dados contidos nos documentos levados a registro. Desta forma, ausente o imprescindível nexo de causalidade. Tendo o prejuízo decorrido de fraude de terceiro e ausente qualquer omissão das requeridas no cumprimento de dever legal, não se verifica responsabilidade civil do Estado no caso, de forma que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias no sentido da improcedência da demanda indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017) Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 24/09/2014). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA