Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201720/DF (2025/0080494-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: LORRAN BORGES CINTRA RODRIGUES
ADVOGADOS: RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487
ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF062376
DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - DF069686
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LORRAN BORGES CINTRA RODRIGUES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0746152-90.2023.8.07.0001, assim ementado (fls. 428/429): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ANPP. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. I.CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença que condenou o réu a 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se houve quebra da cadeia de custódia, se é possível a desclassificação para o uso e se os autos devem ser remetidos ao Ministério Público em primeiro grau a fim de oferecer acordo de não persecução penal (ANPP). III.RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo juízo, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar a sua imprestabilidade. 4. Questões relacionadas à quebra de custódia devem ser sopesadas pelo juízo com todos os elementos produzidos na instrução, posto que, a despeito de algumas inobservâncias quanto à custódia dos vestígios, nem sempre o desfecho processual acarretará à necessária nulidade, consoante pretendido pela defesa. Em outras palavras, a ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia. 5. No caso dos autos, não há indícios de adulteração do laudo físico-químico que comprometa sua idoneidade desde a coleta até a perícia. 6. Conforme pacífica jurisprudência deste eg. TJDFT, os depoimentos dos agentes do Estado revestem-se de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. 7. Ficou devidamente demonstrado nos autos, seja pelas declarações das três testemunhas policiais, seja pelos objetos apreendidos na casa do réu, que o acusado possuía uma espécie de laboratório de lança perfume (ou loló) em sua residência e, evidentemente, difundia ilicitamente a droga. 8. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) consiste em uma medida despenalizadora, que se insere como exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação, de modo que a sua celebração é uma faculdade do Ministério Público, não um direito subjetivo do indiciado. 9. A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em discutir sua composição após a prolação da sentença condenatória, como pretende a Defesa. 10. O ANPP terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia, de forma que na apelação não é possível rever o não oferecimento do acordo, pois, após a condenação já houve a preclusão da pretensão. Ademais, a pena mínima a ser tomada em consideração para o oferecimento do ANPP é aquela que resulta do crime e das circunstâncias descritos na denúncia. IV. DISPOSITIVO 11.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob a tese de que, considerando a desclassificação do delito para tráfico privilegiado, deve ser possibilitada a oferta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para determinar o retorno dos autos à origem para possibilitar a proposta de ANPP. Oferecidas contrarrazões (fls. 487/490), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 495/499). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 528): PENAL e PROCESSUAL PENAL. R Esp. Tráfico de drogas privilegiado. Acordo de não persecução penal. Alteração do enquadramento jurídico da conduta que possibilita a análise sobre o oferecimento de um ANPP no caso, com base na recente decisão do STF, nos autos do HC 185913/DF, que determinou, em todos os processos em andamento e nos quais não houve o oferecimento ou motivação pela recusa, que o MP se manifeste sobre o cabimento ou não de ANPP. Provimento do recurso especial. É o relatório. A insurgência comporta acolhimento. Sobre a possibilidade de oferta de ANPP, o Tribunal de origem assim se posicionou (fl. 439 - grifo nosso): [...] Como relatado, a defesa requer que os autos sejam devolvidos ao Ministério Público para o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Não assiste razão ao recorrente. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) consiste em uma medida despenalizadora que se insere como exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação, de modo que a sua celebração é uma faculdade do Ministério Público, não um direito subjetivo do indiciado. Outrossim, a finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em discutir sua composição após a prolação da sentença condenatória, como pretende a Defesa. Nesse mesmo sentido, o ANPP terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia, de forma que na apelação não é possível rever o não oferecimento do acordo, pois, após a condenação já houve a preclusão da pretensão. Ademais, a pena mínima a ser tomada em consideração para o oferecimento do ANPP é aquela que resulta do crime e das circunstâncias descritos na denúncia. [...] Ainda, consta dos autos que, apesar de ter sido denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), após a instrução processual, o recorrente foi condenado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa. Com efeito, reconhecido pelas instâncias ordinárias que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário o retorno do processo à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura de ANPP, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado. Nesse sentido tem decido esta Corte Superior: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. 2. Foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 3. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024 - grifo nosso). PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEXTO LEGAL. CARGA HERMENÊUTICA POLISSÊMICA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. OCUPAÇÃO LÍCITA COMPROVADA. REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. REQUISITOS PARA PROPOSTA DO ANPP ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa. 2. O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao acusado em casos de texto polissêmico. O legislador deveria especificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes organizações criminosas. O ônus hermenêutico de delimitar situações desfavoráveis ao acusado é do legislador. 3. O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte. O período de três meses no tráfico não indica dedicação significativa e duradoura ao crime. A ocupação lícita como radiologista pelo paciente demonstra falta de total dedicação à venda de entorpecentes. 4. Considerando o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às atividades criminosas", impõe-se uma interpretação restritiva, a fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum. 5. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a efetiva dedicação do réu à atividade criminosa. No presente caso, não ficou comprovada tal dedicação do paciente. 6. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. Portanto, se houver a desclassificação da imputação para outra infração que admite benefícios despenalizadores do art. 89, caput, da Lei 9.099/1995, os autos do processo devem retornar à instância de origem para aplicação desses institutos. 7. A situação dos autos segue o mesmo raciocínio, uma vez que foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 8. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 9. No caso dos autos estão presentes os requisitos para proposta do ANPP, quais sejam: 1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 10. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). (HC n. 822.947/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/6/2023 - grifo nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem para exame da possibilidade de oferta de ANPP junto ao Ministério Público. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR