Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203454/RS (2025/0093662-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: VALDEHIR JOBIM GARCIA
ADVOGADO: FABIO CESAR RODRIGUES SILVEIRA - RS034049
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO VALDEHIR JOBIM GARCIA interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e “c”, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul nos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n. 0070432-92.2023.9.21.0002. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 303, caput, da Lei n. 9.503/1997, c/c o art. 9º, III, “d”, do Código Penal Militar. A denúncia foi rejeitada pela Juíza Auditora, a qual declinou da competência para a Justiça Comum Estadual. Inconformado, o Ministério Público local interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido para declarar a competência da unidade judiciária especializada. Nas razões recursais, a defesa aponta a violação dos arts. 9º, III, “d”, do CPM e 82, § 1º, do CPPM. Aduz, em síntese, que o policial militar da reserva remunerada é equiparado a civil e que o crime cometido por um agente nessa condição, contra militar da ativa, deve ser julgado pela Justiça Comum, porquanto a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969. Por esses motivos, requer a declaração de incompetência da Justiça Militar estadual para processar e julgar o caso. Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido somente na hipótese do art. 105, III, “a”, da CF. o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 159-162). Decido. De início, constato a tempestividade do recurso especial. Houve o prequestionamento dos temas objeto da impugnação e a exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito. Passo ao exame do mérito. A denúncia ofertada em desfavor do recorrente narra os seguintes fatos (fls. 8-11): [...] Naquela oportunidade, o denunciado 2º Sgt RR VALDEHIR JOBIM GARCIA, conduzindo a sua motocicleta, durante deslocamento pela rodovia supracitada, quando participava de um passeio motociclístico comemorativo ao aniversário da criação do Pelotão de Motos do Comando Rodoviário da Brigada Militar, saiu da via de rolagem, acessando o acostamento, momento em que atropelou a Sd ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS, a qual também é militar estadual pertencente ao Comando Rodoviário da Brigada Militar, que cumpria Ordem de Serviço de policiamento ostensivo na Rodovia Estadual (Ordem de Serviço nº 0264/3ºBRBM-P3/2022 – Anexo 13 do Evento 1), em ponto base situado na entrada da cidade de Gramado/RS, enquanto filmava o passeio que ocorria (Vídeo 12 do Evento 1). Com tal agir, o denunciado VALDEHIR não observou o dever objetivo de cuidado necessário, agindo com imprudência ao transitar irregularmente no acostamento da rodovia, contrariando as normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997). Em razão do acontecido, a vítima ANA PAULA restou lesionada, tendo sido socorrida no local e levada para o Hospital (Ficha Médica de Atendimento – Anexo 7 do Evento 1), sendo registrado o Boletim de Ocorrência Policial Militar nº 034290.05.7814.2022 (Anexo 1 do Evento 1) e o Boletim de Acidente de Trânsito nº 3620 (Anexo 6 do Evento 1), bem como lavrado o Atestado de Origem da Diretoria de Saúde da Brigada Militar (Anexo 7 do Evento 2). O Juízo militar estadual rejeitou a denúncia e declinou da competência para a Justiça Comum estadual, sob os seguintes argumentos (fls. 12-13, grifei): Não recebo a denúncia retro, considerando a incompetência desta Justiça Militar para processar e julgar o Sgt. Reformado VALDEHIR JOBIM GARCIA. Primeiro, porque a esta justiça especializada apenas é permitido o julgamento de militares, por força do artigo 125, § 4º, da Constituição da República; segundo, porque mesmo que o policial da inatividade fosse considerado militar, sua conduta não encontraria jurisdicização no inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar, que apenas define como crime militar aquele praticado, pelo agente reformado ou da reserva remunerada, contra as instituições militares, não se enquadrando neste conceito o crime contra a pessoa pelo qual houve a denúncia - lesão corporal, tipificada no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro. O Tribunal de Justiça Militar estadual julgou provido o recurso em sentido estrito interposto pela acusação. No voto condutor do acórdão, o Relator empregou os argumentos a seguir transcritos, na parte que interessa (fl. 57, destaquei): A discussão dos autos é quanto à competência ou não da JME para julgar delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303, “caput”, da Lei Federal nº 9.503/1997) praticado por Militar Estadual Reformado contra Policial Civil (sic) da ativa em serviço. A decisão da Magistrada de primeiro grau que rejeitou a denúncia e declina competência a Justiça Comum, como relatado, se funda no entendimento de que o policial na inatividade não é considerado militar e que o delito não se deu contra as instituições militares. Distintamente da Magistrada a quo, entendo que a competência para julgar o delito praticado conforme denúncia é desta especializada, pois o Militar Estadual em condição de inatividade no caso em tela está submetido ao CPM conforme artigo 9º, inciso III, alínea 'd'. Extrai-se dos autos que, na data dos fatos, o recorrente – policial militar da reserva remunerada – participava de um passeio motociclístico comemorativo, na condução de uma moto. Consta que, em determinado ponto do trajeto, o denunciado deixou a pista de rolagem e acessou o acostamento, oportunidade em que atropelou uma policial militar que cumpria ordem de serviço de policiamento ostensivo naquela rodovia estadual, a qual sofreu lesões corporais de natureza leve. Na espécie, constato que se trata de um suposto crime cometido por um militar da reserva remunerada em desfavor de militar da ativa no cumprimento de serviço de garantia e preservação de ordem pública. Em que pesem os argumentos da defesa, o caso dos autos se distingue da hipótese à qual alude a Súmula n. 6 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.” Com efeito, o enunciado em questão trata de situação na qual o fato delituoso é cometido por militar contra vítima civil e em circunstância que envolve viatura policial militar. A mesma observação se aplica ao caso julgado no HC n. 328.988/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 22/9/2015 e que foi invocado como paradigma aos argumentos da defesa. Nessa linha, o art. 9º, III, “d”, do CPM estabelece cenários nos quais a conduta do militar da reserva remunerada deve ser enquadrada como crime militar: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...] III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: [...] d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior (grifei). Portanto, considero acertada a providência adotada pela Corte de origem, porquanto o dispositivo em destaque contém especificidades capazes de afastar eventuais dúvidas sobre a natureza do crime em questão. À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ