Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888294/SP (2025/0097576-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RODRIGO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO - SP431490
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: LUANDA APARECIDA ROSSI MARIANO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO ROBERTO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação interposta. O agravante, às fls. 678-684, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Contraminuta apresentada às fls. 689-691. O Ministério Público Federal às fls. 712-723 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou desprover o recurso especial. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante, com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ entendo ser impossível conhecer do recurso. Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada. Sobre a questão, assim se extrai do acórdão objeto do recurso especial inadmitido: "Narra a denúncia que Policiais Civis realizaram investigação de campo para apurar informações dando conta de que o acusado, apontado como um dos principais traficantes da região, receberia uma grande quantidade de entorpecentes para distribuir nos pontos de venda de tais substâncias da cidade. Assim, em campana velada realizada nas proximidades da residência do acusado, os Policiais verificaram a ocorrência de movimentação típica de tráfico de drogas, com vários supostos usuários dirigindo-se ao local, ao longo do dia, onde recebiam algo do acusado. Ao anoitecer, os Policiais avistaram a testemunha Juliana, apontada como auxiliar do acusado na distribuição de entorpecentes, chegando à residência do réu, dele recebendo um pequeno pacote, e deixando rapidamente o local. Assim, alguns Policiais seguiram Juliana até a residência do seu ex-marido, abordando-a na frente do imóvel, e, em revista pessoal, encontraram uma porção de maconha em seu poder. Ao mesmo tempo, outros Policiais, que haviam permanecido nas proximidades da residência do réu, observaram o acusado deixando o local de motocicleta, e imediatamente iniciaram a perseguição, mas o acusado desobedeceu às ordens de parada e empreendeu fuga em alta velocidade, retornando à sua residência. No local, o acusado procurou se desfazer de grande quantidade de cocaína, espalhando a substância pelo piso do andar superior, que ainda estava em construção, e atirando parte das drogas sobre o telhado do imóvel vizinho, e evadiu-se a seguir. Os Policiais ingressaram no local e recuperaram os entorpecentes que ainda estavam embalados, assim como parte daqueles dispensados pelo acusado, e detiveram a corré Luanda, sua companheira, em flagrante. Estes os fatos, em suma. Condenação acertada. Elementos mais que seguros a garantir autoria e materialidade delitivas. Assim, e de saída, pela materialidade constatada por (i) boletim de ocorrência, f. 21/25; (ii) auto de exibição e apreensão, f. 28/29; (iii) fotografias, f. 30/48; (iv) laudo de constatação, f. 51/54 e (v) laudo de exame químico-toxicológico, f. 149/151, a bem caracterizar a substância entorpecente. Quanto ao mérito, a defesa pretexta nulidade da prova produzida, por ausência de fundadas suspeitas para a abordagem do acusado, assim como para o ingresso na sua residência sem mandado judicial para tanto, a caracterizar violação a seu domicílio, tornando ilícitas e, portanto, nulas - as provas daí decorrentes. Sem qualquer mínima razão, “data venia”. Inicialmente, não há que se falar em irregularidade na abordagem do acusado, pois isto não ocorreu, considerando que o réu efetivamente conseguiu empreender fuga, furtando-se à ação policial. E, ainda que assim não fosse, não há como se reconhecer qualquer irregularidade na atuação dos Policiais Civis que, após serem informados de que o acusado receberia considerável quantidade de entorpecentes para distribuição na cidade e região, realizaram investigações de campo durante todo o dia e observaram movimentação típica de comércio de drogas na sua residência, até que, ao avistarem o réu deixando o local com a sua motocicleta, decidiram realizar a abordagem, ocasião em que este desobedeceu as seguidas e insistentes ordens de parada emitida pelos agentes da lei e empreendeu fuga em alta velocidade circunstâncias fáticas que efetivamente despertaram fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito e motivaram a abordagem policial. Observa-se, portanto, que os Policiais Civis agiram dentro dos limites constitucionais e legais das suas atribuições, pois havia fundadas razões para a abordagem do agente que, repita-se, não ocorreu, ante a fuga do criminoso - porquanto existentes severos indícios de ocorrência de flagrante de fato típico penal, qual seja, tráfico ilícito de entorpecentes." Os trechos transcritos evidenciam a inexistência de ilegalidade, na medida em que os policiais civis, antecipadamente informados através de denúncias anônimas acerca da atividade ilícita perpetrada pelo agravante, montaram campana para investigá-lo, oportunidade na qual puderam confirmar, ao longo do dia, movimentação típica de compra e venda de drogas. Ato contínuo, após anoitecer, procederam ao encalço da ex-esposa do agravante até a residência deste para, somente então, efetivarem a abordagem pessoal, oportunidade na qual encontraram em poder daquela uma porção de maconha apreendida. Em paralelo, outros policiais, ao avistarem o agravante deixando o local de motocicleta, deram ordem de parada que não foi atendida, tendo o recorrente retornado ao imóvel do qual saíra. Todo este contexto embasou o ingresso dos policiais no imóvel do agravante, onde foram apreendidos os demais entorpecentes. Diante do cenário demonstrado, existindo fundadas razões, alicerçadas nas circunstâncias do caso concreto, aptas a indicarem a ocorrência de crime em flagrante, como na hipótese, emerge lícita a conduta dos agentes policiais que ingressam no domicílio, em razão da explícita exceção consignada na parte final do art. 5º, XI, da CF. Veja-se: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes. 4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência. 5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente. 6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 193501/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024). Assim, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a suposta nulidade aventadas e a ilicitude das provas obtidas, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Importante, ainda, ressaltar a posição pacífica desta Corte no sentido de que o recebimento de denúncias anônimas pode servir de base a amparar a instauração de diligências investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de cometimento de infrações penais, como ocorreu na hipótese. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 891384 / PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024) Ademais, como bem apontado pela Corte de origem, o delito de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” possui natureza permanente, o que caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar, entendimento que se encontra alinhado à posição deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. Neste sentido: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes. 4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência. 5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente. 6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024) Logo, impossível aceder com o agravante. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO