Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2887888/PR (2025/0096942-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ELIO SPERAFICO
EMBARGANTE: METILDE THERESINHA SPERAFICO
EMBARGANTE: DILCEU JOAO SPERAFICO
EMBARGANTE: IRACI JOSEFINA SPERAFICO
EMBARGANTE: LUCIANE MARIA SPERAFICO
EMBARGANTE: VITORIO RAGASSON
OUTRO NOME: LEVINO JOSÉ SPERA- FICO
EMBARGANTE: AMALIA TARCILA SPERAFICO
EMBARGANTE: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
EMBARGANTE: DILSO SPERAFICO
EMBARGANTE: SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO
EMBARGANTE: ELOI SPERAFICO
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - PR026090
DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF056137
PATRÍCIA FRIZZO - PR045706
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF065076
PAULA FERREIRA MENDES - DF054203
EMBARGADO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO JOSÉ SCALASSARA - PR019268
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
ALEXSANDRO REVERTE QUINTEIRO - PR025473
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - DF076883
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.
06/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 09:30
Petição (Impugnação)
25/03/2026, 06:31
Protocolo de Petição
24/03/2026, 21:27
Publicação
03/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2887888/PR (2025/0096942-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ELIO SPERAFICO
AGRAVANTE: METILDE THERESINHA SPERAFICO
AGRAVANTE: DILCEU JOAO SPERAFICO
AGRAVANTE: IRACI JOSEFINA SPERAFICO
AGRAVANTE: LUCIANE MARIA SPERAFICO
AGRAVANTE: VITORIO RAGASSON
AGRAVANTE: AMALIA TARCILA SPERAFICO
AGRAVANTE: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
AGRAVANTE: DILSO SPERAFICO
AGRAVANTE: SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO
AGRAVANTE: ELOI SPERAFICO
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - PR026090
DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF056137
PATRÍCIA FRIZZO - PR045706
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF065076
PAULA FERREIRA MENDES - DF054203
AGRAVADO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO JOSÉ SCALASSARA - PR019268
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
ALEXSANDRO REVERTE QUINTEIRO - PR025473
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - DF076883
INTERESSADO: LEVINO JOSÉ SPERA- FICO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2026, 18:21
Protocolo de Petição
27/02/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 19:31
Protocolo de Petição
06/02/2026, 19:19
Publicação
06/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2887888/PR (2025/0096942-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ELIO SPERAFICO
EMBARGANTE: METILDE THERESINHA SPERAFICO
EMBARGANTE: DILCEU JOAO SPERAFICO
EMBARGANTE: IRACI JOSEFINA SPERAFICO
EMBARGANTE: LUCIANE MARIA SPERAFICO
EMBARGANTE: VITORIO RAGASSON
OUTRO NOME: LEVINO JOSÉ SPERA- FICO
EMBARGANTE: AMALIA TARCILA SPERAFICO
EMBARGANTE: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
EMBARGANTE: DILSO SPERAFICO
EMBARGANTE: SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO
EMBARGANTE: ELOI SPERAFICO
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - PR026090
DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF056137
PATRÍCIA FRIZZO - PR045706
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF065076
PAULA FERREIRA MENDES - DF054203
EMBARGADO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO JOSÉ SCALASSARA - PR019268
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
ALEXSANDRO REVERTE QUINTEIRO - PR025473
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - DF076883
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ELIO SPERAFICO e OUTROS contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO, IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na fase de cumprimento de sentença é absolutamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título. 3. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiram ambas as instâncias ordinárias, para acolher a alegação dos ora recorrentes de que a sentença não definiu a responsabilidade de cada um dos demandados, e de que ainda seria possível discutir os efeitos subjetivos do título judicial exequendo, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Contra esse entendimento, os embargantes sustentam a existência de divergência jurisprudencial em relação a julgados da Quarta Turma do STJ, especialmente no tocante: (a) aos limites da eficácia preclusiva da coisa julgada, que não alcançaria fatos jurídicos novos; e (b) à extensão da responsabilidade patrimonial do garantidor hipotecário, que se limitaria ao bem gravado. Foram indicados como paradigmas o AgInt no REsp n. 1.738.629/SP e o REsp n. 472.769/SP É o relatório. Decido. Os embargos não merecem admissão. O acórdão embargado enfrentou controvérsia situada na fase de cumprimento de sentença, partindo das seguintes premissas fática e jurídica: existência de sentença de mérito transitada em julgado que condenou expressamente os réus, inclusive os garantidores, ao pagamento da multa contratual em regime de solidariedade, sem qualquer limitação patrimonial. Assim, a pretensão deduzida nos embargos consiste em restringir os efeitos subjetivos e patrimoniais do título judicial na fase executiva, o que foi corretamente repelido à luz da coisa julgada material e do princípio da fidelidade ao título. Observa-se que os paradigmas indicados versam sobre situações jurídicas distintas em relação ao presente feito, seja porque examinam a eficácia preclusiva da coisa julgada diante de fatos jurídicos novos, seja porque tratam da responsabilidade do garantidor hipotecário na ausência de título judicial condenatório definitivo impondo solidariedade ampla. Tais situação não compõe o asservo do presente feito, inexistindo, portanto, a similitude fática estrita exigida pelo art. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que, após o trânsito em julgado, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido oportunamente suscitadas, inclusive quanto à extensão da responsabilidade patrimonial dos condenados (art. 508 do CPC). Observa-se, a título de exemplos, recentos julgados de ambas as Turmas que compões a Segunda Seção desta Corte: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DO TERCEIRO ADITIVO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA EXECUTIVA. NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. (...) 4. O art. 508, CPC, é expresso ao prever que as alegações e defesas referentes a um determinado pedido são consideradas deduzidas e repelidas, com o trânsito em julgado da decisão. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a rediscussão de um pedido já formulado e já apreciado por decisão de mérito transitada em julgada; impede que a parte interessada sustente teses jurídicas (alegações e defesas) que podiam, mas não foram alegadas no processo. 6. A matéria de defesa do executado que poderia ter sido arguida em embargos à execução, mas não foi, será coberta pela preclusão. (...) 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp REsp 2171575 / SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN 17/09/2025.) Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Coisa Julgada. Inclusão de Abono em Benefício Previdenciário Complementar. Recurso Não Conhecido. 1. A relação jurídica de trato sucessivo permite a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que compatíveis com o título executivo. 2. A coisa julgada impede a rediscussão de alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 508 do CPC. 3. Aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3001100-RS, ministro Raul Araújo, DJEN de 3/11/2025.) A rediscussão, em cumprimento de sentença, da natureza da garantia prestada e dos limites da responsabilidade dos garantidores constitui matéria preclusa, insuscetível de reexame. Incide, assim, o óbice da Súmula de 168 do STJ. O fato de a controvérsia ter se originado de decisão antecipatória de tutela não altera o desfecho. Isso porque houve julgamento definitivo do mérito, com condenação solidária dos garantidores, decisão esta transitada em julgado e não impugnada nos autos originários, circunstância que consolida a eficácia plena do título executivo judicial. Diante do exposto, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
05/02/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
04/02/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 09:30
Redistribuição
10/12/2025, 09:15
Recebimento
11/11/2025, 20:15
Mudança de Classe Processual
10/11/2025, 10:30
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 10:01
Petição (Embargos de divergência)
07/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição
07/11/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
17/10/2025, 17:22
Publicação
17/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2887888/PR (2025/0096942-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ELIO SPERAFICO
EMBARGANTE: METILDE THERESINHA SPERAFICO
EMBARGANTE: DILCEU JOAO SPERAFICO
EMBARGANTE: IRACI JOSEFINA SPERAFICO
EMBARGANTE: ELOI SPERAFICO
EMBARGANTE: LUCIANE MARIA SPERAFICO
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - PR026090
DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF056137
PATRÍCIA FRIZZO - PR045706
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF065076
PAULA FERREIRA MENDES - DF054203
EMBARGADO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO JOSÉ SCALASSARA - PR019268
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
ALEXSANDRO REVERTE QUINTEIRO - PR025473
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - DF076883
INTERESSADO: VITORIO RAGASSON
INTERESSADO: LEVINO JOSÉ SPERA- FICO
INTERESSADO: AMALIA TARCILA SPERAFICO
INTERESSADO: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
INTERESSADO: DILSO SPERAFICO
INTERESSADO: SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2887888/PR (2025/0096942-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ELIO SPERAFICO
EMBARGANTE: METILDE THERESINHA SPERAFICO
EMBARGANTE: DILCEU JOAO SPERAFICO
EMBARGANTE: IRACI JOSEFINA SPERAFICO
EMBARGANTE: ELOI SPERAFICO
EMBARGANTE: LUCIANE MARIA SPERAFICO
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - PR026090
DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF056137
PATRÍCIA FRIZZO - PR045706
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF065076
PAULA FERREIRA MENDES - DF054203
EMBARGADO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO JOSÉ SCALASSARA - PR019268
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
ALEXSANDRO REVERTE QUINTEIRO - PR025473
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - DF076883
INTERESSADO: VITORIO RAGASSON
INTERESSADO: LEVINO JOSÉ SPERA- FICO
INTERESSADO: AMALIA TARCILA SPERAFICO
INTERESSADO: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
INTERESSADO: DILSO SPERAFICO
INTERESSADO: SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
08/07/2025, 19:21
Protocolo de Petição
08/07/2025, 19:18
Publicação
01/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2887888/PR (2025/0096942-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ELIO SPERAFICO
EMBARGANTE: METILDE THERESINHA SPERAFICO
EMBARGANTE: DILCEU JOAO SPERAFICO
EMBARGANTE: IRACI JOSEFINA SPERAFICO
EMBARGANTE: ELOI SPERAFICO
EMBARGANTE: LUCIANE MARIA SPERAFICO
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - PR026090
DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF056137
PATRÍCIA FRIZZO - PR045706
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF065076
PAULA FERREIRA MENDES - DF054203
EMBARGADO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO JOSÉ SCALASSARA - PR019268
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
ALEXSANDRO REVERTE QUINTEIRO - PR025473
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - DF076883
INTERESSADO: VITORIO RAGASSON
INTERESSADO: LEVINO JOSÉ SPERA- FICO
INTERESSADO: AMALIA TARCILA SPERAFICO
INTERESSADO: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
INTERESSADO: DILSO SPERAFICO
INTERESSADO: SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
27/06/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:06
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:45
Publicação
23/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887888/PR (2025/0096942-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELIO SPERAFICO
AGRAVANTE: METILDE THERESINHA SPERAFICO
AGRAVANTE: VITORIO RAGASSON
OUTRO NOME: LEVINO JOSÉ SPERA- FICO
AGRAVANTE: AMALIA TARCILA SPERAFICO
AGRAVANTE: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
AGRAVANTE: DILSO SPERAFICO
AGRAVANTE: SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO
AGRAVANTE: DILCEU JOAO SPERAFICO
AGRAVANTE: IRACI JOSEFINA SPERAFICO
AGRAVANTE: ELOI SPERAFICO
AGRAVANTE: LUCIANE MARIA SPERAFICO
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - PR026090
DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF056137
PATRÍCIA FRIZZO - PR045706
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF065076
PAULA FERREIRA MENDES - DF054203
AGRAVADO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO JOSÉ SCALASSARA - PR019268
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
ALEXSANDRO REVERTE QUINTEIRO - PR025473
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - DF076883
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
29/05/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 19:42
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887888/PR (2025/0096942-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELIO SPERAFICO
AGRAVANTE: METILDE THERESINHA SPERAFICO
AGRAVANTE: VITORIO RAGASSON
OUTRO NOME: LEVINO JOSÉ SPERA- FICO
AGRAVANTE: AMALIA TARCILA SPERAFICO
AGRAVANTE: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
AGRAVANTE: DILSO SPERAFICO
AGRAVANTE: SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO
AGRAVANTE: DILCEU JOAO SPERAFICO
AGRAVANTE: IRACI JOSEFINA SPERAFICO
AGRAVANTE: ELOI SPERAFICO
AGRAVANTE: LUCIANE MARIA SPERAFICO
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - PR026090
DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF056137
PATRÍCIA FRIZZO - PR045706
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
PAULA FERREIRA MENDES - DF054203
AGRAVADO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO JOSÉ SCALASSARA - PR019268
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
ALEXSANDRO REVERTE QUINTEIRO - PR025473
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - DF076883
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887888/PR (2025/0096942-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELIO SPERAFICO
AGRAVANTE: METILDE THERESINHA SPERAFICO
AGRAVANTE: VITORIO RAGASSON
OUTRO NOME: LEVINO JOSÉ SPERA- FICO
AGRAVANTE: AMALIA TARCILA SPERAFICO
AGRAVANTE: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
AGRAVANTE: DILSO SPERAFICO
AGRAVANTE: SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO
AGRAVANTE: DILCEU JOAO SPERAFICO
AGRAVANTE: IRACI JOSEFINA SPERAFICO
AGRAVANTE: ELOI SPERAFICO
AGRAVANTE: LUCIANE MARIA SPERAFICO
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - PR026090
DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
PATRÍCIA FRIZZO - PR045706
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
AGRAVADO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO JOSÉ SCALASSARA - PR019268
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
ALEXSANDRO REVERTE QUINTEIRO - PR025473
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - DF076883
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:32
Redistribuição
22/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887888/PR (2025/0096942-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIO SPERAFICO
AGRAVANTE: METILDE THERESINHA SPERAFICO
AGRAVANTE: VITORIO RAGASSON
OUTRO NOME: LEVINO JOSÉ SPERA- FICO
AGRAVANTE: AMALIA TARCILA SPERAFICO
AGRAVANTE: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
AGRAVANTE: DILSO SPERAFICO
AGRAVANTE: SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO
AGRAVANTE: DILCEU JOAO SPERAFICO
AGRAVANTE: IRACI JOSEFINA SPERAFICO
AGRAVANTE: ELOI SPERAFICO
AGRAVANTE: LUCIANE MARIA SPERAFICO
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - PR026090
DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
PATRÍCIA FRIZZO - PR045706
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
AGRAVADO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO JOSÉ SCALASSARA - PR019268
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
ALEXSANDRO REVERTE QUINTEIRO - PR025473
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - DF076883
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887888/PR (2025/0096942-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIO SPERAFICO
AGRAVANTE: METILDE THERESINHA SPERAFICO
AGRAVANTE: VITORIO RAGASSON
OUTRO NOME: LEVINO JOSÉ SPERA- FICO
AGRAVANTE: AMALIA TARCILA SPERAFICO
AGRAVANTE: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
AGRAVANTE: DILSO SPERAFICO
AGRAVANTE: SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO
AGRAVANTE: DILCEU JOAO SPERAFICO
AGRAVANTE: IRACI JOSEFINA SPERAFICO
AGRAVANTE: ELOI SPERAFICO
AGRAVANTE: LUCIANE MARIA SPERAFICO
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - PR026090
DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
PATRÍCIA FRIZZO - PR045706
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
AGRAVADO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO JOSÉ SCALASSARA - PR019268
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
ALEXSANDRO REVERTE QUINTEIRO - PR025473
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - DF076883
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:40
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023017-78.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0023017-78.2022.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): ITACIR ANTONIO SPERAFICO SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO LEVINO JOSÉ SPERAFICO DILSO SPERAFICO AMÁLIA TARCILA SPERAFICO Embargado(s): ELIO SPERAFICO IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. MATILDE THERESINHA SPERAFICO DILCEU JOÃO SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. IRACI JOSEFINA SPERAFICO ELOI SPERAFICO LUCIANE MARIA SPERAFICO
VISTOS... 1 - Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 - Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 03 de novembro de 2022. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023017-78.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0023017-78.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): ELOI SPERAFICO IRACI JOSEFINA SPERAFICO ELIO SPERAFICO MATILDE THERESINHA SPERAFICO DILCEU JOÃO SPERAFICO LUCIANE MARIA SPERAFICO Embargado(s): IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.
VISTOS... 1 - Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 - Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 03 de novembro de 2022. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023017-78.2022.8.16.0000 Recurso: 0023017-78.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO ELIO SPERAFICO DILCEU JOÃO SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO LUCIANE MARIA SPERAFICO MATILDE THERESINHA SPERAFICO ELOI SPERAFICO LEVINO JOSÉ SPERAFICO IRACI JOSEFINA SPERAFICO AMÁLIA TARCILA SPERAFICO DILSO SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. Agravado(s): IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.
VISTOS... 1-No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de Agravo de Instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...). Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário;.................................................................................................................................................... Na espécie, tratando-se a presente insurgência em face de decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença, resta por preenchida a hipótese de cabimento, nos termos do inciso citado acima. 2 -
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 620.1, proferida[1] nos autos Em Fase de Cumprimento de Sentença, nº: 0002932-50.2009.8.16.0025, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença da parte Executada, nos seguintes termos: “1. A sentença de evento 218.1 condenou todos os réus ao pagamento da multa contratual e da indenização por perdas e danos, não tendo sido estabelecida qualquer espécie de restrição patrimonial, questão que tampouco fora aventada em momento oportuno. Nesse contexto, a impugnação de evento 617.1 representa tão somente - e mais uma –tentativa da parte executada em restringir os efeitos do título exequendo e rediscutir o mérito da demanda, pretensão já refutada uma vez por este Juízo no evento 567.1, posição que ora se corrobora para reconhecer a responsabilidade patrimonial integral de todos os devedores pelo débito exequendo.2. Inclua-se minuta no sistema Sisbajud para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras dos réus, limitado ao valor em execução.2.1. Efetivada a penhora, intime-se a parte ré para, querendo, impugná-la em 15 dias.3. Sem prejuízo do exposto, faculta-se a manifestação da parte ré sobre a petição de evento 618.1, em 15 dias.4. Diligências necessárias.” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignado, os Executados interpõem o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão de primeiro grau a qual reconheceu que os executados são garantidores hipotecários, determinando-se a penhora de valores em conta bancária. Assim, pleiteiam, em síntese, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso eis que se trata de fiadores hipotecários, não podendo estes sofrer pela execução em sua integralidade, mas somente, na parcela do que foi garantido pela fiança, descabendo, portanto, a penhora via sistema SISBAJUD do ativo dos fiadores e hipotecários, restando somente a responsabilidade com relação aos imóveis hipotecados. Assim, pleiteiam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a decisão impugnada, uma vez que preenchidos os requisitos necessários da tutela provisória. Ao final, pugna o provimento da insurgência, a fim de ser concedida a liminar reclamada, bem como os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. 3 – Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento do Agravo de Instrumento interposto, limitando-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme a redação do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015[2]. Para tanto, não basta a fumaça do bom direito, é necessário que sobre os fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau. Sendo assim, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/2015[3], deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora). No mesmo prisma, quando verificado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida pode ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá a eficácia da decisão ser suspensa pelo Relator, na forma do artigo 995, parágrafo único, do NCPC[4]. Nesse contexto, e no atual momento processual – que se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza – o presente recurso merece não concessão da tutela almejada. 4. Sustentam os Agravantes a impossibilidade de execução de valores além daqueles bens que foram garantidos por meio da hipoteca, não podendo alcançar valores penhorados através do sistema SISBAJUD. Pois bem. Os agravantes sustentam que sua responsabilidade é limitada ao valor do bem objeto da hipoteca, isso é, que sua responsabilidade limita-se ao valor do patrimônio dado em garantia de maneira que a execução não pode avançar sobre outros bens de propriedade das partes garantidoras, tal como se deu com o bloqueio das contas bancárias (Mov. 616.1). Defiro o processamento do recurso. Quanto ao efeito suspensivo requisitado, sem embaraço do quanto alegado, não é caso de se concedê-lo. Para que o Relator suspenda o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara é preciso que restem demonstrados, assim como em outros provimentos de urgência, o receio de lesão grave ou de difícil reparação e a relevância do fundamento. E, analisando sumariamente a questão, verifico que não foram apresentados fundamentos hábeis a verificar, de plano, a probabilidade do direito atinente à pretensão recursal. Do que se infere dos autos de origem, os Agravantes restaram devidamente intimados deixando de demonstrar qualquer interesse em saldar a dívida ou cooperar com a fase executória. Sendo assim, houve a constituição de pleno direito do título executivo judicial pelo d. magistrado, em estrito cumprimento ao ditame do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil[5]. Ainda, por bem reforçar o que já fora trazido pela D. Magistrada a quo, na decisão ora atacada: “Nesse contexto, a impugnação de evento 617.1 representa tão somente - e mais uma –tentativa da parte executada em restringir os efeitos do título exequendo e rediscutir o mérito da demanda, pretensão já refutada uma vez por este Juízo no evento 567.1”. O Código de Processo Civil, está mais preocupado com o alcance da solução da lide e de uma decisão mais justa. Por esse motivo, estabelece que todos devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º)[6]. Ainda, todos que participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé[7]. Justamente com base no fundamento de que as partes do processo devem respeitar o dever de lealdade e boa-fé processual, o artigo 774 do Código de Processo Civil prevê as condutas comissivas ou omissivas praticadas pelo executado que são consideradas atentatórias à dignidade da justiça. Convém mencionar que o artigo 774, inciso V, do CPC assim dispõe: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.”.................................................................................................................................................... Por fim, é de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo. Posto isso, em análise superficial, não se infere dos autos elementos suficientes a indicarem a relevância da fundamentação expendida pelo que não vislumbro em sede de cognição sumária o preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Sendo assim, a concessão da tutela provisória demanda que a parte interessada demonstre, de pronto, os gravames decorrentes do cumprimento da decisão vergastada, de forma concreta, não se satisfazendo o pressuposto legal a mera alegação de dano hipotético/não concreto para obstar o prosseguimento rumo ao mérito. Por fim, é de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo. Destarte, ante a não comprovação do direito urgente a ser protegido pelos agravantes, o indeferimento da medida de urgência é de rigor. 5- Por tais fundamentos, indefiro a pretensão suspensiva recursal, permanecendo inalterada a decisão singular até posterior análise do mérito pelo Colegiado. 6-Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. 7 – Após, voltem conclusos. Curitiba, DRS. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado [1] Pela MMª. Juíza Direito Patrícia Mantovani Acosta [2]“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...).” [3]“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...).” [4] “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” [5] Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. [6] Art. 6º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. [7] Art. 5º: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”