Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201912/TO (2025/0083249-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: ALFREDO FLORES URBINA
ADVOGADO: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686A
RECORRENTE: CIVANILDO MORAIS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO MARQUES - TO002054B
CÁSSIA REJANE CAYRES TEIXEIRA - TO003414A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO ALFREDO FLORES URBINA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins na Apelação Criminal n. 0005168-81.2017.8.27.2710. O acusado foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão mais multa pela prática do crime previsto no art. 316, caput, do Código Penal. Foi fixado o regime aberto, com base nos arts. 33, § 2º, do CP e 387, parágrafo único, do CPP. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 155, 386 e 619 do Código de Processo Penal. Sustenta omissão no julgado recorrido que não examinou pontos relevantes ao deslinde da causa indicados pela parte, pois aduziu que, na data dos fatos, "esteve em exercício pleno de suas funções como médico ortopedista no Hospital Municipal de Açailândia/MA. Contudo, não fora apreciada a questão" (fl. 1.260). Alega, em síntese, a ausência de provas suficientes para condenação. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial pela ofensa ao art. 619 do CPP, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. Decido. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 1.126-1.129, grifei): Da análise acurada do feito, conclui-se o acerto do julgador singular ao imputar aos Apelantes a prática do crime de concussão, na medida em que o contexto probatório permite verificar a adequada subsunção da conduta perpetrada à hipótese normativa. A materialidade delitiva, bem como as autorias estão devidamente comprovadas pelos depoimentos coerentes e consentâneos assentados na fase investigativa e sob o crivo do contraditório. A vítima Claudinei Mendes de Sousa, ao ser ouvida na fase extrajudicial, narrou a prática dos fatos e confirmou as autorias delitivas. Afirmou de forma harmônica e coerente que os acusados, ora apelante, abusou do múnus público que detinham como meio de coação para exigirem vantagem indevida. Senão vejamos: [...] Em que pese a negativa judicial dos apelantes, a testemunha Aldenora Mendes de Sousa, ouvida em juízo, confirmou a exigência da vantagem ilícita pelos acusados. Senão vejamos: [...] Ressalto que em crimes dessa natureza, que comumente são praticados na clandestinidade, a palavra do ofendido, quando firme, coerente e devidamente ratificada, assume grande valor probatório: [...] Portanto, entendo que o depoimento da vítima, mesmo prestado na fase extrajudicial, está devidamente comprovado em juízo. Por outro lado, como bem mencionou o douto magistrado em sua decisão: “(...) Nesse contexto, em que pese os acusados neguem a autoria do delito de concussão, a vítima CLAUDINEI MENDES DE SOUSA, na oportunidade em que inquirida, apresentou declaração firme e coerente, confirmando que quando do seu acidente, foi atendido pelo médico/acusado ALFREDO FLORES URBINA, tendo sido informado, juntamente com sua esposa (JOSEFA MARIA PEREIRA COSTA), através dos acusados da necessidade da realização de uma cirurgia em seu braço lesionado, além de que o hospital não dispunha do material para realização do mencionado procedimento. Declarou que os acusados disseram que para a realização do procedimento cirúrgico, seria necessário que o casal desembolsasse a quantia de R$ 2.000,00. Tendo a vítima afirmado que não dispunha de tal valor, o acusado ALFREDO FLORES URBINA disse que poderiam procurar outro hospital, posto que sem o dinheiro, nada poderia ser feito. Em razão da situação de flagrante urgência, seus familiares conseguiram arruar a quantia de R$ 2.000,00, tendo o valor sido depositado na conta bancária do acusado CIVANILDO MORAIS DA SILVA, sendo que após a confirmação do depósito, o acusado CIVANILDO MORAIS DA SILVA disse que o material da cirurgia já estava disponível e que o procedimento seria realizado. Declarou ainda que posteriormente, sua mãe (ALDENORA MENDES DE SOUSA) retornou ao hospital e entregou a quantia de R$ 300,00 nas mãos do acusado CIVANILDO MORAIS DA SILVA. (...) Nesse tocante, embora o crime de concussão seja contra a Administração Pública, CLAUDINEI MENDES DE SOUSA também foi vítima da prática delitiva, pois depositou a vantagem indevida aos réus. Não bastasse, a testemunha inquirida em sede judicial (ALDENORA MENDES DE SOUSA – mãe da vítima) confirmou as declarações do ofendido, valendo-se destacar segundo ela, efetivamente foi exigido pelo médico (ALFREDO FLORES URBINA) o valor de R$ 2.300,00 para realização da cirurgia. Não há como acolher a tese defensiva do acusado ALFREDO FLORES URBINA, quando postula pela necessidade de seu reconhecimento pessoal em juízo, posto que a vítima CLAUDINEI MENDES DE SOUSA foi categórica ao afirmar que foi atendida pelo acusado ALFREDO FLORES URBINA, sendo que este, juntamente com o acusado CIVANILDO MORAIS DA SILVA, disseram da necessidade da realização da intervenção cirúrgica, assim como da ausência de material no hospital para tanto, ocasião em que exigiram a quantia de R$ 2.300,00 para a realização do procedimento. Neste momento, é salutar enfatizar que não consta nos autos qualquer dúvida por parte da vítima, quando aponta os acusados como sendo os autores da prática delitiva. Se não bastasse, a condenação não está lastreada unicamente n o reconhecimento pessoal dos acusados. Muito pelo contrário, o próprio acusado CIVANILDO MORAIS DA SILVA, quando do seu interrogatório em juízo, afirmou que efetivamente foi realizado o depósito no valor de R$ 2.000,00 por ordem do acusado ALFREDO FLORES URBINA, sendo que ao receber o numerário, transferiu para o acusado ALFREDO FLORES URBINA. Disse que este valor foi depositado para adquirir o material, alegando, sendo que inclusive tal material foi adquirido pelo médico/acusado ALFREDO FLORES URBINA. Informou que a orientação era que se os familiares da vítima conseguissem o material, a intervenção cirúrgica seria realizada, o que de fato ocorreu. Neste momento é salutar enfatizar que os documentos apresentados pelo acusado ALFREDO FLORES URBINA (evento n.º 15), por si só, não possuem o condão de trazer veracidade a respeito de sua presença em Açailândia/MA no dia dos fatos, posto que não corroborada através de outros elementos de prova, quando a própria vítima afirma ter sido por ele atendida. De mais, a mais, as versões apresentadas pelos acusados se revelam contraditórias entre si, o que reforça a tese acusatória, ainda mais quando comprovado nos autos que a cirurgia foi realizada gratuitamente pelo Hospital Regional de Augustinópolis/, por meio do SUS, haja vista que conforme afirmado pela esposa da vítima (JOSEFA MARIA PEREIRA COSTA), quando foi informar ao acusado CIVANILDO MORAIS DA SILVA acerca da efetivação do depósito, este prontamente informou que o material já teria chegado, o que denota que o material sempre esteve no hospital, sendo certo que os acusados apenas estavam aguardando a êxito na empreitada criminosa para operar o paciente (...).” Assim, das provas colhidas nos autos, vislumbro que os apelantes, valendo-se da condição de médico e técnico de enfermagem, exigiram, para si, de forma direta, vantagem indevida, no exercício de função pública. A conduta é de excepcional gravidade, já que atinge não só a Administração Pública, como bem jurídico, mas também o particular, que se vê intimidado e extorquido de bens e valores por pessoas pertencentes à Administração, vulnerabilizando a credibilidade nas instituições públicas e seus agentes, o que justifica a majoração das penas-bases pela culpabilidade, bem como pelas consequências do delito. Pleito este subsidiário do apelante Alfredo. Nesse sentir, entendo corretamente fundamentado o édito condenatório, lastreado com supedâneo nas provas produzidas, não merecendo, portanto, quaisquer reparos, na medida em que acertadamente imputou aos Apelantes a condenação adequada à conduta ilegal por eles perpetrada. Por fim, tendo em vista a manutenção da pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como aplicação de sursis processual pleiteada pelo acusado Alfredo. Conforme visto, a Corte local reconheceu a existência de provas da autoria e materialidade delitiva. Todavia, não houve apreciação da alegação de que o réu, na data dos fatos, estava em exercício das funções de médico ortopedista na cidade de Açailândia/MA, sendo certo que a omissão mencionada pela defesa é por demais relevante ao deslinde da controvérsia. Com efeito, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que "A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal." (REsp n. 1.651.656/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 26/4/2017). À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a apontada violação do art. 619 do CPP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que analise expressamente a omissão apontada nos embargos de declaração opostos pela defesa ao acórdão da apelação. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à instância de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ