Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17664/DF (2025/0098996-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: OSMAR PEREIRA MUNDIM
ADVOGADO: GUILHERME GOMES DO PRADO - DF046644
REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
ADVOGADO: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE034676
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por OSMAR PEREIRA MUNDIM, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0742107-12.2024.8.07.0000/DF. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL LIMITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de penhora de percentual do salário do executado, policial militar, para a satisfação de dívida de R$ 370.928,45, decorrente de execução de título extrajudicial. O exequente alega que a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado, que recebe aproximadamente R$ 4.000,00 mensais, é razoável e não comprometeria a dignidade do devedor. O juízo de origem indeferiu a medida, entendendo que a penhora seria ineficaz e onerosa para o executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade de salário, prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de permitir a penhora parcial dos rendimentos do executado para satisfação do crédito do exequente, respeitando o mínimo existencial do devedor. III. Razões de decidir 3. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, visando proteger o sustento do devedor e de sua família. No entanto, o § 2º do mesmo artigo permite a flexibilização dessa regra em casos excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial. 4. A jurisprudência do STJ admite a penhora de percentual de rendimentos em situações específicas, quando mantido um valor capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (STJ, REsp 1184765/PA, Tema 425; EREsp 1582475/MG). 5. No caso concreto, o executado possui renda líquida aproximada de R$ 4.000,00 mensais, e a penhora de 10% de seus rendimentos, após os descontos obrigatórios, equilibra o direito do exequente à satisfação do crédito com a necessidade de resguardar o mínimo existencial do devedor, sem impor-lhe onerosidade excessiva e evitando frustar a execução" (e-STJ fls. 32/45). No recurso especial, o recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, ante a inviabilidade de penhora das verbas de natureza salarial. O recurso especial foi sobrestado na origem, considerando a decisão de afetação conjunta proferida nos REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo - Tema 1.230 -, e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O ora requerente defende a plausibilidade jurídica do direito vindicado, sob os seguintes argumentos: (i) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da excepcionalidade da penhora de verbas salariais, cuja relatividade está condicionada à observância da dignidade do devedor; e (ii) o Tribunal estadual, ao estabelecer a penhora de 10% sobre os seus rendimentos líquidos, desconsiderou sua real capacidade financeira a garantir sua subsistência. Sobre o risco de dano irreparável, destaca que o desconto mensal compromete sobremaneira sua subsistência e a de seus dependentes. Assim, justificado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso especial, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta deferimento. De plano, nota-se que, tal como relatado, o recurso especial foi sobrestado na origem sob a sistemática dos recursos repetitivos. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037" Com efeito, a inauguração da competência do Tribunal Superior está condicionada ao juízo positivo de admissibilidade do recurso especial ou, se negativo, à interposição de agravo, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, sobrestado na origem o recurso especial, cumpre reconhecer não instaurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer da presente medida acautelatória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. AUTOS SOBRESTADOS NA ORIGEM. QUESTÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Compete ao Tribunal a quo apreciar medida cautelar objetivando efeito suspensivo a recurso especial, mesmo que admitido, se os autos encontram-se sobrestados na origem aguardando julgamento de tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. AC 2.177 MC-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2008, DJe-035. 2. Recurso não provido. (AgRg na MC 19.173/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012) Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA