Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PLANALTINA1ª VARA CRIMINALCrimes Dolosos Contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri, Execuções Penais e Crimes Envolvendo Violência DomésticaProcesso nº: 0241108-43.1999.8.09.0128 RELATÓRIO O Ministério Público de Goiás apresentou denúncia contra Josué Soares de Sousa, Jonas de Sousa Soares, Sidney Lima de Morais, Josias Soares de Sousa (ou Josias de Sousa Soares) e Alberto de Tal, já qualificados, pela suposta prática da conduta prevista no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, nas circunstâncias descritas na denúncia de fls. 02/04, em face de Antônio Rodrigues da Silveira. Acompanha a denúncia o Inquérito Policial de nº 048/98 (fls. 05/81). A denúncia foi recebida contra os acusados em 06/09/1999, com exceção do acusado Alberto de Tal, haja vista a falta de sua qualificação. Na mesma ocasião, foi decretada a prisão preventiva de Josias Soares de Sousa (ou Josias de Sousa Soares) (fls. 83). Em 20/06/2002 о curso do processo e dos prazos prescricionais foram suspensos (fls. 118) e, em consequência, a prisão dos réus foi decretada (fls. 120). Comunicação da prisão do acusado Josué em 18/05/2004 (fls. 161).Após, no dia 19/05/04, o réu Sidney compareceu aos autos por meio de defensor constituído (fls. 157). No dia 20/03/2007 foram realizados os interrogatórios judiciais dos denunciados Josué e Sidney (fls. 242/247). O réu Josué Soares de Sousa apresentou defesa prévia no dia 26/02/09 (fls. 299).Sidney Lima de Morais, por sua vez, apresentou resposta à acusação no dia 08/02/2010 (fls. 315/321). Às fls. 331 foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Josias Soares de Sousa (ou Josias de Sousa Soares), o que formou os autos nº 201003670053 (fls. 333). Resposta à acusação apresentada pelo acusado Jonas de Sousa Soares em 20/01/2014 (fls. 360/363). Após o devido cumprimento do mandado (fls. 393), a prisão do acusado Jonas foi revogada no dia 19/12/2014 (fls. 404/405). Audiências de instrução e julgamento realizadas às fls. 415/417 e 494/498, оcasiões em que se ouviram testemunhas e apenas o réu Jonas foi interrogado, tendo em vista que os outros dois réus já haviam sido interrogados judicialmente. Na fase das alegações finais, o Ministério Público argumentou que a materialidade do delito havia sido comprovada e que os indícios de autoria estavam presentes e recaíam sobre os acusados. Pediu, ao final, a pronúncia dos réus nos termos da denúncia (fls. 499/505). Na mesma fase, a defesa do acusado Josué Soares de Sousa requereu a absolvição do réu sob o argumento da inexistência de provas. Alternativamente, requereu a impronúncia, sustentando, para tanto, a ausência de indícios suficientes de autoria, ou, ainda, a desclassificação para o crime lesão corporal leve, defendendo que não foi ele o autor do golpe fatal desferido contra a vítima (fls. 507/515).Após, a defesa do acusado Sidney Lima de Morais, também por ocasião das alegações finais, requereu a absolvição do réu sob argumento da inexistência de provas ou, alternativamente, desclassificação para a contravenção penal de vias de fato ou para lesão corporal de natureza leve (fls. 520/523). Por fim, a defesa do denunciado de Jonas Sousa Soares, ao apresentar seus memoriais, argumentando a inexistência de provas contra o réu, requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a impronúncia (fls. 543/546).Decisão de Pronúncia proferida em 6/2/2019, nos termos da peça acusatória (fls. 224-235 - autos físicos). Edital de intimação de pronúncia aos réus SIDNEY LIMA DE MORAIS e JONAS DE SOUSA SOARES (mov. 7). Decisão que declarou extinta a punibilidade do réu falecido Josué Soares de Sousa (fls. 40-41 - mov. 34). O acusado SIDNEY LIMA DE MORAIS interpôs Recuso em Sentido Estrito (mov. 54). Após, este Órgão Ministerial apresentou as contrarrazões (mov. 59). Restou verificada a impossibilidade da intimação do pronunciado Jonas de Sousa Soares, por meio da carta precatória expedida, visto que é desconhecido no local (fl. 96 - mov. 65).Instado, o Ministério Público requereu a intimação por edital de JONAS DE SOUSA SOARES da decisão de pronúncia (mov. 68.1), sendo o pleito deferido (mov. 70). Edital de intimação da decisão de pronúncia de JONAS DE SOUSA SOARES (mov. 71). Certificou-se a impossibilidade da intimação do pronunciado SIDNEY LIMA DE MORAIS (mov. 73.). Após, o pronunciado JONAS DE SOUSA SOARES compareceu na escrivania, oportunidade em que foi intimado e atualizou seus dados cadastrais (mov. 76). Em seguida, JONAS DE SOUSA SOARES interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 78), que não foram recebidos, conforme decisão de mov. 80.Certificou-se a preclusão da decisão de mov. 80.Após, JONAS DE SOUSA SOARES requereu a reconsideração da decisão de mov. 80.Em decisão de mov. 87.1, foi recebido o Recurso em Sentido Estrito, interposto por JONAS. O pronunciado SIDNEY LIMA DE MORAIS foi intimado (mov. 94.).Após, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto por JONAS DE SOUSA SOARES (mov. 95). Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos (mov. 97). Os recursos foram conhecidos e, no mérito, negado provimento (mov. 118).Irresignados, JONAS (mov. 124) e SIDNEY (mov. 125) interpuseram Recurso Especial. Decisões que inadmitiram os recursos interpostos por JONAS (mov. 139) e SIDNEY (mov. 139). Em seguida, SIDNEY (mov. 144.) e JONAS (mov. 145) interpuseram agravo no recurso especial.Sobreveio a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos agravos em recursos especiais (mov. 155). Certidão de trânsito em julgado (mov. 158). Na fase do art. 422, do CPP, o Ministério Público e os acusados JONAS e SIDNEY se manifestaram às movs. 166 e 175.Ante o exposto, com fundamento no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, DETERMINO a intimação das partes do presente relatório e, ainda, que sejam fornecidas aos jurados, por ocasião da sessão de julgamento, cópias da presente decisão, do acórdão e do voto, se houver.Designo a sessão de reunião do Tribunal do Júri desta Comarca para o dia 16/10/2025 às 09:00 horas.Ultimem-se os atos necessários para a realização do julgamento supramencionado, com a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa.Caso seja constatada a situação prevista no parágrafo único do art. 420 do CPP, expeça-se edital para intimação do(s) pronunciado(s), com prazo de 15 (quinze) dias.Determino que a escrivania junte aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas do(s) réu(s).Cumpram-se os requerimentos formulados pelo Ministério Público na mov. 175.Esta decisão serve como mandado e ofício.É o relatório.Cumpra-se.Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. ILANNA ROSA DANTAS LENTSJuíza de Direito