Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990445/SP (2025/0099015-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: GUSTAVO BINUESSA SOUTO
ADVOGADOS: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
GUSTAVO BINUESSA SOUTO - SP500419
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES
PACIENTE: CLEBER DONIZETE MONTEIRO
PACIENTE: CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO e CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS – condenados pela prática do crime do art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, às penas, respectivamente, de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 25 dias-multa; 6 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 31 dias-multa; e 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 16 dias-multa, neste último caso com substituição por duas restritivas de direitos –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação n. 5005698-60.2020.4.03.6181), não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração a concessão liminar da ordem para que seja reconhecida a insuficiência probatória para a condenação do réu Rodrigo, com a sua consequente absolvição, bem como o excesso na dosimetria de todos os acusados. No tocante a este último ponto, pede-se o afastamento da agravante relativa ao estado de calamidade pública e da majorante da continuidade delitiva, ou, ao menos, a redução da fração aplicada à continuidade para 1/6. Ocorre que, em consulta ao sistema de informações processuais, verifiquei que a presente impetração foi ajuizada concomitantemente à interposição de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa, configurando, além de ofensa à unirrecorribilidade, utilização abusiva do writ, o que torna inadmissível a apreciação do pedido. Ademais, não se evidencia a apontada ilegalidade, considerando que, para desconstituir a convicção da Corte estadual quanto à existência de prova suficiente da autoria delitiva, imprescindível seria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus; e, quanto ao cálculo da pena, foi apresentada justificativa aparentemente idônea para a aplicação tanto da agravante quanto da continuidade delitiva no patamar escolhido. Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o writ. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR