Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75952/BA (2025/0098830-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PAULO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LUCAS ALEM MARTINS - BA058574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2026, 00:00
Publicação
15/05/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75952/BA (2025/0098830-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PAULO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LUCAS ALEM MARTINS - BA058574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 13:56
Recebimento
05/05/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 13:00
Recebimento
22/08/2025, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/08/2025, 12:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75952/BA (2025/0098830-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: PAULO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LUCAS ALEM MARTINS - BA058574
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75952/BA (2025/0098830-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PAULO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LUCAS ALEM MARTINS - BA058574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 13:56
Recebimento
05/05/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 13:00
Recebimento
22/08/2025, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/08/2025, 12:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75952/BA (2025/0098830-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: PAULO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LUCAS ALEM MARTINS - BA058574
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 12:58
Redistribuição
20/08/2025, 09:45
Recebimento
06/08/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 10:45
Publicação
06/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RMS 75952/BA (2025/0098830-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LUCAS ALEM MARTINS - BA058574
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/08/2025, 00:00
Distribuição
01/08/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 07:45
Petição (Impugnação)
31/07/2025, 21:11
Protocolo de Petição
31/07/2025, 20:54
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75952/BA (2025/0098830-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LUCAS ALEM MARTINS - BA058574
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
30/05/2025, 05:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:16
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:59
Publicação
26/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75952/BA (2025/0098830-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LUCAS ALEM MARTINS - BA058574
DECISÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita em razão da ausência de comprovação por documento hábil, do estado de necessidade da parte requerente. Registre-se que, intimada para comprovar a necessidade do benefício, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certidão de fls. 544 (e- STJ). Assim, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para recolher o preparo do Recurso em Mandado de Segurança de fls. 304/316 (e-STJ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
22/05/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
14/05/2025, 19:45
Publicação
06/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75952/BA (2025/0098830-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LUCAS ALEM MARTINS - BA058574
DESPACHO Os autos vieram conclusos à Presidência por força do disposto no art.21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007, porquanto não foram recolhidas as custas do Recurso em Mandado de Segurança. Verificou-se que foi concedida oportunidade para a regularização do feito (fl. 529), tendo a parte manifestado-se às fls. 536/538, após o decurso do prazo concedido no despacho saneador. No entanto, verifica-se que a parte, às fls. 306, formulou pedido de gratuidade no Recurso em Mandado de Segurança, o qual, por não ter havido manifestação nesta instância, será apreciado abaixo. Não existe nenhum documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou miserabilidade da parte requerente, havendo pedido genérico de deferimento do benefício. Assim, com base no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedo oportunidade ao postulante para que, com documentos hábeis, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a real necessidade da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:40
Mero expediente
30/04/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
03/04/2025, 19:45
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75952/BA (2025/0098830-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LUCAS ALEM MARTINS - BA058574
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75952/BA (2025/0098830-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LUCAS ALEM MARTINS - BA058574
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 08:01
Recebimento
21/03/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: Paulo Luiz Dos Santos Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005405-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO LUIZ DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. REENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FOI EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – Quanto à impugnação estatal ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Impetrante, deixo de apreciá-la, tendo em vista que, conforme relatado, a benesse fora indeferida, tendo o interessado recolhido as custas. II – Na espécie, se verificam prestações com caráter periódico, de maneira que o direito se renova mensalmente até que seja alterada a remuneração do servidor ou negado o direito de maneira expressa. Em observância à Súmula nº 85 do STJ, rejeita-se a prejudicial de decadência aventada pelo Ente Estatal. III – Mérito. A questão controvertida versa sobre a reclassificação do Impetrante ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão. IV – A Lei nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, continuou prevendo graduação de Subtenente na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época. Isto posto, conclui-se que a graduação de subtenente não foi abarcada dentre as hipóteses de reenquadramento imediato, devendo, portanto, ocorrer a manutenção da referida graduação nos quadros da Polícia Militar. V – Ressalte-se que a Lei nº 11.356/2009 promoveu nova alteração na estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo previsto expressamente no Estatuto dos policiais Militares a graduação de subtenente. VI – Inconteste que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de alguns requisitos legais, para além do interstício temporal, quais sejam: inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação atual, além da existência de vagas, conforme disposto no art. 138 da Lei 7.990/2001. No caso dos autos, não há prova de que o impetrante possuía direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbrando, assim, direito líquido e certo do requerente. VII – Segurança denegada.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8005405-26.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8005405-26.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante PAULO LUIZ DOS SANTOS e impetrado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA