XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO DA CRUZ
OAB/DF 19655·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
OAB/RJ 99023·CPF·Representa: Autor
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA
OAB/DF 34339·CPF·Representa: Autor
EDSON RODRIGUES DA SILVA
OAB/DF 70435·CPF·Representa: Autor
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA
OAB/DF 73120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736667-66.2023.8.07.0001.
AUTOR: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS
REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 12 de março de 2026. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887575/DF (2025/0097749-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DA CRUZ - DF019655
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
EDSON RODRIGUES DA SILVA - DF070435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
AGRAVADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - RJ099023
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887575/DF (2025/0097749-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DA CRUZ - DF019655
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
EDSON RODRIGUES DA SILVA - DF070435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
AGRAVADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - RJ099023
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887575/DF (2025/0097749-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DA CRUZ - DF019655
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
EDSON RODRIGUES DA SILVA - DF070435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
AGRAVADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - RJ099023
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887575/DF (2025/0097749-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DA CRUZ - DF019655
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
EDSON RODRIGUES DA SILVA - DF070435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
AGRAVADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - RJ099023
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887575/DF (2025/0097749-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DA CRUZ - DF019655
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
EDSON RODRIGUES DA SILVA - DF070435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
AGRAVADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - RJ099023
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887575/DF (2025/0097749-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DA CRUZ - DF019655
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
EDSON RODRIGUES DA SILVA - DF070435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
AGRAVADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - RJ099023
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:57
Redistribuição
17/06/2025, 10:45
Recebimento
17/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:15
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2887575/DF (2025/0097749-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DA CRUZ - DF019655
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
EDSON RODRIGUES DA SILVA - DF070435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
AGRAVADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - RJ099023
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Distribuição
12/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 18:18
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887575/DF (2025/0097749-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DA CRUZ - DF019655
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
EDSON RODRIGUES DA SILVA - DF070435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
AGRAVADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - RJ099023
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 20:51
Publicação
09/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887575/DF (2025/0097749-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DA CRUZ - DF019655
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
EDSON RODRIGUES DA SILVA - DF070435
AGRAVADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - RJ099023
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 518/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887575/DF (2025/0097749-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DA CRUZ - DF019655
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
EDSON RODRIGUES DA SILVA - DF070435
AGRAVADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - RJ099023
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:42
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 08:01
Recebimento
21/03/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736667-66.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS AGRAVADA: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736667-66.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS
RECORRIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. ALERTA FRAUDULENTO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA DA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DE ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas, não é absoluta, podendo ser afastada na hipótese em que estiver demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que a consumidora forneceu seus dados pessoais aos fraudadores, bem como seguiu todos os procedimentos informados por eles e, ainda, transferiu espontaneamente valores para conta bancária de terceiro sem a observância dos deveres de cuidado inerentes a essa operação, sendo, portanto, a única responsável pela concretização do golpe praticado pelos estelionatários. 3. Não se pode imputar falha na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi a própria vítima quem realizou as transações que ensejaram o seu prejuízo financeiro. 4. Recurso de apelação desprovido. A recorrente alega violação ao artigo 14 do CDC, bem como ao enunciado 479 da Súmula do STJ, sustentando a ocorrência de defeito na prestação dos serviços ofertados pela instituição financeira recorrida, uma vez que não atentou que as operações questionadas estavam fora do perfil da consumidora, cliente. Pugna, assim, pela responsabilização da instituição financeira por falhas em sistemas de segurança que deixam de identificar transações atípicas, como ocorreu no caso em comento, bem como pelo pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 14 do CDC. Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) Considerando esse cenário fático, infere-se que a responsabilidade pelo vazamento dos dados pessoais e bancários da autora não pode ser atribuído à ré, sendo evidente o descuido e a imprudência da ora apelante ao expor suas informações para uma pessoa desconhecida e que sequer comprovou o suposto vínculo existente com a XP Investimentos ou com qualquer outra instituição financeira idônea. Além disso, o mero recebimento de SMS (ID n° 62732807) genérico e fraudulento indicando que houve suposta violação à conta da autora vinculada à XP Investimentos não tem o condão de comprovar o alegado vazamento dos dados pessoais da vítima, tendo em vista que diversos estelionatários, mesmo sem saber mais informações de suas vítimas, têm o hábito de enviar várias mensagens padrão para diferentes números telefônicos com o intuito de praticar fraudes e obter vantagem ilícita. Acrescente-se também que, além de ter ligado para o contato telefônico enviado pelos fraudadores, a autora ainda seguiu todos os procedimentos indicados por eles, tendo, ao final, resgatado seus investimentos e transferido tais valores para a conta bancária indicada pelos criminosos, conforme demonstram os comprovantes de ID n° 62732809 e 62732810. Logo, revela-se evidente a culpa exclusiva da vítima (autora) na hipótese dos autos, o que, nos termos do mencionado art. 14, §3°, da legislação consumerista, exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (ré), mormente quando não demonstrada a prática de nenhuma ação ou omissão da XP Investimentos que pudesse ter contribuído para a concretização do golpe narrado na petição inicial. Assim, não se pode imputar ao banco réu qualquer responsabilização pelos fatos noticiados, porque, repita-se, a operação foi realizada pela própria autora, a qual obedeceu ao passo a passo dito pelos fraudadores e, depois, transferiu espontaneamente valores de sua conta bancária sem a devida verificação dos dados do terceiro.” (ID 63929755). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Também não deve prosseguir o apelo quanto à alegada afronta ao enunciado 479 da Súmula do STJ, porquanto “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736667-66.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS
RECORRIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. ALERTA FRAUDULENTO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA DA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DE ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas, não é absoluta, podendo ser afastada na hipótese em que estiver demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que a consumidora forneceu seus dados pessoais aos fraudadores, bem como seguiu todos os procedimentos informados por eles e, ainda, transferiu espontaneamente valores para conta bancária de terceiro sem a observância dos deveres de cuidado inerentes a essa operação, sendo, portanto, a única responsável pela concretização do golpe praticado pelos estelionatários. 3. Não se pode imputar falha na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi a própria vítima quem realizou as transações que ensejaram o seu prejuízo financeiro. 4. Recurso de apelação desprovido. A recorrente alega violação ao artigo 14 do CDC, bem como ao enunciado 479 da Súmula do STJ, sustentando a ocorrência de defeito na prestação dos serviços ofertados pela instituição financeira recorrida, uma vez que não atentou que as operações questionadas estavam fora do perfil da consumidora, cliente. Pugna, assim, pela responsabilização da instituição financeira por falhas em sistemas de segurança que deixam de identificar transações atípicas, como ocorreu no caso em comento, bem como pelo pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 14 do CDC. Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) Considerando esse cenário fático, infere-se que a responsabilidade pelo vazamento dos dados pessoais e bancários da autora não pode ser atribuído à ré, sendo evidente o descuido e a imprudência da ora apelante ao expor suas informações para uma pessoa desconhecida e que sequer comprovou o suposto vínculo existente com a XP Investimentos ou com qualquer outra instituição financeira idônea. Além disso, o mero recebimento de SMS (ID n° 62732807) genérico e fraudulento indicando que houve suposta violação à conta da autora vinculada à XP Investimentos não tem o condão de comprovar o alegado vazamento dos dados pessoais da vítima, tendo em vista que diversos estelionatários, mesmo sem saber mais informações de suas vítimas, têm o hábito de enviar várias mensagens padrão para diferentes números telefônicos com o intuito de praticar fraudes e obter vantagem ilícita. Acrescente-se também que, além de ter ligado para o contato telefônico enviado pelos fraudadores, a autora ainda seguiu todos os procedimentos indicados por eles, tendo, ao final, resgatado seus investimentos e transferido tais valores para a conta bancária indicada pelos criminosos, conforme demonstram os comprovantes de ID n° 62732809 e 62732810. Logo, revela-se evidente a culpa exclusiva da vítima (autora) na hipótese dos autos, o que, nos termos do mencionado art. 14, §3°, da legislação consumerista, exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (ré), mormente quando não demonstrada a prática de nenhuma ação ou omissão da XP Investimentos que pudesse ter contribuído para a concretização do golpe narrado na petição inicial. Assim, não se pode imputar ao banco réu qualquer responsabilização pelos fatos noticiados, porque, repita-se, a operação foi realizada pela própria autora, a qual obedeceu ao passo a passo dito pelos fraudadores e, depois, transferiu espontaneamente valores de sua conta bancária sem a devida verificação dos dados do terceiro.” (ID 63929755). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Também não deve prosseguir o apelo quanto à alegada afronta ao enunciado 479 da Súmula do STJ, porquanto “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
18/12/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0736667-66.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
26/11/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. ALERTA FRAUDULENTO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA DA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DE ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas, não é absoluta, podendo ser afastada na hipótese em que estiver demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que a consumidora forneceu seus dados pessoais aos fraudadores, bem como seguiu todos os procedimentos informados por eles e, ainda, transferiu espontaneamente valores para conta bancária de terceiro sem a observância dos deveres de cuidado inerentes a essa operação, sendo, portanto, a única responsável pela concretização do golpe praticado pelos estelionatários. 3. Não se pode imputar falha na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi a própria vítima quem realizou as transações que ensejaram o seu prejuízo financeiro. 4. Recurso de apelação desprovido.
23/10/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. ALERTA FRAUDULENTO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA DA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DE ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas, não é absoluta, podendo ser afastada na hipótese em que estiver demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que a consumidora forneceu seus dados pessoais aos fraudadores, bem como seguiu todos os procedimentos informados por eles e, ainda, transferiu espontaneamente valores para conta bancária de terceiro sem a observância dos deveres de cuidado inerentes a essa operação, sendo, portanto, a única responsável pela concretização do golpe praticado pelos estelionatários. 3. Não se pode imputar falha na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi a própria vítima quem realizou as transações que ensejaram o seu prejuízo financeiro. 4. Recurso de apelação desprovido.
23/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0736667-66.2023.8.07.0001.
AUTOR: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS
REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 204339528. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2024. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários, desde o trânsito em julgado da ação. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
24/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários, desde o trânsito em julgado da ação. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
24/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que declaro encerrada a instrução. Publicada a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
22/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que declaro encerrada a instrução. Publicada a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
22/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0736667-66.2023.8.07.0001.
AUTOR: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS
REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 15 de fevereiro de 2024. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
22/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do que exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, juntando comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
06/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos 03 meses e a última declaração do imposto de renda, bem como presentar e-mail e/ou número telefônico conforme acima assinalado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.