Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887834/PR (2025/0097006-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL SOBOCINSKI KEINERT
ADVOGADOS: SANTIAGO LOSSO - PR006317
ANDRÉ THIAGO LOSSO - PR048806
AGRAVADO: ROSILENE BRANDANI
ADVOGADOS: THIAGO BATISTA HERNANDES - PR061797
DOUGLAS SILVEIRA DA ROCHA - SP119996
INTERESSADO: LUIZ GABRIEL BRANDANI MOTTA
INTERESSADO: LOSSO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL SOBOCINSKI KEINERT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COBRANÇA. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. AGRAVANTE QUE REALIZOU DEPOSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E MANIFESTOU DESINTERESSE NA ANALISE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. ERRO DE CÁLCULO. AGRAVANTE QUE NÃO FUNDAMENTA O ERRO APONTADO. MATÉRIA ANALISADA EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSOLIDADA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 502 E 507 DA LEI N. 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 80, I, II, IV e V e 84 do CPC, no que concerne à ocorrência de litigância de má-fé do recorrido ao reiterar alegações preclusas com vistas a atrasar a conclusão dos atos expropriatórios mais que suficientes à garantia da adimplência do valor exequendo, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos acima retificados, independentemente de qualquer rediscussão de fatos ou provas, ficou incontroversa a ocorrência de condutas de litigância de má-fé, pela ora recorrida, ao reiterar alegações preclusas, temporal e logicamente, com vistas a atrasar a conclusão dos atos expropriatórios mais que suficientes à garantia da adimplência do valor exequendo. Cola-se abaixo parte dos conteúdos das mesmas (respectivamente movimentos 286, 318, 342), onde é possível verificar tal premissa caracterizadora das condutas previstas no art. 80, do CPC, violados pelo Acórdão recorrido: [...] Não obstante, há também de salientar que a Decisão de 1º Grau, não considerou a ausência de bens como premissa para aplicar tal condenação, mas sim as manobras visando afastar a conclusão da expropriação dos mesmos, o que por si só demonstra intuito protelatório punível à multa prevista no art. 81, caput, do CPC, não afastadas pela conclusão abstrata, ora recorrida. [...] Ora, as alegações intempestivas e abstratas, conforme trechos acima colados não passam de pretensão contra fato incontroverso (condenação transitada em julgado, com o direito de impugnação ao Cumprimento de Sentença precluso), alterando então de maneira reprovável a verdade dos fatos. Além de que com isso, ocorreu resistência injustificada ao andamento da execução e conclusão das expropriações, procedendo de modo temerário, com manifestações não previstas pelo rito processual correspondente, com alegações inverídicas, sobrecarregando o Judiciário, indo contra a boa-fé processual que deve reger o comportamento dos jurisdicionados em Juízo. Salientando além da premissa fático probatória consolidada nos autos através de provas documentais, não passiveis de flexibilização e sua subsunção aos dispositivos violados, a Decisão do Juízo de 1º Grau também fundamentou a condenação na jurisprudência consolidada e atualizada do próprio E. Tribunal recorrido, conforme abaixo se transcreve: [...]. (fls. 107/110). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A tese invocada pela Agravante no tocante ao erro de cálculo foi legitimamente deduzida não se caracterizando, assim, em uma suposta má-fé processual, então, decorrente da prática de conduta dolosa consistente na alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento do processo, conforme os incs. II e IV do art. 80 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ademais, ressalta-se que a Agravante realizou deposito (seq. 15.1 – AI) do valor integral da execução, o que afasta os indícios de intenção de protelar o pagamento do débito. Com efeito, não há como se entender que a fundamentação da Agravante configure maliciosa intenção de alterar a veracidade dos fatos ou mesmo obstar o andamento do processo. Assim, tem-se que não se faz presente alguma das condutas descritas no art. 80 da Lei n. 13.105/2015, inexistindo prejuízo ou óbice ao trâmite, não se configura, de per si, conduta contrária aos princípios da lealdade processual, razão pela qual, impõe-se o parcial provimento da pretensão recursal, com o fito de se afastar sua condenação em multa por litigância de má-fé (fl. 75). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN