Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no HC 990371/SP (2025/0098503-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: CLEBER VILLANOVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA - SP335471
ISADORA AMÊNDOLA - SP376081
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBER VILLANOVA DE OLIVEIRA à decisão monocrática proferida às fls. 125/127. O embargante aponta contradição interna na decisão, afirmando que, embora tenha sido afastada a última prisão como marco interruptivo e reconhecida a tese do Tema n. 1.006, fixou-se como data-base 8/11/2018, quando, segundo sustenta, o marco deveria ser a data da última prisão imediatamente anterior à falta disciplinar posteriormente reconhecida como prescrita, qual seja, 16/4/2005 (fls. 134/135). Requer o saneamento da contradição, com o restabelecimento da data-base executória para 16/4/2005 (fls. 134/135). Informações adicionais prestadas pelo Juízo de origem às fls. 144/145. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento dos embargos de declaração (fls. 168/173). É o relatório. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, bem como do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à inovação recursal. A decisão embargada foi expressa e clara ao enfrentar a questão embargada (fls. 126/127 – grifo nosso): Do exame atento dos autos, verifica-se que foi reconhecida a prescrição da infração disciplinar, consistente na prática de crime doloso durante o cumprimento da pena, razão pela qual não deve subsistir como marco interruptivo para progressão de regime a data da prisão decorrente do referido delito. [...] Desse modo, havendo sido reconhecida a prescrição da falta disciplinar de natureza grave, consistente na prática de novo crime no curso da execução da pena, também deve ser afastado como data-base para a concessão de benefícios o dia da prisão decorrente do referido crime (1º/12/2020), restabelecendo-se a data-base anterior (8/11/2018). Ora, uma vez afastado o marco interruptivo que decorria de falta grave considerada prescrita, deve ser restabelecido o statu quo ante, retomando a data-base para a concessão de benefícios executórios para 8/11/2018. Verifica-se, assim, que as razões dos embargos traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é inviável na estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR