Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990463/SP (2025/0099575-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ALEX SANDRO BARBOSA RODRIGUES
ADVOGADO: ALEX SANDRO BARBOSA RODRIGUES - SP336702
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WALYSON GALEGO TOMAZ
CORRÉU: OTAVIO HENRIQUE MAZON
CORRÉU: VITOR GABRIEL DE OLIVEIRA
CORRÉU: LUCAS EMANUEL DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALYSON GALEGO TOMAZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500206-69.2021.8.26.0594. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A apelação criminal interposta pelo pelo Ministério Público foi provido pelo Tribunal estadual para condenar o paciente às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17): EMENTA: Lei de Tóxicos (nº 11.343/06). Tráfico. Absolvição na origem quanto a dois dos acusados e, quanto aos demais, desclassificação para o delito de porte de entorpecentes para consumo próprio. Apelo ministerial. Procedência. Provas seguras de autoria e de materialidade. Acondicionamento e quantidade das drogas que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Civis. Versões exculpatórias inverossímeis. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apelo ministerial provido. Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação seria baseada unicamente nos depoimentos prestados pelos policiais. Nesse sentido, argumenta que "diante das inconsistências verificadas, da carência de registros audiovisuais sem explicação plausível, da não abordagem de usuários e das outras questões relevantes apontadas, não há suporte probatório sólido para uma condenação nos termos do artigo 33 da Lei 11.343/06, devendo a sentença de primeira instância ser restabelecida por ser coerente com o caso concreto" (e-STJ fl. 4). Acrescenta que "tudo que se tem são a palavra dos policiais desprovidas de provas documentais e de diligências realizadas juntadas aos autos para garantir que as drogas seriam para o tráfico, sendo que neste cenário, ainda que se considere as drogas do paciente, remanescem somente as condutas de trazer consigo e ter em depósito, previstas no tipo descrito no caput do art. 28 da Lei n. 11.343/2006" (e-STJ fl. 9). Afirma, ainda, ser cabível a aplicação do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto o paciente preencheria os requisitos necessários para o reconhecimento da minorante. Requer, liminarmente e no mérito, "seja restabelecida a r. sentença de primeira instância que absolveu o acusado e subsidiariamente, seja aplicado o parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, refazendo-se a dosimetria da pena" (e-STJ fl. 14). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Nessa esteira: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS E ABRANDAMENTO DO REGIME. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável. Tampouco se mostra possível, na via do mandamus, a inversão do entendimento da Corte local acerca da presença do dolo na configuração do crime de receptação imputado ao paciente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o paciente praticou os crime de receptação e associação criminosa, de modo que desconstituir tal entendimento implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que, repito, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ademais, a conclusão das instâncias locais está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 4. Os pedidos de modificação do cálculo das penas do paciente e seu regime de cumprimento já foram submetidos a esta Corte nos autos do HC n. 895.519/SP, impetrado pelo mesmo patrono em favor do paciente, e que se encontra atualmente aguardando a análise do mérito. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 953.457/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. As questões em torno do pedido de absolvição do tipo penal não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4. Ademais, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico e a pena final fixada, inviável a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a alteração do regime inicial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.004/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No caso, o Juízo sentenciante entendeu pela insuficiência das provas para a condenação do paciente, sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 44/50): [...] não obstante o respeito que se tributa ao entendimento exposto pela zelosa Representante do Ministério Público, fato é que os elementos probatórios presentes nos autos são insuficientes para a formação da convicção desse Magistrado no sentido de que os réus efetivamente praticavam o tráfico de drogas com unidade de desígnios. Ora, durante a instrução foram ouvidos apenas e tão só DOIS policiais civis, cujos relatos, por si só, não possuem o condão de lastrear o decreto condenatório em face de quatro jovens, destituídos de antecedentes criminais. Por primeiro, esse Juízo não entende o motivo pelo qual não foram ouvidos mais policiais que participaram da referida operação, já que ambos os agentes relataram que foram organizadas duas equipes para a operação. Não merece albergamento a alegação do policial no sentido de que não havia possibilidade de fazer filmagem. Ora, o policial Daniel simplesmente relatou “... que a rua dava defronte da mata da Omi zillo e foi possível fazer campana, mas não foi possível realizar filmagem;” O referido policial não esclareceu o motivo pelo qual não foi possível filmar, pois estava no mato, com o parceiro Júlio, e da mesma forma que visializavam a movimentação espúria, qualquer celular com câmera poderia filmar. Causa espécie que policiais tão experientes não tenham registrado, sequer por fotos, a movimentação dos réus. Os policiais disseram, ainda, que viram os acusados se revezando e atenderam 5 ou 6 usuários. No entanto, não restou esclarecido o motivo pelo qual esses usuários não foram abordados, já que a outra equipe da polícia estava disponível e preparada para abordar os réus, o que de fato posteriormente aconteceu. Causa estranheza, também, que os policiais não filmaram o carro em que a droga foi encontrada. Ora, não havia qualquer empecilho para que os policiais procedessem a filmagem do carro, a uma porque o dono do veículo, ou seja, Lucas, sequer estava no local dos fatos, a duas porque os demais reais já haviam sido abordados e detidos. Não há sequer foto do carro, inclusive para que esse Juízo pudesse formar sua convicção acerca do estado do veículo, ou seja, se estava destrancado, trancado, com maçaneta quebrada ou não, etc. Também causa espécie o fato de que Lucas tenha deixado carteira de trabalho no porta-luvas de um carro que era usado como “depósito de drogas”. Em regra, traficantes são malandros, espertos, até porque ganham a vida sem trabalhar honestamente. Logo, é incompatível com a normal prática dos traficantes a utilização, como depósito de drogas para fins de tráfico, de um carro regularmente registrado em nome do réu Lucas e com documento de identificação no porta-luvas. Por outro lado, a prova dos autos é no sentido de que os réus trabalham, fazendo indicação das empresas em que eram funcionários, sendo que o réu Walyson apresentou, inclusive, a escala de trabalho e carteira registrada (fls. 228/229). Soma-se a tal que os réus, em seus interrogatórios, apresentaram versões dotadas de plena harmonia, o que, inclusive, foi corroborado pelas testemunhas de defesa. Todos foram uniformes no sentido de que são amigos, usuários de maconha, chegaram do trabalho e estavam se reunindo para jogarem bola. Não é comum traficantes trabalharem nas empresas durante o dia e, no final do expediente, passarem a vender drogas. Ademais, com os réus Walyson e Vitor nada de ilícito foi encontrado. Já com o réu Otávio foi encontrado apenas um pino, o que é compatível com o uso próprio. Realizada diligência na casa, também só foram encontradas 9 porções de maconha, o que também é compatível com o uso próprio. Aliás, realizada buscas na casa, nada relacionado ao tráfico foi encontrado, como balanças de precisão, embalagens vazias, celulares, aparelhos eletrônicos, contabilidade do tráfico, etc. Causa estranheza o fato de que sequer os celulares dos réus foram apreendidos e encaminhados à polícia técnica. No tocante ao réu Lucas, NÃO há qualquer elemento de prova que vincule tal denunciado aos demais réus, restando, assim, prejudicado o vínculo subjetivo. Soma-se a tal que basta analisar o inquérito policial para que se constate que a Polícia Civil não empreendeu qualquer investigação acerca da pessoa de Lucas, seu celular, contatos, etc. Não houve um registro formal das denúncias acerca do veículo estar sendo utilizado no tráfico de drogas. Há insolúvel dúvida acerca do carro ter sido ou não aberto por terceiros para que a droga fosse escondida no mesmo, isso sem falar na imperícia policial de não filmar a vistoria no carro quando do encontro das drogas, providência essa que facilmente poderia ter sido realizada. Assim, a investigação policial, bem como as provas produzidas em Juízo são insuficientes para a formação da convicção desse Magistrado no sentido de que os denunciados praticaram o tráfico descrito na denúncia. Tudo isso ainda é corroborado pelo fato de que todos os réus NÃO ostentam antecedentes criminais, ressalvado apenas um acordo de não persecução penal relativo a Lucas (cf. fls. 77/78, 80/81, 89/90, 92, 82/83, 86, 200/202, 203/205, 206/208, 209/210 e 214). Em face do exposto, é imperiosa a conclusão de que o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus probatório a que estava adstrito, pois não logrou demonstrar seja a prática do tráfico ilícito pelos denunciados, seja a respectiva destinação do alucinógeno para o espúrio comércio. Como é cediço, o processo penal necessita de provas concretas e suficientes para influir em uma provável condenação, o que não ocorre no presente caso, razão pela qual, deve prevalecer in casu, o princípio do “in dubio pro reo” no que tange ao tráfico. Assim, na medida em que não houve a formação da convicção do Magistrado, com a certeza necessária e exigível, da efetiva prática do ilícito imputado na denúncia, não há outra solução senão a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, e isso apenas com relação aos réus em que houve confessadamente a posse de droga para uso, ou seja, no tocante aos denunciados OTÁVIO e LUCAS. [...] Por fim, no tocante aos réus Walyson e Vitor, nada de ilícito foi encontrado com os mesmos, bem como ausente prova suficiente para o vínculo subjetivo, razão pela qual a absolvição é de rigor. Por sua vez, a Corte de origem, ao reformar a sentença e condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas, assim fundamentou (e-STJ fls. 18/26): De acordo com a denúncia, Policiais Civis foram informados acerca da prática do tráfico de entorpecentes no Bairro Ibaté, na cidade de Lençóis Paulista, havendo indicação de que um veículo VW/Gol, de cor branca, pertencente a um indivíduo de prenome Lucas, vinha sendo estacionado todos os dias na Rua Vereador Antônio Dias de Oliveira e no seu interior era guardada droga. Assim, no dia 22 de fevereiro de 2021, os Policiais realizaram campana e observaram que o veículo, de fato, estava estacionado e os acusados Walyson, Otávio e Vitor estavam a cerca de 40 metros, sentados na calçada, os quais alternadamente iam até o carro, pegavam algo de dentro e entregavam para indivíduos que ali compareciam. Os Policiais, então, procederam à abordagem e, com Otávio foi localizado um 'eppendorf' contendo cocaína, de cor azul, com peso bruto de um grama. Walyson foi surpreendido com a quantia de R$ 75,00, em dinheiro. Já com Vitor, nada de ilícito foi encontrado. No veículo Gol, placa EAZ-4365, foram localizadas 2 porções de “maconha”, com peso bruto de 94,9 gramas, uma envolta em plástico e outra sem embalagem, 33 pinos do tipo 'eppendorf' com cocaína, com peso bruto de 25,7 gramas, sendo 32 pinos azuis e 1 alaranjado, e 1 porção de cocaína, com peso bruto de 27,4 gramas, envolta em plástico, além de um documento (carteira de trabalho) em nome do corréu Lucas. Dando continuidade às diligências, na residência de Vitor foram encontrados R$ 114,00, em notas diversas, no quarto dele. Na casa de Walyson foi apreendida uma nota de R$ 100,00. Na residência de Otávio foram localizados 9 invólucros contendo “maconha”, com peso bruto de 13,7 gramas, individualmente embaladas. Vitor, Walyson e Otávio foram detidos em flagrante. Lucas não foi preso na ocasião, tendo comparecido na Delegacia de Polícia posteriormente, alegando que não tinha sequer contato com os demais, que havia deixado seu carro estacionado e trancado no local, com apenas uma pequena porção de “maconha” no seu interior. Estes os fatos, em suma. Pois bem. Condenação de rigor pelo tráfico. Elementos mais que suficientes a garantir autoria e materialidade delitivas. Esta caracterizada no (i) boletim de ocorrência (f. 3/7); (ii) auto de exibição e apreensão (f. 8/9); (iii) laudo de constatação (f. 13/22); (iv) vistoria veicular (f. 139/143); e (v) laudo definitivo de entorpecentes (f. 144/148). A autoria, por seu turno, é incontestável. A começar pelo estado flagrancial em que surpreendidos Vitor, Walyson e Otávio. De efeito. Esse fato, só por si, caracteriza por sem dúvidas e de pronto a autoria e o próprio tráfico uma vez que não há lógica capaz de fugir a essa interpretação. Quem é apanhado em pleno "iter criminis", como aqui, simplesmente não tem como justificar a situação. Não há explicação razoável ou verossímil para tal atitude dos acusados, senão aquela que a entenda destinada ao comércio. Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso. Só por aí e já seria e é verdadeiramente indisputável, nada obstante mais, e forte, também haver contra os agentes. Assim a narrativa do Policial Civil Daniel. Declarou que “... recebeu denúncias anônimas de que na referida rua um gol branco ficava parado na via pública, carro da pessoa de Lucas, sendo que a droga ficava guardada no carro e lá pegavam a droga para vender; que a rua dava defronte da mata da Omizillo e foi possível fazer campana, mas não foi possível realizar filmagem; que observou que 3 elementos iam até o gol, abriam, pegavam algo e entregavam para o usuário; que diante dessa movimentação, avisaram a outra equipe da polícia que foi na rua e abordou os 3 elementos; que abordados, o depoente e Júlio saíram da mata; que foram abordados Otávio, Walson e Vitor; que em revista Otávio tinha um pino de cocaína, com Walyston tinha 75 reais em notas diversas e nada tinha Vitor; que foram até o Gol para verificar, sendo que o carro estava destrancado e tinha porção bruta de maconha, quase 100 gramas, 33 pinos de cocaína e outra porção bruta de cocaína; que indagados, todos negaram, falaram que estavam aguardando terceiro para tomar cervejas, que são usuários e que na casa deles tinha outras coisas; que Vitor reside defronte e, procedida a entrada, só foi encontrado 114 reais; que na casa de Walyson encontraram 100 reais; que na casa de Otávio entraram com a genitora, franqueada a entrada, e havia 9 porções de maconha no quarto dele; que com relação ao Lucas, dono do Gol, ele não estava no local, mas no interior do carro havia a carteira de trabalho de Lucas; que os 3 abordados, somente Walyson era conhecido nos meios policiais, sendo que, quando menor, foi apreendido por tráfico; que passaram um pouco antes no local e viram o Gol parado e os elementos próximos; que daí voltaram para a delegacia e organizaram as duas equipes de policiais, uma a distância e a outra fazendo campana no mato; que posteriormente aos fatos, o depoente não acompanhou o inquérito e não teve contato com Lucas; que não abordaram usuários que compraram droga, pois iria prejudicar a campana; que todos os 3 abordados negaram o tráfico; que os 3 abordados foram no carro buscar “algo” e entregar para o usuário, havia um revezamento entre eles para buscar “algo” no carro; que durante a campanha o depoente acredita que foram atendidos cerca de 5 ou 6 usuários nesse revezamento; que depois dos fatos não abordou mais os réus; que não conhecia Otávio dos meios policiais, só conhecia Walyson; que as denúncias indicavam apenas o Gol, que era de Lucas, e que traficantes usavam o carro, mas sem falar o nome dos traficantes; que as denúncias eram anônimas e feitas no telefone fixo da delegacia; que no bairro Ibaté ainda tem tráfico; que na casa de Otávio foram encontradas nove porções de maconha e nada mais; que Lucas não estava no local dos fatos." (f. 434/435). No mesmo sentido incriminatório, o depoimento prestado pelo Policial Civil Júlio (f. 356), relatando exatamente a ação, em correspondência de detalhes, unicidade de entendimento e ação. Pois bem. Evidentemente autênticos os depoimentos. E nada se alegue contra as palavras daqueles agentes da lei. Porquanto não há suspeita sobre elas, mormente quando, exatamente como aqui, estão coerentes e consonantes ao demais do contexto probatório. A jurisprudência pátria, a esta altura, tem constantemente acolhido a palavra policial como prova segura, firme e convincente, notadamente quando, como aqui, esteja coerente ao mais probatório colacionado e não discrepe do mais produzido, em sua essência. A este respeito, vale destacar a reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reportando- se à validade e credibilidade atribuídas à palavra policial no processo penal: [...] O que só pode levar à certeza do quadro. No vazio, portanto, as versões exculpatórias oferecidas pelos acusados negando a prática do tráfico, f. 356, verdadeiramente fantasiosas e perdidas em si mesmas, quando confrontadas, não só face sua posição inverossímil, como e principalmente porque improvadas. Ouvido em audiência, Walyson alegou que “... estava com Otávio e foram chamar Vitor para jogar futebol e fumar baseado; que daí os policiais chegaram, enquadraram todos e falou que sabia que estavam fazendo movimento na rua; que daí foram presos...” (f. 433) e que o dinheiro apreendido consigo era proveniente de pensão e auxílio- emergencial. Otávio, por sua vez, confirmou a narrativa de Walyson, acrescentando que tinha comprado “um pino” e que “... o carro não estava aberto, é mentira dos policiais; que subiram 2 policiais no carro, sendo que um ficou na porta da frente e outro no porta mala; que os policiais estouraram a maçaneta da porta da frente, sendo que o carro ficou sem a maçaneta da frente...” fato não confirmado pelo exame pericial de f. 139/143. Também alegou que as porções de maconha apreendidas na sua casa eram destinadas apenas para consumo próprio. Vitor, de igual modo, afirmou que estava em companhia de Walyson e Otávio quando foram detidos sem motivo algum pela Polícia e que o dinheiro apreendido em seu poder era referente a um vale da empresa em que trabalhava. Por fim, Lucas declarou “... que parou o carro lá e foi tomar cerveja com carro do amigo; que o interrogado travou o carro na chave e no alarme; que depois recebeu uma ligação de que o carro tinha sido preso, mas não sabia o motivo; que depois de 48 horas se apresentou com o advogado Paulo Campos; que no carro tinha apenas 50 gramas de maconha; que conhecia os moleques só de vista e não tinha como eles terem acesso ao carro ou usar o carro como mocó de drogas.” (f. 434). Assim, procuraram os réus, em verdade, atribuir os fatos ao infortúnio e a uma leviana vontade dos Policiais Civis em incriminá-los injustamente. Ora. Dar-se crédito àqueles que foram surpreendidos em plena e objetiva ação delituosa, em detrimento das palavras de agentes da lei, que cumpriam seu papel de proteger a sociedade, seria inverter de tal forma os valores que se deixaria em descrédito a própria Justiça. Há, enfim, provas tranquilas, tanto da materialidade, quanto da autoria delitivas. E os depoimentos de Eliane e Maria demonstraram nítido intento de eximir Walyson da responsabilização, ao confirmarem sua versão (f. 356). Ocorre que, por ser tratarem de mãe e avó do acusado, respectivamente, suas palavras devem ser recebidas com cautela. Assim, o caso é de tráfico mesmo, data venia do entendimento do d. Juízo sentenciante, e não porte de entorpecentes para consumo próprio. A descrição daquele pelos Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, mostra minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados e à quantidade de maconha e cocaína apreendida, tudo a caracterizar o tráfico. Quem é apanhado, como aqui, com as drogas na condição em que estavam, não tem como justificar a situação. Traficância evidente. Não há explicação razoável ou verossímil para tal porte de entorpecentes, senão aquela que a entenda destinada ao comércio. Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso. Essa certeza visual, evidente e cristalina dos acontecimentos, então, consubstanciada nas situações descritas, e na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco indelével de autoria. De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, revelam o intuito de comércio. Fatos claros, com autoria escancarada. Há, enfim, mais uma vez “data venia” do respeitável entendimento do d. Juízo sentenciante, provas tranquilas, tanto da materialidade, quanto da autoria delitiva. Condenação de todos os acusados pelo tráfico, portanto, inevitável, nos exatos termos da denúncia e do apelo ministerial. Dos trechos transcritos, verifica-se que os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual. Reputo, assim, demonstradas a materialidade e autoria para o crime de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Nesse aspecto, “É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). Corroborando com esse entendimento: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance, observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. [...] (AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Assim, o pleito absolutório, bem como a desclassificação não merecem prosperar. Quanto ao pleito de aplicação da redutora, como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. No caso, a Corte de origem afastou a minorante sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 26/27): E não há como se aplicar aqui a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 Isto porque, nada obstante tenha a atual legislação antidrogas (Lei nº 11.343, 23. ago.2006) criado aparente situação mais favorável aos traficantes primários (art. 33, § 4º), não é o caso de aqui aplicá-la. Afinal, meramente facultativa a situação (“... as penas poderão ser reduzidas...” g. do a.). Demais disso, e isso é o que importa à vertente concreta, ao empreenderem diligências, os Policiais tinham informações prévias acerca do tráfico de drogas no local, levando a crer que os agentes desenvolviam a atividade ilícita já há algum tempo. O que denota habitualidade constante e reiterada, a revelar que os réus não podem ser tratados igualmente a outros. O que desabilita sua aplicabilidade para o caso concreto. Conforme se observa, a causa especial de diminuição de pena não foi aplicada em razão da quantidade de entorpecentes e sob o fundamento de que "os Policiais tinham informações prévias acerca do tráfico de drogas no local, levando a crer que os agentes desenvolviam a atividade ilícita já há algum tempo", o que denotaria a habitualidade delitiva. Contudo, tal entendimento não deve ser mantido porquanto essas circunstâncias isoladas e dissociadas de outros elementos, não possuem aptidão para se concluir que o acusado vinha se dedicando à traficância com habitualidade, ou mesmo, que integrava uma organização criminosa. Nesse aspecto, "A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado requer fundamentação idônea, não sendo suficiente alegações genéricas sobre a prática de traficância" (AgRg no AREsp n. 2.775.178/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, as instâncias ordinárias deduziram fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas, insuficiente para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente se considerado o fato de se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais, bem como o fato de ter sido apreendida pequena quantidade de entorpecente, aproximadamente, 13g (treze gramas) de cocaína. 3. Agravo regimental ministerial desprovido. (AgRg no HC n. 871.029/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Nesse contexto, ausentes circunstâncias concretas a demonstrar que o paciente efetivamente integre organização criminosa ou vinha se dedicando com habitualidade à traficância, resulta imperativa a aplicação do redutor. Em consequência, passo ao redimensionamento das penas da paciente. Fixadas as penas relativas ao crime de tráfico de drogas na origem em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, ao término da segunda fase da dosimetria, aplicou-se a atenuante da menoridade, retornando a pena ao mínimo legal. Com a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, tendo em vista que a quantidade de drogas já foi utilizada como elemento de desvalor na primeira fase, torno as penas do paciente definitivas em 1 ano e 8 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 166 dias-multa, substituída a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direito, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 166 dias-multa, substituída a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direito, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de Justiça estadual e ao Juízo de primeiro grau, para as providências cabíveis. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA