Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5577954-04.2018.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Espólio De José Alves Mariano Representado Por Sua Esposa Marli Aparecida Fernandes Leão Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES MARIANO, representado por Marli A. Fernandes Leão, ADILSON LEÃO ALVES e MONIMAR LEÃO ALVES, em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando a liquidação de sentença proferida na ação civil pública nº 94.00.08514-1, na qual foi determinada a aplicação do BTN (41,28%) às operações de crédito rural em substituição ao IPC (84,32%), isto relativamente ao mês de março/90. Através do petitório anexado no ev. 171, pleiteia o Banco do Brasil pelo sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF. Pontua a determinação de suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre a matéria (Tema 1290 – Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Do compulso aos autos verifica-se que a presente demanda, trata-se de critérios de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.445.162/DF, em 07.03.2024 e publicada em 11.03.2024, reconheceu-se a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, ocasionando o Tema 1290. Na referida decisão foi determinada “a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”. (destaquei). Assim, constata-se que a ordem de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal possui alcance amplo e irrestrito, abrangendo todas as ações judiciais em trâmite que versem sobre a matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem ou do tempo de sua tramitação. Desta feita, DEFIRO o pedido de ev. 171, de consequência, DETERMINO a suspensão do presente, até o julgamento do Tema 1290/STF. Fica a cargo da parte exequente comunicar o juízo acerca do trânsito em julgado da respectiva tese ou de eventual fato superveniente que justifique a retomada do feito. I. Cumpra-se. EDÉIA, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)