Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2858132/RS (2025/0049127-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO COLMAN ESPINOLA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF045095
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 03/03/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2858132/RS (2025/0049127-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO COLMAN ESPINOLA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF045095
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2858132/RS (2025/0049127-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO COLMAN ESPINOLA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF045095
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 03/03/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2858132/RS (2025/0049127-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO COLMAN ESPINOLA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF045095
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 16:10
Recebimento
03/03/2026, 21:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2025, 20:11
Protocolo de Petição
28/10/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 19:16
Protocolo de Petição
24/10/2025, 18:52
Publicação
24/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2858132/RS (2025/0049127-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO COLMAN ESPINOLA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF045095
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 22:20
Recebimento
17/10/2025, 15:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2025, 15:29
Retirada
05/08/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:21
Publicação
19/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2858132/RS (2025/0049127-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO COLMAN ESPINOLA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF045095
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:20
Recebimento
14/05/2025, 09:57
Não-Provimento
13/05/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:30
Recebimento
23/04/2025, 13:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858132/RS (2025/0049127-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO COLMAN ESPINOLA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF045095
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:46
Redistribuição
24/03/2025, 08:01
Publicação
24/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2858132/RS (2025/0049127-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO COLMAN ESPINOLA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF045095
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 21:35
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:30
Distribuição
19/03/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:16
Protocolo de Petição
14/03/2025, 08:53
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 18:53
Publicação
11/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858132/RS (2025/0049127-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO COLMAN ESPINOLA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF045095
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS ALBERTO COLMAN ESPINOLA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:32
Documento (Certidão)
07/03/2025, 11:58
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858132/RS (2025/0049127-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO COLMAN ESPINOLA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF045095
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.