Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2201473/SC (2025/0079588-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DILMAR ANTÔNIO FANTINELLI
ADVOGADOS: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES - SC028457
LUCIANA OLIVEIRA DE CAMPOS - RS047853
LARISSA URRUTH PEREIRA - RS107072
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO KUBICA
ADVOGADOS: CRISTIANO TOFFOLO - SC014872
DANIEL GIRARDINI - SC017072
INTERESSADO: JAIR CARLOS PEDROZO
ADVOGADOS: GABRIELA NEHME BEMFICA - DF032151
GILBERTO GALESKI - SC025328
ROBSON FERNANDO SANTOS - SC020387
ALBERTO MILNICKEL RUTTKE - RS097344
FABIANE DA ROSA CAVALCANTI - RS095937
AMANDA ROSA MARQUES - RS125157
CORRÉU: ANTONIO ROQUE VAZ
CORRÉU: VICENTE FACCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2201473/SC (2025/0079588-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO KUBICA
ADVOGADOS: CRISTIANO TOFFOLO - SC014872
DANIEL GIRARDINI - SC017072
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DILMAR ANTÔNIO FANTINELLI
ADVOGADOS: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES - SC028457
LUCIANA OLIVEIRA DE CAMPOS - RS047853
LARISSA URRUTH PEREIRA - RS107072
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
INTERESSADO: JAIR CARLOS PEDROZO
ADVOGADOS: GABRIELA NEHME BEMFICA - DF032151
GILBERTO GALESKI - SC025328
ROBSON FERNANDO SANTOS - SC020387
ALBERTO MILNICKEL RUTTKE - RS097344
FABIANE DA ROSA CAVALCANTI - RS095937
AMANDA ROSA MARQUES - RS125157
CORRÉU: ANTONIO ROQUE VAZ
CORRÉU: VICENTE FACCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2201473/SC (2025/0079588-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JAIR CARLOS PEDROZO
ADVOGADOS: GABRIELA NEHME BEMFICA - DF032151
GILBERTO GALESKI - SC025328
ROBSON FERNANDO SANTOS - SC020387
ALBERTO MILNICKEL RUTTKE - RS097344
FABIANE DA ROSA CAVALCANTI - RS095937
AMANDA ROSA MARQUES - RS125157
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO KUBICA
ADVOGADOS: CRISTIANO TOFFOLO - SC014872
DANIEL GIRARDINI - SC017072
INTERESSADO: DILMAR ANTÔNIO FANTINELLI
ADVOGADOS: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES - SC028457
LUCIANA OLIVEIRA DE CAMPOS - RS047853
LARISSA URRUTH PEREIRA - RS107072
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
CORRÉU: ANTONIO ROQUE VAZ
CORRÉU: VICENTE FACCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 12:32
Inclusão em pauta
14/04/2026, 12:32
Inclusão em pauta
14/04/2026, 12:32
Retirada
26/03/2026, 01:05
Retirada
26/03/2026, 00:56
Retirada
26/03/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 06:01
Protocolo de Petição
11/03/2026, 22:22
Publicação
11/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2201473/SC (2025/0079588-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: JAIR CARLOS PEDROZO
ADVOGADOS: GABRIELA NEHME BEMFICA - DF032151
GILBERTO GALESKI - SC025328
ROBSON FERNANDO SANTOS - SC020387
ALBERTO MILNICKEL RUTTKE - RS097344
FABIANE DA ROSA CAVALCANTI - RS095937
AMANDA ROSA MARQUES - RS125157
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO KUBICA
ADVOGADOS: CRISTIANO TOFFOLO - SC014872
DANIEL GIRARDINI - SC017072
INTERESSADO: DILMAR ANTÔNIO FANTINELLI
ADVOGADOS: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES - SC028457
LUCIANA OLIVEIRA DE CAMPOS - RS047853
LARISSA URRUTH PEREIRA - RS107072
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
DECISÃO JAIR CARLOS PEDROZO, por meio da petição de fls. 9.248-9.250, requer a retirada do presente recurso da pauta virtual de julgamento, ao argumento de que, dada a relevância e a peculiaridade do caso, a defesa pretende realizar sustentação oral presencial. O pedido não comporta acolhimento. Não descuro que "o direito à sustentação oral constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa" (HC n. 364.512/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 6/2/2017, destaquei). No caso, entretanto, observo que não há óbice ao direito de defesa, consubstanciado na impossibilidade de sustentação oral; embora o agravo regimental no recurso especial haja sido indicado para julgamento a ser realizado em pauta virtual (ambiente eletrônico), com início marcado para 19/3/2026, é assegurada à defesa a realização da sustentação oral, que deve ser encaminhada, em consonância com os procedimentos e regras internas desta Corte Superior, por meio de texto escrito ou arquivo eletrônico (art. 184-B, § 1º, RISTJ). A propósito: [...] 1. O julgamento do agravo interno na sessão virtual não impede que a parte faça os esclarecimentos que entender cabíveis, mediante sustentação oral encaminhada por meio eletrônico, na forma do art. 184-B do RISTJ, que fica disponível aos Ministros julgadores pelo prazo de 7 (sete) dias corridos. 2. Nessa linha, o julgamento na plataforma eletrônica desta Corte não tem o condão de causar nenhum prejuízo à parte e ao exercício do seu direito de defesa, não havendo que se falar em transferência do processo para a sessão telepresencial. 3. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 4. Não havendo análise de mérito do recurso especial pela Turma Julgadora, não há que se falar em prejuízo decorrente da ausência de apensamento de processo conexo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.293/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 22/6/2023) [...] 1. Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 3. Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 24/5/2023) À vista do exposto, indefiro o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
10/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 18:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 17:40
Indeferimento
09/03/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:31
Protocolo de Petição
06/03/2026, 15:18
Publicação
27/02/2026, 00:50
Publicação
27/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2201473/SC (2025/0079588-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DILMAR ANTÔNIO FANTINELLI
ADVOGADOS: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES - SC028457
LUCIANA OLIVEIRA DE CAMPOS - RS047853
LARISSA URRUTH PEREIRA - RS107072
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO KUBICA
ADVOGADOS: CRISTIANO TOFFOLO - SC014872
DANIEL GIRARDINI - SC017072
INTERESSADO: JAIR CARLOS PEDROZO
ADVOGADOS: GABRIELA NEHME BEMFICA - DF032151
GILBERTO GALESKI - SC025328
ROBSON FERNANDO SANTOS - SC020387
ALBERTO MILNICKEL RUTTKE - RS097344
FABIANE DA ROSA CAVALCANTI - RS095937
AMANDA ROSA MARQUES - RS125157
CORRÉU: ANTONIO ROQUE VAZ
CORRÉU: VICENTE FACCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2201473/SC (2025/0079588-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JAIR CARLOS PEDROZO
ADVOGADOS: GABRIELA NEHME BEMFICA - DF032151
GILBERTO GALESKI - SC025328
ROBSON FERNANDO SANTOS - SC020387
ALBERTO MILNICKEL RUTTKE - RS097344
FABIANE DA ROSA CAVALCANTI - RS095937
AMANDA ROSA MARQUES - RS125157
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO KUBICA
ADVOGADOS: CRISTIANO TOFFOLO - SC014872
DANIEL GIRARDINI - SC017072
INTERESSADO: DILMAR ANTÔNIO FANTINELLI
ADVOGADOS: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES - SC028457
LUCIANA OLIVEIRA DE CAMPOS - RS047853
LARISSA URRUTH PEREIRA - RS107072
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
CORRÉU: ANTONIO ROQUE VAZ
CORRÉU: VICENTE FACCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2201473/SC (2025/0079588-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO KUBICA
ADVOGADOS: CRISTIANO TOFFOLO - SC014872
DANIEL GIRARDINI - SC017072
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DILMAR ANTÔNIO FANTINELLI
ADVOGADOS: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES - SC028457
LUCIANA OLIVEIRA DE CAMPOS - RS047853
LARISSA URRUTH PEREIRA - RS107072
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
INTERESSADO: JAIR CARLOS PEDROZO
ADVOGADOS: GABRIELA NEHME BEMFICA - DF032151
GILBERTO GALESKI - SC025328
ROBSON FERNANDO SANTOS - SC020387
ALBERTO MILNICKEL RUTTKE - RS097344
FABIANE DA ROSA CAVALCANTI - RS095937
AMANDA ROSA MARQUES - RS125157
CORRÉU: ANTONIO ROQUE VAZ
CORRÉU: VICENTE FACCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 15:01
Inclusão em pauta
25/02/2026, 15:01
Documento (Certidão)
10/11/2025, 18:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/11/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/11/2025, 17:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/11/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/11/2025, 16:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
07/11/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 07:31
Protocolo de Petição
03/11/2025, 20:51
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 17:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/11/2025, 16:46
Protocolo de Petição
03/11/2025, 16:03
Publicação
03/11/2025, 01:03
Publicação
03/11/2025, 01:00
Publicação
03/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201473/SC (2025/0079588-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO KUBICA
ADVOGADOS: CRISTIANO TOFFOLO - SC014872
DANIEL GIRARDINI - SC017072
RECORRENTE: DILMAR ANTÔNIO FANTINELLI
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES - SC028457
LUCIANA OLIVEIRA DE CAMPOS - RS047853
LARISSA URRUTH PEREIRA - RS107072
RECORRENTE: JAIR CARLOS PEDROZO
ADVOGADOS: GILBERTO GALESKI - SC025328
ROBSON FERNANDO SANTOS - SC020387
ALBERTO MILNICKEL RUTTKE - RS097344
FABIANE DA ROSA CAVALCANTI - RS095937
AMANDA ROSA MARQUES - RS125157
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANTONIO ROQUE VAZ
CORRÉU: VICENTE FACCO
DECISÃO CARLOS ALBERTO KUBIÇA apresenta recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" E "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5010078-14.2018.4.04.7202. O recorrente foi condenado "pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Fixou-se na sentença o valor de R$ 1.214.303,52 (um milhão, duzentos e quatorze mil, trezentos e três reais e cinquenta e dois centavos) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP). Decretou-se na sentença a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo em relação aos réus que eventualmente forem titulares ou estiverem em exercício, bem como a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (CP, art. 92, inciso I, "b" e Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, §2º)." (fl. 8.404). O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa. No recurso especial, indicou violação do art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Defendeu que "não existe nos autos qualquer prova que tenha o recorrente praticado a conduta descrita artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67." (fl. 8.863), uma vez que, sendo agente privado, limitou-se a entregar integralmente as mercadorias contratadas, não tendo ingerência sobre a destinação a elas dada pelos agentes públicos. Requereu seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e absolvê-lo.. Apresentadas as contrarrazões, veio o recurso a esta Corte e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial (fls. 9.099-9.104). Decido. As alegações do recorrente de que a integralidade das mercadorias contratadas foram entregues e que, por isso, não concorreu para a apropriação ou desvio de recursos públicos foram rechaçadas pelo Tribunal de origem com detalhada análise da prova produzida ao longo da instrução. Assim a Corte recorrida demonstrou materialidade, autoria e dolo referentes às condutas de CARLOS (fls. 8.540-8.550, grifei): [...] De fato, a materialidade, a autoria e o dolo restaram incontestes, segundo se extrai do conjunto probatório. Conforme consta na inicial acusatória, Abelardo Luz foi um dos municípios afetados por uma tempestade/vendaval que atingiu o Estado de Santa Catarina no início de setembro de 2009. Em razão dessa ocorrência, a Prefeitura de Abelardo Luz e o Estado de Santa Catarina editaram, respectivamente, o Decreto Municipal 474, de 8 de setembro de 2009, e o Decreto Estadual 2.603, de 10 de setembro de 2009, declarando estado de emergência. Por meio da Portaria 392, de 25 de setembro de 2009, o Ministério da Integração Nacional confirmou a situação de emergência e firmou com o Estado de Santa Catarina o Termo de Compromisso nº 82/2009 objetivando promover ações emergenciais aos municípios catarinenses atingidos e alocando o montante de R$ 26.000.000,00 ao Estado, dos quais R$ 1.598.549,79 seriam destinados ao município de Abelardo Luz. Com o intuito de contratar empresa para fornecer materiais de construção para o reparo das residências afetadas em Abelardo Luz, o Estado de Santa Catarina realizou então o procedimento de Dispensa de Licitação nº 662/SSP/DED/2009, do qual sagrou-se vencedora a empresa NOVACASA EMPREENDIMENTOS LTDA., de propriedade dos réus CARLOS ALBERTO KUBIÇA, JAIR CARLOS PEDROZO e VICENTE FACCO, para a qual foi repassado diretamente o montante de R$ 1.535.899,79. No curso da execução do contrato, a empresa NOVACASA, por meio de seus sócios CARLOS e JAIR, emitiu 13 notas fiscais (3995, 3996, 3997, 3998, 3999, 4012, 4013, 4014, 4015, 4016, 4017, 4018 e 4029) (evento 1, OUT5, pp. 150-168 e 173-182) relativas ao fornecimento de materiais, cujo recebimento foi atestado por DILMAR ANTÔNIO FANTINELLI, então prefeito de Abelardo Luz, e ANTÔNIO ROQUE VAZ, então presidente da defesa civil do município de Abelardo Luz (evento 1, OUT5, pp. 149, 172 e 183). Ocorre, porém, que, conforme demonstrado nos autos e admitido pelos próprios réus, não houve, naquela oportunidade, a efetiva entrega e recebimento dos materiais descritos nas notas fiscais, ou seja, as notas fiscais emitidas por CARLOS e JAIR e as declarações de recebimento de materiais assinadas por DILMAR e ANTÔNIO são falsas. Em decorrência de tal conduta, a NOVACASA foi autuada pela Fazenda Estadual por "[e]mitir documentos fiscais de saídas, simulando circulação de mercadorias" (evento 1, OUT8, p. 77). Na tentativa de justificar a falsidade dos documentos, os réus atribuíram a emissão das notas fiscais a uma suposta exigência da Defesa Civil Estadual, a fim de que os recursos pudessem ser liberados ainda naquele ano, pois, do contrário, seriam perdidos. A justificativa, porém, não encontra ressonância no conjunto probatório. Quanto ao ponto, transcrevo uma vez mais, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: [...] Além disso, os réus não trouxeram absolutamente nenhum documento – ata de reunião, e- mail, mensagem de texto ou de voz, bilhete etc. – minimamente apto a corroborar tal alegação; na verdade, sequer souberam declinar o nome da autoridade que teria feito tal exigência, o que, não obstante o contexto de urgência, verdadeiramente causa espécie, por não se conceber a prática de típico ato administrativo sem o mínimo de formalidade, sobretudo quando revestido de tal relevância e quando consideradas as sérias implicações daí advindas. Tampouco procede a alegação da defesa do réu JAIR no sentido de que tal exigência constaria no roteiro de procedimentos repassados pela Defesa Civil do Estado de Santa Catarina (evento 1, OUT17, pp. 64-68), uma vez que referido documento em nenhum momento cita, requer ou autoriza a emissão de notas fiscais sem o efetivo recebimento dos materiais correspondentes a fim de que seja assegurada a liberação de recursos. Da mesma forma, os réus não lograram demonstrar que as mercadorias não entregues por ocasião da emissão das notas fiscais mendazes foram adquiridas posteriormente. O contrário, aliás, se depreende da análise da contabilidade da NOVACASA. Conforme resulta do conjunto probatório, a NOVACASA teve, nos anos de 2009 e 2010, receita operacional bruta com a venda de mercadorias (excluídas as vendas ao município de Abelardo Luz e à Defesa Civil) no valor de R$ 1.232.283,38 e R$ 1.469.778,28, respectivamente, totalizando R$ 2.702.061,66. Somadas as vendas e obrigações da empresa com o município de Abelardo Luz/SC e com a Defesa Civil (R$ 2.074.523,29), a receita bruta operacional de vendas em 2009 e 2010 totaliza R$ 4.776.584,95. Ocorre que, no mesmo período, a empresa teve custo de aquisição de mercadorias no valor de R$ 2.232.643,01, ou seja, ainda que se considerasse uma margem de 100% sobre o custo de aquisição, esse montante não seria suficiente para a aquisição de todas as mercadorias necessárias para o cumprimento das obrigações assumidas pela NOVACASA. Essa diferença seria ainda maior se fossem consideradas as margens efetivamente praticadas pela empresa na venda das mercadorias à Defesa Civil (calculadas em cerca 40% para telhas de fibrocimento, as quais representaram o maior volume de mercadorias adquiridas pela Defesa Civil, e em cerca de 50% para dois tipos de telha ondulada), margens essas que, conforme consignado na sentença, sequer se aproximam dos 70% e 90% alegados pela defesa. Os números referidos demonstram que a empresa não adquiriu todos os materiais necessários para o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da Dispensa de Licitação nº 662/SSP/DED/2009 e, não os tendo adquirido, obviamente não os entregou. [...] No tocante à alegação de que a NOVACASA teria efetuado a aquisição de materiais sem a emissão de notas fiscais, a alegação, além de infundada, é completamente inverossímil. Inverossímil porque não se concebe por qual razão a NOVACASA iria se expor ao ponto de adquirir volume expressivo de mercadorias sem nota fiscal – prática sabidamente ilegal e criminosa – para cumprir obrigações assumidas justamente perante a Administração Pública, situação em que a possibilidade de que tais transações fossem submetidas a escrutínio oficial era significativamente maior do que no caso de transações entre particulares. Afinal, a empresa, ao que consta, não passava por nenhuma dificuldade financeira – situação essa que, embora não justificasse, poderia ao menos explicar a opção pela conduta ilícita – e, alegadamente, praticava margens que superavam os 70%, como referido anteriormente, tornando assim excessivamente arriscada, e até mesmo desnecessária, a estratégia de adotar sistematicamente, e em volume significativo, a aquisição de mercadorias sem nota fiscal, sem mencionar o fato de que, para tanto, precisaria contar também com a conivência de todos os seus fornecedores, o que soa altamente improvável e igualmente inverossímil. E infundada porque, ainda que, por absurdo, se admitisse tal tese, a defesa, a fim de corroborá-la, deveria ter apresentado recibos ou documentos produzidos pelos respectivos fornecedores e não pela própria adquirente, sendo certo que mesmo os recibos produzidos pela própria NOVACASA se mostram insuficientes para demonstrar a aquisição das mercadorias na quantidade necessária, conforme resulta dos autos. Ademais, se tais transações tivessem efetivamente ocorrido, a empresa certamente delas teria mantido algum controle mínimo, ainda que em registros paralelos, com lançamentos que permitissem estabelecer um vínculo entre as mercadorias recebidas dos fornecedores e os pagamentos a eles efetuados, inclusive em espécie, sob pena de pagar ou ser cobrada em duplicidade. Nesse sentido, transcrevo uma vez mais, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: [...] Já no tocante aos recibos de entrega de materiais, assinados pelos supostos beneficiários, não havendo nos autos prova de que a NOVACASA efetivamente adquiriu a totalidade dos materiais que se comprometeu a fornecer à Defesa Civil, forçoso concluir que tais recibos ou não correspondem à realidade ou consignam mercadorias que não teriam sido fornecidas pela NOVACASA. Tal conclusão deflui não apenas da lógica, mas também da análise do conjunto probatório, como passo a expor. De início, conforme se observa nos autos, há claras inconsistências nas listagens elaboradas pela Prefeitura de Abelardo Luz, seja no tocante aos beneficiários das casas construídas com recursos provenientes do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento, seja no tocante aos beneficiários das casas construídas com recursos da Defesa Civil. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho das razões recursais (evento 255, CONTRAZAP1, pp. 15-16): [...] Outro ponto a se considerar é a existência de diversas incongruências em tais documentos, a diminuir-lhes a força probante. Conforme apontado na sentença, "há diversos comprovantes cuja data é dos meses de setembro e outubro de 2009, ou seja, antes mesmo da contratação da empresa NOVACASA por dispensa de licitação [em novembro/2009] (evento 36 COMP5, p. 1-10; COMP6; COMP7; COMP8; COMP9; COMP 12, pp. 2-9; COMP22, p. 6; COMP23, p. 1, 4, 6; COMP24, p. 1, 4, 6)". Ainda, há documentos que foram assinados por pessoas que sequer foram beneficiadas com materiais/casas da Defesa Civil, fato esse atestado pela própria Prefeitura de Abelardo Luz. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da sentença: [...] Observa-se, assim, que, na busca realizada pela Polícia Federal em todos os bancos de dados disponíveis, quase a metade dos beneficiários não pôde ser identificada; dos que foram identificados, 110 tinham seus nomes grafados incorretamente e 39 apresentavam numeração incorreta dos documentos pessoais. Por óbvio, é natural que toda atividade humana seja passível de falhas. Contudo, a quantidade de erros constatados pela autoridade policial, em conjunto com os demais elementos já citados até aqui, constituem claro indicativo da existência de fraude. Quanto ao ponto, importa registrar que não prosperam as alegações da defesa do réu JAIR no sentido de que as informações recolhidas pelos policiais não seriam confiáveis por terem sido prestadas por terceiros. Isso porque, em mais da metade dos casos de negativa de recebimento de telhas da prefeitura, a informação foi prestada pelo próprio beneficiário e não por terceiros (evento 1, OUT7 – Leonir, p. 101; Bento, p. 110; Geni, p. 114; Bernardini, p. 115; Cressi, p. 128; Nercio, p. 134; Juarez, p. 137); nos outros casos, a informação foi prestada por parentes próximos que coabitavam com os beneficiários, o que também confere verossimilhança aos relatos. Registre-se também que as escrituras públicas juntadas pela defesa de DILMAR (evento 36, DECL2 e DECL3), por meio das quais alguns beneficiários declararam ter recebido folhas de cobertura da Prefeitura de Abelardo Luz, cobrem apenas uma pequena parcela do universo de beneficiários e, além disso, não abrangem todos aqueles que, por declaração própria ou de terceiros, negaram aos policiais federais ter recebido os citados materiais. Sublinhe-se ainda que tais escrituras foram lavradas apenas em 2019, em torno de 10 anos após os fatos, o que lhes reduz sobremaneira a força probatória, sobretudo ao se considerar que os declarantes Sérgio Andreis, Nercio Alves de Quadra e Silvana Panaçol dos Santos relataram ter tido suas residências atingidas por temporal de granizo, intempérie essa ocorrida cerca de um mês antes do vendaval que deu origem ao estado de calamidade pública e que resultou na liberação dos recursos objeto da presente Ação Penal. Some-se a isso o fato de que, conforme consta no Laudo de Perícia Criminal Federal (Engenharia) nº 165/2017-SETEC/SR/PF/SC (evento 1, OUT11, pp. 10-31), a Polícia Federal, a partir do cotejo entre os materiais descritos nas notas fiscais emitidas pela NOVACASA e as listas de beneficiários e recibos de entrega de materiais de construção, encontrou também diversas inconsistências em relação aos quantitativos consignados nos documentos apresentados. Nesse sentido, transcrevo uma vez mais, por oportuno, o seguinte trecho da sentença: [...] Para completar, da análise da movimentação bancária da NOVACASA realizada pela Polícia Federal (Laudo de Perícia Criminal Federal (Contábil) nº 1491/2016-SETEC/SR/PF/SC - evento 1, OUT31, pp. 31-44) é possível concluir que não houve a aquisição da totalidade dos materiais necessários para o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa frente à Defesa Civil, bem como que houve desvio de recursos públicos por parte de seus sócios. A questão foi assim tratada na sentença: [...] Como destacado acima, do total de R$ 1.535.889,79 recebidos do Estado de Santa Catarina pela NOVACASA, apenas R$ 123.919,68 foram utilizados como pagamento a fornecedores, o que permite concluir que a empresa não teria estoque suficiente, fosse para atender os compromissos assumidos perante a Defesa Civil, fosse para fazer frente a suas vendas regulares a outros clientes no período entre o final de 2009 e 2010. Ademais, como já referido anteriormente, mostrou-se totalmente infundada a tese de que a empresa teria efetuado aquisições de materiais sem nota fiscal, o que termina por afastar a alegação dos réus de que teriam efetuado saques em dinheiro vivo justamente para efetuar pagamentos relativos às "notas frias". Com detida análise da prova, as instâncias ordinária firmaram a certeza de não entrega pela pessoa jurídica administrada pelo recorrente das mercadorias constantes das notas fiscais apresentadas. Da mesma forma, com minuciosa análise probatória, concluiu-se que as justificativas apresentadas - orientação oficial de emissão das notas mesmo sem entrega das mercadorias, aquisição posterior das mercadorias e efetivo recebimento dos materiais pelos beneficiários - não foram provadas, revelando-se legítimo exercício do direito de defesa, mas sem qualquer amparo probatório. Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu. Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto. À vista do exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201473/SC (2025/0079588-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO KUBICA
ADVOGADOS: CRISTIANO TOFFOLO - SC014872
DANIEL GIRARDINI - SC017072
RECORRENTE: DILMAR ANTÔNIO FANTINELLI
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES - SC028457
LUCIANA OLIVEIRA DE CAMPOS - RS047853
LARISSA URRUTH PEREIRA - RS107072
RECORRENTE: JAIR CARLOS PEDROZO
ADVOGADOS: GILBERTO GALESKI - SC025328
ROBSON FERNANDO SANTOS - SC020387
ALBERTO MILNICKEL RUTTKE - RS097344
FABIANE DA ROSA CAVALCANTI - RS095937
AMANDA ROSA MARQUES - RS125157
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANTONIO ROQUE VAZ
CORRÉU: VICENTE FACCO
DECISÃO JAIR CARLOS PEDROZO apresenta recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5010078-14.2018.4.04.7202. O recorrente foi condenado "pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Fixou-se na sentença o valor de R$ 1.214.303,52 (um milhão, duzentos e quatorze mil, trezentos e três reais e cinquenta e dois centavos) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP). Decretou-se na sentença a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo em relação aos réus que eventualmente forem titulares ou estiverem em exercício, bem como a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (CP, art. 92, inciso I, "b" e Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, §2º)." (fl. 8.404). No recurso especial, sustentou violação ao "(a) art. 93, IX, da CF/88 e art. 564, IV e V, c/c art. 157, ambos do CPP [ausência de fundamentação da decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal], (b) art. 203 e art. 204 c/c art. 157, todos do CPP [provas testemunhas obtidas por meio de preenchimento de formulários], (c) art. 155 e art. 156, do CPP, bem como art. 18, I, e art. 29, do CP [inexistência de dano, desconsideração da comprovação de entrega dos materiais para a Defesa Civil e ausência de configuração de dolo específico] e (d) violação ao art. 59 do CP [erro na dosimetria da pena e bis in idem na valoração da mesma circunstância em duas fases do apenamento] – o que merece apreciação e correção deste e. STJ." (fl. 8.791) Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial (fls. 9.099-9.104). Decido. I - Fundamentação da decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal. Assim o acórdão recorrido afirmou a regularidade da aludida decisão: [...] Segundo se extrai dos autos, a autoridade policial, em petição devidamente fundamentada, representou pela decretação de afastamento do sigilo bancário da NOVACASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em relação a todos os bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras, no período de 01/07/2009 a 30/06/2010 (evento 1, OUT28, pp. 4-10), com parecer favorável e devidamente fundamentado do Ministério Público Federal (evento 1, OUT28, pp. 19-27). O pedido foi então submetido ao eminente Relator Des. Federal Roberto Fernandes Junior, cuja decisão se deu nos seguintes termos (evento 1, OUT28, pp. 29-30): [...] Cuida-se de Pedido de Quebra de Sigilo de dados e fiscal formulado no bojo do Inquérito Policial n° 0000939-40.2014.404.0000, que, a seu turno, fora instaurado para a apuração da suposta prática de crimes previstos nos artigos 4° e 5° da Lei n° 7.492/86, no artigo 1°, do Decreto-Lei n° 201/67, com o intuito de apurar a responsabilidade de Dilmar Antonio Fantinelli, que exerceu e exerce o cargo de Prefeito Municipal de Abelardo Luz/SC nos mandados de 2009/2012 e de 2013/2016. Postula a autoridade policial a quebra de sigilo bancário de todos os bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras, no período de 01- 07-2009 a 30-06-2010, pela empresa NOVA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 02.512.574/0001-74). Oportunizada vista ao Ministério Público Federal (fls.17/25), manifestou-se o parquet pelo deferimento da medida, nos termos postulados, inclusive quanto ao registro expresso na decisão judicial do Código Identificador do Caso n° "002-PF-001527-50". Assim sendo, defiro o pedido de afastamento do sigilo bancário e fiscal, conforme postulado pela autoridade policial e requerido pelo Ministério Público Federal e, a fim de dar continuidade ao cumprimento determinado, na forma como pugnado pelo Delegado da Polícia Federal (fls. 08/09), expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que: a) informe, a partir do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, com quais instituições financeiras o investigado, pessoa jurídica, mantém ou manteve contas, de julho de 2009 a junho de 2010, no intuito de comunicar exclusivamente às referidas instituições o levantamento do sigilo; b) transmita em 30 dias ao Departamento de Polícia Federal, observado o modelo de leiaute e o programa de validação e transmissão previstos no endereço eletrônico HTTP://www. dpf. gov. br/simba ou http://www. dpf. gov. br/serviços/sigilo-bancario, cópia da decisão/ofício judicial digitalizado e todos os relacionamentos obtidos no CCS. Outrossim, deverá ser comunicado às instituições financeiras com as quais o investigado mantém ou manteve relacionamento no período indicado, o teor da decisão judicial, constando na comunicação o Código Identificador do Caso n° "002-PF-001527-50", de forma que os dados bancários sejam transmitidos no prazo de 30 dias. Os dados bancários do investigado deverão ser submetidos à validação e transmissão pelos Programas VALIDADOS BANCÁRIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA, disponiblizados no site HTTP://www. dpf. gov. br/simba ou http://dpf. gov. br/serviços/sigilo-bancario. Autorizo, por fim, na forma como requerido, o compartilhamento com a Receita Federal do Brasil dos dados e documentos bancários oriundos do afastamento do sigilo bancário relacionado a esta Representação, a fim de subsidiar os processos administrativos de atribuição desse órgão. Observe-se, impreterivelmente, a tramitação em SEGREDO DE JUSTIÇA. Intime-se pessoalmente o Delegado de Polícia Federal requerente e remetam-se-lhe estes autos para acompanhamento das diligências remanescentes deferidas. (...) Diante de tal decisão, o dominus litis manifestou-se no seguinte sentido (evento 1, OUT28, p. 36): (...) MM. Desembargador Federal Relator, Ao tempo em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se dá por ciente da decisão da fl. 27 dos autos, respeitosamente vem requerer, a título de complementação, seja esclarecido se os fundamentos desenvolvidos na peça ministerial das fls. 17/25 que sustentam o afastamento do sigilo bancário requerido foram adotados como razão de decidir, na forma dos precedentes do STF AI 738982 AgR, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, e ARE 742212 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014. (...) Em resposta à manifestação do Ministério Público Federal e no intuito de sanar a omissão apontada, o eminente Relator proferiu nova decisão (evento 1, OUT28, pp. 38-42): (...) Por meio da petição de fl, 32, o Ministério Público Federal, ao tempo em que se deu por ciente da decisão da fl. 27 dos autos, requereu, a título de complementação, seja esclarecido se os fundamentos desenvolvidos na peça ministerial das fls, 17/25 que sustentam o afastamento do sigilo bancário requerido foram adotados como razão de decidir. Pois bem. Analisando a referida decisão (fl. 27), extraio que esta referiu estarse diante de postulação pela autoridade policial de quebra de sigilo bancário de dados mantidos em instituição financeira, no período de julho de 2009 a junho de 2010, pela empresa NOVA CASA MATERIAIS DECONSTRUÇÃO LTDA. Após, apontou haver sido oportunizada vista ao Ministério Público Federal (fls.17/25), que, a seu turno, manifestou-se pelo deferimento da medida nos termos postulados, inclusive quanto ao registro expresso na decisão judicial do Código Identificador do Caso nº "002-PF-001527-50". Ato contínuo, deferiu o pleito. Todavia, olvidou-se o decisum de remeter-se à motivação que fundamentava o referido deferimento. Resta, pois, presente a necessidade da complementação pugnada. Ao que passo. Adoto, como razão de decidir, a fundamentação inserta na promoção de fls. 21/24, in verbis: (...) Deixo, todavia, de determinar a renovação da expedição dos ofícios para o Banco Central do Brasil, uma vez que aqueles que foram remetidos já atentaram para as determinações insertas nos itens A a Dora transcritas. Resta mantida, outrossim, a possibilidade de compartilhamento com a Receita Federal do Brasil dos dados e documentos bancários oriundos do afastamento do sigilo bancário relacionado a esta Representação, a fim de subsidiar os processos administrativos de atribuição desse órgão. Da mesma forma, também resta mantida a determinação de observância da tramitação em SEGREDO DE JUSTIÇA. Dê-se ciência ao Delegado de Policia Federal requerente acerca da presente complementação, bem assim o Ministério Público Federal. (...) Constata-se, portanto, que ao fazer expressa referência aos fundamentos da manifestação do Ministério Público Federal, inclusive transcrevendo-os em sua decisão, o juiz singular sanou adequadamente a anterior omissão. Trata-se da chamada fundamentação aliunde, ou per relationem, a qual é amplamente aceita pelas Cortes Superiores Nenhuma censura merece o entendimento do Tribunal de origem. A fundamentação per relationem foi adotada para chancelar a análise ministerial. Constata-se que o acórdão recorrido transcreveu a apreciação do MPF e a adotou expressamente, integrando-a ao restante decisão. Tal expediente é chancelado pela jurisprudência desta Corte Superior, a conferir: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. 1. A impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedentes. 2. Hipótese em que o acórdão hostilizado concluiu pela existência de elementos concretos que comprovam a estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico, concluir de forma diversa demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita. 3. A negativação do vetor circunstâncias do crime está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. 4. Não verificada a nulidade parcial do acórdão quanto às causas de aumento do crime de organização criminosa, pois esta Corte Superior admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. 5. O acórdão hostilizado fez referência à confissão, o que enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ). 6. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta à paciente Daniela Alves. (HC n. 942.003/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, questionando suposto excesso no cumprimento de mandado de busca e apreensão. 2. O acórdão recorrido destacou que o endereço onde foi cumprida a ordem judicial era o mesmo dos agravantes, e que havia autorização judicial prévia para o recolhimento e extração de dados dos aparelhos telefônicos encontrados. 3. O Tribunal estadual concluiu que não houve "fishing expedition", pois a autoridade policial tinha fundadas razões para a operação, com base em investigações de narcotráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso no cumprimento do mandado de busca e apreensão e se a aplicação do princípio da serendipidade ao caso é válida. III. Razões de decidir 5. A fundamentação per relationem é considerada válida, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. O princípio da serendipidade admite a validade de provas encontradas casualmente durante a execução de medidas de investigação autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade. 7. Não se verificou desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim descoberta inevitável, não havendo irregularidade na diligência. 8. A defesa não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, justificando a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. O princípio da serendipidade valida provas encontradas casualmente durante investigações autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade. 3. A defesa deve apresentar argumentos específicos e pormenorizados para impugnar a decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/12/2023. (AgRg no RHC n. 178.864/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) II - Aditamento de razões recursais. A alegação do recorrente de nulidade das provas testemunhais obtidas por meio de preenchimento de formulários foi apresentada ao Tribunal de origem mediante aditamento de razões de apelação. Tal aditamento não foi conhecido com os seguintes fundamentos (fls. 8.513-8516): Apresentadas as razões recursais defensivas (evento 247, RAZAPELCRIM1), às quais se seguiram as contrarrazões do Ministério Público Federal (evento 255, CONTRAZAP1) e o parecer da Procuradoria Regional da República (evento 10, PARECER_MPF1), a defesa de JAIR CARLOS PEDROZO acostou aos autos aditamento às razões, tendo por fundamento a constituição de novos causídicos (evento 15, RAZAPELCRIM1). Intimada, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não conhecimento do aditamento, seja em razão da preclusão, seja por acarretar indevida supressão de instância, tendo em vista que as teses defensivas não foram submetidas à apreciação do Juízo de primeiro grau de jurisdição (evento 21, PARECER 1). Com efeito, a pretensão encontra-se fulminada pela preclusão, uma vez que, como referido, a parte já apresentou suas razões recursais, de modo que inexiste a possibilidade de repetição ou complementação do ato já consumado, nem mesmo em decorrência da constituição de novos causídicos. [...] Isso posto, a análise do mérito não considerará a peça extemporânea apresentada pela defesa. Tal medida é impositiva, uma vez que entendimento contrário causaria grave comprometimento da celeridade processual, por eternizar a possibilidade de complementação de razões recursais já apresentadas, sem qualquer previsão legal, sobretudo em casos envolvendo múltiplos réus. Tal compreensão encontra conforto na orientação desta Turma, não merecendo reparos. Nesse sentido: [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a posterior complementação de razões recursais" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.972.411/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, diante da negativa de recebimento das razões complementares ao recurso de apelação. 2. Não havendo apreciação das teses de nulidade processual pelo Tribunal de origem, não cabe a esta Corte a análise inaugural das matérias, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. [...] (AgRg no HC n. 728.476/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) III - Materialidade, autoria e dolo. O recorrente alega inexistência de dano oriundo de suas condutas, vez que o acórdão recorrido teria desconsiderado a comprovação de entrega dos materiais para a Defesa Civil, acrescentando a ausência de configuração de dolo específico de sua parte. Tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal de origem com detalhada análise da prova produzida ao longo da instrução. Assim a Corte recorrida demonstrou materialidade, autoria e dolo referentes ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967 (fls. 8.540-8.550, grifei): De fato, a materialidade, a autoria e o dolo restaram incontestes, segundo se extrai do conjunto probatório. Conforme consta na inicial acusatória, Abelardo Luz foi um dos municípios afetados por uma tempestade/vendaval que atingiu o Estado de Santa Catarina no início de setembro de 2009. Em razão dessa ocorrência, a Prefeitura de Abelardo Luz e o Estado de Santa Catarina editaram, respectivamente, o Decreto Municipal 474, de 8 de setembro de 2009, e o Decreto Estadual 2.603, de 10 de setembro de 2009, declarando estado de emergência. Por meio da Portaria 392, de 25 de setembro de 2009, o Ministério da Integração Nacional confirmou a situação de emergência e firmou com o Estado de Santa Catarina o Termo de Compromisso nº 82/2009 objetivando promover ações emergenciais aos municípios catarinenses atingidos e alocando o montante de R$ 26.000.000,00 ao Estado, dos quais R$ 1.598.549,79 seriam destinados ao município de Abelardo Luz. Com o intuito de contratar empresa para fornecer materiais de construção para o reparo das residências afetadas em Abelardo Luz, o Estado de Santa Catarina realizou então o procedimento de Dispensa de Licitação nº 662/SSP/DED/2009, do qual sagrou-se vencedora a empresa NOVACASA EMPREENDIMENTOS LTDA., de propriedade dos réus CARLOS ALBERTO KUBIÇA, JAIR CARLOS PEDROZO e VICENTE FACCO, para a qual foi repassado diretamente o montante de R$ 1.535.899,79. No curso da execução do contrato, a empresa NOVACASA, por meio de seus sócios CARLOS e JAIR, emitiu 13 notas fiscais (3995, 3996, 3997, 3998, 3999, 4012, 4013, 4014, 4015, 4016, 4017, 4018 e 4029) (evento 1, OUT5, pp. 150-168 e 173-182) relativas ao fornecimento de materiais, cujo recebimento foi atestado por DILMAR ANTÔNIO FANTINELLI, então prefeito de Abelardo Luz, e ANTÔNIO ROQUE VAZ, então presidente da defesa civil do município de Abelardo Luz (evento 1, OUT5, pp. 149, 172 e 183). Ocorre, porém, que, conforme demonstrado nos autos e admitido pelos próprios réus, não houve, naquela oportunidade, a efetiva entrega e recebimento dos materiais descritos nas notas fiscais, ou seja, as notas fiscais emitidas por CARLOS e JAIR e as declarações de recebimento de materiais assinadas por DILMAR e ANTÔNIO são falsas. Em decorrência de tal conduta, a NOVACASA foi autuada pela Fazenda Estadual por "[e]mitir documentos fiscais de saídas, simulando circulação de mercadorias" (evento 1, OUT8, p. 77). Na tentativa de justificar a falsidade dos documentos, os réus atribuíram a emissão das notas fiscais a uma suposta exigência da Defesa Civil Estadual, a fim de que os recursos pudessem ser liberados ainda naquele ano, pois, do contrário, seriam perdidos. A justificativa, porém, não encontra ressonância no conjunto probatório. Quanto ao ponto, transcrevo uma vez mais, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: [...] Além disso, os réus não trouxeram absolutamente nenhum documento – ata de reunião, e- mail, mensagem de texto ou de voz, bilhete etc. – minimamente apto a corroborar tal alegação; na verdade, sequer souberam declinar o nome da autoridade que teria feito tal exigência, o que, não obstante o contexto de urgência, verdadeiramente causa espécie, por não se conceber a prática de típico ato administrativo sem o mínimo de formalidade, sobretudo quando revestido de tal relevância e quando consideradas as sérias implicações daí advindas. Tampouco procede a alegação da defesa do réu JAIR no sentido de que tal exigência constaria no roteiro de procedimentos repassados pela Defesa Civil do Estado de Santa Catarina (evento 1, OUT17, pp. 64-68), uma vez que referido documento em nenhum momento cita, requer ou autoriza a emissão de notas fiscais sem o efetivo recebimento dos materiais correspondentes a fim de que seja assegurada a liberação de recursos. Da mesma forma, os réus não lograram demonstrar que as mercadorias não entregues por ocasião da emissão das notas fiscais mendazes foram adquiridas posteriormente. O contrário, aliás, se depreende da análise da contabilidade da NOVACASA. Conforme resulta do conjunto probatório, a NOVACASA teve, nos anos de 2009 e 2010, receita operacional bruta com a venda de mercadorias (excluídas as vendas ao município de Abelardo Luz e à Defesa Civil) no valor de R$ 1.232.283,38 e R$ 1.469.778,28, respectivamente, totalizando R$ 2.702.061,66. Somadas as vendas e obrigações da empresa com o município de Abelardo Luz/SC e com a Defesa Civil (R$ 2.074.523,29), a receita bruta operacional de vendas em 2009 e 2010 totaliza R$ 4.776.584,95. Ocorre que, no mesmo período, a empresa teve custo de aquisição de mercadorias no valor de R$ 2.232.643,01, ou seja, ainda que se considerasse uma margem de 100% sobre o custo de aquisição, esse montante não seria suficiente para a aquisição de todas as mercadorias necessárias para o cumprimento das obrigações assumidas pela NOVACASA. Essa diferença seria ainda maior se fossem consideradas as margens efetivamente praticadas pela empresa na venda das mercadorias à Defesa Civil (calculadas em cerca 40% para telhas de fibrocimento, as quais representaram o maior volume de mercadorias adquiridas pela Defesa Civil, e em cerca de 50% para dois tipos de telha ondulada), margens essas que, conforme consignado na sentença, sequer se aproximam dos 70% e 90% alegados pela defesa. Os números referidos demonstram que a empresa não adquiriu todos os materiais necessários para o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da Dispensa de Licitação nº 662/SSP/DED/2009 e, não os tendo adquirido, obviamente não os entregou. [...] No tocante à alegação de que a NOVACASA teria efetuado a aquisição de materiais sem a emissão de notas fiscais, a alegação, além de infundada, é completamente inverossímil. Inverossímil porque não se concebe por qual razão a NOVACASA iria se expor ao ponto de adquirir volume expressivo de mercadorias sem nota fiscal – prática sabidamente ilegal e criminosa – para cumprir obrigações assumidas justamente perante a Administração Pública, situação em que a possibilidade de que tais transações fossem submetidas a escrutínio oficial era significativamente maior do que no caso de transações entre particulares. Afinal, a empresa, ao que consta, não passava por nenhuma dificuldade financeira – situação essa que, embora não justificasse, poderia ao menos explicar a opção pela conduta ilícita – e, alegadamente, praticava margens que superavam os 70%, como referido anteriormente, tornando assim excessivamente arriscada, e até mesmo desnecessária, a estratégia de adotar sistematicamente, e em volume significativo, a aquisição de mercadorias sem nota fiscal, sem mencionar o fato de que, para tanto, precisaria contar também com a conivência de todos os seus fornecedores, o que soa altamente improvável e igualmente inverossímil. E infundada porque, ainda que, por absurdo, se admitisse tal tese, a defesa, a fim de corroborá-la, deveria ter apresentado recibos ou documentos produzidos pelos respectivos fornecedores e não pela própria adquirente, sendo certo que mesmo os recibos produzidos pela própria NOVACASA se mostram insuficientes para demonstrar a aquisição das mercadorias na quantidade necessária, conforme resulta dos autos. Ademais, se tais transações tivessem efetivamente ocorrido, a empresa certamente delas teria mantido algum controle mínimo, ainda que em registros paralelos, com lançamentos que permitissem estabelecer um vínculo entre as mercadorias recebidas dos fornecedores e os pagamentos a eles efetuados, inclusive em espécie, sob pena de pagar ou ser cobrada em duplicidade. Nesse sentido, transcrevo uma vez mais, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: [...] Já no tocante aos recibos de entrega de materiais, assinados pelos supostos beneficiários, não havendo nos autos prova de que a NOVACASA efetivamente adquiriu a totalidade dos materiais que se comprometeu a fornecer à Defesa Civil, forçoso concluir que tais recibos ou não correspondem à realidade ou consignam mercadorias que não teriam sido fornecidas pela NOVACASA. Tal conclusão deflui não apenas da lógica, mas também da análise do conjunto probatório, como passo a expor. De início, conforme se observa nos autos, há claras inconsistências nas listagens elaboradas pela Prefeitura de Abelardo Luz, seja no tocante aos beneficiários das casas construídas com recursos provenientes do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento, seja no tocante aos beneficiários das casas construídas com recursos da Defesa Civil. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho das razões recursais (evento 255, CONTRAZAP1, pp. 15-16): [...] Outro ponto a se considerar é a existência de diversas incongruências em tais documentos, a diminuir-lhes a força probante. Conforme apontado na sentença, "há diversos comprovantes cuja data é dos meses de setembro e outubro de 2009, ou seja, antes mesmo da contratação da empresa NOVACASA por dispensa de licitação [em novembro/2009] (evento 36 COMP5, p. 1-10; COMP6; COMP7; COMP8; COMP9; COMP 12, pp. 2-9; COMP22, p. 6; COMP23, p. 1, 4, 6; COMP24, p. 1, 4, 6)". Ainda, há documentos que foram assinados por pessoas que sequer foram beneficiadas com materiais/casas da Defesa Civil, fato esse atestado pela própria Prefeitura de Abelardo Luz. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da sentença: [...] Observa-se, assim, que, na busca realizada pela Polícia Federal em todos os bancos de dados disponíveis, quase a metade dos beneficiários não pôde ser identificada; dos que foram identificados, 110 tinham seus nomes grafados incorretamente e 39 apresentavam numeração incorreta dos documentos pessoais. Por óbvio, é natural que toda atividade humana seja passível de falhas. Contudo, a quantidade de erros constatados pela autoridade policial, em conjunto com os demais elementos já citados até aqui, constituem claro indicativo da existência de fraude. Quanto ao ponto, importa registrar que não prosperam as alegações da defesa do réu JAIR no sentido de que as informações recolhidas pelos policiais não seriam confiáveis por terem sido prestadas por terceiros. Isso porque, em mais da metade dos casos de negativa de recebimento de telhas da prefeitura, a informação foi prestada pelo próprio beneficiário e não por terceiros (evento 1, OUT7 – Leonir, p. 101; Bento, p. 110; Geni, p. 114; Bernardini, p. 115; Cressi, p. 128; Nercio, p. 134; Juarez, p. 137); nos outros casos, a informação foi prestada por parentes próximos que coabitavam com os beneficiários, o que também confere verossimilhança aos relatos. Registre-se também que as escrituras públicas juntadas pela defesa de DILMAR (evento 36, DECL2 e DECL3), por meio das quais alguns beneficiários declararam ter recebido folhas de cobertura da Prefeitura de Abelardo Luz, cobrem apenas uma pequena parcela do universo de beneficiários e, além disso, não abrangem todos aqueles que, por declaração própria ou de terceiros, negaram aos policiais federais ter recebido os citados materiais. Sublinhe-se ainda que tais escrituras foram lavradas apenas em 2019, em torno de 10 anos após os fatos, o que lhes reduz sobremaneira a força probatória, sobretudo ao se considerar que os declarantes Sérgio Andreis, Nercio Alves de Quadra e Silvana Panaçol dos Santos relataram ter tido suas residências atingidas por temporal de granizo, intempérie essa ocorrida cerca de um mês antes do vendaval que deu origem ao estado de calamidade pública e que resultou na liberação dos recursos objeto da presente Ação Penal. Some-se a isso o fato de que, conforme consta no Laudo de Perícia Criminal Federal (Engenharia) nº 165/2017-SETEC/SR/PF/SC (evento 1, OUT11, pp. 10-31), a Polícia Federal, a partir do cotejo entre os materiais descritos nas notas fiscais emitidas pela NOVACASA e as listas de beneficiários e recibos de entrega de materiais de construção, encontrou também diversas inconsistências em relação aos quantitativos consignados nos documentos apresentados. Nesse sentido, transcrevo uma vez mais, por oportuno, o seguinte trecho da sentença: [...] Para completar, da análise da movimentação bancária da NOVACASA realizada pela Polícia Federal (Laudo de Perícia Criminal Federal (Contábil) nº 1491/2016-SETEC/SR/PF/SC - evento 1, OUT31, pp. 31-44) é possível concluir que não houve a aquisição da totalidade dos materiais necessários para o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa frente à Defesa Civil, bem como que houve desvio de recursos públicos por parte de seus sócios. A questão foi assim tratada na sentença: [...] Como destacado acima, do total de R$ 1.535.889,79 recebidos do Estado de Santa Catarina pela NOVACASA, apenas R$ 123.919,68 foram utilizados como pagamento a fornecedores, o que permite concluir que a empresa não teria estoque suficiente, fosse para atender os compromissos assumidos perante a Defesa Civil, fosse para fazer frente a suas vendas regulares a outros clientes no período entre o final de 2009 e 2010. Ademais, como já referido anteriormente, mostrou-se totalmente infundada a tese de que a empresa teria efetuado aquisições de materiais sem nota fiscal, o que termina por afastar a alegação dos réus de que teriam efetuado saques em dinheiro vivo justamente para efetuar pagamentos relativos às "notas frias". Com detida análise da prova, as instâncias ordinárias firmaram a certeza de não entrega pela pessoa jurídica contratada das mercadorias constantes das notas fiscais apresentadas. Da mesma forma, com minuciosa análise probatória, concluiu-se que as justificativas apresentadas - orientação oficial de emissão das notas mesmo sem entrega das mercadorias, aquisição posterior das mercadorias e efetivo recebimento dos materiais pelos beneficiários - não foram provadas, revelando-se legítimo exercício do direito de defesa, mas sem qualquer amparo probatório. Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu. Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto. IV - Dosimetria da pena. O recorrente alega que (fl. 8.828) para cada vetorial do art. 59 do CP, o valor adequado de aumento seria de, no máximo, 07 meses e 15 dias, [...] que corresponde a 1/8 de 05 anos (amplitude entre a pena mínima e o termo médio). O aumento de 01 ano e 03 meses para cada vetorial, totalizando a exasperação de 2 anos e 6 meses com apenas duas circunstâncias judiciais negativas se revela, portanto, demasiadamente excessivo e desproporcional. O Tribunal recorrido assim se manifestou sobre o ponto (fls. 8.558-8.559, grifei): Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses pela negativação (i) da vetorial circunstâncias, tendo em vista que "para a consumação do delito houve também a prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (CP, art.304), absorvidos pelo crime fim de desvio da verba pública, com a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, atesto falso de recebimento, bem como envio desses documentos para a prestação de contas do convênio"; (ii) da vetorial consequências, em razão do elevado prejuízo aos cofres públicos. Como a pena cominada ao delito é de 2 a 12 anos, foi adotada fração de aumento na ordem de 1/8 do intervalo entre seus limites mínimo e máximo. Constata-se, com efeito, que os fundamentos adotados guardam inteira consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. (AgRg no REsp 2196520, 6ª Turma, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN 15/04/2025). A incidência da agravante do artigo 61, II, j, do CP, não merece reparos, ficando endossada a conclusão do acórdão recorrida veiculada nos seguintes termos (fl. 8.558): A defesa pleiteia o afastamento da agravante, ao fundamento de que esta somente incide em caso de situação de calamidade pública e não em situação de emergência. A alegação, porém, não merece prosperar. Assim dispõe o art. 61, II, "j", do Código Penal: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; O dispositivo penal apresenta a fórmula genérica "qualquer calamidade pública", a qual permite ao intérprete a aplicação de interpretação analógica para definir o alcance da norma. Assim, o termo "calamidade" deve ser entendido em seu sentido amplo, ou seja, qualquer "acontecimento que gera destruição, perdas e mortes (como guerras, furacões, vulcões, tsunamis etc.); catástrofe"1. Veja-se, nesse sentido, a lição de MASSON: Ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido (art. 61, II, “j”): Nessa alínea o CP mais uma vez se utiliza d a interpretação analógica o u intra legem. Essa agravante genérica justifica-se pela insensibilidade moral do agente, que não observa os mais comezinhos postulados de fraternidade e de solidariedade humana e se aproveita de situações calamitosas ou de desgraça particular da vítima, que se encontra em posição de inferioridade, para praticar um crime. Calamidade pública é o acidente generalizado, a tragédia que engloba um número indeterminado de pessoas. Exemplo: roubo cometido durante incêndio em uma universidade durante o período letivo. (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.) Assim sendo, rejeito o pleito defensivo e mantenho a pena intermediária tal como fixada na sentença, qual seja, 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão. V - Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201473/SC (2025/0079588-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO KUBICA
ADVOGADOS: CRISTIANO TOFFOLO - SC014872
DANIEL GIRARDINI - SC017072
RECORRENTE: DILMAR ANTÔNIO FANTINELLI
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES - SC028457
LUCIANA OLIVEIRA DE CAMPOS - RS047853
LARISSA URRUTH PEREIRA - RS107072
RECORRENTE: JAIR CARLOS PEDROZO
ADVOGADOS: GILBERTO GALESKI - SC025328
ROBSON FERNANDO SANTOS - SC020387
ALBERTO MILNICKEL RUTTKE - RS097344
FABIANE DA ROSA CAVALCANTI - RS095937
AMANDA ROSA MARQUES - RS125157
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANTONIO ROQUE VAZ
CORRÉU: VICENTE FACCO
DECISÃO DILMAR ANTONIO FANTINELLI apresenta recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à Apelação Criminal n. 5010078-14.2018.4.04.7202. O recorrente foi condenado "pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Fixou-se na sentença o valor de R$ 1.214.303,52 (um milhão, duzentos e quatorze mil, trezentos e três reais e cinquenta e dois centavos) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP). Decretou-se na sentença a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo em relação aos réus que eventualmente forem titulares ou estiverem em exercício, bem como a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (CP, art. 92, inciso I, "b" e Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, §2º)." (fl. 8.404). No recurso especial, indicou violação do arts. 616, 617 e 619, do CPP; 12 do CP e 96, IV, da Lei 8.666/1993, sob os argumentos de a) omissão do acórdão recorrido na análise das teses defensivas de "desclassificação das condutas, de neutralização da vetorial consequências do crime, de redução do valor mínimo fixado para reparação do dano e de ausência de responsabilização administrativa, materializada no reconhecimento da licitude das condutas pelo Tribunal de Contas da União e no arquivamento da apuração administrativa pelo Ministério Público Federal, sanando, portanto, a omissão ilegal" (fl. 8.759); b) desclassificação do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967, para o crime previsto no art. 96, IV, da Lei 8.666/1993, uma vez que a conduta do recorrente se limitou a atestar nota fiscal antes da entrega das mercadorias como gestor do contrato e que os valores públicos despendidos reverteram em benefício da coletividade, não do recorrente; c) descabimento da condenação criminal diante da constatação de que as condutas do recorrente sequer foram objeto de Tomada de Contas Especial pelo TCU; d) descabimento da valoração negativa das consequências do crime, considerando que os prejuízos não alcançaram o valor de R$ 100.000,00, sendo que também por isso a fixação da indenização mínima do dano produzido pelo crime não pode ultrapassar R$ 36.836,62. Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial (fls. 9.099-9.104). Decido. I - Omissão do acórdão recorrido. É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão. A conferir (grifos acrescentados): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. PONTO RELEVANTE NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela recorrente contra o acórdão que rejeitou embargos de declaração em processo que manteve a decisão de sequestro de valores e a pena de perdimento decretada em sentença penal condenatória. A recorrente alegou omissão no acórdão em relação à apreciação de documentos produzidos e analisados pela Polícia Federal, chancelados pelo Ministério Público e homologados judicialmente, que supostamente demonstrariam a licitude dos valores e sua condição de terceira de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se houve violação do art. 619 do Código de Processo Penal em razão da omissão do acórdão recorrido quanto à análise de documentos relevantes para a comprovação da licitude dos valores bloqueados e da condição de boa-fé da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido deixa de apreciar o ponto omisso apontado pela recorrente, relacionado à falta de fundamentação sobre a documentação que comprovaria a licitude dos valores e a boa-fé da embargante, conforme análise da Polícia Federal e homologação judicial. 4. A omissão relevante à solução da controvérsia constitui negativa de prestação jurisdicional, configurando violação do art. 619 do CPP. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial no sentido de anular o julgamento dos embargos de declaração, bem como para determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. A omissão relevante não sanada em embargos de declaração, que deixa de apreciar documentos e argumentos cruciais para a solução da controvérsia, configura violação do art. 619 do CPP, ensejando a anulação do julgamento dos embargos e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.651.656/ES, rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 26/4/2017; STJ, HC n. 353.158/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/3/2017. (AgRg no AREsp n. 2.590.503/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Não é esse o caso dos autos, uma vez que as teses defensivas foram apreciadas e rechaçadas pelo acórdão recorrido, revelando o recorrente, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. A tese de desclassificação das condutas tem-se por rechaçada a partir do compreensão do Tribunal recorrido de que a conduta do recorrente não se limitou a irregular ateste em notas fiscais, já que constatado o efetivo desvio dos recursos públicos pagos ao contratado. Da mesma forma, as alegações de neutralização da vetorial consequências do crime e de redução do valor mínimo fixado para reparação do dano foram rejeitadas a partir da conclusão do acórdão, após análise probatória, sobre o valor prejuízo produzido ao erário. Teve, outrossim, a instância recorrida que eventual ausência de responsabilização administrativa do recorrente pelo Tribunal de Contas da União não imporia absolvição criminal, já que fez detida análise das provas dos autos para afirmar presente a tipicidade penal na conduta do recorrente. II - Desclassificação do crime. O recorrente alega que sua conduta se limitou a atestar nota fiscal antes da entrega das mercadorias e que os valores públicos despendidos reverteram em benefício da coletividade, não de si mesmo ou de terceiro. Nesse quadro fático é que sustenta o cabimento da desclassificação do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967 para o crime previsto no art. 96, IV, da Lei 8.666/1993, Tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal de origem com detalhada análise da prova produzida ao longo da instrução. Assim a Corte recorrida demonstrou materialidade, autoria e dolo referentes ao crime previsto no artigo 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967 (fls. 8.540-8.550, grifei): De fato, a materialidade, a autoria e o dolo restaram incontestes, segundo se extrai do conjunto probatório. Conforme consta na inicial acusatória, Abelardo Luz foi um dos municípios afetados por uma tempestade/vendaval que atingiu o Estado de Santa Catarina no início de setembro de 2009. Em razão dessa ocorrência, a Prefeitura de Abelardo Luz e o Estado de Santa Catarina editaram, respectivamente, o Decreto Municipal 474, de 8 de setembro de 2009, e o Decreto Estadual 2.603, de 10 de setembro de 2009, declarando estado de emergência. Por meio da Portaria 392, de 25 de setembro de 2009, o Ministério da Integração Nacional confirmou a situação de emergência e firmou com o Estado de Santa Catarina o Termo de Compromisso nº 82/2009 objetivando promover ações emergenciais aos municípios catarinenses atingidos e alocando o montante de R$ 26.000.000,00 ao Estado, dos quais R$ 1.598.549,79 seriam destinados ao município de Abelardo Luz. Com o intuito de contratar empresa para fornecer materiais de construção para o reparo das residências afetadas em Abelardo Luz, o Estado de Santa Catarina realizou então o procedimento de Dispensa de Licitação nº 662/SSP/DED/2009, do qual sagrou-se vencedora a empresa NOVACASA EMPREENDIMENTOS LTDA., de propriedade dos réus CARLOS ALBERTO KUBIÇA, JAIR CARLOS PEDROZO e VICENTE FACCO, para a qual foi repassado diretamente o montante de R$ 1.535.899,79. No curso da execução do contrato, a empresa NOVACASA, por meio de seus sócios CARLOS e JAIR, emitiu 13 notas fiscais (3995, 3996, 3997, 3998, 3999, 4012, 4013, 4014, 4015, 4016, 4017, 4018 e 4029) (evento 1, OUT5, pp. 150-168 e 173-182) relativas ao fornecimento de materiais, cujo recebimento foi atestado por DILMAR ANTÔNIO FANTINELLI, então prefeito de Abelardo Luz, e ANTÔNIO ROQUE VAZ, então presidente da defesa civil do município de Abelardo Luz (evento 1, OUT5, pp. 149, 172 e 183). Ocorre, porém, que, conforme demonstrado nos autos e admitido pelos próprios réus, não houve, naquela oportunidade, a efetiva entrega e recebimento dos materiais descritos nas notas fiscais, ou seja, as notas fiscais emitidas por CARLOS e JAIR e as declarações de recebimento de materiais assinadas por DILMAR e ANTÔNIO são falsas. Em decorrência de tal conduta, a NOVACASA foi autuada pela Fazenda Estadual por "[e]mitir documentos fiscais de saídas, simulando circulação de mercadorias" (evento 1, OUT8, p. 77). Na tentativa de justificar a falsidade dos documentos, os réus atribuíram a emissão das notas fiscais a uma suposta exigência da Defesa Civil Estadual, a fim de que os recursos pudessem ser liberados ainda naquele ano, pois, do contrário, seriam perdidos. A justificativa, porém, não encontra ressonância no conjunto probatório. Quanto ao ponto, transcrevo uma vez mais, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: [...] Além disso, os réus não trouxeram absolutamente nenhum documento – ata de reunião, e- mail, mensagem de texto ou de voz, bilhete etc. – minimamente apto a corroborar tal alegação; na verdade, sequer souberam declinar o nome da autoridade que teria feito tal exigência, o que, não obstante o contexto de urgência, verdadeiramente causa espécie, por não se conceber a prática de típico ato administrativo sem o mínimo de formalidade, sobretudo quando revestido de tal relevância e quando consideradas as sérias implicações daí advindas. Tampouco procede a alegação da defesa do réu JAIR no sentido de que tal exigência constaria no roteiro de procedimentos repassados pela Defesa Civil do Estado de Santa Catarina (evento 1, OUT17, pp. 64-68), uma vez que referido documento em nenhum momento cita, requer ou autoriza a emissão de notas fiscais sem o efetivo recebimento dos materiais correspondentes a fim de que seja assegurada a liberação de recursos. Da mesma forma, os réus não lograram demonstrar que as mercadorias não entregues por ocasião da emissão das notas fiscais mendazes foram adquiridas posteriormente. O contrário, aliás, se depreende da análise da contabilidade da NOVACASA. Conforme resulta do conjunto probatório, a NOVACASA teve, nos anos de 2009 e 2010, receita operacional bruta com a venda de mercadorias (excluídas as vendas ao município de Abelardo Luz e à Defesa Civil) no valor de R$ 1.232.283,38 e R$ 1.469.778,28, respectivamente, totalizando R$ 2.702.061,66. Somadas as vendas e obrigações da empresa com o município de Abelardo Luz/SC e com a Defesa Civil (R$ 2.074.523,29), a receita bruta operacional de vendas em 2009 e 2010 totaliza R$ 4.776.584,95. Ocorre que, no mesmo período, a empresa teve custo de aquisição de mercadorias no valor de R$ 2.232.643,01, ou seja, ainda que se considerasse uma margem de 100% sobre o custo de aquisição, esse montante não seria suficiente para a aquisição de todas as mercadorias necessárias para o cumprimento das obrigações assumidas pela NOVACASA. Essa diferença seria ainda maior se fossem consideradas as margens efetivamente praticadas pela empresa na venda das mercadorias à Defesa Civil (calculadas em cerca 40% para telhas de fibrocimento, as quais representaram o maior volume de mercadorias adquiridas pela Defesa Civil, e em cerca de 50% para dois tipos de telha ondulada), margens essas que, conforme consignado na sentença, sequer se aproximam dos 70% e 90% alegados pela defesa. Os números referidos demonstram que a empresa não adquiriu todos os materiais necessários para o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da Dispensa de Licitação nº 662/SSP/DED/2009 e, não os tendo adquirido, obviamente não os entregou. [...] No tocante à alegação de que a NOVACASA teria efetuado a aquisição de materiais sem a emissão de notas fiscais, a alegação, além de infundada, é completamente inverossímil. Inverossímil porque não se concebe por qual razão a NOVACASA iria se expor ao ponto de adquirir volume expressivo de mercadorias sem nota fiscal – prática sabidamente ilegal e criminosa – para cumprir obrigações assumidas justamente perante a Administração Pública, situação em que a possibilidade de que tais transações fossem submetidas a escrutínio oficial era significativamente maior do que no caso de transações entre particulares. Afinal, a empresa, ao que consta, não passava por nenhuma dificuldade financeira – situação essa que, embora não justificasse, poderia ao menos explicar a opção pela conduta ilícita – e, alegadamente, praticava margens que superavam os 70%, como referido anteriormente, tornando assim excessivamente arriscada, e até mesmo desnecessária, a estratégia de adotar sistematicamente, e em volume significativo, a aquisição de mercadorias sem nota fiscal, sem mencionar o fato de que, para tanto, precisaria contar também com a conivência de todos os seus fornecedores, o que soa altamente improvável e igualmente inverossímil. E infundada porque, ainda que, por absurdo, se admitisse tal tese, a defesa, a fim de corroborá-la, deveria ter apresentado recibos ou documentos produzidos pelos respectivos fornecedores e não pela própria adquirente, sendo certo que mesmo os recibos produzidos pela própria NOVACASA se mostram insuficientes para demonstrar a aquisição das mercadorias na quantidade necessária, conforme resulta dos autos. Ademais, se tais transações tivessem efetivamente ocorrido, a empresa certamente delas teria mantido algum controle mínimo, ainda que em registros paralelos, com lançamentos que permitissem estabelecer um vínculo entre as mercadorias recebidas dos fornecedores e os pagamentos a eles efetuados, inclusive em espécie, sob pena de pagar ou ser cobrada em duplicidade. Nesse sentido, transcrevo uma vez mais, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: [...] Já no tocante aos recibos de entrega de materiais, assinados pelos supostos beneficiários, não havendo nos autos prova de que a NOVACASA efetivamente adquiriu a totalidade dos materiais que se comprometeu a fornecer à Defesa Civil, forçoso concluir que tais recibos ou não correspondem à realidade ou consignam mercadorias que não teriam sido fornecidas pela NOVACASA. Tal conclusão deflui não apenas da lógica, mas também da análise do conjunto probatório, como passo a expor. De início, conforme se observa nos autos, há claras inconsistências nas listagens elaboradas pela Prefeitura de Abelardo Luz, seja no tocante aos beneficiários das casas construídas com recursos provenientes do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento, seja no tocante aos beneficiários das casas construídas com recursos da Defesa Civil. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho das razões recursais (evento 255, CONTRAZAP1, pp. 15-16): [...] Outro ponto a se considerar é a existência de diversas incongruências em tais documentos, a diminuir-lhes a força probante. Conforme apontado na sentença, "há diversos comprovantes cuja data é dos meses de setembro e outubro de 2009, ou seja, antes mesmo da contratação da empresa NOVACASA por dispensa de licitação [em novembro/2009] (evento 36 COMP5, p. 1-10; COMP6; COMP7; COMP8; COMP9; COMP 12, pp. 2-9; COMP22, p. 6; COMP23, p. 1, 4, 6; COMP24, p. 1, 4, 6)". Ainda, há documentos que foram assinados por pessoas que sequer foram beneficiadas com materiais/casas da Defesa Civil, fato esse atestado pela própria Prefeitura de Abelardo Luz. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da sentença: [...] Observa-se, assim, que, na busca realizada pela Polícia Federal em todos os bancos de dados disponíveis, quase a metade dos beneficiários não pôde ser identificada; dos que foram identificados, 110 tinham seus nomes grafados incorretamente e 39 apresentavam numeração incorreta dos documentos pessoais. Por óbvio, é natural que toda atividade humana seja passível de falhas. Contudo, a quantidade de erros constatados pela autoridade policial, em conjunto com os demais elementos já citados até aqui, constituem claro indicativo da existência de fraude. Quanto ao ponto, importa registrar que não prosperam as alegações da defesa do réu JAIR no sentido de que as informações recolhidas pelos policiais não seriam confiáveis por terem sido prestadas por terceiros. Isso porque, em mais da metade dos casos de negativa de recebimento de telhas da prefeitura, a informação foi prestada pelo próprio beneficiário e não por terceiros (evento 1, OUT7 – Leonir, p. 101; Bento, p. 110; Geni, p. 114; Bernardini, p. 115; Cressi, p. 128; Nercio, p. 134; Juarez, p. 137); nos outros casos, a informação foi prestada por parentes próximos que coabitavam com os beneficiários, o que também confere verossimilhança aos relatos. Registre-se também que as escrituras públicas juntadas pela defesa de DILMAR (evento 36, DECL2 e DECL3), por meio das quais alguns beneficiários declararam ter recebido folhas de cobertura da Prefeitura de Abelardo Luz, cobrem apenas uma pequena parcela do universo de beneficiários e, além disso, não abrangem todos aqueles que, por declaração própria ou de terceiros, negaram aos policiais federais ter recebido os citados materiais. Sublinhe-se ainda que tais escrituras foram lavradas apenas em 2019, em torno de 10 anos após os fatos, o que lhes reduz sobremaneira a força probatória, sobretudo ao se considerar que os declarantes Sérgio Andreis, Nercio Alves de Quadra e Silvana Panaçol dos Santos relataram ter tido suas residências atingidas por temporal de granizo, intempérie essa ocorrida cerca de um mês antes do vendaval que deu origem ao estado de calamidade pública e que resultou na liberação dos recursos objeto da presente Ação Penal. Some-se a isso o fato de que, conforme consta no Laudo de Perícia Criminal Federal (Engenharia) nº 165/2017-SETEC/SR/PF/SC (evento 1, OUT11, pp. 10-31), a Polícia Federal, a partir do cotejo entre os materiais descritos nas notas fiscais emitidas pela NOVACASA e as listas de beneficiários e recibos de entrega de materiais de construção, encontrou também diversas inconsistências em relação aos quantitativos consignados nos documentos apresentados. Nesse sentido, transcrevo uma vez mais, por oportuno, o seguinte trecho da sentença: [...] Para completar, da análise da movimentação bancária da NOVACASA realizada pela Polícia Federal (Laudo de Perícia Criminal Federal (Contábil) nº 1491/2016-SETEC/SR/PF/SC - evento 1, OUT31, pp. 31-44) é possível concluir que não houve a aquisição da totalidade dos materiais necessários para o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa frente à Defesa Civil, bem como que houve desvio de recursos públicos por parte de seus sócios. A questão foi assim tratada na sentença: [...] Como destacado acima, do total de R$ 1.535.889,79 recebidos do Estado de Santa Catarina pela NOVACASA, apenas R$ 123.919,68 foram utilizados como pagamento a fornecedores, o que permite concluir que a empresa não teria estoque suficiente, fosse para atender os compromissos assumidos perante a Defesa Civil, fosse para fazer frente a suas vendas regulares a outros clientes no período entre o final de 2009 e 2010. Ademais, como já referido anteriormente, mostrou-se totalmente infundada a tese de que a empresa teria efetuado aquisições de materiais sem nota fiscal, o que termina por afastar a alegação dos réus de que teriam efetuado saques em dinheiro vivo justamente para efetuar pagamentos relativos às "notas frias". Com detida análise da prova, as instâncias ordinária firmaram a certeza de não entrega pela pessoa jurídica contratada pelo recorrente das mercadorias constantes das notas fiscais apresentadas. Da mesma forma, com minuciosa análise probatória, concluiu-se que as justificativas apresentadas - orientação oficial de emissão das notas mesmo sem entrega das mercadorias, aquisição posterior das mercadorias e efetivo recebimento dos materiais pelos beneficiários - não foram provadas, revelando-se legítimo exercício do direito de defesa, mas sem qualquer amparo probatório. Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu. Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto. II - Independência das instâncias administrativa e penal. Da jurisprudência desta Corte Superior, depreende-se que a regra é a independência das instâncias cível, penal e administrativa, de modo que muito excepcionalmente, caso, por exemplo, na esfera cível afirmada categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos tratados na esfera criminal, a absolvição naquela esfera pode repercutir na esfera penal. Equivale a dizer que, não sendo categórica na instância cível ou administrativa a negação de dolo, materialidade ou autoria, é de se preservar a independência das instâncias, de forma que, por exemplo, a absolvição na ação de improbidade sem afirmação categórica de ausência de dolo não desconstitui condenação na esfera criminal que afirmou certeza de tal elemento subjetivo. A transcrição das ementas que seguem ilustram tanto hipótese em que esta Corte excepcionalmente impôs a comunicabilidade à esfera penal da absolvição na ação de improbidade quanto hipóteses em que a regra da incomunicabilidade foi aplicada: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não reconheceu a repercussão da absolvição na ação de improbidade administrativa sobre a esfera penal. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração de violação do art. 621 do CPP, pois a Corte de origem ressaltou que as teses de ausência de dolo e de prejuízo ao erário foram exaustivamente debatidas na ação originária, de modo que a revisão criminal estaria sendo utilizada como nova apelação. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o paradigma apresentado foi extraído de habeas corpus, modalidade recursal que possui maior abrangência cognitiva do que o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal, justificando a revisão criminal e a absolvição do agravante. III. Razões de decidir 4. Embora as razões do agravo regimental não demonstrem o desacerto da decisão agravada, há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora as esferas cível, administrativa e penal sejam formalmente independentes, há situações excepcionais em que a absolvição na esfera cível pode repercutir diretamente sobre a justa causa da ação penal. 5. No caso concreto, a ausência de comprovação da intenção deliberada de causar prejuízo ao erário conduz ao esvaziamento da justa causa para a persecução penal. 6. A coerência e a unidade do Direito impõem que, quando a própria Justiça reconhece que não há elementos para configurar improbidade administrativa, não há base legítima para a manutenção da punição na esfera penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o agravante na ação penal. Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal, justificando a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. 2. A independência das esferas cível e penal não é absoluta, devendo-se evitar contradições flagrantes entre as decisões proferidas nas diferentes instâncias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.3.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.531/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024. (AgRg no REsp n. 2.187.081/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por ausência de justa causa e atipicidade das condutas imputadas ao agravante, ex-prefeito de Caraguatatuba, acusado de participação em delitos licitatórios e desvio de verbas públicas. 2. A denúncia foi recebida com base em documentos de investigação, incluindo relatório de auditoria e processo administrativo, apontando indícios de desvio de verbas municipais e federais destinadas à construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal, considerando a independência das esferas administrativa, cível e penal, e a ausência de identidade total entre os fatos apurados na ação de improbidade administrativa e na ação penal. 4. Outra questão é a possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, em razão de alegada ausência de descrição suficiente das condutas imputadas ao agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão destacou que a denúncia descreve suficientemente as infrações, permitindo o exercício da ampla defesa, e que a independência das esferas justifica a continuidade da ação penal, mesmo diante de absolvição em ação de improbidade administrativa. 6. A decisão ressaltou que a fase processual atual não permite exame aprofundado do mérito, sendo necessário aguardar a instrução processual para verificar a prática dos delitos imputados. 7. A decisão considerou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A independência das esferas administrativa, cível e penal permite a continuidade da ação penal, mesmo diante de absolvição em ação de improbidade administrativa. 2. A denúncia que descreve suficientemente as infrações imputadas preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a ação penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 69 e 312; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código de Processo Penal, art. 41; Código Civil, art. 935.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173448-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca; STJ, RHC 115.053/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020. (AgRg no AgRg no HC n. 943.220/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA ABSOLVIÇÃO QUE NÃO DETERMINAM A COMUNICAÇÃO DAS ESFERAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCLUSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE DOLO, NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO INFLUENCIAM NA PERSECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DIFERE DE TAL ORIENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE AÇÃO PENAL NA QUAL SERÁ REALIZADA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ao argumento da ausência de justa causa, em face da absolvição em ação civil por improbidade administrativa em razão dos mesmos fatos. 3. Na sentença absolutória da ação cível, o Magistrado singular fundamentou a absolvição dos réus na insuficiência de provas a respeito das condutas atribuídas pelo Ministério Público na ação civil pública por improbidade administrativa. 4. Este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência das esferas civil, penal e administrativa, é possível excepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que comprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da conduta), a negativa de autoria ou a própria existência dos fatos. Precedente. 5. Assim, a situação dos autos, na qual não ficou inequivocamente consignada a falta de dolo, a negativa de autoria ou a não ocorrência do fato, difere do entendimento citado, razão pela qual a conduta deve ser apurada mediante devida instrução probatória. 6. Embargos acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada para determinar a cassação da liminar deferida, mantida a denegação da ordem. (EDcl no HC n. 758.475/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Não é em absoluto o caso de considerar caber excepcional comunicação de conclusão da instância administrativa à presente instância criminal: muito longe de negativa peremptória de dolo, materialidade ou autoria, os órgão de controle administrativo, na verdade, conforme reconhece o recorrente, sequer chegaram a apreciar em Tomada de Contas Especial os fatos aqui descortinados IV - Valor do prejuízo ao erário. A alegação do recorrente descabimento da valoração negativa das consequências do crime, considerando que na verdade os prejuízos não alcançaram o valor de R$ 100.000,00, sendo que também por isso a fixação da indenização mínima do dano produzido pelo crime não pode ultrapassar R$ 36.836,62, para ser acolhida, exigiria revolvimento de fatos e provas. É que, conforme item II da presente decisão, com detida análise da prova, as instâncias ordinária firmaram a certeza de não entrega pela pessoa jurídica administrada contratada pelo recorrente das mercadorias constantes das notas fiscais apresentadas. Da mesma forma, com minuciosa análise probatória, concluiu-se que as justificativas apresentadas - orientação oficial de emissão das notas mesmo sem entrega das mercadorias, aquisição posterior das mercadorias e efetivo recebimento dos materiais pelos beneficiários - não foram provadas. É nesse contexto, que o Tribunal recorrido chegou à seguinte conclusão (fl. 8.556, grifei): No que tange às circunstâncias, estas se mostram mais reprováveis, uma vez que, como referido, o crime envolveu a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, a assinatura de declarações atestando o recebimento de materiais que não foram efetivamente entregues e o uso desses documentos para fins de prestação de contas, o que é indicativo da audácia dos réus, como a demonstrar o total desprezo pela lei e a certeza da impunidade. Quanto às consequências, estas se mostram igualmente mais reprováveis, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, o prejuízo mínimo teria alcançado o montante de R$ 1.214.303,52, cifra essa que se mostra ainda mais significativa por se tratar de município de pequeno porte em que a ausência de tais recursos se faz sentir ainda mais fortemente. Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto. V - Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
30/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/10/2025, 18:40
Ato ordinatório
29/10/2025, 18:30
Não-Provimento
29/10/2025, 18:30
Ato ordinatório
29/10/2025, 18:00
Não-Provimento
29/10/2025, 18:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 14:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
27/06/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 19:15
Recebimento
22/04/2025, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201473/SC (2025/0079588-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO KUBICA
ADVOGADOS: CRISTIANO TOFFOLO - SC014872
DANIEL GIRARDINI - SC017072
RECORRENTE: DILMAR ANTÔNIO FANTINELLI
ADVOGADOS: SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES - SC028457
LUCIANA OLIVEIRA DE CAMPOS - RS047853
LARISSA URRUTH PEREIRA - RS107072
RECORRENTE: JAIR CARLOS PEDROZO
ADVOGADOS: GILBERTO GALESKI - SC025328
ROBSON FERNANDO SANTOS - SC020387
ALBERTO MILNICKEL RUTTKE - RS097344
FABIANE DA ROSA CAVALCANTI - RS095937
AMANDA ROSA MARQUES - RS125157
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANTONIO ROQUE VAZ
CORRÉU: VICENTE FACCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:34
Distribuição (dependência)
24/03/2025, 08:01
Recebimento
11/03/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO ROQUE VAZ (RÉU) ADVOGADO(A): Silvana Aparecida Crusaro Nunes (OAB SC028457)
APELANTE: DILMAR ANTONIO FANTINELLI (RÉU) ADVOGADO(A): Silvana Aparecida Crusaro Nunes (OAB SC028457) ADVOGADO(A): LARISSA URRUTH PEREIRA (OAB RS107072) ADVOGADO(A): LUCIANA OLIVEIRA DE CAMPOS (OAB RS047853)
APELANTE: CARLOS ALBERTO KUBICA (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872)
APELANTE: JAIR CARLOS PEDROZO (RÉU) ADVOGADO(A): GILBERTO GALESKI (OAB SC025328) ADVOGADO(A): ROBSON FERNANDO SANTOS (OAB SC020387) ADVOGADO(A): ALBERTO MILNICKEL RUTTKE (OAB rs097344)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ADRIANO AUGUSTO SILVESTRIN GUEDES
INTERESSADO: VICENTE FACCO (RÉU) ADVOGADO(A): LAERTE PAULO WEBER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de setembro de 2024. Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5010078-14.2018.4.04.7202/SC (Pauta - Revisor: 72) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI REVISOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA