Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2875089/RO (2025/0058409-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: RUY CARLOS FREIRE FILHO
ADVOGADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CHAULES VOLBAN POZZEBON
ADVOGADOS: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - DF017918
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
CORRÉU: ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA
CORRÉU: CLAUDIO MARCONDES SOBRINHO
CORRÉU: JOSE ANATORIO CHAVES MUIVA
CORRÉU: DARIO DE SOUZA LOPES
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RUY CARLOS FREIRE FILHO ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental do corréu Chaules Volban Pozzebon (fls. 5.034/5.037). O embargante alega que o acórdão padece dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pugnando pelo saneamento dos vícios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o relatório. A insurgência é manifestamente inadmissível. Com efeito, o ora embargante não tem legitimidade para impugnar o acórdão que julgou o agravo regimental de corréu, ainda mais após o decurso do prazo recursal em relação ao desprovimento de seu agravo regimental. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração (art. 210, XVIII, a, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
05/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2875089/RO (2025/0058409-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: RUY CARLOS FREIRE FILHO
ADVOGADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CHAULES VOLBAN POZZEBON
ADVOGADOS: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - DF017918
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
CORRÉU: ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA
CORRÉU: CLAUDIO MARCONDES SOBRINHO
CORRÉU: JOSE ANATORIO CHAVES MUIVA
CORRÉU: DARIO DE SOUZA LOPES
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RUY CARLOS FREIRE FILHO ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental do corréu Chaules Volban Pozzebon (fls. 5.034/5.037). O embargante alega que o acórdão padece dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pugnando pelo saneamento dos vícios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o relatório. A insurgência é manifestamente inadmissível. Com efeito, o ora embargante não tem legitimidade para impugnar o acórdão que julgou o agravo regimental de corréu, ainda mais após o decurso do prazo recursal em relação ao desprovimento de seu agravo regimental. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração (art. 210, XVIII, a, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
05/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
03/12/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2025, 20:41
Protocolo de Petição
31/10/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:51
Protocolo de Petição
29/10/2025, 11:30
Publicação
29/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2875089/RO (2025/0058409-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CHAULES VOLBAN POZZEBON
ADVOGADOS: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - DF017918
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: RUY CARLOS FREIRE FILHO
ADVOGADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
CORRÉU: ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA
CORRÉU: CLAUDIO MARCONDES SOBRINHO
CORRÉU: JOSE ANATORIO CHAVES MUIVA
CORRÉU: DARIO DE SOUZA LOPES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 13:00
Recebimento
08/10/2025, 10:06
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 17:51
Não-Provimento
07/10/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/09/2025, 16:03
Publicação
29/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2875089/RO (2025/0058409-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: RUY CARLOS FREIRE FILHO
ADVOGADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CHAULES VOLBAN POZZEBON
ADVOGADOS: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - DF017918
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUY CARLOS FREIRE FILHO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 5.005): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo regimental não conhecido. Alega a parte embargante que o acórdão padece dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pugnando pelo saneamento dos vícios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o relatório. Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2 dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração. Nesse diapasão, o presente recurso integrativo é intempestivo. Isso porque o aresto atacado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 12/9/2025 (sexta-feira); tendo sido considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 15/9/2025 (segunda-feira), fl. 5.011. Ocorre que a oposição dos presentes embargos de declaração se deu tão somente em 22/9/2025 (fl. 5.014), ocasião na qual já havia transcorrido integralmente o mencionado prazo previsto pela legislação de regência. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.164.378/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23/6/2023; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.309.783/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/6/2023. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração (art. 34, XVIII, a, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
24/09/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 19:15
Documento
22/09/2025, 18:51
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 18:41
Protocolo de Petição
22/09/2025, 18:06
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
16/09/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição
15/09/2025, 14:40
Publicação
15/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2875089/RO (2025/0058409-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: RUY CARLOS FREIRE FILHO
ADVOGADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CHAULES VOLBAN POZZEBON
ADVOGADOS: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - DF017918
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
CORRÉU: ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA
CORRÉU: CLAUDIO MARCONDES SOBRINHO
CORRÉU: JOSE ANATORIO CHAVES MUIVA
CORRÉU: DARIO DE SOUZA LOPES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/09/2025, 23:59
Retirada
04/09/2025, 10:11
Publicação
14/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2875089/RO (2025/0058409-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CHAULES VOLBAN POZZEBON
ADVOGADOS: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - DF017918
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: RUY CARLOS FREIRE FILHO
ADVOGADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
CORRÉU: ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA
CORRÉU: CLAUDIO MARCONDES SOBRINHO
CORRÉU: JOSE ANATORIO CHAVES MUIVA
CORRÉU: DARIO DE SOUZA LOPES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2875089/RO (2025/0058409-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: RUY CARLOS FREIRE FILHO
ADVOGADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CHAULES VOLBAN POZZEBON
ADVOGADOS: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - DF017918
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
CORRÉU: ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA
CORRÉU: CLAUDIO MARCONDES SOBRINHO
CORRÉU: JOSE ANATORIO CHAVES MUIVA
CORRÉU: DARIO DE SOUZA LOPES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/08/2025, 14:17
Inclusão em pauta
12/08/2025, 14:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 08:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 20:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 19:46
Publicação
03/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875089/RO (2025/0058409-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CHAULES VOLBAN POZZEBON
ADVOGADOS: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - DF017918
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
AGRAVANTE: RUY CARLOS FREIRE FILHO
ADVOGADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA
CORRÉU: CLAUDIO MARCONDES SOBRINHO
CORRÉU: JOSE ANATORIO CHAVES MUIVA
CORRÉU: DARIO DE SOUZA LOPES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUY CARLOS FREIRE FILHO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0006925-85.2008.4.01.4100. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 4.930/4.940). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: descabimento de recurso especial com base na violação de dispositivo da Constituição; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; ausência do cotejo analítico; não demonstração da divergência nos moldes do CPC e do RISTJ; Súmula 284/STF. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, quedou-se silente acerca dos fundamentos da decisão, limitando-se a argumentar de forma genérica o descabimento da Súmula 7/STJ. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875089/RO (2025/0058409-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CHAULES VOLBAN POZZEBON
ADVOGADOS: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - DF017918
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
AGRAVANTE: RUY CARLOS FREIRE FILHO
ADVOGADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA
CORRÉU: CLAUDIO MARCONDES SOBRINHO
CORRÉU: JOSE ANATORIO CHAVES MUIVA
CORRÉU: DARIO DE SOUZA LOPES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CHAULES VOLBAN POZZEBON contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0006925-85.2008.4.01.4100. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 4.930/4.940). É o relatório. O agravo é inadmissível. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula 83/STJ). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 01:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/05/2025, 01:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/04/2025, 15:56
Recebimento
29/04/2025, 15:55
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875089/RO (2025/0058409-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CHAULES VOLBAN POZZEBON
ADVOGADOS: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - DF017918
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
AGRAVANTE: RUY CARLOS FREIRE FILHO
ADVOGADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA
CORRÉU: CLAUDIO MARCONDES SOBRINHO
CORRÉU: JOSE ANATORIO CHAVES MUIVA
CORRÉU: DARIO DE SOUZA LOPES
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:47
Redistribuição
24/03/2025, 08:01
Publicação
21/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875089/RO (2025/0058409-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHAULES VOLBAN POZZEBON
ADVOGADOS: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - DF017918
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
AGRAVANTE: RUY CARLOS FREIRE FILHO
ADVOGADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA
CORRÉU: CLAUDIO MARCONDES SOBRINHO
CORRÉU: JOSE ANATORIO CHAVES MUIVA
CORRÉU: DARIO DE SOUZA LOPES
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875089/RO (2025/0058409-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHAULES VOLBAN POZZEBON
ADVOGADOS: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - DF017918
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
AGRAVANTE: RUY CARLOS FREIRE FILHO
ADVOGADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA
CORRÉU: CLAUDIO MARCONDES SOBRINHO
CORRÉU: JOSE ANATORIO CHAVES MUIVA
CORRÉU: DARIO DE SOUZA LOPES
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Distribuição
18/03/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:10
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 13:15
Recebimento
21/02/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006925-85.2008.4.01.4100.
APELANTE: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - BA12770-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816-A Advogado do(a)
APELANTE: MERIEN AMANTEA FERNANDES - RO2695 Advogado do(a)
APELANTE: NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA MERIEN AMANTEA FERNANDES - (OAB: RO2695) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 19 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006925-85.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: CHAULES VOLBAN POZZEBON e outros Advogado do(a)