Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti
Partes do Processo
1. PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RECORRENTE)
Autor
2. VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RECORRENTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO ISSAO NAKAGAWA
OAB/PR 049807·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO LOPES LAMERATO
OAB/PR 036616·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BELASQUE
OAB/PR 038759·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE CARANI
OAB/PR 77918·CPF·Representa: Autor
LARISSA FERRAZ DE BARROS
OAB/PR 59739·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:45
Recebimento
28/03/2025, 11:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201653/PR (2025/0080570-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
RECORRENTE: VAGNER AUGUSTO BITENCOURT
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO LOPES LAMERATO - PR036616
MARCOS VINICIUS BELASQUE - PR038759
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ALEX ROSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: BEATRIS DA SILVA CAMPOS
CORRÉU: CAROLINE TIBAES FIGUEIREDO
CORRÉU: EDUARDO VINICIO DE SOUSA
CORRÉU: KAROLINE SANTOS FERNANDES
CORRÉU: LUIZ FELIPE MARTINS PADILHA
CORRÉU: LUIZ RENAN DE OLIVEIRA
CORRÉU: THIAGO CESAR PEREIRA
CORRÉU: VITORIA MATSUBARA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:34
Distribuição (dependência)
24/03/2025, 08:01
Recebimento
11/03/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Deixo de apreciar o pedido formulado pela Defesa do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA na mov. 1676.1 porquanto, consoante exarado pelo Ministério Público na mov. 1680.1, a execução das astreintes arbitradas em face do Detran/PR pela decisão de mov. 1639.1 compete ao juízo cível da Fazenda Pública. 2. Intime-se. 3. Aguarde-se o julgamento de todos os recursos interpostos e a baixa dos autos pelo juízo ad quem. Londrina, 8 de janeiro de 2025. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Aguarde-se o cumprimento das diligências faltantes pelo Dertran/PR alusivas aos débitos de IPVA, consoante informado na mov. 1669.6, em cumprimento ao despacho de mov. 1626.1. 2. Intime-se a Defesa do réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA para ciência a respeito dos documentos juntados na mov. 1669. 3. Aguarde-se o julgamento de todos os recursos interpostos e a baixa dos autos pelo juízo ad quem. Londrina, 13 de dezembro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Diante da ausência de resposta do Diretor-Geral do Detran-PR (Curitiba) ao ofício expedido na mov. 1658.1, reitere-se o ofício em questão, assinando-lhe o prazo impreterível de 3 (três) dias, sob pena das cominações legais e com a ressalva de que já houve anterior descumprimento, para esclarecer quais diligências foram tomadas no caso para atendimento, pelo diretor do Detran/PR - Londrina, das requisições deste juízo, ignoradas reiteradas vezes. A entrega do ofício deve se dar pessoalmente, por meio de oficial de justiça. Por conseguinte, conseguinte, expeça-se mandado compartilhado para cumprimento. 2. Em atenção aos pedidos da Defesa do réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA formulados na mov. 1661.1, vista ao Ministério Público para tomar as medidas que reputar cabíveis. 3. Com a juntada da resposta ao ofício, volvam-me conclusos. Londrina, 04 de dezembro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Certifique-se, se possível, se há registro de algum andamento nos protocolos coligidos nas movs. 1619.1 e 1635.1. 2. Em caso negativo, diante da ausência de resposta aos ofícios expedidos nas movs. 1618.1, 1631.1, 1644.1 pelo Detran-PR de Londrina, sendo o último entregue pessoalmente ao diretor da unidade, mediante sua intimação por oficial de justiça (mov. 1648), oficie-se ao Diretor-Geral do Detran-PR (Curitiba), requisitando informações, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento de tais ordens judicias, ressaltando-se que, por três vezes, já houve anterior descumprimento pelo Detran-PR de Londrina, inclusive com a imposição de multa diária desde a última. Instrua-se o ofício com cópia dos despachos e ofícios de movs. 1613.1, 1618.1, 1626.1, 1631.1, 1639.1 e 1644.1 e do mandado e respectiva certidão de movs. 1648.1/1648.2. 3. Com a juntada da resposta, volvam-me conclusos. Londrina, 13 de novembro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Considerando a ausência de resposta pelo Detran/PR após a intimação pessoal de seu diretor (cf. mov. 1648), intime-se a Defesa do réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA para, no prazo de 3 (três) dias, esclarecer se houve o cumprimento do ofício expedido na mov. 1644.1, conforme requerido. 2. Aguarde-se o julgamento de todos os recursos interpostos e a baixa dos autos pelo juízo ad quem. Londrina, 05 de novembro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Defiro o pedido formulado pela Defesa do réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA na mov. 1639.1. Para o encaminhamento e cumprimento do ofício, determinado pelos despachos de movs. 1639.1 e 1641.1, expeça-se mandado de intimação ao diretor do Detran/PR - Londrina. 2. Oportunamente, à conclusão. Londrina, 25 de outubro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 Fixo o prazo de 2 (dois) dias para cumprimento, pelo Detran/PR, da diligência determinada no despacho de mov. 1639.1. Londrina, 24 de outubro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Deixo de apreciar o pedido formulado pela Defesa do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA na mov. 1676.1 porquanto, consoante exarado pelo Ministério Público na mov. 1680.1, a execução das astreintes arbitradas em face do Detran/PR pela decisão de mov. 1639.1 compete ao juízo cível da Fazenda Pública. 2. Intime-se. 3. Aguarde-se o julgamento de todos os recursos interpostos e a baixa dos autos pelo juízo ad quem. Londrina, 8 de janeiro de 2025. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Aguarde-se o cumprimento das diligências faltantes pelo Dertran/PR alusivas aos débitos de IPVA, consoante informado na mov. 1669.6, em cumprimento ao despacho de mov. 1626.1. 2. Intime-se a Defesa do réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA para ciência a respeito dos documentos juntados na mov. 1669. 3. Aguarde-se o julgamento de todos os recursos interpostos e a baixa dos autos pelo juízo ad quem. Londrina, 13 de dezembro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Diante da ausência de resposta do Diretor-Geral do Detran-PR (Curitiba) ao ofício expedido na mov. 1658.1, reitere-se o ofício em questão, assinando-lhe o prazo impreterível de 3 (três) dias, sob pena das cominações legais e com a ressalva de que já houve anterior descumprimento, para esclarecer quais diligências foram tomadas no caso para atendimento, pelo diretor do Detran/PR - Londrina, das requisições deste juízo, ignoradas reiteradas vezes. A entrega do ofício deve se dar pessoalmente, por meio de oficial de justiça. Por conseguinte, conseguinte, expeça-se mandado compartilhado para cumprimento. 2. Em atenção aos pedidos da Defesa do réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA formulados na mov. 1661.1, vista ao Ministério Público para tomar as medidas que reputar cabíveis. 3. Com a juntada da resposta ao ofício, volvam-me conclusos. Londrina, 04 de dezembro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Certifique-se, se possível, se há registro de algum andamento nos protocolos coligidos nas movs. 1619.1 e 1635.1. 2. Em caso negativo, diante da ausência de resposta aos ofícios expedidos nas movs. 1618.1, 1631.1, 1644.1 pelo Detran-PR de Londrina, sendo o último entregue pessoalmente ao diretor da unidade, mediante sua intimação por oficial de justiça (mov. 1648), oficie-se ao Diretor-Geral do Detran-PR (Curitiba), requisitando informações, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento de tais ordens judicias, ressaltando-se que, por três vezes, já houve anterior descumprimento pelo Detran-PR de Londrina, inclusive com a imposição de multa diária desde a última. Instrua-se o ofício com cópia dos despachos e ofícios de movs. 1613.1, 1618.1, 1626.1, 1631.1, 1639.1 e 1644.1 e do mandado e respectiva certidão de movs. 1648.1/1648.2. 3. Com a juntada da resposta, volvam-me conclusos. Londrina, 13 de novembro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Considerando a ausência de resposta pelo Detran/PR após a intimação pessoal de seu diretor (cf. mov. 1648), intime-se a Defesa do réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA para, no prazo de 3 (três) dias, esclarecer se houve o cumprimento do ofício expedido na mov. 1644.1, conforme requerido. 2. Aguarde-se o julgamento de todos os recursos interpostos e a baixa dos autos pelo juízo ad quem. Londrina, 05 de novembro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Defiro o pedido formulado pela Defesa do réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA na mov. 1639.1. Para o encaminhamento e cumprimento do ofício, determinado pelos despachos de movs. 1639.1 e 1641.1, expeça-se mandado de intimação ao diretor do Detran/PR - Londrina. 2. Oportunamente, à conclusão. Londrina, 25 de outubro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 Fixo o prazo de 2 (dois) dias para cumprimento, pelo Detran/PR, da diligência determinada no despacho de mov. 1639.1. Londrina, 24 de outubro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Não obstante o teor dos despachos de movs. 1613.1 e 1637.1 e dos ofícios de movs. 1618.1 e 1631.1, a Defesa do réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, na mov. 1637.1, noticia que ainda não houve o cumprimento de tais ofícios pelo Detran/PR. Por conseguinte, oficie-se ao Detran/PR, requisitando informações acerca do cumprimento de tais ofícios e, em caso negativo, a regularização da propriedade e dos débitos do veículo Audi A4, placa AXC-7F28, chassi WAUAFC8K0DA19667, nos termos do despacho de mov. 1631.1, com a ressalva de que se trata de terceira reiteração e impondo-se multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de inobservância do prazo ora assinado. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos contidos nas referidas movimentações e do protocolo acostado na mov. 1635.1. 2. Intime-se a Defesa do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA. 3. Decorrido o prazo assinado sem cumprimento do ofício pelo Detran/PR, volvam-me conclusos. Londrina, 24 de outubro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Verifica-se que o veículo Audi A4, placa AXC-7F28, chassi WAUAFC8K0DA196674, cuja restituição ao réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA foi determinada pela decisão de mov. 1596.1, foi-lhe entregue em 13 de maio de 2024. O automóvel em comento fora apreendido em 10 de setembro de 2019 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.3) e, em cumprimento à decisão de mov. 121.1 dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014, que deferiu a representação da autoridade policial pelo seu uso provisório, foi expedido certificado provisório de registro e licenciamento em favor da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Paraná no dia 1º de dezembro de 2021 (mov. 166.1 dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). À época, vale dizer, antes da utilização provisória do bem pela autoridade policial, restavam pendentes de pagamento multas de trânsito e débitos de IPVA, de licenciamento e de seguro obrigatório, todas de responsabilidade do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (cf. mov. 141.1 e 166.1 - fl. 08). Em atendimento ao pedido da Defesa do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA formulado na mov. 1606.1, determinou-se a expedição de ofício ao Detran/PR para regularização da "situação do veículo em nome do proprietário" (movs. 1613.1, 1618.1 e 1619.1). A douta Defesa do réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, na mov. 1623.1, noticiou a apreensão do veículo em comento em meados de setembro de 2024, segundo sustentou, em decorrência da ausência de regularização do registro do bem em seu nome no Detran/PR, pugnando por seu imediato cumprimento. Juntou, ainda, na mov. 1625, comprovantes de pagamento das multas de trânsito aplicadas após reaver o bem. Destarte, considerando que o bem já foi restituído e entregue ao acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, faz-se mister a regularização de sua propriedade perante o Detran/PR, com a consequente revogação do certificado provisório de registro e licenciamento antes expedido em favor da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Paraná, ressalvada a responsabilidade do réu pelo pagamento das multas de trânsito e dos débitos de licenciamento, IPVA e seguro obrigatório, salvo das vencidas, por óbvio, enquanto o bem foi utilizado provisoriamente pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Paraná. Por conseguinte, oficie-se ao Detran/PR, requisitando informações a respeito do cumprimento do ofício de mov. 1618.1 (Protocolo nº 22.351.023-0 - cf. mov. 1619.1) e, em caso negativo, a regularização da propriedade do aludido em nome do réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA no prazo de 03 (três) dias, ressalvando-se que os débitos de IPV, de licenciamento, de multas de trânsito e de eventual seguro obrigatório vencidos durante o suo provisório do bem pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná não são de responsabilidade dele. Instrua-se o ofício com cópia deste despacho e dos documentos de mov. 1619.1 do presente feito e de mov. 166.1 dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014 Quanto aos demais débitos e multas de trânsito, inclusive as aplicadas após a restituição do veículo ao acusado (cf. informado pela autoridade policial nas movs. 1609.2 e 1622.2), compete ao próprio acusado proceder ao seu pagamento/regularização perante o Detran/PR. 2. Intime-se a Defesa do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA. Ciência ao Ministério Público. 3. Aguarde-se o julgamento de todos os recursos interpostos e a baixa dos autos pelo juízo ad quem. Londrina, 10 de setembro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina 2 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SEM ENDEREÇO, SN - LONDRINA/PR JULIAN ANDRES BORRETO GONZALEZ (CPF/CNPJ: 703.959.292-45) RUA TAPUIAS, 560 AP. 407 - LONDRINA/PR 1. Considerando a restituição do veículo I/AUDI A4 2.0TFSI, placas AXC-7F28, ao requerente LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, oficie-se ao DETRAN/PR para regularizar a situação do veículo em nome do proprietário, conforme requerido pela douta Defesa à mov. 1606.1 e cota ministerial de mov. 1611.1. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 20 de junho de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina 2 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SEM ENDEREÇO, SN - LONDRINA/PR JULIAN ANDRES BORRETO GONZALEZ (CPF/CNPJ: 703.959.292-45) RUA TAPUIAS, 560 AP. 407 - LONDRINA/PR 1. O réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA postula a restituição dos bens apreendidos (mov. 1584.1), quais sejam o telefone celular Motorola, um veículo Audi A4 e R$ 2.872,00 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais) – itens 2, 3 e 7 do auto de exibição e apreensão de mov. 37.4, tendo em vista a decretação parcial de nulidade do processo (mov. 1581.3). Sobre o pedido manifestou-se favoravelmente o Ministério Público (seq. 1593.1). Relatado sucintamente, decido: Considerando a determinação para restituição do veículo e do dinheiro apreendidos em favor do réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, bem como verificando ser o requerente o proprietário dos bens (itens 2, 3 e 7 do auto de exibição e apreensão de mov. 37.4), impõe-se o deferimento do pleito, com a consequente liberação dos objetos apreendidos, máxime considerando a desnecessidade de outra diligência no curso da ação criminal, já encerrada. Ex positis, defiro o pedido de seq. 1584.1 para o fim de determinar a restituição dos mencionados bens em favor do requerente LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, mediante termo nos autos em atenção ao disposto no artigo 120 do Código de Processo Penal, observada a ressalva acima. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Ciência dos autos ao Ministério Público. Londrina, 2 de maio de 2024. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Seguem informações em Habeas corpus. Remetam-nas, imediatamente, ao colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do link indicado, com senha ou chave de acesso ao presente feito caso necessário, nos termos requeridos. 2. Aguarde-se a baixa dos autos pelo juízo ad quem e a manifestação do Ministério Público a respeito do pedido formulado na mov. 1584.1. Londrina, 24 de abril de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Londrina, 24 de abril de 2024. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR: Pelo presente, em resposta ao pedido de informações enviado a este juízo, a fim de instruir o Recurso em Habeas corpus nº 194.508-PR, em que figura como recorrente Luiz Renan de Oliveira, presto a Vossa Excelência as seguintes informações solicitadas: A prisão preventiva do recorrente foi decretada, por este juízo, nos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014, em 2 de outubro de 2020, pela prática, em tese, de crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes. Em 30 de novembro de 2020, no processo-crime nº 0060777-24.2019.8.16.0014, foi oferecida denúncia em face do recorrente e de mais onze corréus, imputando àquele a prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 35, caput (fato 03), 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, por duas vezes (fatos 01 e 02) e 33, caput, por duas vezes (fato 04), todos da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 07), todos em concurso material entre si (artigo 69 do Código Penal). Adotou-se o rito especial da Lei nº 11.343/2005, ordenando-se a notificação do recorrente e demais denunciados. Após a notificação pessoal de todos, salvo de um dos réus mediante edital, e a apresentação das defesas prévias, a denúncia foi recebida por este juízo em 1º de julho de 2021, designando-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Encerrada a instrução processual, o recorrente foi condenado por este juízo como incurso nas sanções dos crimes tipificados no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (fatos 01 e 02), no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (fato 04), no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 03), e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 07), todos em concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal). O recurso de apelação interposto pela Defesa do recorrente foi provido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 11 de abril de 2024, absolvendo-o de todos os fatos a ele atribuídos (fatos 01, 02, 03, 04 e 07), em decorrência do reconhecimento da nulidade derivada da quebra da cadeia de custódia na apreensão de celulares e das demais provas desta derivadas, inclusive com a revogação de sua prisão preventiva. Segundo a Defesa do recorrente, ele está a sofrer manifesto constrangimento ilegal, em síntese, por não estarem preenchidos os requisitos ensejadores da sua custódia cautelar. No entanto, como dito, com a prolação do acórdão nos autos de apelação criminal nº 0060777-24.2019.8.16.0014, foi revogada a prisão preventiva do recorrente, tendo este juízo já comunicado a Vara de Execuções Penais para cumprimento, a quem foi transferido o mandado de prisão respectivo no sistema SEEU em razão da anterior expedição de guia de recolhimento provisória. Atualmente, aguarda-se o trânsito em julgado do feito e a baixa dos autos pelo juízo ad quem. É O QUE TINHA A INFORMAR, estando sempre à disposição para novas informações. Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência meus protestos da mais elevada estima e consideração. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO _________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ MM. Relator do Superior Tribunal de Justiça Setor de Administração Federal Sul - Quadra 06 - Lote 1 – Trecho III, BRASÍLIA-DF
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina 2 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SEM ENDEREÇO, SN - LONDRINA/PR JULIAN ANDRES BORRETO GONZALEZ (CPF/CNPJ: 703.959.292-45) RUA TAPUIAS, 560 AP. 407 - LONDRINA/PR 1. Sobre o pedido de movimentação 1584.1 formulado pela douta Defesa, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 2. Após, volvam-me conclusos. Londrina, 22 de abril de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina 2 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SEM ENDEREÇO, SN - LONDRINA/PR JULIAN ANDRES BORRETO GONZALEZ (CPF/CNPJ: 703.959.292-45) RUA TAPUIAS, 560 AP. 407 - LONDRINA/PR 1. Diante da informação acostada à movimentação 1579.1, bem como o acórdão proferido nos autos de recurso de apelação nº 0060777-24.2019.8.16.0014, juntado pela douta Defesa à mov. 1581.1, comunique-se imediatamente à Vara de Execuções Penais acerca da determinação para expedir alvará de soltura em favor do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, pois já foi expedida a guia de recolhimento, bem como houve a transferência do mandado de prisão para lá, impossibilitando o cumprimento do acórdão por este juízo. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Comunique-se e intimem-se. Londrina, 18 de abril de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Em atenção ao pedido formulado pela Defesa do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA na mov. 1572.1, seguem informações em Habeas corpus. Remetam-nas imediatamente ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos. Londrina, 9 de janeiro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Pelo presente, em resposta ao pedido de informações enviado a este juízo, a fim de instruir a ordem de Habeas corpus nº 0116027-45.2023.8.16.0000, em que figuram como impetrante Mário Francisco Barbosa e como paciente Luiz Renan de Oliveira, presto a Vossa Excelência as seguintes informações solicitadas: O Ministério Público, no dia 30 de novembro de 2020, no processo-crime nº 0060777-24.2019.8.16.0014, ofereceu denúncia em face do paciente e de mais onze corréus, imputando àquele a prática, em princípio, dos delitos tipificados no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 03), no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes (fatos 01 e 02), no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes (fato 04), e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 07), todos em concurso material entre si (artigo 69 do Código Penal). Em observância ao rito especial da Lei nº 11.343/2005, ordenou-se a notificação do paciente e corréus e, após a apresentação das defesas prévias, a denúncia foi recebida em 1º de julho de 2021, designando-se a audiência de instrução e julgamento. Encerrada a instrução processual, o paciente foi condenado por este juízo, em sentença proferida no dia 11 de julho de 2022, nas sanções do delito do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (fatos 01 e 02), do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (fato 04), do delito do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 03), e do delito do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 07), todos em concurso material de crime (artigo 69 do Código Penal), à pena definitiva de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 3.311 (três mil, trezentos e onze) dias-multa. Estabeleceu-se, para o início do cumprimento da pena de reclusão do paciente, o regime fechado, e, para o início do cumprimento da pena de detenção do paciente, o regime aberto com substituição por pena restritiva de direitos. Por fim, foi determinado ao paciente aguardar preso o trânsito em julgado do feito. Com a interposição de recursos de apelação, os autos foram remetidos ao tribunal ad quem para julgamento. Segundo a impetrante, o paciente está a sofrer manifesto constrangimento ilegal, em síntese, por não estarem preenchidos os requisitos ensejadores da manutenção da sua custódia cautelar. Quanto às razões expostas na impetração da ordem de Habeas corpus, reporto-me, por brevidade, aos fundamentos constantes da sentença que mantiveram a sua prisão preventiva, pois, a meu ver, se mantêm incólumes. Por derradeiro, cumpre informar estar o feito a aguardar o julgamento dos recursos interpostos e a baixa dos autos pelo juízo ad quem. É o que tinha a informar, estando à disposição para outros esclarecimentos porventura necessários a Vossa Excelência, a quem aproveito a oportunidade para externar meus respeitosos cumprimentos. Londrina, 9 de janeiro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA BEATRIS DA SILVA CAMPOS CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO EDUARDO VINICIO DE SOUSA KAROLINE SANTOS FERNANDES LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA LUIZ RENAN DE OLIVEIRA PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS THIAGO CESAR PEREIRA VAGNER AUGUSTO BITENCOURT VITÓRIA MATSUBARA DESPACHO Vistos etc. Conclusão equivoca. Uma vez que presente Ação Penal é presidida pelo MM. Juiz de Direito Titular desta Vara Criminal, encaminhem-se os autos a Sua Excelência. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Recurso: 0060777-24.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ LUIZ RENAN DE OLIVEIRA VAGNER AUGUSTO BITENCOURT KAROLINE SANTOS FERNANDES LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS BEATRIS DA SILVA CAMPOS THIAGO CESAR PEREIRA VITÓRIA MATSUBARA EDUARDO VINICIO DE SOUSA Apelado(s): CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Ciente da petição acostada ao mov. 68.1. II – Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. III – Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 I – Efetuada a intimação da sentença condenatória à advogada constituída Dra. Aline Kerolin Aparecida Ribeiro de Oliveira Capocci - OAB/PR 80.134 (cf. Procuração, mov. 271.2), não houve interposição de recurso (mov. 1458). Na sequência, intimado pessoalmente o réu Alex Rosa de Oliveira da sentença condenatória, ele informou que conversaria com sua defensora sobre sua decisão de recorrer (mov. 1486.1), porém deixou transcorrer in albis o prazo. Considerando que não houve a interposição de recurso pelo réu Alex Rosa de Oliveira, deixo de acolher a manifestação da d. Procurador de Justiça. II – Certifique-se o trânsito em julgado da condenação para Alex Rosa de Oliveira. III – Em seguida, renove-se a vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação sobre o mérito dos recursos de apelação interpostos. IV – Diligências necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2023. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Recurso: 0060777-24.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ LUIZ RENAN DE OLIVEIRA VAGNER AUGUSTO BITENCOURT KAROLINE SANTOS FERNANDES LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS BEATRIS DA SILVA CAMPOS THIAGO CESAR PEREIRA VITÓRIA MATSUBARA EDUARDO VINICIO DE SOUSA Apelado(s): CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 03.08.2023 a 04.10.2023, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Cumpra-se o v. despacho coligido na mov. 1567.2, procedendo-se às retificações necessárias nos autos nºs 0061420-79.2019.8.16.0014, cujas movimentações estão todas restritas. 2. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 9 de agosto de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
10/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Recurso: 0060777-24.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ LUIZ RENAN DE OLIVEIRA VAGNER AUGUSTO BITENCOURT KAROLINE SANTOS FERNANDES LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS BEATRIS DA SILVA CAMPOS THIAGO CESAR PEREIRA VITÓRIA MATSUBARA EDUARDO VINICIO DE SOUSA Apelado(s): CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Diante da manifestação ministerial informando que não houve a disponibilização de acesso integral aos autos, porquanto persistem as restrições de visualizações com relação aos documentos e petições acostados aos autos (mov. 47.1/TJPR), encaminhem-se os autos à origem a fim de que seja disponibilizado o acesso integral aos autos de processo-crime nº 0061420-79.2019.8.16.0014 ao douto Procurador de Justiça Ramatis Fávero. II – Em seguida, renove-se a vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. III – Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
09/08/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Cumpra-se o v. despacho coligido na mov. 1561.1. 2. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 26 de junho de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
27/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Recurso: 0060777-24.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ LUIZ RENAN DE OLIVEIRA VAGNER AUGUSTO BITENCOURT KAROLINE SANTOS FERNANDES LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS BEATRIS DA SILVA CAMPOS THIAGO CESAR PEREIRA VITÓRIA MATSUBARA EDUARDO VINICIO DE SOUSA Apelado(s): CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Tendo em vista a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça no mov. 38.1/TJPR, encaminhem-se os autos à origem, a fim de que seja disponibilizado acesso aos Autos nº 0061420- 79.2019.8.16.0014 ao douto Procurador de Justiça Ramatis Fávero. II – Cumprida a diligência, renove-se a vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. III – Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
23/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Recurso: 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ LUIZ RENAN DE OLIVEIRA VAGNER AUGUSTO BITENCOURT KAROLINE SANTOS FERNANDES LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS BEATRIS DA SILVA CAMPOS THIAGO CESAR PEREIRA VITÓRIA MATSUBARA EDUARDO VINICIO DE SOUSA Apelado(s): CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Considerando que apesar de intimada a advogada constituída Lorena Heloise Ribeiro Paroschi (OAB/PR nº 96.114) deixou transcorrer o prazo sem apresentar as razões do recurso de apelação (mov. 22.1/TJPR), intime-se pessoalmente a apelante Beatris da Silva Campos para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias ou manifestar a impossibilidade de fazê-lo, alertando-a que neste caso a sua defesa será promovida pela Defensoria Pública. II - Não sendo constituído Defensor, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná para que no prazo legal apresente as razões recursais. III - Com a apresentação das razões de apelação, seja por defensor constituído ou pela douta Defensoria Pública, abra-se vista ao Ministério Público de primeiro grau para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos. IV - Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. V - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
27/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Recurso: 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ LUIZ RENAN DE OLIVEIRA VAGNER AUGUSTO BITENCOURT KAROLINE SANTOS FERNANDES LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS BEATRIS DA SILVA CAMPOS THIAGO CESAR PEREIRA VITÓRIA MATSUBARA EDUARDO VINICIO DE SOUSA Apelado(s): CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Intimem-se os Defensores dos apelantes Beatris da Silva Campos, Eduardo Vinicio de Sousa, Patrik Felipe da Silva Campos, Thiago Cesar Pereira, Vagner Augusto Bitencourt e Vitória Matsubara para que apresentem as razões recursais, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. II - Apresentadas as razões, abra-se vista ao Ministério Público de primeiro grau para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos. III - Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça. IV - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 8 de novembro de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Recurso: 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ LUIZ RENAN DE OLIVEIRA VAGNER AUGUSTO BITENCOURT KAROLINE SANTOS FERNANDES LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS BEATRIS DA SILVA CAMPOS THIAGO CESAR PEREIRA VITÓRIA MATSUBARA EDUARDO VINICIO DE SOUSA Apelado(s): CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador João Domingos Küster Puppi, nos períodos de 05.09.2022 a 25.09.2022 e 26.09.2022 a 26.10.2022, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, 28 de outubro de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina 2 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SEM ENDEREÇO, SN - LONDRINA/PR JULIAN ANDRES BORRETO GONZALEZ (CPF/CNPJ: 703.959.292-45) RUA TAPUIAS, 560 AP. 407 - LONDRINA/PR 1. Ante ao possível equívoco quanto à peça a ser apresentada, consoante se depreende do petitório de mov. 1537.1, intime-se a Defesa do acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público. 2. Apresentadas todas as razões e contrarrazões recursais, observando-se, igualmente, aquelas que serão apresentadas em segunda instância, conforme o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. 3. Intimem-se. Londrina, 29 de setembro de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Considerando que os acusados LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA e LUIZ RENAN DE OLIVEIRA possuíam defensores constituídos, contudo, estes, não obstante intimados, não se manifestaram nos autos (cf, movs. 1517, 1518, 1520 e 1528), intimem-se os réus em questão para a contratação de outros advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que, se não o fizerem no prazo assinado, ser-lhes-ão nomeados um defensor por este Juízo. 2. Decorrendo o prazo acima sem a constituição de causídico pelos réus LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA e LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, desde já, NOMEIO como seus defensores, sob a fé e o compromisso de seu grau, respectivamente, os Drs. Raul Bachega Mariano Resta e Fernando Vargas Fonseca, doutos advogados militante nesta cidade e comarca. 3. Oportunamente, INTIMEM-NOS para que, em aceitando o encargo, apresentem razões recursais, passando a atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos. 4. Apresentadas as razões recursais pela Defesa do acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, intime-se para apresentar contrarrazões no prazo legal. 5. Após, considerando os pedidos das Defesas dos réus BEATRIS DA SILVA CAMPOS, EDUARDO VINICIO DE SOUSA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, THIAGO CESAR PEREIRA,VAGNER AUGUSTO BITENCOURT e VITÓRIA MATSUBARA para apresentarem suas razões na instância superior, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do Código de Processo Penal. 6. Intimem-se. Londrina, 13 de setembro de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina 2 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SEM ENDEREÇO, SN - LONDRINA/PR JULIAN ANDRES BORRETO GONZALEZ (CPF/CNPJ: 703.959.292-45) RUA TAPUIAS, 560 AP. 407 - LONDRINA/PR 1. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (mov. 1432.1). 2. Intimem-se as partes, primeiramente o Ministério Público e, após, a douta Defesa, para apresentarem suas razões recursais e contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo Penal), sob pena de subida sem elas (artigo 601 do mencionado Codex). 3. Em seguida, dentro dos prazos do artigo 601 do Código de Processo Penal, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do precitado Diploma Legal. 4. Intimem-se. Londrina, 17 de agosto de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Leontina da Conceição, 100 Bloco 14, apto 501 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina 2 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SEM ENDEREÇO, SN - LONDRINA/PR JULIAN ANDRES BORRETO GONZALEZ (CPF/CNPJ: 703.959.292-45) RUA TAPUIAS, 560 AP. 407 - LONDRINA/PR 1. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo os recursos de apelação interpostos pelos acusados BEATRIS DA SILVA CAMPOS, EDUARDO VINICIO DE SOUSA, KAROLINE SANTOS FERNANDES, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, THIAGO CESAR PEREIRA, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT e VITÓRIA MATSUBARA (movs. 1412.1, 1438, 1440.1, 1442.1, 1447, 1450.1, 1451.1, 1452.1, 1453.1, 1454.1, 1463.1, 1469, 1489.1, 1490 e 1496.1). 2. Considerando os pedidos das Defesas dos réus BEATRIS DA SILVA CAMPOS, EDUARDO VINICIO DE SOUSA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, THIAGO CESAR PEREIRA, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT e VITÓRIA MATSUBARA para apresentarem suas razões na instância superior, intimem-se os demais apelantes, para, no prazo legal comum, apresentarem suas razões recursais e, posteriormente, vista ao Ministério Público para apresentar suas contrarrazões recursais (artigo 600 do Código de Processo Penal), sob pena de subida sem elas (artigo 601 do mencionado Codex). 3. Em seguida, dentro dos prazos do artigo 601 do Código de Processo Penal, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do precitado Diploma Legal. 4. Intimem-se. Londrina, 10 de agosto de 2022. Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) RUA MARIO GIUBLIN, 143 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - SANTIAGO - 9 9626-6525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-770 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 recolhido na PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Primeiramente, não obstante o desmembramento do feito em relação ao acusado ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, consoante determinado no despacho de mov. 1384.1, verifica-se que os autos nº 0023145-56.2022.8.16.0014, decorrentes de tal desmembramento, foram arquivados definitivamente por equívoco, impedindo o seu prosseguimento. Por conseguinte, regularize-se o andamento do referido feito, mantendo-o suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Atente-se a Escrivania. 2. Para mandados a serem cumpridos em outras comarcas do Estado, devem se expedidos mandados compartilhados com distribuição direta à Central de Mandados da comarca respectiva, e não à Central de Mandados de Londrina, como ocorreu com o mandado expedido na mov. 1407.1, ensejando a sua devolução sem cumprimento na mov. 1410.1. Observem-se, portanto, as disposições da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020, especialmente o disposto no artigo 3º e expeça-se novo mandado para intimação do acusado ALEX ROSA DE OLIVEIRA acerca da sentença. 3. Aguarde-se a devolução dos mandados expedidos para intimação dos acusados BEATRIS DA SILVA CAMPOS, EDUARDO VINICIO DE SOUSA, KAROLINE SANTOS FERNANDES, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, THIAGO CESAR PEREIRA e VITÓRIA MATSUBARA. 4. Considerando a imprescindibilidade da análise do cabimento de recurso contra a sentença prolatada por meio de defesa técnica, bem como levando-se em conta que o advogado dativo do réu THIAGO CESAR PEREIRA, ao ser intimado da sentença, renunciou à nomeação (mov. 1445.1), NOMEIO como seu defensor, sob a fé e o compromisso de seu grau, o Dr. Alexandre Carani, douto advogado militante nesta cidade e comarca. INTIME-O para que, em aceitando o encargo, receba a intimação da sentença proferida, devendo, se assim julgar oportuno, apelar, no prazo legal, bem como passe a atuar neste processo-crime em seu ulteriores termos. 5. Oportunamente, volvam-me conclusos para o juízo de prelibação de todos os recursos interpostos. Londrina, 27 de julho de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 60777- 24.2019, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e são réus ALEX ROSA DE OLIVEIRA, ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, BEATRIS DA SILVA CAMPOS, CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, EDUARDO VINICIO DE SOUSA, KAROLINE SANTOS FERNANDES, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, THIAGO CESAR PEREIRA, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT e VITÓRIA MATSUBARA. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra: 1) ALEX ROSA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, entregador, natural de São Roque (SP), nascido a 8 de junho de 1989, com 31 (trinta e um) anos de idade na época dos fatos, filho de Sueli Maria da Rosa e de Nivaldo Gonçalves de Oliveira, residente na rua Brasília, nº 67, na cidade de Jataizinho (PR); 2) ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, venezuelano, estado civil e profissão não informados nos autos, natural da Venezuela, nascido a 16 de novembro de 1994, com 25 (vinte e 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 cinco) anos de idade na época dos fatos, filho de Eva Carolina Lopez Guevara e de Arnaldo Nazaret Sequera, paradeiro ignorado; 3) BEATRIS DA SILVA CAMPOS, brasileira, solteira, empresária, natural de Londrina (PR), nascida a 18 de novembro de 1986, com 33 (trinta e três) anos de idade na época dos fatos, filha de Olivina Domingues da Silva Campos e de Benedito de Oliveira Campos, residente na rua Sinode Bighinatti, nº 157, bairro Conjunto Avelino Vieira, nesta cidade e comarca; 4) CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, brasileira, solteira, sem profissão definida nos autos, natural de Londrina (PR), nascida a 19 de março de 1997, com 22 (vinte e dois) anos de idade na época dos fatos, filha de Maria Aparecida Tibães e de Wilson Figueiredo, residente na rua Manoel de Borba Gato, nº 1.936, bairro Jardim Ana Elisa, na cidade e comarca de Cambé (PR); 5) EDUARDO VINICIO DE SOUSA, brasileiro, convivente, motoboy, natural de Londrina (PR), nascido a 4 de fevereiro de 1986, com 34 (trinta e quatro) anos de idade na época dos fatos, filho de Neide Aparecida de Sousa e de Waldir Alves de Sousa, residente na rua Emílio Striquer, nº 220, bloco 12, apartamento 11, bairro Jardim Maravilha, nesta cidade e comarca; 6) KAROLINE SANTOS FERNANDES, brasileira, convivente, atendente, natural de Londrina (PR), nascida a 13 de março de 1996, com 23 (vinte e três) anos de idade na época dos fatos, filha de Rosemar Bueno dos Santos Fernandes e de Marcos Sérgio Fernandes, residente na rua Mário Giublim, nº 143, bairro Jardim Leonor, nesta cidade e comarca; 7) LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida nos autos, natural de Londrina (PR), nascido a 19 de maio de 1994, com 26 (vinte e seis) anos de idade na época 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 dos fatos, filho de Maria Rosane Martins Padilha e de Clair Correia Padilha, residente na rua Izidio Frederico Brito, nº 445, bairro Maria Cecília, nesta cidade e comarca, atualmente preso preventivamente; 8) LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida nos autos, natural de Londrina (PR), nascido a 17 de maio de 1988, com 31 (trinta e um) anos de idade na época dos fatos, filho de Vanilde Aparecida de Oliveira e de Luiz Carlos de Oliveira, residente na rua Franz Hesselman, nº 636, bairro Jardim São Pedro, nesta cidade e comarca, atualmente preso preventivamente; 9) PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, brasileiro, divorciado, empresário, natural de Londrina (PR), nascido a 8 de março de 1993, com 26 (vinte e seis) anos de idade na época dos fatos, filho de Olivina Domingues da Silva Campos e de Benedito de Oliveira Campos, residente na rua Sinode Bighinatti, nº 157, bairro Conjunto Avelino Vieira, nesta cidade e comarca; 10) THIAGO CESAR PEREIRA, brasileiro, solteiro, maquinista, natural de Londrina (PR), nascido a 28 de novembro de 1985, com 34 (trinta e quatro) anos de idade na época dos fatos, filho de Zenaide Luiz Pereira e de Junior Cesar Pereira, residente na rua Cláudia Rizzi, nº 42, bairro Jardim Coliseu, nesta cidade e comarca; 11) VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, brasileiro, solteiro, entregador, natural de Londrina (PR), nascido a 13 de julho de 1991, com 29 (vinte e nove) anos de idade na época dos fatos, filho de Neide Pereira Bitencourt e de Adarildo Sanches Bitencourt, residente na rua Antonina, nº 960, bairro Ana Eliza, na cidade e comarca de Cambé (PR); 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 12) VITÓRIA MATSUBARA, brasileira, solteira, esteticista, natural de Londrina (PR), nascida a 16 de outubro de 1995, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na época dos fatos, filha de Eunice Satomi Nakayama Matsubara e de Joji Matsubara, residente na rua Belo Horizonte, nº 939, apartamento 1.503, bairro Centro, nesta cidade e comarca; ALEX como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05); ARNALDO como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 35, caput (fato 03) e 33, caput (fato 04), ambos da Lei nº 11.343/2006, o último por duas vezes, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal); BEATRIS como incursa nas sanções do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05); CAROLINE como incursa nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 35, caput (fato 05) e 33, caput (fato 06), ambos da Lei nº 11.343/2006, o último por seis vezes, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal); EDUARDO como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 35, caput (fato 03) e 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, por duas vezes (fatos 01 e 02), todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal); KAROLINE como incursa nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 (fato 01); LUIZ FELIPE como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 35, caput (fato 05) e 33, caput (fato 06), ambos da Lei nº 11.343/2006, o último por seis vezes, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal); LUIZ RENAN como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 35, caput (fato 03), 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, por duas vezes (fatos 01 e 02), e 33, caput, por duas vezes (fato 04), todos da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 07), em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal); PATRIK como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 35, caput (fato 05) e 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 por duas vezes (fatos 01 e 02), todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal); THIAGO como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05); VAGNER como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 35, caput (fato 05) e 33, caput (fato 08), ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal); e VITÓRIA como incursa nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 35, caput (fato 03) e 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI (fato 01), todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal); pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na denúncia de movimentação 75.1: “Breve Introdução Fática Os fatos que são objetos desta denúncia foram apurados no âmbito da Operação Judas, realizada pelo DENARC, que investigou núcleos de vendas de drogas na modalidade de ‘Disque-Drogas’ nesta cidade e Comarca de Londrina/PR. No dia 05 de setembro de 2019, atendendo a denúncia anônima, policiais do DENARC abordaram, na Rodovia PR 445, Km 27, neste município e comarca de Londrina/PR, os denunciados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, EDUARDO VINICIO DE SOUSA e PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, os quais, ao que se sabia, voltavam de uma viagem ao estado de Santa Catarina, onde adquiriram grande quantidade de entorpecentes. Na ocasião, além de uma quantidade de drogas e dinheiro, foram apreendidos os telefones celulares dos denunciados e, a partir do acesso aos dados neles armazenados, constatou-se que os réus pertenciam a dois núcleos associativos diferentes, conforme discriminado nos fatos 03 e 05 desta denúncia, e que as drogas adquiridas por eles em Santa Catarina foram transportadas para Londrina/PR pela denunciada KAROLINE SANTOS FERNANDES, que retornou de ônibus. 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 No curso da investigação, outros alvos Operação Judas foram presos em flagrante, entre eles PATRIK e LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA. O acesso ao aparelho celular de LUIZ FELIPE possibilitou que se desvendasse detalhes do núcleo associativo do qual ambos faziam parte, além de algumas das atividades ilícitas do grupo, que serão narrados abaixo. Fato 01 – Art. 33, ‘caput’, c/c Art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06 – Tráfico de Drogas Interestadual: No dia 05 de setembro de 2019, por volta das 20hrs14, na Rodovia PR 445, Km 27, município e comarca de Londrina/PR, investigadores do DENARC, após receberem denúncias anônimas acerca do transporte de drogas que teriam sido adquiridas no estado de Santa Catarina, abordaram os denunciados EDUARDO VINICIO DE SOUSA, LUIZ RENAN DE OLIVEIRA e PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS no automóvel Audi A4, placas AXC7F28, e localizaram, em posse deles, além de uma quantidade de drogas e de considerável quantia em dinheiro, três aparelhos celulares, um de cada um dos ocupantes do automóvel. A partir do acesso aos dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, deferido por este juízo nos autos nº 0061420- 79.2019.8.16.0014, verificou-se que os denunciados EDUARDO VINICIO DE SOUSA, LUIZ RENAN DE OLIVEIRA e PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS adquiriram drogas no estado de Santa Catarina de individuo identificado como ‘Carioca Vinte e Cinco’, no dia da abordagem, e entregaram à denunciada KAROLINE SANTOS FERNANDES, que os trouxe de ônibus à Londrina/PR, o que impediu a prisão em flagrante dos denunciados, por tráfico de drogas, no dia da abordagem policial. 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Além disso, os dados extraídos dos celulares ainda revelaram que a passagem do ônibus fora comprada pela denunciada VITORIA MATSUBARA, namorada do denunciado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, que também buscou KAROLINE e as drogas na rodoviária desta cidade com o seu veículo VW Fox, placas MLK1B99, transportando e levando as drogas consigo. Diante disso, constatou-se que os denunciados EDUARDO VINICIO DE SOUSA, LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, KAROLINE SANTOS FERNANDES e VITÓRIA MATSUBARA, previamente conluiados e em união de desígnios, dolosamente, mediante divisão de tarefas, adquiriram, guardaram, trouxeram consigo e transportaram, de Santa Catarina para o Paraná, ou seja, entre dois Estados da Federação, para fins de traficância, 04kg (quatro quilogramas) da substância ‘Cannabis sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, que contém o princípio ativo ‘tetraidrocanabinol’, e 02kg (dois quilogramas) de ‘cocaína’, cujo princípio ativo é o ‘benzoilmetilecgonina’, substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibidos pela portaria do DIMED (atual ANVISA), tudo isso sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Fato 02 – Art. 33, ‘caput’, c/c Art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06 – Tráfico de Drogas Interestadual: Nas mesmas circunstâncias da abordagem narrada no fato acima, ou seja, no dia 05 de setembro de 2019, por volta das 20hrs20, na Rodovia PR 445, Km 27, Londrina/PR, verificou-se que, além de adquirirem os entorpecentes que enviaram para Londrina/PR pela denunciada KAROLINE, os denunciados EDUARDO VINICIO DE SOUSA, LUIZ RENAN DE OLIVEIRA e PATRIK FELIPE DA 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 SILVA CAMPOS, previamente conluiados e em união de desígnios, mediante divisão de tarefas, dolosamente, trouxeram consigo e transportaram, de Santa Catarina para o Paraná (Londrina), ou seja, entre dois Estados da Federação, no veículo Audi A4, placas AXC7F28, para fins de traficância, 03 (três) porções da substância ‘Cannabis sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, que contém o princípio ativo ‘tetraidrocanabinol’, pesando cerca de 27g (vinte e sete gramas), e 02 (duas) porções de ‘cocaína’, cujo princípio ativo é o ‘benzoilmetilecgonina’, pesando cerca de 05g (cinco gramas), além de R$ 3.622,00 (três mil, seiscentos e vinte e dois reais) em dinheiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias estas capazes de causar dependência física e/ ou psíquica e de venda e consumo proibidos pela portaria do DIMED (atual ANVISA). NÚCLEO 01 Fato 03 - Art. 35 da Lei 11.343/2006 – Associação para o Tráfico de Drogas: Em data não precisada nos autos, mas certamente entre o ano de 2016 e o dia 03 de setembro de 2019, nesta cidade e Comarca de Londrina, os denunciados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, VITORIA MATSUBARA, EDUARDO VINICIO DE SOUSA e ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, dolosamente, associaram-se, de forma estável e com ânimo de permanência, com o fim de praticar, com habitualidade, o crime de tráfico de drogas na forma de ‘disque-drogas’, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR. Conforme se apurou durante as investigações, especialmente a partir dos dados extraídos dos telefones apreendidos pela polícia na abordagem que deu origem à operação, o denunciado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA liderava o grupo, buscando drogas no estado de 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Santa Catarina e, em parceria com sua namorada, a denunciada VITORIA MATSUBARA, coordenando a distribuição aos vendedores/entregadores. Assim que o pedido de entorpecentes era feito pelo telefone celular através de ligações ou mensagens do aplicativo WhatsApp, o denunciado LUIZ RENAN solicitava aos denunciados EDUARDO VINICIO DE SOUSA e ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ que entregassem os entorpecentes aos consumidores, os quais se revezavam em turnos para atenderem os pedidos de drogas feitos à quadrilha pelos consumidores finais. Fato 04 – Art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06 – Tráfico de Drogas: Entre os dias 03 e 05 de setembro de 2019, enquanto ainda estava em Santa Catarina negociando as drogas a que se refere o fato 01, o denunciado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA foi procurado por diversos usuários que buscavam adquirir entorpecentes. Como estava fora da cidade, o denunciado repassava o contato telefônico do denunciado ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, membro da quadrilha que ficou responsável pelo comércio de entorpecentes na ausência de Luiz, ou então fechava o pedido e solicitava a ARNALDO que entregasse o entorpecente ao adquirente. Assim é que, no dia 03 de setembro de 2019, após receber uma mensagem por WhatsApp de Rodrigo Serri Manzali solicitando entorpecentes, cujo contato era identificado como ‘PEC’, o denunciado LUIZ RENAN repassou o contato do denunciado ARNALDO, que vendeu e entregou os entorpecentes ao comprador. Do mesmo modo, no dia seguinte, isto é, 04 de setembro de 2019, o denunciado LUIZ RENAN, após receber nova solicitação de drogas de indivíduo identificado no contato apenas como ‘Thiago’, depois de certa insistência deste, vendeu-lhe entorpecentes no valor de 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 R$100,00 (cem reais), e solicitou diretamente ao denunciado ARNALDO que entregasse as drogas solicitadas pelo usuário. Diante disso, constatou-se que, nos dias 03 de 04 de setembro de 2019, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os denunciados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA e ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, previamente conluiados e em união de desígnios, mediante divisão de tarefas, por pelo menos duas vezes, dolosamente, venderam, transportaram, entregaram a consumo e forneceram drogas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibidos pela portaria do DIMED (atual ANVISA), tudo isso sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. NÚCLEO 02 Fato 05 - Art. 35 da Lei 11.343/2006 – Associação para o Tráfico de Drogas: Em data não precisada nos autos, mas ao longo do ano de 2019, antes do dia 03 de setembro de 2019, nesta cidade e Comarca de Londrina, os denunciados PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, BEATRIS DA SILVA CAMPOS, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, CAROLINE TIBÃES FIGUEI- REDO, THIAGO CESAR PEREIRA e ALEX ROSA DE OLIVEI- RA, dolosamente, associaram-se, de forma estável e com ânimo de permanência, com o fim de praticar, com habitualidade, o crime de tráfico de drogas na forma de ‘disque-drogas’, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR. Conforme se apurou durante as investigações, especialmente a partir dos dados extraídos dos telefones do denunciado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, apreendido pela polícia, o denunciado PATRIK FELIPE DA SILVA liderava o grupo, buscando drogas no 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 estado de Santa Catarina e, em parceria com sua irmã, a denunciada BEATRIS DA SILVA CAMPOS, coordenando a distribuição aos vendedores/entregadores. Neste grupo criminoso, verificou-se que o celular que recebia a solicitação de entorpecentes circulava entre os entregadores, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, THIAGO CESAR PEREIRA e ALEX ROSA DE OLIVEIRA, conforme os turnos de revezamento estabelecido entre eles para que o negócio ilícito de entorpecentes funcionasse 24 horas por dia e atendesse a demanda dos consumidores. A associação ainda era composta pela denunciada CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, convivente do denunciado LUIZ FELIPE MARTINS PADILHA, que auxiliava na venda de drogas da associação que também ficava com o telefone celular em que os usuários faziam pedidos dos entorpecentes, no qual recebia pedidos de drogas e os repassava aos demais associados responsáveis pela entrega. Além disso, apurou-se que, mesmo após a prisão do denunciado PATRIK, o grupo continuou atuando na venda de entorpecentes sob a liderança da denunciada BEATRIS e do denunciado VAGNER, que cumulou a nova função com anterior, de entregador de drogas. Fato 06 – Art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06 – Tráfico de Drogas: No dia 27 de setembro de 2019, entre 20h e 23h, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os denunciados LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA e CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO estavam a serviço da associação criminosa referida no segundo fato desta denúncia e receberam diversos pedidos de drogas através do aplicativo de ‘WhatsApp’ utilizado pela quadrilha, cujo número era conhecido entre os usuários como ‘Gordão’. 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Naquele dia, após receber ao menos seis pedidos de drogas, a denunciada CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, que estava com o aparelho celular ‘Gordão’, repassou o endereço dos usuários ao denunciado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, que, então, transportou e entregou a consumo as drogas aos compradores, recebendo o pagamento. Diante disso, constatou-se que os denunciados LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA e CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, previamente conluiados e em união de desígnios, mediante divisão de tarefas, por pelo menos seis vezes, de modo reiterado, dolosamente, venderam, transportaram, entregaram a consumo e forneceram drogas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibidos pela portaria do DIMED (atual ANVISA), tudo isso sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. BUSCA E APREENSÃO Fato 07 – Art. 12 da Lei 10.826/03 - Posse Irregular de Munições de Uso Permitido: Em razão dos elementos colhidos nas investigações, este juízo autorizou a busca e apreensão na residência dos envolvidos com os crimes anteriormente narrados, nos autos nº 0038815- 08.2020.8.16.0014. Assim é que, no dia 16 de outubro de 2020, por volta das 06hrs, em cumprimento a um desses mandados, os policiais foram à Rua Franz Hesselman, nº 636, Conjunto Antares, e verificaram que o denunciado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, dolosamente, possuía, em seu quarto, 07 (sete) munições de calibre 380, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Fato 08 – Art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06 – Tráfico de Drogas – IP nº 0008830-62.2020.8.16.0056: Ainda em cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014, no dia 16 de outubro de 2020, por volta das 06h30min, policiais civis foram à residência situada na Rua Antonina, nº 960, Conjunto Morumbi, na cidade de Cambé/PR, e verificaram que o denunciado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, dolosamente, guardou, no interior de seu guarda-roupas, 09 (nove) porções da substância ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, que contém o princípio ativo ‘tetraidrocanabinol’, pesando cerca de 65g (sessenta e cinco gramas), substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibidos pela portaria do DIMED (atual ANVISA), tudo isso sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual foi preso em flagrante delito.” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação dos acusados na movimentação 104.1. Por não terem sido encontrados, os acusados ALEX ROSA DE OLIVEIRA e ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ foram notificados por edital (movimentações 258 e 329), enquanto os demais acusados foram pessoalmente notificados. Após a apresentação das defesas preliminares pelos acusados ALEX ROSA DE OLIVEIRA, ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, BEATRIS DA SILVA CAMPOS, CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, EDUARDO VINICIO DE SOUSA, KAROLINE SANTOS FERNANDES, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, THIAGO CESAR PEREIRA, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT e VITÓRIA MATSUBARA, respectivamente, nas movimenta-14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 ções 271, 347, 185, 274, 199, 189, 273, 190, 178, 247, 272 e 168, a denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 351.1, em 1º de julho de 2021, determinando-se a citação dos acusados e designando-se data para a audiência de instrução e julgamento. Ignorado o paradeiro do acusado ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, ele foi citado por edital (movimentação 583), e, decorrido o prazo legal sem ter ele comparecido ao processo ou constituído advogado, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a ele, bem como a produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (movimentação 836.1). Igualmente, por se encontrar em lugar ignorado, o acusado ALEX ROSA DE OLIVEIRA foi citado por edital (movimentação 631), tendo constituído advogada na movimentação 271.2 e comparecido pessoalmente à audiência de instrução e julgamento (movimentação 882.1). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e informantes arrolados, bem como procedido ao interrogatório dos réus (movimentações 836.1, 882.1, 1077.1, 1257.1 e 1319.1). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 1366.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria de todos os fatos narrados, pugnou pela condenação dos réus, nos exatos termos da denúncia. Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena, requerendo a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias dos crimes de associação para o tráfico e de tráfico de drogas, haja vista a quantidade e a natureza dos entorpecentes traficados, bem como pela existência de antecedentes no respeitante aos acusados EDUARDO VINICIO DE SOUSA e VAGNER AUGUSTO BITENCOURT. Ademais, sustentou a impossibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, por se dedicarem os réus às atividades criminosas, bem como pediu a manutenção da prisão preventiva dos acusados LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA e LUIZ RENAN DE OLIVEIRA. 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Igualmente por memoriais, a douta Defesa da acusada CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, na movimentação 1370.1, em síntese, pediu a sua absolvição das iras dos delitos de associação para o tráfico (fato 05) e tráfico de drogas (fato 06), defendendo a insuficiência probatória quanto à autoria em relação a ela, por não ser possível atribuir-lhe a autoria das conversas analisadas no relatório de movimentação 75.10. Em caso de condenação, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Na mesma fase processual, a douta Defesa do acusado PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, na movimentação 1372.1, arguiu, preliminarmente, a existência de erro material nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, por ter sido pleiteada a incidência da causa especial de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, quando os fatos narrados indicam supostamente a presença da majorante descrita no inciso V do mesmo dispositivo legal, e por ter sido imputada ao referido réu a prática do delito narrado no “fato 03” da denúncia, enquanto a denúncia lhe atribui a prática do crime descrito no “fato 05”. No mérito, pleiteou a sua absolvição das iras dos delitos de tráfico de drogas a ele imputados (fatos 01 e 02), alegando a ausência de provas quanto à materialidade, considerando ser imprescindível a apreensão e o exame pericial das substâncias entorpecentes, e a necessidade de observância ao princípio in dubio pro reo. Em não sendo este o entendimento, requereu a desclassificação do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a infração penal do artigo 28, do mesmo Diploma Legal, haja vista a aquisição de drogas pelo acusado para consumo próprio. No respeitante ao crime de associação para o tráfico (fato 03), defendeu a ausência de provas quanto ao animus associativo exigido para a configuração do tipo penal. Em caso de condenação, pediu a aplicação da pena-base em seu mínimo legal, com a incidência das causas de diminuição de pena cabíveis. Por seu turno, a douta Defesa do acusado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, na movimentação 1375.1, em síntese, quanto ao crime de tráfico de drogas (fato 08), pleiteou a sua absolvição, por não haver provas suficientes de 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 que o réu concorreu para o tráfico de entorpecentes e, subsidiariamente, requereu a desclassificação para a infração penal do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, haja vista ter o réu adquirido entorpecente para seu próprio consumo, por ser usuário, considerando, ainda, a apreensão de pequena quantidade de droga. Quanto ao crime de associação para o tráfico (fato 05), alegou a ausência de provas da existência de vínculo estável e permanente entre o réu e os demais denunciados, exigido para configuração do aludido tipo penal. Em caso de condenação, pediu a aplicação da pena em seu mínimo legal. A douta Defesa do acusado THIAGO CESAR PEREIRA, na movimentação 1376.1, em sinopse, requereu a sua absolvição, considerando a ausência de provas de sua participação na associação para o tráfico mencionada na denúncia (fato 05), por não ter sido demonstrada a existência de animus associativo entre ele e os demais denunciados. Em não sendo este o entendimento, pediu a aplicação da pena-base em seu mínimo legal, a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A douta Defesa da acusada VITÓRIA MATSUBARA, na movimentação 1378.1, em resumo, pleiteou a sua absolvição, sustentando a ausência de provas de qualquer envolvimento dela com o tráfico de drogas ou associação para o tráfico, exercer a ré atividade profissional lícita e a fragilidade das provas produzidas em seu desfavor. Acerca do crime de tráfico de drogas (fato 01), apontou a ausência de provas quanto à materialidade e quanto a eventual dolo na conduta da acusada. No respeitante ao crime de associação para o tráfico (fato 03), alegou a ausência de provas acerca do vínculo associativo entre a ré e os demais denunciados para a traficância, bem como da estabilidade e permanência exigidas para a configuração do tipo penal. Em caráter subsidiário, por entender que a discussão acerca do mérito é mais favorável à acusada, requereu a declaração da nulidade absoluta das provas produzidas na fase investigativa, por terem as investigações se originado exclusivamente de denúncia anônima; e pela ausência de preservação da cadeia de custódia dos objetos apreendidos na abordagem 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 policial realizada em 5 de setembro de 2019. Em caso de condenação, pediu a aplicação da pena-base em seu mínimo legal, a aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A douta Defesa do réu EDUARDO VINICIO DE SOUSA, na movimentação 1379.1, em sinopse, arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas, haja vista ter sido o inquérito policial instaurado a partir de denúncia anônima, sem a realização de diligências no sentido de averiguar a plausibilidade dos fatos denunciados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, e a nulidade das provas obtidas a partir de “prints” do aplicativo WhatsApp, considerando a sua fragilidade e vulnerabilidade. No mérito, requereu a absolvição do acusado, sustentando a insuficiência probatória e, em não sendo este o entendimento, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a infração penal de porte de drogas para consumo próprio. Em caso de condenação, pediu a aplicação da pena em seu patamar mínimo e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A douta Defesa do acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, na movimentação 1383.1, em síntese, arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas por terem sido obtidas exclusivamente a partir de capturas de telas do aplicativo WhatsApp, de fácil manipulação e alteração. No mérito, alegou a fragilidade probatória, considerando a ausência de elementos que indicassem a participação do acusado em associação para a prática do tráfico por meio de “disque-drogas”. Defendeu, ainda, a ausência de materialidade delitiva por não terem sido apreendidas substâncias entorpecentes. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena-base em seu mínimo legal, a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A douta Defesa do acusado ALEX ROSA DE OLIVEIRA, na movimentação 1391.1, em sinopse, pediu a sua absolvição, sustentando a ausência 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 de provas quanto ao vínculo associativo entre ele e os demais denunciados para a prática do tráfico de entorpecentes, bem como em relação à função por ele supostamente desempenhada no âmbito da associação, em observância ao princípio in dubio pro reo. Em não sendo este o entendimento, pediu a aplicação da pena- base em seu mínimo legal, a fixação de regime aberto ou semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A douta Defesa da acusada KAROLINE SANTOS FERNANDES, na movimentação 1392.1, em sinopse, quanto ao “fato 01”, sustentou a fragilidade probatória, alegando que prints de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp não podem fundamentar um decreto condenatório, diante de sua fácil manipulação, bem como não terem sido apreendidos os entorpecentes mencionados na denúncia, apontando, ainda, a necessidade de observância ao princípio in dubio pro reo. Em não sendo este o entendimento, pediu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena descrita no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo, reputando presentes os seus requisitos. Ainda, pleiteou a aplicação da pena-base em seu mínimo legal, a isenção da pena de multa, a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A douta Defesa da acusada BEATRIS DA SILVA CAMPOS, na movimentação 1395.1, em sinopse, pleiteou a sua absolvição, sustentando a ausência de provas quanto ao tráfico de drogas supostamente realizado pela ré, a ausência de apreensão, em seu poder, de objetos relacionados à traficância e a necessidade de observância ao princípio in dubio pro reo. No respeitante ao crime de associação para o tráfico (fato 05), defendeu a ausência de provas quanto à permanência e estabilidade da associação, requisitos para a configuração do delito em questão. Em caso de condenação, pediu a aplicação da pena em seu patamar mínimo, com a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo, a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, a substituição da pena 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Por derradeiro, a douta Defesa do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, na movimentação 1397.1, em síntese, arguiu, preliminarmente, a ilegalidade das provas obtidas na fase investigativa por ter sido este réu coagido a fornecer a senha de seu aparelho celular no momento da abordagem, bem como pelo acesso ao conteúdo do telefone pelos agentes policiais sem autorização; a irregularidade na instauração de inquérito policial para apuração da prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico apenas no dia 10 de setembro de 2019, cinco dias após a abordagem dos réus; e a ilicitude das provas extraídas do aplicativo WhatsApp. No mérito, sustentou a impossibilidade de o decreto condenatório se basear em provas produzidas exclusivamente na fase investigativa; a ausência de materialidade no respeitante aos crimes de tráfico de drogas atribuídos ao réu (fatos 01 e 04); e a fragilidade probatória quanto ao crime de associação para o tráfico (fato 03). Requereu a desclassificação do crime narrado no “fato 02” para a infração penal de porte de drogas para consumo próprio, descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e, quanto ao crime de posse irregular de munição de uso permitido (fato 07), pleiteou a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea. Ao final, requereu a restituição do veículo e dos valores apreendidos na data de abordagem do réu, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. Tendo em vista a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao acusado ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, esta sentença se restringe aos acusados ALEX ROSA DE OLIVEIRA, BEATRIS DA SILVA CAMPOS, CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, EDUARDO VINICIO DE SOUSA, KAROLINE SANTOS FERNANDES, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, THIAGO CESAR PEREIRA, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT e VITÓRIA MATSUBARA. 20 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à preliminar de nulidade das provas obtidas a partir de “denúncia anônima”: As doutas Defesas dos acusados EDUARDO VINICIO DE SOUSA e VITÓRIA MATSUBARA arguiram, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas, haja vista ter sido o inquérito policial instaurado a partir de denúncia anônima, sem a realização de diligências no sentido de averiguar a plausibilidade dos fatos denunciados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não assiste, entretanto, razão às Defesas. Conforme declarações prestadas pela autoridade policial, Dr. Adilson José da Silva, ele recebeu informações de que um grupo de indivíduos estava associado para a prática do tráfico de drogas nas cidades de Londrina e Cambé (PR) através do sistema de “disque-drogas”, recebendo entorpecentes nesta cidade e os entregando a usuários a partir de solicitações via aplicativo WhatsApp. Segundo o delegado de polícia, as informações mencionavam o envolvimento dos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA. Neste contexto, tomou conhecimento de que eles tinham se dirigido ao estado de Santa Catarina para adquirir entorpecentes, o que lhe chamou a atenção, por não ser comum que as drogas comercializadas nesta cidade sejam adquiridas naquele estado. Diante disso, encaminhou equipes à rodovia, sendo procedida à abordagem do veículo Audi, mencionado nas informações por ele recebidas, ocupado pelos referidos réus. Na ocasião, foram apreendidos aparelhos celulares, aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro e porções de cocaína e 21 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 maconha. Ato contínuo, instaurou um inquérito policial e deu continuidade às investigações. Não se pode olvidar de que as “denúncias anônimas” devem ser vistas com ressalvas e cautela; contudo, por outro lado, é preciso reconhecer que, em casos de tráfico de drogas, esse instrumento tem auxiliado a autoridade policial no combate à criminalidade. Nada impede, portanto, que o Poder Público, provocado pela delação anônima, como é o caso destes autos, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, com prudência e discrição, a possível ocorrência de delitos, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados. No caso em tela, a medida adotada pela autoridade policial foi efetuar a abordagem do veículo mencionado nas informações anônimas como sendo o meio pelo qual determinados indivíduos trariam drogas do estado de Santa Catarina à cidade de Londrina, ocasião em que houve a apreensão de porções das substâncias cocaína e maconha, além de considerável quantia em dinheiro e aparelhos celulares. A abordagem do veículo Audi se tratou, justamente, de diligência preliminar adotada pela autoridade policial, diante das informações acerca de possível transporte de drogas em grande quantidade pelo automóvel indicado, havendo menção, inclusive, ao nome dos denunciados que foram abordados na ocasião. Além disso, a natureza da informação, no sentido de que o veículo retornava do estado de Santa Catarina a cidade de Londrina (PR) contendo grande quantidade de drogas, evidenciava a urgência da execução da diligência, exigência estabelecida pela Sexta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 158580/BA, julgado em 19 de abril de 2022, colacionado pela Defesa da acusada VITÓRIA na mov. 1378.2. Nessa esteira, o caso em tela não se assemelha àquele cujo acórdão foi colacionado pela aludida Defesa na mov. 1393.2, em que houve a busca pessoal, por agentes da Polícia 22 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Civil, após mera denúncia de que o recorrente estaria traficando em determinado lugar, sem outros elementos que indicassem justa causa para a busca pessoal. De mais a mais, a partir da abordagem ao veículo Audi, que resultou na apreensão de entorpecentes, dinheiro e aparelhos celulares, é que houve a instauração de inquérito policial pela autoridade policial, e não diante do recebimento das denúncias anônimas, ao contrário do alegado pelas doutas Defesas dos acusados EDUARDO e VITÓRIA. Posteriormente, com a análise do conteúdo extraído destes aparelhos, cuja quebra de sigilo de dados foi deferida por este juízo nos autos nº 0061420- 79.2019.8.16.0014, constatou-se a aquisição, pelos abordados, de grande quantidade de entorpecentes no estado de Santa Catarina, trazidos a esta cidade por outra pessoa, e a existência de dois núcleos de indivíduos que estavam associados entre si para a prática do crime de tráfico de drogas por meio de “disque-drogas”, confirmando-se, assim, o teor das denúncias anônimas. Portanto, não havendo ilegalidade nas diligências policiais que precederam à instauração do inquérito policial, e não tendo o inquérito policial sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, rejeito a preliminar arguida. Quanto à preliminar de nulidade das provas obtidas por acesso aos dados de aparelho celular sem autorização e pela instauração de inquérito policial em data posterior à abordagem: Por sua vez, a douta Defesa do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA arguiu a ilegalidade das provas obtidas na fase investigativa por ter sido este réu coagido a fornecer a senha de seu aparelho celular no momento da abordagem, bem como pelo acesso ao conteúdo do telefone pelos agentes policiais sem autorização. Sem razão. 23 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 No respeitante ao acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos no momento da abordagem, verifica-se ter a autoridade policial, Dr. Adilson José da Silva, destacado que ela própria solicitou ao acusado LUIZ RENAN, no dia da abordagem, autorização para acessar os dados do aparelho, que lhe foi concedida pelo abordado, não obstante as alegações de sua Defesa. Certo é que a presunção de veracidade do asseverado pela autoridade policial, bem como por seus agentes, não pode ser rechaçada, principalmente, pela ausência de qualquer indício de eventual interesse destes na condenação, inexistindo motivos, portanto, para uma falsa acusação, sobretudo por não ter a Defesa apresentado provas capazes de afastar tal presunção relativa. Ademais, tem-se ainda que, quando interrogado perante a autoridade policial em 18 de setembro de 2019, ou seja, treze dias após a sua abordagem, o acusado, expressamente, autorizou o acesso aos dados de seu telefone celular (cf. mídia de movimentação 37.12). Irrelevante que, neste momento, o referido réu não tenha informado o modelo e o terminal telefônico de seu aparelho, como forma de identificá-lo perante a autoridade policial, pois a relação de objetos constante do boletim de ocorrência lavrado na data da abordagem especificava qual aparelho teria sido apreendido em seu poder (mov. 1.1, p. 7). Deveras, a versão sustentada pelo réu e pela douta Defesa, no sentido de ter a equipe policial exigido a liberação do conteúdo do aparelho celular portado pelo réu no momento da abordagem, não encontra amparo nos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Se isso já não bastasse, note-se que o acusado, acompanhado de seu Defensor, durante o interrogatório perante a autoridade policial, nada mencionou acerca de ter sido eventualmente coagido, na data de abordagem, a informar a senha de seu aparelho eletrônico aos agentes. No sentido da inexistência de nulidade das provas obtidas com o acesso da equipe policial aos dados constantes de aparelho celular apreendido, quando o acesso foi autorizado pelo proprietário deste, segue entendimento do 24 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, representado pelas seguintes ementas de arestos: “[...] 1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: O acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida (AgRg no HC 391.080/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe de 9/6/2017). 2. Na hipótese, não há falar em nulidade em razão do acesso aos dados armazenados no aparelho celular do ora agravante, oportunidade na qual a guarnição policial teve acesso à conversa com o usuário de entorpecentes identificado como Ismael sobre transação de drogas, visto que, conforme foi consignado pela Corte local, o próprio agravante franqueou aos policiais o acesso aos dados constantes em seu celular, mediante o fornecimento de sua senha pessoal, o que torna a necessidade de autorização judicial prescindível. 3. A situação retratada nos autos não se encontra albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações, ressalvando a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. [...]” (STJ, AgRg no HC n. 706.273/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). “TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/06, ART. 33), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/06, ART. 35), POSSE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM 25 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (L. 10.826/03, ART. 16, §1º, IV) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (L. 10.826/03, ART. 12) [...] ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE CONSULTA AO TELEFONE CELULAR DO RÉU WILLIAM (APELAÇÃO 5) – IMPROCEDÊNCIA – INDICATIVOS SUFICIENTES DE CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO AO ACESSO DA EQUIPE POLICIAL AOS DADOS CONSTANTES NO TELEFONE CELULAR – NÃO NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA, NO CASO, DE VIOLAÇÃO AO SIGILO TELEFÔNICO – PRECEDENTES [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002579-04.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: Des. Rui Portugal Bacellar Filho - J. 13.06.2022). Destarte, diante da circunstância de ter o réu, no dia de sua abordagem, autorizado acesso ao conteúdo de seu aparelho celular perante o delegado de polícia, autorização esta ratificada posteriormente, quando de seu interrogatório, em 18 de setembro de 2019, não há irregularidade na eventual consulta aos dados do aparelho no intervalo compreendido entre 05 e 18 de setembro de 2019, não obstante as alegações da douta Defesa. Igualmente, não se verifica irregularidade na instauração de inquérito policial para apuração da prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, com a lavratura do auto de exibição e apreensão apenas no dia 10 de setembro de 2019, cinco dias após a abordagem dos réus LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA. Sim, pois, consoante esclarecido pela autoridade policial, diante da pequena quantidade de droga apreendida e dos indícios de envolvimento dos réus, a partir de informações recebidas, em complexa associação que tinha por objeto a prática do tráfico de drogas nas cidades de Londrina e Cambé (PR) por meio do 26 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 esquema de “disque-drogas” e “delivery”, o delegado de polícia, que detém autonomia e poder discricionário para a condução da investigação criminal, optou por não lavrar o auto de prisão em flagrante delito e dar continuidade às investigações. Não se constata, ainda, a ausência de preservação da cadeia de custódia do material apreendido, aventada pela douta Defesa da acusada VITÓRIA MATSUBARA, pois a apreensão dos entorpecentes, do montante em dinheiro e dos aparelhos celulares constou do boletim de ocorrência lavrado no dia da abordagem (mov. 1.1), sendo, cinco dias depois, com a instauração de inquérito policial (portaria de mov. 1.2), ratificada por meio do auto de exibição e apreensão de mov. 1.3. Também não se vislumbra ilegalidade na realização do interrogatório dos investigados em data posterior à abordagem, opção adotada pela autoridade policial, com amparo na autonomia e discricionariedade que detém para a condução do inquérito policial e determinação de diligências investigatórias, por entender que o interrogatório deve ser realizado ao término das investigações. Destarte, não havendo violação às garantias constitucionais, tampouco obtenção de provas por meios ilícitos, rejeito a preliminar arguida. Quanto à preliminar de nulidade das provas extraídas do aplicativo WhatsApp: As Defesas dos acusados EDUARDO VINICIO DE SOUZA, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, LUIZ RENAN DE OLIVEIRA e VITÓRIA MATSUBARA arguiram, ainda, a nulidade das provas obtidas a partir de capturas da tela de conversas do aplicativo WhatsApp, considerando a sua fragilidade e vulnerabilidade. Mais uma vez, não lhes assiste razão. Consoante já elucidado em tópico anterior, os Tribunais pátrios reconhecem ser possível, mediante autorização judicial ou autorização do 27 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 proprietário do aparelho, a extração de dados e conversas registradas no aplicativo WhatsApp, o que ocorreu no caso em tela, sendo as capturas da tela do aplicativo WhatsApp dos aparelhos celulares cuja quebra de sigilo foi autorizada por este juízo nos autos nº 0061420-79.2019.8.16.0014, bem como a extração conjunta dos áudios constantes das conversas, a forma encontrada pela autoridade policial para inserir no relatório de conduta os diálogos extraídos do referido aplicativo. Diferente é o entendimento quando se trata de espelhamento, via WhatsApp Web, de conversas realizadas pelo investigado com terceiros, pois, neste caso, os investigadores teriam a concreta possibilidade de atuar como participante tanto das conversas que porventura seriam realizadas quanto daquelas já registradas no aparelho, na medida em que a plataforma online possibilita o envio de novas mensagens e a exclusão, sem rastros, de mensagens anteriormente encaminhadas ou recebidas pelo dispositivo. Evidenciando a distinção entre a situação em que há autorização judicial para análise do conteúdo de conversas registradas no aplicativo WhatsApp e aquela em que ocorre o espelhamento das mensagens na plataforma eletrônica WhatsApp Web, o que, frise-se, não ocorreu no caso em questão, segue ementa de aresto do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] O espelhamento das mensagens do WhatsApp ocorre em sítio eletrônico disponibilizado pela própria empresa, denominado WhatsApp Web. Na referida plataforma, é gerado um tipo específico de código de barras, conhecido como Código QR (Quick Response), o qual só pode ser lido pelo celular do usuário que pretende usufruir do serviço. Daí a necessidade de apreensão, ainda que por breve período de tempo, do aparelho telefônico que se pretende monitorar. 3. Para além de permitir o acesso ilimitado a todas as conversas passadas, presentes e futuras, a ferramenta WhatsApp Web foi desenvolvida com o objetivo de possibilitar ao usuário a realização de todos os atos de comunicação a que teria 28 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 acesso no próprio celular. O emparelhamento entre celular e computador autoriza o usuário, se por algum motivo assim desejar, a conversar dentro do aplicativo do celular e, simultaneamente, no navegador da internet, ocasião em que as conversas são automaticamente atualizadas na plataforma que não esteja sendo utilizada. 4. Tanto no aplicativo, quanto no navegador, é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção ‘Apagar somente para Mim’) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários. 5. Cumpre assinalar, portanto, que o caso dos autos difere da situação, com legalidade amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que, a exemplo de conversas mantidas por e-mail, ocorre autorização judicial para a obtenção, sem espelhamento, de conversas já registradas no aplicativo WhatsApp, com o propósito de periciar seu conteúdo. [...]” (STJ, RHC n. 99.735/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018). Considerando que as provas obtidas com a análise do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos investigados, precedida de autorização judicial, consoante autos nº 0061420-79.2019.8.16.0014 – e, no caso 29 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 do telefone celular do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, de autorização do próprio perante a autoridade policial que presidiu as investigações –, não são decorrentes de espelhamento das mensagens via plataforma WhatsApp Web, mas se referem a conversas registradas no aplicativo em datas anteriores à apreensão dos aparelhos, não há falar em ilicitude de provas. Quanto à ocorrência de erro material na capitulação da causa especial de aumento de pena referente aos “fatos 01 e 02”: A douta Defesa do acusado PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS apontou, ainda, ter o Ministério Público se equivocado ao pleitear a condenação dos acusados, no respeitante aos “fatos 01 e 02”, com a incidência da causa especial de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, referente à prática do delito de tráfico de entorpecentes envolvendo criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
Trata-se de evidente erro material, haja vista a suficiente descrição, na narrativa fática da inicial, da causa especial de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, alusiva ao tráfico interestadual de entorpecentes, cuja incidência foi posteriormente pleiteada pelo Ministério Público quando da apresentação de suas alegações finais. Sendo certo que os réus se defendem dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica nela contida, sendo desnecessária, inclusive, a menção expressa a eventuais causas de aumento ou diminuição de pena na exordial, consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa dos acusados. Igual raciocínio deve ser adotado quanto à indicação, pelo Ministério Público, de estar o acusado PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com referência ao “fato 03” de denúncia, haja vista ter a inicial descrito suficientemente 30 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 a sua participação no mesmo delito, porém, narrado no “fato 05”, e não no “fato 03”. * Rejeitadas as preliminares arguidas, passo, por conseguinte, à análise do mérito. Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade dos fatos delituosos com os boletins de ocorrência de movimentações 1.1, 75.18 e 75.20, a portaria de movimentação 1.2, o auto de prisão em flagrante delito de movimentação 75.21, os autos de exibição e apreensão de movimentações 1.3, 49.5 e 75.24, os autos de constatação provisória de drogas de movimentações 37.2/37.3, o auto circunstanciado de busca e apreensão de movimentação 75.3, os laudos de exame toxicológicos de movimentações 37.20/37.21, 55.1/55.2 e 75.19, a mídia de movimentação 37.25, o laudo de exame de munição de movimentação 52.1, o termo circunstanciado de infração penal de movimentação 56.2, o relatório de movimentação 74.1, o relatório complementar de investigação de movimentação 71.1, o relatório de condutas de movimentação 75.2, as mídias extraídas dos aparelhos celulares apreendidos de movimentações 75.4/75.17, bem como pelos depoimentos coligidos ao feito. Para a configuração dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico objetos da denúncia, é excepcionalmente prescindível a apreensão de entorpecentes e a produção de laudo toxicológico definitivo, porquanto a sua materialidade foi robustamente supridas por outras provas produzidas – notadamente pelo conteúdo das conversas extraídas de aplicativo de mensagens e pelos depoimentos de agentes públicos – e diante do contexto e das circunstâncias de tais práticas delitivas, como adiante se verá na análise da autoria de cada fato, não assistindo razão às Defesas dos acusados KAROLINE SANTOS 31 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 FERNANDES, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e VITÓRIA MATSUBA- RA. Isso porque, não obstante tais delitos, em regra, deixem vestígios, há casos, como no presente feito, em que o objeto material das condutas dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico não é apreendido, citando-se, como exemplo, a hipótese de o agente exercer apenas o controle do tráfico de drogas, deixando a cargo de seus subalternos eventualmente não identificados a venda direta aos usuários de entorpecentes. Ora, não havendo vestígios a serem periciados conforme exige a regra do artigo 158 do Código de Processo Penal e do artigo 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se o disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal, sendo admissível a prova da materialidade delitiva por outros meios de prova e dispensável o exame de corpo de delito, vale dizer, o laudo toxicológico definitivo, sobretudo considerando não haver hierarquia entre as provas no processo penal. Sobre o tema, citem-se, por oportunas, ementas de aresto da Quinta Turma do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] Esta Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ” (STJ, AgRg no AREsp 1471280/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). “[...] PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA DROGA SE EXISTIREM OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PROVA DE-32 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 CORRENTE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CORRO- BORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA PELO EMBARGADO - COMERCIALIZAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE ‘DISK- ENTREGA’ - ALIENAÇÃO ONEROSA DA SUBSTÂNCIA EM- TORPECENTE PLENAMENTE CARACTERIZADA NA HIPÓ- TESE - CONTEÚDO DO DIÁLOGO INTERCEPTADO QUE SE HARMONIZA COM O ‘MODUS OPERANDI’ IDENTIFICADO POR INTENSA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0022612- 76.2017.8.16.0013 - Rel.: Des. Carvílio da Silveira Filho - J. 16.12.2019). Quanto à autoria: O acusado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, interrogado na movimentação 1258.10 (mídia digital na mov. 1258.2), negou a prática dos fatos delituosos a ele imputados na denúncia (fatos 05 e 08), aduzindo exercer atividade profissional lícita, de segunda-feira a sábado, de modo que não teria tempo para traficar entorpecentes. Segundo o réu, trabalha como entregador de panfletos em uma transportadora há mais de oito anos. Durante o serviço, permanece acompanhado de um motorista, que conduz uma van de propriedade da empresa. Desconhece os motivos de sua falsa acusação. É usuário da droga maconha desde os 13 (treze) anos de idade, porém, nunca negociou o entorpecente por intermédio de telefone celular. Nunca trocou mensagens com outras pessoas acerca de drogas. Não possui aparelho celular próprio. Tem um relacionamento afetivo com a acusada BEATRIS DA SILVA CAMPOS, que, por sua vez, é irmã do corréu PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, há cerca de seis anos. Desconhece eventual envolvimento de 33 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 ambos nos fatos narrados na denúncia, aduzindo que a primeira nunca usou entorpecentes. Não conhece os demais denunciados. No dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, indicou aos policiais o paradeiro de certa quantidade da droga maconha, que guardava em um pote de vidro em seu guarda-roupas, para o próprio consumo. Tratava-se de apenas uma porção da droga, de aproximadamente 65 g (sessenta e cinco gramas), que estava fracionada porque, sempre que retirava certa quantidade para uso, esta se decompunha em “farelo”. Pela totalidade da droga, pagou cerca de R$ 100,00 (cem reais). Demoraria em torno de um mês para consumir a quantidade apreendida. Costumava adquirir maconha suficiente para um mês, aproximadamente 50 g (cinquenta gramas), assim que recebia o seu salário, para evitar se dirigir ao ponto de comercialização com frequência. Consumia a droga todos os dias. A corré BEATRIS tinha ciência da existência da droga e de sua condição de usuário. Além do entorpecente, houve a apreensão de certa quantia em dinheiro, proveniente de seu trabalho. O mandado de busca foi cumprido em uma edícula, onde residia sozinho, situada no fundo da casa de seus pais. Na ocasião, a corré BEATRIS estava na casa dela. Acredita que o telefone celular dela foi apreendido. Ademais, confirmou o apelido de “Vaguinho” e negou a autoria dos diálogos apontados na denúncia, alegando sequer ter aparelho celular. O acusado THIAGO CESAR PEREIRA, interrogado na movimentação 1258.10 (mídia digital na mov. 1258.3), negou a prática do fato delituoso a ele imputado na denúncia (fato 05), rechaçando estar associado aos demais denunciados para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. De acordo com o interrogado, é usuário de cocaína e adquiria a droga do acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, sendo as negociações realizadas através do aplicativo WhatsApp. Começou a comprar drogas do referido corréu no ano de 2019, em um esquema de “disque-entrega”: fazia a solicitação da 34 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 droga pelo WhatsApp e, na sequência, o entorpecente lhe era entregue no local onde se encontrava. Normalmente, adquiria porção no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), na maioria das vezes, aos finais de semana. Conheceu o acusado LUIZ FELIPE quando ele trabalhava em um bar na avenida Rebouças; na época, ele ainda não comercializava o entorpecente. Posteriormente, em um encontro casual, soube que ele estava vendendo a droga, quando passou a adquiri-la. Seu contato era sempre com o acusado LUIZ FELIPE, que atendia aos pedidos, por intermédio do aplicativo WhatsApp e fazia a entrega da droga. O pagamento ocorria no momento da entrega, sempre em dinheiro, com exceção de uma vez, em que realizou um depósito na conta bancária de LUIZ FELIPE. A droga comercializada era de boa qualidade. Nunca entrou em contato com LUIZ FELIPE durante a madrugada. Somente encontrou o corréu PATRIK uma vez, em um aniversário de um amigo em comum, não possuindo com ele qualquer contato. Não sabe de eventual envolvimento deste nos fatos narrados na denúncia. Desconhece os demais acusados, incluindo a acusada CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO. Aduziu ser usuário de cocaína há cerca de dezoito anos, sem nunca ter comercializado o entorpecente. Na época dos fatos, trabalhava como motoboy para uma empresa terceirizada, prestando serviços de entrega de marmitas no horário de almoço e para a empresa Green Açaí no período vespertino. Não conversou com o acusado LUIZ FELIPE ou qualquer outra pessoa sobre efetuar a entrega de entorpecentes. Sobre o relatório juntado à movimentação 75.9, não se recorda do terminal telefônico por ele utilizado à época, alegando que seu DDD não era “041”. Confirmou ser a pessoa que aparece na fotografia do perfil do WhatsApp do contato nominado como “Thiago Moto Boy”. Ao final, disse ter sido abordado mais de uma vez pela polícia enquanto fazia entregas, sem nunca ter sido encontrado nada ilícito em seu poder. 35 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 O acusado PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, interrogado na movimentação 1258.10 (mídia digital na mov. 1258.4), negou a prática dos fatos delituosos a ele imputados na denúncia (fatos 01, 02 e 05), refutando a prática do tráfico de drogas, bem como estar associado a outras pessoas para tanto. Segundo relatou, no início de setembro de 2019, encontrou, casualmente, em um bar situado na região central, cujo nome não se recorda, os corréus LUIZ RENAN DE OLIVEIRA e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, que tinham brigado com suas respectivas namoradas. Na oportunidade, os três decidiram viajar para o estado de Santa Catarina para lazer. O veículo utilizado para viajar, da marca Audi, pertencia ao acusado LUIZ RENAN, quem o conduziu. Inicialmente, os três foram a Florianópolis (SC), onde ficaram em um hotel, durante dois ou três dias. Acredita que a hospedagem se chamava “São Carlos”. Os três dividiram um quarto, sendo o valor da diária pouco mais de R$ 100,00 (cem reais), cujo pagamento também foi dividido entre os três. Posteriormente, foram a Balneário Camboriú (SC), onde ficaram na residência de um amigo do acusado LUIZ RENAN. Acredita que não pernoitaram nesta cidade. À época, era usuário de cocaína, assim como os corréus LUIZ RENAN e EDUARDO, cujo apelido é “Galinha”. O primeiro também consumia maconha. Os três adquiriram drogas durante a viagem ao estado de Santa Catarina para o próprio consumo, de um indivíduo que estava em uma praia de Florianópolis, não se recordando de seu nome, nem de sua fisionomia. Os entorpecentes adquiridos custaram cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), montante arcado por ele e pelo corréu LUIZ RENAN, pois o acusado EDUARDO estava com pouco dinheiro, embora também tenha consumido os entorpecentes. À época, trabalhava em uma empresa de distribuição de embalagens, auxiliando nas entregas. Como costumava fazer horas extras, podia tirar alguns dias de folga. Assim que decidiu viajar, avisou aos seus superiores, que o liberaram por quatro dias. O acusado LUIZ RENAN, por sua vez, trabalhava com carga e descarga de feijão. Não se recorda qual a atividade profissional do corréu EDUARDO. 36 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Quando retornavam a esta cidade, ele e os corréus LUIZ RENAN e EDUARDO pararam em um posto de combustíveis, próximo de Tamarana, para usar o banheiro e comer um lanche e, enquanto voltavam para o veículo, foram abordados por agentes do DENARC. Na ocasião, foi apreendido cerca de 2 g (dois gramas) de cocaína, cuja porção estava no console, à vista, aberta, pois havia sido consumida durante a viagem, e certa quantidade de maconha. Não sabe a quantidade de maconha apreendida, pois a droga era consumida apenas pelo corréu LUIZ RENAN. Em seu poder, havia cerca de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), remanescente do montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que ele havia levado para o estado de Santa Catarina, referente ao seu salário, recebido por ele antes de viajar. O restante do valor apreendido, possivelmente, estava em poder do acusado LUIZ RENAN. Também foi apreendido o aparelho celular de sua propriedade. Não sabe dizer se os corréus LUIZ RENAN e EDUARDO tiveram aparelhos apreendidos: viu o primeiro utilizando um telefone celular na viagem; o segundo, contudo, disse que estava sem, pois quebrara o dele. Desconhece a acusada KAROLINE SANTOS FERNANDES. Não entregou entorpecentes a ela durante a viagem ao estado de Santa Catarina. Conhecia a corré VITÓRIA MATSUBARA por ser ela namorada do acusado LUIZ RENAN. Não soube que ela foi à rodoviária desta cidade para recepcionar alguém. Não estava associado aos demais denunciados para a prática do delito de tráfico de drogas. Às vezes, saía com o acusado ALEX ROSA DE OLIVEIRA, que namorava uma amiga de sua ex-mulher. Desconhece eventual envolvimento da corré BEATRIS DA SILVA CAMPOS, sua irmã, nos fatos narrados na denúncia, alegando que ela nunca consumiu drogas em sua frente. O corréu VAGNER AUGUSTO BITENCOURT é seu cunhado, namorado de sua irmã, tendo ciência apenas de que ele é usuário de maconha, desconhecendo eventual envolvimento dele com a prática do tráfico de drogas. Desconhece os demais acusados. 37 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Ainda sobre a viagem, esclareceu que ele e os corréus LUIZ RENAN e EDUARDO foram a Florianópolis sem saber onde pernoitar, encontrando um hotel enquanto trafegavam pela cidade. Não sabe precisar a localização do hotel. Não sabia quantos dias permaneceriam naquela cidade, porém, tinha pegado somente quatro dias de folga. Depois de dois ou três dias, soube, por intermédio de sua ex-mulher, que seu filho, de dois anos de idade à época, estava internado, razão por que precisaram retornar a Londrina. No mais, quanto à abordagem policial, alegou que os três foram posteriormente encaminhados à delegacia de polícia e liberados no mesmo dia, sem prestar declarações à autoridade policial. O acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, interrogado na movimentação 1258.10 (mídia digital na mov. 1258.5), negou a prática dos fatos delituosos a ele imputados na denúncia (fatos 05 e 06), rechaçando estar associado aos demais denunciados para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Segundo o réu, praticava sozinho o tráfico de drogas por meio de “disque-drogas”, recebendo mensagens de compradores através do aplicativo WhatsApp e efetuando a entrega dos entorpecentes solicitados. Relacionava-se com outras pessoas para a prática desta atividade criminosa, haja vista não ser o responsável pela fabricação dos entorpecentes, contudo, não pode revelar o nome destes indivíduos, que não estão entre os denunciados. Em 30 de outubro de 2019, foi preso em flagrante delito, quando teve seu telefone celular apreendido, além de 12 (doze) porções da droga cocaína e certa quantia em dinheiro. Confirmou que negociava entorpecentes através daquele aparelho. Tinha o vulgo de “Gordinho” e revendia a droga cocaína por ele adquirida, inicialmente, para o próprio consumo, por ser usuário. Quando algum conhecido mandava mensagem solicitando o entorpecente, fazia a entrega, durante o dia ou à noite. Era o responsável por receber os pedidos via WhatsApp, embalar e entregar a droga. 38 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Quanto aos demais denunciados, conhece apenas a corré CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, sua ex-mulher, que nunca teve envolvimento com a prática da traficância. Rechaçou que ela fosse a responsável por receber as mensagens de solicitação de entorpecentes encaminhada por usuários. Segundo ele, a referida acusada acreditava que ele trabalhava como entregador e mototáxi, não sabendo que ele vendia drogas. Quando foi preso, estava separado da corré, que, na oportunidade, estava em sua casa. Não se recorda do dia em que recebeu seis pedidos de entorpecentes. Também conversava, através do aplicativo WhatsApp, com as pessoas que lhe forneciam as drogas. Apenas diante dos nomes dos demais denunciados, não sabe dizer se vendeu ou recebeu entorpecente de algum deles. Após sua prisão, não manteve o relacionamento com a corré CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO. O acusado EDUARDO VINICIO DE SOUSA, interrogado na movimentação 1258.10 (mídia digital na mov. 1258.6), negou a prática dos fatos delituosos a ele imputados na denúncia (fatos 01, 02 e 03), refutando estar associado aos corréus para a prática do tráfico de drogas, bem como o tráfico interestadual de entorpecentes. De acordo com o interrogado, em setembro de 2019, estava com problemas com drogas e tinha brigado com sua mulher, quando encontrou o corréu PATRIK, a quem conhecia porque suas mulheres eram amigas, que lhe convidou para viajar no dia seguinte a Balneário Camboriú (SC), tendo aceitado o convite. No dia seguinte, viajou com o corréu PATRIK e com o acusado LUIZ RENAN, que tinha conhecido havia pouco tempo e com quem não tinha tanta intimidade, para o estado de Santa Catarina, no veículo Audi, pertencente a LUIZ RENAN e conduzido por este. Os três passaram três ou quatro dias em Balneário Camboriú (SC), pernoitando em um hotel, cujo nome não se recorda. A diária de um quarto triplo foi dividida entre os três, arcando entre R$ 120,00 (cento e vinte) e R$ 180,00 (cento e oitenta reais), alusiva à sua parte. 39 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Estava desempregado e recebia auxílio-acidente no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), contando, ainda, com o suporte financeiro de seus pais. Na viagem, levou consigo o montante recebido naquele mês como benefício previdenciário. Na orla da praia, ele e os corréus PATRIK e LUIZ RENAN adquiriram pequena quantidade das drogas cocaína e maconha para consumo próprio. Para tanto, gastou cerca de R$ 100,00 (cem reais). Não se recorda da pessoa que lhes vendeu os entorpecentes. Os três eram usuários das duas espécies de entorpecentes. Além do hotel e das drogas adquiridas, também contribuiu com as despesas de transporte, gastando toda a quantia que havia levado consigo, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais). No trajeto de volta a Londrina, quando pararam em uma conveniência para usar o banheiro e comer, nas proximidades de Tamarana, os três foram abordados por policiais. Na ocasião, foram apreendidos no veículo 5 g (cinco gramas) de cocaína e pequena quantidade de maconha, sobra das drogas adquiridas para consumo próprio em Balneário Camboriú (SC). Não houve a apreensão de aparelho celular de sua propriedade, pois, à época, estava sem. Na sequência, os três foram levados à delegacia de polícia e, posteriormente, liberados, sem assinar qualquer documento. As drogas apreendidas estavam no porta-moedas ou em alguma das portas do veículo. No percurso de volta a Londrina, nenhum dos três consumiu entorpecentes. Posteriormente, durante o cumprimento de um mandado de busca em sua residência, foi apreendido um telefone celular, cujo número não se recorda, além de uma “ponta” de maconha e uma porção de cocaína. Não adquiriu quilos das drogas cocaína e maconha durante a viagem. Desconhece a corré KAROLINE SANTOS FERNANDES e a circunstância de ter ela, eventualmente, transportado drogas. Somente conhece a corré VITÓRIA 40 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 MATSUBARA por ser ela namorada do acusado LUIZ RENAN, não tendo com ela qualquer contato. Não estava associado aos demais denunciados para a prática do tráfico de drogas. Sabe que existe esquemas de “disque-drogas”, porém, nunca participou. Não conhece o corréu ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ. Não chegou a falar sobre entorpecentes através do aparelho que foi apreendido em sua residência. Pelo que sabe, o acusado LUIZ RENAN trabalhava com carga e descarga de feijão ou revendendo semijoias. O corréu PATRIK trabalhava em um escritório de advocacia de um parente e, atualmente, tem uma distribuidora. Sabia que ambos também usavam drogas porque, ocasionalmente, consumiam juntos. Desconhece o envolvimento de qualquer dos dois em atividades ilícitas. Consumia os entorpecentes cocaína e maconha quase todos os dias, comprando-os em pontos de comercialização na região onde residia, próximo ao bairro União da Vitória. Nunca adquiriu drogas por intermédio de “disque-drogas”. Tinha o apelido de “Galinha”. Há mais de oito meses, é entregador do aplicativo iFood, ganhando aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais) por semana. Sua mulher, Luage, com quem é casado há dezessete anos, é diarista. Parou de consumir drogas há um ano e seis meses. Após a viagem a Balneário Camboriú (SC), foi abordado, mais de uma vez, por policiais em seu bairro, onde é comum a realização de abordagens rotineiras. Em nenhuma ocasião foi encontrado algo ilícito em sua posse. A acusada VITÓRIA MATSUBARA, interrogada na movimentação 1258.10 (mídia digital na mov. 1258.7), negou a prática dos fatos delituosos a ela imputados na denúncia (fatos 01 e 03), alegando não estar associada aos demais denunciados para a prática do tráfico de entorpecentes. Segundo a interrogada, após uma briga com seu namorado, o corréu LUIZ RENAN, este disse que voltaria a morar em Florianópolis (SC), como sempre fazia durante as brigas do casal. Na sequência, ele viajou àquele estado 41 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 com os amigos, tendo ela tomado ciência da viagem somente quando ele já estava a caminho de Florianópolis (SC). Pelo celular, conversaram e fizeram as pazes. Posteriormente, recebeu uma mensagem do acusado LUIZ RENAN, solicitando-lhe que comprasse uma passagem de ônibus para uma mulher, de prenome “Karoline”, que a buscasse na rodoviária desta cidade e que a levasse até a casa dela. Por “não ver nada demais” na solicitação, comprou a passagem, sem questionar o motivo, utilizando, para tanto, o nome completo e o número do RG da referida mulher, encaminhados pelo acusado LUIZ RENAN via aplicativo WhatsApp. No dia seguinte, foi à rodoviária para buscar a mencionada pessoa, que deveria chegar por volta das 6h15min. No entanto, como o ônibus dela atrasou, chegando nesta cidade quase 7h00, informou que não poderia levá-la até a casa dela, pois atenderia uma cliente às 7h00. Na sequência, “Karoline” deixou a rodoviária com um veículo solicitado via aplicativo Uber. Não conhecia “Karoline”, tampouco é capaz de reconhecê-la. Não estranhou a solicitação do corréu LUIZ RENAN, razão por que não lhe questionou sobre quem era a pessoa e o motivo da compra da passagem, atendendo ao pedido como um favor. Após a prisão dele, conversaram sobre o fato, porém, sem maiores explicações a respeito. Quando da solicitação, o acusado LUIZ RENAN estava em Florianópolis (SC), cidade que costumava visitar com frequência e onde morou anos atrás. Na época, ele trabalhava com carga e descarga de feijão e, posteriormente, passou a revender semijoias. De acordo com a ré, o acusado LUIZ RENAN consumia os entorpecentes cocaína e maconha, sendo este um dos motivos das brigas do casal. Soube que ele viajou para o estado de Santa Catarina acompanhado dos corréus PATRIK e EDUARDO. Não lhe questionou a razão. Ao se dirigir à rodoviária para buscar “Karoline”, a partir de pedido de LUIZ RENAN, não imaginava que a viagem tinha relação com o tráfico de entorpecentes. Na oportunidade, permaneceu do lado de fora da rodoviária, quando 42 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 “Karoline” se aproximou e a chamou pelo prenome. Acredita que o acusado LUIZ RENAN deve ter informado a aludida pessoa acerca do carro que ela possuía, um VW/Fox, com o qual foi à rodoviária. Não recebeu nenhum objeto de “Karoline”. Não se recorda se ela estava em posse de alguma mala ou mochila. Na oportunidade, “Karoline” pediu para que ela avisasse a LUIZ RENAN que havia esquecido uma bolsa no carro dele. Não se recorda se foi a responsável por chamar um veículo via aplicativo Uber para “Karoline” ou se ela própria o fez. Sempre conversou com o acusado LUIZ RENAN através do aplicativo WhatsApp. Conhecia os corréus PATRIK e EDUARDO, vulgo “Galinha”, que eram amigos de seu namorado. Não sabe acerca da suposta compra de entorpecentes no estado de Santa Catarina, refutando qualquer envolvimento de sua parte. Ao final, negou qualquer participação nos fatos narrados na denúncia, alegando trabalhar com extensão de cílios e design de sobrancelha, de segunda- feira a sábado, das 7h00 às 20h00, sequer tendo tempo para almoçar. À época, ganhava entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) líquidos. A acusada KAROLINE SANTOS FERNANDES, interrogada na movimentação 1258.10 (mídia digital na mov. 1258.8), negou a prática do fato delituoso a ela imputado na denúncia (fato 01), aduzindo sempre ter trabalhado e nunca ter se envolvido com atividades criminosas. De acordo com a ré, desconhece todos os demais acusados e nunca viajou para o estado de Santa Catarina. Teve acesso a imagens de diálogos travados via aplicativo WhatsApp, em que uma pessoa mencionou seu nome e o número de seu RG. Deduz que alguém tenha utilizado os seus dados pessoais para comprar uma passagem de ônibus. Não sabe quem poderia ser o responsável pelo uso indevido de seus dados pessoais. Desconhece a corré VITÓRIA MATSUBARA. Quando do cumprimento de um mandado de busca e apreensão em sua residência, em outubro de 2019, nada de ilícito foi apreendido. 43 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Em 2018, trabalhava como “sacoleira”, vendendo roupas, e, em 2019, começou a trabalhar em um pet shop. Não chegou a fazer viagens de ônibus na época. A acusada BEATRIS DA SILVA CAMPOS, interrogada na movimentação 1317.1 (mídia digital na mov. 1317.4), negou a prática do fato delituoso a ela imputado na denúncia (fato 05), alegando não saber a razão de sua acusação, haja vista não ter se associado aos demais denunciados para a prática do tráfico de drogas. Segundo relatou, é irmã do corréu PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e namorada do acusado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT há cerca de seis anos. Não sabe do envolvimento de ambos nos fatos narrados na denúncia e desconhece os demais acusados. Sabe que o corréu VAGNER é usuário de maconha e que o irmão PATRIK, anteriormente, consumia cocaína. Possui o apelido de “Bia”, não sendo conhecida como “Bia Patrik”. Não chegou a conversar com ninguém através do aplicativo WhatsApp sobre o tráfico de entorpecentes. Não reconhece o teor dos diálogos a ela atribuídos pela denúncia, rechaçando qualquer envolvimento com a traficância. Teve seu telefone celular, cujo número não se recorda, apreendido em sua posse. Desde outubro ou novembro de 2020, trabalha como balconista e caixa em um bar e distribuidora de sua propriedade, situado na rua Quintino Bocaiúva, nº 1.253, no centro desta cidade. Antes disso, trabalhou como garçonete, atendente, auxiliar de serviços gerais e atendente de telemarketing. A acusada CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, interrogada na movimentação 1317.1 (mídia digital na mov. 1317.2), negou a prática dos fatos delituosos a ela imputados na denúncia (fatos 05 e 06), refutando envolvimento com o tráfico de drogas e estar associada aos demais denunciados para a traficância. De acordo com a ré, tinha um relacionamento com o acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, pai de sua filha, conhecendo apenas ele entre os demais denunciados. Desconhece o apelido de “Gordão”, supostamente adotado 44 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 por ele, sabendo que ele era chamado de “Gordinho”. Nunca se associou a ele para práticas criminosas. Soube que ele praticou o tráfico de drogas em um período em que ambos estavam separados. Quando cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor dele, estava na casa dele. Não tem conhecimento sobre a prática do “disque-drogas”; pelo que sabia, o acusado trabalhava. Não era a responsável por receber e responder mensagens de usuários que solicitavam entorpecentes por meio de “disque-drogas”. Não reconhece os diálogos a ela atribuídos pela denúncia. Não se recorda de ter encaminhado um áudio ao corréu LUIZ FELIPE sobre a entrega de entorpecentes. Desde outubro de 2020, não se relaciona mais com o referido réu. À época dos fatos, não consumia substâncias entorpecentes. Tinha um telefone celular próprio, que foi trocado posteriormente, por ter quebrado. Não se recorda do terminal telefônico. Não costumava mexer no aparelho celular do acusado LUIZ FELIPE, sobretudo porque ele não permitia. O acusado ALEX ROSA DE OLIVEIRA, interrogado na movimentação 1317.1 (mídia digital na mov. 1317.3), negou a prática do fato delituoso a ele imputado na denúncia (fato 05), alegando não reconhecer os diálogos a ele atribuídos pela denúncia. Segundo ele, à época do fato, trabalhava como entregador por intermédio do cadastro de um amigo no aplicativo iFood, além de prestar serviços a empresas terceirizadas que faziam entregas de lanches e outros itens de alimentação nesta cidade. Nunca se envolveu em um esquema de “disque-drogas”, nem comercializou ou entregou entorpecentes. Acredita que os investigadores de polícia, ao analisarem o conteúdo de determinados aparelhos, se equivocaram e “misturaram” diálogos de sua autoria, sem qualquer relação com o tráfico de drogas, com os fatos narrados nesta denúncia. Já saiu com os acusados PATRIK e LUIZ FELIPE algumas vezes, pois sua namorada à época, Letícia, era amiga das mulheres de ambos. Nunca 45 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 conversou sobre entorpecentes com nenhum dos dois, nem para seu próprio consumo, pois não é usuário. Também já saiu com os acusados BEATRIS DA SILVA CAMPOS e VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, acompanhado de sua mulher, para lanchar. Desconhece o envolvimento dos demais denunciados nas ações criminosas narradas na denúncia. O terminal telefônico por ele utilizado atualmente é o “43 99606-0334”. Utilizava outro número há muito tempo, até perder o aparelho correspondente. O acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, interrogado na movimentação 1317.1 (mídia digital na mov. 1317.5), negou a prática dos fatos delituosos a ele imputados na denúncia (fatos 01 a 04 e 07), rechaçando envolvimento com o tráfico de entorpecentes e alegando não se recordar das munições apreendidas em seu quarto no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor. De acordo com o réu, na época dos fatos, em determinado dia, brigou com sua namorada, a corré VITÓRIA MATSUBARA, pois, naquele período fazia uso excessivo dos entorpecentes maconha e cocaína. No dia seguinte, ocasionalmente, encontrou o acusado PATRIK, seu amigo há mais de quinze anos e também usuário de cocaína, em um bar, e, depois, este chamou o corréu EDUARDO, também usuário de drogas, para se dirigir ao local. Na oportunidade, convidou o acusado PATRIK para viajar a Florianópolis (SC), onde morou há mais de oito anos e tinha vários conhecidos. No dia seguinte, ele e os corréus PATRIK e EDUARDO viajaram à referida cidade com seu veículo, da marca Audi, modelo A4, cor branca, conduzido por ele próprio. Pretendia permanecer na cidade aproximadamente sete dias. Em Florianópolis (SC), os três ficaram em uma pousada onde uma amiga sua, Rafaela, trabalhava e morava. Ele realizou o pagamento pelas diárias, em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo o acusado PATRIK informado que lhe entregaria a parte dele em dinheiro. Não se recorda se parte do pagamento foi devolvida por não terem os três permanecido todos os dias acertados. Nesta cidade, 46 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 permaneceram por três dias, pernoitando um dia em Balneário Camboriú (SC), em um hotel de nome “São Carlos”, onde foram a uma festa. A diária deste hotel, também paga por ele, foi de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Saiu de Londrina com aproximadamente R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e, durante a viagem, sacou mais dinheiro. Em Florianópolis (SC), adquiriu, em uma “biqueira”, cerca de 10 g (dez gramas) de cocaína e 30 g (trinta gramas) de maconha para consumo próprio. Além dessa quantidade, havia levado àquela cidade 5 g (cinco gramas) de maconha adquirida em momento anterior. Alegou ter solicitado o contato de um vendedor de entorpecentes para um amigo que residia naquela cidade, Rafael, tendo ele repassado o terminal telefônico do indivíduo registrado, em sua lista de contatos, como “Carioca 25”. Pretendia mostrar ao corréu PATRIK que a droga comercializada naquela cidade era de melhor qualidade. Trocou mensagens com a pessoa de “Carioca 25”, que, inclusive, lhe encaminhou algumas fotografias dos entorpecentes, porém, acabou não adquirindo as drogas por ele oferecidas. Posteriormente, a ex-mulher do corréu PATRIK lhe telefonou, informando que o filho dele faria uma cirurgia, razão por que os três anteciparam o retorno a Londrina. Aduziu desconhecer o apelido de “Gordão”, atribuído ao acusado PATRIK, esclarecendo chamá-lo apenas pelo prenome. No mesmo sentido, disse não se dirigir ao acusado EDUARDO como “Galinha”. Por intermédio da sua amiga, Rafaela, conheceu a corré KAROLINE SANTOS FERNANDES, que era de Londrina e estava hospedada na mesma pousada que eles em Florianópolis (SC). Durante a viagem, Rafaela solicitou que ele comprasse uma passagem de ônibus para KAROLINE retornar a Londrina, razão por que ele pediu que sua namorada, a corré VITÓRIA, comprasse a passagem em nome de KAROLINE. Na ocasião, KAROLINE lhe entregou o valor da passagem, qual seja, R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Pediu para a corré VITÓRIA fazer a compra 47 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 porque, assim, teria este montante em mãos durante a viagem, além de sempre solicitar favores a ela. Não lhe explicou a razão da compra da passagem. Através de KAROLINE, encaminhou uma mochila contendo materiais de trabalho de VITÓRIA, que estava no veículo Audi quando da viagem a Florianópolis (SC), razão por que VITÓRIA iria até a rodoviária desta cidade para recepcionar KAROLINE. Não sabe o que aconteceu na rodoviária, tendo ciência apenas de que VITÓRIA não deu carona à KAROLINE para a casa dela. Não se recorda de eventual fotografia da acusada KAROLINE encon- trada em seu aparelho celular. Não se recorda do teor de diálogos trocados com a corré VITÓRIA, em que esta menciona os apelidos “galinha” e “macaca véia”. Para que VITÓRIA comprasse a passagem de ônibus, encaminhou-lhe via WhatsApp o nome completo e o número de RG de KAROLINE, repassados por Rafaela. Sobre a frase “esperando o corre”, por ele encaminhada à VITÓRIA via WhatsApp, esclareceu que fazia referência ao momento em que ele aguardava para adquirir a droga cocaína, que não foi no mesmo momento em que comprou o entorpecente maconha. Acerca da entrega de R$ 1.000,00 (mil reais) à corré KAROLINE, esclareceu que ela tinha referido montante em dinheiro e não queria viajar de ônibus com o valor, de modo que pediu para que alguém pudesse permanecer em posse do montante e realizar uma transferência eletrônica da mesma quantia para a sua conta bancária. Por não conseguir realizar a transação bancária, disse à KAROLINE que apenas conseguiria entregar o montante na rodoviária desta cidade, por meio da corré VITÓRIA. Ato contínuo, KAROLINE deixou a quantia em poder deles e acordou-se que o acusado PATRIK depositaria o montante na conta bancária dela. Aduziu que a corré KAROLINE solicitou que ele e os corréus PATRIK e EDUARDO trouxessem a Londrina uma bolsa pequena que ela havia esquecido com a Rafaela, porém, até hoje, não buscou o objeto. Sobre a viagem de volta a Londrina, alegou ter saído do estado de Santa Catarina por volta de 11h00 do dia da abordagem, tendo consumido cocaína 48 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 durante o trajeto, embora fosse o responsável pela condução do veículo. Por volta de 19h00, parou em uma lanchonete, pois ele e os corréus PATRIK e EDUARDO queriam comer. De volta ao veículo, quando já estava sentado no banco do motorista, teve início a abordagem policial. Na sequência, seu telefone celular começou a tocar, pois havia combinado com VITÓRIA de buscá-la após desembarcar o corréu EDUARDO na entrada da cidade, para que ela o acompanhasse até a residência do acusado PATRIK, onde o deixaria. Por não ter ele atendido, a acusada VITÓRIA, preocupada, realizou diversas ligações, tendo os policiais filmado o seu aparelho recebendo as chamadas. Por volta de 01h00, na delegacia de polícia, os policiais atenderam a uma ligação de VITÓRIA, avisando-lhe de sua condução. Também na sede do DENARC, informou aos policiais a senha de acesso ao conteúdo de seu aparelho celular. Durante a abordagem, os policiais encontraram, no veículo, uma porção de cocaína, pesando cerca de 2 g (dois gramas), e pequena quantidade de maconha. Quanto ao montante apreendido, parte lhe pertencia, parte dizia respeito à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), entregue a ele e aos corréus PATRIK e EDUARDO por KAROLINE. Não se recorda das munições apreendidas em sua residência durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. No dia em questão, não estava no local. Residia com os pais, dois irmãos, um primo e um sobrinho. Soube que as munições foram encontradas em seu quarto, porém, não se recorda de sua posse. Não estava associado aos demais acusados para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Por ser usuário e conhecer várias pessoas que também fazem uso de drogas, já indicou vendedores para colegas através do telefone celular. À época, indicava o vendedor cognominado “Jhamo”, que comercializava maconha e cocaína de melhor qualidade. Negou ter intimidade com o acusado EDUARDO, confirmando saber que ele atende pelo apelido de “Galinha”. Não chegou a negociar entorpecentes 49 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 com ele ou com o corréu ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, através do telefone celular. Desconhece o acusado ARNALDO, não sabendo se ele é o indivíduo cognominado “Jhamo”. Não negociou a aquisição de quilos de cocaína durante a viagem ao estado de Santa Catarina; apenas recebeu imagens de entorpecentes em um diálogo sobre a compra de drogas para consumo pessoal. Sobre os demais corréus, aduziu desconhecer os acusados ALEX ROSA DE OLIVEIRA, CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA e THIAGO CESAR PEREIRA. Conhece a acusada BEATRIS DA SILVA CAMPOS por ser irmã do corréu PATRIK e o acusado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT por ser casado com BEATRIS. Normalmente, é chamado pelo prenome, sendo Rodrigo Serri Manzali, inquirido como testemunha, o único amigo que se refere a ele pela alcunha “Renanzinho”. Costumava adquirir porções de entorpecentes de 1g (um grama) ou menos, custando entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 100,00 (cem reais). À época dos fatos, trabalhava com o transporte de feijão, ganhando entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês. Em momento posterior, também passou a vender semijoias. Novamente indagado sobre o momento da abordagem policial, durante a viagem de volta a Londrina, alegou que havia cerca de cinco viaturas do DENARC e uma da Polícia Militar. Seu veículo foi vasculhado e foram realizadas filmagens. Naquele momento, informou aos agentes que a droga apreendida era para consumo próprio. Durante a abordagem, enquanto recebia ligações de VITÓRIA, foi obrigado a informar a senha de acesso ao conteúdo de seu aparelho celular aos policiais. Posteriormente, na sede do DENARC, durante a madrugada, repassou- lhes novamente a senha. Não lhe foi permitido chamar um advogado. Não assinou nenhum documento, sendo orientado pelos agentes a pegar os pertences que estavam em seu veículo e deixar o local. Não prestou declarações ao delegado de polícia, que não se encontrava na instituição. 50 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Indagado, respondeu ter Rafaela lhe encaminhado fotografias dos documentos da acusada KAROLINE para a aquisição da passagem de ônibus. Na sequência, disse não se recordar se recebeu fotografias dos documentos ou apenas o número de seu RG. Ademais, disse ter declarado à VITÓRIA que iria ao estado de Santa Catarina para visitar a filha de Rafaela, Cecília, a qual apadrinharia. Não foi àquele estado com a finalidade de adquirir entorpecentes. O delegado de polícia Adilson José da Silva, inquirido na movimentação 835.1 (mídia digital na mov. 835.2), respondeu ter presidido o inquérito policial referente à “Operação Judas”. Segundo o depoente, recebeu informações de que um grupo de indivíduos estava associado para a prática do tráfico de drogas nas cidades de Londrina e Cambé (PR) através do sistema de “disque-drogas”, recebendo entorpecentes nesta cidade e os entregando a usuários a partir de solicitações via aplicativo WhatsApp. Neste contexto, tomou conhecimento de que algumas pessoas tinham se dirigido ao estado de Santa Catarina para adquirir entorpecentes, o que lhe chamou a atenção, por não ser comum que as drogas comercializadas nesta cidade sejam adquiridas naquele estado. Diante da informação, encaminhou equipes à rodovia, sendo procedida à abordagem de um veículo Audi, ocupado pelos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, vulgo “Galinha”. Na ocasião, foram apreendidos aparelhos celulares, aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro e porções de cocaína e maconha. Ato contínuo, instaurou um inquérito policial e deu continuidade às investigações. A partir da análise do conteúdo extraído do aparelho celular apreendido em poder do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, evidenciou-se que ele e os demais abordados foram ao litoral catarinense, contataram uma pessoa cujo contato estava registrado como “Carioca 25” e outros indivíduos e adquiriram 4 kg (quatro quilos) da droga maconha e 2 kg (dois quilos) de cocaína. Na ocasião, 51 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 o veículo Audi foi oferecido como pagamento pelos entorpecentes, tendo o acusado LUIZ RENAN encaminhado fotografias do automóvel. Havia no aparelho, ainda, fotografias dos tabletes de maconha adquiridos e um vídeo do acusado EDUARDO, sentado no branco traseiro do automóvel, consumindo a droga cocaína a partir de um tablete de 1 kg (um quilo). Segundo restou demonstrado, os entorpecentes foram transportados a Londrina pela corré KAROLINE SANTOS FERNANDES, que viajou ao estado de Santa Catarina com os acusados LUIZ RENAN, PATRIK e EDUARDO e retornou com um ônibus de linha. O acusado LUIZ RENAN encaminhou informações pessoais de KAROLINE à corré VITÓRIA MATSUBARA, sua namorada, para que ela adquirisse a passagem de ônibus. Posteriormente, VITÓRIA recepcionou KAROLINE no Terminal Rodoviário desta cidade, pagando-lhe o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte das drogas, que permaneceram em poder de VITÓRIA até o retorno dos acusados LUIZ RENAN, PATRIK e EDUARDO a esta cidade. Durante a viagem, usuários solicitavam entorpecentes ao acusado LUIZ RENAN. Como o corréu EDUARDO, vulgo “Galinha”, um dos responsáveis por realizar a entrega das drogas aos usuários, também viajou ao litoral catarinense, a um indivíduo cujo contato estava registrado no aparelho celular de LUIZ RENAN como “Jhamo”, possivelmente colombiano, foi atribuída a função de entregar os entorpecentes. Normalmente, os pedidos de drogas eram feitos para os LUIZ RENAN ou PATRIK, que repassavam as solicitações para um dos entregadores. Como o entregador “Jhamo” se identificava como colombiano, alguns usuários faziam comentários a respeito disso, no sentido de que “a firma estava forte”, pois havia a participação de um estrangeiro na entrega das drogas. Durante as investigações, constatou-se que o terminal telefônico utilizado pela pessoa cognominada “Jhamo” estava registrado em nome de Julian, que era colombiano. Cumprido um mandado de busca e apreensão na residência deste, proprietário de uma “empresa” de agiotagem, ele informou que quem 52 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 utilizava aquele terminal telefônico, bem como a motocicleta de sua empresa, era um funcionário, posteriormente identificado como sendo o acusado ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, venezuelano. O DENARC de outro estado da Federação localizou referido réu, que foi interrogado por videoconferência pelo depoente. Na ocasião, o acusado ARNALDO confirmou que, durante a viagem do corréu LUIZ RENAN ao estado de Santa Catarina, ele permaneceu em poder de drogas e realizou entregas a usuários a partir das solicitações que lhe eram repassadas. No decorrer das investigações, também se constatou que o acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILHA, em um primeiro momento, integrava uma das associações e tinha a função de entregar os entorpecentes. Normalmente, os usuários solicitavam as drogas através de um terminal telefônico, registrado pelos associados como “trabalho” ou “firma”, cujo aparelho permanecia em poder de quem estava “em serviço”, ou seja, realizando as entregas de drogas. Além disso, os acusados LUIZ RENAN e PATRIK também recebiam diretamente os pedidos e repassavam as solicitações para quem estava “em serviço” naquele momento. Em outro contexto de tráfico de drogas, ocorreu a prisão do acusado LUIZ FELIPE. Verificou-se que, em determinado momento, ele se desentendeu com os demais denunciados e passou a integrar uma associação para o tráfico liderada pela pessoa de Leandro Natal Azevedo. No telefone celular do acusado LUIZ FELIPE, apreendido quando de sua prisão, havia vários diálogos com a corré BEATRIS DA SILVA CAMPOS, bem como com o irmão desta, o corréu PATRIK. Ademais, havia conversas entre o acusado LUIZ FELIPE e usuários de entorpecentes, tratando sobre a entrega de drogas. Os diálogos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos foram todos organizados em um arquivo “PDF” para facilitar a compreensão do funcionamento das associações criminosas, contendo, ainda, detalhes sobre as condutas atribuídas ao acusado ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ e ao corréu THIAGO CESAR FERREIRA, identificado como “Thiago Motoboy”, um dos responsáveis 53 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 por receber pedidos de entorpecentes via WhatsApp e realizar as entregas; diálogos entre os acusados LUIZ FELIPE e VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, preso em flagrante no cumprimento do mandado de busca em sua residência; conversas entre os acusados LUIZ RENAN e VITÓRIA sobre a compra da passagem em nome de KAROLINE e a recepção desta no Terminal Rodoviário nesta cidade; diálogos entre os acusados LUIZ FELIPE e ALEX, que também era um dos entregadores da drogas; entre os corréus LUIZ FELIPE e PATRIK, cujo contato, em alguns aparelhos, era registrado como “Gordão”; entre o réu LUIZ RENAN e usuários; entre os acusados LUIZ FELIPE e BEATRIS, irmã do corréu PATRIK, uma das pessoas que comandavam a organização criminosa ao lado do irmão e de seu namorado, ora corréu VAGNER; entre os acusados LUIZ FELIPE e CAROLINE TIBÃES, mulher dele, sobre entregas de entorpecentes, evidenciando que, no momento dos diálogos, o telefone celular da associação estava em poder dela; além de negociações da aquisição de drogas entre o acusado LUIZ RENAN e indivíduos catarinenses. Esclareceu que, em um dos diálogos, o acusado LUIZ FELIPE solicitou a sua namorada, ora corré CAROLINE TIBÃES, que fracionasse entorpecentes. Posteriormente, em buscas realizadas na residência do primeiro, foram apreendidas drogas e munições. Segundo o depoente, as informações que deram início às investigações eram fantasiosas, indicando que as drogas eram trazidas da cidade de Foz do Iguaçu (PR) até um hotel desta cidade. Na sequência, constatou-se que de fato havia um esquema de distribuição de entorpecentes por meio de “disque-droga” ou “delivery”. As informações obtidas mencionavam os acusados LUIZ RENAN, PATRIK e LUIZ FELIPE. Os demais associados foram identificados durante as investigações. A abordagem ao veículo Audi em 05 de setembro de 2019 não foi aleatória, pois havia a informação de que este veículo traria drogas à cidade de Londrina. Na ocasião, permaneceu na delegacia de polícia, enquanto pelo menos duas equipes de investigadores se dirigiram ao local dos fatos. 54 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Posteriormente, na delegacia, realizou revista no veículo Audi e recepcionou os objetos apreendidos, quais sejam, aparelhos celulares, valores em dinheiro e pequena quantidade de cocaína e maconha. Naquela data, os abordados alegaram que a droga apreendida era para consumo próprio. Na ocasião, optou por não lavrar o auto de prisão em flagrante porque a quantidade de droga apreendida não trazia indícios suficientes da prática do tráfico de entorpecentes, decidindo pela continuidade das investigações. No dia em questão, apenas foi lavrado um boletim de ocorrência, no âmbito do qual consegue realizar apreensões e oitivas. Acredita ter tomado declarações do acusado LUIZ RENAN, que autorizou o acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido. Decidiu instaurar a portaria de inquérito policial no dia seguinte ou em data posterior, pois, como não houve lavratura do auto de prisão em flagrante, não precisava encerrar o procedimento em vinte e quatro horas. De qualquer maneira, o boletim de ocorrência foi lavrado na data do fato e a oitiva do acusado LUIZ RENAN foi registrada nos sistemas policiais. Esclareceu que, enquanto autoridade policial, pode realizar apreensões e decidir pela lavratura do termo circunstanciado de infração penal ou pela instauração de inquérito policial para dar continuidade às investigações. O inquérito policial permite a realização de maiores diligências em determinado prazo. Não realizou o interrogatório formal do acusado LUIZ RENAN na data da abordagem, por entender que referido procedimento deve ser feito ao final das investigações. Após as investigações e o cumprimento de medidas cautelares, interrogou formalmente os investigados. Declarou ser comum que policiais tirem fotografias ou realizem filmagens no momento da abordagem para qualificação e identificação dos abordados. Pelo que se recorda, o acusado LUIZ RENAN se identificou como o proprietário do veículo apreendido, não se lembrando se alguém assumiu a propriedade dos entorpecentes apreendidos. Indagado, o acusado LUIZ RENAN informou trabalhar em uma empresa de cereais. 55 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Quanto às informações extraídas dos aparelhos celulares, houve regular pedido de quebra de sigilo. Alguns diálogos indicavam que, mesmo preso, o acusado PATRIK continuava comandando uma associação criminosa ao lado de sua irmã, ora corré BEATRIS, que passou a gerenciar a prática criminosa e, em determinado momento, reclamou estar “sobrecarregada”. A partir dos elementos obtidos com conversas dos aplicativo WhatsApp, foi solicitada a interceptação telefônica de alguns terminais, porém, não foram produzidos materiais relevantes que interessassem às investigações. Especificamente quanto aos “fatos 01 e 02”, declarou que as acusadas VITÓRIA e KAROLINE foram identificadas a partir dos dados extraídos do aparelho celular de LUIZ RENAN, no qual havia, inclusive, o número do RG da segunda, informado por LUIZ RENAN e VITÓRIA para que esta adquirisse uma passagem de ônibus. Havia uma fotografia de KAROLINE no perfil do terminal telefônico por ela utilizado para conversar com um dos investigados. Evidenciou-se o transporte de drogas do estado de Santa Catarina para esta cidade pela ré KAROLINE, de ônibus, na noite anterior à abordagem do veículo Audi, bem como a associação entre a corré VITÓRIA e seu namorado, LUIZ RENAN, para a prática do tráfico de drogas. Em alguns vídeos, o acusado LUIZ RENAN oferecia entorpecentes em seu carro, acompanhado pela corré VITÓRIA. A acusada VITÓRIA, efetivamente, exercia atividade laboral em um salão de estética. O acusado LUIZ RENAN mencionou trabalhar com feijão, sem informar exatamente o endereço de seu local de trabalho, de modo que não se convenceu do exercício da aludida atividade. Sobre o “fato 04”, declarou que Rodrigo Serri Manzali, usuário de entorpecentes, foi ouvido na delegacia de polícia. Pelo que se recorda, ele solicitou entorpecentes que não lhe foram entregues, razão por que reclamou com o corréu LUIZ RENAN sobre a demora na entrega das drogas. Esclareceu que o termo “galo” é utilizado para se referir à porção de aproximadamente 1 g (um grama) da droga cocaína, normalmente comercializada 56 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 por R$ 50,00 (cinquenta reais). O perfil do WhatsApp da associação mencionada na denúncia oferecia referida porção, bem como porção de 5 g (cinco gramas) pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais). As condutas narradas no “fato 05” foram extraídas dos dados constantes do telefone celular do acusado LUIZ FELIPE. Os acusados PATRIK, LUIZ RENAN e BEATRIS eram os líderes das associações para o tráfico; o corréu VAGNER também exercia função de gerência e os demais eram responsáveis pela entrega das drogas aos usuários finais. A acusada BEATRIS coordenava as entregas, sobretudo, após a prisão do irmão PATRIK por agentes da 10ª Subdivisão Policial de Londrina, na zona norte desta cidade, ocasião em que foi apreendido o aparelho celular dele, cujo conteúdo também foi analisado, evidenciando que, além do exercer o comando da associação, ele também entregava drogas a usuários que realizavam pedidos via aplicativos, assim como o corréu LUIZ RENAN. A usuária de entorpecentes Simone Araki Coutinho foi presa ao comprar uma porção de cocaína do acusado LUIZ FELIPE. Na delegacia, ela disse que ele já havia entregado entorpecentes para ela anteriormente, porém, os pedidos eram feitos diretamente ao acusado PATRIK, tanto que acreditava que os acusados LUIZ FELIPE e PATRIK eram a mesma pessoa. Na mesma oportunidade, enquanto vendia a porção de droga à Simone Araki Coutinho, o acusado LUIZ FELIPE foi preso. No carro por ele conduzido, havia outras porções de entorpecentes. Posteriormente, houve a apreensão das drogas cocaína e maconha em sua residência, além de munições. O acusado VAGNER, cujo contato era registrado no telefone celular de LUIZ FELIPE como “Vaguinho”, era uma das pessoas que pertencia em poder do aparelho celular da associação e, durante o seu “turno”, realizava as entregas solicitadas via WhatsApp. O “fato 06” também restou evidenciado a partir da análise dos elementos extraídos do telefone celular de LUIZ FELIPE, pois sua mulher, CAROLINE TIBÃES, às vezes, permanecia em posse do aparelho celular da 57 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 associação e respondia a pedidos de usuários para a entrega de drogas, além de ser orientada pelo marido a fracionar entorpecentes. O “fato 07” diz respeito à apreensão, na residência do acusado LUIZ RENAN, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, de munições. Na ocasião, ele não se encontrava no imóvel, apenas seus familiares. De outro giro, o “fato 08” refere-se à apreensão de entorpecentes na residência de VAGNER. Na data do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foi ao endereço do corréu EDUARDO VINICIO DE SOUSA. Ao final, o depoente prestou novos esclarecimentos acerca da data de abordagem do veículo Audi, informando que o carro foi apreendido e que foi ele próprio quem solicitou a LUIZ RENAN a autorização para acesso ao aparelho celular dele, cujo sigilo, posteriormente, foi quebrado mediante autorização judicial. O policial civil Rafael Machado de Oliveira, inquirido na movimentação 835.1 (mídia digital na mov. 835.11), respondeu que a “Operação Judas” se iniciou através de informação anônima, repassada pelo delegado de polícia à sua equipe, que motivou a realização de diligências para verificar a sua veracidade. Em 05 de setembro de 2019, foi realizada uma abordagem, com o intuito de apreender entorpecentes que seriam transportados do estado de Santa Catarina a esta cidade, a um veículo Audi, ocupado pelos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA. No carro, havia 5 g (cinco gramas) de cocaína e 27 g (vinte e sete gramas) de maconha. Além dos entorpecentes, foram apreendidos o veículo, dois telefones celulares e cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro, parte em poder do acusado PATRIK, parte com o corréu LUIZ RENAN. Na sequência, o delegado de polícia optou por apreender a droga, não lavrar auto de prisão em flagrante delito, instaurar um inquérito policial e dar continuidade às investigações. 58 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Uma das primeiras diligências realizadas foi a análise de dados superficiais extraídos dos aparelhos apreendidos. Diante do conteúdo do telefone celular do acusado LUIZ RENAN, verificou-se um esquema de traficância bastante desenvolvido que funcionava há anos e contava com o envolvimento de outras pessoas. A partir dos elementos extraídos dos aparelhos, foram feitas diligências que culminaram com prisões em flagrantes e apreensões até meados do ano de 2020. Além disso, o acusado PATRIK foi preso um mês após a abordagem ao veículo Audi por policiais da 10ª Subdivisão Policial desta cidade. A informação inicialmente repassada pelo delegado de polícia Adilson José da Silva era de que o acusado LUIZ RENAN, vulgo “Renanzinho”, acompanhado de outros dois indivíduos, retornaria a Londrina do estado de Santa Catarina, possivelmente da cidade de Balneário Camboriú (SC), trazendo drogas em grande quantidade em um veículo de determinado modelo e placa. Diante disso, os indivíduos mencionados na denúncia foram qualificados a partir de sistemas policiais e, nas imediações de Tamarana (PR), a abordagem ao veículo Audi foi realizada. Quase todos os policiais lotados no DENARC participaram da diligência. A droga apreendida estava exposta no console do carro, que continha diversos resquícios de entorpecentes, como de maconha. Indagados, os abordados, residentes nesta cidade, apresentaram versões distintas sobre a viagem ao estado de Santa Catarina. Na ocasião, o acusado EDUARDO não trazia consigo um aparelho celular. Acredita que os três alegaram que a droga apreendida era destinada a consumo pessoal. Até o momento da abordagem, somente tinha informações acerca de eventual prática do tráfico de drogas pelos acusados LUIZ RENAN, PATRIK e EDUARDO, com a utilização do veículo Audi; a partir da análise do conteúdo do telefone celular do primeiro, os demais denunciados foram identificados, sendo constatada a existência de dois núcleos associativos. Um dos núcleos era coordenado pelo acusado LUIZ RENAN, vulgo “Renanzinho”, e integrado pelos acusados EDUARDO e ARNALDO DANIEL 59 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 SEQUERA LOPEZ, entregadores de entorpecentes a consumidores finais. A namorada de LUIZ RENAN à época, ora corré VITÓRIA MATSUBARA, teve envolvimento em atividades relacionadas à ocultação e repasse de drogas. O acusado EDUARDO era o principal entregador do referido núcleo, porém, como ele viajou com o corréu LUIZ RENAN para o estado de Santa Catarina e não podia atender aos usuários desta cidade durante a viagem, o acusado LUIZ RENAN repassava aos interessados o contato do vulgo “Colombiano”, posteriormente identificado como sendo o corréu ARNALDO. Na época, vários usuários questionaram o acusado LUIZ RENAN sobre o paradeiro de “Galinha”, apelido adotado por EDUARDO. O outro núcleo de associação para o tráfico de drogas era coordenado pelo acusado PATRIK e integrado por sua irmã, ora corré BEATRIS; seu cunhado, o corréu VAGNER; e pelos denunciados ALEX ROSA DE OLIVEIRA, THIAGO CESAR PEREIRA e LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, vulgo “Gordinho”, responsáveis pelas entregas dos entorpecentes a usuários. Este último era o principal entregador do núcleo coordenado por PATRIK, sendo constatado que, posteriormente, ele passou a integrar outro grupo associativo para o tráfico, liderado por Leandro Natal Azevedo. Quando da prisão em flagrante do acusado LUIZ FELIPE, houve a apreensão de seu aparelho celular e de considerável quantidade de cocaína. Os elementos extraídos de seu aparelho ratificaram as informações relacionadas aos associados do acusado PATRIK na prática do tráfico de entorpecentes, já mencionadas em relatórios e pedidos de medidas cautelares formulados pelo delegado de polícia. Desde o início das investigações, as informações apontavam que os dois núcleos mencionados praticavam o tráfico de entorpecentes por meio do sistema “disque-droga”. O “fato 01” faz referência à abordagem do veículo Audi, ocupado pelos acusados LUIZ RENAN, PATRIK e EDUARDO, quando foram apreendidas pequenas porções de cocaína e maconha, além de mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie, cuja procedência não foi esclarecida pelos 60 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 abordados. Na data em questão, os investigadores esperavam localizar grande quantidade de entorpecente. Posteriormente, após autorizado o acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, verificaram que a corré KAROLINE SANTOS FERNANDES foi a pessoa incumbida pelo grupo de trazer grande quantidade de droga a Londrina por meio de uma viagem de ônibus. Os acusados LUIZ RENAN, PATRIK e EDUARDO chegaram em Londrina no período noturno, enquanto a acusada KAROLINE chegou na manhã do mesmo dia. A acusada VITÓRIA, namorada de LUIZ RENAN, foi a responsável por comprar a passagem de ônibus utilizada pela corré KAROLINE, recepcioná-la na rodoviária desta cidade, pagando-lhe R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte da droga, recebido a droga e a ocultado em seu veículo VW/Fox até a chegada de LUIZ RENAN a Londrina. Todas essas informações foram obtidas a partir dos elementos extraídos dos aparelhos celulares, no qual havia, inclusive, detalhes sobre a negociação da droga no estado de Santa Catarina entre os réus e um fornecedor cujo terminal telefônico estava registrado como “Carioca 25”. O “fato 02” refere-se à apreensão de 27 g (vinte e sete gramas) de maconha e 2 (duas) porções de cocaína, além de considerável montante em espécie, quando da abordagem ao veículo Audi, em 05 de setembro de 2019. Considerando os dados extraídos dos aparelhos apreendidos na ocasião, foi solicitada e autorizada a interceptação telefônica de terminais telefônicos atribuídos aos acusados LUIZ RENAN, EDUARDO, VITÓRIA e KAROLINE, porém, a diligência restou infrutífera, não sendo captado nada de relevante às investigações. No respeitante à associação criminosa mencionada no “fato 03”, os acusados EDUARDO e ARNALDO eram subordinados ao corréu LUIZ RENAN e responsáveis pela entrega das drogas a usuários. Quase todos os pedidos eram realizados via aplicativo WhatsApp, sendo que, em um único dia, eram recebidas mais de cinquenta solicitações de entrega de entorpecentes. 61 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 O intervalo de tempo mencionado na denúncia quanto ao funcionamento da associação foi verificado a partir de conversas em que usuários comentaram que adquiriam drogas com o acusado LUIZ RENAN há tempo considerável. Constatou-se, ainda, que havia “revezamento em turno” entre os associados para a entrega das drogas. Durante a viagem ao estado de Santa Catarina, o acusado EDUARDO estava sem aparelho celular justamente porque o telefone por ele utilizado para o recebimento de solicitações de entrega de drogas ficou em poder do acusado ARNALDO. Com relação ao “fato 04”, os investigadores concluíram que o acusado LUIZ RENAN também fazia entregas de entorpecentes diretamente aos usuários, porém, durante sua viagem ao litoral catarinense, o corréu ARNALDO, cujo apelido era “Jhamo”, ficou incumbido das entregas. Em razão disso, o acusado LUIZ RENAN informava aos usuários solicitantes o terminal telefônico do corréu ARNALDO. Em determinado diálogo, o acusado ARNALDO informou que estava sem entorpecentes, quando foi orientado pelo corréu LUIZ RENAN a ir até o endereço de sua namorada, ora corré VITÓRIA, para buscar outras drogas. Rodrigo Serri Manzali, um dos usuários que adquiriam drogas com o acusado LUIZ RENAN, foi ouvido pelo delegado de polícia e, possivelmente, confirmou o diálogo com o cognominado “Jhamo” para a aquisição de drogas. O “fato 05” diz respeito ao núcleo associativo para o tráfico de drogas comandado pelo acusado PATRIK. Quando da apreensão de seu aparelho celular, no dia 05 de setembro de 2019, poucos dados foram constatados neste. Em 31 de outubro de 2019, houve a prisão do acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA enquanto ele entregava uma porção de entorpecente para uma usuária, sendo apreendido o seu aparelho celular. Os dados constantes deste aparelho demonstraram ser ele um entregador de entorpecentes, com atribuições semelhantes às dos corréus EDUARDO e ARNALDO, porém, subordinado ao acusado PATRIK. Constatou- se que os acusados ALEX ROSA DE OLIVEIRA e THIAGO CESAR 62 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 PEREIRA também atuavam como entregadores e que os acusados BEATRIS e VAGNER passaram a coordenar a associação após a prisão do corréu PATRIK. A acusada CAROLINE TIBÃES, mulher do corréu LUIZ FELIPE, às vezes, permanecia em posse do aparelho celular da associação, recebendo pedidos de drogas e os repassando ao marido, que realizava as entregas. Os elementos indicavam que o tráfico de drogas ocorria vinte e quatro horas por dia, a não ser que um dos associados não quisesse “trabalhar”. Verificou- se, ainda, que o acusado LUIZ FELIPE passou a integrar um terceiro núcleo associativo, gerenciado por Leandro Natal Azevedo. A prisão do acusado PATRIK ocorreu em 4 de outubro de 2019, quando ele estava em posse de 180 g (cento e oitenta gramas) de cocaína fracionada, e foi realizada por policiais lotados na 10ª Subdivisão Policial de Londrina. O “fato 06” faz referência aos diálogos que evidenciaram ter a acusada CAROLINE TIBÃES permanecido em poder do aparelho celular que recebia solicitações de droga, respondendo aos usuários e repassando os pedidos a LUIZ FELIPE, que realizava as entregas. Vários pedidos foram repassados pela mencionada ré ao marido. Normalmente, eram comercializadas porções de 1 g (um grama) ou menos de cocaína, comumente chamadas de “galo”, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). O “fato 07” diz respeito à apreensão, na residência do acusado LUIZ RENAN, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, de 7 (sete) munições de calibre.380 (ponto trezentos e oitenta) e uma munição de calibre 762 (setecentos e sessenta e dois). Não esteve no aludido imóvel, mas se recorda da situação. Além das munições, foi apreendida uma balança de precisão. O acusado não estava no local, apenas seus pais e irmão. Por sua vez, o “fato 08” refere-se à apreensão, na residência do acusado VAGNER, de cerca de 65 g (sessenta e cinco) gramas de maconha já fracionada, além de outros objetos relacionados ao tráfico. 63 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Acredita que, entre os denunciados, a acusada VITÓRIA MATSUBARA era quem tinha melhores condições financeiras, seguida pelo acusado LUIZ RENAN. Ela também tinha ocupação lícita, sendo proprietária de um salão de estética. O acusado VAGNER também tinha atividade laboral lícita. Os demais denunciados não tinham ocupações regulares. O veículo Audi era de propriedade do acusado LUIZ RENAN, apesar de não estar registrado em seu nome. Quando ouvido pela autoridade policial, ele confirmou a propriedade do automóvel e disse trabalhar para a testemunha Rodrigo Serri Manzali, um dos usuários que adquiriam drogas por ele comercializadas, em atividade de carga e descarga de sacas de feijão. O mencionado veículo foi oferecido para um fornecedor de entorpecentes durante as negociações em Florianópolis (SC). Indagado sobre a abordagem realizada em 05 de setembro de 2019, o depoente esclareceu acreditar que o acusado LUIZ RENAN alegou ser usuário de entorpecentes. Após a abordagem, ele e os demais foram conduzidos à sede do DENARC, onde tiveram a oportunidade de acionar seus respectivos advogados. O delegado de polícia, a partir de análise técnico-jurídica da situação, entendeu não ser o caso de lavratura do auto de prisão em flagrante, razão por que foi lavrado um boletim de ocorrência, instaurado inquérito policial e formalizada a apreensão das drogas, dos aparelhos celulares, do veículo e do montante em dinheiro. Acredita que o acusado LUIZ RENAN recebeu algum documento acerca da apreensão de seu automóvel. Sabe que ele foi ouvido pela autoridade policial. Segundo o agente público, antes da abordagem ao veículo Audi, os agentes já tinham recebido informações acerca do envolvimento do acusado LUIZ RENAN com o tráfico de entorpecentes, a partir das quais realizaram diligências de cunho administrativo. Referidas diligências não precisam ser formalizadas, sendo comum que policiais investiguem o teor de informações recebidas. Declarou que o conteúdo dos aparelhos celulares dos acusados LUIZ RENAN e PATRIK foi analisado após autorização judicial, e não na data da apreensão. 64 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Ademais, sobre a acusada VITÓRIA MATSUBARA, informou que, além da situação na rodoviária desta cidade, no telefone celular de LUIZ RENAN havia vídeos dela segurando entorpecentes para que ele pudesse oferecer a usuários. O policial civil Márcio Henrique de Souza Yuge, inquirido na movimentação 835.1 (mídia digital na mov. 835.10), respondeu não ter participado da “Operação Judas”, apenas prestado apoio à equipe responsável pela abordagem de um veículo da marca Audi, auxiliando na condução dos envolvidos, que desconhecia, à delegacia de polícia. Nesta, firmou o auto de exibição e apreensão referente às drogas e aparelhos celulares apreendidos durante a abordagem. Não se recorda se o automóvel foi apreendido. À época, não integrava a equipe de investigação do DENARC. Em data posterior, participou do cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, acompanhado de outros três policiais. Na ocasião, um dos policiais encontrou munições no quarto do referido réu, apresentando-as a familiares do acusado, que acompanhavam as buscas e estavam na sala do imóvel, onde o depoente também se encontrava. O réu não estava na residência, onde havia três pessoas, entre estas, a mãe e o irmão dele. Não se recorda se a esposa dele estava presente. No mais, esclareceu que, no quintal do imóvel, havia uma motocicleta, um ou dois carros e bastante sucata. O policial civil Ivan Medre Montrezoro, inquirido na movimentação 835.1 (mídia digital na mov. 835.8), respondeu ter prestado apoio em duas situações pontuais durante as investigações no âmbito da “Operação Judas”. Inicialmente, participou da abordagem a um veículo Audi, cor branca, pertencente a um dos investigados, em 05 de setembro de 2019. A abordagem aos ocupantes do veículo, ora acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, foi efetuada em um posto de combustíveis nas 65 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 proximidades de Tamarana (PR). No automóvel, havia pequena quantidade das drogas maconha e cocaína. Não foi o responsável pelos procedimentos de apreensão, porém, viu as substâncias no local da abordagem. Pelo que se recorda, os entorpecentes estavam no console do carro. Após a abordagem, o delegado de polícia instaurou um inquérito policial para a continuidade das investigações. Recorda-se que o veículo pertencia a um dos abordados, sem saber indicar quem. Não se lembra se alguém assumiu a propriedade dos entorpecentes apreendidos. Posteriormente, participou do cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, que não se encontrava no local. No imóvel, estavam os pais e o irmão dele. No quarto indicado pela mãe do acusado como sendo deste, havia uma balança de precisão e oito munições. O policial civil Flávio Rocha Alves dos Santos, inquirido na movimentação 835.1 (mídia digital na mov. 835.7), respondeu ter participado da abordagem do veículo Audi, com três ocupantes, que retornava do estado de Santa Catarina, nas imediações de Tamarana (PR), após solicitação dos policiais responsáveis pelas investigações. De acordo com o depoente, sua equipe foi ao local indicado e permaneceu em vigilância, até que o veículo informado parou em uma conveniência de um posto de combustíveis. Ato contínuo, três indivíduos desembarcaram do carro, entraram na conveniência e, na sequência, retornaram ao automóvel, quando foram abordados. No veículo, havia pequenas porções das drogas cocaína e maconha e, em posse de dois dos abordados, certa quantia em dinheiro. Diante da existência de informações pretéritas sobre possível prática do tráfico de drogas, os abordados e o veículo foram conduzidos à delegacia de polícia e apresentados à autoridade policial. Não sabe indicar com precisão onde as drogas apreendidas foram encontradas, nem se algum dos abordados assumiu a 66 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 propriedade destas. Não participou das buscas no interior do carro, nem dos procedimentos de entrevista e elaboração de boletim de ocorrência. Soube, em conversa com os policiais responsáveis pelas buscas, que, no carro, havia resquícios de drogas. Não conhecia os abordados. Acredita que o automóvel pertencia ao acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA. Sobre os motivos da viagem ao estado de Santa Catarina, soube que os abordados apresentaram versões distintas. À sua equipe, foi informado de que os ocupantes do veículo Audi eram suspeitos de integrar grupo que traficava o tráfico de entorpecentes. No momento da solicitação de apoio, sua equipe foi orientada a se dirigir imediatamente à região de Tamarana (PR) e, quando chegou ao local, após as 18h00, o veículo Audi já estava estacionado no posto de combustíveis. O policial civil Jorge Augusto Rosa de Medeiros, inquirido na movimentação 835.1 (mídia digital na mov. 835.9), respondeu ter sido sua equipe acionada pela equipe do investigador Rafael Machado de Oliveira para realizar a abordagem de um veículo Audi, que retornava a Londrina do estado de Santa Catarina, em determinado ponto da rodovia PR-445. O automóvel era ocupado pelos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA. Em seu interior, havia duas porções de cocaína e três porções de maconha, estas totalizando aproximadamente 20 g (vinte gramas). Segundo as informações repassadas à sua equipe, os abordados possivelmente eram envolvidos com a prática do tráfico de drogas e transportavam entorpecentes a Londrina. Declarou ter sido um dos responsáveis pelas buscas realizadas no veículo, não se recordando da localização exata dos entorpecentes apreendidos. Acredita que, no console do veículo, havia resquícios de um pó branco. O carro era conduzido pelo acusado LUIZ RENAN, que se apresentou como o seu proprietário. Na ocasião, os abordados disseram que tinham ido ao estado de Santa Catarina a passeio. Também houve a apreensão de certa quantia em dinheiro, 67 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 possivelmente em posse do acusado LUIZ RENAN, que informou ser o remanescente do montante que ele havia levado na viagem. A abordagem ocorreu próximo a um restaurante, após um posto da Polícia Rodoviária. Na sequência, os abordados foram encaminhados à sede do DENARC. O investigador de polícia Rafael Machado de Oliveira foi quem conduziu a abordagem, fez contato com o delegado de polícia e elaborou o boletim de ocorrência. Acredita que não foram colhidas declarações informais dos ocupantes do veículo ou filmagens no momento da abordagem. A informação recebida por sua equipe era de que um grupo de indivíduos transportava drogas do estado de Santa Catarina para esta cidade. Não soube de eventual envolvimento das acusadas KAROLINE e VITÓRIA com o tráfico de entorpecentes, por não ter participado da continuidade das investigações. Soube que, tempos depois, o acusado PATRIK foi preso com certa quantidade de droga por uma equipe da 10ª Subdivisão Policial de Londrina. Com exceção deste réu, desconhece o envolvimento dos demais denunciados com o tráfico de entorpecentes. O policial civil Bruno Augusto Leite, inquirido na movimentação 835.1 (mídia digital na mov. 835.5), respondeu ter participado da abordagem ao veículo Audi, ocupado pelos réus LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, no início das investigações, a pedido do delegado de polícia. Segundo o depoente, a informação repassada à sua equipe era de que referido veículo retornava do estado de Santa Catarina a Londrina, supostamente trazendo substâncias entorpecentes. Ato contínuo, três equipes optaram por realizar a abordagem do automóvel nas imediações de Tamarana (PR), quando este estacionou na conveniência de um posto de combustíveis. Quando sua equipe chegou ao local, os ocupantes do veículo já tinham sido abordados por outros agentes policiais. No interior do carro, havia pequena quantidade de maconha e cocaína e, em poder dos réus, certa quantia em dinheiro. 68 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Não se recorda de quem assumiu a propriedade dos entorpecentes, nem de eventual colheita de declarações dos réus através de filmagens no momento da abordagem. O veículo abordado pertencia ao acusado LUIZ RENAN. Como a informação era de que haveria maior quantidade de droga, os agentes optaram por conduzir os réus e o veículo à delegacia de polícia para realização de busca minuciosa. No carro, havia resquícios de cocaína e maconha, indicando que os acusados tinham consumido os entorpecentes durante a viagem ou em outra circunstância. Posteriormente, participou das diligências que culminaram na prisão em flagrante do acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA. Inicialmente, o delegado de polícia Adilson José da Silva e o investigador Wellington abordaram o referido réu na via pública, enquanto ele entregava uma porção de cocaína para uma mulher, prendendo-o em flagrante delito. Em revista ao veículo conduzido pelo réu, foram encontradas outras porções de tóxico no forro do teto. Na sequência, ele foi conduzido à delegacia de polícia, onde confessou a propriedade das drogas apreendidas. Ato contínuo, policiais foram à residência dele, onde encontraram outras porções de droga, munições e embalagens comumente utilizadas para a comercialização de entorpecentes. A mulher para quem o réu entregava uma porção de cocaína também foi conduzida à delegacia de polícia, onde confirmou que compraria a droga dele. Não participou da análise do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos com a deflagração da operação. A denúncia inicialmente recebida pelo delegado de polícia, que motivou a abordagem a um veículo Audi, indicava o vínculo entre os investigados, os quais desconhecia. A policial civil Ana Paula Mezuran Fuziola, inquirida na movimentação 835.1 (mídia digital na mov. 835.3), respondeu ter participado do cumprimento dos mandados de busca e apreensão na deflagração da “Operação Judas” e analisado o conteúdo de alguns aparelhos celulares apreendidos. 69 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Segundo relatou, esteve na residência do acusado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, em Cambé (PR), onde outro policial encontrou porções de maconha, plástico filme e etiquetas contendo selos de qualidade, supostamente utilizadas para a comercialização de entorpecentes. O acusado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT residia com o irmão em uma edícula no fundo do imóvel, onde as buscas foram realizadas, enquanto seus pais moravam na casa da frente. O réu e o irmão dele estavam presentes no momento do cumprimento do mandado, tendo o primeiro informado que as drogas encontradas eram destinadas ao seu próprio consumo. Acredita que os entorpecentes estavam em um guarda-roupas, já embalados para venda, dentro de um pote. Posteriormente, elaborou um extenso relatório acerca dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos alusivos ao tráfico de entorpecentes. Malgrado não tenha participado das investigações, o conteúdo dos aparelhos evidenciou o envolvimento dos acusados PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, BEATRIS DA SILVA CAMPOS e VAGNER AUGUSTO BITENCOURT com o tráfico de entorpecentes, sendo que, após a prisão do primeiro, os demais passaram a gerenciar as negociações. O policial civil Anderson Luís de Paula, inquirido na movimentação 835.1 (mídia digital na mov. 835.4), respondeu ser lotado na Delegacia de Polícia de Cambé (PR) e ter prestado apoio a equipes do DENARC durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na rua Antonina, nº 960, naquela cidade. Em uma edícula no fundo do imóvel, os agentes encontraram, no guarda-roupas do acusado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, 9 (nove) invólucros contendo a droga maconha, além de papel filme e R$ 90,00 (noventa reais) em cédulas trocadas. O entorpecente estava em um pote de vidro, dividido em 9 (nove) porções pequenas, de tamanhos diversos, contendo, ainda, certa quantidade de farelo. 70 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Na ocasião, estavam presentes o referido réu e a pessoa de Carlos Eduardo Bitencourt, tendo o primeiro alegado possuir trabalho lícito e que a droga encontrada era para o seu próprio consumo. A testemunha Bruno Staut Barreto, inquirida na movimentação 835.1 (mídia digital na mov. 835.6), respondeu não conhecer nenhum acusado pelo nome. Segundo ele, uma única vez, em meados de 2020, adquiriu drogas com um indivíduo cognominado “Galo” ou “Galinha”, cujo contato conseguiu através de amigos, que indicavam a qualidade do entorpecente comercializado. Em uma primeira oportunidade, tentou ligar para o referido terminal telefônico, sem ser atendido. Em ocasião posterior, obteve resposta através do aplicativo WhatsApp, adquirindo cerca de 15 g (quinze gramas) da droga maconha pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). A droga negociada foi entregue em sua residência por uma pessoa que permaneceu com capacete, momento em que realizou o pagamento em dinheiro. Na imagem do perfil do número, havia uma imagem de uma galinha. Nunca chegou a solicitar ou questionar o preço da droga cocaína, adquirindo somente maconha. Além do vendedor de apelido “Galo” ou “Galinha”, já adquiriu droga de outras pessoas via aplicativo WhatsApp e, em todas as vezes, o entorpecente era negociado pelo aplicativo e alguém fazia a entrega de motocicleta no lugar informado, recebendo o pagamento em dinheiro. Asseverou ter prestado declarações na delegacia de polícia e confirmou a autoria do áudio a ele atribuído, bem como dos diálogos que lhe foram apresentados. A testemunha Rodrigo Serri Manzali, inquirida na movimentação 880.16 (mídia digital na mov. 880.1), respondeu ser usuário de drogas e ter sido chamado pela autoridade policial Adilson José da Silva para prestar esclarecimentos na sede do DENARC, em razão de diálogos travados entre ele e o acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, seu amigo de infância e com quem já trabalhou em determinada empresa. Nos últimos tempos, o referido réu o ajudava a entregar feijão. 71 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Sobre os diálogos mencionados na denúncia, declarou que, como usuários de entorpecentes costumam saber de pessoas que vendem drogas, o acusado LUIZ RENAN repassou-lhe o terminal telefônico de um vendedor, de vulgo “Colombiano”. Na sequência, negociou a aquisição de uma porção de cocaína, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), diretamente com a pessoa de “Colombiano”, que lhe entregou o entorpecente defronte do “Bar do Tomio”, onde se encontrava. Na oportunidade, “Colombiano” se dirigiu ao local de motocicleta e vestia uma capa amarela. Sabia que o acusado LUIZ RENAN também era usuário de entorpecentes, sendo comum que usuários repassem entre si o contato de vendedores. Nunca negociou a aquisição de drogas diretamente com o acusado LUIZ RENAN, tampouco ouviu comentários sobre eventual envolvimento dele com o tráfico de entorpecentes. Nunca reclamou para o acusado LUIZ RENAN sobre problemas com a entrega de drogas. No mais, declarou desconhecer os demais denunciados. A testemunha Bruna Salmaso, inquirida na movimentação 880.16 (mídia digital na mov. 880.5), respondeu residir no mesmo bairro que a ré CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO e conhecê-la há cerca de cinco anos. Segundo relatou, a ré trabalhava todos os dias em um pet shop, estabelecimento frequentado pela depoente, e passava defronte de sua casa para pegar o ônibus. Nunca percebeu qualquer comportamento de ostentação por parte da referida acusada, tampouco soube de eventual envolvimento dela com atividades criminosas. A testemunha Jaqueline de Souza Torres, inquirida na movimentação 1258.9 (mídia digital na mov. 1258.1), respondeu não ter conhecimento dos fatos narrados na denúncia e conhecer a acusada CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO desde o ano de 2019, quando passou a residir no mesmo bairro que ela. Asseverou que a referida ré saía de casa todos os dias de manhã, por volta de 7h30, com o uniforme de um pet shop, e passava defronte da casa dela, 72 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 retornando no fim da tarde. Desconhece eventual envolvimento dela com atividades ilícitas. A testemunha Frank Rogério Guerber Antunes, inquirida na movimentação 880.16 (mídia digital na mov. 880.6), respondeu conhecer o acusado ALEX ROSA DE OLIVEIRA há cerca de dez anos, tendo ciência de que ele trabalha como entregador de marmitas há muitos anos. Nunca percebeu comportamento de ostentação de sua parte, nem soube de seu envolvimento com práticas ilícitas. No mais, prestou declarações abonatórias acerca de sua conduta. A testemunha Jairo Donizete Bueno, inquirida na movimentação 880.16 (mídia digital na mov. 880.7), respondeu conhecer o acusado PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS porque este trabalhava como entregador e frequentava o posto de combustíveis onde ele trabalhava no período noturno. Normalmente, o referido denunciado passava pelo estabelecimento, fazia-lhe companhia ou prestava-lhe algum auxílio e deixava o local. Não sabe de nenhum envolvimento dele com o tráfico de drogas ou outras atividades ilícitas. A testemunha Matheus Cavalheiro, inquirida na movimentação 880.16 (mídia digital na mov. 880.12), respondeu conhecer o acusado PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS há muitos anos, pois treinavam futebol no mesmo lugar. Com o tempo, soube que ele trabalhou na Copel e, posteriormente, atuou como estagiário em um dos Fóruns desta cidade. Já na maioridade, realizava entregas de comidas. Desconhece qualquer envolvimento dele com práticas ilícitas. A testemunha Lucas Henrique Pimenta Brianez, inquirida na movimentação 880.16 (mídia digital na mov. 880.11), declarou conhecer o acusado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, que, junto da mulher, trabalha em um bar. Pelo que sabe, durante o dia, ele trabalha em uma gráfica. No mais, apontou desconhecer eventual envolvimento dele com práticas criminosas. A testemunha Tayna Lima Martins, inquirida na movimentação 880.16 (mídia digital na mov. 880.13), respondeu conhecer a acusada BEATRIS DA SILVA CAMPOS por residir no mesmo bairro que ela e saber que ela sempre 73 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 trabalhou, já que a via pegando o ônibus pela manhã e, no fim do dia, retornando para a casa. Recorda-se de ter a acusada trabalhado, em determinada época, como garçonete. Soube que, recentemente, ela estava trabalhando em um bar de sua propriedade. Nunca ouviu comentários vinculando a ré ao tráfico de entorpecentes. A testemunha Bruna Carolina da Silva, inquirida na movimentação 1075.1 (mídia digital na mov. 1075.2), respondeu conhecer os acusados BEATRIS DA SILVA CAMPOS e VAGNER AUGUSTO BITENCOURT desde que eles compraram um bar situado ao lado de seu local de trabalho. Nunca ouviu falar de eventual participação do segundo em organizações criminosas, tendo ciência de que ele trabalha em uma gráfica na cidade de Cambé (PR). A testemunha Thalita Pedracolli Oliveira do Prado, inquirida na movimentação 880.16 (mídia digital na mov. 880.14), respondeu ser cliente da acusada VITÓRIA MATSUBARA, que possui uma clínica de estética, há cerca de três anos, além de ser prima do namorado dela, ora corréu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA. Asseverou ser a acusada uma boa profissional e ter a agenda sempre lotada, realizando atendimentos durante todo o dia, inclusive, após o horário comercial, bem como aos sábados. Nunca presenciou atitude suspeita na clínica que sugerisse eventual prática do tráfico de entorpecentes. Sabe que a referida ré tem uma tatuagem de pena no punho. A informante Larissa Kawana Reiner Ferreira, ouvida na movimentação 880.16 (mídia digital na mov. 880.8), declarou ser amiga da acusada VITÓRIA MATSUBARA e frequentar a sua clínica de estética, normalmente, ao final do dia. Segundo relatou, a mencionada ré realiza atendimentos o dia inteiro, sendo uma boa profissional e tratando bem os seus clientes. Nunca presenciou comportamento suspeito na clínica que sugerisse eventual prática do tráfico de entorpecentes, tampouco entrega de pacotes em troca de pagamento em dinheiro. Sabe que a acusada tem uma tatuagem no braço. 74 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 A informante Andreia Araújo Zamboni, ouvida na movimentação 880.16 (mídia digital na mov. 880.3), asseverou ser amiga e cliente da acusada VITÓRIA MATSUBARA, frequentando a clínica de estética dela há mais de dois anos. De acordo com a declarante, a agenda da acusada está sempre lotada, de modo que ela realiza atendimentos durante todo o dia, inclusive aos sábados. Nunca percebeu qualquer movimentação suspeita na clínica que indicasse possível comercialização de drogas. Recorda-se que a referida ré tem uma tatuagem no braço, perto do punho. A informante Yllana Maiara de Freitas Figueiredo, ouvida na movimentação 880.16 (mídia digital na mov. 880.15), declarou ter conhecido a acusada VITÓRIA MATSUBARA na faculdade, há cerca de seis anos. Ambas concluíram a graduação em Estética e, atualmente, a referida ré possui uma clínica própria, onde atende a muitos clientes, trabalhando das 7h00 às 20h00, inclusive aos sábados. Segundo a declarante, a ré é uma aluna dedicada e boa profissional. Nunca percebeu comportamento suspeito indicativo de que ela comercializasse entorpecentes. Sabe que ela tem uma tatuagem de uma pena pequena no braço, próximo ao punho, e que namora o corréu LUIZ RENAN há cerca de quatro anos. No mais, disse desconhecer os fatos narrados na denúncia. A informante Ana Carla Mendes da Silva Malta, ouvida na movimentação 880.16 (mídia digital na mov. 880.2), disse ter conhecido os acusados BEATRIS DA SILVA CAMPOS e VAGNER AUGUSTO BITENCOURT por trabalhar em uma lanchonete situada ao lado do bar administrado por eles, na rua Quintino Bocaiúva. Sempre viu o acusado VAGNER levando mercadorias para o referido bar e auxiliando a corré BEATRIS. Além disso, sabe que ele trabalha em uma gráfica na cidade de Cambé (PR) há bastante tempo. Desconhece eventual envolvimento dele com atividades criminosas. 75 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 O informante Arivan Marcolino de Oliveira, ouvido na movimentação 880.16 (mídia digital na mov. 880.4), disse ter trabalhado com o acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA durante cinco ou seis anos na empresa Bemis, posteriormente comprada pela Amcor, na função de seu supervisor, prestando declarações abonatórias acerca de sua conduta profissional. Segundo o declarante, após ter o acusado sofrido um acidente de trabalho, frequentou a residência dele em algumas ocasiões, criando com ele um vínculo de amizade. Após a saída dele da empresa, ambos mantiveram contato. Soube que, posteriormente, ele passou a trabalhar com joias e semijoias. Nunca ouviu qualquer comentário sobre eventual envolvimento do réu com o tráfico de drogas ou outras atividades ilícitas, tampouco percebeu comportamento de ostentação por parte dele. A informante Luagem Pereira dos Santos, ouvida na movimentação 880.16 (mídia digital na mov. 880.9), declarou ser mulher do acusado EDUARDO VINICIO DE SOUSA e desconhecer eventual envolvimento dele com o tráfico de entorpecentes. De acordo com ela, há dezesseis anos, o acusado trabalha como entregador, seja no ramo de mototáxi ou de transporte de objetos, estando atualmente vinculado ao aplicativo iFood e recebendo benefício previdenciário em razão de um acidente. Também já trabalhou como porteiro e no Hospital Evangélico de Londrina. Quando o referido réu viajou ao estado de Santa Catarina, ambos estavam separados, razão por que somente tomou ciência da viagem em momento posterior. Sabe que o acusado já foi usuário de maconha. No mais, prestou declarações abonatórias acerca de sua conduta. O informante Lucas da Silva Cláudio, ouvido na movimentação 880.16 (mídia digital na mov. 880.10), declarou ser amigo do acusado PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e não ter conhecimento de eventual envolvimento dele com o tráfico de drogas, bem como de qualquer conduta desabonadora de sua conduta. 76 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Soube que ele estava trabalhando com venda de veículos e que, antes, já trabalhara na Copel e em um dos Fóruns desta cidade. Ademais, informou residir no mesmo bairro que o réu, qual seja, o Conjunto Avelino Vieira, há trinta e dois anos, onde, por ser um bairro pequeno, todos os moradores se conhecem. O informante Marcos Roberto de Sá, ouvido na movimentação 1075.1 (mídia digital na mov. 1075.3), declarou ser amigo do acusado ALEX ROSA DE OLIVEIRA há cerca de dez anos, desconhecendo qualquer vínculo dele com o tráfico de drogas. Pelo que sabe, ele sempre trabalhou como entregador de marmitas, sem envolvimento com atividades ilícitas. Nunca percebeu comportamento de ostentação por parte do réu que seria incompatível com a sua atividade profissional. Essas foram as provas colhidas em juízo, e, diante delas, passo à análise de cada fato criminoso separadamente. Do delito de tráfico de drogas interestadual (fato 01): Com base no panorama probatório aos autos amealhados, comprovou- se a autoria do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 01), que recai sobre os acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, EDUARDO VINICIO DE SOUSA, KAROLINE SANTOS FERNANDES e VITÓRIA MATSU- BARA, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Sim, pois, não obstante a negativa dos acusados e as alegações de suas Defesas, os elementos probatórios aos autos coligidos não deixam dúvidas da prática do delito de tráfico de drogas, referente à aquisição, transporte e guarda de considerável quantidade das drogas cocaína e maconha do estado de Santa Catarina para esta cidade, cuja autoria é indubitável e recai sobre os mencionados réus. 77 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Com efeito, da leitura dos depoimentos da autoridade policial e dos investigadores de polícia que participaram das investigações, extrai-se relevante prova das autorias imputadas a todos os acusados mencionados supra, porquanto foram uníssonos, estando suas declarações, além de coerentes e harmônicas entre si, em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução. Desde já, frise-se que os depoimentos de agentes públicos prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente. Consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual. Merecem credibilidade, destarte, as declarações do delegado de polícia e dos policiais civis que participaram das investigações, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação do fato em análise, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate. A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes da autoridade que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo: “[...] Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas. O valor de tais depoimentos testemunhais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia 78 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 probatória, não sendo possível desqualificá-los tão somente pelo fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreram os delitos. [...]” (TJPR, 4ª C. Crim., 0002938- 67.2018.8.16.0049, Rel.: Des. Celso Jair Mainardi, J. 19.09.2019). De acordo com o delegado de polícia Adilson José da Silva, que presidiu o inquérito policial referente à “Operação Judas”, ele recebeu informações de que um grupo de indivíduos estava associado para a prática do tráfico de drogas nas cidades de Londrina e Cambé (PR) através do sistema de “disque-drogas”, recebendo entorpecentes nesta cidade e os entregando a usuários a partir de solicitações via aplicativo WhatsApp. Neste contexto, tomou conhecimento de que algumas pessoas tinham se dirigido ao estado de Santa Catarina para adquirir entorpecentes, o que lhe chamou a atenção, por não ser comum que as drogas comercializadas nesta cidade sejam adquiridas naquele estado. Diante da informação, encaminhou equipes à rodovia, sendo procedida à abordagem de um veículo Audi, ocupado pelos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA. Na ocasião, foram apreendidos aparelhos celulares, aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro e porções de cocaína e maconha. Ato contínuo, instaurou um inquérito policial e deu continuidade às investigações. Segundo a autoridade policial, a partir da análise do conteúdo extraído do aparelho celular apreendido em poder do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, evidenciou-se que ele e os demais abordados foram ao litoral 79 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 catarinense e adquiriram 4 kg (quatro quilos) da droga maconha e 2 kg (dois quilos) do entorpecente cocaína. Consoante restou demonstrado, os entorpecentes foram transportados a Londrina pela corré KAROLINE SANTOS FERNANDES, que viajou ao estado de Santa Catarina com os acusados LUIZ RENAN, PATRIK e EDUARDO e retornou com um ônibus de linha. O acusado LUIZ RENAN encaminhou informações pessoais de KAROLINE à corré VITÓRIA MATSUBARA, sua namorada, para que ela adquirisse a passagem de ônibus. Posteriormente, VITÓRIA recepcionou KAROLINE no Terminal Rodoviário desta cidade, pagando-lhe o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte das drogas, que permaneceram em poder de VITÓRIA até o retorno dos acusados LUIZ RENAN, PATRIK e EDUARDO a esta cidade. No mesmo sentido do depoimento prestado pela autoridade policial Adilson José da Silva, o policial civil Rafael Machado de Oliveira, que participou da abordagem ao veículo Audi, ocupado pelos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, em 05 de setembro de 2019, esclareceu que, na ocasião, foram apreendidos 5 g (cinco gramas) de cocaína e 27 g (vinte e sete gramas) de maconha, dois telefones celulares, o automóvel e cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro, parte em poder do acusado PATRIK, parte com o corréu LUIZ RENAN. De acordo com o policial civil, a informação inicialmente repassada pelo delegado de polícia Adilson José da Silva era de que o acusado LUIZ RENAN, vulgo “Renanzinho”, acompanhado de outros dois indivíduos, retornaria a Londrina do estado de Santa Catarina, possivelmente da cidade de Balneário Camboriú (SC), trazendo drogas em grande quantidade em um veículo de determinado modelo e placa. Na data em questão, os investigadores esperavam localizar grande quantidade de entorpecente. Posteriormente, após autorizado o acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, verificaram que a corré KAROLINE 80 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 SANTOS FERNANDES foi a pessoa incumbida pelo grupo de trazer grande quantidade de droga a Londrina por meio de uma viagem de ônibus. Os acusados LUIZ RENAN, PATRIK e EDUARDO chegaram em Londrina no período noturno, enquanto a acusada KAROLINE chegou na manhã do mesmo dia. A acusada VITÓRIA, namorada de LUIZ RENAN, foi a responsável por comprar a passagem de ônibus utilizada pela corré KAROLINE, recepcioná-la na rodoviária desta cidade, pagando-lhe R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte da droga, recebido a droga e a ocultado em seu veículo VW/Fox até a chegada de LUIZ RENAN a Londrina. Ainda segundo o policial civil Rafael Machado de Oliveira, todas essas informações foram obtidas a partir dos elementos extraídos dos aparelhos celulares, no qual havia, inclusive, detalhes sobre a negociação da droga no estado de Santa Catarina entre os réus e um fornecedor cujo terminal telefônico estava registrado como “Carioca 25”. Inicialmente, destaque-se que, consoante restou cabalmente demonstrado durante a instrução processual, após o recebimento de informações pela autoridade policial, esta determinou a abordagem de um veículo Audi que, segundo o informado, trazia entorpecentes do estado de Santa Catarina a esta cidade. Da referida abordagem, participaram, entre outros, os policiais civis Rafael Machado de Oliveira, Márcio Henrique de Souza Yuge, Ivan Medre Montrezoro, Flávio Rocha Alves dos Santos, Jorge Augusto Rosa de Medeiros, Bruno Augusto Leite, todos inquiridos em juízo, os quais confirmaram que o veículo em questão era ocupado pelos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA e que, na ocasião, além de porções de entorpecentes, foram apreendidos aparelhos celulares e determinada quantia em dinheiro. A partir da diligência e da autorização, pelo acusado LUIZ RENAN, de acesso a conteúdo de seu aparelho celular, cuja quebra de sigilo telemático e de dados foi determinada em decisão proferida por este juízo nos autos nº 0038815-81 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 08.2020.8.16.0014, as conversas registradas no aplicativo WhatsApp do aludido aparelho evidenciaram que os denunciados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA se dirigiram ao estado de Santa Catarina e, lá, adquiriram considerável quantidade de entorpecentes, trazidos a esta cidade pela acusada KAROLINE SANTOS FERNANDES, tendo a corré VITÓRIA MATSUBARA sido a responsável por providenciar a passagem de ônibus utilizada por aquela e por recepcioná-la na rodoviária desta cidade, onde recebeu uma mochila contendo os entorpecentes adquiridos. Com efeito, a conclusão acerca da prática do tráfico de drogas e da participação de todos os denunciados pelo fato narrado decorre não só das mensagens constantes do aplicativo WhatsApp, mas também dos áudios encaminhados e recebidos pelo acusado LUIZ RENAN. Em 4 de setembro de 2019, o acusado LUIZ RENAN negociou a aquisição de considerável quantidade de maconha com um contato registrado em seu aparelho celular como “Carioca Vinte e Cinco”. Note-se que foram encaminhadas, pelo fornecedor, várias fotografias de porções expressivas da droga e, em determinado momento, o acusado LUIZ RENAN encaminhou-lhe fotografias de seu veículo, da marca Audi (mov. 1.51 dos autos nº 0038815- 08.2020.8.16.0014). Os áudios extraídos desta conversa (mov. 1.16 dos autos nº 0038815- 08.2020.8.16.0014) dizem respeito, exatamente, à negociação de quilos dos entorpecentes maconha e cocaína, com referência à quantidade, qualidade e preço, bem como indicam que o acusado LUIZ RENAN estava na cidade de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, haja vista a menção aos diversos bairros desta cidade. Em determinado momento, o acusado LUIZ RENAN comentou que, antes de retornar ao local acordado para a aquisição de mais drogas, “deixaria o flagrante” para não ficar “andando com ele”, indicando, assim, que já estava em 82 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 posse de entorpecentes. Na sequência, ele e o interlocutor “Carioca Vinte e Cinco” continuaram negociando a droga maconha. Dos áudios, extrai-se, também, que o veículo Audi, cujas imagens foram encaminhadas a “Carioca Vinte e Cinco”, foi oferecido como pagamento pela droga maconha. Além disso, o acusado LUIZ RENAN mencionou expressamente que despacharia as drogas por uma pessoa que pegaria um ônibus de linha que sairia de Florianópolis (SC) às 19h40. Corroborando a aquisição de quantidade expressiva de entorpecentes, no mesmo dia, às 22h27, o acusado LUIZ RENAN encaminhou ao corréu PATRIK, cujo terminal telefônico estava registrado em seu telefone celular como “Gordão”, um vídeo do acusado EDUARDO consumindo a droga cocaína sobre um tablete de considerável quantidade, em consonância com as quantidades negociadas pelo fornecedor “Carioca Vinte e Cinco” (mov. 1366.2). Além disso, na mídia de seu telefone celular, havia um vídeo em que ele exibe 2 (dois) tabletes de cocaína já em sua posse (mov. 75.2, p. 11), ambos idênticos àquele segurado por EDUARDO na filmagem mencionada. Pontue-se não haver dúvidas de que os acusados LUIZ RENAN, PATRIK e EDUARDO estavam juntos no estado de Santa Catarina, pois, além das várias fotografias dos três réus defronte da praia, os três, quando interrogados, confirmaram a realização da aludida viagem, o que também se conclui a partir dos diálogos entre o primeiro e sua namorada, ora corré VITÓRIA. Ademais, é certo que os três estavam conluiados entre si para a aquisição dos entorpecentes: enquanto LUIZ RENAN foi o responsável pela negociação das drogas com o fornecedor “Carioca Vinte e Cinco” e outro contato repassado por este, oferecendo-lhe, inclusive, o veículo Audi como parte do pagamento pelas drogas, a participação do acusado EDUARDO resta evidente pela mídia em que ele segura tablete seguramente superior a 1 kg (um quilo) de droga (mov. 1.36 dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014), corroborando a sua ciência acerca da aquisição de quantidade considerável de droga, bem como pela circunstância de estar ele associado aos corréus LUIZ RENAN, VITÓRIA 83 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 MATSUBARA e outro para a prática do tráfico de entorpecentes nesta cidade na modalidade “delivery”, atuando como entregador de drogas, diante das solicitações dos usuários via aplicativo WhatsApp, o que será elucidado quando da análise do “fato 03”. A par disso, quanto ao acusado PATRIK, não obstante o sustentado pela douta Defesa, evidenciou-se o seu envolvimento pela circunstância de ter ele encaminhado a LUIZ RENAN o nome completo e o RG da acusada KAROLINE SANTOS FERNANDES, pessoa responsável por trazer, de Florianópolis (SC) a esta cidade, as drogas adquiridas naquela (mov. 1.36 dos autos nº 0038815- 08.2020.8.16.0014). Observe-se que o acusado PATRIK encaminhou os dados da acusada KAROLINE a LUIZ RENAN no dia 4 de setembro de 2019, às 15h14, tendo LUIZ RENAN, já na sequência, repassado os dados à corré VITÓRIA, sua namorada, para que ela os utilizasse para a aquisição da passagem de ônibus (mov. 75.5, p. 6). Ademais, às 19h19 do mesmo dia, o corréu PATRIK repassou a LUIZ RENAN o terminal telefônico da acusada KAROLINE. Se isso já não bastasse, consoante será elucidado quando da análise dos “fatos 03 e 05”, os acusados LUIZ RENAN e PATRIK lideravam, cada qual, associações para o tráfico de entorpecentes nesta cidade, também com atuação na modalidade “delivery” ou “disque-drogas”, o que justifica o interesse de ambos na aquisição de quantidades expressivas de entorpecentes para posterior comercialização. Não há dúvidas, ainda, que as drogas maconha e cocaína, adquiridas por LUIZ RENAN, EDUARDO e PATRIK na cidade de Florianópolis (SC), foram remetidas a esta cidade por intermédio da acusada KAROLINE. Em primeiro, observe-se que, nos áudios relativos à negociação das drogas com o interlocutor “Carioca Vinte e Cinco”, o acusado LUIZ RENAN mencionou, mais de uma vez, que despacharia as drogas a esta cidade por um indivíduo que embarcaria em um ônibus às 19h40 daquele dia conversa (mov. 1.16 dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). 84 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 De outro giro, em diálogo com a acusada VITÓRIA MATSUBARA, sua namorada, LUIZ RENAN solicitou, por áudio, que ela conferisse os horários de ônibus entre Florianópolis (SC) e Londrina (PR), com preferência para as viagens após às 19h00, e questionou-lhe quais os dados necessários para a compra da passagem (mov. 1.31 dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). Na sequência, LUIZ RENAN encaminhou a VITÓRIA o nome completo e o número do RG da acusada KAROLINE, tendo VITÓRIA, de fato, adquirido uma passagem de ônibus em nome daquela, para o percurso de Florianópolis (SC) a Londrina (PR), saindo às 19h45 daquele dia (mov. 75.5, p. 6). Os áudios extraídos das conversas entre LUIZ RENAN e VITÓRIA (mov. 1.31 dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014) demonstraram, insofismavelmente, a participação desta no tráfico de drogas interestadual narrado na denúncia: além de ter sido a denunciada VITÓRIA a responsável pela aquisição de passagem em nome de KAROLINE, o acusado LUIZ RENAN também solicitou que a primeira buscasse a segunda na rodoviária e lhe entregasse a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Segundo declarado por LUIZ RENAN, a acusada KAROLINE estava em posse de sua mochila. LUIZ RENAN informou- lhe, também, o momento em que estava levando KAROLINE até a rodoviária de Florianópolis (SC), pouco antes do horário de saída do ônibus, e encaminhou-lhe o número do telefone celular de KAROLINE. Malgrado as alegações da acusada VITÓRIA e de sua Defesa, é inverossímil que ela não tivesse qualquer envolvimento com o tráfico de drogas narrado na denúncia. A uma, por não ser crível que ela tenha aceitado adquirir uma passagem em nome de uma pessoa que, supostamente, ela desconhecia, ido à rodoviária recepcionar referida pessoa e lhe entregado o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir de pedido de LUIZ RENAN, sem questioná-lo acerca dos motivos para tanto; a duas, porque, durante os diálogos, o acusado LUIZ RENAN comentou com VITÓRIA que estava esperando o “verde” na praia, expressão utilizada para se referir à droga maconha, de modo que VITÓRIA tinha pleno 85 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 conhecimento de que LUIZ RENAN adquirira entorpecentes na cidade de Florianópolis (SC); a três, pelas flagrantes contradições entre os acusados LUIZ RENAN e VITÓRIA, quando interrogados em juízo, acerca do conteúdo das conversas trocadas entre si: enquanto o acusado LUIZ RENAN mencionou que KAROLINE trouxe, em uma mochila, produtos de trabalho da acusada VITÓRIA, que estavam no veículo Audi, VITÓRIA negou ter recebido qualquer mochila ou sacola da corré KAROLINE quando a recepcionou na rodoviária desta cidade. Observe-se que, no aparelho celular do acusado LUIZ RENAN, havia vídeos do referido réu exibindo porção de maconha já fracionada e embalada para a venda, enquanto a corré VITÓRIA está ao seu lado, caindo por terra a sua alegação de desconhecimento da prática da traficância pelo namorado (movs. 1366.4/1366.8). Nas aludidas mídias, ao contrário do que sustenta a douta Defesa, é manifesto que, além de consumir entorpecentes, o acusado LUIZ RENAN também exibiu porção já preparada para a comercialização. Ainda, dos diálogos entre os acusados LUIZ RENAN e ARNALDO, um de seus associados para a prática do delito de tráfico de drogas nesta cidade, extrai-se que, diante da solicitação de ARNALDO de um veículo para realizar as entregas dos entorpecentes solicitados pelos usuários via aplicativo WhatsApp, o corréu LUIZ RENAN informou que sua namorada, ora corré VITÓRIA, utilizaria o carro para “pegar a responsa” que ele havia encaminhado a Londrina, razão por que o automóvel não estaria disponível (mov. 75.4). De qualquer maneira, a continuidade dos diálogos entre os acusados VITÓRIA e LUIZ RENAN demonstram, insofismavelmente, ter a primeira recebido uma bolsa contendo entorpecentes que estava em posse da acusada KAROLINE, ainda que não tenha ofertado carona a esta corré, malgrado as alegações de sua Defesa: no dia 5 de setembro de 2019, às 06h34, a acusada VITÓRIA estava na rodoviária desta cidade e, às 06h48, após ter recepcionado a acusada KAROLINE, informou ao corréu LUIZ RENAN que esta estava em um veículo do aplicativo Uber, a caminho de casa (mov. 75.5, p. 11). 86 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Minutos depois, comunicou a LUIZ RENAN que deixaria a bolsa em seu veículo, para evitar que outra pessoa, de nome “Henrique” – segundo informado por LUIZ RENAN em juízo, cunhado da referida ré –, mexesse nesta (mov. 75.5, p. 12), evidenciando a ilicitude de seu conteúdo. Percebe-se a preocupação dos acusados LUIZ RENAN e VITÓRIA com a bolsa que estava em poder desta: em um primeiro momento, LUIZ RENAN pediu que ela deixasse o veículo no qual estava a bolsa na garagem da casa dela; posteriormente, VITÓRIA lhe informou que o carro estava estacionado na via pública, pois não poderia usar a garagem (mov. 75.5, p. 12/13). Por derradeiro, não obstante a negativa da acusada KAROLINE e as alegações de sua Defesa, não há dúvidas de que ela foi a responsável pelo transporte dos entorpecentes da cidade de Florianópolis (SC) a esta cidade, através de um ônibus de linha: sim, pois, malgrado tenha sido informado o seu nome completo e número do RG para a aquisição da passagem, como se sabe, exige-se a apresentação de documento de identificação para embarque. Ora, é inverossímil que alguém tenha falsificado documento de identidade para se passar por ela durante a viagem, pois, além de ter ela declarado, em juízo, que não perdera nenhum documento pessoal, no aparelho celular do acusado LUIZ RENAN, havia uma fotografia dela (mov. 75.14, p. 9). Se isso já não bastasse, tanto LUIZ RENAN quanto PATRIK possuíam o número do terminal telefônico dela registrado em suas listas de contatos. Ademais, consoante já elucidado quando da análise das preliminares arguidas, os Tribunais pátrios reconhecem ser possível, mediante autorização judicial ou autorização do proprietário do aparelho, a extração de dados e conversas registradas no aplicativo WhatsApp, o que ocorreu no caso em tela, sendo as capturas da tela dos aparelhos celulares cuja quebra de sigilo foi autorizada por este juízo nos autos nº 0061420-79.2019.8.16.0014 a forma encontrada pela autoridade policial para inserir no relatório de conduta os diálogos extraídos do referido aplicativo, razão por que não há falar em fragilidade das 87 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 provas pela facilidade de sua manipulação, ao contrário do sustentado pela Defesa da acusada KAROLINE. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de exercerem as acusadas KAROLINE e VITÓRIA atividades laborais lícitas – o que foi corroborado, sobretudo, pelos depoimentos de testemunhas inquiridas em juízo, como Bruna Salmaso, Andreia Araújo Zamboni, Thalita Pedracolli Oliveira do Prado, Yllana Maiara de Freitas Figueiredo e Larissa Kawana Reiner Ferreira – ou cursarem o ensino superior não impediria a prática do tráfico de drogas, por ambas, em conluio com outros agentes. Reitere-se ser prescindível, para a configuração do delito de tráfico de drogas, a apreensão do entorpecente e, por conseguinte, a confecção do laudo toxicológico definitivo, haja vista as inequívocas provas da traficância de entorpecentes pelos denunciados, constantes dos fatos em análise, extraídas dos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pelas investigações e dos dados constantes do aparelho celular apreendido em poder de um dos réus, não subsistindo as alegações da douta Defesa da acusada VITÓRIA. Os dados extraídos do aparelho celular apreendido, mediante autorização de acesso pelo proprietário e judicial, em observância ao sistema da persuasão racional e ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, constituem valorosas provas da autoria do crime em questão, diante da própria natureza deste, vale dizer, praticado na clandestinidade, da confirmação de seu conteúdo pelos agentes públicos e da subsunção de tal prova ao contraditório judicial, reportando-me, neste passo, ao já exarado quando da análise das preliminares arguidas pelas Defesas. Por derradeiro, como se sabe, é desnecessária a constatação de efetivos atos de mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, sendo irrelevante que os policiais não tenham presenciado os acusados comprando ou revendendo os entorpecentes a terceiros. Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ representado pela ementa de aresto: 88 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 “[...] c) Para a configuração do delito de tráfico de drogas, é prescindível a comprovação de atos de mercancia, porquanto o referido delito consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. d) O fato de o acusado se declarar usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. e) A quantidade da droga localizada com o réu – 2.810 Kg (dois quilos oitocentos e dez gramas) de maconha – por si só, afasta completamente a pretensa desclassificação, porquanto o montante de droga não é compatível com a posse consumo pessoal. Ademais, o réu confessou que revenderia as substâncias e, além disso, os policiais informaram que existiam prévias denúncias informando ser o local onde residia o réu um ponto de venda de drogas [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002410-73.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 26.04.2018). Destarte, os depoimentos prestados pela autoridade policial e pelos policiais civis responsáveis pelas investigações estão em consonância com os elementos obtidos a partir da quebra de sigilo dos dados do aparelho celular apreendido em poder de um dos denunciados e não deixam dúvidas que os acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, EDUARDO VINICIO DE SOUSA, KAROLINE SANTOS FERNANDES e VITÓRIA MATSUBARA, em união de desígnios, adquiriram, trouxeram consigo, transportaram e guardaram considerável quantidade das drogas maconha e cocaína, ainda que não se possa especificar com exatidão a sua quantidade – sendo certa a negociação de, pelo menos, 4 kg (quatro quilos) da primeira substância –, para posterior revenda nesta cidade, sendo a condenação 89 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 medida que se impõe, não subsistindo as alegações de suas Defesas acerca de não ter restado comprovada a prática do tráfico de entorpecentes por cada um. Quanto à causa especial de aumento de pena: Incide a causa especial de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, para todos os réus, uma vez ter restado caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal, considerando que as drogas foram adquiridas pelos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA em Florianópolis, no estado de Santa Catarina, e transportada pela corré KAROLINE SANTOS FERNANDES entre Florianópolis (SC) e Londrina (PR), onde foi recepcionada e guardada pela acusada VITÓRIA MATSUBARA. Pontue-se que, para a incidência da referida majorante, não é necessário que a droga apreendida tenha transposto, efetivamente, divisas de Estados da Federação, bastando que seja demonstrado que a droga teria como destino outro Estado. Todavia, no caso em tela, não só a droga adquirida no estado de Santa Catarina tinha como destino o estado do Paraná, mais especificamente, esta cidade, como, de fato, cruzou as divisas estaduais. Do delito de tráfico de drogas interestadual (fato 02): Do mesmo modo, não obstante as suas negativas, indubitável que os acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, no contexto acima narrado, praticaram o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 02), atribuído a eles, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. 90 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Consoante restou demonstrado no tópico anterior, os mencionados réus viajaram a Florianópolis, no estado de Santa Catarina, onde adquiriram quantidades expressivas dos entorpecentes cocaína e maconha de um fornecedor identificado no aparelho celular do acusado LUIZ RENAN como “Carioca Vinte e Cinco”, para posterior revenda nesta cidade. A maior parte das drogas adquiridas foi transportada a esta cidade pela acusada KAROLINE SANTOS FERNANDES, que fez o trajeto de ônibus, saindo de Florianópolis (SC) às 19h45 do dia 4 de setembro de 2019. Todavia, constata-se que pequena quantidade de entorpecentes era transportada pelos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, quando da abordagem do veículo Audi, conduzido pelo primeiro, nas imediações de Tamarana (PR). Consoante elucidado pela autoridade policial Adilson José da Silva, que presidiu o inquérito policial relativo aos fatos narrados na denúncia, diante de informações de que um grupo de indivíduos estava associado para a prática do tráfico de drogas nas cidades de Londrina e Cambé (PR) através do sistema de “disque-drogas”, recebendo entorpecentes nesta cidade e os entregando a usuários a partir de solicitações via aplicativo WhatsApp, e de que alguns deles tinham se dirigido ao estado de Santa Catarina para adquirir entorpecentes, encaminhou equipes à rodovia, sendo procedida à abordagem de um veículo Audi, ocupado pelos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA. Na ocasião, foram apreendidos aparelhos celulares, aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro e porções de cocaína e maconha. A partir da análise do conteúdo extraído do aparelho celular apreendido em poder do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, evidenciou-se que ele e os demais abordados foram ao litoral catarinense, contataram uma pessoa cujo contato estava registrado como “Carioca 25” e outros indivíduos e adquiriram 4 kg (quatro quilos) da droga maconha e 2 kg (dois quilos) do entorpecente cocaína. 91 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 No mesmo sentido, o policial civil Rafael Machado de Oliveira asseverou ter participado de uma abordagem, com o intuito de apreender entorpecentes que seriam transportados do estado de Santa Catarina a esta cidade, a um veículo Audi, ocupado pelos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA. Segundo o policial, no carro, havia 5 g (cinco gramas) de cocaína e 27 g (vinte e sete gramas) de maconha. Além dos entorpecentes, foram apreendidos o veículo, dois telefones celulares e cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro, parte em poder do acusado PATRIK, parte com o corréu LUIZ RENAN. A droga apreendida estava exposta no console do carro, que continha diversos resquícios de entorpecentes, como de maconha. Ainda de acordo com o agente público, na data em questão, considerando o teor das denúncias anônimas recebidas pela autoridade policial, os investigadores esperavam localizar maior quantidade de entorpecente. Posteriormente, após autorizado o acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, verificaram que a corré KAROLINE SANTOS FERNANDES foi a pessoa incumbida pelo grupo de trazer grande quantidade de droga a Londrina por meio de uma viagem de ônibus. Deveras, conforme já exarado no tópico anterior, da referida abordagem, participaram, entre outros, os policiais civis Rafael Machado de Oliveira, Márcio Henrique de Souza Yuge, Ivan Medre Montrezoro, Flávio Rocha Alves dos Santos, Jorge Augusto Rosa de Medeiros, Bruno Augusto Leite, todos inquiridos em juízo, os quais confirmaram que o veículo em questão era ocupado pelos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA e que, na ocasião, além de porções de entorpecentes, foram apreendidos aparelhos celulares e determinada quantia em dinheiro. Sendo certa a aquisição de expressiva quantidade das drogas cocaína e maconha pelos referidos réus na cidade de Florianópolis (SC), não é crível que as drogas encontradas em seu poder quando do retorno a Londrina (PR), quais sejam, 92 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 3 – três – porções da droga maconha, pesando aproximadamente 27 g (vinte e sete gramas), e 2 – duas – porções da droga cocaína, pesando em torno de 5 g (cinco gramas), cf. auto de exibição e apreensão de movimentação 1.3, fossem destinadas exclusivamente ao consumo dos acusados. Não obstante as alegações dos réus e o sustentado pelas suas Defesas, não se questiona a circunstância de serem eles, eventualmente, usuários de entorpecentes – com relação ao acusado EDUARDO VINICIO DE SOUSA, o uso de drogas restou demonstrado, inclusive, a partir de um vídeo constante do aparelho celular do acusado LUIZ RENAN, em que EDUARDO consome a droga cocaína sobre um tablete de entorpecente (mov. 1366.2). Contudo, haja vista as circunstâncias da aquisição de expressiva quantidade de entorpecentes na cidade de Florianópolis (SC), elucidadas no tópico anterior, bem como estarem os réus associados entre si e a outros indivíduos para a prática do delito de tráfico de drogas nesta cidade, através de esquema de “delivery” ou “disque-drogas”, consoante será melhor abordado quando da análise dos “fatos 03 e 05”, não há dúvidas de que as porções de drogas por eles transportadas não se destinavam exclusivamente a consumo pessoal. Destaquem-se, ainda, as diversas contradições entre as alegações dos acusados em juízo acerca da procedência e utilização dos entorpecentes apreendidos no veículo Audi, por eles ocupados quando da abordagem procedida pela equipe policial: segundo o acusado EDUARDO, as porções dos entorpecen- tes cocaína e maconha foram adquiridas na orla da praia de Balneário Camboriú (SC), tendo ele gastado, para tanto, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), e os três denunciados eram usuários das duas espécies de droga; contudo, no percurso de volta a Londrina, nenhum dos três consumiu entorpecentes. O acusado PATRIK, por sua vez, informou que ele e os corréus EDUARDO e LUIZ RENAN eram usuários da droga cocaína, sendo que apenas o último consumia a droga maconha. De acordo com o réu, as drogas foram adquiridas em uma das praias de Florianópolis (SC), pelo montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), arcado por ele e pelo corréu LUIZ RENAN, pois o 93 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 acusado EDUARDO estava com pouco dinheiro, embora também tenha consumido os entorpecentes. Ademais, alegou que as porções de cocaína apreendidas no veículo Audi estavam em embalagens abertas, pois tinham sido consumidas durante a viagem. De outro giro, o acusado LUIZ RENAN afirmou ter adquirido, em uma “biqueira” na cidade de Florianópolis (SC), cerca de 10 g (dez gramas) de cocaína e 30 g (trinta gramas) de maconha para consumo próprio. Além dessa quantidade, havia levado àquela cidade 5 g (cinco gramas) de maconha adquirida em momento anterior. No trajeto de volta a Londrina, consumiu cocaína, embora fosse o responsável pela condução do veículo. As flagrantes contradições nas alegações dos denunciados acerca da procedência, forma e local de aquisição dos entorpecentes e utilização destes no percurso entre o estado de Santa Catarina e esta cidade corroboram a circunstância de não serem as drogas apreendidas no interior do veículo Audi exclusivamente destinadas ao consumo pessoal dos réus, que estavam associados entre si e a outros indivíduos para a prática do delito de tráfico de drogas nesta cidade, conforme se verá adiante, razão por que não assiste razão às suas Defesas quanto ao pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte de drogas para consumo próprio. Frise-se, por oportuno, que, para a caracterização do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não terá importância a quantidade do tóxico apreendido se a finalidade de venda estiver comprovada, como é o caso deste processo-crime. Ademais, como se sabe, é desnecessária a constatação de efetivos atos de mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, sendo irrelevante que os policiais não tenham presenciado a compra ou a revenda de entorpecentes pelos acusados. Destarte, pelo arcabouço probatório produzido, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes em análise (fato 02), de responsabilidade dos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, 94 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, por terem eles transportado 27 g (vinte e sete gramas) de maconha e 5 g (cinco gramas) de cocaína, drogas que seriam posteriormente revendidas nesta cidade, razão pela qual a condenação dos três é de rigor. Quanto à causa especial de aumento de pena: Incide a causa especial de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, para todos os réus, uma vez ter restado caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal, considerando que as drogas foram adquiridas pelos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA em Florianópolis, no estado de Santa Catarina, e transportadas para Londrina, no estado do Paraná. Pontue-se que, para a incidência da referida majorante, não é necessário que a droga apreendida tenha transposto, efetivamente, divisas de Estados da Federação, bastando que seja demonstrado que a droga teria como destino outro Estado. Todavia, no caso em tela, não só a droga adquirida no estado de Santa Catarina tinha como destino o estado do Paraná, mais especificamente, esta cidade, como, de fato, cruzou as divisas estaduais. Do delito de associação para o tráfico de drogas (fato 03): No respeitante ao delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006, envolvendo os acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, VITÓRIA MATSUBARA e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, comprovou-se cabalmente a autoria que recai sobre eles, formando os elementos probatórios coligidos aos autos um conjunto harmônico e robusto, corroborando a existência de uma associação entre os mencionados réus, com o objetivo de praticarem o comércio de tóxicos. 95 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Sim, porque, conquanto todos os acusados – com exceção de ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, em relação a quem o curso do processo se encontra suspenso por força do artigo 366 do Código de Processo Penal –, em seus interrogatórios, tenham negado a ação criminosa, os elementos probatórios coligidos ao feito, sobretudo a prova testemunhal e os relatórios elaborados a partir dos dados extraídos do aparelho celular apreendido em poder do acusado LUIZ RENAN, não deixam dúvidas da estabilidade, unidade de desígnios e divisão de tarefas entre eles para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Com efeito, da leitura dos depoimentos da autoridade policial e dos investigadores de polícia que participaram das investigações, extrai-se relevante prova das autorias imputadas a todos os acusados mencionados supra, porquanto todos foram uníssonos, estando suas declarações, além de coerentes e harmônicas entre si, em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução. Novamente, frise-se que os depoimentos de agentes públicos prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente. Consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual. Merecem credibilidade, destarte, as declarações do delegado de polícia e dos policiais civis que participaram das investigações, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na 96 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 elucidação do fato em análise, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate. De acordo com o delegado de polícia Adilson José da Silva, que presidiu o inquérito policial referente à “Operação Judas”, ele recebeu informações de que um grupo de indivíduos estava associado para a prática do tráfico de drogas nas cidades de Londrina e Cambé (PR) através do sistema de “disque-drogas”, recebendo entorpecentes nesta cidade e os entregando a usuários a partir de solicitações via aplicativo WhatsApp. Neste contexto, tomou conhecimento de que algumas pessoas tinham se dirigido ao estado de Santa Catarina para adquirir entorpecentes, o que lhe chamou a atenção, por não ser comum que as drogas comercializadas nesta cidade sejam adquiridas naquele estado. Diante da informação, encaminhou equipes à rodovia, sendo procedida à abordagem de um veículo Audi, ocupado pelos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA. Na ocasião, foram apreendidos aparelhos celulares, aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro e porções de cocaína e maconha. Ato contínuo, instaurou um inquérito policial e deu continuidade às investigações. Segundo a autoridade policial, a partir da análise do conteúdo extraído do aparelho celular apreendido em poder do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, evidenciou-se que ele e os demais abordados foram ao litoral catarinense e adquiriram 4 kg (quatro quilos) da droga maconha e 2 kg (dois quilos) de cocaína. Consoante restou demonstrado, os entorpecentes foram transportados a Londrina pela corré KAROLINE SANTOS FERNANDES, que viajou ao estado de Santa Catarina com os acusados LUIZ RENAN, PATRIK e EDUARDO e retornou com um ônibus de linha. O acusado LUIZ RENAN encaminhou informações pessoais de KAROLINE à corré VITÓRIA MATSUBARA, sua namorada, para que ela adquirisse a passagem de ônibus. Posteriormente, 97 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 VITÓRIA recepcionou KAROLINE no Terminal Rodoviário desta cidade, pagando-lhe o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte das drogas, que permaneceram em poder de VITÓRIA até o retorno dos acusados LUIZ RENAN, PATRIK e EDUARDO a esta cidade. Ainda de acordo com o delegado de polícia, verificou-se que, durante a viagem, usuários solicitavam entorpecentes ao acusado LUIZ RENAN. Como o corréu EDUARDO, vulgo “Galinha”, um dos responsáveis por realizar a entrega das drogas aos usuários, também viajou ao litoral catarinense, a função de entregar os entorpecentes foi atribuída a um indivíduo cujo contato estava registrado no aparelho celular de LUIZ RENAN como “Jhamo”, posteriormente identificado como sendo o corréu ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, que, ouvido na fase extrajudicial, confirmou ter recebido drogas do acusado LUIZ RENAN e entregado os entorpecentes a usuários a partir das solicitações que lhe eram repassadas. No mesmo sentido do depoimento prestado pela autoridade policial Adilson José da Silva, o policial civil Rafael Machado de Oliveira, que participou da abordagem ao veículo Audi, ocupado pelos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, em 05 de setembro de 2019, esclareceu que, na ocasião, foram apreendidos 5 g (cinco gramas) de cocaína e 27 g (vinte e sete gramas) de maconha, dois telefones celulares, o automóvel e cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro, parte em poder do acusado PATRIK, parte com o corréu LUIZ RENAN. A partir da análise de dados extraídos do aparelho celular do acusado LUIZ RENAN, verificou-se um esquema de traficância bastante desenvolvido que funcionava há anos e contava com o envolvimento de outras pessoas. Um dos núcleos era coordenado pelo acusado LUIZ RENAN, vulgo “Renanzinho”, e integrado pelos acusados EDUARDO e ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, entregadores de entorpecentes a consumidores finais. A namorada de 98 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 LUIZ RENAN à época, ora corré VITÓRIA MATSUBARA, teve envolvimento em atividades relacionadas à ocultação e repasse de drogas. De acordo com o policial civil, o acusado EDUARDO era o principal entregador do referido núcleo, porém, como ele tinha viajado com o corréu LUIZ RENAN para o estado de Santa Catarina e não podia atender aos usuários desta cidade durante a viagem, o acusado LUIZ RENAN repassava aos interessados o contato do vulgo “Colombiano”, posteriormente identificado como sendo o corréu ARNALDO. Além do forte valor probatório conferido às declarações da autoridade policial e do investigador de polícia Rafael Machado de Oliveira, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado no tocante à relevância dos seus depoimentos, suas palavras foram firmes e coesas entre si e coadunam-se com as informações obtidas por meio da análise do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos quando da abordagem dos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA em 05 de setembro de 2019, não pairando nenhuma dúvida acerca da existência de uma associação entre o primeiro, o terceiro e os corréus VITÓRIA e ARNALDO para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Inicialmente, destaque-se que, consoante restou cabalmente demonstrado durante a instrução processual, após o recebimento de informações pela autoridade policial, esta determinou a abordagem de um veículo Audi que, segundo informado, trazia entorpecentes do estado de Santa Catarina a esta cidade. Da referida abordagem, participaram, entre outros, os policiais civis Rafael Machado de Oliveira, Márcio Henrique de Souza Yuge, Ivan Medre Montrezoro, Flávio Rocha Alves dos Santos, Jorge Augusto Rosa de Medeiros, Bruno Augusto Leite, todos inquiridos em juízo, os quais confirmaram que o veículo em questão era ocupado pelos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA e que, na ocasião, além de porções de entorpecentes, foram apreendidos aparelhos celulares e determinada quantia em dinheiro. 99 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 A partir da diligência e da autorização, pelo acusado LUIZ RENAN, de acesso a conteúdo de seu aparelho celular, cuja quebra de sigilo telemático e de dados foi determinada em decisão proferida por este juízo nos autos nº 0061420- 79.2019.8.16.0014, as conversas registradas no aplicativo WhatsApp do aludido aparelho evidenciaram a estabilidade e a permanência de uma associação comandada pelo acusado LUIZ RENAN, proprietário do aparelho cujo conteúdo foi analisado, e integrada pelos corréus EDUARDO VINICIO DE SOUSA, VITÓRIA MATSUBARA e ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ para a prática do delito de tráfico de drogas nesta cidade, na modalidade “disque-drogas”. Com efeito, verificou-se que, durante a viagem do acusado LUIZ RENAN ao estado de Santa Catarina, na companhia dos corréus EDUARDO VINICIO DE SOUSA e PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, para aquisição de quantidade expressiva dos entorpecentes cocaína e maconha, consoante elucidado no tópico alusivo ao “fato 01”, ele recebia, via aplicativo WhatsApp, mensagens de indivíduos interessados em adquirir entorpecentes. Malgrado não houvesse, na maioria das vezes, menção expressa às drogas a serem comercializadas, evidente que se tratava de negociação de substâncias ilícitas, não obstante as alegações da douta Defesa do acusado LUIZ RENAN. Como exemplo, tem-se que o contato registrado como “Ariel”, em 4 de setembro de 2019, encaminhou ao referido réu a seguinte mensagem: “Salve, tá tendo de 50 reais?”; por sua vez, o contato registrado como “Brunão”, em 3 de setembro de 2019, questionou se ele estava “na ativa” naquele dia; o contato registrado como “Eliane”, em 5 de setembro, encaminhou-lhe a mensagem: “Oi tem como entregar” (mov. 1.33 dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). Além dos mencionados interlocutores, vários outros solicitaram “entregas” ao referido réu. O contato registrado como “Ivan B”, ratificando se tratarem as negociações de entrega de entorpecentes, questionou ao acusado: “c tá passando de 20 do branco? Ou só galo?”. Em resposta, o acusado LUIZ RENAN informou: “Só galo” (mov. 1.33, p. 44, dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). 100 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Como se sabe, “branco” é uma das expressões utilizadas para se referir à droga cocaína. Além disso, em juízo, o delegado de polícia Adilson José da Silva e o policial civil Rafael machado de Oliveira esclareceram que “galo” é o termo utilizado para se referir à porção de aproximadamente 1 g (um grama) da droga cocaína, normalmente comercializada por R$ 50,00 (cinquenta reais). Também demonstrando se tratar de negociação de drogas, o contato registrado como “Japa Confra”, em 4 de setembro de 2019, perguntou ao acusado LUIZ RENAN por qual valor ele poderia vender “15 g” (mov. 1.33, p. 45, dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). Além de ser indubitável que as mensagens encaminhadas ao réu se tratavam da comercialização de substâncias ilícitas, e não de meras indicações, entre usuários, acerca de eventuais fornecedores de drogas, ao contrário do que sustenta a sua Defesa, haja vista o teor destas, pontue-se não ter ele apresentado qualquer justificativa para as inúmeras mensagens de várias pessoas distintas, durante todo o dia, solicitando-lhe “entregas”. Se isso já não bastasse, na mídia de seu aparelho celular, havia imagens de porções de maconha, já fracionadas e embaladas para venda, contendo, inclusive, o valor pelo qual seriam comercializadas (cf. mov. 1366.3), bem como vídeos em que ele exibe referida droga (movs. 1366.4/1366.8). Ademais, o grande número de pessoas que procuraram o acusado LUIZ RENAN no mês de setembro de 2019, solicitando a entrega de entorpecentes, demonstra que o tráfico de entorpecentes era praticado por ele há tempo considerável e que referidas negociações não eram esporádicas; porém frequentes. Consoante se verá adiante, um dos interlocutores deixou claro, inclusive, adquirir drogas do referido réu há mais de três anos. No período compreendido entre 3 e 5 de setembro de 2019, ou seja, enquanto o acusado LUIZ RENAN estava no estado de Santa Catarina, na companhia dos corréus EDUARDO VINICIO DE SOUSA e PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, o primeiro, diante das mensagens que lhe foram encaminhadas, repassou a todos os interessados na aquisição de entorpecentes o 101 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 número do telefone celular de uma pessoa identificada em sua lista como “Jhamo Firma”, demonstrando ser referida pessoa a responsável pela entrega dos entorpecentes solicitados. Segundo o delegado de polícia Adilson José da Silva, durante as investigações, constatou-se que o terminal telefônico utilizado pela pessoa cognominada “Jhamo” estava registrado em nome de Julian, colombiano. Cumprido um mandado de busca e apreensão na residência deste, proprietário de uma “empresa” de agiotagem, ele informou que quem utilizava aquele terminal telefônico, bem como a motocicleta de sua empresa, era um funcionário, posteriormente identificado como sendo o acusado ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, venezuelano. De acordo com a autoridade policial, o DENARC de outro estado da Federação localizou referido réu, que foi interrogado por videoconferência. Na ocasião, o acusado ARNALDO confirmou que, durante a viagem do corréu LUIZ RENAN ao estado de Santa Catarina, ele permaneceu em poder de drogas e realizou entregas a usuários a partir das solicitações que lhe eram repassadas. De fato, na época mencionada, os acusados LUIZ RENAN, PATRIK e EDUARDO tinham viajado ao estado de Santa Catarina com a finalidade de adquirir drogas, consoante elucidado no tópico alusivo ao “fato 01”, razão por que o acusado ARNALDO seria o único responsável pela entrega das drogas. Corroborando a confissão do acusado ARNALDO sobre a participação na associação para o tráfico, realizando entregas de entorpecentes sob orientação do acusado LUIZ RENAN, dos diálogos entre eles, extrai-se que este permaneceu em poder de um aparelho celular utilizado para o recebimento de pedidos de entrega de drogas, sendo orientado pelo primeiro para a prática do tráfico: em 3 de setembro de 2019, o acusado LUIZ RENAN pediu a ARNALDO que “metesse marcha”, expressão utilizada para se referir à venda de drogas; em 4 de setembro, ARNALDO comentou sobre não encontrar determinado endereço – posteriormente constatado como sendo o local de trabalho da corré VITÓRIA – e LUIZ RENAN pediu para ser avisado caso “acabasse as brancas”, termo utilizado 102 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 para se referir à droga cocaína; em 5 de setembro, ARNALDO mencionou que estava ficando sem estoque (mov. 75.4). Ainda, segundo ARNALDO, seu patrão havia inserido um dispositivo de rastreamento na motocicleta por ele utilizada, o que estava o impedindo de realizar entregas no período noturno, de modo que, em 4 de setembro, solicitou um veículo para que pudesse continuar a atividade. Em resposta, LUIZ RENAN informou que sua namorada, ora corré VITÓRIA, utilizaria o carro para “pegar a responsa” que ele havia encaminhado a Londrina, razão por que o automóvel não estaria disponível (mov. 75.4). Observe-se que, para inúmeros interlocutores, entre outros, aqueles registrados em sua lista de contatos como “Alexandre Cutuv...”, “Álvaro”, “André Personal” e “Ariel”, o acusado LUIZ RENAN, diante das mensagens que lhe foram encaminhadas, repassou o número do telefone celular do acusado ARNALDO, registrado em sua lista de contatos como “Jhamo Firma” (mov. 1.33 dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014), responsável pelas entregas dos entorpecentes solicitados enquanto ele e os corréus EDUARDO e PATRIK estavam no estado de Santa Catarina. Diante das conversas entabuladas entre o acusado LUIZ RENAN e o interlocutor registrado como “André Personal”, extrai-se que, além de ser o contato registrado como “Jhamo Firma”, identificado como sendo o acusado ARNALDO, o responsável pela entrega dos entorpecentes na data do diálogo, qual seja, 4 de setembro de 2019, o acusado EDUARDO, identificado na conversa pelo apelido “Edu”, também era um dos responsáveis por efetuar a entrega das substâncias ilícitas: após reclamar que a pessoa de “Jhamo Firma” o deixara esperando por duas horas no dia anterior, o interlocutor “André Personal” questionou se “Edu” teria saído ou se alguém de sua família havia morrido, e, na sequência, mencionou adquirir entorpecentes do acusado LUIZ RENAN há mais de três anos (mov. 1.33, p. 4/5, dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014), evidenciando a estabilidade e permanência da associação. 103 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 No mesmo sentido, o consumidor registrado como “Neto”, após o repasse, por LUIZ RENAN, do número do telefone celular de “Jhamo Firma”, reclamou que este não lhe respondia, questionando, ainda, o que havia acontecido com a pessoa de “Eduardo”; o contato “Luís” perguntou se ele ou o “Du” estariam na rua; o contato “Rafa Squacti” questionou se “Du” não estaria mais entregando; “Thiago” perguntou “cadê o galinha”, apelido utilizado pelo acusado EDUARDO, consoante esclarecido pelos próprios réus em juízo; e o contato “Tio Marcelo” solicitou a entrega de droga diretamente ao acusado LUIZ RENAN porque o “Edu” não estaria respondendo (mov. 1.33, p. 17, 48, 69, 71 e 73, dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). Neste contexto, evidente que o indivíduo mencionado pelos interlocutores se tratava do acusado EDUARDO, que, à época, não podia realizar as entregas solicitadas, uma vez que havia viajado ao estado de Santa Catarina com o corréu LUIZ RENAN para a aquisição de entorpecentes, razão por que, diante da solicitação dos interlocutores, o acusado LUIZ RENAN informava o terminal telefônico de outro entregador, qual seja, o corréu ARNALDO. Não obstante as alegações da douta Defesa, não se ignora que, para interlocutores cognominados “Prof” e “Jonas”, entre outros, o acusado LUIZ RENAN, antes de fornecer o contato do corréu ARNALDO, encaminhou o número do telefone celular atribuído ao acusado EDUARDO, registrado como “Du Firma”, o que não estaria em consonância com a circunstância de estar o acusado EDUARDO impossibilitado de realizar entregas por estar no estado de Santa Catarina; todavia, percebe-se que, imediatamente – no mesmo minuto –, o acusado LUIZ RENAN repassou aos interlocutores o terminal telefônico de ARNALDO, o que evidencia o seu equívoco ao fornecer, anteriormente, o contato atribuído ao acusado EDUARDO (mov. 71.1, p. 6 e 12). De mais a mais, tem-se que nenhum aparelho celular foi apreendido em poder do acusado EDUARDO quando de sua abordagem na companhia dos acusados LUIZ RENAN e PATRIK, em 5 de setembro de 2019; ora, é plenamente possível que o aparelho por ele utilizado para a ação criminosa, registrado na lista 104 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 de contatos de LUIZ RENAN como “Du Firma”, estivesse em poder do acusado ARNALDO – o que vai ao encontro da circunstância de ter o acusado ARNALDO, em determinado momento, solicitado ao corréu LUIZ RENAN a senha de um aparelho, utilizado pela associação, que estava em sua posse (mov. 75.4, p. 1/2). Note-se, ainda, que, diante das inúmeras reclamações acerca da demora na entrega dos entorpecentes pelo corréu ARNALDO, vulgo “Jhamo”, o acusado LUIZ RENAN postou no status do aplicativo WhatsApp um pedido de desculpas, informando que “Jhamo” estava prestando os atendimentos sozinho (mov. 1.33, p. 76, dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014), indicando que, em circunstâncias normais, as entregas eram realizadas por mais de uma pessoa ao mesmo tempo. Destarte, os elementos extraídos do aparelho celular do acusado LUIZ RENAN evidenciam que ele liderava uma associação destinada à comercialização de entorpecentes pelo sistema “delivery” ou “disque-drogas”, recebendo as solicitações dos usuários via aplicativo WhatsApp, ao passo que os acusados EDUARDO e ARNALDO eram responsáveis por realizar a entrega dos entorpecentes solicitados. Malgrado o sustentado pela Defesa do acusado LUIZ RENAN, diante do conteúdo extraído do aparelho celular do réu, evidenciando a sua posição de líder na aludida associação para o tráfico, responsável por adquirir entorpecentes para revenda e receber diretamente as solicitações dos usuários, irrelevante, para a configuração do delito em questão, que não tenham sido apreendidos, em seu poder, entorpecentes ou objetos relacionados ao tráfico de drogas. Mas não é só. O conteúdo do aludido aparelho celular ratificou, também, o envolvimento da acusada VITÓRIA, namorada do corréu LUIZ RENAN, na associação para o tráfico de entorpecentes, não obstante a sua negativa em juízo e as alegações de sua Defesa. Consoante exarado quando da análise do “fato 01”, enquanto os acusados LUIZ RENAN, EDUARDO e PATRIK estavam no estado de Santa 105 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Catarina para a aquisição de entorpecentes, o primeiro solicitou à namorada, ora corré VITÓRIA, que comprasse uma passagem de ônibus com destino a Londrina para a acusada KAROLINE SANTOS FERNANDES, responsável pelo transporte dos entorpecentes lá adquiridos pelos denunciados a esta cidade, informando-lhe o seu nome completo e o número de seu RG. À acusada VITÓRIA, além de adquirir a passagem, coube também recepcionar a corré KAROLINE na rodoviária desta cidade, bem como entregar- lhe o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), recebendo desta, na ocasião, uma bolsa contendo quantidade expressiva dos entorpecentes cocaína e maconha, a qual manteve sob sua guarda até o retorno dos acusados LUIZ RENAN, EDUARDO e PATRIK a Londrina. Note-se cair por terra a alegação da acusada VITÓRIA de que não tinha qualquer vínculo com o corréu EDUARDO, tendo ciência apenas de que ele era amigo do acusado LUIZ RENAN, pois, mais de uma vez, em conversa com o namorado, ela fez menção ao prenome de Luagem Pereira dos Santos, mulher do acusado EDUARDO. Em uma das vezes, inclusive, informou a LUIZ RENAN a ocorrência de blitz de trânsito em determinados locais desta cidade e disse ter tomado ciência por intermédio de Luagem (mov. 75.5, p. 14). Ademais, os áudios extraídos de sua conversa com o acusado LUIZ RENAN ratificam o seu envolvimento com a prática criminosa: em um dos áudios, o acusado LUIZ RENAN perguntou a opinião dela sobre deixar “Jhamo”, ou seja, o corréu ARNALDO, em posse de um veículo; consoante restou elucidado acima, o acusado ARNALDO atuava como um dos entregadores de entorpecentes sob orientação de LUIZ RENAN. Em outro áudio, o acusado LUIZ RENAN mencionou que estava na praia e que ainda não havia pegado o “verde”, termo vulgarmente utilizado para se referir à droga maconha (mov. 1.31 dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). A análise dos áudios trocados entre os acusados LUIZ RENAN e VITÓRIA, aliada ao conteúdo das conversas entre o primeiro e o acusado ARNALDO, demonstram, inclusive, que o acusado LUIZ RENAN repassou ao 106 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 corréu ARNALDO o endereço do salão de estética da acusada VITÓRIA (movs. 75.4/75.5 dos presentes autos e mov. 1.31 dos autos nº 0038815- 08.2020.8.16.0014). Em outro momento, LUIZ RENAN perguntou se VITÓRIA conseguiria entregar “aquele outro pacote para o Jhamo”, tendo a acusada VITÓRIA respondido que “Jhamo” lhe encaminhou uma mensagem, informando que estava acabando o “estoque” dele (mov. 1.31 dos autos nº 0038815- 08.2020.8.16.0014). Ora, sendo o acusado ARNALDO o responsável por realizar entregas de entorpecentes nesta cidade durante a viagem do acusado LUIZ RENAN e EDUARDO ao estado de Santa Catarina, solicitados pelos usuários via aplicativo WhatsApp, não há dúvidas de que o pacote mencionado pelo acusado LUIZ RENAN se referia a drogas, principalmente diante do comentário da corré VITÓRIA, de que, segundo o acusado ARNALDO, seu “estoque” estava acabando. Se isso já não bastasse, no aparelho celular do acusado LUIZ RENAN, havia vídeos do referido réu exibindo porção de maconha já fracionada e embalada para a venda, enquanto a corré VITÓRIA está ao seu lado, caindo por terra a sua alegação de desconhecimento da prática da traficância pelo namorado (movs. 1366.4/1366.8). Diferentemente do que sustenta a douta Defesa, nas aludidas mídias, é manifesto que, além de fazer uso da droga, o acusado também exibiu porção de droga pronta para a venda. Portanto, ao contrário do que sustenta a douta Defesa, a condenação da acusada VITÓRIA nas sanções do aludido crime não se fundamenta na existência de um vínculo afetivo entre ela e o corréu LUIZ RENAN, mas de todos os elementos acima exarados que, quando analisados em conjunto, não deixam dúvidas de sua participação na associação para o tráfico liderada pelo aludido réu. De mais a mais, frise-se que a circunstância de exercerem os denunciados atividades laborais lícitas, com ou sem vínculo formal de emprego, não os impediria de integrar associação para a prática do tráfico de drogas, não 107 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 obstante as alegações das Defesas dos réus LUIZ RENAN DE OLIVEIRA e VITÓRIA MATSUBARA. Não se ignora, claro está, que as testemunhas Andreia Araújo Zamboni, Thalita Pedracolli Oliveira do Prado, Yllana Maiara de Freitas Figueiredo e Larissa Kawana Reiner Ferreira, em juízo, confirmaram que a acusada VITÓRIA prestava atendimentos em seu salão de estética durante todo o dia, inclusive, durante o horário de almoço, em período noturno e aos finais de semana – o que se comprovou, também, pelas mensagens apresentadas pela Defesa na mov. 168.2. Todavia, referida circunstância não é apta a fragilizar os demais elementos probatórios que evidenciam estar ela associada aos demais denunciados para a prática do tráfico, tanto que, conforme se extraiu de diálogo entre os acusados LUIZ RENAN e ARNALDO, acima mencionado, a referida ré guardava substâncias entorpecentes em seu local de trabalho, disponibilizando-as ao acusado ARNALDO, responsável pela entrega dos entorpecentes aos usuários solicitantes durante a viagem do acusado LUIZ RENAN ao estado de Santa Catarina para a aquisição de novas drogas. Além disso, como restou demonstrado quando da análise do delito referente ao “fato 01”, a acusada VITÓRIA, após receber expressiva quantidade de entorpecentes da corré KAROLINE na rodoviária desta cidade, dirigiu-se ao seu local de trabalho e deixou as drogas em seu veículo, estacionado defronte de seu salão, enquanto prestava atendimento a clientes, sendo indubitável, portanto, que, mesmo exercendo atividade laborativa lícita, estava associada aos demais denunciados para a traficância. Ambas as situações evidenciam, ainda, que a conduta da acusada VITÓRIA no interesse da associação para o tráfico liderada pelo corréu LUIZ RENAN não foi ocasional, pois, além de ter adquirido a passagem em nome da pessoa que seria a responsável pelo transporte de expressiva quantidade de droga, adquirida pelo acusado LUIZ RENAN e seus comparsas, de Florianópolis (SC) a Londrina (PR), recepcionar e permanecer em posse das drogas, também mantinha 108 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 entorpecentes em seu local de trabalho, como “estoque”, à disposição do acusado ARNALDO, responsável pelas entregas das drogas durante a viagem dos acusados LUIZ RENAN e EDUARDO ao estado de Santa Catarina, Destarte, as declarações dos agentes públicos estão em consonância com o conteúdo extraído do aparelho celular do acusado LUIZ RENAN e, quando analisados em conjunto, evidenciam estarem os acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, VITÓRIA MATSUBARA e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, associados entre si para a prática do delito de tráfico de entorpecentes nesta cidade, sendo o primeiro o responsável pelo comando da atividade criminosa, adquirindo os entorpecentes que seriam revendidos na modalidade “delivery” ou “disque- drogas” e recebendo as solicitações de entrega dos usuários de entorpecentes; a segunda, incumbida de receber e manter sob sua guarda os entorpecentes que seriam revendidos a usuários; e o terceiro, incumbido de realizar as entregas das drogas solicitadas pelos usuários via aplicativo WhatsApp. Restou evidente o animus associativo estável dos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, VITÓRIA MATSUBARA e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, demonstrando que tais condutas foram previamente planejadas e não eram ocasionais, porém frequentes, ao contrário do sustentado pelas doutas Defesas dos referidos réus. Segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Exige-se elemento do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum” (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 785). 109 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Saliente-se que a jurisprudência já se posicionou no sentido da prescindibilidade da apreensão de drogas com os acusados de integrar associação criminosa para fins de traficância, não assistindo razão à Defesa do réu EDUARDO VINICIO DE SOUSA. Cite-se, por todos, o seguinte aresto: “[...] A materialidade delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas não demanda necessariamente a apreensão do entorpecente com a paciente. Precedentes. [...]” (STJ, HC 540.708/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). Assim, existindo prova da existência do vínculo e do dolo associativo entre os acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, VITÓRIA MATSUBARA e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, isto é, da vontade de se reunirem com vínculo estável e permanente para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, a condenação dos acusados nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 03) é medida de rigor, não subsistindo as alegações das doutas Defesas de falta de provas e de que não estariam configuradas as elementares do delito de associação. Do delito de tráfico de drogas (fato 04): Do mesmo modo, não obstante a negativa do réu, indubitável que o acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, no contexto de uma associação para o tráfico, praticou o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 04), atribuído a ele, por duas vezes, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Inicialmente, destaque-se que, não obstante o curso do processo e do prazo prescricional esteja suspenso em relação ao acusado ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, também denunciado pela prática do fato em questão, haja 110 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 vista que ele e o corréu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA praticaram o delito mediante divisão de tarefas, necessária a análise, também, da conduta atribuída ao primeiro. Consoante restou demonstrado no tópico anterior, o acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA gerenciava uma associação para a prática do tráfico de drogas nesta cidade na modalidade “disque-drogas” ou “delivery”, sendo o responsável por adquirir os entorpecentes que seriam revendidos aos usuários e receber as solicitações destes via aplicativo WhatsApp. O corréu ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, por sua vez, era incumbido de realizar as entregas dos entorpecentes solicitados pelos usuários. Verificou-se que, enquanto os acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, também integrante da associação mencionada na função de entregador de entorpecentes, estavam no estado de Santa Catarina para a aquisição de quantidades expressivas das drogas cocaína e maconha, que seriam posteriormente revendidas nesta cidade, o acusado ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ foi o único responsável pela entrega das drogas: quando os indivíduos interessados na aquisição de entorpecentes encaminhavam mensagens ao corréu LUIZ RENAN, este lhes repassava o número do telefone celular do acusado ARNALDO, registrado em sua lista de contatos como “Jhamo Firma”. Nesse contexto, indubitável que o acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, em conluio com o corréu ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, vendeu drogas a um indivíduo de prenome “Thiago” no dia 4 de setembro de 2019. Consoante se extrai do diálogo entre o acusado LUIZ RENAN e o interlocutor cognominado “Thiago”, datado de 4 de setembro de 2019, o segundo, buscando atendimento, perguntou sobre a pessoa de “Galinha”, apelido adotado pelo acusado EDUARDO, um dos entregadores de entorpecentes da associação para o tráfico comandada pelo acusado LUIZ RENAN, cujo modus operandi era por meio de “delivery” ou “disque-drogas”, e questionou se este réu estava fazendo entregas naquele dia. 111 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Após a resposta do acusado LUIZ RENAN, o interlocutor “Thiago” solicitou que ele pedisse ao indivíduo responsável pelas entregas naquele momento para que levasse “uma de 100” ao local onde ele estava, referindo-se ao valor do entorpecente (mov. 75.17, p. 1/2). Referida mensagem foi encaminhada a LUIZ RENAN por “Thiago” às 20h25; no mesmo momento, o acusado LUIZ RENAN solicitou ao corréu ARNALDO, através do telefone celular registrado em sua lista de contatos como “Japo”, que levasse os entorpecentes a “Thiago”, encaminhando- lhe o número do telefone celular deste (mov. 75.4, p. 9). Posteriormente, às 21h06, o interlocutor “Thiago” agradeceu ao corréu LUIZ RENAN, evidenciando que a droga solicitada lhe fora entregue pelo acusado ARNALDO (mov. 75.17, p. 2). De outro giro, também se constata que o acusado LUIZ RENAN, com o auxílio do acusado ARNALDO, forneceu entorpecentes a Rodrigo Serri Manzali, identificado em sua lista de contatos como “Pec”, em 3 de setembro de 2019. Sobre o fato em questão, o delegado de polícia Adilson José da Silva, quando inquirido, atestou que Rodrigo Serri Manzali, usuário de entorpecentes, foi ouvido por ele na delegacia de polícia. Pelo que se recorda, ele solicitou entorpecentes que não lhe foram entregues, razão por que reclamou com o corréu LUIZ RENAN sobre a demora na entrega das drogas. No mesmo sentido, o policial civil Rafael Machado de Oliveira esclareceu que Rodrigo Serri Manzali, um dos usuários que adquiriam drogas com o acusado LUIZ RENAN, foi ouvido pelo delegado de polícia e, possivelmente, confirmou o diálogo com o cognominado “Jhamo” para a aquisição de drogas. Em juízo, a testemunha Rodrigo Serri Manzali respondeu ser usuário de drogas e ter sido chamado pela autoridade policial Adilson José da Silva para prestar esclarecimentos na sede do DENARC, em razão de diálogos travados entre ele e o acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, seu amigo de infância e com quem já trabalhou em determinada empresa. Sobre os diálogos mencionados na denúncia, declarou que, como usuários de entorpecentes costumam saber de pessoas que vendem drogas, o 112 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 acusado LUIZ RENAN repassou-lhe o terminal telefônico de um vendedor, de codinome “Colombiano”. Na sequência, negociou a aquisição de uma porção de cocaína, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), diretamente com a pessoa de “Colombiano”, que lhe entregou o entorpecente defronte do “Bar do Tomio”, onde se encontrava. Segundo a testemunha, sabia que o acusado LUIZ RENAN também era usuário de entorpecentes, sendo comum que usuários repassem entre si o contato de vendedores. Negou ter negociado a aquisição de drogas diretamente com o acusado LUIZ RENAN, tampouco reclamado para ele sobre problemas com a entrega de drogas. Todavia, a negativa da testemunha Rodrigo Serri Manzali sobre a aquisição de drogas diretamente com o acusado LUIZ RENAN caiu por terra diante do teor dos diálogos via aplicativo WhatsApp constantes do aparelho celular deste. Sim, pois, após encaminhar uma mensagem ao acusado LUIZ RENAN e receber, como resposta, o número do telefone celular utilizado pelo acusado ARNALDO, responsável pelas entregas das drogas aos usuários solicitantes enquanto os acusados LUIZ RENAN e EDUARDO viajavam, Rodrigo Serri Manzali enviou a seguinte mensagem a LUIZ RENAN: “Vem atende eu Tomio”, tendo LUIZ RENAN respondido que estava na estrada, ou seja, viajando (mov. 75.16, p. 2). Ora, mesmo diante do envio do terminal telefônico utilizado pelo corréu ARNALDO, Rodrigo Serri Manzali solicitou diretamente a entrega da droga no estabelecimento comercial “Bar do Tomio”, onde ele estava naquele momento, ao acusado LUIZ RENAN, ao contrário de suas alegações em juízo. Diante da impossibilidade de entrega diretamente pelo acusado LUIZ RENAN, Rodrigo Serri Manzali entrou em contato com o acusado ARNALDO por intermédio do terminal telefônico que lhe foi informado por aquele réu. Em determinado momento, Rodrigo aparentou insatisfação com a demora para a entrega das drogas, haja vista ter encaminhado ao acusado LUIZ RENAN, às 113 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 18h10, mensagem de um interlocutor declarando que demoraria trinta minutos; segundo Rodrigo, referida mensagem teria sido encaminhada às 17h20, ou seja, cinquenta minutos antes (mov. 75.16, p. 3). Na sequência, constata-se que o corréu ARNALDO, de fato, entregou entorpecentes a Rodrigo Serri Manzali – o que foi confirmado por este em juízo, asseverando ter recebido a droga de um indivíduo de apelido “Colombiano” no lugar onde estava quando da solicitação –, tanto que, ao acusado LUIZ RENAN, Rodrigo fez o seguinte comentário: “Só pego c ele agora meu novo amigo colombia” (mov. 75.16, p. 3). Logo, restou cabalmente comprovado que o acusado LUIZ RENAN, com o auxílio do corréu ARNALDO, no dia 3 de setembro de 2019, vendeu drogas a Rodrigo Serri Manzali e, no dia seguinte, ao interlocutor registrado em sua lista de contatos como “Thiago”. Os dados extraídos do aparelho celular apreendido, mediante autorização de acesso pelo proprietário e judicial, em observância ao sistema da persuasão racional e ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, constituem valorosas provas da autoria do crime em questão, diante da própria natureza deste, vale dizer, praticado na clandestinidade, e da subsunção de tal prova ao contraditório judicial, reportando-me, neste passo, ao já exarado quando da análise das preliminares arguidas pelas Defesas. Reitere-se ser prescindível, para a configuração do delito de tráfico de drogas, a apreensão do entorpecente e, por conseguinte, a confecção do laudo toxicológico definitivo, haja vista as inequívocas provas da traficância de entorpecentes pelo réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, constantes dos fatos em análise, extraídas dos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pelas investigações e dos dados constantes de seu aparelho celular, fenecendo-se qualquer pretensão absolutória. Destarte, pelo panorama probatório produzido, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes em análise, narrado no “fato 04”, por duas vezes, cuja responsabilidade recai sobre o 114 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, não lhe socorrendo nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, razões pelas quais a sua condenação é de rigor. Do delito de associação para o tráfico de drogas (fato 05): No que tange ao delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006, envolvendo os acusados PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, BEATRIS DA SILVA CAMPOS, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, THIAGO CESAR PEREIRA e ALEX ROSA DE OLIVEIRA, comprovou-se cabalmente a autoria que recai sobre eles, formando os elementos probatórios coligidos aos autos um conjunto harmônico e robusto, corroborando a existência de uma associação integrada pelos seis, com o objetivo de praticarem o comércio de tóxicos, por meio de “delivery” ou “disque- drogas”. Sim, porque, apesar da negativa dos réus, a estabilidade, unidade de desígnios e divisão de tarefas entre eles ficou demonstrada, sendo o acusado PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS o líder da aludida associação, contando com o auxílio de sua irmã, ora corré BEATRIS DA SILVA CAMPOS, para gerenciar a prática do tráfico após a sua prisão em flagrante delito. Têm-se, inicialmente, as assertivas do policial civil Rafael Machado de Oliveira, inquirido em juízo, segundo o qual, após o recebimento de denúncias anônimas acerca da suposta prática do tráfico de entorpecentes por meio de “disque-drogas” ou “delivery”, envolvendo os acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, foi procedida a abordagem destes enquanto retornavam de uma viagem ao estado de Santa Catarina, nas imediações de Tamarana (PR), ocasião em que houve a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, quantia em dinheiro e aparelhos celulares. 115 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Diante do conteúdo do telefone celular do acusado LUIZ RENAN, verificou-se um esquema de traficância bastante desenvolvido que funcionava há anos e contava com o envolvimento de outras pessoas. Um dos núcleos era coordenado pelo acusado LUIZ RENAN, vulgo “Renanzinho”, e integrado pelos acusados EDUARDO e ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, entregadores de entorpecentes a consumidores finais, bem como pela namorada de LUIZ RENAN à época, ora corré VITÓRIA MATSUBARA, incumbida da ocultação e repasse de drogas. Posteriormente, quando da prisão em flagrante do acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, vulgo “Gordinho”, enquanto entregava porção de entorpecente a uma usuária, constatou-se a existência de uma segunda associação que traficava o tráfico de drogas por meio do sistema “disque-drogas”, liderada pelo acusado PATRIK. Os dados extraídos do aparelho celular apreendido em poder do acusado LUIZ FELIPE demonstraram ser ele um entregador de entorpecentes, com atribuições semelhantes às dos corréus EDUARDO e ARNALDO, porém, subordinado ao acusado PATRIK. Constatou-se que os acusados ALEX ROSA DE OLIVEIRA e THIAGO CESAR PEREIRA também atuavam como entregadores e que os acusados BEATRIS e VAGNER passaram a coordenar a associação após a prisão do corréu PATRIK. A acusada CAROLINE TIBÃES, mulher do corréu LUIZ FELIPE, às vezes, permanecia em posse do aparelho celular da associação, recebendo pedidos de drogas e os repassando ao marido, que realizava as entregas. Em consonância com as declarações prestadas pelo policial civil Rafael Machado de Oliveira, está o depoimento da autoridade policial, Adilson José da Silva, também inquirida em juízo, quem de fato recebeu as informações iniciais acerca da suposta existência de uma associação para a prática do tráfico de drogas nas cidades de Londrina e Cambé (PR), através de sistema “disque-drogas”. De acordo com o delegado de polícia, inicialmente, houve a abordagem de um veículo Audi, ocupado pelos acusados LUIZ RENAN DE 116 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, indivíduos mencionados nas denúncias anônimas, ocasião em que foram apreendidos aparelhos celulares, aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro e porções de cocaína e maconha. Ato contínuo, instaurou um inquérito policial e deu continuidade às investigações. As condutas narradas no “fato 05”, segundo a autoridade policial, foram extraídas dos dados constantes do telefone celular do acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA quando de sua prisão. Os acusados PATRIK e BEATRIS eram os líderes das associações para o tráfico; o corréu VAGNER também exercia função de gerência e os demais eram responsáveis pela entrega das drogas aos usuários finais. A acusada BEATRIS coordenava as entregas, sobretudo, após a prisão do irmão PATRIK por agentes da 10ª Subdivisão Policial de Londrina, na zona norte desta cidade, ocasião em que foi apreendido o aparelho celular dele, cujo conteúdo também foi analisado, evidenciando que, além do exercer o comando da associação, ele também entregava drogas a usuários que realizavam pedidos via aplicativos, assim como o corréu LUIZ RENAN. Ainda de acordo com o delegado de polícia, Simone Araki Coutinho, usuária de entorpecentes, foi presa ao comprar uma porção de cocaína do acusado LUIZ FELIPE. Na delegacia, ela disse que ele já havia entregado entorpecentes para ela anteriormente, porém, os pedidos eram feitos diretamente ao acusado PATRIK, tanto que acreditava que os acusados LUIZ FELIPE e PATRIK eram a mesma pessoa. Além do forte valor probatório conferido às declarações dos agentes públicos, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado no tocante à relevância dos seus depoimentos, suas palavras foram firmes e coesas entre si e coadunam-se com as informações obtidas por meio de análise ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, não pairando nenhuma dúvida da autoria. Como se viu, em um primeiro momento, a autoridade policial recebeu a informação de eventual envolvimento do acusado PATRIK FELIPE DA SILVA 117 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 CAMPOS, além dos corréus LUIZ RENAN DE OLIVEIRA e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, na prática do delito de tráfico de drogas nesta cidade e região, por meio de sistema “disque-drogas”, sendo as negociações supostamente realizadas via aplicativo WhatsApp. Em 5 de setembro de 2019, os três acusados foram abordados em um veículo Audi, nas imediações de Tamarana (PR), quando retornavam do estado de Santa Catarina, onde adquiriram quantidade expressiva dos entorpecentes cocaína e maconha para posterior revenda nesta cidade, consoante demonstrado quando da análise dos “fatos 01 e 02”. Na ocasião, os acusados foram liberados e foi instaurado inquérito policial para continuidade das investigações. Em 4 de outubro de 2019, ou seja, menos de um mês após a abordagem inicial, o acusado PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e outros indivíduos não denunciados nestes autos foram presos em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (cf. cópia do inquérito policial na mov. 37.13). Na ocasião, houve a apreensão de 177 g (cento e setenta e sete gramas) de cocaína, fracionados e embalados para a venda, tendo o acusado PATRIK, segundo consta no boletim de ocorrência respectivo, assumido a propriedade dos entorpecentes (mov. 75.2, p. 15). De outro giro, em 30 de outubro de 2019, o acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA foi preso pela prática do delito de tráfico de drogas, haja vista ter vendido uma porção de cocaína a Simone Araki Coutinho, usuária de entorpecentes, que, por sua vez, também foi conduzida à delegacia de polícia. Com efeito, conforme termo circunstanciado de infração penal de movimentação 56.2 e mídia de movimentação 56.4, Simone Araki Coutinho relatou ter solicitado a porção de entorpecente via aplicativo WhatsApp para um contato denominado “Tio Ivo Le”, tendo a pessoa presa em flagrante delito naquele dia, isto é, o acusado LUIZ FELIPE, entregado a droga em sua residência. Segundo a declarante, o referido réu já havia entregado entorpecentes para ela em duas oportunidades anterior, todavia, destas vezes, o contato dela tinha 118 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 sido com uma pessoa de prenome “Patrik”. Posteriormente, tomou conhecimento da prisão de “Patrik”, tanto que se surpreendeu ao receber o acusado LUIZ FELIPE, naquele dia, em sua residência, pois acreditava que a pessoa que realizara as entregas das drogas nas duas ocasiões anteriores era a pessoa com quem conversava via aplicativo WhatsApp, ou seja, “Patrik”. Ainda de acordo com Simone, o contato registrado como “Tio Ivo Le”, para quem o acusado LUIZ FELIPE estava trabalhando à época, correspondia ao terminal telefônico “(43) 99102-9826”. Na data em questão, além da porção de cocaína comercializada, houve a apreensão de maior quantidade de entorpecentes em poder do acusado LUIZ FELIPE, bem como dinheiro, munições e seu aparelho celular (mov. 75.2, p. 19). O policial civil Bruno Augusto Leite, inquirido em juízo, esclareceu que, além de ter participado da abordagem ao veículo Audi, ocupado pelos réus LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, no início das investigações, a pedido do delegado de polícia, participou de diligências que culminaram na prisão em flagrante do acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA. Segundo o referido agente público, inicialmente, o delegado de polícia Adilson José da Silva e o investigador Wellington abordaram o mencionado réu na via pública, enquanto ele entregava uma porção de cocaína para uma mulher, prendendo-o em flagrante delito. Em revista ao veículo conduzido pelo réu, foram encontradas outras porções de tóxico no forro do teto. Na sequência, ele foi conduzido à delegacia de polícia, onde confessou a propriedade das drogas apreendidas. Ato contínuo, policiais foram à residência dele, onde encontraram maior quantidade de droga, munições e embalagens comumente utilizadas para a comercialização de entorpecentes. De outro giro, a policial civil Ana Paula Mezuran Fuziola, inquirida em juízo, atestou ter analisado o conteúdo de alguns aparelhos celulares apreendidos durante as investigações, elaborando um extenso relatório acerca dos 119 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 dados extraídos, alusivos ao tráfico de entorpecentes. Segundo ela, o conteúdo dos aparelhos evidenciou o envolvimento dos acusados PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, BEATRIS DA SILVA CAMPOS e VAGNER AUGUSTO BITENCOURT com o tráfico de drogas, sendo que, após a prisão do primeiro, os demais passaram a gerenciar as negociações. No respeitante ao acusado PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, não há dúvidas de que ele gerenciava uma associação para o tráfico de drogas, BEATRIS DA SILVA CAMPOS, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, THIAGO CESAR PEREIRA e ALEX ROSA DE OLIVEIRA, na modalidade “disque-drogas” ou “delivery”, nesta cidade e região, não obstante as alegações de sua Defesa. Inicialmente, destaque-se que o acusado foi um dos responsáveis pela aquisição de expressiva quantidade das drogas cocaína e maconha, ao lado dos corréus LUIZ RENAN DE OLIVEIRA e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, no estado de Santa Catarina, para revenda nesta cidade e região, consoante elucidado no tópico alusivo ao “fato 01”, o que, por si só, considerando as circunstâncias da aquisição e a quantidade, evidencia o seu acentuado envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Da análise do aparelho celular apreendido em poder do acusado PATRIK no dia 5 de setembro de 2019, constatou-se a existência de um grupo no aplicativo WhatsApp, denominado “Trabalho”, do qual, além do referido réu, participavam contatos registrados em sua lista como “Alex Oliveira”, “Felipe Martins” e “Vaguinho” (mov. 75.2, p. 18). Neste aparelho, verificou-se conversa do aplicativo WhatsApp entre o acusado PATRIK e o contato registrado como “Luiz Felipe”, em que o segundo questionou ao primeiro se deveria fazer “5 PC”, termo utilizado para se referir a pacotes de entorpecentes. Também se constatou uma mensagem de um interlocutor identificado por “Ananias”, via aplicativo Facebook, solicitando a entrega de um “galo” (mov. 75.12) – consoante já abordado, “galo” é a expressão utilizada para 120 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 se referir a uma porção de cocaína, comercializada pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Por seu turno, nos vídeos extraídos do aparelho celular apreendido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, há a exibição de tabletes da droga cocaína, além de comentários acerca de sua qualidade. Os tabletes da aludida substância traziam símbolos, semelhantes às fotografias encontradas no aparelho do acusado LUIZ RENAN (movimentações 102.2, 123.25/123.26, 123.29 e 123.31/123.32, dos autos nº 0038815- 08.2020.8.16.0014). Em um dos vídeos, são pesados, ao menos, 8 (oito) tabletes de droga, totalizando mais de 7 kg (sete quilos) de entorpecentes (mov. 123.30 dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). Em outra mídia, alguém aparece contando cédulas em dinheiro, sendo filmado o filho do acusado PATRIK (movimentação 123.35 dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). Pontue-se que, não obstante a negativa do acusado em juízo e as alegações de sua Defesa, ele não apresentou qualquer justificativa para a presença de tais elementos em seu aparelho celular, que evidenciam a prática, por ele, do tráfico de drogas de forma não ocasional. Ademais, os elementos extraídos dos aparelhos apreendidos evidenciam que, após a prisão do acusado PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS em 4 de outubro de 2019 (mov. 37.13), ele continuou gerenciado a associação para o tráfico mencionada, não assistindo razão à sua Defesa. Com efeito, em áudios encaminhados por sua irmã, ora acusada BEATRIS DA SILVA CAMPOS, em 20 de junho de 2020, ela lhe repassou informações a respeito da comercialização de entorpecentes: segundo ela, clientes reclamavam da demora na entrega das drogas. Note-se ter ela deixado claro o envolvimento dos acusados ALEX ROSA DE OLIVEIRA e VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, identificados, respectivamente, como “Alex” e “Vaguinho”, na empreitada criminosa (mov. 123.2, p. 16, dos autos nº 0038815- 08.2020.8.16.0014). 121 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Em áudios distintos, no mesmo dia, BEATRIS comentou com PATRIK sobre a possibilidade de se adquirir novos entorpecentes, novamente mencionando a pessoa de VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, vulgo “Vaguinho” (mov. 123.2, p. 17 e 20, dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). Observe-, portanto, que o acusado PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS era informado pela corré BEATRIS acerca das atividades da associação para o tráfico mesmo após a sua prisão, demonstrando que detinha o comando da associação. Além disso, no aparelho celular da acusada BEATRIS DA SILVA CAMPOS, constatou-se a existência de um áudio que lhe foi encaminhado por interlocutor não identificado, datado de 1º de julho de 2016, cujo teor se transcreve: “Bia, você tá aí? Fala para o seu irmão acordar e me ligar agora! Porque tem gente querendo o negócio e eu não sei se vou lá levar porque está aí com ele.” (mov. 123.2, p. 20/21, dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). Ora, não obstante não haja menção expressa à droga, o áudio acima ratifica o envolvimento dos corréus PATRIK e BEATRIS com a traficância, pelo menos, desde o ano de 2016. A partir dos diálogos trocados entre a acusada BEATRIS e o corréu VAGNER, seu namorado à época, verifica-se que este também estava associado à namorada e ao cunhado para a prática do crime de tráfico de drogas, de modo que, além de auxiliar a namorada na gerência da atividade após a prisão do cunhado, também realizava a entrega dos entorpecentes aos usuários solicitantes. Em áudio encaminhado por BEATRIS à interlocutora “Larissa”, datado de 16 de outubro de 2019, ela mencionou que o corréu VAGNER realizou a entrega de drogas para alguns clientes naquele dia. Da fala da acusada BEATRIS, extrai-se que, além de VAGNER, as pessoas identificadas como “Alex”, “Gordinho” e “Thiago” também atuavam como entregadores de entorpecentes (mov. 123.2, p. 7, dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). Em outro áudio encaminhado a interlocutor não identificado, no mesmo dia, a acusada BEATRIS mencionou a existência de um aparelho celular 122 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 exclusivo para o recebimento de solicitações de entregas de entorpecentes, bem como elucidou que o acusado VAGNER era um dos responsáveis pelas entregas, assim como as pessoas identificadas como “Alex” e “Gordinho” (mov. 123.2, p. 11/12, dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014): “Assim, Oh, era para o ALEX ter vindo buscar o celular, na minha casa, na hora do almoço. Ele não veio, aí o celular começou a fumegar, tipo assim, mandar mensagem o pessoal. Tinha dois corre. Aí eu avisei o VAGUINHO, aí o VAGUINHO veio aqui correndo de biz, pegou a biz da irmã dele e foi e fez R$250,00 em meia hora. Em menos de meia hora.... Ai to tentando falar com o ALEX, não consigo, falar com o GORDINHO também não. Só que o GORDINHO ficou a noite inteira na rua, ne.... ele ate me ligou e falou que não tá conseguindo falar com o ALEX, mas também não se mexe, entendeu? E eu to aqui sem saber o que fazer, daí tinha dois caras esperando, sabe: um é perto da Leste-Oeste e o outro é o advogado do RENAN? Sabe... ele também pega os bagulhos aqui... Daí ele esta esperando, sabe... Daí eu falei que não estava conseguindo encontrar os caras que estavam na rua, sabe? Que depois eu ia mandar mensagem, aí o outro falou que esta no aguarde, ate sei que horas lá eu posso mandar mensagem e o advogado também falou que qualquer hora eu posso mandar mensagem... Mas não da nada não, meu, o foda que ai vai perdendo o cliente.” Diante do interesse demonstrado por outros “clientes”, a acusada BEATRIS compartilhou com o corréu VAGNER a intenção de “chamar” a pessoa de prenome “Thiago”, um dos entregadores: “Amor tem mais gente querendo. E agora? Acho que vou chamar o Thiago... Vou mandar mensagem para o Thiago.” (mov. 123.2, p. 12, dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014): 123 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Na sequência, BEATRIS declarou a interlocutor não identificado que “Thiago” já estava “trabalhando” e que “Alex” já havia deixado “oitocentos” no “Gordinho”, provavelmente se referindo a montante em dinheiro: “Então, o Alex já passou pro Thiago, dai deu um fechado para o Thiago, ai o Thiago já tá metendo marcha... Aí ele deixou os oitocentos lá no GORDINHO e pegou mais dois, o Alex... E deu um pro menino, o Thiago.” (mov. 123.2, p. 12, dos autos nº 0038815- 08.2020.8.16.0014). Ainda, em 22 de outubro de 2019, a acusada BEATRIS comentou com o corréu VAGNER acerca do repasse de drogas e de quantia em dinheiro entre eles e o vulgo “Gordinho”: “Eu falei... O GORDINHO tá querendo mais fita, bem que cê falou. Aí ele falou assim que... que eu mandei que tava faltando R$ 400,00 dos R$ 700,00 de antes e mais 3 ‘pcs’... e ele tá falando que não é, amor... Vou mandar o áudio pra você, escuta só.” (mov. 123.2, p. 13, dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). Se isso já não bastasse, no telefone celular da acusada BEATRIS, havia diversas fotografias de quantias expressivas em dinheiro, não tendo a ré, quando ouvida em juízo, apresentado qualquer justificativa para tanto, tampouco esclarecido a origem dos montantes; ademais, também havia imagem de porção de cocaína já fracionada e embalada para a venda (movimentação 123.2, p. 14/15, dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). Por sua vez, no aparelho celular do acusado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, também havia mídias de porções expressivas da droga cocaína, também com símbolos, assim como aquelas encontradas no aparelho do corréu PATRIK, e fotografias de quantias expressivas em dinheiro (mov. 123.2, p. 26/28, dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). Além disso, foram verificados diversos áudios encaminhados por interlocutores não identificados ao acusado VAGNER acerca da negociação de entorpecentes, tanto em pequena quantidade – como em 17 de setembro de 2020, quando um interlocutor solicitou 10 g (dez gramas) de droga ao acusado VAGNER (mov. 123.2, p. 32/33, dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014) –, 124 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 como em grande quantidade – como em 15 de maio de 2020, quando um interlocutor ofereceu uma amostra de determinada droga ao acusado VAGNER, esclarecendo, ainda, que o último quilo da substância já havia sido vendido, e que receberia novo lote na semana seguinte (mov. 123.2, p. 33, dos autos nº 0038815- 08.2020.8.16.0014). Observe-se que, em um dos áudios encaminhados ao acusado VAGNER em 29 de maio de 2020, o interlocutor mencionou o nome do corréu PATRIK, bem como identificou a droga comercializada pela associação como “golfinho” – o que coincide com o símbolo constante dos tabletes de cocaína cujas fotografias estavam armazenadas nos aparelhos celulares dos corréus LUIZ RENAN, PATRIK e VAGNER –, enaltecendo a qualidade da droga e acrescentando, ainda, o seu expressivo valor: entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) o quilo (mov. 123.2, p. 34, dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). Nesta esteira, não subsistem as alegações do réu VAGNER e da douta Defesa no sentido de não estar ele associado aos demais denunciados para a prática do delito de tráfico de drogas; ora, além do conteúdo extraído de seu aparelho celular, bem como as conversas entre ele e a acusada BEATRIS, apontarem em sentido contrário, ele próprio confirmou, em juízo, o apelido de “Vaguinho”, bem como o relacionamento com a corré BEATRIS, sendo inverossímil, portanto, que, ao mencionar referido apelido em conversas com interlocutores não identificados, esta acusada não estivesse se referindo ao namorado. Ademais, a circunstância de exercer o acusado VAGNER atividade laborativa lícita – o que restou demonstrado pelos documentos apresentados pela Defesa nas movs. 1375.2/1375.4 – não o impediria de estar associado aos demais denunciados para o tráfico. De outro giro, também caiu por terra a alegação do acusado de que não possuía aparelho celular à época dos fatos, considerando o conteúdo extraído do aparelho apreendido em sua residência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10), com menção, 125 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 nas conversas, ao seu apelido, qual seja, “Vaguinho”, indicativo de que o telefone celular de fato era por ele utilizado (cf. relatório de mov. 123.2, p. 32, dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). Mas não é só. O conteúdo extraído dos aparelhos celulares de BEATRIS e de VAGNER está em consonância com os elementos constantes do aplicativo WhatsApp do aparelho apreendido em poder do acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, demonstrando ser ele a pessoa identificada, nos áudios, por BEATRIS, como “Gordinho” – alcunha confirmada pelo próprio réu, bem como por sua companheira à época, ora corré CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, em juízo. Sim, porque o teor das mensagens trocadas entre o acusado LUIZ FELIPE e a corré BEATRIS se refere, justamente, às reclamações de BEATRIS nos áudios por ela encaminhados para interlocutores não identificados em 16 de outubro de 2019, o que também corrobora a circunstância de o contato registrado como “Bia Patrick” no aparelho de LUIZ FELIPE dizer respeito à corré BEATRIS. Ora, evidentemente, ainda que o apelido da acusada não fosse “Bia Patrick”, esta foi a forma com que o corréu LUIZ FELIPE optou por identificá-la em sua lista de contatos, considerando ser ela irmã do acusado PATRIK, líder da associação criminosa. Veja-se, inicialmente, que, em 16 de outubro de 2019, o acusado LUIZ FELIPE enviou mensagem para BEATRIS, informando que alguém não atendia às suas ligações naquele momento (mov. 75.11, p. 1) – referindo-se à pessoa de “Alex”, consoante se extrai do áudio encaminhado por BEATRIS a interlocutor não identificado (cf. mov. 123.2, p. 11/12, dos autos nº 0038815- 08.2020.8.16.0014). No dia seguinte, a acusada BEATRIS comentou com o corréu LUIZ FELIPE sobre a grande procura de entorpecentes por usuários que mandavam mensagens no aparelho celular utilizado pela associação para a comercialização de 126 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 drogas. Além disso, BEATRIS perguntou se o corréu teria, em seu poder, “saquinho”, ou seja, embalagem para as drogas (mov. 75.11, p. 2). Note-se que os acusados BEATRIS e LUIZ FELIPE conversaram sobre as entregas de entorpecentes, evidenciando que havia um rodízio entre os associados para as entregas, e sobre o lucro desta atividade. Consoante se denota das conversas, o telefone celular da associação permanecia em poder de quem estava, naquele momento, realizando as entregas. Mais de uma vez, os acusados BEATRIS e LUIZ FELIPE fazem referência a “Alex”, “Thiago” e “Vaguinho”, demonstrando que estes também participavam da atividade criminosa (mov. 75.11). Além disso, em 24 de outubro de 2019, a acusada BEATRIS, em determinado momento, comentou que precisava do auxílio dos entregadores para, por sua vez, conseguir ajudar o irmão, ora corréu PATRIK, ratificando a circunstância de que este réu continuava a comandar a aludida associação para o tráfico, mesmo preso, e que a irmã passou a exercer a gerência desta após a sua prisão (mov. 75.11, p. 26). No âmbito da associação, tanto pelo teor dos diálogos entre os acusados BEATRIS e LUIZ FELIPE, quanto pelas conversas entre o segundo e interlocutores não identificados, restou claro que o acusado LUIZ FELIPE era incumbido de fazer entregas de entorpecentes aos usuários solicitantes, não obstante as alegações de sua Defesa. Sim, pois ele recebia inúmeras mensagens de outras pessoas solicitando a entrega de drogas, cf. mídias de relatório de mov. 75.7. Ressalte-se que o interlocutor identificado como “Guilherme”, em 22 de outubro de 2019, além de perguntar se ele estaria fazendo entregas naquele momento, se referiu ao acusado LUIZ FELIPE como “Gordinho” – evidenciando a utilização deste apelido por ele, confirmado pelo próprio em juízo, e indo ao encontro dos áudios constantes do aparelho celular da acusada BEATRIS (mov. 75.7, p. 2). Malgrado tenha alegado desconhecer os demais denunciados, destaque-se ter o acusado LUIZ FELIPE confessado praticar o tráfico de drogas 127 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 por meio de “disque-drogas”, recebendo mensagens de compradores através do aplicativo WhatsApp e efetuando a entrega dos entorpecentes solicitados. Além disso, em 26 de setembro de 2019, ao interlocutor “Fernando Lanche”, o acusado LUIZ FELIPE informou que, quem estava “trabalhando” naquele momento, ou seja, fazendo entregas, era a pessoa de “Alex” (mov. 75.7, p. 3), corroborando a existência de um revezamento entre os associados para a entrega dos entorpecentes. Pontue-se, também, a ocorrência de conversas entre o acusado LUIZ FELIPE e o corréu VAGNER, relativas à prestação de contas acerca da comercialização de drogas, com menções a valores devidos pelo primeiro, indicando que o acusado VAGNER, além de entregar as drogas aos usuários, auxiliava a corré BEATRIS no comando da associação após a prisão do corréu PATRIK (mov. 75.13). Se isso já não bastasse, no aparelho celular do acusado LUIZ FELIPE, havia vídeos em que se anunciava a venda de entorpecentes, com informações sobre os preços praticados e sobre a realização de entregas durante vinte e quatro horas (movs. 1.37, 1.38 e 1.39 dos autos nº 0038815- 08.2020.8.16.0014). Além de ter restado clara a associação entre os acusados PATRIK, BEATRIS, VAGNER e LUIZ FELIPE para a prática do delito de tráfico de drogas na modalidade “disque-drogas” ou “delivery”, também se evidenciou o envolvimento dos acusados THIAGO CESAR PEREIRA e ALEX ROSA DE OLIVEIRA, ambos atuando como entregadores de entorpecentes. Sim, pois, não obstante a negativa destes réus em juízo, além das diversas menções a ambos pelos acusados BEATRIS e LUIZ FELIPE, os diálogos extraídos do aparelho celular do acusado LUIZ FELIPE entre ele e os aludidos réus não deixam dúvidas da participação destes na associação criminosa. Frise-se que a identificação dos acusados THIAGO CESAR PEREIRA e ALEX ROSA DE OLIVEIRA, no âmbito das investigações e a partir de diligências, como sendo os interlocutores registrados na lista de contato 128 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 do réu LUIZ FELIPE, respectivamente, como “Thiago Moto Boy” e “Alex Moto”, foi ratificada, em juízo, pela autoridade policial Adilson José da Silva e pelo policial civil Rafael Machado de Oliveira. No respeitante ao acusado ALEX ROSA DE OLIVEIRA, identificado no aparelho celular de LUIZ FELIPE como “Alex Moto”, as conversas datadas de outubro de 2019 deixam claro que ambos se revezavam para as entregas de entorpecentes. Há menções ao aparelho celular utilizado pela associação; à droga já pronta e embalada para a venda; às pessoas de VAGNER e PATRIK; ao recebimento de dívidas relativas à entrega de entorpecentes; e à utilização de um veículo, pela associação, para a entrega das drogas (mov. 75.8). Destaque-se que, em determinado momento, após questionar se o acusado ALEX precisaria de automóvel para trabalhar naquele dia, o corréu LUIZ FELIPE o orientou a buscar o veículo com “Thiago”, encaminhando-lhe o contato do acusado THIAGO CESAR PEREIRA, registrado em sua lista de contatos como “Thiago Pereira” (mov. 75.8), demonstrando que este réu também atuava como um dos entregadores no âmbito da associação. Em 22 de outubro de 2019, o acusado ALEX questionou ao corréu LUIZ FELIPE se ele “trabalharia” naquele dia, pois, caso contrário, levaria o aparelho celular da associação para a “Bia”, ou seja, para a acusada BEATRIS (mov. 75.8, p. 18) Ao contrário do sustentado pela sua Defesa, o teor das mensagens não deixa dúvidas de que o acusado ALEX integrava a associação com animus estável e permanente, sendo um dos responsáveis pelas entregas dos entorpecentes aos usuários, revezando-se com os demais, não subsistindo a alegação do referido réu, em juízo, de que os agentes públicos tenham se confundido ao analisar o conteúdo dos aparelhos apreendidos e “misturado” diálogos de sua autoria, sem qualquer relação com o tráfico de drogas, com os fatos narrados nesta denúncia. Ademais, a circunstância de não ter referido réu sido denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas não obsta a sua condenação pelo crime de 129 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 associação para o tráfico, quando comprovadas materialidade e autoria, pois se tratam de delitos autônomos. Igualmente, o fato de exercer ele atividade laboral lícita como entregador, consoante ratificado em juízo pelas testemunhas Frank Rogério Guelber Antunes e Marcos Roberto de Sá, também não o impediria de estar associado aos demais denunciados para a prática do tráfico. Por sua vez, com relação ao acusado THIAGO CESAR PEREIRA, identificado no aparelho de LUIZ FELIPE como “Thiago Moto Boy” e cuja fotografia de perfil do WhatsApp lhe correspondia, a partir das conversas entre ambos, também é indubitável a participação do primeiro na associação para o tráfico: em 15 de outubro de 2019, o acusado LUIZ FELIPE encaminhou a THIAGO, após pedido deste, o número do terminal telefônico da corré BEATRIS (mov. 75.9, p. 3). Posteriormente, por áudio, o acusado THIAGO informou ter vendido 5 g (cinco gramas) de cocaína a determinado “cliente”, que também lhe questionara sobre quem estaria “trabalhando” naquele momento (mov. 75.9, p. 5). Observe-se que referidos réus também conversaram sobre a divergência no peso das porções de cocaína comercializadas pela associação, tendo THIAGO informado que pesara algumas porções recebidas de “Vaguinho”, ou seja, do corréu VAGNER (mov. 75.9, p. 6). Note-se, ainda, que, no mesmo dia, LUIZ FELIPE encaminhou um áudio a THIAGO acerca do revezamento entre eles e o corréu ALEX no “trabalho”, ou seja, na entrega dos entorpecentes (mov. 75.9, p. 8). Além disso, várias são as conversas no sentido de que o acusado THIAGO se revezava com os corréus LUIZ FELIPE e ALEX para as entregas das drogas, com menções aos acusados BEATRIS e VAGNER, ao aparelho celular utilizado pela associação, ao empréstimo de veículos para a prática da atividade criminosa e a comercialização de entorpecentes a usuários (mov. 75.9). Frise-se que as mensagens acerca da atividade criminosa perduraram por dez dias, evidenciando não ter se tratado de conduta eventual, ao contrário do sustentado pela douta Defesa do acusado THIAGO. 130 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Deveras, não subsiste a alegação do acusado THIAGO e de sua Defesa de que ele apenas conversava com o acusado LUIZ FELIPE para adquirir substâncias entorpecentes, pois o conteúdo extraído das mensagens trocadas entre ambos, acima elucidado, não deixa dúvidas de sua participação na empreitada criminosa. Por derradeiro, segundo consta do relatório de mov. 75.2, o conteúdo extraído do aparelho celular de LUIZ FELIPE evidenciou, ainda, que, no final do mês de outubro de 2019, este se desvinculou da associação para o tráfico comandada por PATRIK e se associou a Leandro Natal de Azevedo, indivíduo não denunciado nos presentes autos, para a prática do tráfico de drogas, também na modalidade “disque-drogas”, o que vai ao encontro das declarações prestadas por Simone Araki Coutinho perante a autoridade policial, já mencionadas em momento anterior. Por outro lado, quanto à acusada CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, a fragilidade probatória não autoriza a conclusão de que ela estivesse associada ao corréu LUIZ FELIPE e aos demais denunciados para a prática do tráfico de entorpecentes, consoante alegações de sua Defesa. Sim, pois a negativa da ré em juízo não foi rechaçada pelos elementos probatórios aos autos coligidos, sendo possível que não tivesse envolvimento na aludida associação, malgrado o sustentado pelo Ministério Público em suas razões finais. Segundo a denúncia, a referida ré era convivente do acusado LUIZ FELIPE e o auxiliava na venda de drogas, permanecendo em posse do aparelho celular da associação, recebendo os pedidos dos usuários e os repassando ao acusado, responsável pelas entregas. Com efeito, verifica-se que, em 27 de setembro de 2019, o acusado LUIZ FELIPE, por intermédio de seu aparelho celular, trocou mensagens com o terminal telefônico registrado em sua lista de contatos como “Gordão 2”, atribuído à associação para o tráfico da qual fazia parte, integrada, também, pelos corréus PATRIK, BEATRIS, VAGNER, ALEX e THIAGO. 131 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Na data em questão, o aparelho celular estava em posse de uma mulher, consoante se percebe pelos áudios encaminhados a LUIZ FELIPE (mov. 1.29 dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014), e esta interlocutora orientou LUIZ FELIPE sobre as entregas que deveriam ser feitas a cada usuário solicitante (mov. 75.10). De acordo com o Ministério Público, a interlocutora seria a acusada CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, o que se constatou a partir do confronto da voz constante dos áudios com a voz da denunciada em seu interrogatório perante a autoridade policial (mov. 58.4) e por ter o acusado LUIZ FELIPE, em determinado momento, se referido à interlocutora pelo apelido “amor”. Contudo, além de não ter sido realizada perícia técnica para aferir se a autora dos áudios encaminhados a LUIZ FELIPE foi, de fato, a acusada CAROLINE, a circunstância de ter o acusado LUIZ FELIPE se referido à interlocutora como “amor” durante a conversa não permite a conclusão, estreme de dúvidas, de que se tratava de CAROLINE. Não se ignora que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação de vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando podem ser aferidas por outros meios de provas. Todavia, no caso em tela, não existem outros elementos que indiquem, estreme de dúvidas, ser a acusada CAROLINE a autora dos áudios encaminhados a LUIZ FELIPE através do terminal telefônico utilizado pela associação da qual este fazia parte: ora, ainda que ambos tenham confirmado, em juízo, que se relacionavam à época, a interlocutora não necessariamente se trataria da acusada CAROLINE apenas pela circunstância de ter o acusado LUIZ FELIPE se referido a ela pelo apelido “amor”, não se podendo descartar a possibilidade de se tratar de outra pessoa. No sentido da imprescindibilidade da perícia técnica quando não há outras provas acerca da identificação do interlocutor, segue ementa de aresto do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 132 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 “[...] ‘É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.269/96, que, ressalte-se, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias’ (HC 66.967/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 11/12/2006). No mesmo sentido, v.g.: HC 91.717/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 02/03/2009; HC 116.963/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 03/08/2009; AgRg no AG 988.615/RO, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 08/02/2010. 2. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior não sufrague a tese do Tribunal a quo no sentido de que precisaria ser feita perícia para se validar a prova obtida por meio da interceptação telefônica, no caso específico dos autos, ela seria imprescindível, porque não houve a identificação precisa do interlocutor das conversas interceptadas. Tampouco se obteve outra prova que implicasse o Recorrido nos crimes pelos quais foi denunciado. Nesse contexto, resta justificada a conclusão do juízo de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido, pela inexistência de prova para subsidiar o pedido condenatório. [...]” (STJ, AgRg no REsp n. 1.233.396/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013). De qualquer maneira, ainda que tivesse sido demonstrado ser a corré CAROLINE a pessoa que estava em posse do telefone celular da associação, no dia 27 de setembro de 2019, e repassou instruções ao acusado LUIZ FELIPE sobre a entrega de drogas, não há elementos que indiquem não ter sido a conduta ocasional, de modo que não haveria provas do vínculo associativo entre ela e os demais denunciados para a prática do tráfico de drogas. 133 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Os elementos probatórios acima analisados não esgotam o conteúdo constante dos autos que ratificam a existência de uma associação estável e permanente entre os acusados PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, BEATRIS DA SILVA CAMPOS, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, THIAGO CESAR PEREIRA e ALEX ROSA DE OLIVEIRA para a prática do delito de tráfico de entorpecentes; todavia, a meu ver, são considerados suficientes à conclusão da existência da aludida associação. Não obstante o sustentado pela Defesa da acusada BEATRIS, diante do conteúdo extraído do aparelho celular da ré, bem como dos aparelhos apreendidos em poder dos demais denunciados, evidenciando a sua ativa participação na aludida associação para o tráfico, irrelevante, para a configuração do delito em questão, que não tenham sido apreendidos, em seu poder, entorpecentes ou objetos relacionados ao tráfico de drogas. Também é irrelevante, para a configuração do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, que haja certeza quanto à quantidade de entorpecente traficado pela associação. Destarte, a partir das conversas analisadas é evidente o animus associativo estável os acusados PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, BEATRIS DA SILVA CAMPOS, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, THIAGO CESAR PEREIRA e ALEX ROSA DE OLIVEIRA para o tráfico de drogas nesta cidade e região, por meio de esquema “delivery” ou “disque-drogas”, demonstrando que tais condutas foram previamente planejadas e não eram ocasionais, porém frequentes, ao contrário do sustentado pelas doutas Defesas. Segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Exige-se elemento do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para 134 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum” (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 785). Consoante restou elucidado, a associação possuía um aparelho celular, no qual recebia os pedidos de entrega de entorpecentes formulados por usuários via WhatsApp, e que permanecia em posse do associado que estivesse, em determinado momento, com a função de realizar as entregas. Os associados atuavam em regime de revezamento, havendo, inclusive, o empréstimo de veículos entre eles para que as entregas das drogas não fossem interrompidas, o que corroborou a estabilidade da associação formada entre eles. Deveras, o acusado PATRIK era o líder da associação, responsável pela aquisição de entorpecentes em grande quantidade e por receber diretamente as solicitações dos usuários via aplicativo WhatsApp; a corré BEATRIS a responsável por coordenar a prática do tráfico, sobretudo após a prisão de PATRIK, repassando-lhe informações acerca da atividade; o acusado VAGNER era incumbido de auxiliar a acusada BEATRIS na coordenação da associação, negociando entorpecentes com indivíduos não identificados e exigindo prestações de contas dos entregadores, bem como atuando, ele mesmo, como entregador das drogas; e os acusados LUIZ FELIPE, THIAGO e ALEX os responsáveis pela entrega das drogas solicitadas, ou seja, pela venda direta dos entorpecente aos usuários. Os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, mediante autorização de acesso pelo proprietário e judicial, em observância ao sistema da persuasão racional e ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, constituem valorosas provas da autoria do crime em questão, diante da própria natureza deste, vale dizer, praticado na clandestinidade, da confirmação de seu conteúdo pelos agentes públicos e da subsunção de tal prova ao contraditório judicial, reportando-me, neste passo, ao já exarado quando da análise das 135 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 preliminares arguidas pelas Defesas, não assistindo razão à Defesa do acusado THIAGO. Saliente-se que a jurisprudência já se posicionou no sentido da prescindibilidade da apreensão de drogas com os acusados de integrar associação criminosa para fins de traficância. Cite-se, por todos, o seguinte aresto: “[...] A materialidade delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas não demanda necessariamente a apreensão do entorpecente com a paciente. Precedentes. [...]” (STJ, HC 540.708/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). Assim, existindo prova da existência do vínculo e do dolo associativo entre os acusados PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, BEATRIS DA SILVA CAMPOS, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, THIAGO CESAR PEREIRA e ALEX ROSA DE OLIVEIRA, isto é, da vontade de se reunirem com vínculo estável e permanente para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, a condenação dos seis nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05) é medida de rigor, não subsistindo as alegações de suas respectivas Defesas de falta de provas e de que não estariam configuradas as elementares do delito de associação. Por outro lado, restando dúvidas acerca da autoria atribuída à acusada CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, faz-se mister a aplicação do princípio in dubio pro reo, absolvendo-se a referida ré, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do delito de tráfico de drogas (fato 06): Indubitável, ainda, ter o acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, no contexto da associação para o tráfico discutida no tópico anterior, 136 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 praticado o delito de tráfico de drogas, por, pelo menos, cinco vezes, em 27 de setembro de 2019. Inicialmente, destaque-se ter o acusado LUIZ FELIPE confessado praticar o tráfico de drogas por meio de “disque-drogas”, recebendo mensagens de compradores através do aplicativo WhatsApp e efetuando a entrega dos entorpecentes solicitados. Consoante restou demonstrado no tópico anterior, o aludido réu estava associado aos acusados PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, BEATRIS DA SILVA CAMPOS, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, THIAGO CESAR PEREIRA e ALEX ROSA DE OLIVEIRA para a prática do tráfico de drogas nesta cidade e região, por meio de “delivery” ou “disque-drogas”, recebendo as solicitações dos interessados na aquisição de entorpecentes via aplicativo WhatsApp e realizando as entregas. Neste contexto, verificou-se que, em 27 de setembro de 2019, o acusado LUIZ FELIPE, por intermédio de seu aparelho celular, trocou mensagens com o terminal telefônico registrado em sua lista de contatos como “Gordão 2”, atribuído à associação para o tráfico da qual fazia parte, integrada, também, pelos corréus PATRIK, BEATRIS, VAGNER, ALEX e THIAGO. Na data em questão, o aparelho celular estava em posse de uma mulher, consoante se percebe pelos áudios encaminhados a LUIZ FELIPE (mov. 1.29 dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014), e esta interlocutora orientou LUIZ FELIPE sobre as entregas que deveriam ser feitas a cada usuário solicitante (mov. 75.10). A análise conjunta dos áudios e das mensagens permite a conclusão de que, no dia em questão, o acusado entregou entorpecente a, pelo menos, cinco distintas: a primeira entrega foi feita a um indivíduo mencionado pelo acusado LUIZ FELIPE nos áudios como sendo o “amigo do Tadeu”; observe-se ter o réu reclamado, inclusive, do comportamento do adquirente, que “pegou o barulho e saiu andando”; a segunda entrega foi feita a um indivíduo cognominado “Glau”, possível residente na rua Piauí, no centro desta cidade, haja vista a menção ao 137 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 nome da rua pela interlocutora; a terceira entrega foi para um indivíduo identificado como “Pedro”, na rua Humaitá, nesta cidade; a quarta entrega foi feita a uma mulher identificada como “Ju”, que estaria nas imediações da lanchonete Arnaldo’s, no centro desta cidade; e a quinta entrega foi feita para uma pessoa apelidada de “Pai” (mov. 75.10 dos presentes autos e mov. 1.29 dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014). Por outro lado, em relação ao usuário identificado como “Américo”, não se pode afirmar, estreme de dúvidas, de que houve o fornecimento da droga, haja vista o teor dos áudios encaminhados por LUIZ FELIPE à interlocutora responsável pelo aparelho celular da associação, reclamando de não conseguir contato com o solicitante ao chegar no local indicado (mov. 1.29 dos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014), ao contrário do sustentado pelo Ministério Público. Os dados extraídos do aparelho celular apreendido, mediante autorização judicial, em observância ao sistema da persuasão racional e ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, constituem valorosas provas da autoria do crime em questão, diante da própria natureza deste, vale dizer, praticado na clandestinidade, e da subsunção de tal prova ao contraditório judicial, reportando- me, neste passo, ao já exarado quando da análise das preliminares arguidas pelas Defesas. Reitere-se ser prescindível, para a configuração do delito de tráfico de drogas, a apreensão do entorpecente e, por conseguinte, a confecção do laudo toxicológico definitivo, haja vista as inequívocas provas da traficância de entorpecentes pelo réu LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, constantes dos fatos em análise, extraídas dos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pelas investigações e dos dados constantes de seu aparelho celular, fenecendo-se qualquer pretensão absolutória. Destarte, pelo panorama probatório produzido, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes em análise, narrado no “fato 05”, por cinco vezes, cuja responsabilidade recai sobre o acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, não lhe socorrendo nenhuma 138 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, razões pelas quais a sua condenação é de rigor. De outro giro, quanto à participação da acusada CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO no fato narrado, a fragilidade probatória não autoriza o decreto condenatório, considerando não ter restado suficientemente demonstrado que era ela quem estava em posse do aparelho celular utilizado pela associação integrada pelo acusado LUIZ FELIPE, repassando-lhe as instruções acerca das entregas dos entorpecentes, reportando-me, neste passo, à fundamentação exposta no tópico anterior. Restando dúvidas acerca da autoria atribuída à acusada CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, faz-se mister a aplicação do princípio in dubio pro reo, absolvendo-se a referida ré, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do delito de posse irregular de munição de uso permitido (fato 07): Diante dos elementos probatórios aos autos carreados e acima sintetizados, indubitável se mostra a autoria do crime tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 07), atribuído ao réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Deveras, malgrado o réu, em juízo, tenha alegado não se recordar das munições apreendidas em seu quarto quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo nos autos nº 0038815- 08.2020.8.16.0014, as circunstâncias que circundam o caso concreto não deixam dúvidas da prática, por ele, do crime de posse irregular de munição de uso permitido. Com efeito, nos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014 (mov. 21.1), este juízo deferiu, em 2 de outubro de 2020, pedido de busca e apreensão na residência dos investigados, entre eles, o acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, 139 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 considerando as informações colhidas a respeito da prática, em tese, dos delitos de associação para o tráfico e de tráfico de drogas. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 16 de outubro de 2020, sendo apreendidos, na residência do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, especificamente no quarto por ele ocupado, 7 (sete) munições intactas, calibre.380 (ponto trezentos e oitenta), e 1 (uma) munição intacta, calibre.762 (ponto setecentos e sessenta e dois) (cf. boletim de ocorrência de mov. 75.18 e auto circunstanciado de busca e apreensão de mov. 75.3). Acerca da diligência, os policiais civis Márcio Henrique de Souza Yuge e Ivan Medre Montrezoro, inquiridos em juízo, atestaram a participação no cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, bem como a apreensão, no quarto ocupado pelo referido réu, de munições. Sobre o forte valor probatório dos depoimentos de agentes públicos, quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reporto- me, por brevidade, às considerações feitas no tópico referente ao “fato 01”. Ademais, o laudo pericial nº 86.236 (movimentação 52.1) atestou a potencialidade lesiva das munições apreendidas no quarto do réu, no estado em que se encontravam: “Os cartuchos encaminhados a exame (anteriormente descritos), quando submetidos à prova de disparo, com uso de armas de fogo de mesmo calibre, deflagraram as respectivas cargas ao serem as espoletas percutidas por uma só vez.”. O acusado, por seu turno, não possuía autorização para manter sob sua guarda as munições, estando em desacordo com determinação legal, e, tratando-se de delito de perigo abstrato, é inexigível a prova efetiva da exposição de outrem a risco. Sobre o tema, segue entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA representado pela ementa de aresto: 140 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 “[...] A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse/porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. Dessa forma, também se mostra irrelevante especular sobre a aplicação do princípio da insignificância […]” (STJ, HC 442.036/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). Destarte, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de posse irregular de munição de uso permitido, de responsabilidade do réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, que não agiu amparado por nenhuma causa que excluísse ou justificasse a sua conduta, sendo esta, portanto, antijurídica. Por derradeiro, nada há nos autos que demonstre ser o acusado incapaz. Pelo contrário, mostra-se totalmente imputável, ciente do caráter criminoso de sua conduta, motivo por que deveria agir conforme o direito, subsumindo-se sua ação ao tipo penal descrito no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 07). Do delito de tráfico de drogas (fato 08): Não obstante a sua negativa em juízo, indubitável ter o acusado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT praticado o delito de tráfico de drogas (fato 08), a ele atribuído, sendo de rigor o desate condenatório. Consoante restou demonstrado quando da análise do “fato 05”, o referido réu estava associado aos acusados PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, BEATRIS DA SILVA CAMPOS, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, THIAGO CESAR PEREIRA e ALEX ROSA DE OLIVEIRA, 141 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 para a prática do tráfico de drogas nesta cidade e região, por meio de “delivery” ou “disque-drogas”. O acusado VAGNER era incumbido de auxiliar a acusada BEATRIS, sua namorada à época, na coordenação da associação, sobretudo após a prisão do corréu PATRIK, negociando entorpecentes com indivíduos não identificados e exigindo prestações de contas dos entregadores, bem como atuando, ele mesmo, como entregador das drogas solicitadas pelos usuários via aplicativo WhatsApp. Neste contexto, constata-se que o acusado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT guardou, em seu guarda-roupa, 9 (nove) porções da substância maconha, pesando aproximadamente 65 g (sessenta e cinco gramas). Com efeito, nos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014 (mov. 21.1), este juízo deferiu, em 2 de outubro de 2020, pedido de busca e apreensão na residência dos investigados, entre eles, o acusado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, considerando as informações colhidas a respeito da prática, em tese, dos delitos de associação para o tráfico e de tráfico de drogas. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 16 de outubro de 2020, sendo apreendidas, na residência do acusado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, especificamente em seu guarda-roupa, 9 (nove) porções da droga maconha, pesando aproximadamente 65 g (sessenta e cinco gramas). Na mesma oportunidade, foram apreendidos 2 (dois) rolos de plástico filme, material comumente utilizado para a embalagens de substâncias entorpecentes, 4 (quatro) rolos de etiquetas e R$ 90,00 (noventa reais) em espécie, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10. Acerca da diligência, os policiais civis Ana Paula Mezuran Fuziola e Anderson Luís de Paula, inquiridos em juízo, esclareceram ter participado do cumprimento de um mandado de busca e apreensão no endereço do acusado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, quando deflagrada a investigação. Segundo os agentes, o acusado residia em uma edícula no fundo do imóvel, onde, em seu guarda-roupas, foram encontrados 9 (nove) invólucros contendo a droga maconha, além de papel filme, etiquetas supostamente utilizadas 142 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 para a comercialização de entorpecentes e R$ 90,00 (noventa reais) em cédulas trocadas. O entorpecente estava em um pote de vidro, dividido em 9 (nove) porções pequenas, de tamanhos diversos, contendo, ainda, certa quantidade de farelo. Na ocasião, estavam presentes o referido réu e seu irmão, Carlos Eduardo Bitencourt, tendo o primeiro alegado que a droga encontrada era destinada ao seu próprio consumo. Sobre o forte valor probatório dos depoimentos de agentes públicos, quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reporto- me, por brevidade, às considerações feitas no tópico referente ao “fato 01”. Frise-se, ainda, que, para a caracterização do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não terá importância a quantidade do tóxico apreendido se a finalidade de venda estiver comprovada, como é o caso deste processo-crime. No entanto, ao contrário do sustentado pela douta Defesa, a quantidade apreendida do entorpecente (9 – nove – porções, pesando 65 g – sessenta e cinco gramas –, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10), a forma de acondicionamento da droga, já fracionada e embalada para a venda – sendo irrelevante que não apresentassem exatamente o mesmo tamanho –, a apreensão de dinheiro trocado (R$ 90,00) e de plásticos comumente utilizados para a comercialização de entorpecentes, aliada à circunstância de ser o réu integrante de uma associação para o tráfico que atuava por meio de esquema “disque-drogas” ou “delivery” nesta cidade, como um dos responsáveis pela entrega de drogas diretamente aos usuários, são outros importantes elementos a caracterizarem o delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Como se sabe, é desnecessária a constatação de efetivos atos de mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, sendo irrelevante que os policiais não tenham presenciado a compra ou a revenda de entorpecentes pelos acusados, malgrado o sustentado pela Defesa. 143 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ representado pelas ementas de arestos: “[...] c) Para a configuração do delito de tráfico de drogas, é prescindível a comprovação de atos de mercancia, porquanto o referido delito consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. d) O fato de o acusado se declarar usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. e) A quantidade da droga localizada com o réu – 2.810 Kg (dois quilos oitocentos e dez gramas) de maconha – por si só, afasta completamente a pretensa desclassificação, porquanto o montante de droga não é compatível com a posse consumo pessoal. Ademais, o réu confessou que revenderia as substâncias e, além disso, os policiais informaram que existiam prévias denúncias informando ser o local onde residia o réu um ponto de venda de drogas [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002410-73.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 26.04.2018). “[...] Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessária a efetiva prática de atos de mercancia, bastando à posse e a guarda da substância entorpecente, cuja destinação comercial se pode aferir pela forma de acondicionamento [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1512354-5 - Paranavaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 30.06.2016). Diante de toda a fundamentação supra a respeito da prova da prática do narcotráfico e da participação do acusado em associação voltada à prática da 144 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 traficância nesta cidade, frise-se também não ser verossímil que a droga apreendida em seu guarda-roupas fosse destinada ao seu próprio consumo e se tratasse de uma única porção de maconha que, diante das constantes retiradas de certa quantidade para uso, se decompôs em vários pedaços, haja vista a considerável quantidade, muito superior ao necessário para o consumo, segundo os critérios de aferição no § 2º, do artigo 28, da Lei de Tóxicos, não havendo falar, portanto, em desclassificação para a infração penal descrita no referido dispositivo. Ademais, o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. A figura, v.g., de guardar entorpecentes não exige, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar, o que, ainda assim, restou evidente no caso em análise. Neste sentido, a circunstância de exercer o acusado atividade laboral lícita não o impediria de traficar entorpecentes, sobretudo porque, no caso em tela, a prática delitiva restou configurada pela conduta de “guardar” substância entorpecente. Destarte, pelo arcabouço probatório produzido, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes em análise (fato 08), de responsabilidade do acusado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, por ter ele guardado aproximadamente 65 g (sessenta e cinco gramas) da droga maconha, razão pela qual a sua condenação é de rigor. Da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas: Tem-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71, caput, do Código Penal). 145 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 São, portanto, requisitos do crime continuado: a. pluralidade de condutas; b. crimes da mesma espécie; c. circunstâncias semelhantes (tempo, lugar, modo de execução etc.). É neste viés que o crime continuado se adequa ao caso em apreço. No caso dos autos, não há falar em concurso material de crimes quanto aos delitos de tráfico de drogas majorado narrados nos “fatos 01 e 02”, “fato 04” e “fato 06”, ao contrário do contido na capitulação da denúncia, sendo mais adequada a tese da continuidade delitiva. Deveras, o “fato 01” refere-se à aquisição, transporte e guarda de quantidade expressiva dos entorpecentes cocaína e maconha pelos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, EDUARDO VINICIO DE SOUSA, KAROLINE SANTOS FERNANDES e VITÓRIA MATSUBARA, em união de desígnios, no início de setembro de 2019, tendo sido as drogas adquiridas pelos três primeiros na cidade de Florianópolis (SC), transportada pela acusada KAROLINE a esta cidade e recepcionada pela corré VITÓRIA, que as manteve em sua posse. Por seu turno, o “fato 02” diz respeito ao transporte de substâncias entorpecentes semelhantes, porém, já fracionadas, pelos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA, também condenados pela prática do crime narrado no “fato 01”, no dia 5 de setembro de 2019, entre o estado de Santa Catarina e esta cidade. Com efeito, constata-se haver pluralidade de condutas (duas), sendo os crimes da mesma espécie (tráfico de drogas) e as circunstâncias semelhantes (praticados sucessivamente, em um curto intervalo de tempo, tratando-se de substâncias entorpecentes de mesma natureza), razão por que o posterior crime de tráfico de entorpecentes deve ser tido como continuação do primeiro. Além do liame entre as condutas, denota-se a unidade de desígnios entre os crimes perpetrados (ambos de forma sucessiva para a comercialização de tóxicos), requisito de ordem subjetiva também exigido para a caracterização da 146 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 continuidade delitiva, consoante já pacificado pelos Tribunais Pátrios. Nesse sentido, também já proclamou o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário, além da comprovação dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), a unidade de desígnios, ou seja, vínculo subjetivo havido entre os crimes de mesma espécie. [...]” (STJ, HC 303.815/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016). Do mesmo modo, nos delitos narrados no “fato 04”, imputados ao acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, há pluralidade de condutas (duas), sendo os delitos da mesma espécie (tráfico de drogas) e as circunstância semelhantes (venda de entorpecentes a dois usuários distintos, em dois dias consecutivos, com o auxílio do corréu ARNALDO em ambos os casos, no contexto de uma associação para o tráfico liderada pelo primeiro), sendo de rigor o reconhecimento da continuidade delitiva. Por derradeiro, também deve ser reconhecida a aludida ficção jurídica entre os crimes narrados no “fato 06”, atribuídos ao acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, diante da pluralidade de condutas (cinco), sendo os crimes da mesma espécie (tráfico de drogas) e as circunstâncias semelhantes (fornecimento de drogas para cinco usuários distintos de forma sucessiva, em 27 de setembro de 2019, no contexto de uma associação para o tráfico, atuando o réu como o entregador de entorpecentes). Do concurso material: Os delitos de tráfico de drogas majorado, por duas vezes, em continuidade delitiva (fatos 01 e 02), e de associação para o tráfico (fato 03), 147 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 atribuídos ao acusado EDUARDO VINICIO DE SOUSA; os delitos de tráfico de drogas, por cinco vezes, em continuidade delitiva (fato 06), e de associação para o tráfico (fato 05), atribuídos ao acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA; os delitos de tráfico de drogas majorado, por duas vezes, em continuidade delitiva (fatos 01 e 02), de associação para o tráfico (fato 03), de tráfico de drogas, por duas vezes, em continuidade delitiva (fatos 04), e de posse irregular de munição de uso permitido (fato 07), atribuídos ao acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA; os delitos de tráfico de drogas majorado, por duas vezes, em continuidade delitiva (fatos 01 e 02) e de associação para o tráfico (fato 05), atribuídos ao acusado PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS; os delitos de tráfico de drogas (fato 08), e de associação para o tráfico (fato 05), atribuídos ao acusado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT; os delitos de tráfico de drogas majorado (fato 01), e de associação para o tráfico (fato 03), atribuídos à acusada VITÓRIA MATSUBARA; foram perpetrados, cada qual, mediante mais de uma ação distinta pelos mencionados acusados, retratando a hipótese de concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 75.1) e CONDENO o acusado ALEX ROSA DE OLIVEIRA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05); CONDENO a acusada BEATRIS DA SILVA CAMPOS, inicialmente qualificada, nas sanções do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05); ABSOLVO a acusada CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, inicialmente qualificada, das iras dos delitos tipificados nos artigo 35, caput (fato 05), e 33, caput, por seis vezes (fato 06), ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do 148 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Código de Processo Penal; CONDENO o acusado EDUARDO VINICIO DE SOUSA, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (fatos 01 e 02), em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 03); CONDENO a acusada KAROLINE SANTOS FERNANDES, inicialmente qualificada, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 01); CONDENO o acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05), em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o crime tipificado no artigo 33, caput, da mesma Lei, por cinco vezes, estes em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (fato 06); CONDENO o acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (fatos 01 e 02), no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (fato 04), no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 03), e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 07), todos em concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal); CONDENO o acusado PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (fatos 01 e 02), em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05); CONDENO o acusado THIAGO CESAR PEREIRA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05); CONDENO o acusado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, inicialmente qualificado, nas 149 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 sanções do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05), e no artigo 33, caput, da mesma Lei (fato 08), em concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal); e CONDENO a acusada VITÓRIA MATSUBARA, inicialmente qualificada, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 01), e no artigo 35, caput, da mesma Lei (fato 03), em concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal). Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e, no que tange aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes, com preponderância, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas a cada condenado. 1. QUANTO AO RÉU ALEX ROSA DE OLIVEIRA: Do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 05): Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. Pela certidão carreada (movimentação 1366.9), afere-se não registrar antecedentes. Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies de entorpecentes traficados pela associação integrada pelo réu, malgrado não se possa determinar suficientemente a sua quantidade, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de 150 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda da altamente corrosiva cocaína e de maconha jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Além disso, verifica-se que a associação integrada pelo acusado permanecia a disposição para entrega de entorpecentes a usuários durante vinte e quatro horas, dirigindo-se ao local onde os usuários estavam, atingindo, desta maneira, um número maior de pessoas, o que justifica a exasperação da reprimenda. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 752 (SETECENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. DO VALOR DO DIA-MULTA: 151 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). 2. QUANTO À RÉ BEATRIS DA SILVA CAMPOS: Do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 05): Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se a ré ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. Pela certidão carreada (movimentação 1366.10), afere-se não registrar antecedentes. Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies de entorpecentes traficados pela associação integrada pela ré, malgrado não se possa determinar suficientemente a sua quantidade, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda da altamente corrosiva cocaína e de maconha jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Além disso, verifica-se que a associação integrada pela acusada permanecia a disposição para entrega de entorpecentes a usuários durante vinte e quatro horas, dirigindo-se 152 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 ao local onde os usuários estavam, atingindo, desta maneira, um número maior de pessoas, o que justifica a exasperação da reprimenda. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis à condenada, salvo no que tange às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 752 (SETECENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. Malgrado o pleito da douta Defesa, não é caso de incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista ser esta aplicável apenas aos delitos descritos no caput e no § 1º do referido dispositivo, que se refere ao tráfico de drogas, e não ao crime de associação para o tráfico, pelo qual a acusada foi condenada nos presentes autos. A par disso, a condenação nas sanções do crime de associação para o tráfico, por si só, em caso de concurso de delitos, obstaria o reconhecimento da aludida minorante, por evidenciar dedicação da ré às atividades criminosas. 153 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 DO VALOR DO DIA-MULTA: A acusada não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). 3. QUANTO AO RÉU EDUARDO VINICIO DE SOUSA: 3.1. Do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/2006 (fato 01): Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. Pela certidão carreada, afere-se registrar antecedentes (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de movimentação 1366.12, o acusado foi condenado no processo-crime nº 39341/2007, perante a Justiça Federal do Paraná, Subseção Judiciária de Maringá, por fato praticado em 23 de outubro de 2007 e sentença transitada em julgado em 04 de novembro de 2018, à pena de três anos de reclusão). Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies e a quantidade de entorpecentes que o acusado e seus comparsas adquiriram, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste 154 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha e da altamente corrosiva cocaína a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. A par disso, a quantidade dos entorpecentes adquiridos pelo réu e seus comparsas é expressiva (pelo menos 2 kg – dois quilos – de cocaína, sendo certo que se tratava de quilos da droga maconha). Por outro lado, a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes não exasperaram o ordinário. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao réu, salvo no que tange aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando as espécies e a quantidade das substâncias entorpecentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, para a primeira, e em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, para a segunda, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, por ostentar o réu antecedentes e se dedicar às atividades criminosas, considerando ter integrado associação, com vínculo estável e permanente, para o cometimento do delito de tráfico de drogas. 155 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Neste sentido, seguem ementas de arestos do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] ‘É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1627071/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020). “[...] ‘Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1660528/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020). “TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/06, ART. 35, CAPUT), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) – CONDENAÇÃO [...] PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 156 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 DA LEI DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBI- LIDADE DA BENESSE COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001206-02.2014.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Des. Rui Bacellar Filho - J. 27.07.2020). Não há causas de diminuição de pena, devendo incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em benefício do réu, fração escolhida com base no contexto de haver uma única majorante, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 3.2. Do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/2006 (fato 02): Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. Pela certidão carreada, afere-se registrar antecedentes (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de movimentação 1366.12, o acusado foi condenado no processo-crime nº 39341/2007, perante a Justiça Federal do Paraná, Subseção Judiciária de Maringá, por fato praticado em 23 de outubro de 2007 e sentença transitada em julgado em 04 de novembro de 2018, à pena de três anos de reclusão). Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. 157 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies de entorpecentes que o acusado e seus comparsas transportaram, não obstante a sua pequena quantidade, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha e da altamente corrosiva cocaína a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Por outro lado, a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes não exasperaram o ordinário. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao réu, salvo no que tange aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando as espécies das substâncias entorpecentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, para cada uma, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias- multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, por 158 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 ostentar o réu antecedentes e se dedicar às atividades criminosas, considerando ter integrado associação, com vínculo estável e permanente, para o cometimento do delito de tráfico de drogas. Não há causas de diminuição de pena, devendo incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 108 (cento e oito) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em benefício do réu, fração escolhida com base no contexto de haver uma única majorante, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 3.3. Do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 03): Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. Pela certidão carreada, afere-se registrar antecedentes (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de movimentação 1366.12, o acusado foi condenado no processo-crime nº 39341/2007, perante a Justiça Federal do Paraná, Subseção Judiciária de Maringá, por fato praticado em 23 de outubro de 2007 e sentença transitada em julgado em 04 de novembro de 2018, à pena de três anos de reclusão). Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies de entorpecentes traficados pela associação integrada pelo réu, malgrado não se possa determinar suficientemente a sua quantidade, o que obviamente deve ser 159 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda da altamente corrosiva cocaína e de maconha jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Além disso, verifica-se que a associação integrada pelo acusado permanecia a disposição para entrega de entorpecentes a usuários durante vinte e quatro horas, dirigindo-se ao local onde os usuários estavam, atingindo, desta maneira, um número maior de pessoas, o que justifica a exasperação da reprimenda. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange aos antecedentes e às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias- multa, para a primeira, e em 09 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, para a segunda, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 04 (quatro) 160 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 anos e 03 (três) meses de reclusão e 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. DA CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS (FATOS 01 E 02): Como se sabe, a majoração decorrente da continuidade delitiva incidirá sobre aquela que seria a pena definitiva, isto é, depois de realizadas todas as fases estabelecidas pelo artigo 68 do Código Penal. Destarte, observando-se a regra do artigo 71, caput, do Código Penal, tem-se que a lei adotou o sistema da exasperação, ou seja, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Para esse aumento, deve-se levar em consideração, primordialmente, o número de ilícitos praticados pelo agente. Considerando a fundamentação anteriormente exposta e levando em conta que as penas aplicadas aos delitos dos “fatos 01 e 02” não são idênticas, consoante consta acima, aplico a mais grave delas, isto é, a de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, e, com base no referido dispositivo legal, aumento-a de 1/6 (um sexto), haja vista a prática de dois delitos, o que corresponde a 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, totalizando a pena definitiva, para estes delitos, em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.574 (mil quinhentos e setenta e quatro) dias-multa, observada a regra prevista no artigo 72 do Código Penal quanto à pena de multa. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA 161 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 (FATOS 01 E 02), E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FATO 03), PRATICADOS PELO ACUSADO EDUARDO: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando que a pena definitiva aplicada para o delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva (fatos 01 e 02), foi de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.574 (mil quinhentos e setenta e quatro) dias-multa, e para o crime do artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 03) foi de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 13 (TREZE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 2.361 (DOIS MIL TREZENTOS E SESSENTA E UM) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006). 4. QUANTO À RÉ KAROLINE SANTOS FERNANDES: Do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/2006 (fato 01): 162 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se a ré ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. Pela certidão carreada (movimentação 1366.13), afere-se não registrar antecedentes. Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies e a quantidade de entorpecentes que a acusada transportou, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha e da altamente corrosiva cocaína a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. A par disso, a quantidade dos entorpecentes transportados pela ré é expressiva (pelo menos 2 kg – dois quilos – de cocaína, sendo certo que se tratava de quilos da droga maconha). Por outro lado, a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes não exasperaram o ordinário. Entretanto, como se vê adiante, mencionada circunstância negativa será levada em consideração na definição do patamar fracionário da causa de diminuição de pena inscrita no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando-se o aumento da reprimenda básica que dela decorreria, sob pena de ofensa ao princípio do ‘ne bis in idem’. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. 163 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Consoante sustentado pela douta Defesa, deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, diante da primariedade da ré, de seus bons antecedentes e do fato de não constar que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, motivo por que reduzo a pena de 1/6 (um sexto). Reputo adequada e suficiente a redução da pena no patamar acima estabelecido, que corresponde a 10 (dez) meses de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em favor da ré, sob pena de levianamente desconsiderar as circunstâncias do crime desfavoráveis acima analisadas e conceder um excessivo benefício ao condenado, fechando-se os olhos ao amplamente censurável tráfico de cocaína e maconha que se mostrou nos autos, desencadeando desastrosos reflexos pessoais, familiares e sociais, além da considerável quantidade total do mencionado entorpecente indicada supra. Igualmente, é certo que a norma do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, obedecidas certas exigências, oferece benefício a pessoas alcançadas pelas penalidades constantes do caput e do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. De outro lado, não é menos correto que a lei em tela surgiu com o escopo de recrudescer a repressão ao tráfico de drogas e, por isso, majorou significativamente as reprimendas reveladas no Diploma anterior (Lei nº 6.368/1976). Registre-se, ainda, tais elementos restarem sopesados apenas nesta terceira fase de dosimetria, para fins de justificar a aplicação da presente causa especial de diminuição de pena, não havendo valoração negativa quanto às 164 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 circunstâncias do delito na fixação da pena-base, evitando-se, assim, ofensa ao princípio do ‘ne bis in idem’. Perfaz, assim, a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Frise-se, por oportuno, que a expressiva quantidade de droga apreendida não é apta, isoladamente, a obstar a incidência da minorante em comento, não se podendo presumir, a meu ver, com base apenas em tal circunstância, que a acusada se dedicasse a atividades criminosas, sobretudo considerando a sua primariedade. Destarte, uma vez preenchidos os requisitos previstos no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga, dentre outras circunstâncias, devem ser sopesadas no patamar de redução a ser aplicado. Sobre o tema, segue o entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “[...] Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando, aliada a outros elementos, evidenciarem a dedicação do réu à atividade criminosa. 2. No caso, o paciente é primário e não há prova de que se dedique a atividades ilícitas nem de que participe de organização criminosa. Tendo em vista a quantidade não elevada das drogas apreendidas, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 1/2 (metade)” (STJ, AgRg no HC 442.744/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). “[...] A quantidade de entorpecente isoladamente utilizada pelo Tribunal de Justiça local não é suficiente para presumir a dedicação do recorrente à atividades ligadas à traficância e, assim, negar-lhe o direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 165 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 de Drogas, mormente porque o magistrado sentenciante reconheceu sua primariedade, enfatizando que ele ‘não registra antecedentes, tampouco existem provas nos autos de dedicação a atividades criminosas’” (STF, RHC 148579 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018). “[...] A grande quantidade de entorpecente, apesar de não ter sido o único fundamento utilizado para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, foi, isoladamente, utilizado como elemento para presumir-se a participação da paciente em uma organização criminosa e, assim, negar-lhe o direito à minorante. A quantidade de drogas não poderia, automática- mente, proporcionar o entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa. Ausência de fundamentação idônea, apta a justificar o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. Precedentes. [...]” (STF, RHC 138715, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017). Por outro lado, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 69 (sessenta e nove) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em benefício do réu, fração escolhida com base no contexto de haver uma única majorante, além de já terem sido sopesadas as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga na causa de diminuição. Destarte, perfaz-se a PENA DEFINITIVA em 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 485 166 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 (QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. DO VALOR DO DIA-MULTA: A acusada não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006). 5. QUANTO AO RÉU LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA: 5.1. Do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 05): Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. Pela certidão carreada (movimentação 1366.14), afere-se não registrar antecedentes. Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies de entorpecentes traficados pela associação integrada pelo réu, malgrado não se possa determinar suficientemente a sua quantidade, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se 167 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 precisa dizer da facilidade da venda da altamente corrosiva cocaína e de maconha jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Além disso, verifica-se que a associação integrada pelo acusado permanecia a disposição para entrega de entorpecentes a usuários durante vinte e quatro horas, dirigindo-se ao local onde os usuários estavam, atingindo, desta maneira, um número maior de pessoas, o que justifica a exasperação da reprimenda. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 5.2. Dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 06): Conquanto o acusado tenha incorrido na prática do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por cinco vezes, diante da identidade de todas as 168 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 penas a serem impostas a tais crimes, deixo de proceder à individualização de cada uma delas isoladamente, representando a dosimetria a seguir exposta a pena estabelecida a todos os delitos de tráfico de drogas pelos quais foi o réu condenado. Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. Pela certidão carreada (movimentação 1366.14), afere-se não registrar antecedentes. Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista a espécie de entorpecente que o acusado forneceu e vendeu, não obstante se tratar de poucas porções, o que se extrai do contexto – venda direta a usuários que solicitavam os entorpecentes via aplicativo WhatsApp à associação integrada pelo acusado –, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda da altamente corrosiva cocaína a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Por outro lado, a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes não exasperaram o ordinário. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. 169 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao réu, salvo no que tange às circunstâncias do crime, considerando a espécie da substância entorpecente, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa. Incide a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, razão por que diminuo a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, totalizando a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, por se dedicar o acusado às atividades criminosas, considerando ter integrado uma associação, com vínculo estável e permanente, para o cometimento do delito de tráfico de drogas. Neste sentido, seguem ementas de arestos do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] ‘É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização 170 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1627071/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 13/08/2020). “[...] ‘Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1660528/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020). “TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/06, ART. 35, CAPUT), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) – CONDENAÇÃO [...] PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBI- LIDADE DA BENESSE COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001206-02.2014.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Des. Rui Bacellar Filho - J. 27.07.2020). Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo a pena definitiva, para os cinco delitos narrados no “fato 06”, em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 171 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. DA CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ENTRE OS CINCO DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 06): Como se sabe, a majoração decorrente da continuidade delitiva incidirá sobre aquela que seria a pena definitiva, isto é, depois de realizadas todas as fases estabelecidas pelo artigo 68 do Código Penal. Destarte, observando-se a regra do artigo 71, caput, do Código Penal, tem-se que a lei adotou o sistema da exasperação, ou seja, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Para esse aumento, deve-se levar em consideração, primordialmente, o número de ilícitos praticados pelo agente. Considerando a fundamentação anteriormente exposta e levando em conta que as penas são idênticas, consoante consta acima, aplico somente uma delas, isto é, de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, e, com base no referido dispositivo legal, aumento-a de 1/3 (um terço), considerando a prática de cinco delitos, o que corresponde a 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, totalizando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 2.625 (dois mil seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, observando-se, quanto à pena de multa, a regra do artigo 72 do Código Penal. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POR CINCO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (FATO 06), E DE 172 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FATO 05), PRATICADOS PELO ACUSADO LUIZ FELIPE: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando que a pena definitiva aplicada para o crime do artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 03) foi de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, e para o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por cinco vezes, em continuidade delitiva (fato 06), foi de 07 (sete) anos de reclusão e 2.625 (dois mil seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 10 (DEZ) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 3.377 (TRÊS MIL TREZENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006). 6. QUANTO AO RÉU LUIZ RENAN DE OLIVEIRA: 6.1. Do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/2006 (fato 01): Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. 173 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Pela certidão carreada (movimentação 1366.15), afere-se não registrar antecedentes. Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies e a quantidade de entorpecentes que o acusado e seus comparsas adquiriram, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha e da altamente corrosiva cocaína a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. A par disso, a quantidade dos entorpecentes adquiridos pelo réu e seus comparsas é expressiva (pelo menos 2 kg – dois quilos – de cocaína, sendo certo que se tratava de quilos da droga maconha). Por outro lado, a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes não exasperaram o ordinário. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis à acusada, salvo no que tange às circunstâncias do crime, considerando as espécies e a quantidade das substâncias entorpecentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, de 174 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, por se dedicar o acusado às atividades criminosas, considerando ter integrado associação, com vínculo estável e permanente, para o cometimento do delito de tráfico de drogas. Neste sentido, seguem ementas de arestos do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] ‘É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1627071/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020). “[...] ‘Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio 175 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1660528/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020). “TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/06, ART. 35, CAPUT), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) – CONDENAÇÃO [...] PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBI- LIDADE DA BENESSE COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001206-02.2014.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Des. Rui Bacellar Filho - J. 27.07.2020). Não há causas de diminuição de pena, devendo incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em benefício do réu, fração escolhida com base no contexto de haver uma única majorante, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 6.2. Do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/2006 (fato 02): 176 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. Pela certidão carreada (movimentação 1366.15), afere-se não registrar antecedentes. Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies de entorpecentes que o acusado e seus comparsas transportaram, não obstante a sua pequena quantidade, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha e da altamente corrosiva cocaína a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Por outro lado, a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes não exasperaram o ordinário. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao réu, salvo no que tange às circunstâncias do crime, considerando as espécies das substâncias entorpecentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um 177 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, por se dedicar o réu às atividades criminosas, considerando ter integrado associação, com vínculo estável e permanente, para o cometimento do delito de tráfico de drogas. Não há causas de diminuição de pena, devendo incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em benefício do réu, fração escolhida com base no contexto de haver uma única majorante, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 670 (seiscentos e setenta) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 6.3. Do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 03): Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. Pela certidão carreada (movimentação 1366.15), afere-se não registrar antecedentes. Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. 178 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies de entorpecentes traficados pela associação liderada pelo réu, malgrado não se possa determinar suficientemente a sua quantidade, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda da altamente corrosiva cocaína e de maconha jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Além disso, verifica-se que a associação integrada pelo acusado permanecia a disposição para entrega de entorpecentes a usuários durante vinte e quatro horas, dirigindo-se ao local onde os usuários estavam, atingindo, desta maneira, um número maior de pessoas, o que justifica a exasperação da reprimenda. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 03 (três) anos 179 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 e 09 (nove) meses de reclusão e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 6.4. Dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 04): Conquanto o acusado tenha incorrido na prática do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, diante da identidade das penas a serem impostas a tais crimes, deixo de proceder à individualização de cada uma delas isoladamente, representando a dosimetria a seguir exposta a pena estabelecida aos dois delitos de tráfico de drogas pelos quais foi o réu condenado. Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. Pela certidão carreada (movimentação 1366.15), afere-se não registrar antecedentes. Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista a espécie de entorpecente que o acusado forneceu e vendeu, não obstante se tratar de poucas porções, o que se extrai do contexto – venda direta a usuários que solicitavam os entorpecentes via aplicativo WhatsApp à associação liderada pelo acusado –, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda da altamente corrosiva cocaína a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos 180 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Por outro lado, a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes não exasperaram o ordinário. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao réu, salvo no que tange às circunstâncias do crime, considerando a espécie da substância entorpecente, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, por se dedicar o acusado às atividades criminosas, considerando ter integrado uma associação, com vínculo estável e permanente, para o cometimento do delito de tráfico de drogas. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo a pena definitiva, para os dois delitos narrados no “fato 04”, em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 181 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 6.5. Do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 07): Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (cf. certidão do sistema oráculo de mov. 1366.15); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: quem possui ilegalmente uma arma, acessório ou munição tem nesta um aliado para intimidar outrem e “fazer-se respeitar”; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, as circunstâncias em que o delito foi praticado se inserem no próprio tipo, não havendo, portanto, razões para se exasperar a reprimenda; às consequências do delito: não há provas nos autos de que as munições apreendidas no guarda-roupa do acusado foram utilizadas para o cometimento de crimes mais graves; por fim, ao comportamento da vítima: prejudicada para o presente feito. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são desfavoráveis ao réu, não havendo motivos suficientes para se recrudescer a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Verifico não ser o caso de incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, ao contrário do sustentado pela douta Defesa do réu, haja vista ter ele, em juízo, alegado não se recordar das munições apreendidas em seu 182 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 quarto quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo nos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição de reprimenda, sejam gerais ou especiais, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. DA CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS NARRADOS NOS “FATOS 01 E 02” E ENTRE OS DOIS DELITOS DE TRÁFICO NARRADOS NO “FATO 04”: Como se sabe, a majoração decorrente da continuidade delitiva incidirá sobre aquela que seria a pena definitiva, isto é, depois de realizadas todas as fases estabelecidas pelo artigo 68 do Código Penal. Destarte, observando-se a regra do artigo 71, caput, do Código Penal, tem-se que a lei adotou o sistema da exasperação, ou seja, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Para esse aumento, deve-se levar em consideração, primordialmente, o número de ilícitos praticados pelo agente. Considerando a fundamentação anteriormente exposta e levando em conta que as penas aplicadas aos delitos dos “fatos 01 e 02” não são idênticas, consoante consta acima, aplico a mais grave delas, isto é, a de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, e, com base no referido dispositivo legal, aumento-a de 1/6 (um sexto), haja vista a prática de dois delitos, o que corresponde a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, totalizando a pena definitiva, para estes delitos, em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias 183 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 de reclusão e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, observada a regra prevista no artigo 72 do Código Penal quanto à pena de multa. De outro giro, levando em conta que as penas aplicadas aos crimes narrados no “fato 04” são idênticas, consoante consta acima, aplico somente uma delas, isto é, de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, e, com base no referido dispositivo legal, aumento-a de 1/6 (um sexto), considerando a prática de dois delitos, o que corresponde a 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, totalizando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.150 (mil cento e cinquenta) dias-multa, observando-se, quanto à pena de multa, a regra do artigo 72 do Código Penal. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (FATOS 01 E 02), DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FATO 03), DE TRÁFICO DE DROGAS, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (FATO 04) E DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (FATO 07) PRATICADOS PELO ACUSADO LUIZ RENAN: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando que a pena definitiva aplicada para o delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva (fatos 01 e 02), foi de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, para o crime do artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 03) foi de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de 184 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 reclusão e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, para o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva (fato 04) foi de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.150 (mil cento e cinquenta) dias-multa, e para o crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 07) foi de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 18 (DEZOITO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 3.311 (TRÊS MIL TREZENTOS E ONZE) DIAS-MULTA, sem se olvidar da regra da parte final do artigo 69, caput, do Código Penal, ou seja, “no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006). 7. QUANTO AO RÉU PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS: 7.1. Do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/2006 (fato 01): Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. Pela certidão carreada (movimentação 1366.16), afere-se não registrar antecedentes. 185 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies e a quantidade de entorpecentes que o acusado e seus comparsas adquiriram, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha e da altamente corrosiva cocaína a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. A par disso, a quantidade dos entorpecentes adquiridos pelo réu e seus comparsas é expressiva (pelo menos 2 kg – dois quilos – de cocaína, sendo certo que se tratava de quilos da droga maconha). Por outro lado, a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes não exasperaram o ordinário. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao acusado, salvo no que tange às circunstâncias do crime, considerando as espécies e a quantidade das substâncias entorpecentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, 186 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, por se dedicar o acusado às atividades criminosas, considerando ter integrado associação, com vínculo estável e permanente, para o cometimento do delito de tráfico de drogas. Neste sentido, seguem ementas de arestos do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] ‘É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1627071/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020). “[...] ‘Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que 187 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1660528/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020). “TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/06, ART. 35, CAPUT), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) – CONDENAÇÃO [...] PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBI- LIDADE DA BENESSE COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001206-02.2014.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Des. Rui Bacellar Filho - J. 27.07.2020). Não há causas de diminuição de pena, devendo incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em benefício do réu, fração escolhida com base no contexto de haver uma única majorante, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 7.2. Do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/2006 (fato 02): Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. 188 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Pela certidão carreada (movimentação 1366.16), afere-se não registrar antecedentes. Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies de entorpecentes que o acusado e seus comparsas transportaram, não obstante a sua pequena quantidade, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha e da altamente corrosiva cocaína a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Por outro lado, a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes não exasperaram o ordinário. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao réu, salvo no que tange às circunstâncias do crime, considerando as espécies das substâncias entorpecentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa. 189 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, por se dedicar o réu às atividades criminosas, considerando ter integrado associação, com vínculo estável e permanente, para o cometimento do delito de tráfico de drogas. Não há causas de diminuição de pena, devendo incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em benefício do réu, fração escolhida com base no contexto de haver uma única majorante, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 670 (seiscentos e setenta) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 7.3. Do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 05): Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. Pela certidão carreada (movimentação 1366.16), afere-se não registrar antecedentes. Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies de entorpecentes traficados pela associação liderada pelo réu, malgrado não se possa determinar suficientemente a sua quantidade, o que obviamente deve ser 190 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda da altamente corrosiva cocaína e de maconha jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Além disso, verifica-se que a associação integrada pelo acusado permanecia a disposição para entrega de entorpecentes a usuários durante vinte e quatro horas, dirigindo-se ao local onde os usuários estavam, atingindo, desta maneira, um número maior de pessoas, o que justifica a exasperação da reprimenda. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 191 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 DA CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS (FATOS 01 E 02): Como se sabe, a majoração decorrente da continuidade delitiva incidirá sobre aquela que seria a pena definitiva, isto é, depois de realizadas todas as fases estabelecidas pelo artigo 68 do Código Penal. Destarte, observando-se a regra do artigo 71, caput, do Código Penal, tem-se que a lei adotou o sistema da exasperação, ou seja, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Para esse aumento, deve-se levar em consideração, primordialmente, o número de ilícitos praticados pelo agente. Considerando a fundamentação anteriormente exposta e levando em conta que as penas aplicadas aos delitos dos “fatos 01 e 02” não são idênticas, consoante consta acima, aplico a mais grave delas, isto é, a de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, e, com base no referido dispositivo legal, aumento-a de 1/6 (um sexto), haja vista a prática de dois delitos, o que corresponde a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, totalizando a pena definitiva, para estes delitos, em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, observada a regra prevista no artigo 72 do Código Penal quanto à pena de multa. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (FATOS 01 E 02), E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FATO 05), PRATICADOS PELO ACUSADO PATRIK: 192 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando que a pena definitiva aplicada para o delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva (fatos 01 e 02), foi de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, e para o crime do artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 05) foi de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 12 (DOZE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 2.151 (DOIS MIL CENTO E CINQUENTA E UM) DIAS- MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006). 8. QUANTO AO RÉU THIAGO CESAR PEREIRA: Do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 05): Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. 193 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Pela certidão carreada (movimentação 1366.17), afere-se não registrar antecedentes. Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies de entorpecentes traficados pela associação integrada pelo réu, malgrado não se possa determinar suficientemente a sua quantidade, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda da altamente corrosiva cocaína e de maconha jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Além disso, verifica-se que a associação integrada pelo acusado permanecia a disposição para entrega de entorpecentes a usuários durante vinte e quatro horas, dirigindo-se ao local onde os usuários estavam, atingindo, desta maneira, um número maior de pessoas, o que justifica a exasperação da reprimenda. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, de maneira que 194 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 752 (SETECENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). 9. QUANTO AO RÉU VAGNER AUGUSTO BITENCOURT: 9.1. Do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 05): Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. Pela certidão carreada, afere-se registrar antecedentes (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de movimentação 1366.18, o acusado foi condenado no processo-crime nº 0000824-03.2019.8.16.0056, perante o juízo da Vara Criminal da comarca de Cambé (PR), como incurso nas sanções do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, por fato praticado em 2 de dezembro de 2018, antes do fato em questão, por sentença transitada em julgado em 13 de abril de 2021, após o fato em questão). 195 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies de entorpecentes traficados pela associação integrada pelo réu, malgrado não se possa determinar suficientemente a sua quantidade, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda da altamente corrosiva cocaína e de maconha jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Além disso, verifica-se que a associação integrada pelo acusado permanecia a disposição para entrega de entorpecentes a usuários durante vinte e quatro horas, dirigindo-se ao local onde os usuários estavam, atingindo, desta maneira, um número maior de pessoas, o que justifica a exasperação da reprimenda. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange aos antecedentes e às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias- multa, para a primeira, e em 09 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, para a segunda, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu 196 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 9.2. Do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 08): Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. Pela certidão carreada, afere-se registrar antecedentes (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de movimentação 1366.18, o acusado foi condenado no processo-crime nº 0000824-03.2019.8.16.0056, perante o juízo da Vara Criminal da comarca de Cambé (PR), como incurso nas sanções do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, por fato praticado em 2 de dezembro de 2018, antes do fato em questão, por sentença transitada em julgado em 13 de abril de 2021, após o fato em questão). Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista a quantidade de entorpecente que o acusado guardou, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo 197 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. A par disso, a quantidade guardada não é inexpressiva (65 g – sessenta e cinco gramas –, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10), sobretudo considerando que um “cigarro” da referida droga é composto de aproximadamente 1 g (um grama) da substância. Por outro lado, a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes não exasperaram o ordinário. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao réu, salvo no que tange aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando a quantidade da substância entorpecente, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, para a primeira, e em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, para a segunda, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, por ostentar o réu antecedentes e se dedicar às atividades criminosas, considerando ter 198 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 integrado associação, com vínculo estável e permanente, para o cometimento do delito de tráfico de drogas. Neste sentido, seguem ementas de arestos do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] ‘É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1627071/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020). “[...] ‘Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1660528/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020). “TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/06, ART. 35, CAPUT), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) – 199 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 CONDENAÇÃO [...] PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBI- LIDADE DA BENESSE COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001206-02.2014.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Des. Rui Bacellar Filho - J. 27.07.2020). Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FATO 05) E DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 08) PRATICADOS PELO ACUSADO VAGNER: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando que a pena definitiva aplicada para o crime do artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 05) foi de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, e para o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 08), foi de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 1.412 (MIL QUATROCENTOS E DOZE) DIAS-MULTA. 200 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). 10. QUANTO À RÉ VITÓRIA MATSUBARA: 10.1. Do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/2006 (fato 01): Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se a ré ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. Pela certidão carreada (movimentação 1366.19), afere-se não registrar antecedentes. Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies e a quantidade de entorpecentes que a acusada guardou, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha e da altamente corrosiva cocaína a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. A par disso, a quantidade dos entorpecentes guardados pela ré é expressiva (pelo 201 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 menos 2 kg – dois quilos – de cocaína, sendo certo que se tratava de quilos da droga maconha). Por outro lado, a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes não exasperaram o ordinário. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis à acusada, salvo no que tange às circunstâncias do crime, considerando as espécies e a quantidade das substâncias entorpecentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não obstante o pleito da douta Defesa, pois não estão presentes os requisitos legais, por se dedicar a ré às atividades criminosas, considerando ter integrado associação, com vínculo estável e permanente, para o cometimento do delito de tráfico de drogas. Neste sentido, seguem ementas de arestos do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] ‘É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente 202 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1627071/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020). “[...] ‘Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1660528/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020). “TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/06, ART. 35, CAPUT), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) – CONDENAÇÃO [...] PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBI- LIDADE DA BENESSE COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001206-02.2014.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Des. Rui Bacellar Filho - J. 27.07.2020). 203 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Não há causas de diminuição de pena, devendo incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em benefício do réu, fração escolhida com base no contexto de haver uma única majorante, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 10.2. Do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 03): Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se a ré ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. Pela certidão carreada (movimentação 1366.19), afere-se não registrar antecedentes. Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies de entorpecentes traficados pela associação integrada pela ré, malgrado não se possa determinar suficientemente a sua quantidade, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda da altamente corrosiva cocaína e de maconha jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar 204 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Além disso, verifica-se que a associação integrada pela acusada permanecia a disposição para entrega de entorpecentes a usuários durante vinte e quatro horas, dirigindo-se ao local onde os usuários estavam, atingindo, desta maneira, um número maior de pessoas, o que justifica a exasperação da reprimenda. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis à condenada, salvo no que tange às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 01) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FATO 03) PRATICADOS PELA ACUSADA VITÓRIA: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais 205 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando que a pena definitiva aplicada para o delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 01), foi de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, e para o crime do artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (fato 03) foi de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.481 (MIL QUATROCENTOS E OITENTA E UM) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: Malgrado a acusada exerça atividade laborativa no setor de estética, não constam dos autos informações acerca de seus rendimentos, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelos condenados ALEX ROSA DE OLIVEIRA, BEATRIS DA SILVA CAMPOS e THIAGO CESAR PEREIRA, haja vista a quantidade da pena e a primariedade dos três, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do 206 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Código Penal), devendo os apenados cumprir as seguintes condições, observando- se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1. Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2. Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3. Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4. Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados. Malgrado o sustentado pelo Ministério Público, considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de os réus serem primários; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período. Considerando-se o estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis) no respeitante aos acusados ALEX ROSA DE OLIVEIRA, BEATRIS DA SILVA CAMPOS e THIAGO CESAR PEREIRA. 207 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 No respeitante à acusada KAROLINE SANTOS FERNANDES, em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o INÍCIO do cumprimento da pena pela condenada, haja vista a quantidade da pena fixada e a sua primariedade, o REGIME SEMIABERTO. Por seu turno, ESTABELEÇO, para o INÍCIO do cumprimento da pena pelos condenados EDUARDO VINICIO DE SOUSA, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT e VITÓRIA MATSUBARA, e, da pena de reclusão pelo condenado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, haja vista a quantidade das penas fixadas, o REGIME FECHADO. Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, os condenados LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA e LUIZ RENAN DE OLIVEIRA deverão permanecer reclusos, considerando a manutenção da custódia cautelar durante a maior parte da instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, aguardem o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência. Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que referidos réus, condenados por crime equiparado a hediondo, com suas ações, demonstram que põem em risco a ordem pública, pois integraram associações para a perpetração do tráfico de entorpecentes nesta cidade, com atuação por meio de “delivery” ou sistema “disque-drogas”, recebendo pedidos de interessados em adquirir entorpecentes e realizando as entregas nos locais indicados, atingindo grande número de usuários, bem como praticaram mais de um crime de tráfico de drogas, revelando-se de extrema gravidade concreta. 208 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Os vínculos associativos estáveis e permanentes por eles estabelecidos também apontam o comprometimento com tal ilícito e, por conseguinte, o risco concreto de reiteração criminosa. Se isso já não bastasse, consoante se extrai das certidões do sistema oráculo coligidas aos autos, o acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, conquanto tecnicamente primário, já foi condenado, perante o juízo da 5ª Vara Criminal desta comarca nos autos nº 0075391-34.2019.8.16.0014, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ocorridos em 30 de outubro de 2019, isto é, após os delitos objetos deste processo- crime, por sentença transitada em julgado em 17 de fevereiro de 2021. Foi também denunciado, perante o mesmo juízo, nos autos nº 0026565-40.2020.8.16.0014, pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ocorridos em 28 de abril de 2020. Por sua vez, o réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA responde ao processo-crime nº 0001368-88.2017.8.16.0014, em trâmite neste juízo, pela perpetração, em tese, do crime de estupro de vulnerável, ocorrido em 05 de julho de 2016, cuja denúncia foi recebida em 09 de julho de 2019. Deveras, as suas circunstâncias pessoais reforçam a possibilidade concreta de reiteração criminosa, devendo, por conseguinte, ser assegurada a ordem pública esculpida no artigo 312 do Código de Processo Penal. E se os réus já estavam reclusos cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia. Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente. São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica neste sentido, valendo transcrever o que segue: 209 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 “[...] Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau [...]” (STJ, HC 481.710/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). De outro giro, em razão de os condenados EDUARDO VINICIO DE SOUSA, KAROLINE SANTOS FERNANDES, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT e VITÓRIA MATSUBARA terem aguardado o julgamento em liberdade, e de não estarem presentes, a esta altura, quaisquer dos requisitos ensejadores da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade. Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso I, e no artigo 77, caput, ambos do Código Penal, bem como o regime prisional estabelecido, DEIXO de promover a substituição das penas privativas de liberdade de reclusão impostas aos réus EDUARDO VINICIO DE SOUSA, KAROLINE SANTOS FERNANDES, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT e VITÓRIA MATSUBARA pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). Por outro lado, estabeleço, para o INÍCIO do cumprimento da pena de detenção pelo condenado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 210 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 1. Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2. Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3. Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4. Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados. Com relação à pena privativa de liberdade de detenção imposta ao réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de detenção pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal. Considerando-se o estabelecido no artigo 77, inciso III, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena privativa de liberdade de detenção (sursis) no respeitante ao acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA. DA DETRAÇÃO PENAL: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984). 211 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. Entretanto, no caso dos autos, conquanto os réus LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA e LUIZ RENAN DE OLIVEIRA tenham permanecido, por certo período, presos preventivamente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado seja ela procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito dos condenados. Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração em relação a eles, bem como em relação aos denunciados que não permaneceram presos cautelarmente durante o feito. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, os réus ALEX ROSA DE OLIVEIRA, BEATRIS DA SILVA CAMPOS, EDUARDO VINICIO DE SOUSA, KAROLINE SANTOS FERNANDES, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, THIAGO CESAR PEREIRA, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT e VITÓRIA MATSUBARA ao pagamento das custas processuais ex lege e pro 212 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 rata, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. Advirtam-se os apenados de que as penas de multa aplicadas supra, depois de atualizadas na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, COMUNIQUE-SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DOS RÉUS LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA e LUIZ RENAN DE OLIVEIRA NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO. SE HOUVER RECURSOS, EXTRAIAM-SE GUIAS PROVISÓRIAS DE RECOLHIMENTO, pois em benefício dos réus, de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 611 a 614). COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO CONTRA OS ACUSADOS EDUARDO VINICIO DE SOUSA, KAROLINE SANTOS FERNANDES, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT e VITÓRIA MATSUBARA, COMUNICANDO-SE E SOLICITANDO-SE IMEDIATA- MENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DAS ACUSADAS NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO. Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para os condenados ALEX ROSA DE OLIVEIRA, BEATRIS DA SILVA CAMPOS e THIAGO CESAR PEREIRA, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). 213 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada nos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido pelos quais foram os réus condenados. AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes que sobejaram da mencionada apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso ainda não remetidas as munições apreendidas ao Ministério do Exército, CUMPRA-SE o disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, uma vez transitada em julgado esta, bem como, no que couber, o disposto nos artigos 689 a 706 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral (Provimento nº 282 de 10 de outubro de 2018). No que tange ao perdimento do veículo I/Audi A4 2.0 TFSI, placa “AXC7F28-PR”, dos aparelhos celulares e dos valores apreendidos em poder dos réus LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS e EDUARDO VINICIO DE SOUSA (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.3), bem como do aparelho celular, cartão de memória e do montante em dinheiro apreendido em poder do réu VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 75.24), reputo ser cabível. De acordo com o § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, “[...] Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”. E segundo o artigo 63, inciso I, da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[…] perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”. 214 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foi julgada em 2017. Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o confisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apreensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Segue a ementa do referido aresto: “[…] É possível confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-186 – 23.08.2017). Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que o veículo, os aparelhos celulares e os valores apontados na denúncia eram instrumentos e produtos do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado. Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que indefiro o pleito formulado pela douta Defesa do acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA e decido pela perda do veículo I/Audi A4 2.0 TFSI, dos valores em dinheiro e dos aparelhos celulares apreendidos em posse dos 215 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 mencionados réus, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença. Determino a doação da balança de precisão apreendida (cf. mov. 49.5) ao Lar Anália Franco, instituição de cunho social localizada nesta cidade e comarca, atentando-se para o estabelecido nos artigos 709 a 727 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença. Quanto aos demais objetos apreendidos, intimem-se os réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem se há interesse em suas restituições, comprovando-se a legítima propriedade. Tendo em vista a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional quanto ao acusado ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e considerando o pleito formulado pelo Ministério Público, determino o desmembramento do feito em relação a ele, haja vista a extensão dos autos, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, para não prejudicar o seu andamento e evitar tumulto processual. Verifico que os advogados nomeados, Drs. Vinicius Gabaldi Lovato, Julio Cesar Guilhen Aguilera, Larissa Ferraz de Barros e Bruno Bueno bem atuaram neste processo-crime, sem serem integrantes de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Será levada em consideração na fixação do valor dos honorários, além dos critérios normais, sobretudo a complexidade da causa, na medida em que o feito envolve vários réus, tendo sido extensa a duração da audiência de instrução e 216 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 julgamento, designada, diga-se de passagem, para vários dias, o que também repercute na necessidade de maior dedicação de tempo e trabalho à elaboração dos memoriais. Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr. Vinicius Gabaldi Lovato, inscrito na OAB-PR nº 65.802, honorários advocatícios no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), tendo em vista o trabalho realizado (defesa integral do réu THIAGO CESAR PEREIRA), a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB (cf. Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA); ao advogado nomeado, Dr. Julio Cesar Guilhen Aguilera, inscrito na OAB-PR nº 54.707, honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho realizado (defesa prévia do acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA na mov. 273.1), a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB (cf. Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA); à advogada nomeada, Dra. Larissa Ferraz de Barros, inscrita na OAB-PR nº 59.739, honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista o trabalho realizado (defesa integral da ré CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, com ausência em um dia de audiência de instrução e julgamento, cf. termo de mov. 836.1), a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB (cf. Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA); e ao advogado nomeado, Dr. Bruno Bueno, inscrito na OAB-PR nº 81.100, honorários advocatícios no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), tendo em vista o trabalho realizado (apresentação de defesa prévia na mov. 347.1 e acompanhamento de produção antecipada de provas quanto ao réu ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, conforme termos de audiência de movs. 836.1, 882.1, 1077.1, 1257.1 e manifestação de mov. 1371.1, com ausência em um dia de audiência de instrução e julgamento, cf. termo de mov. 1319.1), a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB (cf. Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA). 217 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014 Em relação a advogada nomeada, Dra. Bruna Resende Britto, inscrita na OAB-PR nº 72.499, verifica-se que já foram arbitrados os honorários advocatícios devidos (cf. mov. 575.1). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇAM-SE guias de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE as presentes condenações; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 11 de julho de 2022. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ (RG: 159061612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 705.522.302-43) Rua Tapuias, 560 - Ideal - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-110 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) RUA MARIO GIUBLIN, 143 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - SANTIAGO - 9 9626-6525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-770 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 1. Primeiramente, levando-se em conta que a instrução processual já foi encerrada, salvo em relação ao acusado ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, para quem o processo e o curso do prazo prescricional estão suspensos nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, determino o desmembramento do feito em relação a ele com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, consoante requerido pelo Ministério Público nas alegações finais de mov. 1366.1, haja vista a extensão do feito e para não prejudicar o seu andamento e evitar tumulto processual, sobretudo considerando a posterior remessa dos autos ao tribunal ad quem após a prolação da sentença e interposição de eventuais recursos. 2. Indefiro o pedido de dilação de prazo para oferecimento dos memoriais, formulado pelas Defesas dos acusados ALEX ROSA DE OLIVEIRA, BEATRIS DA SILVA CAMPOS e KAROLINE SANTOS FERNANDES, às seqs. 1373.1, 1377.1 e 1371.1, seja pela falta de previsão legal, seja porque a instrução processual já foi encerrada há tempo considerável, vale dizer, em 08 de fevereiro de 2022 (mov. 1319.1), isto é, há quase três meses, de modo que, não obstante a complexidade do feito e o número de réus e testemunhas, tais circunstâncias, neste caso, não justificam a extensão do prazo legal para o oferecimento de alegações finais, além de se tratar de feito envolvendo réus presos. Intimem-se as Defesas dos réus ALEX ROSA DE OLIVEIRA, BEATRIS DA SILVA CAMPOS e KAROLINE SANTOS FERNANDES para apresentarem as alegações finais no prazo de vinte e quatro horas. Decorrendo o prazo sem manifestação, intimem-se os referidos acusados para a contratação de outro advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que, se não o fizerem no prazo assinado, ser-lhes-ão nomeados defensores por este Juízo. 3. Considerando que os acusados LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA e LUIZ RENAN DE OLIVEIRA possuíam defensores constituídos, contudo, estes, não obstante intimados, não se manifestaram nestes autos (conforme movs. 1380 e 1381), intimem-se os acusados em questão para a contratação de outro advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que, se não o fizerem no prazo assinado, ser-lhes-ão nomeados defensores por este Juízo. Decorrendo o prazo acima sem a constituição de causídico pelos mencionados réus, desde já, NOMEIO como defensores, sob a fé e o compromisso de seu grau, o Drs. Victor Augusto Vieira Polizel e Gabriel Venancio de Souza, doutos advogados militantes nesta cidade e comarca. Oportunamente, INTIMEM-SE para que, em aceitando o encargo, apresentem alegações finais, passando a atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos. Londrina, 29 de abril de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ (RG: 159061612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 705.522.302-43) Rua Tapuias, 560 - Ideal - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-110 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 9634-2695 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 - Telefone(s): (43) 99634-2695 CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.326.819-52) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - 9 9697-3847 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99697-3847 EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) RUA EMÍLIO STRIQUER, 220 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - BL. 12 - AP. 11 - CRISTAL I - 9 9950-2525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132 - Telefone(s): (43) 99950-2525 KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) RUA MARIO GIUBLIN, 143 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - SANTIAGO - 9 9626-6525 - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-770 LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGHINATI, 157 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O2 - AVELINO A VIEIRA - 9 8448-2436 - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-160 THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.331.399-95) RUA MARIO ONCKEN, 305 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - AP. 1524 - B15 JD. DAS AMÉRICAS - 9 9990-7737 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - Telefone(s): (43) 99161-3683 VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - 9 9603-4099 e 3154-5991 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99603-4099 VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 1503 - CENTRO - 9 9699-4996 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 - Telefone(s): (43) 9699-4996 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina 2 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SEM ENDEREÇO, SN - LONDRINA/PR JULIAN ANDRES BORRETO GONZALEZ (CPF/CNPJ: 703.959.292-45) RUA TAPUIAS, 560 AP. 407 - LONDRINA/PR 1. Defiro o pedido de dispensa do réu THAGO CESAR PEREIRA, cf. mov. 1037.1. 2. Aguarde-se a realização da audiência designada. Londrina, 6 de dezembro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ (RG: 159061612 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tapuias, 560 - Ideal - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-110 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) Rua Sinode Bighinatti, 157 - Conjunto Avelino Vieira - LONDRINA/PR CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - CAMBÉ/PR EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) EMILIO STRIQUER, 220 BLOCO 12 - APTO 11 - JARDIM MARAVILHA - LONDRINA/PR KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Mário Giublin, 143 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGUINATI, 157 - CONJUNTO AVELINO VIERIA - LONDRINA/PR THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Oncken, 305 apto 1524 B15 - Jardim das Américas - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - CAMBÉ/PR VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 APTO 1503 - CENTRO - LONDRINA/PR Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina 2 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SEM ENDEREÇO, SN - LONDRINA/PR JULIAN ANDRES BORRETO GONZALEZ (CPF/CNPJ: 703.959.292-45) RUA TAPUIAS, 560 AP. 407 - LONDRINA/PR A Defesa dos réus VAGNER AUGUSTO BITENCOURT e PATRIK DA SILVA CAMPOS requereu a designação de nova data para a audiência de instrução a ser realizada nestes autos. Explicou ser constituído em processo em trâmite junto ao 4º Juizado Especial Cível desta Comarca, no qual foi designada audiência na mesma da audiência designada nestes autos. Salientou, ainda, ter sido intimado para comparecer ao ato primeiro naquele feito, havendo, portanto, preferência sobre a data por aquele Juízo. Não lhe assiste razão, no entanto, considerando que o presente processo-crime envolve réu preso, devendo ser respeitada a urgência que o caso requer. Como se sabe, feitos envolvendo acusados custodiados têm prioridade absoluta. Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 913. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intime-se. Londrina, 18 de novembro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ (RG: 159061612 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tapuias, 560 - Ideal - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-110 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) Rua Sinode Bighinatti, 157 - Conjunto Avelino Vieira - LONDRINA/PR CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - CAMBÉ/PR EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) EMILIO STRIQUER, 220 BLOCO 12 - APTO 11 - JARDIM MARAVILHA - LONDRINA/PR KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Mário Giublin, 143 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGUINATI, 157 - CONJUNTO AVELINO VIERIA - LONDRINA/PR THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Oncken, 305 apto 1524 B15 - Jardim das Américas - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - CAMBÉ/PR VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 APTO 1503 - CENTRO - LONDRINA/PR Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina 2 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SEM ENDEREÇO, SN - LONDRINA/PR JULIAN ANDRES BORRETO GONZALEZ (CPF/CNPJ: 703.959.292-45) RUA TAPUIAS, 560 AP. 407 - LONDRINA/PR 1.
Trata-se de processo-crime em que os acusados LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA e LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, além de outros dez réu foram denunciados, aquele pela prática, em tese, dos crimes do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05) e do artigo 33, caput, do mesmo Diploma Legal, por seis vezes (fato 06), e este pelo cometimento, em princípio, dos delitos do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes (fatos 01 e 02), do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 03), do artigo 33, caput, do mesmo Diploma Legal, por duas vezes (fato 04), e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 07). O Ministério Público, na movimentação 421.1, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva dos réus LUIZ FELIPE e LUIZ RENAN, reputando não haver excesso de prazo, bem como presentes os requisitos ensejadores da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, sem nenhuma alteração fática ensejadora da revogação da decisão que decretou a custódia cautelar. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para a análise prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO: Persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar em face dos réus LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA e LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, consoante ressaltado em decisões anteriores. Deveras, em 02 de outubro de 2020, este juízo decretou a prisão preventiva dos acusados em questão nos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014 (mov. 21.1) e, em 12 de março de 2021, em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decidiu pela sua manutenção (mov. 284.1), sendo que não houve alteração fática a ensejar a reconsideração do decisum, de modo que me reporto integralmente a tais decisões. Ademais, em 05 de julho de 2021, a ordem de Habeas Corpus nº 0027196-89.2021.8.16.0000 impetrada em favor do réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA foi denegada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo-se a sua custódia processual. Conforme exarado, há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos crimes de tráfico de drogas entre Estados da Federação (fatos 01 e 02), de associação para o tráfico de entorpecentes (fatos 03 e 05), de tráfico de drogas (fatos 04 e 06) e de posse irregular de munições de uso permitido (fato 07) atribuídos a cada qual nos termos acima relatados, como se extrai do boletim de ocorrência de movs. 1.1 e 75.18; dos autos de exibição e apreensão de mov. 1.3; do auto circunstanciado de busca e apreensão de mov. 75.3; dos autos de constatação provisória de drogas de movs. 37.2/37.3; dos laudos toxicológicos definitivos de movs. 37.20/37.21; do laudo de exame de munição de mov. 52.1; do relatório de mov. 75.2 e seus anexos de movs. 75.4, 75.5. 75.6, 75.7, 75.8, 75.9, 75.10, 75.11, 75.12, 75.13, 75.14, 76.15, 76.16 e 76.17; do relatório complementar de mov. 71.1. Os fatos são graves, haja vista que, em princípio, o réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA traficava vultosa quantidade de duas espécie de tóxico de fácil comercialização (maconha) e de alto poder corrosivo (cocaína) que, como se sabe, causam grande dano social, e, ainda, entre Estados da Federação e concurso com outros agentes, o que robustece o grau de reprovabilidade do seu comportamento, tendo supostamente transportado 4kg (quatro quilos) de maconha e 2kg (dois quilos) de cocaína de Santa Catarina para o Paraná em conluio com os corréus EDUARDO VINICIO DE SOUSA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, KAROLINE SANTOS FERNANDES e VITÓRIA MATSUBARA, além de 3 porções de maconha, pesando 27g (vinte e sete gramas), e de 2 porções de cocaína, pesando 5g (cinco gramas) com os acusados EDUARDO VINICIO DE SOUSA e PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS. Ademais, em tese, o réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA estava associado com os denunciados ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, EDUARDO VINICIO DE SOUSA e VITÓRIA MATSUBARA para a prática do crime de tráfico de drogas na forma "disque-drogas", liderando todo o grupo, e, por duas vezes, vendeu e entregou a consumo entorpecentes a usuários que as solicitaram por telefone, com o auxílio do acusado ARNALDO. Do mesmo modo, a priori, o réu LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA transportou e vendeu drogas por seis vezes, em conluio com a corré CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, atendendo a pedidos de usuários feitos por telefone, bem como estava associado com ela e com os acusados PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, BEATRIS DA SILVA CAMPOS, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, THIAGO CESAR PEREIRA e ALEX ROSA DE OLIVEIRA para a prática do tráfico de drogas na modalidade "disque-drogas". Tais circunstâncias demonstram que a ação dos réus LUIZ FELIPE e LUIZ RENAN, pelo menos em sede de decisão interlocutória, acarreta risco concreto à ordem pública, revelando-se, desse modo, a periculosidade de ambos. Ademais, pela variedade de espécies e a quantidade de drogas relacionadas aos crimes atribuídos ao réu LUIZ RENAN, bem como a suposta associação estável e permanente dele e do corréu LUIZ RENAN para o tráfico de entorpecentes, cada qual em um núcleo próprio, denota-se ser possível a perpetração do tráfico de drogas em escala considerável, evidenciando a imprescindibilidade da manutenção da prisão cautelar dos dois para não voltarem a delinquir A par da gravidade concreta do fato em si mesmo considerado, verifica-se pelas certidões do Sistema Oráculo anexas que o acusado LUIZ FELIPE, conquanto tecnicamente primário, já foi condenado, perante o juízo da 5ª Vara Criminal desta comarca nos autos nº 0075391-34.2019.8.16.0014, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ocorridos em 30 de outubro de 2019, isto é, após os delitos objetos deste processo-crime, por sentença transitada em julgado em 17 de fevereiro de 2021. Foi também denunciado, perante o mesmo juízo, nos autos nº 0026565-40.2020.8.16.0014, pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ocorridos em 28 de abril de 2020. Por sua vez, o réu LUIZ RENAN responde ao processo-crime nº 0001368-88.2017.8.16.0014, em trâmite neste juízo, pela perpetração, em tese, do crime de estupro de vulnerável, ocorrido em 05 de julho de 2016, cuja denúncia foi recebida em 09 de julho de 2019. Destarte, além das negativas circunstâncias do fato, as condições pessoais dos réus LUIZ FELIPE e LUIZ RENAN também são desfavoráveis e reforçam a sua periculosidade e evidenciam, de forma latente, a concreta possibilidade de reiteração criminosa e o descaso com a Justiça e seus institutos, sendo imprescindível a manutenção de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por derradeiro, verifica-se que os réus LUIZ FELIPE e LUIZ RENAN estão presos preventivamente há 08 (oito) meses e 17 (dezessete dias) e 08 (oito) meses e 13 (treze dias) respectivamente, não havendo excesso de prazo na formação da culpa. Como já dito, a prisão preventiva de ambos foi decretada por este juízo em 02 de outubro de 2020, cujos mandados foram cumpridos em 27 de outubro de 2020 e 1º de novembro de 2020 respectivamente. Em 30 de novembro de 2020, foi oferecida denúncia contra eles e demais corréus, recebida em 1º de julho de 2021, após a notificação deles e dos corréus e da apresentação das defesas preliminares por suas Defesas, realizando-se a audiência de instrução e julgamento nos dias 9 e 23 de setembro. Atualmente, aguarda-se a realização em continuação designada para o dia 16 de setembro de 2021. Não há, portanto, demora injustificada para a formação da culpa, sobretudo diante da proximidade da audiência de instrução cuja realização se aguarda, consoante inclusive exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da ordem de Habeas corpus nº 0027196-89.2021.8.16.0000.
ANTE O EXPOSTO, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA e LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos. 2. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. 3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Londrina, 5 de novembro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Brasília, 67 - Vila Frederico - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ (RG: 159061612 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tapuias, 560 - Ideal - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-110 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) Rua Sinode Bighinatti, 157 - Conjunto Avelino Vieira - LONDRINA/PR CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - CAMBÉ/PR EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) EMILIO STRIQUER, 220 BLOCO 12 - APTO 11 - JARDIM MARAVILHA - LONDRINA/PR KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Mário Giublin, 143 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGUINATI, 157 - CONJUNTO AVELINO VIERIA - LONDRINA/PR THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Oncken, 305 apto 1524 B15 - Jardim das Américas - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - CAMBÉ/PR VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.257.909-73) RUA BELO HORIZONTE, 939 APTO 1503 - CENTRO - LONDRINA/PR 1. Primeiramente, considerando o retorno, sem cumprimento, do mandado expedido para a intimação da testemunha Marcos Roberto de Sá (cf. mov. 877.1), intime-se a Defesa do acusado ALEX ROSA DE OLIVEIRA, que a arrolou, para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar seu endereço atualizado, sob pena de preclusão probatória. 2. DESIGNO o dia 16 de dezembro de 2021, às 13h15min, neste juízo, para audiência de instrução e julgamento em continuação,oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas faltantes (Arthur Augusto de Souza, Jean Adriano Machado de Paula, Jaqueline de Souza Torres e Bruna Carolina da Silva), bem como interrogados os acusados ALEX ROSA DE OLIVEIRA, ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, BEATRIS DA SILVA CAMPOS e CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO. Intimem-se, observando-se os endereços indicados nas petições de movs. 881.1, 883.1 e 893.1 e na certidão de mov. 794.1. Para o interrogatório dos demais acusados, DESIGNO o dia 25 de janeiro de 2022, às 13h30min, neste juízo. 3. Requisitem-se. 4. Expeça(m)-se mandado(s). 5. Tendo em vista que a última decisão a respeito do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, foi proferida em 13 de julho de 2021 (mov. 434.1), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 6. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 3 de novembro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
04/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Eugênia Gonçalves Moreno, 202 Região N1 - Perobinha - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-610 ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ (RG: 159061612 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tapuias, 560 - Ideal - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-110 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) Rua Sinode Bighinatti, 157 - Conjunto Avelino Vieira - LONDRINA/PR CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - CAMBÉ/PR EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) EMILIO STRIQUER, 220 BLOCO 12 - APTO 11 - JARDIM MARAVILHA - LONDRINA/PR KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Mário Giublin, 143 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGUINATI, 157 - CONJUNTO AVELINO VIERIA - LONDRINA/PR THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Oncken, 305 apto 1524 B15 - Jardim das Américas - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - CAMBÉ/PR VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BELO HORIZONTE, 939 APTO 1503 - CENTRO - LONDRINA/PR 1. Seguem informações em Habeas corpus. Remetam-nas, imediatamente, ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com chave de acesso aos autos, por meio do link indicado, certificando-se nos autos acerca do seu correto envio. 2. Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Londrina, 27 de agosto de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Londrina, 27 de agosto de 2021. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR: Pelo presente, em resposta ao pedido de informações enviado a este juízo, a fim de instruir a ordem de Habeas corpus nº 689.791-PR, em que figura como Impetrantes Marcelo Gaya de Oliveira e outros e como Paciente Luiz Renan de Oliveira, presto a Vossa Excelência as seguintes informações solicitadas: A prisão preventiva do Paciente foi decretada, por este juízo, nos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014, em 02 de outubro de 2020, pela prática, em tese, dos crimes de associação para o tráfico de drogas e de tráfico de entorpecentes, cujo mandado foi cumprido em 1º de novembro de 2020. Em 30 de novembro de 2020, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do Paciente e de mais onze acusados, imputando-lhe o suposto cometimento dos delitos do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 01); do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 02); do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Fato 03); do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por duas vezes (Fato 04); e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (Fato 07), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Adotou-se o rito especial da Lei nº 11.343/2005, diante da imputação de crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ordenando-se a notificação do Paciente e demais denunciados em 07 de dezembro de 2020. No entanto, foi necessária a nomeação sucessiva de advogados, bem como a notificação por edital de dois dos réus. Apresentadas todas as defesas prévias, este juízo, após a análise de que trata o artigo 55, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em 1º de julho de 2021, recebeu a denúncia e designou para a realização da audiência de instrução e julgamento os dias 09 e 23 de setembro de 2021, oportunidades em que serão ouvidas todas as testemunhas arroladas, considerando o seu número, estando o feito, portanto, aguardando a realização de tais atos e, oportunamente, a designação dos interrogatórios para assegurar que não haja inversão probatória. Por derradeiro, cumpre informar que este juízo, em 07 de dezembro de 2020, indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do Paciente (autos nº 0067130-46.2020.8.16.0014) e, mais recentemente, em 13 de julho de 2021, reavaliou as prisões preventivas dos respectivos autos, no prazo de 90 dias (artigo 316 do Código de Processo Penal), mantendo a custódia cautelar do Paciente. Ademais, em 02 de março de 2021 e 05 de julho de 2021, as ordens de Habeas Corpus nºs 0075884-19.2020.8.16.0000 e 0027196-89.2021.8.16.0000 impetradas em favor do Paciente foram denegadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo-se a sua prisão preventiva. É O QUE TINHA A INFORMAR, estando sempre à disposição para novas informações. Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência meus protestos da mais elevada estima e consideração. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO _________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ MMA. Relatora do Superior Tribunal de Justiça Setor de Administração Federal Sul - Quadra 06 - Lote 1 – Trecho III, BRASÍLIA (DF)
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Eugênia Gonçalves Moreno, 202 Região N1 - Perobinha - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-610 ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ (RG: 159061612 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tapuias, 560 - Ideal - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-110 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) Rua Sinode Bighinatti, 157 - Conjunto Avelino Vieira - LONDRINA/PR CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - CAMBÉ/PR EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) EMILIO STRIQUER, 220 BLOCO 12 - APTO 11 - JARDIM MARAVILHA - LONDRINA/PR KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Mário Giublin, 143 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGUINATI, 157 - CONJUNTO AVELINO VIERIA - LONDRINA/PR THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Oncken, 305 apto 1524 B15 - Jardim das Américas - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - CAMBÉ/PR VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BELO HORIZONTE, 939 APTO 1503 - CENTRO - LONDRINA/PR 1. Defiro a cota ministerial de mov. 626.1. Considerando que o acusado ALEX ROSA DE OLIVEIRA se encontra em lugar ignorado, cite-o por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo do edital, colha-se a manifestação do Ministério Público sobre a necessidade de produção antecipada de provas e decretação da prisão preventiva do referido réu. 3. Cumpra-se o item "2" do despacho de mov. 621.1 e aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Londrina, 24 de agosto de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Eugênia Gonçalves Moreno, 202 Região N1 - Perobinha - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-610 ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ (RG: 159061612 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tapuias, 560 - Ideal - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-110 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) Rua Sinode Bighinatti, 157 - Conjunto Avelino Vieira - LONDRINA/PR CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - CAMBÉ/PR EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) EMILIO STRIQUER, 220 BLOCO 12 - APTO 11 - JARDIM MARAVILHA - LONDRINA/PR KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Mário Giublin, 143 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGUINATI, 157 - CONJUNTO AVELINO VIERIA - LONDRINA/PR THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Oncken, 305 apto 1524 B15 - Jardim das Américas - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - CAMBÉ/PR VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BELO HORIZONTE, 939 APTO 1503 - CENTRO - LONDRINA/PR 1. Homologo a desistência externada pela Defesa do réu THIAGO CESAR PEREIRA da oitiva da testemunha Simone Araki Coutinho indicada à seq. 612.1. 2. Cumpra-se a cota do Ministério Público de mov. 617.1. 3. Aguarde-se a manifestação da Defesa do acusado ALEX ROSA DE OLIVEIRA, nos termos do item "2" do despacho de mov. 575.1, expedindo-se mandado para sua citação e intimação, caso informado o seu endereço atualizado. Decorrendo o prazo in albis, vista ao Ministério Público. 4. Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Londrina, 20 de agosto de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Eugênia Gonçalves Moreno, 202 Região N1 - Perobinha - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-610 ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ (RG: 159061612 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tapuias, 560 - Ideal - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-110 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) Rua Sinode Bighinatti, 157 - Conjunto Avelino Vieira - LONDRINA/PR CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - CAMBÉ/PR EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) EMILIO STRIQUER, 220 BLOCO 12 - APTO 11 - JARDIM MARAVILHA - LONDRINA/PR KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Mário Giublin, 143 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGUINATI, 157 - CONJUNTO AVELINO VIERIA - LONDRINA/PR THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Oncken, 305 apto 1524 B15 - Jardim das Américas - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: [email protected] VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - CAMBÉ/PR VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BELO HORIZONTE, 939 APTO 1503 - CENTRO - LONDRINA/PR 1. Homologo a desistência externada pelo Ministério Público da oitiva da testemunha Simone Araki Coutinho indicada à seq. 592.1. Caso também tenha sido arrolada por quaisquer das Defesas, intime(m)-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em) se insiste(m) na sua oitiva, devendo, em caso afirmativo, apresentar endereço atualizado para sua intimação, sob pena de preclusão da produção probatória respectiva. 2. Em relação à testemunha Anderson Luis de Paula, cumpra-se a cota ministerial de mov. 592.1, expedindo-se mandado de intimação e requisitando-se, nos termos requeridos. 3. Aguarde-se a manifestação da Defesa do acusado ALEX ROSA DE OLIVEIRA, nos termos do item "2" do despacho de mov. 575.1, expedindo-se mandado para sua citação e intimação, caso informado o seu endereço atualizado. 4. Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Londrina, 17 de agosto de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ BEATRIS DA SILVA CAMPOS CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO EDUARDO VINICIO DE SOUSA KAROLINE SANTOS FERNANDES LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA LUIZ RENAN DE OLIVEIRA PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS THIAGO CESAR PEREIRA VAGNER AUGUSTO BITENCOURT VITÓRIA MATSUBARA Em atenção à manifestação de mov. 576, considerando que o acusado Arnaldo Daniel Sequera Lopez encontra-se em lugar ignorado, não sendo localizado para a sua citação pessoal, à serventia para que cite o denunciado através de edital, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, certifique-se o cartório se o réu encontra-se preso por outro processo. Após o término do prazo fixado no edital, havendo ou não manifestação do réu, abra-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2021. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ BEATRIS DA SILVA CAMPOS CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO EDUARDO VINICIO DE SOUSA KAROLINE SANTOS FERNANDES LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA LUIZ RENAN DE OLIVEIRA PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS THIAGO CESAR PEREIRA VAGNER AUGUSTO BITENCOURT VITÓRIA MATSUBARA 1. Em atenção à cota ministerial retro, intime-se o oficial de justiça a quem foi distribuído o mandado de seq. 455 para que seja cumprido imediatamente e juntado aos autos. 2. Outrossim, intime-se a defesa de Alex Rosa de Oliveira, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado do réu. 3. Proceda-se a intimação da testemunha Márcio Henrique de Souza na 10ª SDP de Londrina/PR. 4. Por fim, em atenção à petição de mov. 568.1, considerando a Resolução Conjunta nº 015/2019, da Procuradoria-Geral doEstado, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários da advogada Dra. Bruna Resende Britto – OAB/PR 72.499, nomeada por este Juízo para promover a defesa do réu Vagner Augusto Bitencourt, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pela advogada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual aplica-se subsidiariamente ao processo penal, segundo entendimento jurisprudencial[1]. A propósito: Processual Civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Arbitramento. Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Vinculação do Juiz. Inadmissibilidade. Valor. Reexame de fatos e provas. - O art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/94 não pode ser visto isoladamente, devendo ser interpretado de forma sistemática, contextualizado com os regramentos do Código de Processo Civil para a espécie, com a praxe profissional e com as circunstâncias fáticas específicas da questão em concreto. - A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame.(...) (STJ - REsp: 767783 PE 2005/0117962-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2010) 5. Diligências necessárias. [1] STJ HC 71614/SP, 2006/0266606-7: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em apregoar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal (...)”. Londrina, 09 de agosto de 2021. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Eugênia Gonçalves Moreno, 202 Região N1 - Perobinha - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-610 ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ (RG: 159061612 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tapuias, 560 - Ideal - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-110 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) Rua Sinode Bighinatti, 157 - Conjunto Avelino Vieira - LONDRINA/PR CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - CAMBÉ/PR EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) EMILIO STRIQUER, 220 BLOCO 12 - APTO 11 - JARDIM MARAVILHA - LONDRINA/PR KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Mário Giublin, 143 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGUINATI, 157 - CONJUNTO AVELINO VIERIA - LONDRINA/PR THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CLAUDIA RIZZI, 42 - JARDIM COLISEU - LONDRINA/PR VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - CAMBÉ/PR VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BELO HORIZONTE, 939 APTO 1503 - CENTRO - LONDRINA/PR 1. Primeiramente, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo Ministério Público no item "5" da cota de mov. 519.1, o mandado de citação e intimação de mov. 454.1 foi expedido ao acusado ALEX ROSA DE OLIVEIRA no mesmo endereço constante da mov. 271.2, razão por que indefiro o pedido de expedição de novo mandado. 2. A respeito dos pleitos de citação do acusado ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ por edital e de posterior suspensão do processo em relação a ele, bem como de produção antecipada de provas e de decretação de sua prisão preventiva, formulados pelo Ministério Público na mov. 519.1, não obstante o réu em questão tenha sido notificado por edital (movs. 329 e 332) após frustradas as tentativas de sua notificação pessoal (movs. 305.1, 275.1 e 260.1), constata-se que o mandado de citação a ele expedido na mov. 455.1, malgrado no mesmo endereço onde já tentada a sua notificação anterior sem sucesso porquanto ausente os números do apartamento e do bloco e por ser ele desconhecido no local, ainda não foi devolvido. Por conseguinte, por ora deixo de apreciar tais requerimentos. Com o retorno do mandado de citação e intimação em questão, volvam-me imediatamente conclusos. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Londrina, 28 de julho de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
30/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
réu: 17/02/2021 Data acusação: 09/07/2020 Data advogado defesa: 17/02/2021 Sentença Primeiro Grau - Embargo de Declaração Forma de Tramitação: Eletrônica
Embargantes: LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA Decisão: Conhecido/Não Provido Data Publicação: 13/07/2020 Sentença Origem:: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/06/2020 Tipo sentença: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Observação Observação: Nesse contexto, conheço dos embargos de declaração opostos (movs. 246/247.1), por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS. Deve, assim, permanecer a decisão tal como foi lançada. Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação: 04/11/2020 Sentença Origem:: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/06/2020 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/07/2021 Pág.: 3 de 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0403128-3 ESTADO DO PARANÁ determinação legal ou regulamentar Tempo de pena: 1 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena: 5 anos, 6 meses, 20 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Fechado Tempo de pena: 6 anos, 6 meses, 20 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 565 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Observação Observação: SENTENÇA:
réu: 17/02/2021 Data acusação: 17/02/2021 Data advogado defesa: 17/02/2021 Prisão Local de prisão: Data de prisão: 30/10/2019 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 31/10/2019 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/07/2021 Pág.: 4 de 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0403128-3 ESTADO DO PARANÁ Data de prisão: 31/10/2019 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 30/06/2020 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 30/06/2020 Motivo prisão: Condenação com prisão preventiva 5ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0026565-40.2020.8.16.0014 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data registro: 29/04/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 28/04/2020 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento: 23/07/2020 Data oferecimento: 25/05/2020 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA Sistema SEEU Nome da mãe: MARIA ROSANE MARTINS PADILHA Nome do pai: CLAIR CORREIA PADILHA Nascimento: 19/05/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 095.235.229-06 R.G.:131855435 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/07/2021 Pág.: 5 de 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0403128-3 ESTADO DO PARANÁ Endereço: RUA IZIDIO FREDERICO DE BRITO, 445 Bairro: MARIA CECILIA (REGIÃO Cidade: LONDRINA / PR TJPR - Vara de Execuções Penais de Londrina - TJPR - Londrina Execução da Pena Número único: 0038336-15.2020.8.16.0014 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro: 03/07/2020 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?: Não Prisão Local de prisão: Não cadastrada Data de prisão: 28/04/2020 Motivo prisão: Não Informado Prisão Local de prisão: Não cadastrada Data de prisão: 30/06/2020 Motivo prisão: Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento: 30/10/2019 Regime Atual: Fechado Pena Privativa de Liberdade 6a6m20d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execuções Penais de Londrina 00753913420198160014/20 Processo Criminal 19 Número Único: 0075391-34.2019.8.16.0014 Número da Ação Penal: 00753913420198160014/2019 Data do Delito: 30/10/2019 Data da Sentença: 30/06/2020 Tipo da Pena: APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta: 6a6m20d Valor da Multa: 0.0 Dias/Multa: 565 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/07/2021 Pág.: 6 de 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0403128-3 ESTADO DO PARANÁ Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Fechado A informar: SENTENÇA:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Eugênia Gonçalves Moreno, 202 Região N1 - Perobinha - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-610 ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ (RG: 159061612 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tapuias, 560 - Ideal - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-110 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) Rua Sinode Bighinatti, 157 - Conjunto Avelino Vieira - LONDRINA/PR CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - CAMBÉ/PR EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) EMILIO STRIQUER, 220 BLOCO 12 - APTO 11 - JARDIM MARAVILHA - LONDRINA/PR KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Mário Giublin, 143 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGUINATI, 157 - CONJUNTO AVELINO VIERIA - LONDRINA/PR THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CLAUDIA RIZZI, 42 - JARDIM COLISEU - LONDRINA/PR VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - CAMBÉ/PR VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BELO HORIZONTE, 939 APTO 1503 - CENTRO - LONDRINA/PR 1.
Trata-se de processo-crime em que os acusados LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA e LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, além de outros dez réu foram denunciados, aquele pela prática, em tese, dos crimes do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05) e do artigo 33, caput, do mesmo Diploma Legal, por seis vezes (fato 06), e este pelo cometimento, em princípio, dos delitos do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes (fatos 01 e 02), do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 03), do artigo 33, caput, do mesmo Diploma Legal, por duas vezes (fato 04), e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 07). O Ministério Público, na movimentação 421.1, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva dos réus LUIZ FELIPE e LUIZ RENAN, reputando não haver excesso de prazo, bem como presentes os requisitos ensejadores da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, sem nenhuma alteração fática ensejadora da revogação da decisão que decretou a custódia cautelar. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para a análise prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO: Persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar em face dos réus LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA e LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, consoante ressaltado em decisões anteriores. Deveras, em 02 de outubro de 2020, este juízo decretou a prisão preventiva dos acusados em questão nos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014 (mov. 21.1) e, em 12 de março de 2021, em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decidiu pela sua manutenção (mov. 284.1), sendo que não houve alteração fática a ensejar a reconsideração do decisum, de modo que me reporto integralmente a tais decisões. Ademais, em 05 de julho de 2021, a ordem de Habeas Corpus nº 0027196-89.2021.8.16.0000 impetrada em favor do réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA foi denegada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo-se a sua custódia processual. Conforme exarado, há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos crimes de tráfico de drogas entre Estados da Federação (fatos 01 e 02), de associação para o tráfico de entorpecentes (fatos 03 e 05), de tráfico de drogas (fatos 04 e 06) e de posse irregular de munições de uso permitido (fato 07) atribuídos a cada qual nos termos acima relatados, como se extrai do boletim de ocorrência de movs. 1.1 e 75.18; dos autos de exibição e apreensão de mov. 1.3; do auto circunstanciado de busca e apreensão de mov. 75.3; dos autos de constatação provisória de drogas de movs. 37.2/37.3; dos laudos toxicológicos definitivos de movs. 37.20/37.21; do laudo de exame de munição de mov. 52.1; do relatório de mov. 75.2 e seus anexos de movs. 75.4, 75.5. 75.6, 75.7, 75.8, 75.9, 75.10, 75.11, 75.12, 75.13, 75.14, 76.15, 76.16 e 76.17; do relatório complementar de mov. 71.1. Os fatos são graves, haja vista que, em princípio, o réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA traficava vultosa quantidade de duas espécie de tóxico de fácil comercialização (maconha) e de alto poder corrosivo (cocaína) que, como se sabe, causam grande dano social, e, ainda, entre Estados da Federação e concurso com outros agentes, o que robustece o grau de reprovabilidade do seu comportamento, tendo supostamente transportado 4kg (quatro quilos) de maconha e 2kg (dois quilos) de cocaína de Santa Catarina para o Paraná em conluio com os corréus EDUARDO VINICIO DE SOUSA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, KAROLINE SANTOS FERNANDES e VITÓRIA MATSUBARA, além de 3 porções de maconha, pesando 27g (vinte e sete gramas), e de 2 porções de cocaína, pesando 5g (cinco gramas) com os acusados EDUARDO VINICIO DE SOUSA e PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS. Ademais, em tese, o réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA estava associado com os denunciados ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, EDUARDO VINICIO DE SOUSA e VITÓRIA MATSUBARA para a prática do crime de tráfico de drogas na forma "disque-drogas", liderando todo o grupo, e, por duas vezes, vendeu e entregou a consumo entorpecentes a usuários que as solicitaram por telefone, com o auxílio do acusado ARNALDO. Do mesmo modo, a priori, o réu LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA transportou e vendeu drogas por seis vezes, em conluio com a corré CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, atendendo a pedidos de usuários feitos por telefone, bem como estava associado com ela e com os acusados PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, BEATRIS DA SILVA CAMPOS, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, THIAGO CESAR PEREIRA e ALEX ROSA DE OLIVEIRA para a prática do tráfico de drogas na modalidade "disque-drogas". Tais circunstâncias demonstram que a ação dos réus LUIZ FELIPE e LUIZ RENAN, pelo menos em sede de decisão interlocutória, acarreta risco concreto à ordem pública, revelando-se, desse modo, a periculosidade de ambos. Ademais, pela variedade de espécies e a quantidade de drogas relacionadas aos crimes atribuídos ao réu LUIZ RENAN, bem como a suposta associação estável e permanente dele e do corréu LUIZ RENAN para o tráfico de entorpecentes, cada qual em um núcleo próprio, denota-se ser possível a perpetração do tráfico de drogas em escala considerável, evidenciando a imprescindibilidade da manutenção da prisão cautelar dos dois para não voltarem a delinquir A par da gravidade concreta do fato em si mesmo considerado, verifica-se pelas certidões do Sistema Oráculo anexas que o acusado LUIZ FELIPE, conquanto tecnicamente primário, já foi condenado, perante o juízo da 5ª Vara Criminal desta comarca nos autos nº 0075391-34.2019.8.16.0014, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ocorridos em 30 de outubro de 2019, isto é, após os delitos objetos deste processo-crime, por sentença transitada em julgado em 17 de fevereiro de 2021. Foi também denunciado, perante o mesmo juízo, nos autos nº 0026565-40.2020.8.16.0014, pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ocorridos em 28 de abril de 2020. Por sua vez, o réu LUIZ RENAN responde ao processo-crime nº 0001368-88.2017.8.16.0014, em trâmite neste juízo, pela perpetração, em tese, do crime de estupro de vulnerável, ocorrido em 05 de julho de 2016, cuja denúncia foi recebida em 09 de julho de 2019. Destarte, além das negativas circunstâncias do fato, as condições pessoais dos réus LUIZ FELIPE e LUIZ RENAN também são desfavoráveis e reforçam a sua periculosidade e evidenciam, de forma latente, a concreta possibilidade de reiteração criminosa e o descaso com a Justiça e seus institutos, sendo imprescindível a manutenção de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por derradeiro, verifica-se que os réus LUIZ FELIPE e LUIZ RENAN estão presos preventivamente há 08 (oito) meses e 17 (dezessete dias) e 08 (oito) meses e 13 (treze dias) respectivamente, não havendo excesso de prazo na formação da culpa. Como já dito, a prisão preventiva de ambos foi decretada por este juízo em 02 de outubro de 2020, cujos mandados foram cumpridos em 27 de outubro de 2020 e 1º de novembro de 2020 respectivamente. Em 30 de novembro de 2020, foi oferecida denúncia contra eles e demais corréus, recebida em 1º de julho de 2021, após a notificação deles e dos corréus e da apresentação das defesas preliminares por suas Defesas, designando-se os dias 09 e 23 de setembro de 2021 para a realização da audiência de instrução e julgamento. Não há, portanto, demora injustificada para a formação da culpa, sobretudo diante da proximidade da audiência de instrução cuja realização se aguarda, consoante inclusive exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da ordem de Habeas corpus nº 0027196-89.2021.8.16.0000.
ANTE O EXPOSTO, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA e LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos. 2. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. 3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Londrina, 13 de julho de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0403128-3 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Edisel Cavalieri Neto, em 13 de Julho de 2021 às 12h45min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, filiacao MARIA ROSANE MARTINS PADILHA. para instruir o(a) 0060777-24.2019.8.16.0014,. Foram encontrados os seguintes registros até o dia 12 de Julho de 2021 às 23h59min: LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA Sistema Projudi Nome da mãe: MARIA ROSANE MARTINS PADILHA Nome do pai: CLAIR CORREIA PADILHA Nascimento: 19/05/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 095.235.229-06 R.G.:131855435 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 - ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II Bairro: Cidade: LONDRINA / PR 3ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0060777-24.2019.8.16.0014 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 10/09/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 05/09/2019 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento: 01/07/2021 Data oferecimento: 30/11/2020 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão: 27/10/2020 Motivo prisão: Preventiva 5ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0075391-34.2019.8.16.0014 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/07/2021 Pág.: 1 de 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0403128-3 ESTADO DO PARANÁ Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data registro: 30/10/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 30/10/2019 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data recebimento: 27/11/2019 Data oferecimento: 26/11/2019 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 30/06/2020 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena: 1 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena: 5 anos, 6 meses, 20 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Fechado Tempo de pena: 6 anos, 6 meses, 20 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/07/2021 Pág.: 2 de 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0403128-3 ESTADO DO PARANÁ Multa Associada Dias-multa: 565 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Observação Observação:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 12, da Lei 10.826/2003, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/06/2020 Data processo: 17/02/2021 Data
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 12, da Lei 10.826/2003, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. ACÓRDÃO: [...]
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação crime interposto pelo réu LUIZ FELIPE MARTINS PADILHA, a fim de se manter sua condenação, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 12 da Lei 10.826/03 à pena definitiva 05 (cinco) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos para cada dia-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.DECISÃO RESP:
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA. Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 04/11/2020 Data processo: 17/02/2021 Data
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 12, da Lei 10.826/2003, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. ACÓRDÃO: [...]
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação crime interposto pelo réu LUIZ FELIPE MARTINS PADILHA, a fim de se manter sua condenação, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 12 da Lei 10.826/03 à pena definitiva 05 (cinco) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos para cada dia-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.DECISÃO RESP:
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA. LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: MARIA ROSANE MARTINS PADILHA Nome do pai: CLAIR CORREIA PADILHA Nascimento: 19/05/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 095.235.229-06 R.G.:131855435 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 - ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II Bairro: Cidade: LONDRINA / PR 3ª Vara Criminal de Londrina 001212583-00 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0038815-08.2020.8.16.0014 Data ordenação: 05/10/2020 Data expedição: 07/10/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 05/10/2040 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Revogado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: MARIA ROSANE MARTINS PADILHA Nome do pai: CLAIR CORREIA PADILHA Nascimento: 19/05/1994 Estado civil: Sexo:Masculino Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/07/2021 Pág.: 7 de 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0403128-3 ESTADO DO PARANÁ CPF: 095.235.229-06 R.G.:131855435 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 - ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II Bairro: Cidade: LONDRINA / PR 3ª Vara Criminal de Londrina 001213411-27 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0060777-24.2019.8.16.0014 Data ordenação: 07/10/2020 Data expedição: 07/10/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 07/10/2040 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Vigente (Cumprido) LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: MARIA ROSANE MARTINS PADILHA Nome do pai: CLAIR CORREIA PADILHA Nascimento: 19/05/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 095.235.229-06 R.G.:131855435 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: RUA IZIDIO FREDERICO DE BRITO, 445 Bairro: MARIA CECILIA (REGIÃO Cidade: LONDRINA / PR TJPR - Vara de Execuções Penais de Londrina 001108779-00 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0038336-15.2020.8.16.0014 Data ordenação: 31/10/2019 Data expedição: 14/07/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 29/10/2039 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/07/2021 Pág.: 8 de 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0403128-3 ESTADO DO PARANÁ regulamentar Situação mandado: Vigente (Cumprido) Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. Em 13 de Julho de 2021 Edisel Cavalieri Neto Número do relatório: 2021.0403128-3 Usuário: Edisel Cavalieri Neto Nomes encontrados: 5 Data/hora da pesquisa: 13/07/2021 12:45:32 Nomes verificados: 5 Número do feito: 0060777-24.2019.8.16.0014, Nomes selecionados: 5 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/07/2021 Pág.: 9 de 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0403195-7 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Edisel Cavalieri Neto, em 13 de Julho de 2021 às 12h59min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, filiacao VANILDE APARECIDA DE OLIVEIRA. para instruir o(a) 0060777-24.2019.8.16.0014,. Foram encontrados os seguintes registros até o dia 12 de Julho de 2021 às 23h59min: LUIZ RENAN DE OLIVEIRA Sistema Projudi Nome da mãe: VANILDE APARECIDA DE OLIVEIRA Nome do pai: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Nascimento: 17/05/1988 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 067.527.709-48 R.G.:94982600 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 Bairro: Cafezal Cidade: LONDRINA / PR 3ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Número único: 0001368-88.2017.8.16.0014 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 3ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0060777-24.2019.8.16.0014 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 10/09/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 05/09/2019 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento: 01/07/2021 Data oferecimento: 30/11/2020 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/07/2021 Pág.: 1 de 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0403195-7 ESTADO DO PARANÁ regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão: 01/11/2020 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 07/12/2020 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 07/12/2020 Motivo prisão: Preventiva 3ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Pedido de Providências Número único: 0061420-79.2019.8.16.0014 Assunto principal: Cautelar Inominada - Incidental Assuntos secundários: Data registro: 12/09/2019 Data arquivamento: 30/11/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração: 05/09/2019 Prioridade: Medidas Cautelares Denúncia Foi denunciado?: Não LUIZ RENAN DE OLIVEIRA Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: VANILDE APARECIDA DE OLIVEIRA Nome do pai: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Nascimento: 17/05/1988 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 067.527.709-48 R.G.:94982600 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 Bairro: Cafezal Cidade: LONDRINA / PR 3ª Vara Criminal de Londrina 001212581-49 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0038815-08.2020.8.16.0014 Data ordenação: 05/10/2020 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/07/2021 Pág.: 2 de 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0403195-7 ESTADO DO PARANÁ Data expedição: 07/10/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 05/10/2040 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Revogado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: VANILDE APARECIDA DE OLIVEIRA Nome do pai: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Nascimento: 17/05/1988 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 067.527.709-48 R.G.:94982600 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 Bairro: Cafezal Cidade: LONDRINA / PR 3ª Vara Criminal de Londrina 001213412-08 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0060777-24.2019.8.16.0014 Data ordenação: 07/10/2020 Data expedição: 07/10/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 07/10/2040 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Vigente (Cumprido) Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/07/2021 Pág.: 3 de 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0403195-7 ESTADO DO PARANÁ Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. Em 13 de Julho de 2021 Edisel Cavalieri Neto Número do relatório: 2021.0403195-7 Usuário: Edisel Cavalieri Neto Nomes encontrados: 3 Data/hora da pesquisa: 13/07/2021 12:59:03 Nomes verificados: 3 Número do feito: 0060777-24.2019.8.16.0014, Nomes selecionados: 3 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/07/2021 Pág.: 4 de 4
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Ébano, 268 Região O1 - Londrina - Leonor - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-210 ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ (RG: 159061612 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tapuias, 560 - Ideal - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-110 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) Rua Sinode Bighinatti, 157 - Conjunto Avelino Vieira - LONDRINA/PR CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - CAMBÉ/PR EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) EMILIO STRIQUER, 220 BLOCO 12 - APTO 11 - JARDIM MARAVILHA - LONDRINA/PR KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Mário Giublin, 143 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 ZONA L2 - RECOLHIDO NA CCL - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGUINATI, 157 - CONJUNTO AVELINO VIERIA - LONDRINA/PR THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mario Onken, 305 Bl. 15, APTO 1524 - LONDRINA/PR VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - CAMBÉ/PR VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BELO HORIZONTE, 939 APTO 1503 - CENTRO - LONDRINA/PR 1. Primeiramente, retifique-se o endereço do acusado ALEX ROSA DE OLIVEIRA no Projudi, observando-se o constante da procuração de mov. 271.2. 2. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, de movimentação 75.1, imputa o cometimento, em tese, dos crimes do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05), ao acusado ALEX ROSA DE OLIVEIRA; dos artigos 35, caput, e 33, caput, por duas vezes, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fatos 03 e 04), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), ao acusado ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ; do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05), à acusada BEATRIS DA SILVA CAMPOS; dos artigos 35, caput, e 33, caput, por seis vezes, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fatos 05 e 06), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à acusada CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO; do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, por duas vezes, e do artigo 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006 (fatos 01, 02 e 03), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), ao acusado EDUARDO VINICIO DE SOUSA; do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 01), à acusada KAROLINE SANTOS FERNANDES; dos artigos 35, caput, e 33, caput, por seis vezes, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fatos 05 e 06), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), ao acusado LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA; do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, por duas vezes, do artigos 35, caput, e do artigo 33, caput, por duas vezes, todos da Lei nº 11.343/2006 (fatos 01, 02, 03 e 04), e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 07), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), ao acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA; do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, por duas vezes, e do artigo 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006 (fatos 01, 02 e 03), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), ao acusado PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS; do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05) ao acusado THIAGO CESAR PEREIRA; dos artigos 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fatos 05 e 08), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), ao acusado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT; do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, e do artigo 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006 (fatos 01 e 03), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à acusada VITÓRIA MATSUBARA. Em obediência ao artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006, ordenou-se a notificação dos acusados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (mov. 104.1). Por não terem sido encontrados, os réus ALEX ROSA DE OLIVEIRA e ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPE foram notificados por edital (movs. 258 e 329); os demais acusados foram pessoalmente notificados. As defesas prévias dos acusados ALEX ROSA DE OLIVEIRA, ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, BEATRIS DA SILVA CAMPOS, CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, EDUARDO VINICIO DE SOUSA, KAROLINE SANTOS FERNANDES, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA e PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS foram ofertadas, respectivamente, nas movimentações 271, 347, 185, 274, 199, 189, 273 e 178, ocasião em que não arguiram preliminares. Por sua vez, a Defesa do réu LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, em defesa prévia apresentada na movimentação 190.1, arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia em relação aos "fatos 01, 02, 03 e 04" por descrição genérica das condutas a ele imputadas, sem nenhuma circunstância concreta, ressaltando que, quanto ao "fato 01", foi preso com uma quantidade ínfima de droga para uso próprio e, no tocante aos "fatos 02 a 04", as imputações decorrem meramente do "domínio do fato" que lhe foi atribuído, sem maiores especificações. Arguiu, ainda, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, reputando ausentes indícios da autoria do seu envolvimento em tais práticas criminosas e acrescentando lastrear-se a inicial em ilações e em um único relatório. Pugnou, assim, pela rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, as Defesas dos réus THIAGO CESAR PEREIRA e VAGNER AUGUSTO BITENCOUR, em defesas prévias ofertadas nas movimentações 247.1 e 272.1 respectivamente, suscitaram a inépcia da denúncia, alegando não haver descrição de suas participações nos delitos a eles atribuídos. A Defesa deste arguiu, ainda, a ausência de justa causa, por entender ser ínfima quantidade de droga apreendida relativa ao "fato 08", demonstrativa de que ele não traficava, tampouco estava associado para tanto. Por derradeiro, a Defesa da acusada VITÓRIA MATSUBARA, na movimentação 168.1, em síntese, pediu a rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas (fato 01) ante a ausência da apreensão dos tóxicos e da produção do laudo toxicológico, bem como a ausência de indícios da estabilidade e da permanência do crime de associação para o tráfico (fato 03), sobretudo por desempenhar ocupação lícita em salão de estética próprio com bastantes clientes. Nos termos do § 4º, do artigo 55, do referido Diploma Legal, volveram-me os autos conclusos. 2. A denúncia, consoante escólio do jurista Hélio Bastos Tornaghi: “[...] é o ato pelo qual o Ministério Público manifesta a vontade do Estado, ofendido pelo crime, de que se faça justiça. É o pedido, ou melhor, a exigência da prestação jurisdicional. Havendo prova do fato e suspeita de autoria – e de outra maneira não poderia haver denúncia – está o Ministério Público na suposição de que o denunciado deva ser punido. Daí ter a denúncia forma de acusação” (in Instituições de processo penal. São Paulo: Saraiva, vol. II, p. 327). Primeiramente, faz-se mister ressaltar que, de acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestadamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”. Cabe ao Magistrado, por conseguinte, agir com cautela ao fundamentar o recebimento da denúncia, haja vista que, qualquer ingerência no mérito caracterizaria um julgamento antecipado dos fatos, em confronto com diversos princípios processuais penais constitucionais, dentre os quais se podem citar os do contraditório e da ampla defesa. E segundo proclamou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o despacho de recebimento da denúncia – dada a sua natureza de decisão interlocutória simples – prescinde de fundamentação substancial quanto ao mérito da acusação, sendo suficiente que o magistrado examine perfunctoriamente a existência das condições da ação e a caracterização, em tese, da infração penal” (STJ – RHC 14.299/RS – 5ª T. – rel. Min. Jorge Scatezzini – in Bol. ICP, nº 47, 06.04, p. J-185). Da leitura do próprio dispositivo legal acima transcrito se infere que, no tocante aos elementos de prova até então existentes, bastam indícios da autoria e prova da materialidade. Os fatos supostamente envolvendo cada um dos acusados, nos termos acima relatados, vale dizer, os tráficos de drogas interestaduais, as associações para o tráfico de entorpecentes, os demais tráficos de drogas e a posse irregular de munições de uso permitido, bem como os elementos colhidos na fase extrajudicial, demonstram ser temerária a rejeição da denúncia, ao mesmo tempo em que, consoante ressaltado alhures, não cabe, nesta decisão, esmiuçar teses defensivas ou utilizar-se exaustivamente do que até agora foi aos autos carreados, haja vista que somente com a instrução tais indícios ora existentes poderão ou não ser comprovados e, ao final, chegar-se a um desate condenatório ou absolutório. Dessa maneira, analisando-se o constante dos presentes autos, depreende-se que a denúncia merece ser acolhida, haja vista a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (boletim de ocorrência de movs. 1.1, 75.18 e 75.20; autos de exibição e apreensão de movs. 1.3 e 75.24; auto circunstanciado de busca e apreensão de mov. 75.3; autos de constatação provisória de drogas de movs. 37.2/37.3; laudos toxicológicos definitivos de movs. 37.20/37.21 e 75.19; laudo de exame de munição de mov. 52.1; relatório de mov. 75.2 e seus anexos de movs. 75.4, 75.5. 75.6, 75.7, 75.8, 75.9, 75.10, 75.11, 75.12, 75.13, 75.14, 76.15, 76.16 e 76.17; relatório complementar de mov. 71.1), consoante gizado acima, fazendo-se presente, portanto, justa causa para a acusação. Acerca da prescindibilidade da apreensão de drogas e de laudo pericial de constatação para a comprovação do delito de tráfico de entorpecentes e, por conseguinte, de associação para o tráfico, como é o caso dos "fatos 01, 04 e 06", veja-se o seguinte julgado do colendo do Superior Tribunal de Justiça: "[...] 1. Este Tribunal Superior tem precedentes no sentido de considerar prescindível, quando não há apreensão da droga, a elaboração de laudo de constatação para comprovar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, admitindo-se a deflagração da ação penal e eventual condenação com base em outras provas, como a testemunhal (ut, RHC 38.590/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 29/10/2013). 2. No caso em análise, não houve a apreensão de droga em poder do acusado, tendo as instâncias ordinárias concluído que a materialidade do delito teria sido demonstrada em provas diversas do laudo toxicológico, quais sejam, interceptações telefônicas, provas documentais e depoimentos das testemunhas. Além do mais, não há dúvidas de que foi encontrada drogas em poder de outros componentes da organização criminosa da qual ele é integrante, o que é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico, consoante pacífica jurisprudência desta Corte. Liame entre os agentes demonstrado (HC 299.133/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)" (STJ, AgRg no AREsp 963.347/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Destarte, não assiste razão à Defesa da ré VITÓRIA MATSUBARA a respeito da alegada ausência de justa causa por falta de materialidade quanto ao delito de tráfico de drogas narrado no "fato 01", porquanto a prova da materialidade e os indícios da autoria se consubstanciam nos dados extraídos dos celulares apreendidos, constantes dos documentos mencionados supra. São igualmente desarrazoadas as arguições de inépcia da denúncia pelas Defesas dos corréus LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, THIAGO CESAR PEREIRA e VAGNER AUGUSTO BITENCOUR. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência do preenchimento dos requisitos da inicial, conforme consta do artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Sem dúvida, no caso em tela, a problemática consiste na “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”. Da leitura da peça acusatória, constata-se que nela são narrados fatos típicos imputados aos acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, THIAGO CESAR PEREIRA e VAGNER AUGUSTO BITENCOUR, bem assim a prova de materialidade e os indícios de autoria, requisitos suficientes à plausibilidade da denúncia, expostos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Para a análise e compreensão da exordial, frise-se não se poder olvidar do tópico introdutório denominado "Breve introdução fática" e, portanto, integrante da narrativa fática dos fatos delituosos subsequentes, bem como das notas de rodapé de cada fato. É o que se verifica, por exemplo, dos seguintes excertos da inicial: Fato 01: "A partir do acesso aos dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, deferido por este juízo nos autos nº 0061420- 79.2019.8.16.0014, verificou-se que os denunciados EDUARDO VINICIO DE SOUSA, LUIZ RENAN DE OLIVEIRA e PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS adquiriram drogas no estado de Santa Catarina de individuo identificado como “Carioca Vinte e Cinco”, no dia da abordagem, e entregaram à denunciada KAROLINE SANTOS FERNANDES, que os trouxe de ônibus à Londrina/PR, o que impediu a prisão em flagrante dos denunciados, por tráfico de drogas, no dia da abordagem policial". Fato 02: "Nas mesmas circunstâncias da abordagem narrada no fato acima, ou seja, no dia 05 de setembro de 2019, por volta das 20hrs20, na Rodovia PR 445, Km 27, Londrina/PR, verificou-se que, além de adquirirem os entorpecentes que enviaram para Londrina/PR pela denunciada KAROLINE, os denunciados EDUARDO VINICIO DE SOUSA, LUIZ RENAN DE OLIVEIRA e PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, previamente conluiados e em união de desígnios, mediante divisão de tarefas, dolosamente, trouxeram consigo e transportaram, de Santa Catarina para o Paraná (Londrina), ou seja, entre dois Estados da Federação, no veículo Audi A4, placas AXC7F28, para fins de traficância, 03 (três) porções da substância ‘Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, que contém o princípio ativo ‘tetraidrocanabinol’, pesando cerca de 27g (vinte e sete gramas), e 02 (duas) porções de ‘cocaína’ 22, cujo princípio ativo é o ‘benzoilmetilecgonina’, pesando cerca de 05g (cinco gramas) [...]". Fato 03: "Conforme se apurou durante as investigações, especialmente a partir dos dados extraídos dos telefones apreendidos pela polícia na abordagem que deu origem à operação24, o denunciado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA liderava o grupo, buscando drogas no estado de Santa Catarina e, em parceria com sua namorada, a denunciada VITORIA MATSUBARA, coordenando a distribuição aos vendedores/entregadores. Assim que o pedido de entorpecentes era feito pelo telefone celular através de ligações ou mensagens do aplicativo WhatsApp, o denunciado LUIZ RENAN solicitava aos denunciados EDUARDO VINICIO DE SOUSA26 e ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ que entregassem os entorpecentes aos consumidores, os quais se revezavam em turnos para atenderem os pedidos de drogas feitos à quadrilha pelos consumidores finais." Fato 04: "Assim é que, no dia 03 de setembro de 2019, após receber uma mensagem por WhatsApp de Rodrigo Serri Manzali solicitando entorpecentes, cujo contato era identificado como “PEC”, o denunciado LUIZ RENAN repassou o contato do denunciado ARNALDO, que vendeu e entregou os entorpecentes ao comprador. Do mesmo modo, no dia seguinte, isto é, 04 de setembro de 2019, o denunciado LUIZ RENAN, após receber nova solicitação de drogas de indivíduo identificado no contato apenas como “Thiago”, depois de certa insistência deste, vendeu-lhe entorpecentes no valor de R$100,00 (cem reais), e solicitou diretamente ao denunciado ARNALDO que entregasse as drogas solicitadas pelo usuário." Fato 05: "Neste grupo criminoso, verificou-se que o celular que recebia a solicitação de entorpecentes circulava entre os entregadores, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, THIAGO CESAR PEREIRA e ALEX ROSA DE OLIVEIRA, conforme os turnos de revezamento estabelecido entre eles para que o negócio ilícito de entorpecentes funcionasse 24 horas por dia e atendesse a demanda dos consumidores. [...] Além disso, apurou-se que, mesmo após a prisão do denunciado PATRIK, o grupo continuou atuando na venda de entorpecentes sob a liderança da denunciada BEATRIS e do denunciado VAGNER, que cumulou a nova função com anterior, de entregador de drogas." Fato 08: " Ainda em cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014, no dia 16 de outubro de 2020, por volta das 06h30min, policiais civis foram à residência situada na Rua Antonina, nº 960, Conjunto Morumbi, na cidade de Cambé/PR, e verificaram que o denunciado VAGNER AUGUSTO BITENCOURT, dolosamente, guardou, no interior de seu guarda-roupas, 09 (nove) porções da substância ‘Cannabis Sativa L.' [...]". Como se infere da simples leitura da denúncia, o acusado LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, em tese, concorreu diretamente para a compra e transporte de drogas entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina, bem como para a sua alienação a terceiros enquanto estava na viagem, ora repassando o contato de outro comparsa aos usuários, ora tratando diretamente da venda com estes, além de, em princípio, liderar todo o grupo criminoso formado para a consecução de tais ilícitos, não se limitando as suas ações ao mero exercício do "domínio dos fatos". Ademais, malgrado a quantidade de tóxico apreendida com o réu LUIZ RENAN relativa ao "fato 01" não ser expressiva, tal circunstância não macula a inicial de inépcia, máxime considerando que, afora isso, um conjunto de indícios apontam que tais substâncias não se destinavam ao uso pessoal dele. Destarte, no que concerne à causa de pedir relativa à inépcia da denúncia, entendo que a inicial narra com precisão os fatos criminosos alusivos aos réus, superando, em muito, a mera “repetição dos termos da lei” e a descrição do delito “no campo abstrato do preceito penal”, sendo que tal fato está baseados efetivamente na prova da materialidade e nos indícios de autoria até agora existentes nestes autos. A denúncia, conseguintemente, contém condição efetiva que autoriza aos denunciados a proferir adequadamente a defesa, e isso não configura, portanto, indicação genérica do fato capaz de torná-la inepta. Em relação à falta de justa causa arguida, é certo que a acusação deve portar elementos probatórios que justifiquem a admissão de uma acusação; caso os elementos probatórios sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação. Como já exarado, entendo que no caso em tela existe suporte probatório suficiente para, à luz do princípio da proporcionalidade, justificar a denúncia e seu consequente recebimento. Sim, porque, a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, no caso do réu LUIZ RENAN, são extraídos dos dados do seu celular apreendido e das circunstâncias de sua abordagem, quando foram inclusive apreendidas porções de drogas. Do mesmo modo, não é apenas a apreensão de entorpecente na casa do acusado VAGNER que lastreia o oferecimento da denúncia em desfavor deste, porém também os dados extraídos do celular apreendido com o corréu LUIZ RENAN. A par disso, nota-se que a quantidade de entorpecente apreendida, em princípio, em sua casa não foi ínfima, somando 65g (sessenta e cinco gramas) de maconha. Já no tocante à corré VITÓRIA, as trocas de mensagens entre ela e o acusado LUIZ RENAN, nas quais, em princípio, tratou da compra da passagem de ônibus para outra denunciada, a quem coube, em tese, trazer o tóxico do Estado de Santa Catarina, bem como se responsabilizou por buscar esta na rodoviária e ocultar posteriormente a droga com aparente plena ciência do ilícito perpetrado, consubstanciam bastantes indícios do vínculo estável e permanente dela com este e com os demais integrantes da associação estabelecida para a traficância de drogas, sendo a mera circunstância de ter outra ocupação lícita, neste momento processual, apta a rechaçá-los. Ressalte-se que, para o oferecimento da denúncia, o Ministério Público dispõe dos elementos coligidos em procedimento administrativo, ou seja, em que não são observados, por exemplo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que bastam, como é sabido, indícios suficientes da autoria e prova da materialidade. Se tais indícios serão efetivamente comprovados ou não são circunstâncias que apenas durante a fase instrutória poderão ser aquilatadas. Exigir que apenas diante de elementos sobre os quais não pairam quaisquer dúvidas o Ministério Público possa oferecer a denúncia seria, a meu ver e a despeito do entendimento da douta Defesa, um contrassenso, diante da própria natureza do inquérito policial. Outrossim, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das proposições elencadas no artigo 395 do referido Código. Vislumbra-se, destarte, um lastro probatório mínimo exigido para ação penal relativamente a indícios da autoria, existência material de conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Ademais, como se sabe, o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. Por conseguinte, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia e de falta de justa causa. Por derradeiro, repito que este decisum não merece maiores considerações, vale dizer, fundamentação aprofundada, porquanto se assim fosse feito, estar-se-ia prejulgando, o que não é admissível nesta fase. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de mov. 75.1 oferecida contra ALEX ROSA DE OLIVEIRA, ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ, BEATRIS DA SILVA CAMPOS, CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, EDUARDO VINICIO DE SOUSA, KAROLINE SANTOS FERNANDES, LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS, THIAGO CESAR PEREIRA, VAGNER AUGUSTO BITENCOURT e VITÓRIA MATSUBARA, qualificados neste caderno processual. 3. Indefiro o pedido formulado na mov. 247.1, pela Defesa do acusado THIAGO CESAR PEREIRA, de que o rol de testemunhas possa ser apresentado ou complementado em momento posterior, porquanto o momento processual adequado para tanto é o da apresentação da resposta à acusação, não havendo previsão legal que excepcione a regra, tendo ocorrido, portanto, a preclusão da produção probatória respectiva em relação ao réu em questão. 4. De acordo com o artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006, DESIGNO o dia 9 de setembro de 2021, às 13h10min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e o dia dia 23 de setembro de 2021, às 13h10min, oportunidade em que serão inquiridas as eventuais testemunhas faltantes e as testemunhas arroladas pelas Defesas, ressaltando-se que os interrogatórios serão oportunamente designados, considerando o seu número, a fim de assegurar que não haja inversão probatória. Citem-se os acusados. Intimem-se todas as testemunhas arroladas, salvo aquelas que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha, seja(m) requisitada(s). 5. Tendo em vista a instituição do serviço de compartilhamento das Centrais de Mandado no Primeiro Grau do Poder Judiciário do Paraná e a realização do ato por videoconferência, despicienda a expedição de carta precatória para a intimação, dos acusados e/ou testemunhas residentes em outras comarcas do Estado do Paraná, da audiência e para os seus interrogatórios e oitivas. 6. Havendo testemunha residente fora do Estado do Paraná, deverá ser expedida carta precatória para sua intimação da audiência, com orientações para acesso ao sistema Windows Teams, porquanto sua inquirição será realizada por videoconferência diretamente com este juízo, independentemente da designação de audiência com o juízo deprecado, tendo em vista às restrições impostas pela pandemia de Covid-19. Nesta hipótese, solicitem-se aos juízos deprecados a anotação do telefone das testemunhas intimadas no cumprimento dos mandados, para possibilitar o contato direto com elas pelos servidores deste juízo no dia da audiência, caso se faça necessário; bem como que as cartas precatórias não sejam devolvidas antes de realizado o ato designado neste juízo, considerando a possibilidade de eventual necessidade da oitiva presencial das testemunhas em questão. Informo, nesse sentido, que esgotado o ato objeto da carta precatória, será por este juízo solicitada sua devolução. 7. Requisitem-se. 8. Caso os réus ALEX ROSA DE OLIVEIRA e ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ não sejam encontrados para citação pessoal, colha-se a manifestação do Ministério Público para apresentação de outros endereços ou para suas citações por edital. 9. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 1º de julho de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Ébano, 268 Região O1 - Londrina - Leonor - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-210 ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ (RG: 159061612 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tapuias, 560 - Ideal - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-110 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) Rua Sinode Bighinatti, 157 - Conjunto Avelino Vieira - LONDRINA/PR CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - CAMBÉ/PR EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) EMILIO STRIQUER, 220 BLOCO 12 - APTO 11 - JARDIM MARAVILHA - LONDRINA/PR KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Mário Giublin, 143 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 ZONA L2 - RECOLHIDO NA CCL - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGUINATI, 157 - CONJUNTO AVELINO VIERIA - LONDRINA/PR THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mario Onken, 305 Bl. 15, APTO 1524 - LONDRINA/PR VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - CAMBÉ/PR VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BELO HORIZONTE, 939 APTO 1503 - CENTRO - LONDRINA/PR 1. Defiro o pedido de habilitação formulado na movimentação 340.1, de forma a permitir o acesso pela Defesa do réu ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ aos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014 apensos. 2. Após a habilitação nos autos mencionados, restitua-se o prazo à Defesa do acusado em questão, intimando-se para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia. 3. Oportunamente, à conclusão. Londrina, 24 de maio de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Ébano, 268 Região O1 - Londrina - Leonor - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-210 ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ (RG: 159061612 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tapuias, 560 - Ideal - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-110 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) Rua Sinode Bighinatti, 157 - Conjunto Avelino Vieira - LONDRINA/PR CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - CAMBÉ/PR EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) EMILIO STRIQUER, 220 BLOCO 12 - APTO 11 - JARDIM MARAVILHA - LONDRINA/PR KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Mário Giublin, 143 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 ZONA L2 - RECOLHIDO NA CCL - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGUINATI, 157 - CONJUNTO AVELINO VIERIA - LONDRINA/PR THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mario Onken, 305 Bl. 15, APTO 1524 - LONDRINA/PR VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - CAMBÉ/PR VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BELO HORIZONTE, 939 APTO 1503 - CENTRO - LONDRINA/PR 1. Seguem informações em Habeas Corpus. Remetam-nas, imediatamente, ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com envio da chave de acesso dos autos, nos termos solicitados, certificando-se nos autos a respeito do seu correto envio. 2. Apresentada a defesa prévia faltante, volvam-me conclusos. Londrina, 19 de maio de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Gabinete do Juiz de Direito. Londrina, 19 de maio de 2021. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR: Pelo presente, em resposta ao pedido de informações enviado a este juízo, a fim de instruir a ordem de Recurso em Habeas corpus nº 147-353-PR, em que figura como recorrente Luiz Renan de Oliveira, presto a Vossa Excelência as seguintes informações solicitadas: A prisão preventiva do recorrente foi decretada, por este juízo, nos autos nº 0038815-08.2020.8.16.0014, em 02 de outubro de 2020, pela prática, em tese, dos crimes de associação para o tráfico de drogas e de tráfico de entorpecentes, cujo mandado foi cumprido em 1º de novembro de 2020. Em 30 de novembro de 2020, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do recorrente e de mais onze acusados, imputando-lhe o suposto cometimento dos delitos do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 01); do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 02); do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Fato 03); do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por duas vezes (Fato 04); e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (Fato 07), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Adotou-se o rito especial da Lei nº 11.343/2005, diante da imputação de crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ordenando-se a notificação do recorrente e demais denunciados em 07 de dezembro de 2020. No entanto, foi necessária a nomeação sucessiva de advogados, bem como a notificação por edital de dois dos réus. Segundo a Defesa do recorrente, ele está a sofrer manifesto constrangimento ilegal, em síntese, por não estarem preenchidos os requisitos ensejadores da medida. Quanto às razões expostas na impetração da ordem de Habeas Corpus, reporto-me, por brevidade, aos fundamentos constantes do decreto da prisão preventiva, pois, a meu ver, se mantêm incólumes. A propósito, este juízo, em 07 de dezembro de 2020, indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do recorrente (autos nº 0067130-46.2020.8.16.0014) e, mais recentemente, em 12 de março de 2021, reavaliou as prisões preventivas dos respectivos autos, no prazo de 90 dias (artigo 316 do Código de Processo Penal), mantendo a custódia cautelar do recorrente. Ademais, em 26 de fevereiro de 2021, a ordem de Habeas Corpus nº 0075884-19.2020.8.16.0000 impetrada em favor do recorrente foi denegada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo-se a sua prisão preventiva. Por derradeiro, cumpre informar estar o feito a aguardar a apresentação da defesa prévia por um dos denunciados notificado por edital, cuja defensora nomeada já foi intimada, para posterior decisão prevista no artigo 55, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. É O QUE TINHA A INFORMAR, estando sempre à disposição para novas informações. Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência meus protestos da mais elevada estima e consideração. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO _________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ MM. Relator do Superior Tribunal de Justiça Setor de Administração Federal Sul - Quadra 06 - Lote 1 – Trecho III, BRASÍLIA (DF)
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ BEATRIS DA SILVA CAMPOS CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO EDUARDO VINICIO DE SOUSA KAROLINE SANTOS FERNANDES LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA LUIZ RENAN DE OLIVEIRA PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS THIAGO CESAR PEREIRA VAGNER AUGUSTO BITENCOURT VITÓRIA MATSUBARA Terceiro(s): JULIAN ANDRES BORRETO GONZALEZ 1. Defiro a cota ministerial de mov. 347.1. Primeiramente, certifique-se se o acusado ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ encontra-se preso por outro processo, expedindo-se, em caso positivo, mandado de notificação. 2. Não sendo o caso, considerando que o denunciado encontra-se em lugar ignorado, notifique-o por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias (conforme aplicação subsidiária dos artigos 361 e 363, § 1º, ambos do Código de Processo Penal), para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas (artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). 3. Caso o acusado, devidamente notificado, não apresente defesa prévia nem constitua defensor, NOMEIO como Defensor, sob a fé e o compromisso de seu grau, o ilustre Dr. Bruno Bueno, douto advogado militante nesta cidade e comarca. 4. INTIME-O para que, em aceitando o encargo, apresente defesa prévia, passando a atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos. 5. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para a decisão de que trata o § 4º do aludido dispositivo legal. Londrina, 29 de março de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
30/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Ébano, 268 Região O1 - Londrina - Leonor - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-210 ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ (RG: 159061612 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tapuias, 560 - Ideal - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-110 BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) Rua Sinode Bighinatti, 157 - Conjunto Avelino Vieira - LONDRINA/PR CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - CAMBÉ/PR EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) EMILIO STRIQUER, 220 BLOCO 12 - APTO 11 - JARDIM MARAVILHA - LONDRINA/PR KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Mário Giublin, 143 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 ZONA L2 - RECOLHIDO NA CCL - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGUINATI, 157 - CONJUNTO AVELINO VIERIA - LONDRINA/PR THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mario Onken, 305 Bl. 15, APTO 1524 - LONDRINA/PR VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - CAMBÉ/PR VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BELO HORIZONTE, 939 APTO 1503 - CENTRO - LONDRINA/PR Terceiro(s): JULIAN ANDRES BORRETO GONZALEZ (CPF/CNPJ: 703.959.292-45) RUA TAPUIAS, 560 AP. 407 - LONDRINA/PR 1.
Trata-se de processo-crime em que os acusados LUIZ RENAN DE OLIVEIRA e LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA respondem pela prática, em tese, dos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas, tráfico de drogas entre diferentes estados da federação e posse irregular de munições de uso permitido. Vieram-me os autos conclusos para a revisão da necessidade de sua prisão preventiva, nos termos previstos no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em relação a eles. A prisão preventiva dos réus foi decretada em 02 de outubro de 2020 por este Juízo, à mov. 21.1 dos autos nº 38815-08.2020.8.16.0014. Vislumbro a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em face dos réus em questão. Consoante destacado na ocasião em que foi decretada sua prisão, estão presentes a prova da materialidade e indícios da autoria da prática, por eles, dos crimes que lhes são imputados, o que se extrai do auto de apreensão de mov. 1.5; e dos relatórios circunstanciados, informações, imagens e áudios extraídos da análise de telefones celulares apreendidos, inseridos às movs. 1.10/1.22, 1.24/1.39 e 1.41/1.43, todos do incidente processual acima indicado. Os fatos a eles imputados, ou seja, a associação para o tráfico de drogas (Padillha e Oliveira); o tráfico de drogas (Oliveira e Padillha, sendo aquele por duas vezes e este por seis); o tráfico de drogas entre os diferentes estados da federação, por duas vezes (Oliveira) e a posse irregular de munições de arma de fogo uso permitido (Oliveira) denotam alta gravidade concreta. Ademais, constato serem desfavoráveis suas circunstâncias pessoais, exigindo sua prisão preventiva a fim de assegurar ordem pública. Consta da certidão extraída em seus nomes do sistema oráculo ter LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA sido denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em 26 de novembro de 2019, com posterior condenação, por sentença publicada no dia 13 de julho de 2020, a seis anos, seis meses e vinte dias de condenação, em regime inicialmente fechado. Após, foi denunciado, novamente perante o Juízo da 5ª Vara Criminal de Londrina, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, tendo a denúncia sido recebida em 23 de julho de 2020. LUIZ RENAN DE OLIVEIRA, por sua vez, figura como réu perante este Juízo pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em ação penal com instrução ainda em andamento, além de ser indiciado em procedimento investigatório, também distribuído a esta terceira vara criminal, pelo crime de tráfico de drogas, em razão das porções de drogas apreendidas no veículo no qual estavam ele e outros três requeridos, em retorno de viagem feita a Florianópolis (PR). Desta feita, a suposta reiteração delitiva por parte dos requeridos, bem como a prática do crime de associação para o tráfico e tráfico de drogas, por ele, em tese, em caráter estável e reiterado, revelam que seu comportamento coloca, sem dúvidas, em risco a ordem pública, demonstrando não temerem as consequências de seus atos. Diante de tais circunstâncias, não é mera conjectura considerar a possibilidade de que, em liberdade, ainda que submetidos a medidas cautelares diversas da prisão, reincidissem na prática delitiva. Portanto, ao menos em sede de decisão interlocutória, a manutenção da prisão preventiva em face deles decretada é imprescindível a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, haja vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
ANTE O EXPOSTO, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus LUIZ RENAN DE OLIVEIRA e LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA, já qualificados neste caderno. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Intimem-se. 4. Apresentadas as defesas prévias faltantes, façam-me os autos conclusos. Londrina, 12 de março de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Ébano, 268 Região O1 - Londrina - Leonor - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-210 ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ (RG: 159061612 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JOSÉ QUEIROZ, 2069 - LIBERDADE - BOA VISTA/RR BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) Rua Sinode Bighinatti, 157 - Conjunto Avelino Vieira - LONDRINA/PR CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - CAMBÉ/PR EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) EMILIO STRIQUER, 220 BLOCO 12 - APTO 11 - JARDIM MARAVILHA - LONDRINA/PR KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Mário Giublin, 143 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 ZONA L2 - RECOLHIDO NA CCL - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGUINATI, 157 - CONJUNTO AVELINO VIERIA - LONDRINA/PR THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mario Onken, 305 Bl. 15, APTO 1524 - LONDRINA/PR VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - CAMBÉ/PR VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BELO HORIZONTE, 939 APTO 1503 - CENTRO - LONDRINA/PR Terceiro(s): JULIAN ANDRES BORRETO GONZALEZ (CPF/CNPJ: 703.959.292-45) RUA TAPUIAS, 560 AP. 407 - LONDRINA/PR 1. Considerando o teor das informações de mov. 159.1, 206.1 e 244.1, dando conta de a acusada CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO, conforme por ela declarado na ocasião de sua notificação, não pode constituir defensor sem prejuízo do próprio sustento, e de que os acusados VAGNER AUGUSTO BITENCOURT e LUIZ FELIPE PADILHA, após devidamente notificados (movs. 186.2 e 194.2), não terem constituído defensores para atuar em seu nome no feito, NOMEIO como seus Defensores, respectivamente, sob a fé e o compromisso de seu grau, os DRS. LARISSA FERRAZ DE BARROS (OAB/PR nº 59.739), BRUNA RESENDE BRITTO (OAB/PR nº 72.499) e JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA (OAB/PR nº 54.707), doutos Advogados militantes nesta cidade e comarca. 2. Oportunamente, INTIMEM-SE os doutos Defensores para que, em aceitando o encargo, passem a atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos, concedendo-lhes vista dos autos por 10 (dez) dias, consoante preconiza o artigo 55 da Lei º 11.343/2006. 3. Apresentadas todas as defesas, volvam-me os autos conclusos para, conforme o caso, proceder de acordo com o § 4º do artigo acima indicado. Londrina, 31 de janeiro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060777-24.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060777-24.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 05/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA (RG: 101609340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.409.109-09) Rua Ébano, 268 Região O1 - Londrina - Leonor - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-210 ARNALDO DANIEL SEQUERA LOPEZ (RG: 159061612 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JOSÉ QUEIROZ, 2069 - LIBERDADE - BOA VISTA/RR BEATRIS DA SILVA CAMPOS (RG: 94982928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.539.659-31) Rua Sinode Bighinatti, 157 - Conjunto Avelino Vieira - LONDRINA/PR CAROLINE TIBÃES FIGUEIREDO (RG: 137956241 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 628 - JARDIM NOVO BANDEIRANTES - CAMBÉ/PR EDUARDO VINICIO DE SOUSA (RG: 85268910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.047.779-06) EMILIO STRIQUER, 220 BLOCO 12 - APTO 11 - JARDIM MARAVILHA - LONDRINA/PR KAROLINE SANTOS FERNANDES (RG: 134256427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.097.259-90) Rua Mário Giublin, 143 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR LUIZ FELIPE MARTINS PADILLHA (RG: 131855435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.235.229-06) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 LUIZ RENAN DE OLIVEIRA (RG: 94982600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.527.709-48) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 ZONA L2 - RECOLHIDO NA CCL - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) RUA SINODE BIGUINATI, 157 - CONJUNTO AVELINO VIERIA - LONDRINA/PR THIAGO CESAR PEREIRA (RG: 94990785 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mario Onken, 305 Bl. 15, APTO 1524 - LONDRINA/PR VAGNER AUGUSTO BITENCOURT (RG: 97757011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.126.419-45) RUA ANTONINA, 960 - ANA ELIZA - CAMBÉ/PR VITÓRIA MATSUBARA (RG: 106613125 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BELO HORIZONTE, 939 APTO 1503 - CENTRO - LONDRINA/PR Terceiro(s): JULIAN ANDRES BORRETO GONZALEZ (CPF/CNPJ: 703.959.292-45) RUA TAPUIAS, 560 AP. 407 - LONDRINA/PR 1. Defiro a cota ministerial de sequência 241. Considerando que o denunciado ALEX ROSA DE OLIVEIRA se encontra em lugar ignorado (cf. mov. 240), notifique-o por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias (conforme aplicação subsidiária dos artigos 361 e 363, § 1º, ambos do Código de Processo Penal), para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas (artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). 2. Caso o acusado, devidamente notificado, não apresente defesa prévia nem constitua defensor, não constituiu defensor e não apresentou sua defesa prévia, NOMEIO como Defensor, sob a fé e o compromisso de seu grau, o DR. GUILHERME HENRIQUE GIACOMINO SILVA (OAB/PR nº 99.082), douto Advogado militante nesta cidade e comarca. 3. Oportunamente, INTIME-O para que, em aceitando o encargo, apresente defesa prévia, passando a atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos. 4. Apresentadas as defesas por todos os acusados, volvam-me os autos conclusos para a decisão de que trata o § 4º do aludido dispositivo legal. Londrina, 26 de janeiro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO