Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 213347/PR (2025/0099287-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: DANIELE FLORENCIO
ADVOGADO: MARLUZ LACERDA DALLEDONE - PR061189
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELE FLORENCIO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, a parte embargante requer que sejam acolhidos os embargos para sanar a contradição relativa à supressão de instância e suprir a omissão, a fim de se proceder à devida deliberação acerca da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório. A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. Consoante registrado na decisão embargada, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Foi observado do teor do acórdão impugnado que a questão aqui trazida, acerca da extinção da punibilidade da recorrente pela prescrição, não havia sido alvo de cognição pela Corte estadual. Tal situação obstava o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, a questão foi equacionada na decisão. Explicitou-se que, segundo a inicial acusatória, a associação criminosa perdurou por aproximadamente 6 anos, isto é, de 2012 até 2018. E considerando que o prazo prescricional do delito em questão é de 8 anos, não há que se falar em prescrição da pretensão da pretensão punitiva estatal, sob o argumento de que o crime de violação de direitos autorais qualificada imputado à recorrente se deu no período de 6/3/2012 a 12/9/2013. Consoante registrado pela Procuradoria Geral da República, "para se ter certeza do exato momento em que se deu o rompimento da aliança criminosa, seria necessário o aprofundado revolvimento do acervo probatório dos autos, providência manifestamente incompatível com a via estreita do writ." (e-STJ, fl. 317). No tocante à alegação de atipicidade da conduta, registrou-se que o Tribunal de Justiça deixou consignado que o delito descrito no art. 288 do Código Penal é formal, cuja consumação ocorre quando há reunião e convergência de vontades dos sujeitos envolvidos, independentemente da efetiva prática de crimes. Embora correta a alegação de que o crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) tenha por finalidade a prática de crimes indeterminados - AgRg no HC n. 871.559/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e RHC n. 147.000/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023 -, contrariamente ao que aduz a recorrente, consta na denúncia que os acusados "associaram-se, para o fim específico de cometer crimes de violação de direitos autorais, crime contra as relações de consumo e outros" (e-STJ, fl. 32; grifou-se), não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Assim, à míngua qualquer vício no decisum, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Diante do exposto, rejeito os embargos. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS