Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989949/RS (2025/0095143-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: VALDIR FLORISBAL JUNG
ADVOGADO: VALDIR FLORISBAL JUNG - RS059979B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: SEDENIR JOSE RAMA
CORRÉU: ADRIANO RODRIGO ROLDAO
CORRÉU: ANDRE MOREIRA
CORRÉU: ANDRE OLIVEIRA SANTIAGO
CORRÉU: ANDREIA QUADRADO QUEIROZ MOREIRA
CORRÉU: ANILDO LOPES DE MELLO
CORRÉU: ARIANE VITORIA HOFFMANN DE CARVALHO
CORRÉU: CARINA SOARES LUCAS
CORRÉU: CARLOS MIGUEL PAZ
CORRÉU: CELSO LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: CHAIANE PRADO DE CARVALHO DE FIGUEIREDO
CORRÉU: CHRISTIAN KREMER NUNES
CORRÉU: CLAUDIA MARA FONCECA
CORRÉU: CLEBER CAMBOIM DA ROSA
CORRÉU: DEIVISON WESLEY MELLO SIQUEIRA
CORRÉU: DINARTE AIRES DE CARVALHO
CORRÉU: DIOGO ROBERTO NECKEL
CORRÉU: DIOGO ROBERTO NECKEL
CORRÉU: EDUARDO JACOB CHIMINI FAGUNDES DA ROSA
CORRÉU: ENIO ERICK CARVALHO AVILA
CORRÉU: EVANDRO DE ALMEIDA
CORRÉU: FABIO ROBERTO SOUZA NUNES
CORRÉU: FERNANDA LIPERT
CORRÉU: FERNANDA QUEIROZ MOREIRA
CORRÉU: FERNANDO FERNANDES DOS SANTOS
CORRÉU: FERNANDO JUNIOR ELIAS
CORRÉU: FERNANDO JUNIOR TREIB KROL
CORRÉU: GABRIELE OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: GILSON ALMEIDA RABELLO
CORRÉU: JAUNA CRISTILAINE DIAS CAETANO
CORRÉU: JENIFER KAROLYNE TAVARES DA SILVA
CORRÉU: JOAO PEDRO TEIXEIRA CARRINHO DA SILVA
CORRÉU: JOAO VITOR FIGUEIREDO
CORRÉU: JOHNN MANOEL PRADO DE CARVALHO
CORRÉU: JONAS BARBOZA MARTINS
CORRÉU: JONATAS SILVEIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSEPH MIGUEL DUTRA
CORRÉU: JOSIELE DA SILVA CARNIN
CORRÉU: JULIO CESAR MIGUEL LINDIMANN
CORRÉU: LEONARDO SILVEIRA FONSECA
CORRÉU: LIRIEL MENEZES GOMES
CORRÉU: LIZDENNY ANDREINA RODRIGUEZ ALCALA
CORRÉU: LUIS HENRIQUE TEIXEIRA AYRES
CORRÉU: LUIZ CESAR SOARES LUCAS
CORRÉU: LURDES SUELEN DOS SANTOS TESSARO
CORRÉU: MARA GISLAINE DE SOUZA
CORRÉU: MARCEL DA SILVA MOREIRA
CORRÉU: MARCOS EDUARDO GADRET BEAUVALET
CORRÉU: MARIZAN DE FREITAS
CORRÉU: MATHEUS DA SILVEIRA ALCANTARA
CORRÉU: MATHEUS MACIEL BRAUN
CORRÉU: MAXIMILIANO DOS SANTOS PIRES
CORRÉU: MICAEL DA CRUZ DOS SANTOS
CORRÉU: NERI MESQUITA RODRIGUES
CORRÉU: PABLO RICARDO COSTA DO AMARAL
CORRÉU: RAFAEL DA ROSA DE FIGUEIREDO
CORRÉU: RITA JULIANA PEREIRA PINTO
CORRÉU: ROBSON KREMER DE OLIVEIRA
CORRÉU: ROBSON TAFAREL BRAZ
CORRÉU: SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: STEPHANIE GONCALVES DE ALMEIDA DE CARVALHO
CORRÉU: TIAGO BENHUR FLORES PEREIRA
CORRÉU: VINICIUS FUMAGALI DOS SANTOS
CORRÉU: VINICIUS JACOBSEN MORAES
CORRÉU: VINICIUS LELES DO PRADO
CORRÉU: SANDRA MARA ALERICO DO PRADO DE CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SEDENIR JOSE RAMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5373068-72.2024.8.21.7000). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito disposto no art. 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013. Contra a decisão impetrou-se habeas corpus no Tribunal de origem. Contudo, a Corte estadual denegou a ordem, conforme ementa a seguir (e-STJ fl. 15): HABEAS CORPUS. CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS AINDA EVIDENCIADOS NOS AUTOS. A legalidade da prisão preventiva do paciente já foi objeto de análise por esta 1ª Câmara Criminal quando do julgamento do Habeas corpus nº 5282115- 62.2024.8.21.7000, e as questões veiculadas no presente Writ não trazem qualquer novidade, não havendo qualquer ato ou fato que se apresente como coação ilegal. A permanência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva da paciente é fundamento idôneo a justificar a manutenção da medida cautelar extrema (AgRg no RHC n. 164.953/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). HABEAS CORPUS DENEGADO. No presente writ, o impetrante alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em argumentação genérica e abstrata. Afirma a inocência do paciente, que é dependente químico, alegando que este não está ligado a nenhuma organização criminosa. Sustenta as condições pessoais favoráveis do paciente, afirmando que mostram-se adequadas e suficientes, no caso, as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CP. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 2/14). É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão do paciente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro relacionados ao tráfico de drogas. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. O Tribunal manteve a segregação cautelar do paciente com base em elementos suficientes de autoria, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ fls. 18/24): [...] b) Relativamente à legalidade da prisão preventiva do paciente, trata-se de repetição do pedido constante no Habeas corpus nº 5282115-62.2024.8.21.7000, julgado por esta 1ª Câmara Criminal em 30/10/2024. Na ocasião, após análise dos fundamentos constantes no decreto de prisão preventiva do paciente, investigado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, bem ainda das teses apresentadas pela defesa, esta Corte entendeu ser proporcional a cautela máxima a que está submetido o paciente Sedenir, não reconhecendo qualquer ilegalidade. (...) Quanto ao paciente SEDENIR JOSE RAMA, conforme as investigações policiais, há indícios eloquentes de que o paciente Sedenir tenha a alcunha de "Cascão", a partir de informações de que o número de telefone pertencente ao paciente estaria na lista de contatos do também investigado Rafael de Figueiredo, identificado como responsável pelo abastecimento de diversos pontos de tráfico da cidade de Sapucaia do Sul e esquemas de tele-entrega de entorpecentes atuantes na área, dentre elas a tele-entrega pertencente ao paciente Sedenir. A esquerda contato do paciente Sedenir, vulgo Cascão, extraído do aparelho de telefone celular de Rafael Figueiredo. A direita fotografia acostada pela Polícia Civil no Inquérito. É de destacar-se também que, conforme a análise detalhada dos autos, evidencia-se que a posição de Sedenir na organização criminosa difere da dos pacientes que esta Corte concedeu a ordem de Habeas Corpus, e nesse sentido difere da do paciente Eider dos Santos Fagundes apontado, equivocadamente, pela defesa como paradigma de alegada violação da isonomia processual, porquanto a autoridade policial apurou, até o presente momento, que Sedenir é dono de uma tele-entrega de drogas, possuindo, assim posição de comando na organização criminosa, enquanto Eider dos Santos Fagundes, conforme a autoridade policial, é mero entregador. Como antes pontuado, não havendo qualquer ilegalidade flagrante na decisão do juízo de primero grau que decretou a prisão do paciente, estando evidenciados o Fumus commissi delicti e o Periculum libertatis, mantenho a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, ratificando, na íntegra, a decisão liminar. Ante o exposto, voto por denegar a ordem de Habeas corpus." (TJRS, HABEAS CORPUS (CÂMARA) Nº 5282115-62.2024.8.21.7000, 1ª Câmara Criminal, Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2024) (...) E as questões veiculadas no presente Writ não trazem qualquer novidade, não havendo portanto qualquer ato ou fato que se apresente como coação ilegal. O fato é grave, envolve organização criminosa em que demonstrada, pela Policia Civil, enraizamento e ramificações com atividades variadas, no trafico de drogas. De mais a mais, é sempre relevante salientar que a prisão foi determinada pelo juízo de piso, estando a ele afeta a avaliação primeira da necessidade ou não da prisão, porquanto mais próximo dos fatos investigados. Assim, considerando que permanecem hígidos os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva do paciente, não havendo ilegalidade flagrante a ser reconhecida, mantenho a prisão preventiva do paciente Sedenir para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Ante o exposto, voto por denegar a ordem de Habeas corpus. [...] De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019). Ademais, verifico que não há como discutir a respeito da tese acerca da ausência de fundamentação da manutenção da prisão, pois o acórdão combatido não tratou da questão, por se tratar de mera reiteração de outro habeas corpus impetrado anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Quanto ao relatado não exame das referidas matérias, tal entendimento, em princípio, reflete a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/09/2019). Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Ainda que assim não fosse, no caso em apreço, depreende-se que a determinação da prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Em breves linhas, foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ressaltando, ainda, a gravidade concreta da conduta, em que o paciente, supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente estruturada e voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, funcionando na região de Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 23). Conforme o Tribunal estadual consignou, o paciente, com alcunha de "Cascão", seria, em tese, dono de uma tele-entrega de drogas, possuindo posição de comando na referida organização criminosa (e-STJ fl. 23/24), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dessarte, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Por fim, verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada pelos indícios que se trata de organização criminosa estruturada e voltada para a distribuição de entorpecentes e lavagem de dinheiro. No mesmo sentido, os precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O decreto prisional indica que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o Juízo de primeiro grau, há indícios de que o agravante seja integrante de organização criminosa, que efetivava "a entrada de drogas, comidas, eletrônicos e outros ilícitos na PJEC [Penitenciária José Edson Cavalieri] em troca de vantagens indevidas, cujas origens eram dissimuladas por pessoas interpostas" (fl. 103). 2. A gravidade concreta das condutas foi extraída da existência de "verdadeiro mercado paralelo, sustentado por Policiais Penais, movimentando elevadas quantias financeiras", tendo havido, em uma única ocasião, o transporte de 120 Kg de maconha. 3. "[...] conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. No caso, houve a demonstração de que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista que o acusado foi apontado como integrante de organização criminosa, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade. 6. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi afastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à apreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça local. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes. 5. No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar organização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias, que a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de reais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados no contexto da organização criminosa. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (85 RÉUS). PRISÃO RECENTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante. Conforme os autos, o recorrente seria integrante de organização criminosa complexa, com 85 membros, sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes. Desse modo, a gravidade da conduta, representada pelo papel do recorrente na organização criminosa - atuava com o grupo criminoso denominado "Tropa do Mago", na função de fornecer drogas à Mardônio Maciel Vasconcelos e demais traficantes locais. 3. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, em que pese as investigações datem inicialmente de 2021, não há elemento indicativo que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 80 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Na espécie, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como os 85 réus, domiciliados em diferentes Estados da Federação, além da grande quantidade de crimes em contexto de organização criminosa. Além disso, considerando as penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, observa-se que o tempo de prisão (cerca de 6 meses) não indica violação de direitos e nem se mostra desproporcional a justificar o relaxamento da medida extrema. Julgados do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA