Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860389/RS (2025/0053852-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: VANESSA GARCIA DA SILVA
ADVOGADO: NÍCOLAS BERETA MACHADO - RS104384
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: RODRIGO DE LIMA MACHADO
CORRÉU: CRISVIMAR THEOBALD
CORRÉU: BRUNO MELO DOS SANTOS
CORRÉU: JONAS DA SILVA
INTERESSADO: FABRICIO FROZI
DECISÃO VANESSA GARCIA DA SILVA interpõe recurso especial, baseado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva. Informam os autos que a recorrente, após julgamento em segunda instância, foi condenada "como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n.º 11.343/06, e art. 2º, caput, e §2º da Lei 12.850/13, c/c art. 29, caput, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal, com incidência da Lei 8.072/90, [...] à pena de 10 anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado". Neste recurso especial, a defesa "vem informar a violação ao artigo 386, IV, V e VII do Código de Processo Penal, o qual determina que a ré deverá ser absolvida se nos autos restar provado que não concorreu pra infração penal, se nos autos não haver prova de que a ré tenha concorrido para a infração penal e se não existir prova suficiente para a condenação". Também pleiteia o afastamento da majorante do artigo 40, IV, da Lei de Drogas, sob o argumento de que, "para a caracterização da majorante prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.43/06, exige-se que o réu use a arma de fogo como forma de viabilizar/cometer o crime de tráfico de drogas, portando a arma para intimidação difusa ou coletiva de forma vinculada à atividade de traficância". O Parquet Federal oficiou "pelo conhecimento e desprovimento do agravo". Decido. O agravo é tempestivo e impugnou todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual merece conhecimento. Inicialmente, consigno que o pedido de afastamento da majorante do artigo 40, IV, da Lei de Drogas não foi analisado pela Corte local, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, ante a ausência de prequestionamento. Quanto ao pedido de absolvição, em decorrência da fragilidade probatória, a Corte local manteve a condenação nos seguintes termos: [...] A autoria também é certa e recai sobre os acusados. Nesse sentido, destaca-se o depoimento do Delegado Marcos Eduardo Pepe, que referiu que VANESSA estaria associada a BRUNO, seu companheiro, à medida que ela ficava na residência do casal, onde foram apreendidas as substâncias acima descritas e haveria intensa circulação de drogas, sendo verossímil que ajudasse no fracionamento e manipulação do material ilícito. A policial civil Simone Hilário da Silva aduziu que a ré estava envolvida no comércio de entorpecentes, vez que convivia com o corréu e possivelmente também realizava entregas. O policial militar Gustavo Cenci relatou a localização de um pote cheio de ecstasy na residência do casal, dentro de um guarda-roupas, e disse que a increpada possuía envolvimento na prática ilícita, visto que transportava o réu de um local ao outro e provavelmente recebia mercadorias e participava das ações junto com BRUNO. O policial Maurício Dias de Souza contou que tinham informações que VANESSA fazia o transporte das drogas na ausência de seu companheiro, além de levá-lo e buscá-lo na casa prisional de regime semiaberto onde cumpria pena. O policial militar Rafael Rosa da Silveira afirmou que a acusada alugou uma casa ao lado da residência da família do depoente, supostamente para vigiar a movimentação dos parentes do agente público e intimidá-los. Os réus negaram a prática delitiva. BRUNO declarou que não viu as drogas quando estava no interior da residência e VANESSA disse não saber da existência de entorpecentes em sua casa, pois, se soubesse, não permitiria, já que sua filha reside no local. Vale salientar que a apreensão de drogas que aconteceu em 15 de dezembro de 2021 foi resultado do cumprimento de um mandado de busca e apreensão na casa da ré VANESSA. Essa ação decorreu de uma investigação prévia que resultou na Operação Escama, cujo objetivo era identificar os membros da facção "Tropa da VJ" na região do Vale do Caí. O extenso relatório investigativo elaborado pela Polícia Civil - e corroborado pelos depoimentos das testemunhas em juízo - a partir de registros de prisões, informações e denúncias recebidas, além de diligências realizadas pelos agentes públicos (evento 38, OUT6, evento 38, OUT7 e evento 38, OUT8), indica a liderança de BRUNO no tráfico de entorpecentes naquela localidade. É improvável que a acusada mantivesse relacionamento com o corréu, que cumpria pena em regime semiaberto e, mesmo quando em regime fechado, permanecia praticando o tráfico de entorpecentes - houve a apreensão de celulares, dinheiro, anotações referentes à venda de drogas, bem como material para comercialização na cela do increpado, em novembro de 2019 -, sem saber das atividades desempenhadas por seu companheiro. Pontualmente, sublinho que o ecstasy foi apreendido na casa da ré, especificamente em seu quarto (no roupeiro), e que, conforme diversos depoimentos de testemunhas, ela costumava dirigir para BRUNO rotineiramente, levando-o de um local para outro. Nessa linha são as informações recebidas e posteriormente averiguadas e confirmadas pela Polícia Civil (processo 5003900-02.2021.8.21.0068/RS, evento 45, INF2): [...] Oportuno destacar que as condutas delituosas imputadas aos réus (ter em depósito e guardar) são suficientes para caracterizar a traficância, pois se trata de delito de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer uma das condutas previstas nos verbos- núcleo do tipo do antedito artigo 33 da Lei de Drogas. Consequentemente, mostra-se desnecessário o flagrante do ato de mercancia para a configuração do ato ilícito1. Diante do contexto amealhado, faz- se impositivo o manutenir da condenação dos recorrentes como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2.2. POSSE DE MUNIÇÕES (2º FATO - RÉUS BRUNO E VANESSA) A exordial descreve que os apelantes possuíam 20 munições intactas de pistola, calibre.40. A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 03 e ss.), pelo registro de ocorrência policial (fl. 15), pelos autos de apreensão (fls. 24/26 e 58), e pela prova oral coligida aos autos. A autoria restou demonstrada sobretudo pela prova vocal angariada ao longo da instrução. Conforme o relato das testemunhas ouvidas em juízo, as munições foram encontradas atrás de uma televisão, no quarto do casal. Na fase persecutório-administrativa, BRUNO declarou que as munições eram de uma pistola antiga sua: Perante a autoridade judiciária, porém, o réu referiu não ter visto as munições quando estava no interior da casa de sua companheira. A seu turno, VANESSA negou saber da presença das munições do local. Não é viável admitir que as munições estavam no quarto do casal sem o conhecimento de quem habitava o respectivo quarto. Conforme reconheceu o juízo a quo, ao tipificar as condutas relativas às armas de fogo, o legislador visava garantir a proteção contra ofensa à incolumidade pública, a qual, nos termos da lei, é presumida. Assim, o tipo penal imputado é de mera conduta, não exigindo qualquer resultado fático para sua configuração. A sentença recorrida, contudo, desclassificou o fato imputado aos réus para a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, assim fundamentando sua decisão: [...] À vista das provas dos autos e sendo o recurso exclusivamente defensivo, impõe-se a manutenção da condenação dos acusados pela posse de munições denunciada, conservada a desclassificação para a causa de aumento de pena do 1º fato, conforme o art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. [...] (fls. 2.137-2.139) Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise dos fatos e das provas produzidos nos autos, especialmente da prova testemunhal, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. À vista do exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ