3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS
OAB/DF 72869·CPF·Representa: Autor
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA
OAB/DF 75327·Representa: Autor
GUILHERME CARNEIRO PASSOS
OAB/DF 74300·CPF·Representa: Autor
CAIO ANDRE FACCO SALLES
OAB/DF 77394·Representa: Autor
ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO
OAB/DF 82150·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/10/2025, 09:53
Trânsito em julgado
22/10/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
06/10/2025, 18:23
Publicação
06/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 990513/SP (2025/0099745-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: AMANDA NUNES DECO
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 16:30
Não-Provimento
01/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
26/09/2025, 16:11
Publicação
05/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 990513/SP (2025/0099745-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: AMANDA NUNES DECO
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 990513/SP (2025/0099745-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: AMANDA NUNES DECO
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 16:30
Não-Provimento
01/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
26/09/2025, 16:11
Publicação
05/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 990513/SP (2025/0099745-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: AMANDA NUNES DECO
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/09/2025, 21:34
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/08/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
04/08/2025, 14:44
Publicação
01/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990513/SP (2025/0099745-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AMANDA NUNES DECO
CORRÉU: ROGERIO SERON
CORRÉU: HELIO FERNANDO MARTINS GAETAN
CORRÉU: DIEGO AUGUSTO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO AMANDA NUNES DECO alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2017494-67.2025.8.26.0000). Nesta Corte, sustenta a defesa a falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão provisória da acusada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §§ 2º, I e IV, e do crime previsto no art. 121, §§ 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Afirma que a ré exerce a guarda unilateral do filho de 8 anos de idade. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, o estabelecimento de prisão domiciliar ou a fixação de medidas alternativas. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o MPF pela denegação da ordem (fls. 117-121; 209-213; 217-221). Decido. Expõem os autos que, em 24/7/2020, o Juízo singular decretou a segregação preventiva da autuada e do comparsa, sob estes motivos (fls. 38-41): O representante do Ministério Público, secundando representação da digna Autoridade Policial, requereu a decretação da prisão preventiva dos investigados AMANDA NUNES DECO e ROGÉRIO SERON, haja vista haver fortes indícios de que sejam mandantes do crime de homicídio qualificado consumado da vítima Walison Fernando Pires Marques, bem como do homicídio qualificado tentado da vítima Igor Silva Martins, os quais foram alvejados por disparo de arma de fogo, efetuados por indivíduos ainda não identificados, no dia 27 de março de 2020, por volta das 20h25min, na Rua Tiradentes, nº 2.149, Nova Bady, na cidade de Bady Bassitt, comarca de São José do Rio Preto. [...] Há prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, conforme documentos que instruem o inquérito, bem como das oitivas das testemunhas. A vítima sobrevivente Ígor (fls.49/53), ex-namorado de Amanda Nunes Deco, relatou que após ser traído pela investigada, acabou agredindo-a, fato que não agradou os "irmãos" – alcunha usada para designar criminosos amigos de Amanda. Afirmou acreditar que a tentativa de homicídio foi providenciada pelo atual namorado de Amanda (Rogério Seron). E tal relato foi secundado pela testemunha Pedro Afonso Dias às fls. 44/48. [...] Além do mais, os investigadores de polícia enumeraram 14 fatos que apontam fortes indícios de envolvimento da investigada na prática do crime, conforme relatório de fls.692/700. Também assinalam inúmeras trocas de linhas telefônicas em período anterior e posterior ao delito, observando-se que algumas dessas linhas estavam em nome de terceiros. [...] Consta das investigações que Rogério tem tomado providências para se desfazer dos seus bens e Amanda não foi mais vista por sua genitora, a qual afirmou que ela sequer voltou para ver o filho. Ante todo o exposto, os indícios de envolvimento dos investigados encontram-se fartamente delineados nas oitivas das testemunhas, bem como na atividade investigatória da equipe policial. Trata-se de crime de natureza hedionda e cometidos com recurso que dificultou a defesa das vítimas, as quais foram tomadas repentinamente de assalto e por motivação abjeta. Verifica-se, portanto, a necessidade da prisão cautelar dos investigados, pessoas agressivas, perigosas e dissimuladas que premeditaram os crimes em busca de vingança, contando com o auxílio de terceiros (ainda não identificados) e fazendo vítima uma pessoa não envolvida nas desavenças (Wallison). E caso permaneçam soltos trará entraves à persecução penal, visto que as testemunhas ao se depararem com eles em liberdade, por certo terão temor em depor. Salienta-se ainda que foi decretada às fls.727/731 a prorrogação da prisão temporária de Amanda, porém, devido a um pequeno atraso no cumprimento da decisão, a investigada foi posta em liberdade e fugiu, estando em lugar incerto. E Rogério que, a princípio, manifestou-se disponível para esclarecimentos, agora, recusa-se a comparecer novamente para oitiva e está se desfazendo de seus bens. Destarte, decreto a prisão preventiva dos investigados AMANDA NUNES DECO [...] e ROGÉRIO SERON [...], com fundamento nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e, para tal, expeça-se mandado de prisão contra os mesmos, com validade até 26/03/2040. Em 25/10/2024, o Magistrado da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto – SP pronunciou a denunciada, suposta mandante de dois homicídios qualificados, um consumado e um tentado. À ocasião, preservou a cautela processual da acusada (fls. 56-103). O Tribunal de Justiça denegou o writ originário. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual, verificou o gabinete que, na ação penal, foi autorizado o acesso à defesa do CD referente ao laudo pericial (DJe 3/7/2025). Feitos esses registros, passo ao exame do habeas corpus. O decreto preventivo indica que os investigados são “pessoas agressivas, perigosas e dissimuladas, que premeditaram os crimes em busca de vingança, contando com o auxílio de terceiros [...] e fazendo vítima uma pessoa não envolvida nas desavenças (Wallison)” (fl. 41). Apontam os autos que a ré está foragida. De acordo com o Juízo monocrático, “Amanda não foi mais vista por sua genitora, a qual afirmou que ela sequer voltou para ver o filho” (fl. 40). A propósito, apesar da prorrogação da custódia temporária da acusada, salienta a ordem prisional que, “devido a um pequeno atraso no cumprimento da decisão, a investigada foi posta em liberdade e fugiu, estando em lugar incerto” (fl. 41). Expõe a pronúncia que há indícios de interferência dos réus sobre as investigações, tendo em vista os relatos da testemunha Leandro, induzido a assumir a autoria dos delitos, e do informante Edson, em favor de quem se ofereceu auxílio financeiro após o crime (fl. 102). Por sua vez, o acórdão ora impugnado descreve “evidências concretas de que testemunha relevante ao processo estaria sendo ameaçada para alterar a verdade dos fatos, após haver sido aliciada anteriormente a assumir a responsabilidade pelos crimes” (fl. 21). Outrossim, há prenúncios de destruição de provas pelos acusados (fl. 102). Dadas as circunstâncias, a despeito de a ré ser mãe de criança com 8 anos de idade, identifico efetivo risco à instrução, assim como à incolumidade da testemunha e de seus familiares (fl. 21). Ademais, não olvido que o cárcere domiciliar não tem lugar quando o delito é cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa (art. 318-A, I, do CPP). Não identifico, pois, ao menos até então, constrangimento ilegal flagrante. Nesse sentido: [...] 5. A jurisprudência desta Corte afasta a concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça. [...] (AgRg no HC n. 1.006.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.) [...] Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de fuga e reiteração delitiva. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme o art. 318-A, I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, V, 318-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024. (AgRg no HC n. 991.265/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025.) [...] 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de homicídio qualificado em concurso de agentes. 2. A decisão de primeira instância fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime e o fato de a agravante estar foragida. [...] 6. A substituição por prisão domiciliar é inadmissível no caso, pois o crime foi cometido com violência, de modo que incide o óbice do art. 318-A, I, do CPP. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 938.498/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025.) Diante da conjuntura dos fatos, não se mostra adequada e suficiente, por ora, a fixação de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
31/07/2025, 00:00
Habeas corpus
30/07/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 17:16
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/07/2025, 16:46
Recebimento
25/07/2025, 16:45
Protocolo de Petição
25/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/06/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:23
Publicação
30/05/2025, 00:50
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2025, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990513/SP (2025/0099745-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AMANDA NUNES DECO
CORRÉU: ROGERIO SERON
CORRÉU: HELIO FERNANDO MARTINS GAETAN
CORRÉU: DIEGO AUGUSTO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Em face da Certidão à fl. 198, reitere-se o pedido de informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto - SP. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
29/05/2025, 00:00
Requisição de Informações
28/05/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 11:45
Documento (Certidão)
26/05/2025, 11:29
Publicação
05/05/2025, 10:15
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990513/SP (2025/0099745-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AMANDA NUNES DECO
CORRÉU: ROGERIO SERON
CORRÉU: HELIO FERNANDO MARTINS GAETAN
CORRÉU: DIEGO AUGUSTO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Em face da Certidão à fl. 189, reitere-se o pedido de informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto - SP. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:50
Requisição de Informações
29/04/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:12
Publicação
27/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990513/SP (2025/0099745-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AMANDA NUNES DECO
CORRÉU: ROGERIO SERON
CORRÉU: HELIO FERNANDO MARTINS GAETAN
CORRÉU: DIEGO AUGUSTO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO AMANDA NUNES DECO, pronunciada pela suposta prática de dois homicídios qualificados, consumado e tentado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2017494-67.2025.8.26.0000. A defesa pretende a revogação da prisão preventiva da paciente, diante da ausência de fundamentos idôneos que justifiquem a medida, sobretudo porque anteriormente substituída por cautelares alternativas. Salienta a ausência de contemporaneidade da medida e, subsidiariamente, pretende a substituição por domiciliar, pela existência de filha menor de 12 anos de idade, que depende de seus cuidados. Decido. Em que pesem os argumentos expostos pela defesa, o caso possui especificidades que impedem a concessão do pedido inicial. Quanto à legalidade da prisão preventiva, verifico que a medida foi fundamentada, pelo juiz de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 48-53, grifei): Durante as investigações, foi decretada a prisão preventiva dos investigados, contudo, houve a revogação da segregação cautelar e a substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão (fls. 1372/1372 dos autos principais). No entanto, como bem ressaltou o I. Promotor de Justiça, sobrevieram fatos novos, os quais passo a relatar abaixo, que motivaram novo pedido de prisão preventiva pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. [...] Entretanto, há um detalhe relevante: Leandro também é testemunha no processo penal 1501841-76.2020.8.26.0576. Ele teria sido cooptado por Rogério para se apresentar à autoridade policial que investigava os crimes e assumir a autoria intelectual (ou seja, o papel de mandante) do homicídio e da tentativa de homicídio. Na época, Leandro estava supostamente endividado com Rogério em R$ 100.000,00, valor proveniente de um empréstimo que ele teria obtido junto a Rogério. Sob coação, com a participação de um advogado, Leandro concordou em assumir falsamente a autoria intelectual dos crimes, sob a ameaça de que os juros e consequências seriam ainda mais severos caso ele não o fizesse." [...] Considerando a apreensão do telefone celular de Leandro no último dia 10, o qual podia conter conversas, registros e arquivos de texto relacionados a orientação recebida, o conteúdo do telefone mostrou-se relevante para elucidação da autoria dos crimes de homicídio, de modo que foi deferido, na data de ontem, o afastamento do sigilo telefônico e telemático sobre o aparelho. Vale destacar que o I. Perito apontou, pelo menos três arquivos de áudio corroborando a versão dada pela testemunha Leandro, no sentido de que havia sido cooptado por Rogério Seron para assumir a autoria intelectual dos crimes de homícídio. [...] [...] Além disso, Leandro, ouvido em juízo na data de ontem, em audiência presidida por este magistrado, ratificou a versão dos fatos prestada em solo policial na segunda oportunidade (25 de agosto de 2020), esclarecendo que, inicialmente, foi orientado por Rogério, por meio de um advogado, a assumir a autoria intelectual dos crimes de homicídio, contudo, posteriormente, arrependeu-se e decidiu contar a verdadeira versão sobre o ocorrido. Leandro ainda relatou em audiência que teme pela integridade física própria e de sua família, uma vez que estariam sendo ameaçados sob o risco de morte, inclusive, com grave ameaça ocorrida na data de ontem. Outrossim, conforme observa-se do termo de declarações acostado aos autos (fls. 59/61), o I. Promotor de Justiça compareceu na 3ª Delegacia de Homicídios da DEIC, de São José do Rio Preto, onde ouviu novamente Leandro. Segundo consta das declarações, além de confirmar o aliciamento por Rogério, Leandro informou detalhes sobres as tratativas, tais como valores, pagamentos, intervenção de advogados, fatos que também foram corroborados pelos áudios encontrados no telefone celular apreendido. Leandro também narrou detalhes sobre a ameaça sofrida na data de ontem, referida na audiência, esclarecendo que o provável alvo seria sua família. No caso concreto, como bem salientou o I. Parquet, está evidente que os denunciados estão determinados a ceifar a vida de terceiros, independente das consequências ou do custo financeiro, valendo ressaltar que Rogério teria concordado em desembolsar pelo menos R$ 600.000,00 para que Leandro assumisse a autoria intelectual do crime. Além do mais, Hélio e Diego teriam sido contratados para a execução do delito, sendo que lograram êxito na empreitada. Por fim, Amanda demonstrou disposição para conseguir terceiras pessoas para executar o crime. No caso em análise, de rigor a decretação da prisão preventiva dos denunciados. [...] Também foi demonstrado o perigo gerado pela liberdade dos acusados, especialmente, diante das recentes ameaças sofridas pela testemunha Leandro, reiteradamente. [...] Diante desse contexto, é certo que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319 CPP) mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública, bem como para assegurar a instrução criminal, valendo repisar que a testemunha Leandro, ouvida em juízo na data de ontem, afirmou que está sendo ameaçada pelos acusados. Portanto, em liberdade, os denunciados poderão praticar agressões contra a testemunha Leandro ou contra sua família, concretizando as ameaças proferidas, ou, ainda, influenciar na instrução processual proferindo ameaças contra outras testemunhas. Aqui, registro que a segregação cautelar apenas de Rogério, não seria suficiente para garantir a ordem pública, especialmente, a vida e a integridade física de Leandro e sua família, uma vez que pode permitir que ordens sejam emanadas aos demais corréus para concretizarem as ameaças proferidas. Pelos trechos acima transcritos, não identifico, à primeira vista, ilegalidade na prisão preventiva da paciente, uma vez que devidamente justificada pela comprovação de ameaça a uma das testemunhas, o que afasta, inclusive, a alegação de ausência de contemporaneidade. Ilustrativamente: [...] 6. Vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo menção a situações concretas que demonstram ser a prisão preventiva necessária por conveniência da instrução criminal, quais sejam, as ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar. 7. Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Ora, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. [...] 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 170.323/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) Ademais, o acórdão estadual registrou que "a paciente se encontra com status de foragida há mais de 8 meses, não tendo se apresentado espontaneamente ao cumprimento da decisão" (fl. 21), o que igualmente justifica a manutenção da medida para resguardar a aplicação da lei penal. Com relação ao pleito subsidiário, verifico a situação excepcional a obstar, neste momento processual, a pretendida benesse, haja vista a prática de delito mediante violência (homicídio tentado e consumado), nos termos do art. 318-A, I, do CPP. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se, à Corte estadual e ao Magistrado de primeiro grau, informações e a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 18:23
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:20
Liminar
25/03/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 990513/SP (2025/0099745-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AMANDA NUNES DECO
CORRÉU: ROGERIO SERON
CORRÉU: HELIO FERNANDO MARTINS GAETAN
CORRÉU: DIEGO AUGUSTO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.