Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
13/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti
Partes do Processo
1. CLOVIS VICENTE DANIEL (EMBARGANTE)
Autor
3. ANTONIO ROBERTO DE LARA E LIMA (INTERESSADO)
Autor
SIGILO
Reu
Advogados / Representantes
PATRÍCIA MARINO ROMANO
OAB/PR 114222·CPF·Representa: Autor
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI
OAB/PR 44119·CPF·Representa: Autor
DANIEL LAUFER
OAB/PR 32484·CPF·Representa: Autor
MARCELO LEBRE CRUZ
OAB/PR 48594·CPF·Representa: Autor
DANIEL PEIXOTO DE SOUZA SOARES
OAB/PR 114359·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2872586/RS (2025/0071406-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: CLOVIS VICENTE DANIEL
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
PATRÍCIA MARINO ROMANO - PR114222
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANTONIO ROBERTO DE LARA E LIMA
ADVOGADOS: MARCELO LEBRE CRUZ - PR048594
DANIEL PEIXOTO DE SOUZA SOARES - PR114359A
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
04/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:21
Protocolo de Petição
19/08/2025, 09:02
Publicação
15/08/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2872586/RS (2025/0071406-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: CLOVIS VICENTE DANIEL
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
PATRÍCIA MARINO ROMANO - PR114222
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANTONIO ROBERTO DE LARA E LIMA
ADVOGADOS: MARCELO LEBRE CRUZ - PR048594
DANIEL PEIXOTO DE SOUZA SOARES - PR114359A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2872586/RS (2025/0071406-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: CLOVIS VICENTE DANIEL
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
PATRÍCIA MARINO ROMANO - PR114222
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANTONIO ROBERTO DE LARA E LIMA
ADVOGADOS: MARCELO LEBRE CRUZ - PR048594
DANIEL PEIXOTO DE SOUZA SOARES - PR114359A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Recebimento
13/08/2025, 10:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
18/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
17/06/2025, 17:24
Publicação
16/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2872586/RS (2025/0071406-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO DE LARA E LIMA
ADVOGADOS: MARCELO LEBRE CRUZ - PR048594
DANIEL PEIXOTO DE SOUZA SOARES - PR114359A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CLOVIS VICENTE DANIEL
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
PATRÍCIA MARINO ROMANO - PR114222
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2872586/RS (2025/0071406-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CLOVIS VICENTE DANIEL
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
PATRÍCIA MARINO ROMANO - PR114222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANTONIO ROBERTO DE LARA E LIMA
ADVOGADOS: MARCELO LEBRE CRUZ - PR048594
DANIEL PEIXOTO DE SOUZA SOARES - PR114359A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:00
Recebimento
11/06/2025, 09:39
Não-Provimento
10/06/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 06:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 06:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 20:28
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:32
Publicação
30/04/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:09
Publicação
29/04/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872586/RS (2025/0071406-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO DE LARA E LIMA
ADVOGADOS: MARCELO LEBRE CRUZ - PR048594
DANIEL PEIXOTO DE SOUZA SOARES - PR114359A
AGRAVANTE: CLOVIS VICENTE DANIEL
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
PATRÍCIA MARINO ROMANO - PR114222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO CLOVIS VICENTE DANIEL agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5041653-88.2023.4.04.7000. Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, inserção de dados falsos ao sistema de informações, lavagem de ativos e organização criminosa. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 340 do Código de Processo Penal. Requer a redução do valor da fiança estabelecida na origem. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem afastou o pleito de revisão da fiança, com base nos seguintes fundamentos (fls. 36.720-36.724, grifei): A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (processo 5041653- 88.2023.4.04.7000/PR, evento 1616, DESPADEC1): 1. Na decisão proferida no ev. 1525, este Juízo determinou a intimação das Defesas dos réus, para que, no prazo de 15 dias, efetuassem o recolhimento do valor de reforço da fiança — nas mesmas contas judiciais em que já recolhidas as fianças abaixo identificadas —, nos moldes determinados pelo e. TRF da 4ª Região. (...) No ev. 1574, ANTONIO ROBERTO DE LARA E LIMA postulou a dispensa de complementação da fiança, afirmando impossibilidade financeira, bem como desnecessidade da medida. Na decisão proferida no ev. 1575, foram indeferidos os pedidos de parcelamento/suspensão do pagamento/dispensa do reforço de fiança. Ato contínuo, no ev. 1583, o MPF requereu esclarecimentos a respeito do item "c)" da decisão do ev. 1466, que diz respeito ao prejuízo ao erário, visto que este não teria sido informado com clareza. (...) No ev. 1592, ANTÔNIO ROBERTO DE LARA E LIMA opôs embargos de declaração sustentando omissão por falta de fundamentação na decisão do ev. 1575. Afirma que há fatos novos não considerados por este Juízo e que é possível a atribuição de efeitos infringentes sem ofensa à competência do TRF-4. Aduz que a decisão do TRF4 reflete uma situação fático-econômica pretérita, que remonta a um período pré-pandêmico e no qual o aqui peticionante ainda se encontrava no exercício de suas atividades laborais, percebendo remuneração (em tese) compatível com a exigência. Contudo, hoje a situação é totalmente diversa, uma vez que estaria desempregado e vivendo apenas de sua aposentadoria (cuja documentação comprobatória segue em ANEXO), e, igualmente, sua esposa – srª Daniela Arcega Gnatta e Lima – também estaria desempregada (documentação comprobatória em ANEXO). Ademais, informa que o casal possui um filho menor de idade – Murilo Gnatta de Lara Lima, com 07 anos de idade (nascido em 15/12/2015, conforme documentação ANEXA), o qual depende integralmente do auxílio do pai. Que todos os bens que o peticionante possui (v.g: seu automóvel) foram apreendidos e encontram-se sob guarda judicial. Que absolutamente a integralidade de seus proventos de aposentadoria são voltados para as despesas primárias de sobrevivência (moradia, água, luz, farmácia, mercado, etc.), consoante se infere da documentação ANEXA. Assim, pede a dispensa da fiança, forte no art. 325, §1º, I, do CPP. No ev. 1595, CLOVIS VICENTE DANIEL requer a dispensa do reforço de fiança e, subsidiariamente, seja autorizado o reforço da fiança seja feito a partir dos valores já bloqueados e apreendidos, ou, seja autorizado a CLOVIS o pagamento parcelado da quantia de R$ 26.040,00 em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.604,00 cada. Sustenta que não há mais perigo na manutenção do réu em liberdade, tornando a fiança, e seu respectivo reforço, desnecessários. Afirma que o réu a) cumpriu com todas as cautelares impostas por ocasião da concessão de sua liberdade provisória (evento 677); b) compareceu a todos os atos da instrução processual nas mais de 50 horas de audiência; c) colaborou, juntamente com sua Defesa, de forma cabal para o esclarecimento de todos os fatos de interesse deste d. Juízo; e d) esmiuçou detalhes contundentes dos fatos. Ademais, que desde o ano de 2018 o Poder Judiciário, representado por este Juízo, está sob a posse e guarda, a título de cautelares patrimoniais, do valor de R$ 1.400.469,317 (um milhão, quatrocentos mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos) de propriedade de CLOVIS e sua esposa. Faltaria, ainda, contemporaneidade da medida, passados quase quatro anos desde a fixação da fiança. Pede, por eventualidade, sejam os valores bloqueados e apreendidos utilizados para pagamento do reforço de fiança ou, ainda, o parcelamento em 10 vezes do valor. (...) Oportuno anotar que houve comunicação do julgamento da CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA) Nº 5050208- 79.2022.4.04.0000/PR, que foi negada à unanimidade (ev. 1606), e do HABEAS CORPUS Nº 5001911-07.2023.4.04.0000/PR, em que o TRF4 decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem para o fim de assegurar que este magistrado examine eventual pleito defensivo relativo à medida cautelar anteriormente fixada (ev. 1615). Assim, vieram os autos conclusos. 2. Decido. 2.1. Fiança Em cumprimento à decisão proferida pelo TRF4 no HABEAS CORPUS Nº 5001911- 07.2023.4.04.0000/PR, cujo efeito estendo aos demais réus, forte no art. 580 do CPP, passo a examinar os pedidos relacionados à fiança arbitrada. Quanto a CLAUDEMIR DE SOUZA, segundo o MPF, seria o líder da organização criminosa, coordenando as atividades dos demais, dando ordens para todos sobre a melhor forma de condução dos negócios ilícitos da organização criminosa, sendo o responsável por todas as decisões, seja direta ou indiretamente, sendo o responsável direto por constituir, comandar, promover, integrar e financiar a organização criminosa, também é o principal contato entre os empresários, de um lado, e os servidores públicos, de outro. Como destacado na decisão do ev. 746, a RFB estima um prejuízo aos cofres públicos que remonta a quantia milionária de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), sendo que, conforme a acusação, CLAUDEMIR teria apresentado variação patrimonial a descoberto de e R$ 2.382.152,07 e mantinha uma vida sofisticada, residindo em condomínio de alto padrão, possuindo 7 veículos (sendo 5 de luxo), com registros de várias viagens internacionais com a família, além de ter adquirido, em Set/2018, nova embarcação no valor de R$ 490.000,00, cuja estimativa de entrega era a 1ª quinzena de novembro.. Por outro lado, é inequívoco que a existência de bloqueio de bens e valores dos réus (eventos 714 e 819), aliado à circunstância de que ficou o réu preso durante seis meses e que houve a pandemia do COVID-19 nesse período, prejudicando sua renda decorrente da atividade autônoma, constitui fatos novos que prejudicaram a capacidade econômico-financeira do acusado. Nesse sentido, afigura-se razoável o pedido formulado, razão pela qual DEFIRO o parcelamento do valor atinente ao reforço de fiança em 24 (vinte e quatro) vezes. (...) Quanto a ANTONIO ROBERTO DE LARA E LIMA, entendo estarem presentes os mesmos fundamentos relativos ao réu CLAUDEMIR DE SOUZA, notadamente a existência de bloqueio de bens e valores dos réus (eventos 714 e 819) e a circunstância de que ficou o réu preso cautelarmente e que houve a pandemia do COVID-19 nesse período, prejudicando sua renda decorrente da atividade econômica, constituindo fatos novos que prejudicaram a capacidade econômico-financeira do acusado. Ocorre que o réu não pede o parcelamento, mas tão somente a dispensa do reforço de fiança. Todavia, os documentos juntados demonstram que o réu possui renda decorrente de aposentadoria e os documentos relacionados a seu estado de saúde e de sua esposa não demonstram incapacidade laborativa. Deveras, os documentos retratam "dermatite atópica" de seu filho Murilo, sendo documentos de 2016, de aproximadamente 7 (sete) anos atrás e de doença que não revela qualquer inviabilidade laborativa de seus genitores. O atestado de "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos" de sua esposa Daniela em nada altera o quadro de saúde do casal, pois não impossibilita atividade laborativa. Some-se a isso que o atestado é de 12/2018, há mais de 4 (quatro) anos, tempo suficiente para o controle medicamentoso e terapêutico da doença. Outrossim, a dispensa do SERPRO data de 08/05/2019, quase quatro anos atrás. Não é possível valer-se de uma situação temporária de desemprego e de doença familiar, sem demonstração de incapacidade laborativa e/ou de efetiva de impossibilidade financeira, para eximir-se de responsabilidade pelo prejuízo que lhe é imputado. Outrossim, por medida de paridade em relação aos demais réus, entendo cabível tão somente o parcelamento, e não a dispensa do reforço de fiança. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de dispensa do reforço de fiança e CONCEDO o parcelamento do valor em 24 (vinte e quatro) vezes. Quanto a CLOVIS VICENTE DANIEL, de início, impende consignar que não há falar em dispensa da fiança sob o fundamento de ausência de contemporaneidade da cautelaridade da medida. Como consignado na decisão que concedeu liberdade provisória aos réus (ev. 677), a liberdade provisória exige o recolhimento de garantia pecuniária a fim de vincular os flagrados ao Juízo e desestimular eventual reiteração criminosa. Nesse ponto, "tratando-se de crime afiançável (...), é imprescindível, ao conceder-se a liberdade provisória, o arbitramento de fiança, como forma de vincular o acusado ao juízo" (TRF4, Habeas Corpus nº 5013016-98.2011.404.0000, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, D.E. 06/10/2011). Some-se a isso a natureza e gravidade dos crimes em tese perpetrados pelos acusados, a exigir providência acauteladora por parte deste Juízo, não somente em relação à vinculação dos réus ao Juízo e a desestimular eventual reiteração criminosa, mas também como forma de garantir o pagamento de eventuais custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa, se o réu for condenado, conforme arts. 326 e 336. A existência de bloqueio de bens de propriedade do investigado e sua esposa, por si só, não é capaz de tornar desnecessária a fiança arbitrada, uma vez que, como referido, a liberdade provisória exige o recolhimento de garantia pecuniária a fim de vincular os flagrados ao Juízo e desestimular eventual reiteração criminosa. Ademais, há fundados indícios de que os bens e valores apreendidos em contas e aplicações do réu seriam de origem criminosa, de modo que não seriam computados para fins de eventual pagamento de indenizações, custas e multa em caso de condenação, sendo inviável o pedido de desconto dos bens constritos da quantia arbitrada a título de reforço de fiança. No mais, entendo estarem presentes os mesmos fundamentos relativos ao réu CLAUDEMIR DE SOUZA, notadamente a existência de bloqueio de bens e valores dos réus (eventos 714 e 819) e a circunstância de que ficou o réu preso cautelarmente e que houve a pandemia do COVID-19 nesse período, prejudicando sua renda decorrente da atividade econômica, constituindo fatos novos que prejudicaram a capacidade econômico-financeira do acusado. Por todos esses fundamentos, e por medida de paridade quanto aos demais réus, INDEFIRO o pedido de dispensa do reforço de fiança e CONCEDO o parcelamento do valor em 24 (vinte e quatro) vezes. (...) Os recursos não merecem acolhida. Inicialmente cumpre reiterar que o reforço da fiança foi determinado por esta Corte, no julgamento do RSE nº 5017617-21.2019.4.04.7000, em 09/07/2019, ocasião em que a 7ª Turma, por unanimidade, acolheu a pretensão recursal do MPF, entendendo cabível a complementação da garantia financeira, independentemente do bloqueio de bens e valores na deflagração da Operação, constritos justamente pela aparente ilicitude de suas origens" (evento 12, ACOR3): PROCESSO PENAL. O P E R A Ç Ã O MENDACIUS. FIANÇAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE QUANTO À GRAVIDADE DOS CRIMES E DANOS CAUSADOS. REFORÇO DA GARANTIA FINANCEIRA. CABIMENTO. BLOQUEIO DE BENS COMO ÓBICE À MAJORAÇÃO DA CAUTELA. DESCABIMENTO. 1. A fiança deve ser fixada de modo que não se torne obstáculo indevido à liberdade (afastado expressamente pelo art. 350 CPP para o preso pobre), nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual. 2. Na fixação do valor da fiança, necessária a ponderação entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa. 3. O objetivo da fiança não é apenas garantir o efetivo pagamento das custas processuais e vincular o réu ao juízo criminal, mas, também, inibir a prática de outras infrações penais. A fixação de fiança em patamar irrisório, portanto, acabaria por estimular o infrator a reincidir na prática delituosa. 4. O fato de terem sido bloqueados bens e valores na deflagração da fase ostensiva da Operação, justamente pela aparente ilicitude de suas origens e por caracterizar evolução patrimonial a descoberto, não autoriza a fixação de eventual fiança em patamar mínimo, absoluta mente desproporcional à gravidade do esquema criminoso revelado, especialmente quando a possibilidade de concessão de liberdade provisória já havia sido afastada por esta Corte no julgamento dos habeas corpus impetrados pelas defesas. 5. A capacidade econômica revelada pelo conjunto de bens e valores constritos por bloqueio judicial, a existência de vínculos societários a indicar o aporte de receitas e a manutenção de vencimentos mesmo aos servidores públicos afastados de suas funções, a rapidez com que foram pagas as fianças e a disponibilidade financeira para a contratação de advogados particulares não só autorizam o reforço da garantia processual, mas também enfraquecem eventual alegação de ausência de recursos para o pagamento de maior fiança. 6. Na fixação dos reforços das fianças, além das condições pessoais e da participação de cada recorrido, deve-se observar que não se está diante de denunciados hipossuficientes, que ingressaram na atividade criminosa por desconhecimento ou motivados por dificuldades econômicas, mas, sim de contadores, advogados, empresários e auditores da Receita Federal, que reuniram suas expertises e associaram-se de forma estruturada em organização criminosa especializada em procedimentos irregulares de compensações, reduções de tributos e contribuições previdenciárias e inserção de dados falsos junto à Receita Federal. O acórdão foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça em 17/11/2022, por decisão monocrática proferida pelo Min. Rogério Schietti Cruz no RESP nº 1850866/PR, ao qual negou provimento, e ratificado neste Tribunal e m 14/03/2023, no julgamento do HC nº 5001911- 07.2023.4.04.0000, impetrado em favor de Clóvis, ocasião em que foi concedida parcialmente a ordem apenas para que a autoridade coatora examinasse eventuais pleitos defensivos, sendo rejeitadas as teses defensivas de que o reforço não se mostra mais necessário, adequado, eficaz ou contemporâneo, devendo ser revisto; e que os bens e valores bloqueados podem ser usados para o pagamento da complementação - reiteradas neste feito -, reafirmando-se que "o decurso do tempo não beneficia a parte, nem torna inócua a cautelar que se destina a criar e manter vínculo do imputado com o processo" e que "tendo em vista o binômio necessidade e adequação, a fiança não se destina apenas a garantir a instrução criminal, tanto que só é devolvida na execução penal, e não se e sgota ao final da instrução, devendo ser mantido o vínculo durante todo o processo de conhecimento até eventual execução penal", não cabendo a rediscussão pretendida. Da mesma forma, as teses defensivas trazidas neste recurso por CLÓVIS VICENTE DANIEL - de ausência de contemporaneidade e de mínima razoabilidade a justificar o reforço da fiança; de encerramento da instrução processual; de regular cumprimento das cautelares impostas; da existência de bens e valores bloqueados, e da possibilidade de serem usados para adimplir a complementação da fiança - já foram objeto de exame nesta Corte em 21/11/2023, no julgamento da Cautelar Inominada Criminal nº 5020604-39.2023.4.04.0000, por ele proposta para suspender o pagamento das parcelas do reforço da fiança, tendo a 7ª Turma, por unanimidade, julgado improcedente a ação nos termos do voto condutor do acórdão (evento 21, VOTO2), cujos fundamentos ora ratifico, e que restou assim ementado (evento 21, ACOR3): PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MENDACIUS. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. PAGAMENTO D E REFORÇO DE FIANÇA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA E MANTIDA NESTA CORTE E NO STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se de reforço da fiança determinado por esta Corte, porque cabível a complementação da garantia financeira, independentemente do bloqueio de bens e valores na deflagração da Operação, constritos justamente pela aparente ilicitude de suas origens, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça e ratificado em posterior habeas corpus, não há probabilidade do direito a favorecer a defesa, não cabendo a rediscussão pretendida. 2. Tampouco se verifica o alegado risco de dano irreparável a justificar a suspensão postulada, pois o adimplemento mensal é obrigação da parte, em cumprimento a decisões judiciais; os valores estão depositados em juízo - garantidos, portanto -, sem qualquer risco a eventual e futura restituição; e o parcelamento em 24 vezes, iniciado em abril de 2023, indica tempo mais que suficiente para o julgamento da apelação. Nesse contexto, além de questionável o cabimento da apelação criminal contra decisão que mantém reforço de fiança, e apesar da reiterada insurgência contra decisão deste Tribunal, já mantida pelo STJ e confirmada em posterior impetração nesta Corte, não há dúvidas de que as teses defensivas trazidas no apelo de CLÓVIS VICENTE DANIEL já foram exaustivamente analisadas nesta Corte, e, pelos mesmos fundamentos já expostos, devem ser rejeitadas. Como já referido, a) é cabível o reforço da fiança, independentemente do bloqueio de bens e valores na deflagração da Operação, constritos justamente pela aparente ilicitude de suas origens; b) o decurso do tempo não beneficia a parte, nem torna inócua ou desproporcional a cautelar majorada; c) a fiança não se destina apenas a garantir a instrução criminal, tanto que só é devolvida na execução penal, e não se esgota ao final da instrução, devendo ser mantido o vínculo durante todo o processo de conhecimento até eventual execução penal; e d) os valores estão depositados em juízo - garantidos, portanto -, sem qualquer risco a eventual e futura restituição, não cabendo a pretendida dispensa ou utilização de valores bloqueados, em nova discussão sobre matéria já decidida. Além disso, como destacado na decisão recorrida, há fundados indícios de que os bens e valores apreendidos em contas e aplicações do réu seriam de origem criminosa, de modo que não seriam computados para fins de eventual pagamento de indenizações, custas e multa em caso de condenação, sendo inviável o pedido de desconto dos bens constritos da quantia arbitrada a título de reforço de fiança". Consigno, por fim, na esteira do que já decidiu esta Corte na Apelação Criminal nº 5033945-21.2022.4.04.7000/PR, com acórdão mantido pelo STJ (Ag. no Recurso Especial nº 1881847), que "a obrigação de reparação dos danos causados (R$ 45.000.000,00) é solidária entre os investigados e somente ao final da instrução processual é que será definitivamente conhecida a extensão dos danos causados", de modo que a alegação defensiva de que "o valor pretensamente espúrio que gira em torno de CLÓVIS e CHRISTINE, segundo a denúncia, é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" também não autoriza a reforma da decisão. Em relação ao patamar da fiança estabelecida na origem e, também, ao reforço determinado pelo Tribunal a quo, infere-se que as premissas que se valeram as instâncias ordinárias se lastrearam no exame das condições pessoais de cada um dos insurgentes e do quadro fático delineado, o qual foi especialmente confrontado com os crimes cometidos e os prejuízos causados, bem como houve o parcelamento do reforço de fiança em 24 vezes. Portanto, modificar o posicionamento da Corte local, a fim de alterar o quantum fixado referente à fiança, demandaria o reexame da moldura fático-probatória dos autos, providência inadmissível no recurso especial ante a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: [...] 2. Tendo o Tribunal a quo concluído, relativamente à fiança arbitrada, pela falta de comprovação da falta de condições de pagamento e da origem do dinheiro, a alteração do julgado necessitaria do revolvimento da matéria fático-probatória, o que não se admite, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.695.535/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.) À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/04/2025, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872586/RS (2025/0071406-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO DE LARA E LIMA
ADVOGADOS: MARCELO LEBRE CRUZ - PR048594
DANIEL PEIXOTO DE SOUZA SOARES - PR114359A
AGRAVANTE: CLOVIS VICENTE DANIEL
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
PATRÍCIA MARINO ROMANO - PR114222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO ANTÔNIO ROBERTO DE LARA E LIMA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5041653-88.2023.4.04.7000. Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º do CP, 313-A do CP e 1º da Lei nº 9.613/1998. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 325 e 350, do Código de Processo Penal. Requer a redução do valor da fiança estabelecida na origem. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem afastou o pleito de revisão da fiança, com base nos seguintes fundamentos (fl. 36.724, grifei): A irresignação recursal de ANTÔNIO ROBERTO DE LARA E LIMA, da mesma forma, não merece acolhida. Como já consignado, embora o tempo decorrido entre a fixação da fiança e sua majoração possa ter "prejudicado sua renda decorrente da atividade econômica, constituindo fatos novos que prejudicaram sua capacidade econômico-financeira", a defesa não requereu o parcelamento, mas apenas a dispensa do reforço de fiança, por alegada incapacidade econômica que não restou demonstrada. Quanto à alegada hipossuficiência, a mera afirmação de que não dispõe de recursos não é suficiente para caracterizar hipótese de dispensa ou isenção da cautela processual majorada, sendo ônus da parte demonstrar que não possui condições para arcar com o reforço da fiança. No caso em exame, a documentação apresentada pela defesa em 1º grau (evs. 1574 e 1592) - idêntica à que foi acostada às razões recursais do ev. 06 - já foi analisada pelo juiz da causa, e não serve à comprovação da tese defensiva. Na linha da decisão impugnada, o atestado médico de 2016 (sete anos antes da decisão recorrida), indicando que o filho do recorrente apresentava "dermatite atópica" não revela qualquer incapacidade laboral de seus genitores; o atestado de 2018, indicando que sua esposa apresentava "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos", também não impede atividade laboral pelo recorrente, e sugere tempo suficiente (mais de quatro anos) para o controle medicamentoso e terapêutico da doença; e o desligamento da empresa onde trabalhava (SERPRO) ocorreu em 08/05/2019, quatro anos antes da decisão recorrida, não sendo crível que tenha permanecido sem qualquer renda por 3 anos e meio até a obtenção de sua aposentadoria, em 11/2022. Além disso, como bem observado pelo juiz de primeiro grau, "não é possível valer-se de uma situação temporária de desemprego e de doença familiar, sem demonstração de incapacidade laborativa e/ou de efetiva impossibilidade financeira, para eximir-se de responsabilidade pelo prejuízo que lhe é imputado". Observo, por fim, que após a decisão - e até o momento -, nenhum outro elemento de prova foi apresentado pela defesa a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada; o reforço da fiança foi parcelado, em 24 vezes de R$ 397,50; e o apelante vem depositando regularmente as parcelas mensais, como se vê na Cautelar Inominada Criminal nº 5016934-81.2019.4.04.7000, instaurada para fiscalização das cautelares impostas, o que também enfraquece a tese não comprovada de incapacidade econômica. Assim examinados os autos, e com base nesses fundamentos, portanto, mantenho a decisão recorrida. Em relação ao patamar da fiança estabelecida na origem e, também, ao reforço determinado pelo Tribunal a quo, infere-se que as premissas que se valeram as instâncias ordinárias se lastrearam no exame das condições pessoais de cada um dos insurgentes e do quadro fático delineado, o qual foi especialmente confrontado com os crimes cometidos e os prejuízos causados, bem como houve o parcelamento do reforço de fiança em 24 vezes. Portanto, modificar o posicionamento da Corte local, a fim de alterar o quantum fixado referente à fiança, demandaria o reexame da moldura fático-probatória dos autos, providência inadmissível no recurso especial ante a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: [...] 2. Tendo o Tribunal a quo concluído, relativamente à fiança arbitrada, pela falta de comprovação da falta de condições de pagamento e da origem do dinheiro, a alteração do julgado necessitaria do revolvimento da matéria fático-probatória, o que não se admite, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.695.535/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.) À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
28/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/04/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 08:30
Recebimento
02/04/2025, 08:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872586/RS (2025/0071406-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO DE LARA E LIMA
ADVOGADOS: MARCELO LEBRE CRUZ - PR048594
DANIEL PEIXOTO DE SOUZA SOARES - PR114359A
AGRAVANTE: CLOVIS VICENTE DANIEL
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
PATRÍCIA MARINO ROMANO - PR114222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:51
Redistribuição
24/03/2025, 08:01
Publicação
18/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872586/RS (2025/0071406-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO DE LARA E LIMA
ADVOGADOS: MARCELO LEBRE CRUZ - PR048594
DANIEL PEIXOTO DE SOUZA SOARES - PR114359A
AGRAVANTE: CLOVIS VICENTE DANIEL
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
PATRÍCIA MARINO ROMANO - PR114222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872586/RS (2025/0071406-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO DE LARA E LIMA
ADVOGADOS: MARCELO LEBRE CRUZ - PR048594
DANIEL PEIXOTO DE SOUZA SOARES - PR114359A
AGRAVANTE: CLOVIS VICENTE DANIEL
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
PATRÍCIA MARINO ROMANO - PR114222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Recebimento
13/03/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 22:35
Distribuição
13/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:14
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 09:45
Recebimento
05/03/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 10h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5041653-88.2023.4.04.7000/PR (Pauta: 7) RELATOR: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de novembro de 2024. Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI Presidente