Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213336/MG (2025/0098911-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: GERALDO FILIPE SILVA ALVES
ADVOGADO: MAGNO CESAR DA SILVA - MG046639
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. "Consta dos autos que Geraldo Filipe Silva Alves e Carlos Daniel dos Anjos Carvalho foram denunciados como incursos no crime tipificado no art. 157, 'caput', c/c § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP (por três vezes), praticado, em tese, no dia 22/02/2024 (ordem 7). Em decorrência desses fatos, decretou-se a prisão preventiva do paciente" (fl. 670). Em suas razões, argumenta, em suma, que "[a] decisão monocrática ora combatida [às fls. 867-869] fundamentou-se na Súmula nº 53 do TJMG, entendendo tratar-se de mera reiteração de matéria já apreciada no Habeas Corpus nº 1.0000.24.425598-0/000, cuja análise ocorreu quando o acautelado não estava sob custódia do Estado, contudo, essa interpretação merece reparo, tendo em vista que: O primeiro habeas corpus possuía natureza preventiva, medida adotada antes que se concretizasse a prisão, enquanto o presente foi impetrado diante da efetiva custódia estatal" (fl. 874), configurando-se em alteração substancial. Sustenta, ainda, negativa de autoria, porquanto não se encontrava no local do crime quando este ocorreu, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. De início, "[o] habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." (AgRg no HC n. 891.091/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). No mais, impugna o ora recorrente decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator no writ de origem, proferida às fls. 867-869, na qual não se conheceu do mandamus, pois "na ação autônoma ora em análise, a mesma fundamentação e causa de pedir do citado 'habeas corpus', com relação a fatos idênticos bem como formula novamente pedidos já deduzidos em favor do paciente" (fl. 869), tratando-se, assim, de mera reiteração. Entende esta Corte, "[a] fim de impugnar a decisão monocrática de Desembargador que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, deve-se interpor o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior." (HC n. 434.291/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018 - grifei), o que, in casu, não ocorreu. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06), sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa e necessidade de liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão do Tribunal de Justiça Estadual, que não conheceu do habeas corpus por incompetência e ausência de interposição de agravo regimental, implica supressão de instância;(ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça Estadual não conheceu do habeas corpus por incompetência, uma vez que o processo foi remetido à Justiça Federal, sendo esta a jurisdição competente para apreciar o pedido. 4. A defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus na origem, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que não conhece de pedido de habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no presente caso. 6. A ausência de esgotamento das instâncias ordinárias impede a apreciação direta do habeas corpus pelo STJ, sendo imprescindível a interposição de agravo regimental perante o tribunal de origem para devolução da matéria ao colegiado competente. 7. Inexiste nos autos comprovação de constrangimento ilegal evidente ou qualquer fato excepcional que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. A análise das alegações defensivas exigiria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 957.695/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por fim, em relação ao acórdão colacionado aos autos, às fls. 669-678, a fundamentação nele contida foi objeto de análise no RHC 207.669/MG, conexo a este, sendo desprovido em 21/11/2024. Ante o exposto, não conheço o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)