Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no REsp 2200385/PR (2025/0069514-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EMELI RAMOS PINTO MARTINS
RECORRENTE: ANDERSON LUIS MARTINS
ADVOGADO: JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: JACKSON TAVARES DA ROSA
ADVOGADO: JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082
INTERESSADO: EMANUELE LETICIA RAMOS TULIO
ADVOGADOS: JULIANA BERTHOLDI - PR075052
SILVIA BEATRIZ GEISLER TRAMUJAS - PR117928
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por E. R. P. M. e A. L. M. contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 4.595-4.597): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em que se discutem nulidades processuais, a legalidade de busca domiciliar, a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar foi ilegal, diante da alegada ausência de mandado judicial e autorização válida; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências e novos interrogatórios; (iii) determinar se houve comprovação concreta dos elementos de permanência e estabilidade para a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas; (iv) analisar a proporcionalidade e legalidade da dosimetria da pena, incluindo a valoração de antecedentes criminais. III. Razões de decidir 3. A busca foi considerada válida, pois o imóvel não funcionava como moradia, mas como local de guarda e preparo de drogas, não sendo protegido pela inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Além disso, houve autorização válida para ingresso e fundadas razões para a diligência, configurando situação de flagrância. A defesa não atacou o fundamento do Tribunal de Justiça de que o imóvel não servia como moradia e, portanto, não estava protegido pela garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. Recurso especial não conhecido nesta parte por incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois as diligências requeridas pela defesa foram consideradas irrelevantes para o deslinde do feito, e os novos interrogatórios foram indeferidos por ausência de especificação dos pontos a serem esclarecidos, sendo possível a contraposição por meio da defesa técnica. Ainda, alteração de tal entendimento inviável pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A condenação pelo delito de associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstraram vínculo estável e permanente entre os acusados, incluindo o uso de um apartamento alugado exclusivamente para atividades ilícitas, a utilização de veículo modificado para transporte de drogas e a existência de elementos como cadernos de contabilidade e máquina de contar cédulas. Ainda, alteração de tal entendimento inviável pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e devidamente fundamentada, com exasperação baseada na natureza e quantidade de drogas apreendidas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violação aos arts. 5º, XI, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e indica a existência de repercussão geral da matéria. Sustenta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao afirmar que as decisões que indeferiram a perícia técnica no módulo de geoposicionamento da viatura e no chip de dados, bem como os novos interrogatórios, teriam utilizado justificativas abstratas, sem individualização de razões concretas do caso, gerando nulidade por cerceamento de defesa. Aduz nulidade das provas por violação de domicílio, argumentando ingresso policial sem mandado e sem demonstração de fundadas razões, com autorização controvertida e não comprovada como livre e voluntária, requerendo o reconhecimento da ilicitude e o desentranhamento das provas. Alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia para recuperar informações do percurso da viatura e do indeferimento de novos interrogatórios após a juntada de laudos de extração de celulares, enfatizando a necessidade de autodefesa para esclarecimento dos diálogos utilizados pela acusação. Impugna a condenação pelo delito de associação para o tráfico, afirmando ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo, e sustenta que a conclusão condenatória estaria amparada em elementos insuficientes. Questiona a dosimetria da pena, apontando desproporcionalidade na exasperação da pena-base, especialmente quanto à valoração da quantidade e natureza das drogas, pleiteando o redimensionamento das penas. Foi formulado pedido de concessão de habeas corpus de ofício, em caráter alternativo, para correção de ilegalidades apontadas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.829. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.604-4.620): Os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), na forma do art. 69 do Código Penal cada qual, às penas de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.688 dias-multa (fls. 1.621/1.631). O acórdão recorrido manteve as condenações (fl. 2.754). Em recurso especial (fls. 2.773/2.860), a defesa apontou violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal – CPP, aduzindo nulidade da prova em razão de violação de domicílio. Aduziu que a assinatura da autorização de busca domiciliar seria controvertida. Disse que a testemunha Izaías teria dito à autoridade policial que ele quem teria autorizado a entrada no domicílio e, em juízo, dito que a assinatura do termo de entrada seria de Ellen, companheira do recorrente Jackson. Disse que o policial militar José teria informado, em juízo, que quem teria acompanhado ele na diligência teria sido o policial Giacondo, mas, em vídeos do condomínio, teria sido o cabo Jeferson. Disse que Ellen, em juízo, teria informado que assinou um documento em branco e que não saberia o endereço do apartamento. Alegou que a autorização não teria sido do real proprietário do imóvel. Afirmou ausência de fundadas razões para busca domiciliar. Em seguida, apontou violação ao art. 400, § 1º, do CPP, porque o TJ manteve o indeferimento do pedido de "perícia no módulo de geoposicionamento da viatura e no chip de dados da Operadora, a fim de extrair as informações registradas e demais dados contidos na memória dos equipamentos" (fl. 2.827), a despeito de se tratar de diligência imprescindível à demonstração da versão defensiva. Ainda, apontou violação ao art. 400, § 1º, do CPP, porque o TJ manteve indevidamente o indeferimento do pedido de novos interrogatórios. Sustentou que os novos interrogatórios seriam para rebater os fragmentos de conversas utilizados pela acusação em novo memorial. Asseverou que "o prejuízo é consubstanciado, pois o ora recorrente teve suprimida sua a chance de prestar novo interrogatório e como o mais importante ato de defesa e apresentar sua versão dos fatos após a superveniência da prova acostada nos autos" (fls. 2.835/2.836). Depois, apontou violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, porque o TJ manteve a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico, a despeito da falta de comprovação concreta das elementares da estabilidade e da permanência da associação. Aduziu que os depoimentos e as demais provas não teriam demonstrado a associação reiterada e estável entre os recorrentes. Ademais, apontou violação ao art. 59 do CP, aduzindo desproporcionalidade na quantidade de aumento da pena-base, baseada na quantidade de droga apreendida. Requereu o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, a declaração de nulidade do feito desde o indeferimento do pedido defensivo de diligência; a nulidade por cerceamento de defesa pela negativa de nova oportunidade de interrogatório; no mérito, a absolvição da imputação do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o redimensionamento das penas; e, a concessão de Habeas Corpus de ofício. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 2.870/2.879). Admitido o recurso no TJ (fls. 2.887/2.893), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 4.326/4.339). É o relatório. Decido. Sobre a aduzida violação ao art. 157 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manteve a validade da busca domiciliar, nos seguintes termos do voto do relator: "3. PRELIMINARES 3.1. Do ingresso não autorizado dos policiais no domicílio: O Magistrado afastou a tese de nulidade da busca domiciliar sob os seguintes fundamentos (mov. 361.1): “Apesar da extensão que se dá, ‘casa’ não se confunde com local não habitado ou em que, de qualquer modo, não se executa atividade profissional. A distinção, aqui, assume especial relevância, porque o apartamento em que se localizou expressiva quantidade de droga não servia de moradia nem tampouco se exercia qualquer trabalho. O relato de testemunhas (...) indica que o imóvel não tinha móveis ou quaisquer características que o demonstrassem como moradia ou local de trabalho. Continha apenas entorpecentes e materiais destinados ao seu manuseio. A proteção constitucional, pois, a ele não se destina, já que vocacionada a preservar a intimidade e a privacidade da pessoa e não como escudo para práticas ilícitas. A esse propósito, convém citar que, interrogados, os acusados negaram residência ou trabalho no local e, além disso, não souberam identificar quem seria o morador ou profissional que lá trabalhava (...) Não fosse assim, não haveria, igualmente, qualquer ilicitude na conduta policial. A descrição do boletim de ocorrência, depois confirmada em audiência – os depoimentos serão individualizados, repita-se, em tópico próprio -, aponta que, na primeira abordagem, Ellen Ramos Pinto, que estava em companhia do acusado Jackson Tavares da Rosa, indicou à equipe policial que em endereço próximo (Rua Guido Scotti, nº 632, Condomínio Bela Vista, Bloco 2, apartamento nº 54) haveria outra quantidade de droga. Anote- se que o acusado Jackson Tavares da Rosa tinha mandado de prisão em aberto (mov. 1.67, p. 1) e estava na posse de 61 (sessenta e um) gramas de cocaína. Frente a esse panorama e a partir da declaração da própria pessoa abordada, que indicou local em que haveria mais entorpecente, sobreveio fundada razão de que, no local, haveria ilícito penal de natureza permanente, a atrair situação de flagrância (art. 303 do Código de Processo Penal)” – destaquei. O policial militar Jefferson Oliveira afirmou em Juízo que o apartamento não era usado para moradia, mas exclusivamente para a guarda e preparação das drogas, visto que no apartamento não havia sequer um colchão. Ademais, os apelantes não souberam identificar quem seria o morador do local, alegando apenas que seria um indivíduo chamado Fernando, mas não declinaram quaisquer informações sobre ele. Nesse teor, destaca-se uma conversa de WhatsApp, em que a apelante Emeli pergunta para Ellen (esposa de Jackson) se ela “pagou o aluguel daqui, pois vence hoje, pra não perder o desconto” e, logo após, envia um boleto para pagamento do imóvel localizado no Condomínio Bela Vista, apto. 54. Na sequência, Ellen envia um comprovante de transferência bancária no valor de R$ 920,82 (novecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos) para o CPF.: 084.688.009-10 (pertencente ao sócio-proprietário da empresa locadora do imóvel), esclarecendo que o montante se refere o valor do aluguel menos o valor do desconto (mov. 339.3). A referida conversa corrobora o fato de que não existia morador no local, tampouco existe a pessoa de “Fernando”, tendo sido o apartamento locado somente para fins ilícitos. Assim, não há proteção constitucional no referido apartamento, visto que não funcionava como moradia, mas tão somente para guardar e preparar os entorpecentes, hipótese não contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. E, mesmo que o apartamento fosse destinado à moradia, verifica-se que a busca domiciliar foi autorizada por Ellen, a qual, inclusive, disponibilizou a tag de acesso e a chave para os policiais entrarem no apartamento (mov. 1.67). Nesse teor, destaca-se que a Defesa não logrou provar que Ellen não indicou o endereço ou assinou a autorização de entrada sem saber que se tratava daquele local. Ademais, se o local fosse habitado por alguém, Ellen poderia ser considerada moradora, visto que pagava o aluguel do apartamento, de modo que não haveria ilegalidade no termo que assinou para permitir a busca domiciliar. Não bastasse, observa-se a existência de fundadas razões para que os policiais militares adentrassem a residência sem o mandado judicial. Observa-se que a abordagem policial se deu em razão de que o réu Jackson estava com um mandado de prisão em aberto, bem como trazia consigo 61g (sessenta e um gramas) de cocaína em seu veículo. E, indagada pelos policiais, sua esposa Ellen declinou que no imóvel localizado na “Rua Guido Scotti, nº 632 Condomínio Bela Vista, Bloco 02. Apt. 54, Bairro Tingui” havia mais entorpecente, o que conduz à presença de fundadas razões para a busca realizada pelos policiais. Assim, não há que se falar em invasão de domicílio pela equipe policial, tampouco em nulidade das provas decorrentes de tal diligência, rechaçando-se a preliminar aventada" (fls. 2.744/2.746). Extrai-se dos trechos acima que o TJ reconheceu a legalidade da busca pelas seguintes razões: (i) o apartamento não funcionava como local de moradia, mas como local de guarda e preparação das drogas; (ii) a corré Ellen, pessoa quem pagava o aluguel do apartamento, tinha autorizado a entrada dos policiais na unidade, tendo, inclusive, disponibilizado a tag de acesso e a chave para tanto; e, (iii) a existência de fundadas razões para ingresso no local, consubstanciadas na prévia abordagem pessoal do corréu Jackson, devido a mandado de prisão em aberto, encontrando-se na ocasião de 61g de cocaína em seu veículo, aliada à informação da corré Ellen, que o acompanhava, de que havia mais drogas no apartamento em discussão. No caso, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar o fundamento do Tribunal antecedente de que o imóvel não servia como moradia e, portanto, não estava protegido pela garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. Logo, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido. Nesses termos, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Em corroboração: (...) No que se refere à suposta violação ao art. 400, § 1º, do CPP, o TJ não reconheceu as nulidade aventadas, nos seguintes termos do voto do relator: "3.2. Do cerceamento de defesa: 3.2.1. Alega-se a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da remessa do módulo e do chip da viatura, onde estavam os policiais responsáveis pela abordagem do réu Jackson, ao Instituto de Criminalística para recuperação de dados. Sem razão, contudo. A Defesa requereu, primeiramente, o histórico de localização da viatura utilizada para abordagem do réu Jackson, sendo que, em resposta, a Polícia Militar, informou que os dados não foram remetidos ao servidor em decorrênciade problemas técnicos, “podendo ser erro físico do módulo de geoposicionamento da viatura ou inoperabilidade no chip de dados da Operadora” (mov. 286.2). Diante disso, a Defesa pediu a remessa do módulo e do chip ao Instituto de Criminalística para recuperação de dados. O pleito, todavia, foi indeferido pelo Juízo de origem (movs. 294.1 e 296.1). Conforme pontuado pelo Magistrado, seria indiferente para o deslinde processual o deferimento do pedido, tendo em vista que os dados relativos a localização da viatura sequer foram remetidos ao servidor. Assim, a diligência resultaria apenas em saber se o módulo de geoposicionamento estava danificado ou se o chip continha algum vício, não havendo possibilidade de recuperação de dados quanto ao caminho percorrido pelos policiais, eis que inexistentes. Portanto, não houve cerceamento de defesa, eis que o pedido seria irrelevante para o esclarecimento dos fatos, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 3.2.2. Outrossim, alega-se o cerceamento de defesa ante o indeferimento da realização de novos interrogatórios dos réus após a juntada do laudo de extração dos aparelhos celulares apreendidos. Novamente sem razão. Verifica-se que o pedido foi indeferido pelo Magistrado, tendo em vista que “a manifestação de mov. 349.1 é genérica, pois, apesar de apontar que são diálogos até então não vinculados ao feito, não individualizou o que exatamente se pretende esclarecer e, mais, por que não pode ser contraposto pelos defensores. Em suma, a deferir os novos interrogatórios, provável ou certamente pouco ou nada de proveitoso, a esta altura, será trazidos aos autos, em benefício de quaisquer das partes” (mov. 351.1 – destaquei). Conforme pontuado pelo Magistrado, o deferimento da realização de novos interrogatórios não iria contribuir para o deslinde do feito. Ademais, a Defesa não declinou os pontos das conversas que os acusados pretendiam esclarecer e que não seria possível por meio dos próprios defensores. Nesse teor, sabe-se que “o magistrado - destinatário final da prova - pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas provas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes. Dessa forma, o indeferimento das prova requerida não enseja a nulidade do processo, especialmente porque, como visto, tratou-se de pedido irrelevante ao deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa" (fls. 2.745/2.747). Depreende-se dos trechos acima que o TJ verificou que a diligência requerida de remessa do módulo e do chip da viatura policial ao Instituto de Criminalística para recuperação de dados não seria útil para deslinde da causa, pois "os dados relativos a localização da viatura sequer foram remetidos ao servidor. Assim, a diligência resultaria apenas em saber se o módulo de geoposicionamento estava danificado ou se o chip continha algum vício, não havendo possibilidade de recuperação de dados quanto ao caminho percorrido pelos policiais, eis que inexistentes" (fl. 2.747). Quanto ao pedido defensivo de realização de novos interrogatórios, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença no sentido de que sem especificação dos pontos das conversas a esclarecer e sem a explicação da necessidade de contrapô-los por novos interrogatórios e não por meio da defesa técnica, a medida não se apresentava útil/elucidativa. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, de maneira que, à luz do que consta no acórdão recorrido, para se concluir de modo diferente do Tribunal antecedente, reconhecendo as prova pleiteadas como necessárias, seria preciso analisar os fatos e a provas que embasaram o julgado, providência que esbarra no óbice da conforme Súmula n. 7 do STJ. A propósito: (...) No tocante à apontada violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o TJ manteve a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico, a conferir: "4. MÉRITO 4.1. Do pedido de absolvição: Pretendem os apelantes a absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico aduzindo a insuficiência probatória. Todavia, pelo que se tem, e, ao contrário do que sustenta a defesa, as provas coligidas nos autos evidenciam que as condutas dos apelantes se ajustam perfeitamente àquela descrita no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. A materialidade dos fatos encontra-se devidamente demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão (movs. 1.7 a 1.9); do boletim de ocorrência (mov. 1.35); das fotografias (movs. 1.36 a 1.66); dos laudos toxicológicos definitivos (movs. 142.2, 233.2, 234.2; do laudo pericial do veículo GM/CORSA HATCH MAXX (mov. 204.2);dos vídeos (mov. 262.2 a 262.5); do laudo pericial dos aparelhos celulares (mov. 339.3); bem como por meio dos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. De igual modo, o conjunto probatório obtido no decorrer da instrução processual evidenciou, de forma satisfatória, a autoria delitiva, a qual recai sobre os apelantes. Os policiais militares relataram em uníssono que a equipe recebeu informações de que Jackson Tavares da Rosa seria o responsável pelo comando e distribuição das drogas na região norte de Curitiba/PR. Verificou-se pela autoridade policial que Jackson possuía mandado de prisão em aberto pelo crime de roubo (mov. 1.67). Após o cumprimento de diligências, a equipe localizou Jackson, o o qual estava em uma caminhonete S10, na companhia de sua esposa Ellen Ramos Pinto e filha de colo. Foi realizada a busca veicular, por meio da qual os policiais localizaram uma embalagem do tipo zip lock contendo 61g (sessenta e um gramas) de “cocaína”, além de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) em notas trocadas. Indagada, a esposa do acusado afirmou aos policiais que no endereço “Rua Guido Scotti 632 Condomínio Bela Vista bloco 02 apt 54” havia mais drogas, razão pela qual a equipe deslocou-se até lá. A busca domiciliar foi autorizada por Ellen, a qual disponibilizou a tag de acesso e a chave para adentrar o apartamento (mov. 1.67), onde a equipe policial se deparou com Anderson Luis Martins, Emanuele Letícia Ramos Tulio e Emeli Ramos Pinto Martins fracionando e preparando diversos entorpecentes. No local, foram apreendidos 8,1 kg (oito quilos e cem gramas) de cocaína; 7,7kg (sete quilos e setecentos gramas) de maconha; 5,1 kg (cinco quilos e cem gramas) de crack; cartões; aparelhos de celular; pequenas quantias em espécie; 2 (duas) balanças de precisão; 6 (seis) pacotinhos contendo diversos ziplocks; 11 (onze) cadernos com anotações referentes a contabilidade do tráfico; 1 (um) cutelo; e 1 (uma) máquina de contar cédulas (movs. 1.7 a 1.9, 1.41 a 1.45 e 1.51 a 1.66). Os apelantes Anderson, Emanuel e Emeli – todos possuindo vínculo familiar entre si – afirmaram aos policiais que estavam preparando as drogas sob as ordens de Jackson – também da família –, sendo que estavam recebendo R$100,00 (cem reais) por dia para executar a função. Além disso, relataram que utilizam o veículo GM/CORSA HATCH MAXX, que estava na garagem, para o transporte das drogas, visto que possuía compartimento secreto para armazenagem do entorpecente. O referido compartimento foi atestado pelo laudo pericial 104.314/2022, no qual constou que “verificou-se um compartimento não original de fábrica na região imediatamente acima do porta-luvas, e que permite o transporte de coisas ou objetos de forma oculta (local este onde deveria estar, originalmente, o ‘airbag’ do passageiro, o qual fora removido ” (mov. 204.2). A negativa de autoria pelo réu Jackson no sentido de que os policiais forjaram as drogas não se sustenta, pois não há nos autos quaisquer indicativos de que os policiais teriam motivos para incriminar falsamente o apelante. Ainda, nota- se que as drogas encontradas no veículo do réu estavam embaladas de forma idêntica às drogas encontradas no apartamento (movs. 1.38 e 1.40). Assim, ainda que se assumisse a possibilidade de que o entorpecente no veículo teria sido forjado, não há como desprezar o fato de que o tipo de embalagem é idêntico àquele apreendido no apartamento com os demais entorpecentes, que os policiais sequer tinham ciência naquele momento. Além disso, conquanto a informante Ellen tenha dito que desconhece o endereço da Rua Guido Scotti e que havia assinado uma autorização para a busca domiciliar em seu local de residência, no Bairro Alto, entende-se que seu depoimento se deu como uma mera tentativa de abonar a conduta ilícita dos apelantes. Isso porque seria pouco provável que os policiais teriam se deslocado a um endereço aleatório, chegando a um apartamento em que estavam justamente os familiares da informante, abastecido com uma notável quantidade de entorpecente, cuja existência todos os réus supostamente desconheciam. Ainda, conforme pontuou o Magistrado a quo por meio das conversas extraídas do aparelho telefônico do acusado Jackson é possível verificar que o réu pratica o tráfico ilícito de entorpecentes, veja-se (mov. 361.1): “Diga-se, no ponto, que o arquivo com a extração de dados do aparelho celular do acusado Jackson Tavares da Rosa 15.721 (quinze mil, setecentos e vinte e uma) páginas. Ao dar ctrl+F, a expressão “xing” aparece 5.885 (cinco mil, oitocentas e oitenta e cinco), enquanto “brew” aponta 469 (quatrocentos e sessenta e nove) retornos e 4.726 (mil, novecentos e trinta e um) para “tradição”. Esses são nomes que, no contexto, aparentam designar entorpecentes, tudo em meio a conversas que referem a “remessa”, quantidades, pesos e valores, muitas delas acompanhadas de fotografias em que aparecem balanças de precisão, entorpecentes e dinheiro em expressiva quantidade (vide conversa com “Primo rosado”, no dia 27.07.2022, em que menciona ter R$ 17.000,00, “já passado na máquina de conta dinheiro”, acompanhada de fotografia com inúmeras cédulas), dando a entender que, ao fazer a “remessa”, o interlocutor envia prova da pesagem” – destaquei. Ademais, a negativa de autoria pelos acusados Anderson, Emanuele e Emeli também é pouco crível. Os apelantes alegam que foram ao apartamento somente para pegar o dinheiro do aluguel, porque Anderson havia locado o apartamento em seu nome para seu amigo Fernando residir. Contudo, os apelantes não declinaram quaisquer informações que corroborassem que Fernando, de fato, existisse. E, com as facilidades que se tem hoje para a transferência de valores, não há motivos para que os réus tivessem que ir até o apartamento para pegar o dinheiro em espécie. Ademais, as câmeras de segurança do prédio demonstram que eles já estavam há, pelo menos, 20min no local (mov. 262.2), o que indica que não foram apenas pegar o dinheiro. Outrossim, Anderson alega que não poderia declinar o nome completo de Fernando por “não saber o que ele é capaz de fazer”. Todavia, é pouco crível que Anderson tenha preferido que sua esposa Emeli e sua enteada Emanuele respondessem por crimes de tamanha gravidade ao invés de declinar o nome completo do suposto indivíduo para quem teria alugado o apartamento. Destaca-se que não há sentido em preferir uma condenação criminal para sua família por medo de um indivíduo que – conforme o próprio réu relata – seria seu amigo, cuja relação de confiança seria tanta que teria alugado um apartamento para ele em seu próprio nome. Não fosse o suficiente, conforme pontuado nas alegações finais pelo Ministério Público (mov. 344.2, fls 43-44), há uma conversa no aparelho celular de Emeli com a filha Emanuele que demonstra que elas e estavam trabalhando e Anderson estavam trabalhando juntos na preparação das drogas. No diálogo, Emeli fala para a filha Emanuelle ir no dia seguinte (09.09.2022) trabalhar às 11h da manhã. No dia 09.09.2022 (data da prisão em flagrante), às 11h18min, Emeli pergunta onde estava a filha que ainda não havia chegado, aduzindo que seu padrasto Anderson teria que trabalhar também no outro dia em razão do atraso dela. Emanuele diz que já estava a caminho do local e que faria “seus 500 relaxada”. O diálogo, além de comprovar o envolvimento de Emanuele, Emeli e Anderson no crime, corrobora o que foi dito por eles no momento da abordagem policial, no sentido de recebiam R$100,00 (cem reais) por dia de Jackson para fazer o preparo das drogas, visto que os R$500,00 (quinhentos reais) citados por Emanuele se referiam aos dias trabalhados ao longo da semana. Ademais, os policiais relataram em uníssono que os réus estavam manuseando os entorpecentes quando chegaram ao apartamento, não havendo dúvidas, portanto, que todos tinham ciência inequívoca do ilícito, além de estarem participando ativamente da preparação das drogas. Cabe salientar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes representa tipo penal de ação múltipla, bastando que o agente pratique uma das condutas descritas nos verbos nucleares do tipo penal para que haja consunção, o que ocorreu no caso em apreço. E, como se sabe, para a configuração do delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343 de 2006, “é indispensável (...) a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa”. Como o próprio tipo dispensa a necessidade de reiteração da prática delitiva, o crime se perfaz com o simples ato de duas ou mais pessoas se associarem para partilhar as atividades relacionadas aos crimes previstos nos arts. 33, e § 1º,caput e 34 da lei 11.343/06 – situação que se coaduna perfeitamente à dos autos. Nota-se que ficou sobejamente comprovada a existência de vínculo associativo entre os réus voltado para a prática do crime de tráfico de drogas, favorecido, inclusive, pelo laço familiar existente entre as partes. A relação próxima entre os quatro acusados é notória e possibilitou que todos participassem ativamente da traficância, sob as ordens do réu Jackson e com o uso de um apartamento alugado exclusivamente para esse fim. Observa-se que o apartamento foi alugado por Anderson e Emeli em 1º de agosto de 2022, conforme contrato de locação de mov. 241.5, o que demonstra que a associação vinha atuando há algum tempo. Destaca-se que os réus Anderson, Emanuele e Emeli confessaram aos policiais militares, no momento da abordagem, que alugaram o imóvel por exigência de Jackson. Além disso, Anderson, Emanuele e Emeli afirmaram que utilizavam o veículo GM/CORSA, que possuía compartimento secreto, para o transporte das drogas até à “biqueira”. Portanto, enquanto Anderson, Emanuele e Emeli e eram responsáveis por manusear, guardar e transportar as drogas até os locais de venda (“biqueiras”), Jackson era o responsável por comandar e financiar o processo de tráfico de drogas. Como se pode constatar, diante da prova coligida, especialmente os depoimentos dos policiais, cuja eficácia probatória é indiscutível, não se pode deixar de concluir ter sido cabalmente comprovado que as condutas dos denunciados Anderson, Emanuele, Emeli e Jackson se ajustam à tipificada nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Assim, não comportam acolhimento as pretensões recursais, devendo ser mantida a condenação dos recorrentes pela prática dos crimes previstos nos arts. 33,,caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006" (fls. 2.749/2.752). Verifica-se que o TJ reconheceu suficientemente configurado o delito de associação para o tráfico de drogas, com base nas circunstâncias fáticas do caso e nas provas reunidas nos autos. Consignou o obtido da busca policial, dos depoimentos dos policiais e de conversa extraída do aparelho celular da acusada Emeli. Da leitura do acórdão, de fato, percebe-se que as provas evidenciaram o vínculo estável e permanente entre os acusados, há algum tempo, objetivando a comercialização de drogas. Os acusados utilizavam-se de um apartamento para preparação das drogas e um carro modificado para transportá-las, tinham os itens necessários para manuseio e condicionamento das drogas, tinham cadernos de contabilidade e máquina de contar cédulas. Os acusados Anderson, Emanuele e Emeli eram da mesma família, atuavam na preparação e na entrega de drogas, recebiam R$ 100,00 (cem reais) por dia do acusado Jackson, que gerenciava a operação criminosa. Dada a moldura estabelecida pela instância ordinária, para se concluir de modo diverso, pela falta de comprovação do vínculo associativo, estável e permanente, para praticar o tráfico de drogas, seria necessário avaliar a situação fática e as provas que embasaram o julgado, providência vedada conforme Súmula n. 7 desta Corte. Ilustrativamente: (...) Quanto à violação ao art. 59 do CP, o TJ manteve a exasperação das penas-base, nos seguintes termos do voto do relator: "4.2. Da dosimetria da pena: A Defesa requer a fixação das penas basilares no mínimo legal com relação aos dois delitos. Sem razão. Quanto aos dois crimes, o Magistrado considerou desfavoráveis a quantidade e a natureza do entorpecente em relação a todos os apelantes. Nesse ponto, o aumento se deu de forma idônea, tendo em vista a natureza deletéria dos entorpecentes apreendidos, além da considerável quantidade de drogas — 61g (sessenta e um gramas) de cocaína com o apelante Jackson e 8,1 kg de cocaína, 7,7kg de maconha e 5,1 kg de crack com os demais apelantes, os quais estavam preparando os entorpecente sob as ordens daquele —, elementos esses anormais a espécie, inexistindo, pois, ilegalidade no desvalor das aludidas circunstâncias. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as penas dos réus foram aumentadas ante o maior desvalor da culpabilidade uma vez que os apelantes, alugaram um apartamento exclusivamente para a prática do ilícito, o que denota maior reprovabilidade às condutas. Outrossim, quanto ao crime de tráfico de drogas, a pena do réu Jackson foi aumentada também em razão do vetor culpabilidade, tendo em vista que o acusado transportava a droga com sua filha de colo no veículo, a fim de evitar a abordagem policial. Ademais, a pena do réu Jackson foi recrudescida pela presença de maus antecedentes, eis que, quando da sentença, o acusado possuía condenação por fato anterior ao que lhe foi imputado na denúncia, oriundo dos autos n° 0000077- 37.2009.8.16.0013 (trânsito em julgado em 09.12.2013). A referida condenação é apta a ensejar o reconhecimento de maus antecedentes, não havendo que se falar em afastamento do vetor. Por fim, não há desproporcionalidade no quantum utilizado pelo Magistrado. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as circunstâncias preponderantes foram valoradas em 1 (um) ano e as demais circunstâncias em 6 (seis) meses de reclusão e, quanto ao crime de tráfico de drogas, o aumento se deu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses para as circunstâncias preponderantes e em 8 (oito) meses para as demais. É sabido que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado. [...] Assim, a sentença deve ser mantida. 5. Nessas condições, o voto é para conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos da fundamentação" (fls. 2.752/2.754). Como registrado, o TJ reconheceu que pela valoração negativa do vetor judicial da natureza e quantidade de drogas (61g de cocaína, 8,1kg de cocaína, 7,7kg de maconha e 5,1 kg de crack) se mostrava adequada a exasperação da pena-base em 3 anos para o delito de tráfico de drogas e em 2 anos para o delito de associação para o tráfico de drogas. Observa-se, da leitura da sentença (fls. 1.621/1.631), que o juízo sentenciante esclareceu que a quantidade de aumento tinha sido obtida a partir da divisão de bases de cálculo específicas, quais sejam, a diferença entre a pena mínima e máxima de cada um dos delitos, pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n.11.343/2006, dando maior peso para as preponderantes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006, natureza e quantidade de drogas). Na espécie, a exasperação das basilares foi bem justificada e o aumento condizente com a natureza e a quantidade de drogas apreendidas. Nessas condições, não há ilegalidade ou desproporcionalidade dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias que justifique a revisão excepcional de dosimetria de pena por esta Corte Superior, devendo o entendimento da origem ser mantido. Nessa perspectiva: (...) Tudo considerado, reafirma-se que não se constata, no julgado, situação de flagrante ilegalidade ensejadora da concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício. Destarte, a irresignação defensiva não merece prosperar. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a abordagem do corréu em virtude de mandado de prisão em aberto com a apreensão de drogas na posse do suspeito em via pública associada à alegação da recorrente Ellen, que o acompanhava, de que no imóvel onde haveria mais substâncias entorpecentes, constitui fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial. O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Confira-se a ementa do referido acórdão: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 10/5/2016.) Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" –, que tornariam válida a medida invasiva. No caso, esta Corte consignou que havia fundadas razões para ingresso no local, em virtude de prévia abordagem pessoal do corréu devido a mandado de prisão em aberto, encontrando-se, na ocasiao, 61g de cocaína em seu veículo aliada à informação da recorrente Ellen, que o acompanhava, de que havia mais drogas no apartamento em discussão. Esses fatos justificariam o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 4.606-4.607): Sobre a aduzida violação ao art. 157 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manteve a validade da busca domiciliar, nos seguintes termos do voto do relator: "3. PRELIMINARES 3.1. Do ingresso não autorizado dos policiais no domicílio: O Magistrado afastou a tese de nulidade da busca domiciliar sob os seguintes fundamentos (mov. 361.1): “Apesar da extensão que se dá, ‘casa’ não se confunde com local não habitado ou em que, de qualquer modo, não se executa atividade profissional. A distinção, aqui, assume especial relevância, porque o apartamento em que se localizou expressiva quantidade de droga não servia de moradia nem tampouco se exercia qualquer trabalho. O relato de testemunhas (...) indica que o imóvel não tinha móveis ou quaisquer características que o demonstrassem como moradia ou local de trabalho. Continha apenas entorpecentes e materiais destinados ao seu manuseio. A proteção constitucional, pois, a ele não se destina, já que vocacionada a preservar a intimidade e a privacidade da pessoa e não como escudo para práticas ilícitas. A esse propósito, convém citar que, interrogados, os acusados negaram residência ou trabalho no local e, além disso, não souberam identificar quem seria o morador ou profissional que lá trabalhava (...) Não fosse assim, não haveria, igualmente, qualquer ilicitude na conduta policial. A descrição do boletim de ocorrência, depois confirmada em audiência – os depoimentos serão individualizados, repita-se, em tópico próprio -, aponta que, na primeira abordagem, Ellen Ramos Pinto, que estava em companhia do acusado Jackson Tavares da Rosa, indicou à equipe policial que em endereço próximo (Rua Guido Scotti, nº 632, Condomínio Bela Vista, Bloco 2, apartamento nº 54) haveria outra quantidade de droga. Anote- se que o acusado Jackson Tavares da Rosa tinha mandado de prisão em aberto (mov. 1.67, p. 1) e estava na posse de 61 (sessenta e um) gramas de cocaína. Frente a esse panorama e a partir da declaração da própria pessoa abordada, que indicou local em que haveria mais entorpecente, sobreveio fundada razão de que, no local, haveria ilícito penal de natureza permanente, a atrair situação de flagrância (art. 303 do Código de Processo Penal)” – destaquei. O policial militar Jefferson Oliveira afirmou em Juízo que o apartamento não era usado para moradia, mas exclusivamente para a guarda e preparação das drogas, visto que no apartamento não havia sequer um colchão. Ademais, os apelantes não souberam identificar quem seria o morador do local, alegando apenas que seria um indivíduo chamado Fernando, mas não declinaram quaisquer informações sobre ele. Nesse teor, destaca-se uma conversa de WhatsApp, em que a apelante Emeli pergunta para Ellen (esposa de Jackson) se ela “pagou o aluguel daqui, pois vence hoje, pra não perder o desconto” e, logo após, envia um boleto para pagamento do imóvel localizado no Condomínio Bela Vista, apto. 54. Na sequência, Ellen envia um comprovante de transferência bancária no valor de R$ 920,82 (novecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos) para o CPF.: 084.688.009-10 (pertencente ao sócio-proprietário da empresa locadora do imóvel), esclarecendo que o montante se refere o valor do aluguel menos o valor do desconto (mov. 339.3). A referida conversa corrobora o fato de que não existia morador no local, tampouco existe a pessoa de “Fernando”, tendo sido o apartamento locado somente para fins ilícitos. Assim, não há proteção constitucional no referido apartamento, visto que não funcionava como moradia, mas tão somente para guardar e preparar os entorpecentes, hipótese não contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. E, mesmo que o apartamento fosse destinado à moradia, verifica-se que a busca domiciliar foi autorizada por Ellen, a qual, inclusive, disponibilizou a tag de acesso e a chave para os policiais entrarem no apartamento (mov. 1.67). Nesse teor, destaca-se que a Defesa não logrou provar que Ellen não indicou o endereço ou assinou a autorização de entrada sem saber que se tratava daquele local. Ademais, se o local fosse habitado por alguém, Ellen poderia ser considerada moradora, visto que pagava o aluguel do apartamento, de modo que não haveria ilegalidade no termo que assinou para permitir a busca domiciliar. Não bastasse, observa-se a existência de fundadas razões para que os policiais militares adentrassem a residência sem o mandado judicial. Observa-se que a abordagem policial se deu em razão de que o réu Jackson estava com um mandado de prisão em aberto, bem como trazia consigo 61g (sessenta e um gramas) de cocaína em seu veículo. E, indagada pelos policiais, sua esposa Ellen declinou que no imóvel localizado na “Rua Guido Scotti, nº 632 Condomínio Bela Vista, Bloco 02. Apt. 54, Bairro Tingui” havia mais entorpecente, o que conduz à presença de fundadas razões para a busca realizada pelos policiais. Assim, não há que se falar em invasão de domicílio pela equipe policial, tampouco em nulidade das provas decorrentes de tal diligência, rechaçando-se a preliminar aventada" (fls. 2.744/2.746). Extrai-se dos trechos acima que o TJ reconheceu a legalidade da busca pelas seguintes razões: (i) o apartamento não funcionava como local de moradia, mas como local de guarda e preparação das drogas; (ii) a corré Ellen, pessoa quem pagava o aluguel do apartamento, tinha autorizado a entrada dos policiais na unidade, tendo, inclusive, disponibilizado a tag de acesso e a chave para tanto; e, (iii) a existência de fundadas razões para ingresso no local, consubstanciadas na prévia abordagem pessoal do corréu Jackson, devido a mandado de prisão em aberto, encontrando-se na ocasião de 61g de cocaína em seu veículo, aliada à informação da corré Ellen, que o acompanhava, de que havia mais drogas no apartamento em discussão. No caso, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar o fundamento do Tribunal antecedente de que o imóvel não servia como moradia e, portanto, não estava protegido pela garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. Logo, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido. Nesses termos, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Em corroboração: (...) Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF. 4. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional, no caso, do art. 400, § 1º, do CPP, considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 5. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 6. O STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que: Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF). Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.) No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou (fls. 4.617-4.618): Quanto à violação ao art. 59 do CP, o TJ manteve a exasperação das penas-base, nos seguintes termos do voto do relator: "4.2. Da dosimetria da pena: A Defesa requer a fixação das penas basilares no mínimo legal com relação aos dois delitos. Sem razão. Quanto aos dois crimes, o Magistrado considerou desfavoráveis a quantidade e a natureza do entorpecente em relação a todos os apelantes. Nesse ponto, o aumento se deu de forma idônea, tendo em vista a natureza deletéria dos entorpecentes apreendidos, além da considerável quantidade de drogas — 61g (sessenta e um gramas) de cocaína com o apelante Jackson e 8,1 kg de cocaína, 7,7kg de maconha e 5,1 kg de crack com os demais apelantes, os quais estavam preparando os entorpecente sob as ordens daquele —, elementos esses anormais a espécie, inexistindo, pois, ilegalidade no desvalor das aludidas circunstâncias. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as penas dos réus foram aumentadas ante o maior desvalor da culpabilidade uma vez que os apelantes, alugaram um apartamento exclusivamente para a prática do ilícito, o que denota maior reprovabilidade às condutas. Outrossim, quanto ao crime de tráfico de drogas, a pena do réu Jackson foi aumentada também em razão do vetor culpabilidade, tendo em vista que o acusado transportava a droga com sua filha de colo no veículo, a fim de evitar a abordagem policial. Ademais, a pena do réu Jackson foi recrudescida pela presença de maus antecedentes, eis que, quando da sentença, o acusado possuía condenação por fato anterior ao que lhe foi imputado na denúncia, oriundo dos autos n° 0000077- 37.2009.8.16.0013 (trânsito em julgado em 09.12.2013). A referida condenação é apta a ensejar o reconhecimento de maus antecedentes, não havendo que se falar em afastamento do vetor. Por fim, não há desproporcionalidade no quantum utilizado pelo Magistrado. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as circunstâncias preponderantes foram valoradas em 1 (um) ano e as demais circunstâncias em 6 (seis) meses de reclusão e, quanto ao crime de tráfico de drogas, o aumento se deu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses para as circunstâncias preponderantes e em 8 (oito) meses para as demais. É sabido que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado. [...] Assim, a sentença deve ser mantida. 5. Nessas condições, o voto é para conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos da fundamentação" (fls. 2.752/2.754). Como registrado, o TJ reconheceu que pela valoração negativa do vetor judicial da natureza e quantidade de drogas (61g de cocaína, 8,1kg de cocaína, 7,7kg de maconha e 5,1 kg de crack) se mostrava adequada a exasperação da pena-base em 3 anos para o delito de tráfico de drogas e em 2 anos para o delito de associação para o tráfico de drogas. Observa-se, da leitura da sentença (fls. 1.621/1.631), que o juízo sentenciante esclareceu que a quantidade de aumento tinha sido obtida a partir da divisão de bases de cálculo específicas, quais sejam, a diferença entre a pena mínima e máxima de cada um dos delitos, pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n.11.343/2006, dando maior peso para as preponderantes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006, natureza e quantidade de drogas). Na espécie, a exasperação das basilares foi bem justificada e o aumento condizente com a natureza e a quantidade de drogas apreendidas. Nessas condições, não há ilegalidade ou desproporcionalidade dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias que justifique a revisão excepcional de dosimetria de pena por esta Corte Superior, devendo o entendimento da origem ser mantido. Nessa perspectiva: (...) Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF. 7. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 8. Por fim, no tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 9. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO