Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990525/SP (2025/0099846-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: MAURICIO MACCHI
ADVOGADO: MAURICIO MACCHI - SP311138
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FABIO SERGIO FABIANO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO TOTI JUNIOR
CORRÉU: ADILSON MIRANDA ANTONIO
CORRÉU: ALAN ROBERTO INACIO FAZOLIN
CORRÉU: EVERTON FERNANDO SANTOS DO PRADO CANUTO
CORRÉU: MARCO AURELIO TOTI
CORRÉU: THIAGO CANDIDO FRUCTUOSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. "O paciente foi denunciado e está sendo processado juntamente com mais seis acusados, como incurso nos artigos 121, §2º, incisos I e IV na forma do artigo 29 do Código Penal, por duas vezes em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal); artigo 2º c.c. § 2º e § 4º, inciso IV da Lei 12.850/13; artigo 50 do Decreto Lei 3.688/41 de forma continuada e na forma do artigo 71 do Código Penal, tudo em concurso material de crimes entre si" (fl. 3). Argumenta o impetrante, em suma, além da negativa de autoria e desproporcionalidade da medida extrema, com o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, apontando, ainda, fato novo referente à investigação, pois a relação entre o corréu Marco Aurélio Toti e o ora paciente nunca existiu, tampouco com a esposa daquele, o qual teve a custódia cautelar revogada na origem. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. De início, a tese referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não foi previamente debatida pelo Tribunal local, inviabilizando o seu exame nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. Noutra vertente, "[o] habeas corpus não é via adequada para reexaminar provas ou avaliar a negativa de autoria, pois exige prova pré-constituída e cognição sumária, sendo incompatível com a dilação probatória necessária para a análise profunda dos fatos." (AgRg no HC n. 891.982/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Ademais, "[a] alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)." (AgRg no RHC n. 206.879/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Por fim, as demais questões aqui trazidas já foram analisadas no HC 940.076/SP, conexo a este, tratando-se, assim, de mera reiteração. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)