Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820708/SP (2024/0465879-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDUARDO HORLE BARCELLOS
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MAKARIUS SEPETAUSKAS - SP216222
LAURA MENDES AMANDO DE BARROS - SP183413
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eduardo Horle Barcellos (fls. 2.421/2.2492), desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial de fls. 2.034/2.097, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, sob os fundamentos de que ausente violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7/STJ para a apreciação das tese atinentes ao elemento subjetivo das condutas, da comprovação das apontadas litispendência e prescrição, além dos possíveis contornos que o acordo celebrado pelo recorrente em autos distintos poderia assumir e reexame da dosimetria das sanções impostas (fls. 2.398/2.400). Mediante a petição de fls. 2.548/2.552, o Agravante suscitou a desnecessidade de adiantamento das custas, nos termos do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 e, subsidiariamente apresentou o comprovante de recolhimento. Determinada a distribuição do feito (fl. 2.554), oportunizei a apresentação de parecer (fl. 2.561), que restou apresentado no sentido do conhecimento do agravo de Eduardo Horle Barcellos para conhecer parcialmente de seu recurso especial e negar-lhe provimento. Às fls. 2.584/2.588 a Construtora Elias Victor Nigri Ltda informou não ter sido realizado o juízo de admissibilidade provisório de seu recurso e requereu a devolução dos autos à origem para regular tramitação do feito e adequação à ratio decidendi do Tema 1.199/STF. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se a interposição, pela Construtora Elias Victor Nigri Ltda, de outro recurso especial (fls. 2.160/2.267) que restou sobrestado na origem, em razão da afetação do Tema n. 1.128/STJ (fl. 2.405). Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de cisão do julgamento, de rigor a própria devolução do feito à origem, é o caso de se ter por prejudicado o exame da presente irresignação no momento. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o exame do agravo em recurso especial interposto por Eduardo Horle Barcellos no presente momento processual, tendo em vista o retorno dos autos à Corte de origem, para que seja oportunamente realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.128 e, eventualmente, ao contido no Tema n. 1.199/STF, na forma da fundamentação. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA