Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2819764/MA (2024/0480339-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
MILAYDE PATRICIA LICAR GOMES - DF069918
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819764/MA (2024/0480339-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
MILAYDE PATRICIA LICAR GOMES - DF069918
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
25/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2819764/MA (2024/0480339-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
MILAYDE PATRICIA LICAR GOMES - DF069918
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 19:16
Petição (Impugnação)
15/04/2026, 16:01
Protocolo de Petição
15/04/2026, 15:50
Publicação
08/04/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2819764/MA (2024/0480339-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
MILAYDE PATRICIA LICAR GOMES - DF069918
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2819764/MA (2024/0480339-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
MILAYDE PATRICIA LICAR GOMES - DF069918
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 19:16
Petição (Impugnação)
15/04/2026, 16:01
Protocolo de Petição
15/04/2026, 15:50
Publicação
08/04/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2819764/MA (2024/0480339-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
MILAYDE PATRICIA LICAR GOMES - DF069918
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/04/2026, 14:41
Protocolo de Petição
06/04/2026, 14:24
Publicação
11/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2819764/MA (2024/0480339-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
MILAYDE PATRICIA LICAR GOMES - DF069918
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.245): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, LIV e LV, 102, III, a, e 226, §3º, da Constituição Federal. Afirma que a discussão proposta no apelo extremo envolve matéria de ordem pública. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. No que se refere à apontada necessidade de exame de questões de ordem pública, tem-se que o recurso especial não foi conhecido pelo colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, o que impede a análise das matérias de mérito, ainda que sejam de ordem pública. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Desse modo, forçoso reconhecer que, na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Sem descrição
08/03/2026, 11:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:00
Petição (Contra-razões)
26/02/2026, 13:51
Protocolo de Petição
26/02/2026, 12:36
Publicação
10/02/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2819764/MA (2024/0480339-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
MILAYDE PATRICIA LICAR GOMES - DF069918
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2026, 10:45
Documento (Certidão)
06/02/2026, 10:41
Remessa (outros motivos)
05/02/2026, 15:32
Petição (Recurso extraordinário)
16/12/2025, 14:01
Protocolo de Petição
16/12/2025, 13:08
Publicação
27/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819764/MA (2024/0480339-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
MILAYDE PATRICIA LICAR GOMES - DF069918
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:50
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819764/MA (2024/0480339-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
MILAYDE PATRICIA LICAR GOMES - DF069918
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 07:45
Petição (Impugnação)
18/10/2025, 19:00
Protocolo de Petição
18/10/2025, 18:46
Publicação
10/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819764/MA (2024/0480339-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
MILAYDE PATRICIA LICAR GOMES - DF069918
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 08:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2025, 20:21
Protocolo de Petição
07/10/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição
01/10/2025, 09:10
Publicação
17/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819764/MA (2024/0480339-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
MILAYDE PATRICIA LICAR GOMES - DF069918
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA CELESTE EVERTON SERRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 2.028): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE COM TUTELA ANTECIPADA. CASAMENTO E CONCUBINATO. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RELAÇÕES SIMULTÂNEAS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A Apelante pretende ver modificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido de pensionamento em razão da morte de seu companheiro. II. In casu, observo que o documento contido no ID 5561229 – Pág.58 dá conta de que o segurado era legalmente casado com então Apelada, Sra. Marilene Aires Pinto de Carvalho, o que inviabiliza a caracterização da condição de companheiro da então Apelante, o que pode indicar que a relação mantida com o falecido era de concubinato. III. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente proferida pelo Plenário, em 15/12/2020, por 6 votos a 5, em processo com repercussão geral reconhecida, decidiu que não se admite a existência de duas uniões concomitantes, o que impede o reconhecimento de direitos de amantes em discussões judiciais. Os ministros aprovaram a seguinte tese a ser aplicada pelas demais instâncias da justiça: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção no artigo 1.723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. IV. Tratando-se de concubinato, não é devido o desdobramento da pensão por morte entre a ex-esposa e a ex-companheira. V. Apelo conhecido e não provido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega: (i) violação dos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil (CPC), por cerceamento de defesa ante a ausência de instrução probatória necessária para demonstrar a anterioridade e longevidade da relação com o falecido; (ii) contrariedade ao art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, aos arts. 1.704, 1.723 e 1.724 do Código Civil (CC), ao argumento de que a relação mantida com o de cujus era anterior ao casamento constituído, tratando-se de relação de mais de quatro décadas, e que o direito à assistência material fundamenta-se na relação havida com o falecido; (iii) divergência jurisprudencial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.076/2.085). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela ora agravante visando ao reconhecimento de união estável com o falecido e à concessão de pensão por morte. A controvérsia gira em torno da possibilidade de rateio do benefício previdenciário com a viúva legalmente casada, especialmente quanto à incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de coexistência de casamento válido e união estável para fins previdenciários. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, ao debater a questão sobre a necessidade de instrução probatória e cerceamento de defesa, concluiu que (fl. 2.030): Sobre o cerceamento de defesa, compulsando os autos observo que a sentença de base invocou o artigo 355, inciso I do CPC, que prevê a possibilidade de julgamento imediato da causa independentemente de produção de provas, eis que os dados e informações já carreadas são suficientes para a resolução da demanda. Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da justiça, pontuar aquelas que são mais adequadas à resolução da lide, ou mesmo dispensá-las, como ocorreu no caso em tela. Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo que o “juiz é o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil" (TJMA, Ap 0173272018, Rel. Des. Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 08/10/2018, D Je 15/10/2018). Não basta que o Recorrente alegue que a produção de prova era necessária, eis que em nenhum momento sequer aponta quais as provas em específico que pretende produzir e qual o prejuízo advindo para sua defesa, já que não é possível supor que tais provas influenciariam no convencimento do magistrado a quo. Ademais, como bem pontuado pelo magistrado de base, as provas orais requeridas em sede de instrução apenas serviriam para comprovar eventual União Estável entre as partes, matéria de competência da Vara Família, sendo incompetente a Vara da Fazenda Pública para esse mister. Outrossim, a matéria trazida nos autos fora objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, em decisão recente proferida pelo Plenário, em 15/12/2020, por 6 votos a 5, em processo com repercussão geral reconhecida. Portanto, verifico que a ação estava apta para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, não devendo prosperar a alegação de cerceamento de defesa. O Tribunal de origem reconheceu que a demanda estava apta a julgamento antecipado, com base na análise dos documentos já juntados aos autos e na constatação de que as provas orais pretendidas destinavam-se apenas a comprovar união estável, matéria de competência da Vara de Família, concluindo que os elementos constantes do processo eram suficientes para a resolução da controvérsia. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998). 3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO C ASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.181/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência (fls. 2.031/2.032): In casu, observo que o documento contido no ID 5561229 – Pág.58 dá conta de que o segurado era legalmente casado com então Apelada, Sra. Marilene Aires Pinto de Carvalho, o que inviabiliza a caracterização da condição de companheiro da então Apelante, o que pode indicar que a relação mantida com o falecido era de concubinato. Acerca do concubinato vale destacar que tem prevalecido nos tribunais pátrios, inclusive nas Cortes Superiores, o entendimento de que não se admite relação de concomitância entre casamento e união estável, sendo descabido o compartilhamento da pensão por morte entre a viúva e a concubina, uma vez que a pensão previdenciária somente é devida quando configurada a relação matrimonial ou a união estável. Vejamos: [...] O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente proferida pelo Plenário, em 15/12/2020, por 6 votos a 5, em processo com repercussão geral reconhecida, decidiu que não se admite a existência de duas uniões concomitantes, o que impede o reconhecimento de direitos de amantes em discussões judiciais. Os ministros aprovaram a seguinte tese a ser aplicada pelas demais instâncias da justiça: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção no artigo 1.723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, sustenta que o fato de a relação durar muito tempo não deve ser levada em consideração e afirma que o STF tem jurisprudência consolidada nesse sentido. In verbis: “Apesar da longevidade dos relacionamentos extramatrimoniais, a corte considerou que o ordenamento brasileiro veda o reconhecimento estatal de uma união estável concorrentemente com um casamento”. Como se vê, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não foi interposto recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso nos termos do entendimento consolidado na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Não é o caso de aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil uma vez que a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial de questão de natureza exclusivamente constitucional. Em relação ao presente caso, como visto, o acórdão tem dupla fundamentação – constitucional e infraconstitucional –, sendo necessária a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ARTS. 196, 226, 227 E 229 DA CF/1988. PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. A regra do art. 1.032 do CPC/2015, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 7/8/2020, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. [...] 3. Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019, sem destaques no original.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
16/09/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
15/09/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819764/MA (2024/0480339-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
MILAYDE PATRICIA LICAR GOMES - DF069918
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:40
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
21/03/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819764/MA (2024/0480339-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
MILAYDE PATRICIA LICAR GOMES - DF069918
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:20
Distribuição
18/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819764/MA (2024/0480339-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
MILAYDE PATRICIA LICAR GOMES - DF069918
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 09:29
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 09:15
Recebimento
16/12/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Celeste Everton Serra Advogados: Thiago Brhanner Garces Costa (OAB/MA 8546) e Maria Celeste Everton Serra (OAB/MA 9036)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
Recurso Especial n. 0800399-42.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Celeste Everton Serra, com fundamento no art. 105, III, “a” e "c" da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 6ª Câmara Cível do TJ/MA. Na origem, a recorrente ajuizou demanda pretendendo a condenação do recorrido à concessão de pensão por morte na proporção de 50%, na condição de companheira de servidor público estadual, Pedro Leonel Pinto de Carvalho, uma vez que o falecido ostentava o estado civil de casado com Marilene Aires Pinto de Carvalho. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que "[...] o casamento válido se sobressai ao relacionamento extraconjugal do falecido, em que pese tal relação ter sido pública e duradoura e ter gerado filhos" (Id.20196110). A apelação interposta pela recorrente foi desprovida pela 6ª Câmara Cível, apontando que é descabido o compartilhamento da pensão por morte entre a viúva e a concubina (Id 35658921). Nas razões recursais, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação: a) aos arts. 369 e 371 do CPC (cerceamento de defesa); b) ao art. 7º, § único, da Lei 9.278/1996 e aos arts. 226, §3º, 1.704, 1.723 e 1.724 do CC, ao argumento de que sua relação com o de cujus era anterior ao casamento constituído (Id 38728975). Contrarrazões no Id 39812099. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto a violação aos arts. 369 e 371 do CPC (cerceamento de defesa), o colegiado local consignou que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele aferir sobre sua realização, e que no caso concreto "[...] as provas orais requeridas em sede de instrução apenas serviriam para comprovar eventual União Estável entre as partes, matéria de competência da Vara Família, sendo incompetente a Vara da Fazenda Pública para esse mister". Tal fundamento não foi atacado e é suficiente para subsistir autonomamente, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF (REsp n. 2.115.050/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). Ademais, a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7/STJ, na medida em que o reexame do acórdão demandaria do STJ o revolvimento do acervo fático-probatório, função que a Corte de Precedentes declina de realizar. Assim: "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados. Precedentes. Averiguar a necessidade de dilação probatória no caso concreto, tal como pretendido pelo recorrente, exigiria inevitável reexame de todo o substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ" (REsp n. 997.141/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 30/8/2024). O art. 226, §3º, do CC, citado somente de forma superficial no recurso especial, não existe no ordenamento jurídico, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 284 do STF. Assim: “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 2105674, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024). Em relação à alegada violação ao art. 7º, § único, da Lei 9.278/1996 e aos arts.1.704, 1.723 e 1.724 do CC, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 526 de repercussão geral (leading case RE 883.168-RG), examinou a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, fixando a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". O acórdão consignou que a relação mantida entre a recorrente e o falecido era de concubinato, sendo descabido o compartilhamento da pensão por morte entre a viúva e a concubina. Nesse contexto e considerando a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ (REsp n. 1.927.374, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 07/12/2023), impõe-se o reconhecimento de que o acórdão está em conformidade com o entendimento vinculante do STF, fixado no Tema 526 de repercussão geral, no qual se vedou o recebimento de duas pensões, por pessoas distintas, decorrentes de relacionamentos mantidos em concomitância com o segurado. Em que pese tratar-se de recurso especial, se está contrário à tese fixada em repercussão geral pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais discutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024). Em relação à análise do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da CF, segundo o STJ, “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 369 e 371 do CPC e ao art. 226, §3º, do CC (art. 1.030, V, do CPC), e nego seguimento ao recurso em relação ao art. 7º, § único, da Lei 9.278/1996 e aos arts. 1.704, 1.723 e 1.724 do CC (CPC, art. 1.030, I, “b”). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria Celeste Everton Serra ADVOGADO: Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB MA 8546) 1ª APELADA: Marilene Aires Pinto de Carvalho ADVOGADOS: Carlos Santana Lopes (OAB MA 2.760), Raimundo Antônio Silva Aires (OAB PA 29.709), Karina Paula de Sousa Aires (OAB PA 15.130) e Polliana Letícia de Sousa Aires (OAB PA 20.582) 2º
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADORA DO ESTADO: Milla Paixão Paiva RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE COM TUTELA ANTECIPADA. CASAMENTO E CONCUBINATO. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RELAÇÕES SIMULTÂNEAS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A Apelante pretende ver modificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido de pensionamento em razão da morte de seu companheiro. II. In casu, observo que o documento contido no ID 5561229 – Pág.58 dá conta de que o segurado era legalmente casado com então Apelada, Sra. Marilene Aires Pinto de Carvalho, o que inviabiliza a caracterização da condição de companheiro da então Apelante, o que pode indicar que a relação mantida com o falecido era de concubinato. III. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente proferida pelo Plenário, em 15/12/2020, por 6 votos a 5, em processo com repercussão geral reconhecida, decidiu que não se admite a existência de duas uniões concomitantes, o que impede o reconhecimento de direitos de amantes em discussões judiciais. Os ministros aprovaram a seguinte tese a ser aplicada pelas demais instâncias da justiça: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção no artigo 1.723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. IV. Tratando-se de concubinato, não é devido o desdobramento da pensão por morte entre a ex-esposa e a ex-companheira. V. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800399-42.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800399-42.2020.8.10.0001, em que figura como Apelante Maria Celeste Everton Serra, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Antônio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 01 de agosto de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Celeste Everton Serra inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Maranhão e de Marilene Aires Pinto de Carvalho, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a Autora, ora Apelante, ajuizou em face do Estado do Maranhão e de Marilene Aires Pinto de Carvalho Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada com a vistas a obter pensionamento em razão do falecimento de seu companheiro. Para tanto, aduz que mantinha um relacionamento com Pedro Leonel Pinto de Carvalho, há mais de 40 (quarenta) anos, o qual veio a falecer em 22/07/2019, sendo que desta união tiveram duas filhas, já maiores de idade. Relata que o companheiro prestava integral assistência material, pagando durante todos os anos de convivência, suas despesas com condomínio, conta de luz, telefone fixo e telefone móvel (Oi Família), plano de saúde, alimentação, vestuário, remédios, viagens nacionais e internacionais, e, demais despesas com cartão de crédito. Afirma que, por ocasião de seu falecimento, o de cujus ostentava o estado civil de casado com Marilene Aires Pinto de Carvalho, porém, o fato não pode constituir, por si só, nenhum impedimento ao pensionamento. Fundada nesses argumentos requereu o benefício da pensão vitalícia por morte do seu companheiro, condenando ainda o Estado do Maranhão ao pagamento da totalidade dos valores correspondentes às parcelas atrasadas (na proporção de 50%). Em contestação tanto o Estado do Maranhão quanto Marilene Aires Pinto sustentaram a tese de que restaram ausentes os requisitos para o reconhecimento da união, vez que o falecido era legalmente casado. Após regular marcha processual o magistrado de base decidiu pela improcedência dos pedidos. Inconformada, a parte interpôs recurso de apelação. Em sua defesa levanta, preliminarmente, a tese de manutenção da assistência judiciária gratuita, revogada em sede de sentença. Defende, também, cerceamento de defesa ante a ausência de audiência de instrução e julgamento. No mérito, defende que mesmo ostentando status de casado à época de seu falecimento, mantinha relação anterior e ininterrupta com a Apelante de maneira que a ela constitui o direito de receber a pensão previdenciária, por se tratar de relação anterior ao casamento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no id 20196133. Contrarrazões apresentadas por Marilene Aires Pinto de Carvalho no id 20307985. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em sede de análise prévia, constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Conforme relatado a Apelante pretende ver modificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido de pensionamento em razão da morte de seu companheiro. Para tanto, alegou, em preliminar, cerceamento de defesa e manutenção do benefício de assistência judiciária gratuita. Passo ao exame das preliminares. Sobre o cerceamento de defesa, compulsando os autos observo que a sentença de base invocou o artigo 355, inciso I do CPC, que prevê a possibilidade de julgamento imediato da causa independentemente de produção de provas, eis que os dados e informações já carreadas são suficientes para a resolução da demanda. Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da justiça, pontuar aquelas que são mais adequadas à resolução da lide, ou mesmo dispensá-las, como ocorreu no caso em tela. Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo que o “juiz é o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil" (TJMA, Ap 0173272018, Rel. Des. Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018). Não basta que o Recorrente alegue que a produção de prova era necessária, eis que em nenhum momento sequer aponta quais as provas em específico que pretende produzir e qual o prejuízo advindo para sua defesa, já que não é possível supor que tais provas influenciariam no convencimento do magistrado a quo. Ademais, como bem pontuado pelo magistrado de base, as provas orais requeridas em sede de instrução apenas serviriam para comprovar eventual União Estável entre as partes, matéria de competência da Vara Família, sendo incompetente a Vara da Fazenda Pública para esse mister. Outrossim, a matéria trazida nos autos fora objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, em decisão recente proferida pelo Plenário, em 15/12/2020, por 6 votos a 5, em processo com repercussão geral reconhecida. Portanto, verifico que a ação estava apta para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, não devendo prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita, revogada em sentença, entendo que a revogação não deve ser mantida. Isso porque ao compulsar os autos verifico que a Apelante não possui condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual faz jus aos benefícios da assistência judiciária. No mérito, o caso não merece maiores digressões. Explico. Conforme Súmula 340 do STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, razão pela qual, sendo o instituidor do benefício servidor público estadual, deve ser regido pela Lei Complementar Estadual nº 73/2004 (Regime Próprio de Previdência), a qual é clara ao estabelecer, em seu artigo 9º o seguinte: Art. 9º. Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5º desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I – O cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; (...) § 3º. É considerado companheiro, nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum. (grifei) In casu, observo que o documento contido no ID 5561229 – Pág.58 dá conta de que o segurado era legalmente casado com então Apelada, Sra. Marilene Aires Pinto de Carvalho, o que inviabiliza a caracterização da condição de companheiro da então Apelante, o que pode indicar que a relação mantida com o falecido era de concubinato. Acerca do concubinato vale destacar que tem prevalecido nos tribunais pátrios, inclusive nas Cortes Superiores, o entendimento de que não se admite relação de concomitância entre casamento e união estável, sendo descabido o compartilhamento da pensão por morte entre a viúva e a concubina, uma vez que a pensão previdenciária somente é devida quando configurada a relação matrimonial ou a união estável. Vejamos: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO IMPURO. 1 - O artigo 226, § 3º, da Constituição Federal erigiu a união estável ao status de casamento sem, contudo, flexibilizar o conceito de família, de modo a autorizar o reconhecimento de direitos previdenciários em decorrência de fatos contrários aos costumes na formação cultural da sociedade brasileira, como um relacionamento poligâmico. 2 - Tendo falecido o segurado na constância de seu matrimônio, descabe o reconhecimento de sua relação afetiva com a autora como união estável. 3 - Tratando-se de concubinato impuro, não é devido o desdobramento da pensão por morte entre a ex-esposa e a ex-companheira. Precedentes do STF e STJ. 4 - Agravo legal da autora improvido. Agravo legal do INSS provido. (TRF-3 - APELREEX: 5878 SP 0005878- 47.2006.4.03.6119, Relator: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, Data de Julgamento: 29/09/2014, NONA TURMA) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E NÃO CONHECIMENTO DO APELO, REJEITADAS. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CASAMENTO E CONCUBINATO. IMPEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. É impossível o reconhecimento de União Estável na constância de casamento. Caracterização de concubinato impuro do tipo adulterino. 2. No caso de simultâneas as relações de matrimônio e concubinato, a pensão por morte deve ser deferida apenas à viúva, não cabendo rateio com a concubina. (TJ-BA - APL: 00779255520038050001 BA 0077925-55.2003.8.05.0001, Data de Julgamento: 28/01/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014) Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM". CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL. DISTINÇÃO. CONCOMITÂNCIA ENTRE CASAMENTO E CONCUBINATO ADULTERINO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APELO PROVIDO. I - A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o(a) companheiro(a) separado(a) de fato, enquanto que a figura do concubinato repousa sobre pessoas impedidas de casar. Não há, portanto, como ser conferido status de união estável a relação concubinária concomitante a casamento válido. II - O Ordenamento pátrio não protege a amante, mesmo que tenha sido apoiada financeiramente pelo parceiro. A legislação em vigor em nosso país ampara a família e toda união que tem como objetivo a constituição de um núcleo familiar, o que não condiz com o caso que ora se apresenta. II - Tem prevalecido, nos tribunais pátrios, inclusive nas Cortes Superiores, o entendimento de que não se admite relação de concomitância entre casamento e união estável, sendo descabido o compartilhamento da pensão por morte entre a viúva e a concubina, uma vez que a pensão previdenciária somente é devida quando configurada a relação matrimonial ou a união estável. IV. Apelação provida. (ApCiv 0273822014, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/11/2014, DJe 03/12/2014) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO CONTEMPORÂNEO AO ÓBITO. CASAMENTO PARALELO. IMPOSSIBILIDADE. CONVIVÊNCIA AFETIVA CONFIGURADA EM PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. I. Ao tempo do óbito do ex-companheiro, a parte recorrente encontrava-se casada com outra pessoa, não se podendo, portanto, admitir o reconhecimento da união estável nesse decurso temporal, porquanto seria admitir o concubinato - repugnado pela sociedade e pelo ordenamento jurídico pátrio -; muito menos conceder pensão previdenciária. II. Tendo sido demonstrada nos autos os requisitos caracterizadores da união estável entre a recorrente e o de cujus, é de rigor o seu reconhecimento, todavia, somente durante o período que efetivamente existiu a convivência afetiva. III. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0312452013, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) Grifei O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente proferida pelo Plenário, em 15/12/2020, por 6 votos a 5, em processo com repercussão geral reconhecida, decidiu que não se admite a existência de duas uniões concomitantes, o que impede o reconhecimento de direitos de amantes em discussões judiciais. Os ministros aprovaram a seguinte tese a ser aplicada pelas demais instâncias da justiça: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção no artigo 1.723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, sustenta que o fato de a relação durar muito tempo não deve ser levada em consideração e afirma que o STF tem jurisprudência consolidada nesse sentido. In verbis: “Apesar da longevidade dos relacionamentos extramatrimoniais, a corte considerou que o ordenamento brasileiro veda o reconhecimento estatal de uma união estável concorrentemente com um casamento”. Por fim, ressalto que a decisão do STJ trazida pela Apelante em seu recurso não se amolda ao caso aqui tratado, pois o caso trata de possível reconhecimento de União Estável com partilha de bens, caso totalmente diverso do aqui analisado que é de pensão previdenciária. Firmado nesses fundamentos entendo que deve ser mantida a decisão de base. Ao exposto e de acordo com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO mantendo a decisão de base em todos os seus termos, alterando apenas para deferir à Apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de agosto de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA ADVOGADO: THIAGO BRHANNER OAB/MA nº 8.546 1º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª APELADA: MARILENE AIRES PINTO DE CARVALHO ADVOGADO: CARLOS SANTANA LOPES OAB/MA nº 2.760 RELATOR SUBSTITUTO: DES. KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Examinando detidamente o feito, observo que a Desembargadora Nelma Celeste S. S. Sarney Costa, em substituição ao Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, na Sexta Câmara Cível, foi relatora substituta no agravo de instrumento nº. 0801218-79.2020.8.10.0000, o que torna prevento o respectivo órgão julgador para o processamento e julgamento do presente recurso (Art. 322 §1º do RITJMA). Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso ao Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, na Sexta Câmara Cível, na forma regimental (art. 293), com a consequente baixa da atual distribuição do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO RELATOR substituto A-8
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800399-42.2020.8.10.0001
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELESTE EVERTON SERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS SANTANA LOPES - MA2760-A
Intimação - PROCESSO Nº 0800399-42.2020.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CELESTE EVERTON SERRA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, I do CPC. Alega a embargante que a sentença embargada julgou improcedente a ação sob o argumento da não comprovação do alegado direito. Acrescenta que houve ausência de instrução e cerceamento de defesa. Bem como que houve contradição quando da revogação da justiça gratuita. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada para que seja reconhecimento a necessidade de instrução do feito, bem como seja sanada a omissão e contradição apontada, com a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimados, os réus manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos opostos. É o relatório. Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o inconformismo da embargante com a sentença que julgou improcedente os pedidos da autora formulados na inicial, bem como indeferiu o benefício da justiça gratuita, por razões plausíveis e justificadas no corpo da sentença. Demais disso, frisa-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, pois como dito pela própria autora, os autos estão cheio de provas e, para além disso, fora oportunizado às partes a produção de todas as provas necessários e úteis ao deslinde da causa e convencimento do Juízo. Ressalto que não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pois a sentença foi proferida pelo juízo consoante as provas juntadas e está devidamente fundamentada e sem vícios, assim como que, restam claros, os elementos que motivaram a sentença refutada. Cumpre salientar, que o meio hábil para a parte embargante recorrer dos termos da sentença é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração. Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CELESTE EVERTON SERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS SANTANA LOPES - MA2760 NÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800399-42.2020.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA CELESTE EVERTON SERRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO e de MARILENE AIRES PINTO DE CARVALHO. Aduz a autora que mantinha um relacionamento, que se tornou uma união estável com Pedro Leonel Pinto de Carvalho, há mais de 40 (quarenta) anos, o qual veio a falecer em 22/07/2019, sendo que desta união tiveram duas filhas, maiores de idade já. Relata a autora que o companheiro prestava integral assistência material, pagando durante todos os anos de convivência, suas despesas com condomínio, conta de luz, telefone fixo e telefone móvel (Oi Família), plano de saúde, alimentação, vestuário, remédios, viagens nacionais e internacionais, e, demais despesas com cartão de crédito. Afirma que, por ocasião de seu falecimento, o de cujus ostentava o estado civil de casado com MARILENE AIRES PINTO DE CARVALHO (ré), porém, citado fato não pode constituir, por si só, nenhum impedimento ao eventual pensionamento pleiteado nesses autos. Assim, requer que seja concedido o benefício da pensão vitalícia por morte do seu companheiro, condenando ainda o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento da totalidade dos valores correspondentes às parcelas atrasadas (na proporção de 50%). A inicial veio acompanhada dos documentos. A liminar requerida foi indeferida, id. 27008491. O Estado do Maranhão, em contestação, aduz, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. E, no mérito, a ausência do direito alegado pela autora, pois o falecido possuía um casamento válido com outra pessoa, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 27351125. Em sede de Agravo de Instrumento (AI nº 0801218-79.2020.8.10.0000), a autora conseguiu o deferimento da liminar. A autora apresentou réplica à contestação do Estado do Maranhão, id. 29341909. A ré Marilene Aires Pinto de Carvalho apresentou contestação alegando, em preliminar, a revogação da justiça gratuita, dado o valor atribuído à causa e a riqueza da autora no meio social em que vive, inépcia da inicial. E, no mérito, ausência dos requisitos para reconhecimento da união, vez que o falecido era legalmente casado com a ré, até seu óbito, id. 31597291. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801218-79.2020.8.10.0000, a autora teve revogada a liminar outrora concedida. Citado, o Instituto de Previdência não apresentou contestação. Intimada, a autora apresentou réplica, id. 34127363. Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 17581173. Instadas, as partes não requereram a produção de novas provas. Instadas acerca da produção de provas, somente a parte autora requereu a produção de prova documental e oral. Em despacho fora indeferida a produção de prova oral, bem como fora deferida a juntada das procurações outorgadas à autora pelo falecido. Tendo sido apresentada impugnação pelos réus quanto a nova juntada de documentos, posto que tais documentos já eram de conhecimento da autora quando da propositura da ação. Em parecer, o Ministério Público reforça a desnecessidade de sua intervenção no feito. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813521-91.2021.8.10.0000, interposto em face do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal, a autora teve indeferido seu pedido. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que a matéria posta em debate trata de questão de fato e de direito e, que já está devidamente demonstrado nos autos, pelo que aplico, no caso, o julgamento antecipado do mérito. Quanto a alegada ilegitimidade passiva do estado do Maranhão, tal já foi objeto de análise na decisão de id. 29598997. No que atine a impugnação à justiça gratuita, entendo que merece prosperar, pois a autora é servidora pública, recebendo remuneração regularmente, além disso, possui diversos imóveis em área nobre desta municipalidade, automóveis, conforme apontado na contestação e ratificado pela própria autora em sede de réplica. Paralelo a isso, a autora apresentou como valor da causa a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo certo que as custas processuais daí resultante em nada interferiria na subsistência da autora. Razão pela qual, revogo o benefício da Justiça Gratuita. Agora, quanto a inépcia da inicial, indefiro-a, porquanto, na inicial é plenamente possível verificar os fatos, fundamentos e pedidos, de forma concatenada, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Por fim, ainda em sede preliminar, determino a exclusão dos documentos juntados pela autora nos ids. 40233997 e 40233999, dado que as peças já eram de seu conhecimento quando da propositura da ação, não havendo motivo idôneo para sua juntada somente nessa data. Pois bem. Passando a análise do mérito da demanda, temos que quanto ao instituto da pensão por morte, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser aplicável a legislação vigente à época da data do óbito do segurado, em obediência ao princípio do tempus regiti actum, conforme Súmula 340, in verbis: “Súmula n.º 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Nesse sentido, considerando que o falecimento do servidor público em questão se deu em 22/07/2019, conforme documentos em anexo, tem-se que a legislação previdenciária estadual aplicável ao caso é a Lei Complementar nº 73/2004, cujo conteúdo normativo do art.9º, I e §§1º e 3º, assim dispõe: "Art. 9º. Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art.5º desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; (...) §1º. A dependência econômica do cônjuge ou companheiro, dos filhos menores de 18 anos é presumida, dos filhos maiores inválidos e dos pais inválidos é comprovada. § 3º - É considerado companheiro, nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum". (destacamos). In casu, vê-se que o cerna da questão é “a possibilidade da companheira em ratear a pensão por morte com a esposa do falecido, apesar da existência de um casamento válido e a inexistência de uma união estável legalmente reconhecida”. Quanto a isso, temos dois pontos que merecem se analisados. Primeiramente, a autora da demanda diz-se companheira do de cujus, pois desde o ano de 1977 até a data do sinistro, manteve situação de união estável, pública e douradora com este. Inclusive, trabalhavam juntos. Diante desse quadro, temos que, além do benefício da pensão por morte em virtude do falecimento do de cujus, pleiteia também, neste processo, o reconhecimento da existência de união estável entre ela e o falecido. No entanto, este juízo não possui competência para este pedido, conforme fundamentadamente apontado no despacho de id. 48148080. Esse ponto, por si só, seria caso de improcedência do pedido. Porém, por uma questão didática, convém discorrer acerca do segundo ponto. A improcedência do pleito autoral também se dá em razão da tese firmada, em sede de repercussão geral no Tema 529 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. A aplicação do tema, no caso em questão, se dá pelo fato do de cujus ter constituído casamento em 31/01/1981, com a ré, apesar da alegação da autora de que na época já tinha um relacionamento com falecido. Dessarte, o casamento válido se sobressai ao relacionamento extraconjugal do falecido, em que pese tal relação ter sido pública e duradoura e ter gerado filhos, como apontado pela autora. A existência de um casamento formal, válido é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma união estável paralelamente estabelecida, uma vez que o art. 226, §3º da Constituição Federal de 1988 se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) Com isso, no caso em apreço, embora o alegado na inicial, a autora não comprovou ter com o de cujus uma união estável formal e válida, tampouco comprovou a inexistência do casamento válido, este afirmado na contestação, via de consequência, não resta demonstrado o direito alegado pela parte autora.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autora, com fulcro no art. 487, I, CPC. Tendo em vista a revogação do benefício da justiça gratuita, custas a cargo da autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CELESTE EVERTON SERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS SANTANA LOPES - MA2760 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA13311
Intimação - PROCESSO Nº 0800399-42.2020.8.10.0001
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Celeste Everton Serra em face do Estado do Maranhão e de Marilene Aires Pinto de Carvalho, todos devidamente qualificados na inicial. A autora requereu a produção de prova oral, notadamente através da oitiva de testemunhas e do depoimento da ré. Intimada para discorrer acerca da utilidade da prova testemunhal requerida (indicando ponto controvertido), informou nos autos que com a produção de prova oral pretende: 1) que reste indene de dúvidas a anterioridade e a longevidade da relação entre a autora e o de cujus; 2) bem assim a sua dependência econômico-financeira e; 3) a existência dos requisitos legais para o pensionamento requerido na inicial. A ré Marilene Aires Pinto de Carvalho requereu que sejam desentranhados dos autos os documentos dispostos no id 40233997 e id 40233999 ou, caso não seja o entendimento do juízo que sejam utilizados como prova para sustentar suas razões, e o julgamento antecipado da lide pela matéria ser unicamente de direito, já ter sido decidida no Recurso Extraordinário nº. 1.045.273, Tema nº. 529 e pelo teor da decisão proferida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça no Agravo Interno do Agravo de Instrumento nº. 0801218-79.2020.8.10.0000 interposto pela agravante Maria Celeste Everton Serra. O Estado do Maranhão e o IPREV foram devidamente intimados para a produção de provas adicionais e o prazo decorreu sem manifestação, conforme atesta o teor da certidão constante no id 42565477. O Ministério Público no seu parecer aduziu que não possui interesse em intervir no feito (id 37542467) Pois bem. Da exame dos autos verifico que na inicial a autora afirma que “(...) a pretensão da autora tem por fundamentos jurídicos o reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º, da Constituição da República c/c art. 1.723, caput, do Código Civil) e o dever de prestação de assistência material ao convivente que dela necessitar após a dissolução da união estável (art. 7º, caput, da Lei 9.278/2006 c/c art. 1.704, caput, do Código Civil)” (p.07, id 26927794). Na réplica, autora assevera que “(...) em síntese, a questão de fato e de direito central para resolução da lide é a existência de união estável anterior e casamento paralelo; a possibilidade desse reconhecimento; e se dessa situação decorrem efeitos jurídicos, em especial para fins previdenciários” (p.10, id 34127363). Portanto, o que se vê é que a autora, além do benefício da pensão por morte em virtude do falecimento do de cujus, pleiteia também, neste processo, o reconhecimento da existência de união estável entre ela e o de cujus. No entanto, este juízo não possui competência para tal. Vejamos. A Lei nº. 9.278/96 que regula o art. 226, § 3º da Constituição Federal[1] no art. 9º que: Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça. Neste sentido, segue a inteligência da jurisprudência: DIREITO DE FAMILIA. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA PARA JULGAR MATÉRIA RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL. VARA DE FAMILIA. 1. O art. 226, § 3º da Constituição Federal estabelece que a família se constitui também pelas uniões estáveis, por isso não cabe controvérsia sobre se a matéria relativa ao concubinato é de direito de família ou meramente obrigacional. 2. É competente o juízo de família para apreciar a demanda em que a autora pretende o reconhecimento de união estável. 3. O art. 9º da Lei nº. 9.278/96 explicitou que toda “a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família”, aplicando-se ao caso a regra contida na parte final do art. 87 do CPC. 4. Recurso Especial não provido (STJ, Quarta Turma. Recurso Especial nº 1.006.476-PB. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Data do julgamento: 04/10/2011. Diário da Justiça eletrônico, 04/11/2011). Assim, a análise quanto a condição ou não de companheira dever ser realizada após a devida instrução processual, no juízo competente, sendo incabível, neste momento e, em especial nesta Vara da Fazenda Pública, fazer esse juízo de mérito. Destaco, ainda, que com a realização da audiência para o deslinde dos pontos controvertidos apontados pela autora, este juízo estaria fazendo uma análise quanto ao possível reconhecimento ou não de uma união estável entre a autora e o de cujus, quando como já sabido, não é possuidor desta espécie de competência. Isto posto, em respeito as regras de competência determinadas pelo ordenamento jurídico e, por entender que a matéria a ser decidida por este juízo (direito ao benefício da pensão por morte), concerne apenas, tão somente a questão de direito, a qual se pode comprovar através de provas documentais, já oportunizadas e fartamente juntadas aos autos, e que o requerimento de produção de prova testemunhal se restringe apenas ao reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido, e bem como, considerando que o Ministério Público no parecer conclusivo aduziu que não intervirá no feito, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora. Cientifiquem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA CELESTE EVERTON SERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS SANTANA LOPES - MA2760 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA13311
Intimação - PROCESSO Nº 0800399-42.2020.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por MARIA CELESTE EVERTON SERRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO E MARILENE AIRES PINTO DE CARVALHO, todos devidamente qualificados na inicial. A autora e a ré Marilene Aires Pinto de Carvalho informaram que possuem interesse na produção de prova oral. Enquanto o Estado do Maranhão aduziu que não possui interesse na produção de novas provas. Na oportunidade, vale aduzir, que esta ação não se presta para reconhecimento de união de estável em virtude da incompetência absoluta deste juízo. Noutro giro, considerando o interesse da autora e da ré Marilene Aires Pinto de Carvalho pela realização da audiência, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, discorrer acerca da utilidade da prova testemunhal requerida (indicando ponto controvertido). Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA CELESTE EVERTON SERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS SANTANA LOPES - MA2760 Em atenção ao modelo cooperativo imposto pelo CPC, bem como aos comandos insculpidos nos arts. 9º e 10, novel lei processual civil,
Intimação - PROCESSO Nº 0800399-42.2020.8.10.0001 intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da documentação apresentada no id. 40233997. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para designação de audiência. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
11/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA CELESTE EVERTON SERRA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros (2) Advogado do(a)
REU: CARLOS SANTANA LOPES - MA2760 Advogado do(a)
REU: ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA13311 D E S P A C H O Em atenção ao modelo cooperativo imposto pelo CPC, bem como aos comandos insculpidos nos arts. 9º e 10, novel lei processual civil,
Intimação - PROCESSO Nº 0800399-42.2020.8.10.0001 intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da documentação apresentada no id. 40233997. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para designação de audiência. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA CELESTE EVERTON SERRA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros (2) Advogado do(a)
REU: CARLOS SANTANA LOPES - MA2760 Advogado do(a)
REU: ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA13311 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0800399-42.2020.8.10.0001
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Maria Celeste Everton em face do Estado do Maranhão e outros, objetivando a concessão de pensão por morte. Em sede de produção de provas, a autora requer a designação de audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de um dos réus, além de quebra de sigilo bancário das contas do de cujus, para fins de apresentação de extratos e apresentação de procurações outorgando poderes a autora.. Pois bem. Quanto a prova documento, indefiro, por ora, a quebra do sigilo bancário, posto que antes da adoção de tal medida, há outros meios de provas que podem comprovar os fatos alegados pela autora. Por outro lado, defiro a apresentação de procurações outorgadas à autora, devendo esta ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos tais documentos. Finalmente, defiro a produção de prova oral e, com isso, determino a intimação das partes para apresentarem o rol de testemunhas, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente)