Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212173/SC (2025/0098743-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195
FERNANDO MORALES CASCAES - SC029289
GABRIEL DE FARIAS GEHRES - SC034759
CAROLINA LANZINI SCATOLIN - SC060199
MARIA EDUARDA LEAL - SC067745
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE FLORIANOPOLIS - SC
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por PLASC – Plásticos Santa Catarina Ltda., em recuperação judicial, em face de decisões conflitantes proferidas pelo JUÍZO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS (SC) e pelo JUÍZO DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no âmbito da Execução Fiscal n. 5019784-22.2021.4.04.7200, ajuizada pela União (Fazenda Nacional). A suscitante sustenta que, embora a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial, a penhora de bens considerados essenciais à manutenção da atividade empresarial encontra limite na atuação do Juízo da recuperação. Alega que os bens constritos correspondem aos imóveis de matrículas n. 148 e 14.224, nos quais está instalado o parque fabril da empresa, cuja essencialidade foi reconhecida por decisão do Juízo da recuperação judicial, determinando-se a ineficácia da constrição. Todavia, a 1ª Turma do TRF da 4ª Região, ao julgar agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, manteve a penhora, fundamentando-se na autonomia do Juízo da execução fiscal e na inexistência de substituição dos bens por parte da recuperanda. É o relatório. Decido. O conflito positivo de competência está previsto no art. 66, I, do Código de Processo Civil, caracterizando-se quando dois juízos se declaram competentes para decidir a respeito da mesma matéria, proferindo decisões conflitantes. A competência para seu julgamento, na espécie, é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, d, da Constituição Federal, tendo em vista envolver juízos de órgãos distintos da Justiça Estadual e da Justiça Federal. No mérito, a controvérsia gira em torno da possibilidade de o juízo da recuperação judicial impedir ou invalidar, com fundamento na essencialidade de bem penhorado, ato constritivo determinado em execução fiscal. A matéria é disciplinada pelo art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, que estabelece o seguinte: O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial [...], a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o juízo da execução fiscal é competente para determinar atos de constrição, cabendo ao juízo da recuperação judicial, em caso de constrição de bem de capital essencial, exercer o controle jurisdicional e promover, por meio da cooperação interjurisdicional, a substituição do bem por outro idôneo. No caso, o Juízo da recuperação reconheceu a essencialidade dos imóveis penhorados, mas não apresentou, tampouco a recuperanda indicou, outro bem que pudesse garantir a execução fiscal. Esta Corte tem entendido como necessário fixar os limites da competência do juízo da recuperação, estabelecendo que a simples declaração de essencialidade, desacompanhada da substituição ou de proposta concreta de garantia do crédito, não tem o condão de afastar a competência do juízo da execução fiscal, tampouco de invalidar o ato constritivo regularmente praticado. No mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS AFETADOS AO PLANO DE SOERGUIMENTO. ATOS CONSTRITIVOS. CONFLITO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte, compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. 2. A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário. 3. Na hipótese o conflito de competência, está configurado, porquanto o d. Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, preferindo requerer simplesmente o levantamento da penhora, desborda dos contornos legais dados à sua competência, invadindo a competência do Juízo da Execução Fiscal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 187.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Assim, a atuação do Juízo da recuperação, sem a observância do mecanismo de cooperação judicial, conforme exige o art. 69 do CPC, e sem observância ao art. 805, parágrafo único, do mesmo diploma legal, caracteriza usurpação da competência do Juízo da execução, configurando o conflito ora em análise. Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, em consequência, o Juízo Federal da 9ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da Seção Judiciária de Santa Catarina para decidir sobre os atos constritivos incidentes na Execução Fiscal n. 5019784-22.2021.4.04.7200. Ad cautelam, determino, no entanto, que se oficie ao Juízo da recuperação para que instaure a cooperação na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA