Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2201306/RS (2025/0076450-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JAISSON MADRUGA DA SILVA
ADVOGADO: MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN - RS118836
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: RODOLFO DE MOURA
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO BUENO - RS094743
INTERESSADO: RAINER DE MOURA ROSA
INTERESSADO: SIMONE FRANCO MANGELO
ADVOGADO: LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAISSON MADRUGA DA SILVA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.793-4.794): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, C.C O ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. APARELHO CELULAR QUE PERMANECEU DISPONÍVEL SEM O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PARTE DA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS EM RAZÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PELA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No tocante ao pedido de reconhecimento da quebra de cadeia de custódia referente ao aparelho celular apreendido, destaco que essa alegação foi afastada pelo Tribunal de origem ao argumento de que foi garantido o acesso a todos os diálogos e “o aparelho celular permaneceu apreendido à disposição do Poder Judiciário, podendo as Defesas, se assim quisessem, postular perícia técnica e extração dos demais dados arrolados no relatório técnico da Polícia Civil, a fim de busca eventuais elementos para confrontar a prova dos autos, inclusive com acesso às mensagens não colacionadas na investigação". Conforme se vê, a realização da perícia técnica não foi requerida pelas defesas, não obstante o aparelho celular ter permanecido à disposição do Poder Judiciário, estando, portanto, preclusa a alegação da defesa. 2. Ademais, “a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. Não foi demonstrado qualquer indício de adulteração ou prejuízo à prova coletada” (AgRg nos EDcl no RHC n. 215.087/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025). 3. A Corte de origem apontou elementos probatórios suficientes para a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas ( Súmula n. 7/STJ). 4. Com relação ao pedido de exclusão da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, tem-se que a defesa, em recurso especial, limitou-se a alegar que o estabelecimento educacional seria perto da casa da corré e não da do agravante, contudo, tal causa de aumento foi fundamentada na prática do delito de dentro do estabelecimento prisional (corréus) e próximo de uma escola. No entanto, as alegações referentes à prática do ilícito de dentro do presídio somente foram ventiladas no presente agravo regimental, o que caracteriza indevida inovação recursal. 5. Por fim, com relação ao pedido de detração penal, verifico que o regime inicial fechado foi imposto em razão da quantidade de pena, reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que, ainda que a pena ficasse em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime fechado deveria ser mantido em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais. 6. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.885-4.889). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que, ao considerar preclusa a alegação de quebra da cadeia de custódia e concluir que caberia à defesa requerer uma perícia para comprovar a integridade das provas digitais, o julgado recorrido teria exigido do acusado a produção de prova diabólica e imposto uma obrigação que competiria ao Estado-acusador, invertendo o ônus da prova, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Aduz ter havido ofensa ao princípio da vedação das provas ilícitas, pois a inobservância das regras de cadeia de custódia e a inversão do ônus da prova teria gerado dúvida insanável quanto à autenticidade e integridade das capturas de tela de conversas de WhatsApp utilizadas para fundamentar a condenação. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, porque, apesar da oposição dos embargos declaratórios, o acórdão impugnado não teria enfrentado a tese central, relativa à titularidade do ônus da prova da autenticidade e integridade das provas digitais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.801-4.806): [...] conforme consignado na decisão agravada, no tocante às alegações de nulidade da prova, por ausência de preservação da cadeia de custódia, a Corte de origem consignou que (e-STJ fls. 4.057/4.059): Da alegada quebra da cadeia de custódia da prova Invocam as Defesas dos réus Jaisson, Felipe, Lucas, Patrícia, Roselaine, Rainer, Simone e Natanael, a quebra da cadeia de custódia da prova angariada aos autos, no que diz respeito às interceptações telefônicas e dados telemáticos referentes a mensagens e áudios trocados entre os réus e terceiros, no aplicativo Whatsapp. Segundo os recorrentes, a acusação estaria embasada em transcrições, áudios e prints colacionados de forma parcial, ou seja, apenas em relação aos fatos que, no entendimento da autoridade policial, guardariam relevância para os fatos apurados, deixando de colacionar e transcrever na íntegra todas as mensagens, áudios e ligações capturadas no aparelho celular da acusada Patrícia, apreendido quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, cuja extração/monitoramento foi autorizada judicialmente. A alegada nulidade processual não prospera, restando hígido o relatório técnico de análise de extração de dados n. 21/2021 (p. 18-50 do processo 5001650-08.2021.8.21.0064/RS, evento 65, INQ4 e p. 01-17 do processo 5001650-08.2021.8.21.0064/RS, evento 65, INQ5), bem assim as degravações de interceptação telefônica. Com efeito, a circunstância de a autoridade policial, em seus relatórios, ter trazido apenas a degravação de interceptações telefônicas relevantes à apuração do fato, posteriormente utilizadas pelo Órgão Acusatório na formação da opinio delicti, em nada fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Como bem referido na sentença recorrida, os arquivos de áudio contendo a íntegra das ligações telefônicas foi fornecido em meio físico no Cartório da Vara Criminal, justamente para possibilitar o amplo e irrestrito acesso das Defesas, pública e constituídas. E isso porque o sistema eproc não comporta o uploud da integralidade dos áudios, por limitação de espaço digital no sistema, podendo cada defesa, se assim entender, buscar o acesso a tais dados para angariar elementos hábeis a contraditar a prova e os argumentos da acusação. Ademais, não se exige no ordenamento jurídico - e sequer faria sentido - exigir que a polícia judiciária degravasse a integralidade das conversas. Ora, é sabido que o monitoramento das ligações telefônicas é realizado em tempo real pela equipe de policiais, em regime de revezamento, ocasião em que os agentes registram horário e resumo do teor das conversas para futura degravação, justamente porque se mostra inviável a imediata digitação do conteúdo de todas conversas. Até porque, na maioria dos casos, são conversas absolutamente irrelevantes para a apuração dos fatos. Tanto é assim que os próprios causídicos argumentaram que seria impossível à defesa degravar a integralidade de tais diálogos, impossibilidade essa que, agora, pretendem impor às forças policiais. Dessa forma, porque efetivada a garantia de acesso a todos os diálogos por intermédio dos respectivos áudios e, assim, respeitado o contraditório e ampla defesa de todos os acusados, não há falar em nulidade da prova questionada, tampouco comprometimento do restante do acervo probatório, pelo princípio dos frutos da árvore envenenada. […] Conclusão similar pode ser aplicada ao conteúdo das mensagens escritas e degravações de áudios do aplicativo Whatsapp, cujo acesso e análise foi autorizado judicialmente, conforme consta do processo 5001650- 08.2021.8.21.0064/RS, evento 36, DESPADEC1. Ora, uma vez deferida a extração de dados, elaborado relatório técnico de extração, ainda que mediante a relação dos dados que se mostrassem pertinentes à investigação, o aparelho celular permaneceu apreendido à disposição do Poder Judiciário, podendo as Defesas, se assim quisessem, postular perícia técnica e extração dos demais dados não arrolados no relatório técnico da Polícia Civil, a fim de buscar eventuais elementos para confrontar a prova dos autos, inclusive com acesso às mensagens não colacionadas na investigação. No entanto, as Defesas quedaram silentes, optando por alegar a nulidade da prova de forma global como estratégia defensiva, circunstância rechaçada na jurisprudência pátria. Dessa forma, a transcrição parcial de mensagens, áudios e fotografias no relatório técnico da autoridade policial, limitando-se aos dados de interesse da investigação, sem mencionar os demais dados irrelevantes à apuração dos fatos, não implica em nulidade ou imparcialidade da autoridade policial, a ensejar o desentranhamento pretendido dos recursos defensivos. […] Por fim, descabe, da mesma forma, a alegação, trazida pela Defesa de Natanael, de quebra da cadeia de custódia da prova, por ausentes protocolos investigativos de extração e armazenamento da dados, em especial os chamados códigos hashs dos aparelhos de celular. Ora, tratando-se de mero exame físico das conversas e áudios existentes nas conversas pelo aplicativo Whatsapp, com posterior inclusão de prints e degravação de áudios, não há necessidade de conhecimentos técnicos específicos ou mesmo demonstração de técnicas e protocolos de perícia (sequer de prova pericial propriamente dita se está a tratar). Basta que o aparelho celular permaneça à disposição do Poder Judiciário para eventual pedido, aí sim, de perícia técnica que aponte indicativos de manipulação pelos investigadores, o que sequer foi alegado. Dessa forma, não há falar em violação ao disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal, a ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida. Como se vê, a nulidade foi afastada pelo Tribunal de origem ao argumento de que foi garantido o acesso a todos os diálogos e “o aparelho celular permaneceu apreendido à disposição do Poder Judiciário, podendo as Defesas, se assim quisessem, postular perícia técnica e extração dos demais dados arrolados no relatório técnico da Polícia Civil, a fim de busca eventuais elementos para confrontar a prova dos autos, inclusive com acesso às mensagens não colacionadas na investigação”. Destaco, ainda, que a realização da perícia técnica não foi requerida pelas defesas, não obstante o aparelho celular ter permanecido à disposição do Poder Judiciário, estando, portanto, preclusa a alegação da defesa. Ademais, “a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. Não foi demonstrado qualquer indício de adulteração ou prejuízo à prova coletada” (AgRg nos EDcl no RHC n. 215.087/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2025, DJEN de 7/10/2025). No que tange ao pedido absolutório e à alegação de falta de fundamentos no acórdão de apelação, colaciono, por oportuno, o trecho do acórdão que manteve a condenação do recorrente, a saber (e-STJ fls. 4.089/4.093): [...] A condenação do recorrente foi mantida pelo Tribunal de origem, pois “constam nos autos conversas no aplicativo Whatsapp do aparelho da corré Patrícia, nas quais esta solicita, em diferentes oportunidades, transporte e entrega de drogas a usuários”. Consta, ainda, que “Os acusados Patrícia, Roselaine e Felipe eram encarregados de guardar as drogas do grupo e entregá-las aos responsáveis pelo transporte e fornecimento aos usuários, responsabilidade de Lucas, Jaisson e Rodolfo, ao passo que Simone era a responsável pela administração e contabilidade dos valores auferidos pelo grupo com a prática delituosa”, e ainda que “a atuação dos acusados era dotada dessas características de estabilidade e permanência, em considerável lapso temporal, em torno de 01 (um) ano, além de divisão de tarefas bem definidas”. Assim, verifica-se que a condenação foi devidamente fundamentada nos elementos constantes do autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Ademais, não verifico, no presente caso, a ausência de fundamentação alegada pela defesa, uma vez que, diverso do afirmado por ela, o acórdão de apelação não se limitou a transcrever a sentença. No tocante aos pedidos relacionados à dosimetria da pena, constou dos autos que (e-STJ fls. 4.093/4.094): [...] Observa-se que a reprimenda do recorrente foi exasperada na terceira fase da dosimetria pela incidência do art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão de o delito ter sido cometido nas imediações de uma determinada escola, bem como em razão de os crimes serem gerenciados por corréus os quais se encontravam recolhidos ao sistema prisional. A defesa limitou-se a afirmar que a casa do recorrente não seria perto de uma escola, de modo que, ainda que afastada a causa de aumento referente ao estabelecimento de ensino, se mantém a incidência do referido tipo, em razão do envolvimento de corréus envolvidos na associação que gerenciavam os delitos de dentro do sistema prisional. Aplicação da Súmula n. 283/STF. As alegações referentes à impossibilidade da aplicação da majorante pela prática do delito por corréus que se encontravam recolhidos ao sistema prisional foram ventiladas apenas no agravo regimental, o que caracteriza indevida inovação recursal. Por fim, com relação ao pedido de detração penal, verifico que o regime inicial fechado foi imposto em razão da quantidade de pena, reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que, ainda que a pena ficasse em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime fechado deveria ser mantida em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação do princípio da vedação das provas ilícitas, conforme demonstram os seguintes julgados (grifos acrescidos): AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JUSIRPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Quanto a alegada violação ao art. 5º, inciso LVI, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] 10. Agravos Regimentais a que se nega provimento. (ARE n. 1.254.772 -AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PROIBIÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/STF). GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE REAFIRMADA (TEMA 237/STF). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 279/STF). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em processo criminal. O agravante alegou violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, sustentando nulidades por cerceamento de defesa, ausência de correlação entre denúncia e sentença, irregularidade em diligências realizadas em segundo grau e ilicitude de gravações ambientais obtidas sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as alegadas violações aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e vedação de provas ilícitas configuram ofensa direta à Constituição ou mera ofensa reflexa; (ii) estabelecer se é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem autorização judicial; (iii) determinar se a análise de eventual flagrante preparado e das demais nulidades demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR As alegadas violações aos princípios constitucionais processuais penais possuem natureza infraconstitucional, atraindo o entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral (RE 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes), segundo o qual tais matérias não apresentam repercussão geral, pois dependem da interpretação de normas processuais e penais ordinárias. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, desde que não haja induzimento ilícito da conduta (RE 583.937-QO/RG, Rel. Min. Cezar Peluso – Tema 237). A análise de suposto flagrante preparado, bem como das alegações de acesso parcial às mídias, ausência de correlação entre denúncia e sentença e cerceamento de defesa, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. O Tribunal reafirma que a discussão sobre flagrante preparado ou prova ilícita pressupõe revaloração fático-probatória, incompatível com a via extraordinária (ARE 742.192 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux). Quanto à prescrição, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, sua análise deve ser promovida pela instância de origem, conforme entendimento reiterado em HC 231.845 AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia) e HC 208.391 AgR (Rel. Min. Nunes Marques). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. (ARE n. 1.379.765-AgR-segundo, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJe de 24/11/2025) No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa dos fundamentos do julgado impugnado, já transcritos. 4. Por fim, no que se refere à alegada violação do princípio da presunção de inocência, a controvérsia cinge-se à questão das supostas quebra da cadeia de custódia e inversão do ônus da prova da idoneidade das evidências digitais, estando o acórdão recorrido fundamentado nos termos acima transcritos. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 156 e 158-A do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A propósito, assim já decidiu o STF (grifos acrescidos): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1° E 2°, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XLVI E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário apresentado diante a deficiência de fundamentação acerca da repercussão geral e do caráter infraconstitucional da controvérsia. 2. A parte agravante sustenta que a repercussão geral foi demonstrada nas razões do apelo extremo, bem como que não se aplica, ao caso, a Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se i) o recurso extraordinário preenche os requisitos para sua admissão, especialmente quanto à exigência do art. 1.035, §§1° e 2°, do CPC, e ii) a verificação da existência de violação direta dos princípios da individualização da pena e da presunção de inocência. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 5. Não prospera a alegação do recorrente acerca da violação à presunção de inocência. Isso porque, nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa a tal princípio pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental. 6. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e examinar das pretensões do agravante, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1.59.1121-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 14/4/2026, DJe de 17/4/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ALEGADA ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1.424.882-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2023, DJe de 6/6/2023.) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO